Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1858074/SC (2021/0085074-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SANDRA CHIDIAC
RECORRENTE: JOAO JORGE CHIDIAC
RECORRENTE: SALIM JORGE CHIDIAC
RECORRENTE: ELISIA BUATIM
RECORRENTE: JORGE SALIM CHIDIAC
ADVOGADOS: FELISBERTO ODILON CORDOVA - SC000640
RAFAEL PELICIOLLI NUNES - SC025966
BETTINA BENEDETTI - SC050655
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BALNEARIO CAMBORIU
ADVOGADO: FELIPE BITTENCOURT WOLFRAM - SC025125
INTERESSADO: JEFFERSON BUATIM
INTERESSADO: BARBARA NICOLE PAZ BUATIM
INTERESSADO: JOAO SCAFF
INTERESSADO: MARIA ARLETE BUATIM
ADVOGADOS: OSMAR NUNES JÚNIOR - SC007223
FÁBIO CADÓ DE QUEVEDO - SC019517
PAULO MARCIO DA CRUZ - SC005445
REGINA EDER - PR035741
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 224): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. INADMITIDO O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da a) inexistência de omissão ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento do recurso, b) incidência da súmula 7 do STJ e c) incidência da súmula 83 do STJ. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ. 3. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 257-262). As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustentam que o Tribunal de origem e esta Corte não teriam enfrentado os fundamentos acerca da coisa julgada quanto ao regime de juros compensatórios, o que teria caracterizado deficiência de fundamentação. Afirmam que as decisões teriam se fundado em premissa falsa sobre a autoria dos cálculos, validado cálculos elaborados pela contadoria em desacordo com comandos judiciais transitados em julgado e ignorado a distinção entre juros compensatórios e moratórios. Reiteram, ainda, os argumentos referentes ao mérito da controvérsia. Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 227-228): O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial em razão a) da inexistência de omissão ou ausência de fundamentação a ensejar o acolhimento do recurso, b) da incidência da súmula 7 do STJ e c) da incidência da súmula 83 do STJ. A despeito do esforço argumentativo das partes recorrentes, verifico que não logrou demonstrar o desacerto da decisão agravada, cujos fundamentos, então, devem ser mantidos. Cinge-se a controvérsia posta neste recurso à análise do acerto da decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse passo, destaco que a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual entende-se que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer ou aduzir razões genéricas. Segundo esse princípio, portanto, não se conhece de agravo em recurso especial que não impugne especificamente a argumentação exposta na decisão de admissibilidade do recurso especial. [...] Reavaliando a decisão agravada, de fato, não houve a impugnação específica do fundamento relativo à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, uma vez que as partes agravantes limitaram-se a refutar a aplicação do referido óbice com argumentação genérica, razão pela qual o agravo em recurso especial não poderia ser conhecido. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Registre-se que eventual ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal em razão da suposta falta de fundamentação da sentença de primeiro grau ou do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, deveria ter sido suscitada em recurso extraordinário lá interposto, uma vez que o reclamo apresentado nesta Corte Superior de Justiça deve impugnar o teor das decisões aqui proferidas. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO