Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Proc. nº 0114022-98.2008.8.13.0569
Vistos. O ESTADO DE MINAS GERAIS impugnou o cumprimento de sentença inaugurado por PEDRO DONIZETE FAMILIA, MARILDA CAETANO FAMILIA, MARIA APARECIDA FAMILIA DOS SANTOS, ANTONIO FAMILIA, MARCIO APARECIDO DOS SANTOS, e BASSO DE SANTI E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, à alegação de que há excesso nos cálculos dos exequentes. Pediu fosse fixado o valor da execução em R$352.144,72 (trezentos e cinquenta e dois mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos). Intimados a manifestar, os impugnados reconheceram as razões da impugnação e concordaram expressamente com os cálculos apresentados pela executado. É o relato do necessário. A manifestação dos impugnados consistiu em reconhecimento da procedência do pedido, o que “acarreta a automática procedência do pedido, constituindo-se em circunstância limitadora do convencimento motivado do juiz” (Nelson Nery Junior, Código de Processo Civil Comentado, 18ª ed., p. 1.238). Por esta razão, acolho a impugnação de ID n.º 10600430887. Em consequência, a execução deverá prosseguir conforme os parâmetros apontados na conta de ID n.º 10600439847, ou seja: R$352.144,72 (trezentos e cinquenta e dois mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta e dois centavos). Condeno os impugnados ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico do executado, correspondente ao valor decotado, observados os benefícios da gratuidade de justiça já concedidos. Transcorrido o prazo para recurso em face desta decisão, requisite-se o pagamento do principal por meio de ofício precatório. Sobre o valor calculado deverão incidir juros de mora até a expedição do ofício precatório, nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 579.431, com repercussão geral reconhecida. Antes da expedição do precatório, solicite-se ao Estado de Minas Gerais, devedor, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre eventuais débitos inscritos em dívida ativa contra os exequentes. Não havendo resposta, ou informada a inexistência de obrigações devidas pela exequente, inicie-se processo SEI do tipo “Encaminhamento Ofício Precatório”, tal como estabelecido na Portaria n.º 5047/PR/2021, facultando-se ao advogado da exequente, em até dez dias, a anexação dos documentos essenciais para a instrução do ofício. Expeça-se ofício para fins de requisição de pequeno valor – RPV da parte correspondente aos honorários. Após, na forma da Recomendação-Conjunta n. 4/2024, remetam-se ao arquivo, com o respectivo status de “baixado”, em aguardo do pagamento. Intime-se. Cumpra-se. Sacramento, 7 de abril de 2026. José de Souza Teodoro Pereira Júnior Juiz de Direito