4. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (INTERESSADO)
Autor
5. COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA (INTERESSADO)
Autor
6. INSTITUTO AGUA E TERRRA (INTERESSADO)
Autor
Advogados / Representantes
RICARDO BIANCO GODOY
OAB/PR 048460·CPF·Representa: Autor
KARLLA MARIA MARTINI
OAB/PR 033079·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS
OAB/PR 048177·Representa: Autor
WALTER GUANDALINI JUNIOR
OAB/PR 037943·CPF·Representa: Autor
JANCELINE LABEGALINI SOARES
OAB/PR 039872·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/08/2025, 13:53
Trânsito em julgado
25/08/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 12:26
Protocolo de Petição
21/05/2025, 12:06
Publicação
20/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2093321/PR (2023/0300061-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
AGRAVANTE: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADO: JANCELINE LABEGALINI SOARES - PR039872
INTERESSADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
KARLLA MARIA MARTINI - PR033079
RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA - PR039849
WALTER GUANDALINI JUNIOR - PR037943
SONIA MARIA PIMENTEL LOBO - PR039614
INTERESSADO: INSTITUTO AGUA E TERRRA
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUARATUBA
ADVOGADOS: RICARDO BIANCO GODOY - PR048460
JULIANA APARECIDA PACHECO - PR031603
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 20:30
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:23
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 16:10
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2093321/PR (2023/0300061-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
AGRAVANTE: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADO: JANCELINE LABEGALINI SOARES - PR039872
INTERESSADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
KARLLA MARIA MARTINI - PR033079
RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA - PR039849
WALTER GUANDALINI JUNIOR - PR037943
SONIA MARIA PIMENTEL LOBO - PR039614
INTERESSADO: INSTITUTO AGUA E TERRRA
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUARATUBA
ADVOGADOS: RICARDO BIANCO GODOY - PR048460
JULIANA APARECIDA PACHECO - PR031603
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2093321/PR (2023/0300061-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
AGRAVANTE: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADO: JANCELINE LABEGALINI SOARES - PR039872
INTERESSADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
KARLLA MARIA MARTINI - PR033079
RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA - PR039849
WALTER GUANDALINI JUNIOR - PR037943
SONIA MARIA PIMENTEL LOBO - PR039614
INTERESSADO: INSTITUTO AGUA E TERRRA
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUARATUBA
ADVOGADOS: RICARDO BIANCO GODOY - PR048460
JULIANA APARECIDA PACHECO - PR031603
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 20:30
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:23
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 16:10
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2093321/PR (2023/0300061-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
AGRAVANTE: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADO: JANCELINE LABEGALINI SOARES - PR039872
INTERESSADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
KARLLA MARIA MARTINI - PR033079
RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA - PR039849
WALTER GUANDALINI JUNIOR - PR037943
SONIA MARIA PIMENTEL LOBO - PR039614
INTERESSADO: INSTITUTO AGUA E TERRRA
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUARATUBA
ADVOGADOS: RICARDO BIANCO GODOY - PR048460
JULIANA APARECIDA PACHECO - PR031603
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 15:15
Petição (Impugnação)
20/02/2025, 14:21
Protocolo de Petição
20/02/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:01
Protocolo de Petição
19/02/2025, 13:48
Publicação
18/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2093321/PR (2023/0300061-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PARANÁ
AGRAVANTE: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADO: JANCELINE LABEGALINI SOARES - PR039872
INTERESSADO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
KARLLA MARIA MARTINI - PR033079
RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA - PR039849
WALTER GUANDALINI JUNIOR - PR037943
SONIA MARIA PIMENTEL LOBO - PR039614
INTERESSADO: INSTITUTO AGUA E TERRRA
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
INTERESSADO: MUNICIPIO DE GUARATUBA
ADVOGADOS: RICARDO BIANCO GODOY - PR048460
JULIANA APARECIDA PACHECO - PR031603
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2025, 16:41
Protocolo de Petição
14/02/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 13:31
Protocolo de Petição
06/12/2024, 13:16
Publicação
04/12/2024, 11:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2093321/PR (2023/0300061-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ADVOGADO: JANCELINE LABEGALINI SOARES - PR039872
RECORRIDO: COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
KARLLA MARIA MARTINI - PR033079
RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA - PR039849
WALTER GUANDALINI JUNIOR - PR037943
SONIA MARIA PIMENTEL LOBO - PR039614
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
RECORRIDO: INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ
OUTRO NOME: INSTITUTO AGUA E TERRRA
ADVOGADO: FLÁVIO ROSENDO DOS SANTOS - PR048177
RECORRIDO: MUNICIPIO DE GUARATUBA
ADVOGADOS: RICARDO BIANCO GODOY - PR048460
JULIANA APARECIDA PACHECO - PR031603
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no Agravo de Instrumento n. 0028790-07.2022.8.16.0000, assim ementado (fls. 80-86): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NATUREZA AMBIENTAL. QUEIMADAS EM IMÓVEIS NO MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR, ALÉM DE OCUPAÇÕES ILEGAIS, QUE VEM OCASIONANDO A SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA. AMPLIAÇÃO DA LIDE, COM A REALIZAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES SOBRE LOCALIDADES QUE NÃO FORAM EXPRESSAMENTE INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL, CONSIDERANDO NOVOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO JUNTADOS AO FEITO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE POR INICIATIVA DO AUTOR, VIA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INADMISSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO OBJETO DA LIDE OU SUA AMPLIAÇÃO “EX OFFICIO”, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos Embargos de Declaração na origem (fls. 98-106), foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 125-132): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NATUREZA AMBIENTAL DESTINADA A IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÕES AOS RÉUS NO SENTIDO DE EVITAR QUEIMADAS EM IMÓVEIS NO MUNICÍPIO DE GUARATUBA COM DANOS A VEGETAÇÃO DA MATA ATLÂNTICA E RECOMPOR O DANO AMBIENTAL. ACÓRDÃO QUE RESOLVEU PELA POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA LIDE, COM A REALIZAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES SOBRE LOCALIDADES QUE NÃO FORAM EXPRESSAMENTE INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL, MAS NÃO “EX OFFICIO” POR INICIATIVA DO JUÍZO “A QUO”, SENDO EXIGIDO PRÉVIO REQUERIMENTO DO AUTOR DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO SOBRE TEMA NÃO VENTILADO ANTERIORMENTE PELO EMBARGANTE EM CONTRARRAZÕES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa (a) aos arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, "uma vez que o Tribunal de Justiça paranaense deixou de sanar o vício apontado nos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado do Paraná" (fl. 147); (b) aos arts. 2°, 141, 322, § 2° e 492, do CPC/2015, com base nos seguintes fundamentos (fls. 154-160), in verbis: Com efeito, a c. 4ª Câmara Cível do e. TJPR proveu o Agravo de Instrumento interposto pelos réus Estado do Paraná e IAT, ao fundamento de que a inclusão de outras localidades onde ocorrem queimadas (bairros Castel Novo, Coroados e Eliana), no âmbito de incidência da decisão liminar, para além daquelas mencionadas na exordial da Ação Civil Pública, implicaria ofensa aos princípios da congruência e da inércia da jurisdição. Contudo, ao assim decidir, o colegiado de origem contrariou o disposto no art. 322, § 2º, do CPC, que dá fundamento à jurisprudência consolidada no âmbito dessa Corte Superior no sentido de que deve o pedido ser interpretado de maneira ampla, levando-se em conta o conjunto da postulação, bem como o que se pretende com o ajuizamento da ação, o que ganha maior relevo no caso vertente, a fim de conferir maior proteção ao interesse de natureza meta individual ora tutelado. De fato, é cediço que, à luz dos princípios da congruência (ou adstrição) e da inércia, contemplados nos arts. 2º, 141 e 492 do CPC, deve a tutela jurisdicional outorgada refletir com fidelidade os elementos individualizadores da demanda apresentados pelo autor no momento da propositura ação (pedido e causa de pedir). Contudo, em se tratando de ação civil pública na tutela dos direitos difusos e coletivos de acentuada relevância social — tutela do meio ambiente —, é possível ao magistrado afastar-se da interpretação meramente literal do pedido para conferir ao direito a proteção mais adequada no contexto fático subjacente à demanda. Em outras palavras, à luz das características específicas do processo coletivo, cabe ao Juiz da causa, ao analisar a correspondência entre a tutela jurisdicional a ser concedida e o pedido expressamente consignado na exordial pelo autor da ação, levar em conta todas as circunstâncias materiais do litígio, outorgando aos interessados a tutela que seja mais abrangente, eficaz e adequada para a tutela do direito, ainda que para tanto seja necessária a adoção de uma postura mais ativa para fazer valer o seu poder-dever de efetivação. [...] Não bastasse, extrai-se do repositório jurisprudencial da Corte Superior a compreensão segundo a qual “não viola os arts. 128 e 460 do CPC a decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda” (REsp 1.107.219/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 23.09.2010) (Destacamos). Vejamos: [...] Na espécie, embora a pretensão trazida pelo Ministério Público tenha indicado inicialmente apenas os bairros Carvoeiro, Mirim, Nereidas e Piçarras, é possível extrair do conjunto da postulação que a questão de fundo objeto do litígio se reveste de maior amplitude, contemplando verdadeira pretensão de cunho estrutural, consubstanciada na necessidade de implementação de uma adequada proteção ambiental pelos órgãos competentes — Município, Estado do Paraná e IAT—, no âmbito de todo o Município de Guaratuba para evitar a ocorrência de ação de posseiros/grileiros, incêndios criminosos, desmatamento, supressão de vegetação nativa, dentre outros, cuja ocorrência tem ensejado transtornos de elevada monta à saúde e bem-estar de toda a população local, ainda que não residentes nos bairros indicados no pedido inaugural e de cuja ocorrência só se tomou conhecimento no curso da marcha processual. Não por outra razão, assim consignou a Magistrada atuante no primeiro grau de jurisdição: “[...] nada obsta que as áreas atingidas pelas queimadas/desmatamento sejam melhor definidas no decorrer dos autos. Inclusive esse foi o entendimento exarado em mov. 12.1 com relação às pessoas jurídicas. Sendo assim, não vejo óbice para que as áreas sejam melhor delimitadas no decorrer do processo com o auxílio técnico dos réus, uma vez que o objetivo maior da presente ação é fazer cessar as ilegalidades apontadas, que vêm ocorrendo neste Município de Guaratuba” (mov. 81.1 – Ação Civil Pública n. 0003824-75.2020.8.16.0088) (destacamos). Sobe o mesmo enfoque, merece realce as ponderações lançadas pelo e. Procurador de Justiça, SAINT CLAIR HONORATO SANTOS, no sentindo de que “[...] com informação de que outros bairros também estavam sofrendo com queimadas e ocupações irregulares, seria verdadeiramente absurdo não admitir a ampliação do pedido para que os bairros informados fossem, de igual forma, fiscalizados. Como bem delineado pelo parquet: “não seria possível ao Ministério Púbico em delimitar minuciosamente quais locais que estavam ocorrendo as queimadas, mormente porque os fatos ocorreram por repetidas vezes e em diversos pontos do Município, cabendo destacar que os fatos estavam demandando urgência, diante de vários danos ao meio ambiente em que estavam ocorrendo.” (mov. 20.1 – Agravo de Instrumento). (destacamos). Por oportuno, colhe-se do próprio acórdão recorrido a transcrição do pleito exordial, a qual revela a maior amplitude da pretensão deduzida pelo Ministério Público, senão vejamos: [...] Inexiste dúvida, portanto, de que, a despeito da menção específica no pedido inicial de alguns bairros do Município de Guaratuba-PR, a pretensão vertida na ação civil pública ajuizada pelo Parquet é a correção do estado de desconformidade da política pública ambiental, cuja inadequação se estende por todo o território do Município, não estando circunscrita apenas àqueles locais expressamente consignados no momento da propositura da ação. Daí a desnecessidade de aditamento ao pedido inicial ou de propositura de nova ação judicial, sob pena de ofensa ao s princípios da efetividade e da razoabilidade. E, nisso, não há afronta alguma aos princípios da congruência e da inércia, porquanto é faculdade expressamente permitida pela legislação processual civil. À vista disso, entende-se que, ao concluir que o pronunciamento exarado em primeiro grau excedeu a pretensão autoral, o e. TJPR entregou à inicial uma interpretação incompatível com os arts. 2º, 141 e 492, caput, do CPC, os quais restringem a atuação judicial aos limites da reivindicação, sem, contudo, impedir a apreciação dos pedidos a partir da leitura sistemática da peça inaugural e à luz do que pretende, em suma, o autor, ainda que o pleito não seja formulado em tópico específico, e, até mesmo, esteja implícito, não havendo julgamento extra petita em casos tais. O mesmo se diga sobre o art. 322, § 2º, do CPC, mormente por ser possível a concessão, nas ações condenatórias em obrigação de fazer ou de não fazer, de medida não postulada de modo explícito na inicial, porquanto “quem vem a juízo vem com a intenção de obter um resultado prático” (DINAMARCO, Candido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 2017, vol. III, p. 332), de modo que a interpretação do pedido, diante do todo da postulação e da boa-fé, conduz à conclusão de que o autor quer, na realidade, a utilidade em si, não importando de quais meios ela resulte. Logo, considerando o que foi até aqui exposto, conclui-se que não houve julgamento além do que fora postulado, porquanto a prestação jurisdicional oferecida no primeiro grau de jurisdição foi inerente ao pleiteado na petição inicial e encontrava-se dentro dos limites propostos pelo Ministério Público. Todavia, o TJPR entendeu que se tratou de decisão extra petita e concluiu pela impossibilidade de interpretação ampliativa dos pedidos autorais, em afronta aos dispositivos legais apontados neste recurso excepcional, razão pela qual a reforma dos acórdãos ora recorridos é medida que se impõe. Contrarrazões às fls. 173-177. Na origem, foi admitido o recurso especial (fls. 199-204). O Parquet Federal, por meio do parecer acostado a fls. 234-240, opinou pelo conhecimento e provimento da irresignação, nos termos da seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. AMPLITUDE DAS LOCALIDADES OBJETO DA LIDE. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA CONGRUÊNCIA E DA ADSTRIÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA DA EXORDIAL. PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. I. A Súmula 7 do STJ não deve ser aplicada no presente caso, uma vez que a pretensão recursal não suscita o reexame do contexto fático-probatório, mas apenas a revaloração de fatos incontroversos explicitados no aresto recorrido. II. A maior amplitude das áreas objeto da lide não acarretou julgamento extra ou ultra petita ou violação aos princípios da congruência e da adstrição, uma vez que a conclusão adotada pelo magistrado singular decorreu da interpretação lógico-sistemática do pleito inicial. III. Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. A irresignação merece prosperar. Consoante se observa do acórdão regional, na origem trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte recorrida em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guaratuba - PR, nos autos da Ação Civil Pública n. 0003824-75.2020.8.16.0088, a qual modificou a liminar concedida originalmente para determinar a interdição dos imóveis sem ocupação localizados nos bairros Carvoeiro, Mirim, Nereidas, Piçarras, Castel Novo, Coroados e Eliana, identificados nos Ofícios n. 256/2020 e 497/2021 e nos autos de infração que acompanham o Ofício n. 256/2020, ou no seu entorno em área com mata fechada. O Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento, "reformando a decisão 'a quo' na parte em que acrescentou ao objeto da lide, de Ofício, sem requerimento da parte agravada, os Bairros Castel Novo, Coroados e Eliana, localizados em Guaratuba" (fl. 85), com base nos seguintes fundamentos (fls. 80-86; sem grifos no original), in verbis: Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por Estado do Paraná em face da decisão de seq. 81.1 proferida nos Autos nº 0003824-75.2020.8.16.0088 de Ação Civil Pública proposta contra ele e demais corréus pelo Ministério Público do Estado do Paraná, a qual modificou a liminar concedida originalmente nos termos já referidos no relatório. A Ação de origem foi proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, com a finalidade de condenar o Município de Guaratuba/PR, o Estado do Paraná, o Instituto de Água e Terra, a Companhia Paranaense de Energia Copel, a Companhia de Saneamento do Paraná Sanepar nos seguintes termos: "1. a condenação dos requeridos à obrigação de fazer consistente na recuperação integral de todo o imóvel, inclusive da Área de Mata Atlântica danificada, e todo o passivo ambiental existente, visando à restauração do ambiente ao status quo ante, mediante projeto técnico, com ART, aprovado e autorizado pelo IAT, assim como à indenização e compensação pelos danos ambientais causados; 2. a condenação dos requeridos a promover a indenização pelos danos causados, sejam de natureza material ou extrapatrimonial, incluindo-se os danos morais coletivos causados, ao meio ambiente; 3. a condenação dos requeridos a promover a compensação ambiental, no caso de eventuais danos ambientais irreversíveis, cuja dimensão, caracterização e valoração serão estipulados em liquidação de sentença; 4. a condenação dos requeridos a, permanentemente, realizar a fiscalização das áreas danificadas, enviando, ao menos, semanalmente, seus fiscais e policiais, para certificar a ausência de intervenção, invasão e a preservação das áreas danificadas; 5. a condenação dos requeridos à obrigação de não fazer, consistente em se abster de implantar loteamento, vender ou alugar imóveis, e praticar qualquer atividade que não seja a de restauração da Mata Atlântica até alcançar o seu estágio de regeneração; 6. a condenação dos requeridos à obrigação de desocupar a área, retirar todos os objetos, construções, máquinas e equipamentos do local, promover demolição e remoção de todas as edificações implantadas; 7. a condenação dos requeridos, à obrigação de não fazer, consistente em se abster de deferir qualquer autorização para instalação de energia elétrica, água e saneamento, nos imóveis objeto da presente ação;" Alega-se, na petição inicial, que no Município de Guaratuba/PR houve a constatação da ação de terceiros no sentido de promover queimadas em lotes, com supressão de vegetação nativa da Mata Atlântica, bioma protegido constitucionalmente, o que ensejava uma conduta positiva dos réus no sentido de impedir tais atos, a partir do embargo dos imóveis, apresentação de plano de recuperação da área degradada, dentre outras medidas já citadas. Aquela peça indicou, com meridiana clareza, que os atos ilícitos estavam sendo realizados em imóveis localizados nos Bairros Carvoeiro, Mirim, Nereidas e Piçarras. Como foi muito bem colocado nas contrarrazões: “não seria possível ao Ministério Púbico em delimitar minuciosamente quais locais que estavam ocorrendo as queimadas, mormente porque os fatos ocorreram por repetidas vezes e em diversos pontos do Município, cabendo destacar que os fatos estavam demandando urgência, diante de vários danos ao meio ambiente em que estavam ocorrendo.” E, justamente, a partir de novos elementos de prova colacionados ao feito, verificou-se que os atos ilícitos estavam sendo realizados, também em outras localidades além daquelas indicadas expressamente na petição inicial, como em Castel Novo, Carvoeiro, Eliana e Coroados. Não é possível, então, discordar do Juízo "a quo", ao ponderar", na decisão recorrida, que "o objeto inicial da presente demanda estava delimitado pelos imóveis descritos no Ofício nº. 256/2020, contudo, nada obsta que as áreas atingidas pelas queimadas/desmatamento sejam melhor definidas no decorrer dos Autos". A despeito da inegável possibilidade de extensão do objeto da lide, diante dos novos elementos de convicção que foram colocados no feito, indicando que haveria outras áreas de vegetação em risco, caberia ao Autor da ação, o Ministério Público do Estado do Paraná, a iniciativa de propor a emenda da petição inicial ou, caso isso fosse processualmente inviável, por qualquer razão técnico-processual, ajuizar nova demanda que abrangesse os novos locais. Não foi o que ocorreu no caso, entretanto. Manifestando o entendimento de que o objeto da lide estava devidamente delineado, o Juízo "a quo" resolveu tomar o lugar do Ministério Público do Estado do Paraná, na direção da demanda proposta, ordenando "ex officio" a ampliação da lide, o que, francamente, soa inadmissível por ofender, claramente, o princípio da inércia da Jurisdição, sendo certo que inexiste autorização legal para tanto. Assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. (...) Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. (...) Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.” Por mais relevante e importante que seja o objeto da lide, ela não pode ser resolvida fora dos mais básicos e elementares princípios inerentes ao devido processo legal, sendo o princípio da inércia o seu pilar. Vale lembrar, ainda, que a ampliação do pedido, pelo Judiciário “ex officio” causa inegável prejuízo aos ao Agravante e demais réus, uma vez que implica na ampliação da condenação em obrigação de fazer, como a desocupação e destruição das moradias irregulares, e ao pagamento de indenização. A ampliação do objeto da lide é possível, nos moldes do Código de Processo Civil, devendo ser precedido de emenda da petição inicial com posterior citação das partes, nada justificando a supressão de tais garantias processuais. Diante disso, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão "a quo" na parte em que acrescentou ao objeto da lide, de Ofício, sem requerimento da parte Agravada, os Bairros Castel Novo, Coroados e Eliana, localizados em Guaratuba. Outrossim, quando do julgamento dos aclaratórios, a Corte local assim consignou (fls. 125-132; sem grifos no original): Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por Ministério Público do Estado do Paraná em face do Acórdão de seq. 40 dos Autos nº 0028790-07.2022.8.16.0000 de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná, o qual conheceu e deu provimento ao recurso, reformando a decisão “a quo” na parte em que acrescentou ao objeto da lide, “ex officio”, sem requerimento da parte Autora da demanda, ora Agravante, os Bairros Castel Novo, Coroados e Eliana, localizados em Guaratuba/PR. O Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou a Ação Civil Pública de origem para compelir o Estado do Paraná, o Instituto de Água e Terra, a Companhia Paranaense de Energia Copel e a Companhia de Saneamento do Paraná Sanepar a recuperar área degradada em Área de Mata Atlântica e indenizar danos causados por terceiros. Isso porque, conforme a alegação contida na petição inicial, terceiros passaram a promover queimadas em lotes, com supressão de vegetação nativa da Mata Atlântica, o que ensejava uma conduta positiva dos réus no sentido de impedir tais atos, a partir do embargo dos imóveis, apresentação de Plano de Recuperação da área degradada, dentre outras medidas. Os atos ilícitos de terceiro, conforme alegado na peça inicial, estavam sendo realizados em imóveis localizados nos Bairros Carvoeiro, Mirim, Nereidas e Piçarras, em vista do que aquela petição delimitou a controvérsia a essas localidades. Apenas no curso do feito constatou-se que os atos ilícitos estavam sendo realizados, também em outras localidades além daquelas indicadas expressamente na petição inicial, como em Castel Novo, Carvoeiro, Eliana e Coroados, em vista do que o Juízo “a quo”, “ex officio”, sem pedido do Ministério Público do Estado do Paraná, na qualidade de Autor da demanda, determinou a ampliação do objeto da lide para que abrangesse também os bairros de Castel Novo, Carvoeiro, Eliana e Coroados, em Guaratuba. No Acórdão ora embargado, não se negou a possibilidade de ampliação do objeto da lide, com a inclusão de novas localidades nas quais se constatou, a partir de diligências realizadas no curso da instrução processual, a existência de danos ilícitos a biomas protegidos. Bem ao contrário, o Acórdão consignou sobre o Tema: “Como foi muito bem colocado nas contrarrazões: “não seria possível ao Ministério Púbico em delimitar minuciosamente quais locais que estavam ocorrendo as queimadas, mormente porque os fatos ocorreram por repetidas vezes e em diversos pontos do Município, cabendo destacar que os fatos estavam demandando urgência, diante de vários danos ao meio ambiente em que estavam ocorrendo.” E, justamente, a partir de novos elementos de prova colacionados ao feito, verificou-se que os atos ilícitos estavam sendo realizados, também em outras localidades além daquelas indicadas expressamente na petição inicial, como em Castel Novo, Carvoeiro, Eliana e Coroados. Não é possível, então, discordar do Juízo ‘a quo’, ao ponderar, na decisão recorrida, que ‘o objeto inicial da presente demanda estava delimitado pelos imóveis descritos no Ofício no. 256/2020, contudo, nada obsta que as áreas atingidas pelas queimadas/desmatamento sejam melhor definidas no decorrer dos Autos.’” Somente se resolveu, no Acórdão, que essa ampliação da lide não poderia ser feita “ex officio” pelo Juízo “a quo”, exigindo-se um pedido formalizado pelo Autor da demanda, o ora Embargante. Cabe transcrever: "A despeito da inegável possibilidade de extensão do objeto da lide, diante dos novos elementos de convicção que foram colocados no feito, indicando que haveria outras áreas de vegetação em risco, caberia ao Autor da ação, o Ministério Público do Estado do Paraná, a iniciativa de propor a emenda da petição inicial ou, caso isso fosse processualmente inviável, por qualquer razão técnico-processual, ajuizar nova demanda que abrangesse os novos locais. Não foi o que ocorreu no caso, entretanto. Manifestando o entendimento de que o objeto da lide estava devidamente delineado, o Juízo “a quo” resolveu tomar o lugar do Ministério Público do Estado do Paraná, na direção da demanda proposta, ordenando “ex officio” a ampliação da lide, o que, francamente, soa inadmissível por ofender, claramente, o princípio da inércia da Jurisdição, sendo certo que inexiste autorização legal para tanto". O Embargante alega que houve omissão no Julgado sobre a aplicação do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 322. O pedido deve ser certo. (...) § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Segundo o Embargante, a partir da aplicação dessa regra, "nas ações coletivas, o pedido deve ser interpretado de maneira ampla, levando-se em conta o conjunto da postulação, para viabilizar ao Juiz da causa o manejo das técnicas executivas e cautelares pertinentes de modo a conferir maior proteção aos interesses de natureza metaindividual em litígio". Essa tese, entretanto, não foi suscitada nas contrarrazões e nem, tampouco, no derradeiro Parecer da Procuradoria de Justiça. Nas contrarrazões, o Embargante defendeu que "agiu com coerência e acerto o Juízo a quo que incluiu novos bairros na presente ação, cabendo ressaltar que os Agravantes sequer tinham sido intimados para apresentar defesa, do que se depreende que inexiste prejuízo processual". Ressaltou, ainda, que "tal ‘ampliação’, não causou surpresa e insegurança jurídica aos agravantes, pois, repita-se, desde a inicial já foram acostados documentos demonstrando que os danos ao meio ambiente também estavam ocorrendo nos Bairros mencionados no presente recurso". Por sua vez, a douta Procuradoria de Justiça manifestou que "o artigo 493 do Código de Processo Civil permite o acréscimo de nova causa de pedir, ligada a fato superveniente, até mesmo de ofício, em qualquer estágio do processo, se o seu conhecimento interferir no julgamento da causa". Descabida, portanto, a alegação de omissão sobre a aplicação do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil, nos termos expostos nas razões de Embargos de Declaração, sendo singela a evidência de que a parte não pode suscitar a falta de exame de matéria não arguida anteriormente. Nos declaratórios ora em curso, o Embargante inaugura novo fundamento em defesa da decisão objeto do Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná, o que não pode ser admitido, porque não se insere nas hipóteses de cabimento do recurso, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. De qualquer forma, para fins de esclarecimentos as partes, cabe anotar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o Juiz promove interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte autora. Assim, não há falar em provimento "extra petita", pois a pretensão foi deferida nos moldes em que requerida judicialmente" (AgInt no AREsp n. 1.890.696/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/6/2022.) Da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, tem-se que, por opção própria, o Ministério Público do Estado do Paraná, ora Embargante, resolveu delimitar o objeto da pretensão aos bairros Carvoeiro, Mirim, Nereidas e Piçarras. Isso fica bem claro quando a peça inicial faz menção clara e específica a esses bairros nos tópicos "OBJETO DA AÇÃO" e "1. Objeto da liminar", sendo conveniente transcrever: "I. OBJETO DA AÇÃO 1. Objeto da Liminar Na presente ação civil pública, primeiramente, pleiteia o Ministério Público provimento jurisdicional de caráter urgente e liminar, em sede de tutela mandamental positiva (CPC, art. 497 e CDC, art. 84) e antecipatória (CPC, art. 300), com objetivo de impor, aos requeridos: 1. a imediata interdição dos imóveis, localizados nos Bairros Carvoeiro, Mirim, Nereidas e Piçarras, conforme identificados no Ofício no 256/2020 – Município de Guaratuba.” Longe de deixar de interpretar o pedido conforme o conjunto da postulação inicial, o Colegiado resolveu dar prevalência ao objeto da lide exatamente como exposto na petição inicial, como acima transcrito. É necessário reiterar, ainda, que não se está impedindo a ampliação da proteção Jurisdicional pleiteada, para a inclusão de novas localidades atingidas por queimadas. Apenas se está vedando a realização de emenda da petição inicial "ex officio" pelo Juízo "a quo", sem prévio requerimento da parte autora, em ofensa ao basilar princípio da inércia, e com contrariedade ao devido processo legal. A circunstância da demanda versar sobre direitos coletivos ou metaindividuais, como defende a Embargante, não autoriza o Poder Judiciário substituir a parte autora na direção da demanda. O Embargante nem mesmo esclareceu qual seria sua dificuldade em pleitear a ampliação do objeto da lide – ou de propor nova demanda se for o caso –, para posterior exame do Juízo, com atenção ao princípio da inércia e resguardo do devido processo legal, inclusive porque, como defende em suas razões, inexistiria prejuízo processual aos réus. Não é aceitável sob o ponto de vista das garantias processuais da ampla defesa e do contraditório, admitir que o Poder Judiciário, “ex officio”, promova a ampliação da lide para incluir nela fatos sobre os quais os demandados não tiveram a oportunidade de conhecer previamente, máxime em ações como a da espécie, em que podem os réus serem instados a realizar ações positivas para a proteção e recomposição dos biomas degradados, o que certamente demanda a contratação de profissionais ou empresas especializados, mediante licitações e previsão de despesas em legislação orçamentária, de tal forma que não podem ficar sujeitos a indefinidas ampliações do objeto da lide, máxime de Ofício pelo Juízo competente. Diante disso, inexistindo a alegada omissão, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Com efeito, é firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos na exordial inicial, ainda que não expressamente formulados pela parte autora. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚM. 284/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA E DO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA ANVISA. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS E PRAZOS ESTABELECIDOS PELA ANVISA PARA EFETUAR A SUSPENSÃO DO MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DANOS SOCIAIS CARACTERIZADOS. 1. Ação civil pública ajuizada em 30/10/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/03/2022 e concluso ao gabinete em 22/11/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) o julgamento extra petita e o cerceamento de defesa; (iii) a usurpação da competência da Anvisa (extravasamento dos limites jurisdicionais); (iv) o dever de indenizar por danos sociais. [...] 6. Segundo a jurisprudência do STJ, não implica julgamento fora do pedido a concessão de tutela jurisdicional que se encontra, ainda que implicitamente, abrangida no pedido formulado na petição recursal, extraída mediante sua interpretação, inclusive quando o julgador sana eventual impropriedade técnica da parte autora. [...] 13. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.040.311/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; sem grifos no original). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A apreciação da pretensão segundo uma interpretação lógico-sistemática da petição inicial não implica julgamento ultra petita, pois, para compreender os limites do pedido, é preciso interpretar a intenção da parte com a instauração da demanda. 2. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que o erro material na petição inicial não é suficiente para caracterizar o julgamento ultra petita, pois, da análise de todo o conteúdo da peça introdutória, extrai-se que a parte autora busca o pagamento de indenização relativa a danos oriundos de acidente de trânsito. 3. O entendimento da Corte de origem encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, nada havendo a alterar no acórdão recorrido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.317.324/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023; sem grifos no original). [...] 9. Com relação à alegação de julgamento fora dos limites do pedido, percebe-se que o entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que não há julgamento extra petita quando os pedidos e a causa de pedir são interpretados pelo método lógico-sistemático, tendo o julgador extraído da peça inicial toda a pretensão da parte, especialmente em se tratando de decisão que apenas defere medida para garantir o efetivo cumprimento da demanda em situações que envolvem obrigação de fazer. [...] 11. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.979.136/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 13/12/2022; sem grifos no original.) Conforme bem assentado pelo Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, no julgamento do REsp n. 2.040.311/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023: [...] o intuito do artigo 322, § 2°, do Código de Processo Civil, no sentido de que a "interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", há muito encampado pela jurisprudência do STJ, é o de sanar eventual impropriedade técnica da parte autora ao formular os pedidos, permitindo ao magistrado extrair dos autos o provimento jurisdicional que mais se adeque à pretensão, o que, decerto, não o autoriza a aumentar ou cumular o requerimento realizado com aqueles que não foram trazidos para debate e que não é decorrência lógica do primeiro, fugindo dos limites objetivos da demanda. No caso dos autos, ainda que na exordial inicial da Ação Civil Pública conste que o objeto referia-se a interdição de imóveis localizados nos bairros Carvoeiro, Mirim, Nereidas e Piçarras, do Município de Guaratuba - PR, conforme identificados no Ofício n. 256/2020, da referida Municipalidade, certo é que o referido Ofício n. 256/2020 refere-se à infrações ambientais não apenas nos bairros ora citados, mas também em outros, como Castel Novo, Coroados e Eliana, localizados também no Município de Guaratuba - PR. Assim, não há que se falar em indevida ampliação do objeto da lide, mormente quando o juiz singular, a partir de uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos na inicial, ainda que não expressamente formulados pela parte autora, ampliou os efeitos da medida liminar a outros bairros expressamente declinados no Ofício n. 256/2020, sobre o qual se fundo a causa de pedir. Portanto, a inclusão, de ofício, pelo magistrado singular na liminar, de outros bairros do Município de Guaratuba/PR, ainda que citados na inicial, mas que estavam abarcados nos documentos que a instruíam, não implica julgamento fora do pedido, já que se encontravam implicitamente abrangidos no pedido formulado, não havendo, assim que se falar em violação ao princípio da inércia e da adstrição ou na ocorrência de julgamento extra petita. Registre-se que, no caso, trata-se de demanda de natureza ambiental, que objetiva reduzir determinados danos que causam impactos negativos ao meio ambiente, elevado ao status de direito fundamental pelo constituinte de 1988, em seu art. 225, que assegura a todos direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público, em todas as suas esferas, e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, sendo assente nesta Corte a necessidade de reparação integral do dano ambiental, de modo que a petição inicial também deve ser lida à luz desse princípio. Desse modo, deparando-se o magistrado com uma demanda de referida magnitude, onde, os documentos que instruem a inicial deixam claro que os danos ambientais alcançam áreas além daquelas relacionadas na inicial, nada impede, com base no seu poder geral de cautela, em ampliar os efeitos da decisão para alcançar outras regiões, sem que isso implique em ampliação indevida do objeto da lide, mormente quando, reitere-se, a documentação que ampara a pretensão autoral é categórica em incluir os demais bairros, revelando, assim, a impropriedade técnica da parte autora ao formular os pedidos na inicial, deixando de relacionar as outras regiões, e decorrência lógica da pretensão autoral, haja vista que os danos seriam os mesmos e alcançariam diversos bairros da cidade de Guaratuba - PR. Nesse sentido, assim já decidiu esta Corte, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO SONORA. DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NOVA PERÍCIA TÉCNICA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. [...] 2. Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ, "a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.234/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO PARQUET FEDERAL. DANO AMBIENTAL. PLEITO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA PELA ATIVIDADE DE USINA TERMOELÉTRICA. ART. 535 DO CPC/73. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOCORRÊNCIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA POR EMPRESA DIVERSA DA RÉ AGRAVANTE. UTILIZAÇÃO COMO ELEMENTO DE PROVA NA PRESENTE AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MALTRATO AOS ARTS. 334, II, e 131 DO CPC/73. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, cuja orientação assevera que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial. O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/6/2013, DJe 25/6/2013). [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.523.674/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023; sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexiste julgamento extra petita quando o órgão julgador não desrespeita os limites objetivos da pretensão inicial nem concede providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição. 2. Consolidou-se na jurisprudência desta Corte Superior a orientação de que "não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial", pois o pleito inicial "deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgInt no AREsp 1.177.242/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 3. Caso em que a parte ré, ora agravante, aduziu a nulidade da sentença e do acórdão por julgamento extra/ultra petita, ao argumento de que foi condenada, em ação civil pública por dano ambiental, a reparar "área com extensão muito maior do que a que era objeto expresso da inicial." 4. O Tribunal local considerou que, como o autor da ação civil pública não delimitou o pedido da peça vestibular à degradação verificada no dia 12 de novembro de 2012 (área de 87 m²), inexistiu afronta ao princípio da congruência na menção na sentença de que o projeto deve ser realiza do de acordo com a perícia realizada no dia 27 de agosto de 2018, porquanto "a pretensão da parte autora deverá deve ser aferida não apenas com base na literalidade do pedido, mas também diante da causa de pedir." 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.152.658/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023; sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PEDIDOS IMPLÍCITOS. CONDENAÇÃO DO PODER PÚBLICO POR CONDUTAS OMISSIVAS. OBRAS PÚBLICAS REALIZADAS SEM LICENCIAMENTO AMBIENTAL. FISCALIZAÇÃO, COMBATE E MITIGAÇÃO/RECUPERAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR PARTICULARES. POLUIDOR INDIRETO. INOVAÇÃO RECURSAL INEXISTENTE. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTÊMICA DA INICIAL. NECESSIDADE. NEXO CAUSAL. RELEITURA DO CONCEITO ORTODOXO. CONTRIBUIÇÃO SUBSTANCIAL PARA O RESULTADO DANOSO E VIOLAÇÃO DE DEVER AMBIENTAL. SUFICIÊNCIA PARA A RESPONSABILIZAÇÃO. [...] 2. O Poder Público e seus agentes possuem especial dever de observância do ordenamento ambiental, podendo a omissão na aplicação das normas, no combate à degradação ou na recuperação das áreas, ser compreendida no conceito de poluidor indireto. 3. A interpretação das pretensões levadas a juízo demandam análise lógico-sistêmica das manifestações das partes. A identificação pelo julgador de pedidos, ainda que implícitos, nas petições não enseja violação ao princípio da adstrição ou congruência. [...] 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de determinar a apreciação do pleito alusivo aos atos omissivos arrolados pelo autor. (AREsp n. 1.945.714/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 20/6/2022; sem grifos no original). Desse modo, o acórdão regional ao reconhecer a ocorrência de ampliação indevida do objeto da demanda pelo juízo singular, o fez em descompasso com o entendimento dominante desta Corte, impondo-se, assim, a sua reforma, por força da incidência da Súmula n. 568 do STJ, pela qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, de modo a restabelecer a decisão de primeiro grau, proferida nos autos da Ação Cível Pública n. 0003824-75.2020.8.16.0088, que deferiu a liminar também em relação aos bairros Castel Novo, Coroados e Eliana, localizados também no Município de Guaratuba - PR. Prejudicado o exame das demais questões. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 14:10
Provimento
02/12/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
17/03/2024, 21:59
Redistribuição (prevenção; sucessão)
15/03/2024, 15:01
Recebimento
07/03/2024, 15:05
Remessa (outros motivos)
07/03/2024, 14:38
Recebimento
24/01/2024, 10:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/01/2024, 10:16
Protocolo de Petição
24/01/2024, 10:09
Mero expediente
19/10/2023, 19:01
Conclusão (para decisão)
21/09/2023, 12:27
Distribuição (sorteio)
21/09/2023, 11:15
Recebimento
21/08/2023, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Requeridos: MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR INSTITUTO ÁGUA E TERRA COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA ESTADO DO PARANÁ COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR ministério público do estado do paraná interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Em suas razões, alega ofensa aos seguintes dispositivos legais: Artigos 1.022, inciso II, e 489, inciso IV, do Código de Processo Civil, por entender que “ao não analisar as questões fartamente demonstradas nos aclaratórios, o e. TJPR persiste na omissão apontada”; e Artigos 2º, 141, 322, § 2º, e 492 do Código de Processo Civil, uma vez que “em se tratando de ação civil pública na tutela dos direitos difusos e coletivos de acentuada relevância social — tutela do meio ambiente —, é possível ao magistrado afastar-se da interpretação meramente literal do pedido para conferir ao direito a proteção mais adequada no contexto fático subjacente à demanda”, bem como que “embora a pretensão trazida pelo Ministério Público tenha indicado inicialmente apenas os bairros Carvoeiro, Mirim, Nereidas e Piçarras, é possível extrair do conjunto da postulação que a questão de fundo objeto do litígio se reveste de maior amplitude, contemplando verdadeira pretensão de cunho estrutural, consubstanciada na necessidade de implementação de uma adequada proteção ambiental pelos órgãos competentes — Município, Estado do Paraná e IAT—, no âmbito de todo o Município de Guaratuba” (mov. 1.1, Pet 2). No enfrentamento da matéria, a Câmara decidiu: “Alega-se, na petição inicial, que no Município de Guaratuba/PR houve a constatação da ação de terceiros no sentido de promover queimadas em lotes, com supressão de vegetação nativa da Mata Atlântica, bioma protegido constitucionalmente, o que ensejava uma conduta positiva dos réus no sentido de impedir tais atos, a partir do embargo dos imóveis, apresentação de plano de recuperação da área degradada, dentre outras medidas já citadas. Aquela peça indicou, com meridiana clareza, que os atos ilícitos estavam sendo realizados em imóveis localizados nos Bairros Carvoeiro, Mirim, Nereidas e Piçarras. Como foi muito bem colocado nas contrarrazões: “não seria possível ao Ministério Público em delimitar minuciosamente quais locais que estavam ocorrendo as queimadas, mormente porque os fatos ocorreram por repetidas vezes e em diversos pontos do Município, cabendo destacar que os fatos estavam demandando urgência, diante de vários danos ao meio ambiente em que estavam ocorrendo.” E, justamente, a partir de novos elementos de prova colacionados ao feito, verificou-se que os atos ilícitos estavam sendo realizados, também em outras localidades além daquelas indicadas expressamente na petição inicial, como em Castel Novo, Carvoeiro, Eliana e Coroados. Não é possível, então, discordar do Juízo “a quo”, ao ponderar”, na decisão recorrida, que “o objeto inicial da presente demanda estava delimitado pelos imóveis descritos no Ofício nº. 256/2020, contudo, nada obsta que as áreas atingidas pelas queimadas/desmatamento sejam melhor definidas no decorrer dos Autos.” A despeito da inegável possibilidade de extensão do objeto da lide, diante dos novos elementos de convicção que foram colocados no feito, indicando que haveria outras áreas de vegetação em risco, caberia ao Autor da ação, o Ministério Público do Estado do Paraná, a iniciativa de propor a emenda da petição inicial ou, caso isso fosse processualmente inviável, por qualquer razão técnico-processual, ajuizar nova demanda que abrangesse os novos locais. Não foi o que ocorreu no caso, entretanto. Manifestando o entendimento de que o objeto da lide estava devidamente delineado, o Juízo “a quo” resolveu tomar o lugar do Ministério Público do Estado do Paraná, na direção da demanda proposta, ordenando “ex officio” a ampliação da lide, o que, francamente, soa inadmissível por ofender, claramente, o princípio da inércia da Jurisdição, sendo certo que inexiste autorização legal para tanto. Por mais relevante e importante que seja o objeto da lide, ela não pode ser resolvida fora dos mais básicos e elementares princípios inerentes ao devido processo legal, sendo o princípio da inércia o seu pilar. Vale lembrar, ainda, que a ampliação do pedido, pelo Judiciário “ex officio” causa inegável prejuízo aos ao Agravante e demais réus, uma vez que implica na ampliação da condenação em obrigação de fazer, como a desocupação e destruição das moradias irregulares, e ao pagamento de indenização. A ampliação do objeto da lide é possível, nos moldes do Código de Processo Civil, devendo ser precedido de emenda da petição inicial com posterior citação das partes, nada justificando a supressão de tais garantias processuais” (mov. 40.1, AI – sem destaques no original). Constou, ainda, do acórdão integrativo: “Os atos ilícitos de terceiro, conforme alegado na peça inicial, estavam sendo realizados em imóveis localizados nos Bairros Carvoeiro, Mirim, Nereidas e Piçarras, em vista do que aquela petição delimitou a controvérsia a essas localidades. Apenas no curso do feito constatou-se que os atos ilícitos estavam sendo realizados, também em outras localidades além daquelas indicadas expressamente na petição inicial, como em Castel Novo, Carvoeiro, Eliana e Coroados, em vista do que o Juízo “a quo”, “ex officio”, sem pedido do Ministério Público do Estado do Paraná, na qualidade de Autor da demanda, determinou a ampliação do objeto da lide para que abrangesse também os bairros de Castel Novo, Carvoeiro, Eliana e Coroados, em Guaratuba. No Acórdão ora embargado, não se negou a possibilidade de ampliação do objeto da lide, com a inclusão de novas localidades nas quais se constatou, a partir de diligências realizadas no curso da instrução processual, a existência de danos ilícitos a biomas protegidos. (...) Somente se resolveu, no Acórdão, que essa ampliação da lide não poderia ser feita “ex officio”pelo Juízo “a quo”, exigindo-se um pedido formalizado pelo Autor da demanda, o ora Embargante. (...) O Embargante alega que houve omissão no Julgado sobre a aplicação do artigo 322, § 2º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: (...) Segundo o Embargante, a partir da aplicação dessa regra, “nas ações coletivas, o pedido deve ser interpretado de maneira ampla, levando-se em conta o conjunto da postulação, para viabilizar ao Juiz da causa o manejo das técnicas executivas e cautelares pertinentes de modo a conferir maior proteção aos interesses de natureza metaindividual em litígio.” Essa tese, entretanto, não foi suscitada nas contrarrazões e nem, tampouco, no derradeiro Parecer da Procuradoria de Justiça. (...) De qualquer forma, para fins de esclarecimentos as partes, cabe anotar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o Juiz promove interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte autora. Assim, não há falar em provimento “extra petita”, pois a pretensão foi deferida nos moldes em que requerida judicialmente.” (AgInt no AREsp n. 1.890.696/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/6/2022.) Da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, tem-se que, por opção própria, o Ministério Público do Estado do Paraná, ora Embargante, resolveu delimitar o objeto da pretensão aos bairros Carvoeiro, Mirim, Nereidas e Piçarras” (mov. 17.1, ED 1 – sem destaques no original) Ao que parece, a tese recursal encontra amparo junto ao Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOREAMENTO DO RIO PORTINHO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, III E IV, DO CPC. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO PELA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS E INVOCAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMLA 7/STJ. SOCIEDADE COMO CREDORA E DEVEDORA DO VALOR A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. ALEGADA COMPENSAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. DESTINAÇÃO DA QUANTIA AO FUNDO MUNICIPAL OU AO SERVIÇO NECESSÁRIO À REPARAÇÃO IN NATURA DO BEM. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 1. A Município do Rio de Janeiro alega omissão do acórdão quanto aos seguintes argumentos: a) reserva do possível e reserva orçamentária, uma vez que o Município passa por gravíssima crise financeira; e b) é a própria sociedade quem arca com a indenização pelos danos morais que ela mesma sofreu. 2. O voto condutor da decisão de segundo grau expressamente afastou a alegação de ofensa à cláusula da reserva do possível, aplicando enunciado sumular local segundo o qual "cabe ao ente público o ônus de demonstrar o atendimento à reserva do possível nas demandas que versem sobre efetivação de políticas públicas estabelecidas pela Constituição." Quanto ao segundo ponto em que o Tribunal de Justiça teria sido omisso, verifica-se que a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, ao se afirmar que a indenização pelos danos morais tem por finalidade compensar a coletividade pelos danos causados e que "deverá ser revertida em favor do FECAM - Fundo Estadual de Conservação Ambiental, e não ao Fundo Municipal requerido pelo Município" (fl. 1102, e-STJ). 3. O Município pediu, ainda, a anulação do acórdão ao fundamento de que, ao condená-lo a indenizar os danos extrapatrimoniais, teria o decisum violado os arts. 7º, 10, 141, 492, 322 e 324 do CPC. Contudo, nada há na petição inicial que indique que o referido pedido limita-se à indenização pelos danos físicos causados ao meio ambiente. Outrossim, é assente nesta Corte a necessidade de reparação integral do dano ambiental, de modo que a petição inicial também deve ser lida à luz desse princípio. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte autora. Assim, não há falar em provimento extra petita, pois a pretensão foi deferida nos moldes em que requerida judicialmente. Ora, entre os critérios utilizados pela parte autora para deduzir o pleito reparatório, encontram-se o descaso do agente agressor, a prática reincidente e o caráter inibitório da penalidade. Em sentido análogo: REsp 1.355.574/SE, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 23.8.2016. 5. No Recurso Especial, afirma-se ainda que o Rio Portinho encontra-se dentro dos limites da Reserva Biológica e Arqueológica Estadual de Guaratiba, unidade de conservação e proteção integral administrada pelo Instituto Estadual do Ambiente que, por força do art. 26, I, da Constituição Federal, integra o patrimônio do Estado do Rio de Janeiro. Também se diz que não há relação de causalidade entre a omissão da Administração e o dano ambiental, uma vez que ele teria como causa fato exclusivo de terceiros, que seriam "os verdadeiros responsáveis por todos os problemas narrados na inicial" (fl. 1.175, e-STJ). Tais argumentos, no entanto, além de se fundamentarem em norma constitucional (art. 26, I, da Constituição Federal), demandam revisão de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. O TJRJ assentou, ao citar o enunciado 241 de sua Súmula, que não foram demonstradas limitações referentes ao princípio da reserva do possível. Não se sustenta a alegação de que se trata de fato notório que impede a condenação à reparação ambiental. A Administração Pública não pode invocar genericamente, como "fato notório", a cláusula da reserva do possível a fim de justificar a frustração do direito fundamental ao meio ambiente sadio. Além disso, o ponto foi decidido com base em norma sumular local e em normas constitucionais, não na legislação infraconstitucional invocada, que não foi prequestionada. 7. O agravante defende que não pode a própria sociedade fluminense ser condenada a indenizar os danos que ela mesma sofreu. A tese ignora que o dano ambiental é intergeracional, a impor o fundamental dever de solidariedade das presentes para com as futuras gerações; que o dano ambiental é socialmente disperso, de forma que não é apenas a sociedade fluminense que com ele sofre; que a Constituição Federal reconhece a integridade da Natureza como bem jurídico autônomo a ser protegido; e que a responsabilidade civil ambiental tem caráter não apenas reparatório, mas também punitivo-pedagógico. Conforme jurisprudência do STJ, "não há que se falar na existência de confusão patrimonial, nos termos estatuídos no artigo 381 do CPC, pois a condenação pecuniária possui caráter compensatório e é destinado a Fundo específico, sendo o valor aplicado na reconstrução dos bens lesados, não havendo que se falar que, no caso, a coletividade ocupa a condição de credora" (AgRg no REsp 1497096/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015). 8. No Recurso, o Município apresenta os seguintes pedidos subsidiários: a) o reconhecimento da culpa concorrente entre os responsáveis pelos fatos narrados no Recurso Especial, a fim de que o valor da indenização seja reduzido; b) que a quantia seja destinada ao Fundo Municipal de Conservação Ambiental; e c) que o montante seja dirigido às intervenções no Rio Portinho. O primeiro pedido, evidentemente, demanda incursão nos fatos narrados e nas provas carreadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, especialmente quando o julgado impugnado expressamente afirmou que "a alegada culpa da população não restou comprovada" (fl. 1004, e-STJ). Quanto aos dois últimos, não se indicou ofensa a dispositivo de lei federal, o que impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 284/STF. 9. Finalmente, ainda que fosse possível o conhecimento do Recurso, em Ação Civil Pública, "De acordo com a jurisprudência do STJ, não há ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte autora. Assim, não há se falar em provimento extra petita" (REsp 1.355.574/SE, Rel. Min. Diva Malerbi, Segunda Turma, DJe 23.8.2016). 10. Agravo Interno não provido” (AgInt no AREsp n. 1.890.696/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/6/2022 – sem destaques no original). Nessas condições, ante a bem colocada fundamentação dos acórdãos recorridos, a razoabilidade dos argumentos recursais e importância indiscutível da questão, mostra-se adequado submeter o presente recurso ao crivo do Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo de análise do tópico recursal indicado no item ‘a’ do relatório, nos termos das Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0028790-07.2022.8.16.0000/2 Recurso: 0028790-07.2022.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Área de Preservação Permanente
Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR35/G1V39/G1V23
28/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028790-07.2022.8.16.0000 Recurso: 0028790-07.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Área de Preservação Permanente Agravante(s): INSTITUTO AGUA E TERRA ESTADO DO PARANÁ Agravado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ O recurso versa sobre a ampliação do objeto da lide, com a realização de medidas cautelares sobre imóveis não expressamente relacionados na petição inicial, situação que pode vir a afetar os demais réus da demanda, além do Agravante Estado do Paraná. Diante disso, determino a intimação dos interessados Município de Guaratuba, Instituto de Água e Terra, Companhia Paranaense de Energia Copel e Companhia de Saneamento do Paraná Sanepar para que apresentem contrarrazões, no prazo legal. Curitiba, 19 de agosto de 2022. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravado: Ministério Público do Estado do Paraná Terceiro(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Município de Guaratuba/PR Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0028790-07.2022.8.16.0000 Classe: Agravo de Instrumento COMARCA: Comarca de Guaratuba Origem: Vara da Fazenda Pública de Guaratuba Assunto: Área de Preservação Permanente Agravante(s): ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO AGUA E TERRA Vistos e examinados.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná em face da decisão de seq. 81.1 proferida nos Autos nº 0003824-75.2020.8.16.0088 de Ação Civil Pública proposta contra ele e demais corréus pelo Ministério Público do Estado do Paraná, a qual modificou a liminar concedida originalmente nos seguintes termos: “Diante dessas premissas e no intento de imediatamente definir atos que evitem a maior degradação ambiental, determino que o Município de Guaratuba/PR promova, no prazo de 30 dias: a) a interdição dos imóveis SEM OCUPAÇÃO localizados nos Bairros Carvoeiro, Mirim, Nereidas, Piçarras, Castel Novo, Coroados e Eliana, identificados nos Ofícios n° 256/2020 (mov. 1.4) e n° 497/2021 (mov. 53.2/53.6) e nos autos de infração que acompanham o Ofício 256/2020 (exceto em relação aos imóveis de difícil acesso/mapeamento), ou no seu entorno em área com mata fechada, com a instalação de placas de ao menos 4 m2 cada nos locais, sendo visível aos que transitam pelo local com a seguinte frase: ‘Imóvel interditado por decisão da Justiça Estadual – Bioma Mata Atlântica – Proibido Ingresso, Intervenção, Ocupação e Construção; e b) promova a suspensão/embargo de obras de movimentação de solo ou de obras novas de infraestrutura ou construção localizadas em áreas de preservação permanente localizadas dentro do objeto da presente demanda, bem como de construções irregulares, sem as devidas licenças ambientais para desmatamento/movimentação do solo, localizadas em bioma mata atlântica e inseridos nas áreas descritas nos ofícios 256/2020 e 497/2021”. Em suas razões, alega o Agravante que o caso envolve de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Estadual em face do Estado do Paraná, do Instituto Água e Terra (IAT), do Município de Paranaguá, entre outros. Relata que, conforme foi exposto pela parte autora, um grupo de pessoas, entre as quais proprietários, possuidores e invasores, promovem o desmatamento/destruição de vegetação protegida e causam poluição, principalmente por meio de queimadas, nos Bairros Carvoeiro, Mirim, Nereidas e Piçarras, localizados no Município de Guaratuba/PR..Descreve que, no ano de 2020, a Polícia Militar Ambiental, a Polícia Civil, o IAT e o Município de Guaratuba/PR identificaram um “crescente aumento de queimadas no município, em área urbana, tanto aquelas com propósito de limpeza de lotes e terrenos, quanto aquelas com propósito de destruição de matas e vegetação, para ocupação de áreas não passíveis de regularização, como ação de posseiros e grileiros, incêndios criminosos, desmatamento com grande supressão de vegetação nativa.” Aduz que foi destacado na peça inicial que o Estado e o Município, por meio de seus Órgãos competentes, em atuação conjunta, conseguiram identificar parte dos responsáveis pelas queimadas ilegais, lavrando contra estes os respectivos Autos de Infração Ambiental e termos circunstanciados, para apuração/responsabilização administrativa/ambiental e penal, respectivamente, dos fatos. Pleiteia o autor, então, em síntese, que os réus expulsem dos imóveis os ocupantes irregulares, bem como recuperem integralmente as áreas degradadas, além de pagarem danos morais coletivos pela ofensa ambiental praticada pelos infratores, nos Bairros Carvoeiro, Mirim, Nereidas e Piçarras, localizados no Município de Guaratuba/PR e identificados no Ofício no 256/2020 (juntado no evento 1.4). Colaciona que ao analisar o pleito liminar, o Juízo concedeu a liminar para o fim de que “o Município de Guaratuba/PR promova, no prazo de 30 dias: a) a interdição dos imóveis irregulares localizados nos Bairros Carvoeiro, Mirim, Nereidas e Piçarras. Enfatiza que o Juízo singular, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo Município de Guaratuba, decidiu, entre outras modificações à original decisão liminar, ampliar de Ofício (sem provocação da parte autora) o objeto da lide, incluindo neste os imóveis localizados nos Bairros Castel Novo, Coroados e Eliana. Considera inadmissível ao Poder Judiciário ampliar o objeto da Ação “ex officio”, o que contraria o princípio da inércia da jurisdição e da congruência. Postula a concessão de tutela de urgência recursal, com o final provimento e reforma da decisão questionada. É o relatório. Decido. Sendo tempestivo e estando instruído com as peças obrigatórias, autorizo o processamento do Agravo de Instrumento, passando de imediato à análise do pedido de tutela de urgência. A concessão do pedido emergencial, nos termos dos artigos 995, Parágrafo Único e 1.019, Inciso I, do Código de Processo Civil depende da demonstração de receio de dano irreparável ou de difícil reparação aliada à probabilidade de provimento do recurso. A petição inicial é clara ao delimitar a causa de pedir e pedidos aos imóveis localizados nos Bairros Carvoeiro, Mirim, Nereidas e Piçarras, não incluindo Lotes situados em Castel Novo, Carvoeiro, Eliana e Coroados, a despeito da indicação, em documentos existentes nos Autos, da existência de infrações ambientais também nessas localidades. De acordo com a decisão ora recorrida: “Importa esclarecer que o objeto inicial da presente demanda estava delimitado pelos imóveis descritos no Ofício nº. 256/2020, contudo, nada obsta que as áreas atingidas pelas queimadas/desmatamento sejam melhor definidas no decorrer dos Autos. Inclusive esse foi o entendimento exarado em mov. 12.1 com relação às pessoas jurídicas. Sendo assim, não vejo óbice para que as áreas sejam melhor delimitadas no decorrer do processo com o auxílio técnico dos réus, uma vez que o objetivo maior da presente Ação é fazer cessar as ilegalidades apontadas, que vêm ocorrendo neste Município de Guaratuba/PR.” Embora seja possível, em tese, a inclusão de novas áreas no objeto da lide, tendo em vista a realização de outras diligências investigativas realizadas, isso demanda a realização de emenda da petição inicial pelo autor, o Ministério Público do Estado do Paraná, soando inadmissível a extensão do objeto da lide “ex officio”, sob pena de afronta ao princípio da inércia da jurisdição, conforme bem observado pelo Estado do Paraná em seu recurso. Há, então, plausibilidade da pretensão recursal. O receio de dano grave e de difícil reparação emerge da evidência de que a inadvertida ampliação do objeto da lide “ex officio” prejudicado não apenas o legítimo exercício da ampla defesa e do contraditório do Agravante e demais corréus, mas também com a imposição de obrigações relacionadas com a realização de perícias sobre áreas que não estão em debate, ampliando os custos a elas inerentes. Diante disso, defiro o pedido de tutela de urgência recursal, com o efeito de suspender os efeitos da decisão recorrida, até ulterior deliberação. Intime-se a parte Agravada para que apresente contrarrazões, no prazo legal. Oportunamente, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça. Publique-se. Curitiba, 23 de maio de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora