Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2177661/MG (2024/0397821-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CIA SIDERURGICA LAGOA PRATA
ADVOGADOS: ARIEL FRANKLIN AMARAL - MG060051
FERNANDO LIMA GOMES - MG096441
FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: PATRICIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
DENISE MARIA SOARES E OUTRO(S) - MG068264
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/09/2025, 23:59
Publicação
15/08/2025, 06:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2177661/MG (2024/0397821-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CIA SIDERURGICA LAGOA PRATA
ADVOGADOS: ARIEL FRANKLIN AMARAL - MG060051
FERNANDO LIMA GOMES - MG096441
FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: PATRICIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
DENISE MARIA SOARES E OUTRO(S) - MG068264
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2177661/MG (2024/0397821-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CIA SIDERURGICA LAGOA PRATA
ADVOGADOS: ARIEL FRANKLIN AMARAL - MG060051
FERNANDO LIMA GOMES - MG096441
FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: PATRICIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
DENISE MARIA SOARES E OUTRO(S) - MG068264
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
25/06/2025, 15:21
Protocolo de Petição
25/06/2025, 15:03
Publicação
28/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2177661/MG (2024/0397821-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: CIA SIDERURGICA LAGOA PRATA
ADVOGADOS: ARIEL FRANKLIN AMARAL - MG060051
FERNANDO LIMA GOMES - MG096441
FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
EMBARGADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: PATRICIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
DENISE MARIA SOARES E OUTRO(S) - MG068264
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2025, 16:41
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:21
Publicação
19/05/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177661/MG (2024/0397821-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CIA SIDERURGICA LAGOA PRATA
ADVOGADOS: ARIEL FRANKLIN AMARAL - MG060051
FERNANDO LIMA GOMES - MG096441
FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: PATRICIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
DENISE MARIA SOARES E OUTRO(S) - MG068264
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:26
Mandado (entregue ao destinatário)
29/04/2025, 15:06
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177661/MG (2024/0397821-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CIA SIDERURGICA LAGOA PRATA
ADVOGADOS: ARIEL FRANKLIN AMARAL - MG060051
FERNANDO LIMA GOMES - MG096441
FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: PATRICIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
DENISE MARIA SOARES E OUTRO(S) - MG068264
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Petição (Memoriais)
26/03/2025, 14:21
Protocolo de Petição
26/03/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 16:45
Documento (Certidão)
20/03/2025, 16:00
Publicação
21/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177661/MG (2024/0397821-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: CIA SIDERURGICA LAGOA PRATA
ADVOGADOS: ARIEL FRANKLIN AMARAL - MG060051
FERNANDO LIMA GOMES - MG096441
FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: PATRICIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
DENISE MARIA SOARES E OUTRO(S) - MG068264
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 12:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/01/2025, 12:21
Protocolo de Petição
17/01/2025, 12:07
Publicação
10/12/2024, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2177661/MG (2024/0397821-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: CIA SIDERURGICA LAGOA PRATA
ADVOGADOS: ARIEL FRANKLIN AMARAL - MG060051
FERNANDO LIMA GOMES - MG096441
FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: PATRICIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
DENISE MARIA SOARES E OUTRO(S) - MG068264
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CIA SIDERURGICA LAGOA PRATA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, com valor da causa atribuído em R$ 266.394,89 (duzentos e sessenta e seis mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove centavos), em abril de 2009, tendo como objetivo a cobrança de débitos tributários relacionados ao ICMS. O juízo da execução proferiu decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob o fundamento da não ocorrência da prescrição intercorrente. O agravo de instrumento interposto pelo contribuinte foi improvida por TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INEXISTÊNCIA – INÉRCIA DO EXEQUENTE - INEXISTÊNCIA. 1. A prescrição intercorrente do crédito tributário se aperfeiçoa quando decorrerem cinco anos do término do prazo de suspensão da execução, conforme interpretação dada ao art. 40 da LEF pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (R Esp 1340553/RS). 2. O requerimento de medidas que visam à satisfação da execução é ato afasta a ideia de inércia e não desconstrói a visão de prescrição. 3. O prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo previsto no art. 40, §§1º e 2º da Lei n° 6.830/80 tem início automático da data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, CIA SIDERURGICA LAGOA PRATA interpôs o presente recurso especial, apontando violação do arts. 1.022, I, e 489, §1º, IV, do CPC, sustentando, em síntese, que o acórdão recorrido não possui fundamentação adequada, pois não enfrentou todos os argumentos relevantes apresentados nos embargos de declaração. Na sequência, aduz malferimento do art. 40 da LEF, argumentando, em resumo, que o Tribunal a quo deixou de reconhecer a prescrição intercorrente, apesar da ausência de diligências úteis promovidas pela Fazenda Pública para a satisfação do crédito tributário. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse diapasão, confiram-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC DE 1973. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DO TERMO DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADO PELO JUIZ. DOCUMENTO EMITIDOS PELO SIAPE. IMPOSSIBILIDADE. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a assertiva de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade. Aplica-se na hipótese o óbice da Súmula 284 do STF. (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1492093/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. IPI. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA. MERO DESLOCAMENTO DO PRODUTO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO INCIDÊNCIA. (...) 2. A alegação genérica de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. (...) 8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp 1402138/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 22/05/2020.) Quanto a questão de fundo, verifica-se que o Tribunal de origem entendeu pela não ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que o prazo nem mesmo teria iniciado, conforme excertos do acórdão recorrido, in verbis: (...) No caso dos autos, a Executada foi citada aos 22/05/2009, momento em que também se realizou a penhora de 100 toneladas de ferro fundido, no valor de R$300.000,00 (evento 5). Inviabilizada a arrematação, procedeu-se à penhora do parque industrial da empresa Executada/Agravante, aos 04/09/2013, no valor de R$ 45.000.000,00 (evento 16). Os leilões nos anos de 2015, 2016 e 2017 não se revelaram frutíferos, consoante decisão do evento 51. Após ser intimado para requerer o que entendesse de direito, o Exequente, ora Agravado, pugnou pela nova alienação do bem, no ano de 2018 (evento 66). Ainda, no ano de 2019, opôs-se à dação em pagamento ofertada pela Agravante, reiterando-se o pedido de alienação do parque industrial, já penhorado (evento 69). Ciente da avaliação, o Recorrido renovou o pedido de designação de hasta pública, aos 15/03/2021, deferido pela Magistrada no evento 79. Ocorre que, ainda no ano de 2021, a Executada/Agravante requereu a suspensão da hasta pública já designada, ao fundamento de que a avaliação do bem continha vício a ser sanado no juízo (evento 81), o que mereceu acolhimento (evento 89). Com efeito, apenas após se proceder à correta avaliação do parque industrial, houve a sua arrematação em leilão, no ano de 2022, pelo valor de R$37.500.000,00, consoante auto de arrematação de evento 106. Ora, conforme se extrai do histórico processual, o prazo para contagem da prescrição intercorrente sequer teve início, haja vista que o Agravado, a todo tempo, requereu a determinação de medidas no feito, ainda que relacionadas ao mesmo bem. É dizer, não se verifica inércia na atuação do Estado de Minas Gerais nem tampouco inutilidade dos requerimentos apresentados em juízo, como faz crer a Agravante. (...) O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC (Temas 566 e 570), consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme ementa do julgado, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) Ademais, verifica-se que a irresignação do recorrente acerca de o Estado de Minas Gerais não promoveu qualquer diligência útil para obter a satisfação do crédito exequendo, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu que não houve inércia na atuação da Fazenda Pública. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ. Publique-se. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 15:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
06/12/2024, 15:00
Publicação
06/12/2024, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2177661/MG (2024/0397821-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: CIA SIDERURGICA LAGOA PRATA
ADVOGADOS: ARIEL FRANKLIN AMARAL - MG060051
FERNANDO LIMA GOMES - MG096441
FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: PATRICIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
DENISE MARIA SOARES E OUTRO(S) - MG068264
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 17:00
Redistribuição
05/12/2024, 16:45
Recebimento
05/12/2024, 15:25
Remessa (outros motivos)
05/12/2024, 15:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2177661/MG (2024/0397821-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CIA SIDERURGICA LAGOA PRATA
ADVOGADOS: ARIEL FRANKLIN AMARAL - MG060051
FERNANDO LIMA GOMES - MG096441
FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
RECORRIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: PATRICIA PINHEIRO MARTINS - MG068424
DENISE MARIA SOARES E OUTRO(S) - MG068264
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se.
05/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2024, 21:20
Distribuição
02/12/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 12:15
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 11:31
Protocolo de Petição
14/11/2024, 11:16
Publicação
07/11/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:07
Ato ordinatório
06/11/2024, 12:15
Distribuição (competência exclusiva)
06/11/2024, 11:15
Recebimento
18/10/2024, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 09/09/2024
Agravante(s) - CIA SIDERURGICA LAGOA DA PRATA; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANTONIO JONAS SOUZA, ARIEL FRANKLIN AMARAL, FERNANDO LIMA GOMES, FLAVIO COUTO BERNARDES, JOANA FARIA SALOME, JOSE EUSTAQUIO SOUZA, JULIANO VENANCIO DA SILVA, MICHELE RODRIGUES DE SOUSA, PATRICIA PINHEIRO MARTINS, SILVANA ALVES FERREIRA BORGES, THIAGO DE PAULA MOREIRA FRACARO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 30/07/2024
Agravante(s) - CIA SIDERURGICA LAGOA DA PRATA; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANTONIO JONAS SOUZA, ARIEL FRANKLIN AMARAL, FERNANDO LIMA GOMES, FLAVIO COUTO BERNARDES, JOANA FARIA SALOME, JOSE EUSTAQUIO SOUZA, JULIANO VENANCIO DA SILVA, MICHELE RODRIGUES DE SOUSA, PATRICIA PINHEIRO MARTINS, SILVANA ALVES FERREIRA BORGES, THIAGO DE PAULA MOREIRA FRACARO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 19/06/2024
Recorrente(s) - CIA SIDERURGICA LAGOA DA PRATA; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANTONIO JONAS SOUZA, ARIEL FRANKLIN AMARAL, DENISE MARIA SOARES, FELIPE ELIAS FERREIRA, FERNANDO LIMA GOMES, FLAVIO COUTO BERNARDES, JOANA FARIA SALOME, JOSE EUSTAQUIO SOUZA, JULIANO VENANCIO DA SILVA, MICHELE RODRIGUES DE SOUSA, PATRICIA PINHEIRO MARTINS, SILVANA ALVES FERREIRA BORGES, THIAGO DE PAULA MOREIRA FRACARO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 07/05/2024
Recorrente(s) - CIA SIDERURGICA LAGOA DA PRATA; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANTONIO JONAS SOUZA, ARIEL FRANKLIN AMARAL, DENISE MARIA SOARES, FELIPE ELIAS FERREIRA, FERNANDO LIMA GOMES, FLAVIO COUTO BERNARDES, JOANA FARIA SALOME, JOSE EUSTAQUIO SOUZA, JULIANO VENANCIO DA SILVA, MICHELE RODRIGUES DE SOUSA, PATRICIA PINHEIRO MARTINS, SILVANA ALVES FERREIRA BORGES, THIAGO DE PAULA MOREIRA FRACARO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 16/02/2024
Embargante(s) - CIA SIDERURGICA LAGOA DA PRATA; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FLAVIO COUTO BERNARDES, MICHELE RODRIGUES DE SOUSA, PATRICIA PINHEIRO MARTINS, SILVANA ALVES FERREIRA BORGES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 27/11/2023
Embargante(s) - CIA SIDERURGICA LAGOA DA PRATA; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - FLAVIO COUTO BERNARDES, MICHELE RODRIGUES DE SOUSA, SILVANA ALVES FERREIRA BORGES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 31/10/2023
Agravante(s) - CIA SIDERURGICA LAGOA DA PRATA; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANTONIO JONAS SOUZA, ARIEL FRANKLIN AMARAL, DENISE MARIA SOARES, FELIPE ELIAS FERREIRA, FLAVIO COUTO BERNARDES, JOSE EUSTAQUIO SOUZA, JULIANO VENANCIO DA SILVA, MICHELE RODRIGUES DE SOUSA, SILVANA ALVES FERREIRA BORGES, THIAGO DE PAULA MOREIRA FRACARO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 16/10/2023
Agravante(s) - CIA SIDERURGICA LAGOA DA PRATA; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
Autos incluídos na pauta de julgamento de 26/10/2023, às 13:30 horas A presente sessão acontecerá na modalidade presencial, a ser realizada no Edifício Sede deste Tribunal de Justiça, Avenida Afonso Pena, 4001, Térreo, Plenário 4. O pedido de inscrição para sustentação oral ou assistência poderá ser encaminhado via e-mail, ao endereço eletrônico deste Cartório ([email protected]), com a indicação do nome completo e número da OAB do(a) advogado(a) que deseja participar do julgamento, além de constar expressamente se a inscrição será feita para fins de sustentação oral ou assistência. Ao advogado com domicílio profissional em cidade diversa daquela onde está sediado o tribunal é permitido realizar sustentação oral por meio de videoconferência desde que o requeira até o dia anterior ao da sessão, nos termos do art. 937, §4º, do Código de Processo Cível.
Adv - ANTONIO JONAS SOUZA, ARIEL FRANKLIN AMARAL, DENISE MARIA SOARES, FELIPE ELIAS FERREIRA, FLAVIO COUTO BERNARDES, JOSE EUSTAQUIO SOUZA, JULIANO VENANCIO DA SILVA, MICHELE RODRIGUES DE SOUSA, SILVANA ALVES FERREIRA BORGES, THIAGO DE PAULA MOREIRA FRACARO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 11/09/2023
Agravante(s) - CIA SIDERURGICA LAGOA DA PRATA; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANTONIO JONAS SOUZA, ARIEL FRANKLIN AMARAL, DENISE MARIA SOARES, FELIPE ELIAS FERREIRA, FLAVIO COUTO BERNARDES, JOSE EUSTAQUIO SOUZA, JULIANO VENANCIO DA SILVA, MICHELE RODRIGUES DE SOUSA, SILVANA ALVES FERREIRA BORGES, THIAGO DE PAULA MOREIRA FRACARO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 04/09/2023
Agravante(s) - CIA SIDERURGICA LAGOA DA PRATA; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANTONIO JONAS SOUZA, ARIEL FRANKLIN AMARAL, DENISE MARIA SOARES, FELIPE ELIAS FERREIRA, FLAVIO COUTO BERNARDES, JOSE EUSTAQUIO SOUZA, JULIANO VENANCIO DA SILVA, MICHELE RODRIGUES DE SOUSA, SILVANA ALVES FERREIRA BORGES, THIAGO DE PAULA MOREIRA FRACARO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
06/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
19ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 13/07/2023
Agravante(s) - CIA SIDERURGICA LAGOA DA PRATA; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
Autos distribuídos e conclusos ao Des. CARLOS HENRIQUE PERPÉTUO BRAGA em 13/07/2023
Adv - ANTONIO JONAS SOUZA, ARIEL FRANKLIN AMARAL, DENISE MARIA SOARES, FELIPE ELIAS FERREIRA, FLAVIO COUTO BERNARDES, JOSE EUSTAQUIO SOUZA, JULIANO VENANCIO DA SILVA, MICHELE RODRIGUES DE SOUSA, SILVANA ALVES FERREIRA BORGES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
19ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 24/07/2023
Agravante(s) - CIA SIDERURGICA LAGOA DA PRATA; Agravado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANTONIO JONAS SOUZA, ARIEL FRANKLIN AMARAL, DENISE MARIA SOARES, FELIPE ELIAS FERREIRA, FLAVIO COUTO BERNARDES, JOSE EUSTAQUIO SOUZA, JULIANO VENANCIO DA SILVA, MICHELE RODRIGUES DE SOUSA, SILVANA ALVES FERREIRA BORGES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.