Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5004051-26.2015.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: ESMALGLASS DO BRASIL FRITAS ESM E COR CERAMICOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): THOMAZ DE OLIVEIRA PRIMO ALVES (OAB RS124366)
ADVOGADO(A): HERON CHARNESKI (OAB RS063441)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela impetrante contra acórdão que deu provimento aos embargos de declaração da União, mantendo a denegação do mandado de segurança que buscava a aplicação da alíquota de 2% da contribuição ao SAT/RAT, afastando a majoração promovida pelo Decreto nº 6.957/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao não analisar os aspectos referentes à gravidade e custo dos acidentes de trabalho no setor de atividade da impetrante, que justificariam a manutenção da alíquota de 2% da contribuição ao SAT/RAT.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A alegação de omissão e obscuridade não se sustenta, pois a impetrante, em sua petição inicial, limitou-se a discutir a redução da quantidade de acidentes de trabalho, sem abordar os custos e a gravidade dos acidentes, que são os aspectos qualitativos do RAT.
4. A apresentação de novos fundamentos em sede de embargos de declaração, que não foram discutidos na inicial, configura inovação recursal, conduta vedada pelo ordenamento jurídico.
5. Os embargos de declaração não se prestam a rejulgar a causa ou a adaptar a decisão ao entendimento da parte embargante, mas sim a sanar vícios específicos como omissão, contradição ou obscuridade, conforme entendimento do STJ (Edcl no AgRg no Resp 1038124/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02.10.2009).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 7. Não configura omissão ou obscuridade em acórdão a ausência de análise de fundamentos não apresentados na petição inicial, sendo vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, os quais não se prestam ao rejulgamento da causa.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I e II; Decreto nº 6.957/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no AgRg no Resp 1038124/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02.10.2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2026.