1. RADIOTERAPIA ONCOCLINICAS SAO PAULO LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULA NOVAES SILVA
OAB/MG 147199·Representa: Autor
MARIANA SANTOS DE ABREU LIMA
OAB/MG 099159·Representa: Autor
IZABELLE LAUAR SCHIRMER
OAB/MG 200616·Representa: Autor
JOSE FILLIPE DE SOUZA PAGIO
OAB/MG 208892·Representa: Autor
ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS
OAB/MG 062574·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
11/06/2025, 15:53
Trânsito em julgado
11/06/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 17:16
Protocolo de Petição
26/05/2025, 16:53
Publicação
20/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2077965/SP (2023/0191852-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RADIOTERAPIA ONCOCLINICAS SAO PAULO LTDA
ADVOGADOS: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG062574
CLARISSA CERQUEIRA VIANA PEREIRA - MG098623
MARIANA SANTOS DE ABREU LIMA - MG099159
PAULA NOVAES SILVA - MG147199
IZABELLE LAUAR SCHIRMER - MG200616
JOSE FILLIPE DE SOUZA PAGIO - MG208892
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 20:30
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:23
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2077965/SP (2023/0191852-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RADIOTERAPIA ONCOCLINICAS SAO PAULO LTDA
ADVOGADOS: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG062574
CLARISSA CERQUEIRA VIANA PEREIRA - MG098623
MARIANA SANTOS DE ABREU LIMA - MG099159
PAULA NOVAES SILVA - MG147199
IZABELLE LAUAR SCHIRMER - MG200616
JOSE FILLIPE DE SOUZA PAGIO - MG208892
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2077965/SP (2023/0191852-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RADIOTERAPIA ONCOCLINICAS SAO PAULO LTDA
ADVOGADOS: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG062574
CLARISSA CERQUEIRA VIANA PEREIRA - MG098623
MARIANA SANTOS DE ABREU LIMA - MG099159
PAULA NOVAES SILVA - MG147199
IZABELLE LAUAR SCHIRMER - MG200616
JOSE FILLIPE DE SOUZA PAGIO - MG208892
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 20:30
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:23
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2077965/SP (2023/0191852-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RADIOTERAPIA ONCOCLINICAS SAO PAULO LTDA
ADVOGADOS: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG062574
CLARISSA CERQUEIRA VIANA PEREIRA - MG098623
MARIANA SANTOS DE ABREU LIMA - MG099159
PAULA NOVAES SILVA - MG147199
IZABELLE LAUAR SCHIRMER - MG200616
JOSE FILLIPE DE SOUZA PAGIO - MG208892
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
11/03/2025, 17:11
Protocolo de Petição
11/03/2025, 16:59
Publicação
03/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2077965/SP (2023/0191852-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: RADIOTERAPIA ONCOCLINICAS SAO PAULO LTDA
ADVOGADOS: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG062574
CLARISSA CERQUEIRA VIANA PEREIRA - MG098623
MARIANA SANTOS DE ABREU LIMA - MG099159
PAULA NOVAES SILVA - MG147199
IZABELLE LAUAR SCHIRMER - MG200616
JOSE FILLIPE DE SOUZA PAGIO - MG208892
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/01/2025, 19:51
Protocolo de Petição
30/01/2025, 19:36
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 16:41
Protocolo de Petição
18/12/2024, 16:21
Publicação
10/12/2024, 09:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2077965/SP (2023/0191852-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: RADIOTERAPIA ONCOCLINICAS SAO PAULO LTDA
ADVOGADOS: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG062574
CLARISSA CERQUEIRA VIANA PEREIRA - MG098623
MARIANA SANTOS DE ABREU LIMA - MG099159
PAULA NOVAES SILVA - MG147199
IZABELLE LAUAR SCHIRMER - MG200616
JOSE FILLIPE DE SOUZA PAGIO - MG208892
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO na Apelação/Remessa Necessária n. 5014135-13.2018.4.03.6100, assim ementado (fl. 497): AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. O Juízo singular, nos autos do mandado de segurança impetrado pela parte ora recorrida, "concedeu a segurança pleiteada na exordial, para habilitar a impetrante, ora apelada, na SISCOMEX, na submodalidade ILIMITADA, a fim de que possa realizar operações de importação de acordo com o art. 2º, I, c, da IN/RFB 1.603/201" (fl. 443). Irresignada, a parte ora recorrente interpôs apelação. Na decisão monocrática de fls. 443-447, o Desembargador Relator negou seguimento à remessa oficial e à apelação da Fazenda Nacional. O agravo interno interposto contra a referida decisão não foi provido, nos termos do acórdão de fls. 491-497. Os subsequentes embargos de declaração opostos contra o referido julgado foram rejeitados (fls. 543-546). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 com base nos seguintes argumentos (fl. 563): Em primeiro lugar, o v. acórdão ora recorrido foi omisso em relação aos argumentos trazidos pela União em sede de agravo interno, em especial quanto aos seguintes pontos: 1- para o deferimento do pedido de Revisão de Estimativa é necessária a comprovação da existência de capacidade financeira da própria requerente, ou seja, da Impetrante (RADIOTERAPIA), e não da sócia majoritária (ONCOCLÍNICAS), nos termos do art. 5º, parágrafo único, inciso I, e art. 6º, inciso I, da Portaria Coana nº 123/2015; 2 – segundo o Princípio da Entidade, não se pode confundir o patrimônio de uma empresa com o patrimônio de seus sócios, conforme art. 4º da Resolução CFC n. 750/93. Também sustenta contrariedade aos arts. 36 da Lei n. 8.630/1993, 16 da Lei n. 9.779/1999, 81 da Lei n. 9.430/1996 e aos arts. 96, 113 e 115, todos do Código Tributário Nacional. Assinala que, "[d]iante desses atos normativos, as exigências da Instrução Normativa RFB n. 1.603/2015 e Portaria Coana n. 123/2015 restam plenamente válidas" (fl. 567). Aduz que "pode ser exigida do interessado, tanto para a habilitação, bem como para a manutenção desta e para a substituição do responsável perante o SISCOMEX, a apresentação de documentos, a fim de que não pairem dúvidas acerca do financiamento das futuras operações a serem realizadas" (fls. 567-568). Argumenta que "não foi possível o deferimento do pedido, diante da não apresentação integral da documentação requerida, especialmente dos documentos relacionados com a origem dos recursos utilizados nas operações de comércio exterior da própria impetrante. Portanto, nos termos da normativa aplicável, o indeferimento era a medida cabível" (fl. 569). Assevera que a "habilitação no SISCOMEX a par da não apresentação de tais documentos desconsidera a normativa aplicável, jogando por terra a fiscalização e o controle do comércio exterior exercidos pelo Ministério da Fazenda (art. 237 CF)" (fl. 569). Contrarrazões às fls. 601-615. O recurso especial foi admitido (fls. 617-618). É o relatório. Decido. Assiste razão à recorrente, no que toca à preliminar de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. De fato, a parte recorrente apresentou questões jurídicas relevantes, quais sejam: a) "para o deferimento do pedido de Revisão de Estimativa é necessária a comprovação da existência de capacidade financeira da própria requerente, ou seja, da Impetrante (RADIOTERAPIA), e não da sócia majoritária (ONCOCLÍNICAS)" (fl. 514); b) "segundo o Princípio da Entidade, não se pode confundir o patrimônio de uma empresa com o patrimônio de seus sócios, conforme art. 4º da Resolução CFC n. 750/93" (fl. 514). Tais alegações podem levar o Tribunal a quo a conclusão diversa, alterando significativamente o julgado. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal de origem não apreciou especificamente as questões. Nesse contexto, diante das referidas omissões, apresenta-se violado o referido dispositivo legal, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Com o mesmo diapasão, destaco os seguintes precedentes, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO APENAS PARCIAL DO FEITO EXECUTIVO. OMISSÃO CONFIGURADA. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Configurada está a violação do art. 1.022 do CPC na hipótese em que o Tribunal de origem, mesmo instado a se manifestar sobre questão relevante ao deslinde da controvérsia por meio dos embargos de declaração, deixa de se pronunciar a respeito da questão. 2. Na espécie, o Tribunal regional não se manifestou sobre a alegação de que tinha havido extinção parcial da execução a permitir o manejo do recurso de agravo de instrumento ao invés da apelação, tese que encontra amparo na jurisprudência do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.730.546/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. FATO NOVO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 185/STJ E ART. 932, III, DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. A falta de manifestação sobre questão relevante para a solução da causa, mesmo após a oposição de embargos de declaração, qualifica negativa de prestação jurisdicional e ofende os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. 2. Reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, impõe-se a decretação de nulidade do acórdão dos aclaratórios, determinando-se a baixa dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento do recurso. 3. Não se aprecia fato novo que deverá ser examinado pela Corte local no rejulgamento dos embargos de declaração e que pressupõe o revolvimento de material fático-probatório dos autos (Súm. n. 7/STJ). 4. Não se conhece do agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, e 932, III, do CPC/2015). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.229.933/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 23/5/2019.) Com a anulação do julgamento dos embargos de declaração, fica prejudicada a apreciação dos demais temas recursais suscitados no recurso especial, ficando ressalvada a possibilidade de serem objeto de nova insurgência, após o novo julgamento dos declaratórios a ser proferido pelo Tribunal de origem, caso persista interesse da parte recorrente nesse sentido. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de anular o acórdão exarado no julgamento dos embargos de declaração (fls. 543-546), para que outro seja proferido em seu lugar, sanando as omissões apontadas. Publique-se. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 18:20
Provimento
06/12/2024, 18:20
Conclusão (para decisão)
15/03/2024, 18:40
Redistribuição (prevenção; sucessão)
15/03/2024, 10:04
Recebimento
14/03/2024, 17:31
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 17:51
Distribuição (sorteio)
13/06/2023, 17:15
Recebimento
05/06/2023, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: RADIOTERAPIA ONCOCLINICAS SAO PAULO LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG62574-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Verifica-se que a União (Fazenda Nacional) interpôs recursos especial e extraordinário, a seguir analisados: 1.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014135-13.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional) para impugnar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O aresto foi lavrado com a seguinte ementa: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. - Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. - Não há no v. acórdão quaisquer vícios. - Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial, a União aponta, em síntese, violação ao art. 1.022 do CPC, bem como ao art. 36 da Lei 8.630/1993, ao art. 16 da Lei 9.779/1999, ao art. 81 da Lei 9.430/1996 e aos arts. 96, 113 e 115 do CTN. Ressalta que não houve apreciação de questões relevantes à solução da causa, embora tenham sido suscitadas no agravo interno e nos embargos de declaração. Com contrarrazões. Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Entre outros dispositivos legais, o recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão não apreciou as matérias suscitadas nos embargos de declaração opostos em face da decisão que negou provimento ao agravo interno. Tendo em vista que, aparentemente, o acórdão impugnado deixou de se pronunciar acerca de questões apresentadas nos embargos de declaração - relativas aos arts. 36 da Lei 8.630/93, 16 da Lei 9.779/99, 81 da Lei 9.430/96 e 96, 113 e 115 do CTN -, as quais poderiam modificar o resultado do julgamento, é possível o reconhecimento de negativa de vigência ao disposto no art. 1.022 do CPC. Com a admissão do recurso especial por um dos fundamentos, os demais ficam devolvidos ao Tribunal Superior, nos termos das Súmulas 292 e 528 do STF.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, admito o recurso especial. Int. 2.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União (Fazenda Nacional) para impugnar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Aponta-se no recurso, em síntese, violação aos arts. 170, parágrafo único, 174 e 237, da Constituição Federal. Com contrarrazões. Decido. O recurso não merece admissão. O exame do acórdão recorrido, juntamente com a decisão monocrática que julgou a remessa oficial e a apelação, bem revela que a controvérsia foi dirimida a partir de interpretação direta de dispositivos legais e regulamentares, de modo que eventual ofensa aos dispositivos constitucionais invocados pelo recorrente, se existente, seria meramente reflexa na espécie. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do não cabimento do recurso extraordinário em situações nas quais a verificação da alegada ofensa ao texto constitucional depende de cotejo com a legislação infraconstitucional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE 1.199.925 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, julgado 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) - destacamos AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE 1.202.642 AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, julgado 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) - destacamos Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Trabalho. 3. Feriado estadual. 4. Súmulas 282 e 356 do STF. 5. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmula 280 do STF. Precedentes. 6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. Negado provimento ao agravo regimental. Sem fixação de verba honorária. (ARE 1179482 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2020 PUBLIC 03-02-2020) No mesmo sentido: - STF, ARE 676.563 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, publicado em 11/12/2012; - STF, ARE 1.140.415 ED-AgR, Rel. Min. Carmem Lúcia, Segunda Turma, julgado em 14/06/2019, publicado em 1º/08/2019.
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 30 de março de 2023.
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: RADIOTERAPIA ONCOCLINICAS SAO PAULO LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG62574-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do(s) recurso(s) excepcional(ais) interposto(s) nestes autos por UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de novembro de 2022.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014135-13.2018.4.03.6100
29/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: RADIOTERAPIA ONCOCLINICAS SAO PAULO LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG62574-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014135-13.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: RADIOTERAPIA ONCOCLINICAS SAO PAULO LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG62574-A RELATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: RADIOTERAPIA ONCOCLINICAS SAO PAULO LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG62574-A VOTO Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação do acórdão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou. Nesse sentido é o entendimento desta Turma, conforme ementa que se segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão. II - A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. III - Hipótese de acórdão que julgou agravo legal interposto de decisão proferida com fundamento de jurisprudência dominante, ao invocar-se dispositivos legais ou outros precedentes o que se põe sendo questão atinente ao valor das conclusões do Acórdão e não são os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões decididas. IV - Embargos rejeitados. (Processo nº2012.61.00.000643-1-SP- Embargos de Declaração em Apelação/ Reexame Necessário- Relator Desembargador Federal Peixoto Junior- TRF 3ª Região. Data da decisão: 21/07/2015- Data de Publicação: 31/07/2015)."
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014135-13.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, em face de acórdão que negou provimento ao seu agravo interno. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de vícios a serem sanados no acórdão ora embargado. É o relatório. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014135-13.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO. - Na forma do art. 1.022, incisos I a III, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para a correção de erro material na decisão. - Não há no v. acórdão quaisquer vícios. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
26/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: RADIOTERAPIA ONCOCLINICAS SAO PAULO LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG62574-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de novembro de 2021.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014135-13.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
11/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: RADIOTERAPIA ONCOCLINICAS SAO PAULO LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG62574-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014135-13.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: RADIOTERAPIA ONCOCLINICAS SAO PAULO LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG62574-A RELATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: RADIOTERAPIA ONCOCLINICAS SAO PAULO LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG62574-A VOTO Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo, que determina: Art. 1.021. (...) § 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014135-13.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra a decisão monocrática prolatada nos seguintes termos: "Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União Federal contra a sentença por meio da qual o d. Juízo de origem, em mandado de segurança impetrado por Radioterapia Oncoclínicas São Paulo Ltda., diante de ato tido por coator praticado pelo Delegado Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior, concedeu a segurança pleiteada na exordial, para habilitar a impetrante, ora apelada, na SISCOMEX, na submodalidade ILIMITADA, a fim de que possa realizar operações de importação de acordo com o art. 2º, I, c, da IN/RFB 1.603/2015. A apelante, em suas razões recursais, sustenta em síntese que a concessão da segurança afronta e limita o poder regulador do SISCOMEX. Assim, pede o provimento de sua apelação para que, em consequência, seja reformada a sentença atacada e denegada a segurança pleiteada neste writ. Com as contrarrazões o feito subiu a esta E. Corte Regional. É o relatório. D E C I D O. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V, do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.(Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017) Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (Novo Código de Processo Civil comentado, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1.014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o C. STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula n. 568 com o seguinte teor: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelReex 2.175.575, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 18/9/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015. O art. 16 da Lei n. 9.779/1999 dispõe que compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias referentes a impostos e contribuições administrados em seu âmbito, estabelecendo a forma, o prazo, as condições ao seu cumprimento e o seu responsável tributário. A fim de regulamentar o tema, a SRFB editou a Instrução Normativa n. 1.603/2015, destinada à habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus, para operação do SISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior e de credenciamento de seus representantes à prática de atividades do despacho aduaneiro. Referida norma dispõe sobre o requerimento de habilitação em diversas modalidades, dentre as quais está a seguinte, que interessa ao caso concreto: Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º poderá ser requerida pelo interessado para uma das seguintes modalidades: I - pessoa jurídica, nas seguintes submodalidades: c) ilimitada, no caso de pessoa jurídica com capacidade financeira que permita realizar operações de importação cuja soma dos valores seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); Por outro lado, o art. 4º da referida norma regula, para fins de habilitação às submodalidades limitada e ilimitada, estabelece que a estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica será analisada e revista de ofício pela RFB a qualquer tempo (§3º). A COANA – Coordenação Geral de Administração Aduaneira, por sua vez, à regulamentação deste mesmo tema, editou a Portaria n. 123/2015, estabelecendo normas complementares à habilitação de importadores, dentre as quais está o disposto no art. 5º, Parágrafo único, I, in verbis: Art. 5º O requerimento de revisão de estimativa, previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, deverá ser acompanhado de comprovação da existência de capacidade financeira superior à previamente estimada nos termos do art. 4º. Parágrafo único. Justificam a revisão de estimativa, entre outras situações: I – a existência de recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata da própria requerente, suficientes para a realização de suas operações de comércio exterior, registrados em contas de disponibilidades do ativo circulante, nos termos do art. 179 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; No caso em tela, desde a concessão da liminar neste writ, conforme consta da sentença, o juízo sentenciante destacou o seguinte: Após ser intimada na esfera administrativa para apresentação de documentos, a impetrante apresentou documento referente ao “Balanço Patrimonial Findo em 28/02/2018”. Referido documento, elaborado por contador, apontou ativo circulante de caixa e equivalente de Caixa, em milhares de reais, no valor de 617 (31/01/2018) e 434 (12/2017) - ID nº 8769006 – pág. 52, ou seja, na ocasião superior a US$ 150.000,00. A partir do acima explicitado, muito embora a empresa tenha apresentado documentos que revelam valor total imobilizado em 28/02/2018 de R$ 692.233,11, bem como algumas movimentações em contas de valores relativamente pequenos, é de se notar que existe demonstração, segundo a Lei das S/A (requisito referido pelo art. 5º, parágrafo único, inciso I da Portaria Coana nº. 123/2015) da presença de ativo circulante em caixa e equivalentes de caixa em montante superior a US$ 150.000,00 em 31/01/2018. Nesse sentido, ao menos sob a esfera dessa cognição sumária e prefacial, entendo que a impetrante detém capacidade financeira para operar na importação me n c i o n a d a. Prosseguindo, nos termos alegados na inicial, o indeferimento administrativo traz risco de danos não apenas às atividades da impetrante, mas, sobretudo, implica embaraços à boa continuidade do tratamento de diversos pacientes. Sob esse prisma, com efeito, constata-se a presença do periculum in mora. Sendo assim, a apelada comprovou liminarmente que detém recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata suficientes à realização de operações de comércio exterior em valores superiores a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares americanos), sem que a autoridade coatora tenha apresentado quaisquer razões contrárias à habilitação requerida, não havendo óbice, pois, ao indeferimento nem mesmo injustificada afronta ao poder fiscalizatório da União Federal, de modo diverso do que alega a apelante. Por essa razão, deve ser mantida a sentença tal como lançada e por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, com base no art. 932, IV e V, do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO à remessa oficial e à apelação da União Federal, nos termos da fundamentação. Adotadas as medidas legais e cautelas de praxe, superados os prazos recursais, dê-se baixa na distribuição. Publique-se e intimem-se." Com contrarrazões ao recurso. É o relatório do essencial. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014135-13.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo interno. É como voto. EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
27/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: RADIOTERAPIA ONCOCLINICAS SAO PAULO LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG62574-A OUTROS PARTICIPANTES:. I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de setembro de 2021 Destinatário:
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: RADIOTERAPIA ONCOCLINICAS SAO PAULO LTDA O processo nº 5014135-13.2018.4.03.6100 foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. A(s) parte(s) deverá(ão) ser intimada(s) de que a referida sessão será realizada exclusivamente por meio eletrônico, em conformidade com a Portaria nº 2 de 03/10/2017, da Presidência desta Sexta Turma, devendo eventual discordância, relativamente ao julgamento virtual, ser manifestada no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a(s) de que a objeção implicará na retirada do processo ou no adiamento para a sessão presencial seguinte, neste caso independentemente de nova intimação. Observação: Essa sessão não será transmitida por videoconferência, sendo impossível a realização de sustentação oral. Sessão de Julgamento Data: 21/10/2021 14:00:00 Local: Ambiente Virtual - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP
Intimação de pauta - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014135-13.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
24/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: RADIOTERAPIA ONCOCLINICAS SAO PAULO LTDA Advogado do(a)
APELADO: ALOISIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG62574-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de maio de 2021.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014135-13.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
19/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: RADIOTERAPIA ONCOCLÍNICAS SÃO PAULO LTDA. Advogado do(a)
APELADO: ALOÍSIO AUGUSTO MAZEU MARTINS - MG62574-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014135-13.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de remessa oficial e de apelação interposta pela União Federal contra a sentença por meio da qual o d. Juízo de origem, em mandado de segurança impetrado por Radioterapia Oncoclínicas São Paulo Ltda., diante de ato tido por coator praticado pelo Delegado Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior, concedeu a segurança pleiteada na exordial, para habilitar a impetrante, ora apelada, na SISCOMEX, na submodalidade ILIMITADA, a fim de que possa realizar operações de importação de acordo com o art. 2º, I, c, da IN/RFB 1.603/2015. A apelante, em suas razões recursais, sustenta em síntese que a concessão da segurança afronta e limita o poder regulador do SISCOMEX. Assim, pede o provimento de sua apelação para que, em consequência, seja reformada a sentença atacada e denegada a segurança pleiteada neste writ. Com as contrarrazões o feito subiu a esta E. Corte Regional. É o relatório. D E C I D O. De início, cumpre explicitar que o art. 932, IV e V, do CPC de 2015 confere poderes ao Relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recursos. Ademais, é importante clarificar que, apesar de as alíneas dos referidos dispositivos elencarem hipóteses em que o Relator pode exercer esse poder, o entendimento da melhor doutrina é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Manifestando esse entendimento, asseveram Marinoni, Arenhart e Mitidiero: Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes. O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em "súmulas" e "julgamento de casos repetitivos" (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de "assunção de competência". É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto. O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.(Curso de Processo Civil, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017) Os mesmos autores, em outra obra, explicam ainda que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício - não necessário e não suficiente - a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida. O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria - que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos. (Novo Código de Processo Civil comentado, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1.014, grifos nossos). Também Hermes Zaneti Jr. posiciona-se pela não taxatividade do elenco do art. 932, incisos IV e V (Poderes do Relator e Precedentes no CPC/2015: perfil analítico do art. 932, IV e V, in "A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015: estudos em homenagem à Professora Teresa Arruda Alvim", Dierle José Coelho Nunes, São Paulo, RT, 2017, pp. 525-544). Nessa linha, o C. STJ, antes mesmo da entrada em vigor do CPC/2015, aprovou a Súmula n. 568 com o seguinte teor: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Veja-se que a expressão entendimento dominante aponta para a não taxatividade do rol em comento. Além disso, uma vez que a decisão singular do relator é recorrível por meio de agravo interno (art. 1.021, caput, CPC/15), não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do referido recurso. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 932 DO CPC PERMITIDA. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA COM LAUDO JUDICIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. - O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. - O termo inicial do benefício foi fixado na data da citação, tendo em vista que a especialidade da atividade foi comprovada através do laudo técnico judicial, não havendo razão para a insurgência da Autarquia Federal. - Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. - Agravo improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelReex 2.175.575, Rel. Des. Fed. Gilberto Jordan, j. 18/9/2017) Assim, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015. O art. 16 da Lei n. 9.779/1999 dispõe que compete à Secretaria da Receita Federal dispor sobre as obrigações acessórias referentes a impostos e contribuições administrados em seu âmbito, estabelecendo a forma, o prazo, as condições ao seu cumprimento e o seu responsável tributário. A fim de regulamentar o tema, a SRFB editou a Instrução Normativa n. 1.603/2015, destinada à habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus, para operação do SISCOMEX - Sistema Integrado de Comércio Exterior e de credenciamento de seus representantes à prática de atividades do despacho aduaneiro. Referida norma dispõe sobre o requerimento de habilitação em diversas modalidades, dentre as quais está a seguinte, que interessa ao caso concreto: Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º poderá ser requerida pelo interessado para uma das seguintes modalidades: I - pessoa jurídica, nas seguintes submodalidades: c) ilimitada, no caso de pessoa jurídica com capacidade financeira que permita realizar operações de importação cuja soma dos valores seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); Por outro lado, o art. 4º da referida norma regula, para fins de habilitação às submodalidades limitada e ilimitada, estabelece que a estimativa da capacidade financeira da pessoa jurídica será analisada e revista de ofício pela RFB a qualquer tempo (§3º). A COANA – Coordenação Geral de Administração Aduaneira, por sua vez, à regulamentação deste mesmo tema, editou a Portaria n. 123/2015, estabelecendo normas complementares à habilitação de importadores, dentre as quais está o disposto no art. 5º, Parágrafo único, I, in verbis: Art. 5º O requerimento de revisão de estimativa, previsto no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.603, de 2015, deverá ser acompanhado de comprovação da existência de capacidade financeira superior à previamente estimada nos termos do art. 4º. Parágrafo único. Justificam a revisão de estimativa, entre outras situações: I – a existência de recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata da própria requerente, suficientes para a realização de suas operações de comércio exterior, registrados em contas de disponibilidades do ativo circulante, nos termos do art. 179 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; No caso em tela, desde a concessão da liminar neste writ, conforme consta da sentença, o juízo sentenciante destacou o seguinte: Após ser intimada na esfera administrativa para apresentação de documentos, a impetrante apresentou documento referente ao “Balanço Patrimonial Findo em 28/02/2018”. Referido documento, elaborado por contador, apontou ativo circulante de caixa e equivalente de Caixa, em milhares de reais, no valor de 617 (31/01/2018) e 434 (12/2017) - ID nº 8769006 – pág. 52, ou seja, na ocasião superior a US$ 150.000,00. A partir do acima explicitado, muito embora a empresa tenha apresentado documentos que revelam valor total imobilizado em 28/02/2018 de R$ 692.233,11, bem como algumas movimentações em contas de valores relativamente pequenos, é de se notar que existe demonstração, segundo a Lei das S/A (requisito referido pelo art. 5º, parágrafo único, inciso I da Portaria Coana nº. 123/2015) da presença de ativo circulante em caixa e equivalentes de caixa em montante superior a US$ 150.000,00 em 31/01/2018. Nesse sentido, ao menos sob a esfera dessa cognição sumária e prefacial, entendo que a impetrante detém capacidade financeira para operar na importação me n c i o n a d a. Prosseguindo, nos termos alegados na inicial, o indeferimento administrativo traz risco de danos não apenas às atividades da impetrante, mas, sobretudo, implica embaraços à boa continuidade do tratamento de diversos pacientes. Sob esse prisma, com efeito, constata-se a presença do periculum in mora. Sendo assim, a apelada comprovou liminarmente que detém recursos financeiros de livre movimentação ou de liquidez imediata suficientes à realização de operações de comércio exterior em valores superiores a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares americanos), sem que a autoridade coatora tenha apresentado quaisquer razões contrárias à habilitação requerida, não havendo óbice, pois, ao indeferimento nem mesmo injustificada afronta ao poder fiscalizatório da União Federal, de modo diverso do que alega a apelante. Por essa razão, deve ser mantida a sentença tal como lançada e por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, com base no art. 932, IV e V, do CPC/2015, NEGO SEGUIMENTO à remessa oficial e à apelação da União Federal, nos termos da fundamentação. Adotadas as medidas legais e cautelas de praxe, superados os prazos recursais, dê-se baixa na distribuição. Publique-se e intimem-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2021.