Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002044-72.2022.4.02.5001/ES
EMBARGANTE: CLINICA RADIOLOGICA DR. AMANTINO SOARES LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793)
ADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259)
ADVOGADO(A): PEDRO IVO PRUCOLI FRAGOSO CARVALHO (OAB ES016573)
ADVOGADO(A): LEONARDO NUNES MARQUES (OAB ES009579)
DESPACHO/DECISÃO
Haja vista a descida dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região e sendo certo que nada mais há a prover, dê-se baixa e arquivem-se.
19/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2025, 16:03
Trânsito em julgado
11/06/2025, 16:03
Publicação
20/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2731228/ES (2024/0320752-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CLINICA RADIOLOGICA DR. AMANTINO SOARES LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO NUNES MARQUES - ES009579
CAIO VINÍCIUS KUSTER CUNHA - ES011259
PEDRO IVO PRÚCOLI FRAGOSO CARVALHO - ES016573
RICARDO BARROS BRUM - MG121467
LORENA DOS SANTOS BARCELLOS - ES031329
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 20:30
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:32
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2731228/ES (2024/0320752-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CLINICA RADIOLOGICA DR. AMANTINO SOARES LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO NUNES MARQUES - ES009579
CAIO VINÍCIUS KUSTER CUNHA - ES011259
PEDRO IVO PRÚCOLI FRAGOSO CARVALHO - ES016573
RICARDO BARROS BRUM - MG121467
LORENA DOS SANTOS BARCELLOS - ES031329
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2731228/ES (2024/0320752-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CLINICA RADIOLOGICA DR. AMANTINO SOARES LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO NUNES MARQUES - ES009579
CAIO VINÍCIUS KUSTER CUNHA - ES011259
PEDRO IVO PRÚCOLI FRAGOSO CARVALHO - ES016573
RICARDO BARROS BRUM - MG121467
LORENA DOS SANTOS BARCELLOS - ES031329
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 20:30
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:32
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2731228/ES (2024/0320752-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CLINICA RADIOLOGICA DR. AMANTINO SOARES LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO NUNES MARQUES - ES009579
CAIO VINÍCIUS KUSTER CUNHA - ES011259
PEDRO IVO PRÚCOLI FRAGOSO CARVALHO - ES016573
RICARDO BARROS BRUM - MG121467
LORENA DOS SANTOS BARCELLOS - ES031329
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 15:17
Documento (Certidão)
04/04/2025, 15:00
Publicação
05/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2731228/ES (2024/0320752-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CLINICA RADIOLOGICA DR. AMANTINO SOARES LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO NUNES MARQUES - ES009579
CAIO VINÍCIUS KUSTER CUNHA - ES011259
PEDRO IVO PRÚCOLI FRAGOSO CARVALHO - ES016573
RICARDO BARROS BRUM - MG121467
LORENA DOS SANTOS BARCELLOS - ES031329
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 19:41
Protocolo de Petição
03/02/2025, 18:44
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:42
Publicação
02/12/2024, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2731228/ES (2024/0320752-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CLINICA RADIOLOGICA DR. AMANTINO SOARES LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO NUNES MARQUES - ES009579
CAIO VINÍCIUS KUSTER CUNHA - ES011259
PEDRO IVO PRÚCOLI FRAGOSO CARVALHO - ES016573
RICARDO BARROS BRUM - MG121467
LORENA DOS SANTOS BARCELLOS - ES031329
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLINICA RADIOLOGICA DR. AMANTINO SOARES LTDA contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5002044-72.2022.4.02.5001/ES, assim ementado (fl. 369): TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. ENTREGA DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA. CAUSA DE INTERRUPÇÃO. PARCELAMENTO. CAUSA SUSPENSIVA. CRÉDITOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO REGULAR DOS CRÉDITOS POR DECLARAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS DAS CDAS PREENCHIDOS. PRECEDENTES DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. Apelação em face da r. sentença proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal, apensados à Execução Fiscal, que julgou improcedente o pedido formulado e afastou as alegações de prescrição, nulidade das Certidões de Dívida Ativa - CDAs e inexigibilidade dos créditos cobrados. 2. Segundo o artigo 174, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos e o termo inicial para a contagem da prescrição é a data de sua constituição definitiva. 3. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, é o próprio contribuinte quem efetua a liquidação da obrigação, apurando o fato gerador da obrigação tributária e calculando o montante do tributo devido. 4. A declaração retificadora limitada a aspectos formais, ou seja, sem a alteração do valor do tributo declarado anteriormente não interrompe a prescrição, inaplicável, portanto, o art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Condição que deve ser demonstrada pelo executado, quando não houver informações quanto à natureza das declarações retificadoras nos autos. 5. A adesão ao parcelamento, de fato, é causa apta a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a interrupção do prazo prescricional, na forma do art. 174, parágrafo único, inciso IV do CTN, uma vez que constitui confissão irretratável da dívida, nos exatos termos do verbete 653 das Súmulas do E. Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso em análise, as declarações retificadoras não foram juntadas aos autos e não há informação quanto à natureza delas, de modo que o apelante não se desincumbiu de seu ônus da prova quanto à fato impeditivo da interrupção da prescrição e as datas de entrega das GFIPS retificadoras reiniciaram a contagem do prazo. Precedentes do E. STJ e do E. TRF da 4ª Região. 7. Verifica-se que não transcorreram mais de 5 (cinco) anos entre a data mais antiga de reinício do prazo prescricional dos créditos, 20/06/2006, e o ajuizamento da Execução Fiscal, em 10/03/2015, considerando o período de suspensão entre 30/11/2009 e 05/02/2015, devendo ser mantida a r. decisão que afastou a prescrição dos créditos. 8. Da análise das CDAs que instruem a exordial da Execução Fiscal extrai-se que elas atendem aos requisitos preconizados em lei, nada havendo que as nulifique ou impeça o conhecimento dos débitos e seus componentes para a efetiva defesa do executado. 9. Apelação a que se nega provimento. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, quais sejam, prescrição, nulidade da certidão de dívida ativa e inexigibilidade dos débitos tributários, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se.
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 17:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/11/2024, 17:40
Publicação
08/11/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:14
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 14:01
Redistribuição
07/11/2024, 13:15
Recebimento
07/11/2024, 12:35
Remessa (outros motivos)
07/11/2024, 12:25
Ato ordinatório
06/11/2024, 19:40
Distribuição
06/11/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 08:35
Distribuição (competência exclusiva)
05/09/2024, 08:00
Recebimento
26/08/2024, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLINICA RADIOLOGICA DR. AMANTINO SOARES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) ADVOGADO(A): CAIO VINICIUS KUSTER CUNHA (OAB ES011259) ADVOGADO(A): PEDRO IVO PRUCOLI FRAGOSO CARVALHO (OAB ES016573) ADVOGADO(A): LEONARDO NUNES MARQUES (OAB ES009579)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): RENATO MENDES SOUZA SANTOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 12 de março de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 18 de março de 2024. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial. Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5002044-72.2022.4.02.5001/ES (Pauta: 43) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES