UMAFLEX INDUSTRIA DE MOVEIS COLCHOES E ESPUMAS LTDA
CNPJ
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CELIA CELINA GASCHO CASSULI
OAB/SC 3436·CPF·Representa: Autor
JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR
OAB/SC 13199·CPF·Representa: Autor
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR
OAB/SC 013199·CPF·Representa: Autor
CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI
OAB/SC 003436·CPF·Representa: Autor
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR
OAB/SC 013199·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5003657-03.2021.4.04.7008/PR
IMPETRANTE: UMAFLEX INDUSTRIA DE MOVEIS COLCHOES E ESPUMAS LTDA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR (OAB SC013199)
ADVOGADO(A): CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436)
ATO ORDINATÓRIO
De ordem do MM. Juiz Federal, nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 4ª Região:
Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos do TRF da 4ª Região, bem como para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, observando que é possível acessar a decisão/acórdão através do link "Processos relacionados: número do processo / Relacionado no 2º grau", inserido na página de Consulta Processual - Detalhes do Processo.
19/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/06/2025, 17:31
Trânsito em julgado
11/06/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 12:21
Protocolo de Petição
22/05/2025, 12:04
Publicação
20/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2072650/PR (2023/0158515-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: UMAFLEX INDUSTRIA DE MOVEIS COLCHOES E ESPUMAS LTDA
ADVOGADOS: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 20:30
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:23
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2072650/PR (2023/0158515-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: UMAFLEX INDUSTRIA DE MOVEIS COLCHOES E ESPUMAS LTDA
ADVOGADOS: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2072650/PR (2023/0158515-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: UMAFLEX INDUSTRIA DE MOVEIS COLCHOES E ESPUMAS LTDA
ADVOGADOS: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 20:30
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:23
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2072650/PR (2023/0158515-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: UMAFLEX INDUSTRIA DE MOVEIS COLCHOES E ESPUMAS LTDA
ADVOGADOS: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:16
Documento (Certidão)
21/03/2025, 12:45
Publicação
23/01/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2072650/PR (2023/0158515-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: UMAFLEX INDUSTRIA DE MOVEIS COLCHOES E ESPUMAS LTDA
ADVOGADOS: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/01/2025, 14:21
Protocolo de Petição
21/01/2025, 14:12
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 12:21
Protocolo de Petição
23/12/2024, 12:03
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:39
Publicação
03/12/2024, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2072650/PR (2023/0158515-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: UMAFLEX INDUSTRIA DE MOVEIS COLCHOES E ESPUMAS LTDA
ADVOGADOS: CÉLIA CELINA GASCHO CASSULI - SC003436
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - SC013199
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UMAFLEX INDUSTRIA DE MOVEIS COLCHOES E ESPUMAS LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4.ª REGIÃO proferido na Apelação n. 5003657-03.2021.4.04.7008/PR, ementado nos seguintes termos (fl. 178): IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. FATO GERADOR. REGISTRO DA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DO PRODUTO IMPORTADO. Consta dos autos que a parte ora recorrente impetrou mandado de segurança "requerendo o reconhecimento do direito de aplicar a alíquota zero aos produtos adquiridos no exterior ainda no decorrer da vigência da Resolução Gecex nº 17/20, para as Posições NCM’s 5603.12.40 e 5603.11.30, para a Declaração de Importação nº 21/1675684-6" (fl. 179). O Juízo singular denegou a segurança com base nos seguintes fundamentos: "(a) quanto ao pedido de compensação, a autoridade coatora não possui legitimidade passiva; (b) na data da ocorrência do fato gerador (02/09/2021), não estava mais em vigor a norma administrativa que fixava a alíquota zero para o imposto de importação incidente sobre os produtos importados pela impetrante" (fl. 179). Irresignada, a parte impetrante interpôs apelação, que não foi provida (fls. 179-184). Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 208-212). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022, inciso II, do CPC/2015, pois "o acórdão recorrido não abordou expressamente os artigos citados pela recorrente (Art. 5º, inciso XXXVI da CF Art. 6º, §3º da Lei 12.016/09 e Art. 170 e 170-A do CTN) nos Embargos de Declaração" (fl. 237). Aduz que o Tribunal a quo não apreciou os seguintes argumentos suscitados na origem (fl. 236): i) Da necessidade de observância do Princípio da Segurança Jurídica (Art. 5º, inciso XXXVI da CF); ii) Da correta indicação da autoridade coatora para fins processuais e de compensação (Art. 6º, §3º da Lei 12.016/09 e Art. 170 e 170-A do CTN). Sustenta contrariedade ao art. 6.º, § 3.º, da Lei n. 12.016/2009, já que "mostra-se plenamente cabível a indicação da autoridade impetrada para responder pela ilegalidade da cobrança do Imposto de Importação, bem como as consequências da referida ilegalidade" (fl. 240). Assevera que deve ser "afastada a ilegitimidade passiva da autoridade coatora (aduaneira) no que diz respeito ao pedido de compensação" (fl. 241). Argumenta que foi violado o princípio da segurança jurídica previsto no art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição da República, sob a alegação de que "as resoluções CAMEX, que reconhecem o direito à redução da alíquota do Imposto de Importação de determinada mercadoria, apesar de não possuir efeito retroativo, podem ter seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro, quando o benefício foi postulado antes da importação do bem" (fl. 243). Assinala que o "fato de a Resolução Gecex n.º 17/20 ser anterior ao desembaraço aduaneiro, não acarreta sua inaplicabilidade, até porque a importação é anterior à alteração normativa, razão pela qual é mais evidente a necessidade de preservar a previsibilidade da operação de importação e o ato jurídico perfeito" (fl. 245). Por fim, afirma que "pode o Poder Judiciário conferir o direito à restituição, nos autos da ação mandamental, de todo o período em discussão no Mandado de Segurança, ou seja, tanto o pretérito (05 anos que antecedem o ajuizamento da ação) quanto o posterior ao protocolo" (fl. 251). Requer o provimento do recurso para "restaurar a vigência do art. 1022 caput e inciso II do CPC, anulando-se o acórdão recorrido, para reexame da matéria omissa" (fl. 253). Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da legitimidade "passiva da autoridade coatora (aduaneira) no que diz respeito ao pedido de compensação" (fl. 253) e "que seja enfrentado o mérito para dar azo ao provimento ao recurso, reformando totalmente a decisão combatida" (fl. 253). Contrarrazões às fls. 288-302. O recurso especial foi admitido (fl. 309). É o relatório. Decido. O acórdão recorrido está assim fundamentado (fls. 180-183; grifos diversos do original): Legitimidade passiva É atribuição da autoridade aduaneira responsável pelo desembaraço aduaneiro o reconhecimento do direito creditório relativo à operação de comércio exterior, cabendo à DRF que tenha atribuição sobre o domicílio tributário do contribuinte a decisão sobre o pedido de compensação, conforme o art. 121 da IN RFB nº 2.055, de 2021. É, pois, de ser mantida a sentença no que reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade coatora quanto ao pedido de compensação. [...] No que respeita à questão, o juiz da causa, em bem fundamentada sentença, assim se manifestou: Nos termos do art. 4º da Lei 3.244/57, é possível a concessão de isenção ou redução do imposto de importação quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno. Com lastro no Decreto 4.732/2003, a Camex editou a Resolução n.º 17/2020, que dispõe sobre a redução temporária da alíquota do imposto de importação de vários produtos, dentre os quais os classificados nas posições 5603.11.30, 5603.12.40 e 5603.13.40 da NCM (TNT – tecido não tecido). Contudo, em 20/08/2021, foi publicada a Resolução Gecex n.º 230, que excluiu do Anexo Único da Resolução n.º 17/2020 os produtos classificados na NCM 5603.12.40, fato que implicou a obrigação da impetrante recolher imposto de importação, pois as mercadorias por ela importadas foram desembaraçadas em 02/09/2021. A questão foi bem explicada pela autoridade impetrada, de cujas informações extraio os seguintes trechos: [...] Dessa forma, no caso dos autos, a data do fato gerador do imposto de importação é 02/09/2021, a qual representa a data do registro da DI nº 21/1675684-6. A reclamação da impetrante está relacionada à tributação da mercadoria classificada na posição NCM 5603.12.40, cuja alíquota vigente no dia 02/09/2021 era 26%: [...] Isso porque, no âmbito de sua competência, o Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior, por meio do art. 2º da Resolução Gecex nº 230, de 24/08/2021, excluiu as mercadorias classificadas na posição NCM 5603.12.40 do Anexo Único da Resolução Gecex nº 17, de 2020, a qual concedia redução tarifária do imposto de importação (II) para zero por cento. [...] Como se constata, na data da ocorrência do fato gerador (02/09/2021), não estava mais em vigor a norma administrativa que fixava a alíquota zero para o imposto de importação incidente sobre os produtos importados pela impetrante, o que revela a improcedência de seu pleito. Ao contrário do que foi sustentado pela impetrante, o caso em tela não é análogo àqueles em que há pedido do benefício de ex-tarifário pendente de análise antes da operação de importação. Com efeito, aqui a impetrante tinha apenas uma resposta dada a um e-mail enviado pela Associação Brasileira da Indústria de Colchões, no sentido de que as posições 5603.12.40 e 5603.13.40 da NCM, para as quais estava em vigor a alíquota zero para o imposto de importação naquela época (em 12/04/2021), incluíam "não-tecidos a serem utilizados na indústria colchoeira". Em nenhum momento, a impetrante teve a garantia de que essa alíquota zero permaneceria em vigor para a operação de importação que ela veio a formalizar cerca de três meses depois (consta na invoice o dia 13/07/2021 como loading date - evento 1, OUT5, p. 7). [...] Com efeito, o fato gerador do imposto de importação ocorre com a entrada do produto no território nacional, através de repartição aduaneira, onde se registra a competente declaração de importação. Ricardo Lobo Torres, em seu Tratado, bem esclarece a questão atinente à concretização, no tempo, do fato gerador: [...] Desse modo, não há ilegalidade da autoridade impetrada, ao exigir o imposto de importação pela alíquota vigente à data da ocorrência do fato gerador, mediante o registro da declaração de importação na repartição aduaneira. Ao rejeitar os embargos de declaração opostos, a Corte a quo salientou que o "acórdão é inteligível, dele podendo se extrair perfeitamente as razões pelas quais se entendeu pela legitimidade da cobrança do imposto de importação pela alíquota vigente à data da ocorrência do fato gerador, mediante o registro da declaração de importação na repartição aduaneira" (fl. 211). Como se vê, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca da ilegitimidade passiva da autoridade coatora quanto ao pedido de compensação e em relação à "legitimidade da cobrança do imposto de importação pela alíquota vigente à data da ocorrência do fato gerador, mediante o registro da declaração de importação na repartição aduaneira" (fl. 211). Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. De outra parte, é importante destacar que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar omissão de questão constitucional, sob o pretexto de violação do art. 1.022 do CPC, já que tal competência seria do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA DE CUNHO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. [...] 2. "Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário" (REsp 1.836.088/MT, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022.). Dessa forma, compete ao STF a análise de possível omissão quanto à tese de inconstitucionalidade do artigo 16, § 3º, da Lei 8.429/1992. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.326.528/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024; sem grifos no original.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRA. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. OMISSÃO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravante, objetivando, em síntese, assegurar a manutenção do benefício do REINTEGRA - percentual de 2% (dois por cento) -, no período de 1º/06/2018 a 31/12/2018. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008; REsp 1.672.822/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017; REsp 1.669.867/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017. V. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de questões constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário" (EDcl no AgRg no AREsp 637.679/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 6.5.2015)" (STJ, AgRg no AREsp 743.167/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/02/2016). VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.703.671/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 8/3/2021; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PEDIDOS IMPROCEDENTES. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7/STJ E, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS EM RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação de desapropriação indireta com reparação por danos materiais e morais. Na sentença os pedidos foram julgados improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada somente par minorar os honorários. Opostos embargos de declaração, não foram acolhidos. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. II - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Da mesma forma, de acordo com os excertos acima colacionados, verifica-se que a questão controvertida nos autos foi solucionada pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp n. 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. IV - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VI - Não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. VII - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.764.894/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022; sem grifos no original.) ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. CORTE NO FORNECIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. AÇÃO PARA AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DE NORMA POR INCONSTITUCIONALIDADE. POSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA SEM OITIVA DO PODER PÚBLICO. CABIMENTO. EXCEPCIONALIDADE. CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO MAIS ABRANGENTE. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE CORTE DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS PÚBLICOS NÃO ESSENCIAIS. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, contra Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. e Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. II - Na ação requer o Ministério Público que a ré Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. seja condenada na obrigação de não fazer, consistente em não proceder à suspensão, interrupção e desligamento do serviço público essencial de energia elétrica nos órgãos públicos federais, estaduais e municipais, e entidades prestadoras de serviço público no Estado de Mato Grosso, por atraso ou falta de pagamento de tarifa; e que a ré Aneel seja condenada na obrigação de fazer, consistente em exercício do poder de polícia sobre os serviços de energia elétrica, passando a fiscalizar, autuar e sancionar a concessionária-ré sempre que promover ou ameaçar, por falta ou atraso no pagamento de tarifa, o corte do fornecimento de energia elétrica dos referidos usuários. III - Na sentença, indeferiu-se a petição inicial, sob fundamento de inadequação da via eleita. IV - Em grau recursal, o Tribunal a quo antecipou liminarmente os efeitos da tutela, e anulou a sentença. V - Recursos especiais interpostos pela Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. e da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel analisados de forma conjunta. VI - A alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial não tem cabimento, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. VII - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário. [...] XVIII - Recursos especiais parcialmente conhecidos e providos nos termos da fundamentação. (REsp n. 1.836.088/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 22/2/2022; sem grifos no original.) Outrossim, é incabível o exame da alegada ofensa ao art. 6.º, § 3.º, da Lei n. 12.016/2009, pois a Corte de origem salientou que cabe "à DRF que tenha atribuição sobre o domicílio tributário do contribuinte a decisão sobre o pedido de compensação, conforme o art. 121 da IN RFB nº 2.055, de 2021" (fl. 180). Com efeito, "[s]egundo a jurisprudência pacífica do STJ, é inviável, em Recurso Especial, a revisão de acórdão fundamentado em resolução, portaria ou instrução normativa. Isso porque, nos termos do art. 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, essas normas não se enquadram no conceito de lei federal" (REsp n. 1.820.381/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 19/12/2019). Com igual conclusão: [...] IV. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). Na hipótese, não obstante a apontada violação a dispositivos de lei federal, a controvérsia foi dirimida a partir da análise da Portaria 164/2014, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - diploma normativo que não se insere no conceito de lei federal -, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento deste recurso. [...] VI. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.716.772/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018; sem grifos no original.) Ademais, a via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República (art. 5.º, inciso XXXVI, da CF/1988). A propósito: AgInt no AREsp n. 2.298.562/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 11/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023. Por fim, no que tange ao argumento de que "pode o Poder Judiciário conferir o direito à restituição, nos autos da ação mandamental, de todo o período em discussão no Mandado de Segurança, ou seja, tanto o pretérito (05 anos que antecedem o ajuizamento da ação) quanto o posterior ao protocolo" (fl. 251), convém destacar que as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE provimento. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e n. 105 do STJ. Publique-se. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 17:40
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
29/11/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 16:26
Redistribuição (prevenção; sucessão)
15/03/2024, 10:04
Recebimento
14/03/2024, 17:55
Recebimento
14/03/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 12:20
Distribuição (sorteio)
24/05/2023, 11:45
Recebimento
12/05/2023, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UMAFLEX INDUSTRIA DE MOVEIS COLCHOES E ESPUMAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR (OAB SC013199) ADVOGADO(A): CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - PARANAGUÁ (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de janeiro de 2023. Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 07 de fevereiro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 14 de fevereiro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5003657-03.2021.4.04.7008/PR (Pauta: 837) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
26/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UMAFLEX INDUSTRIA DE MOVEIS COLCHOES E ESPUMAS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR (OAB SC013199) ADVOGADO: CELIA CELINA GASCHO CASSULI (OAB SC003436)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR: RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - PARANAGUÁ (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de setembro de 2022. Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 10 de outubro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 18 de outubro de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5003657-03.2021.4.04.7008/PR (Pauta: 1005) RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI