3. SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAG DO EST DE PERNAMBUCO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI
OAB/PE 023546·CPF·Representa: Autor
MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES MATHIAS
OAB/PE 036760·CPF·Representa: Autor
EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI
OAB/PE 023546·CPF·Representa: Réu
MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES MATHIAS
OAB/PE 036760·CPF·Representa: Réu
RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE
OAB/PE 23679·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
10/06/2025, 13:03
Trânsito em julgado
10/06/2025, 13:03
Publicação
19/05/2025, 00:34
Publicação
19/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2731353/PE (2024/0321168-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SOLSERV SERVICOS LTDA
OUTRO NOME: SOLSERV SERVICOS EIRELI
ADVOGADO: MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES - PE036760
AGRAVADO: SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAG DO EST DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI - PE023546
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2731353/PE (2024/0321168-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SOLSERV SERVICOS LTDA
OUTRO NOME: SOLSERV SERVICOS EIRELI
ADVOGADO: MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES - PE036760
AGRAVADO: SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAG DO EST DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI - PE023546
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2731353/PE (2024/0321168-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SOLSERV SERVICOS LTDA
OUTRO NOME: SOLSERV SERVICOS EIRELI
ADVOGADO: MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES - PE036760
AGRAVADO: SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAG DO EST DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI - PE023546
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2731353/PE (2024/0321168-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SOLSERV SERVICOS LTDA
OUTRO NOME: SOLSERV SERVICOS EIRELI
ADVOGADO: MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES - PE036760
AGRAVADO: SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAG DO EST DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI - PE023546
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:32
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:32
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2731353/PE (2024/0321168-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SOLSERV SERVICOS LTDA
OUTRO NOME: SOLSERV SERVICOS EIRELI
ADVOGADO: MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES - PE036760
AGRAVADO: SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAG DO EST DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI - PE023546
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2731353/PE (2024/0321168-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SOLSERV SERVICOS LTDA
OUTRO NOME: SOLSERV SERVICOS EIRELI
ADVOGADO: MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES - PE036760
AGRAVADO: SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAG DO EST DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI - PE023546
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:29
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 15:30
Documento (Certidão)
10/04/2025, 14:45
Publicação
19/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2731353/PE (2024/0321168-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SOLSERV SERVICOS LTDA
AGRAVANTE: SOLSERV SERVICOS EIRELI
ADVOGADO: MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES - PE036760
AGRAVADO: SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAG DO EST DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI - PE023546
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
17/03/2025, 15:14
Publicação
27/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2731353/PE (2024/0321168-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: SOLSERV SERVICOS LTDA
EMBARGANTE: SOLSERV SERVICOS EIRELI
ADVOGADO: MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES - PE036760
EMBARGADO: SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAG DO EST DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI - PE023546
DECISÃO Proferida decisão que não conheceu do recurso especial, a parte recorrente opõe embargos de declaração. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem conhecimento. Conforme entendimento pacífico desta Corte, não se conhece dos embargos de declaração quando a parte não indica qualquer dos vícios enunciados no art. 1.022 do CPC/2015 ou apresenta razões dissociadas da decisão embargada. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 1.932.676/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 3/5/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.931.022/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.465.658/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 14/12/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.684.573/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/4/2020, DJe 5/5/2020. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração. Relator
FRANCISCO FALCÃO
26/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
25/02/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 17:18
Documento (Certidão)
24/02/2025, 15:15
Publicação
23/01/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2731353/PE (2024/0321168-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SOLSERV SERVICOS LTDA
OUTRO NOME: SOLSERV SERVICOS EIRELI
ADVOGADO: MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES - PE036760
AGRAVADO: SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAG DO EST DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI - PE023546
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/01/2025, 17:52
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/01/2025, 16:41
Protocolo de Petição
21/01/2025, 16:24
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 17:00
Documento (Certidão)
18/12/2024, 16:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:47
Publicação
10/12/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2731353/PE (2024/0321168-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: SOLSERV SERVICOS LTDA
EMBARGANTE: SOLSERV SERVICOS EIRELI
ADVOGADO: MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES - PE036760
EMBARGADO: SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAG DO EST DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI - PE023546
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
06/12/2024, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
06/12/2024, 15:31
Protocolo de Petição
06/12/2024, 15:12
Publicação
29/11/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2731353/PE (2024/0321168-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SOLSERV SERVICOS LTDA
OUTRO NOME: SOLSERV SERVICOS EIRELI
ADVOGADO: MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES - PE036760
AGRAVADO: SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAG DO EST DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI - PE023546
DECISÃO Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória em caráter antecedente em desfavor de Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Estado de Pernambuco – VEM GRANDE RECIFE/URBANA-PE. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL – OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO AO EMPREGADOR DOS SALDOS INDIVIDUAIS E DETALHAMENTO DO ITINERÁRIO DE UTILIZAÇÃO DO VALE TRANSPORTE PELO EMPREGADO – SERVIÇO OPCIONAL - RECURSO IMPROVIDO 1. Empresa empregadora que aderiu aos serviços prestados pela URBANA PE de gerenciamento do VEM TRABALHADOR, cartão que materializa o benefício do vale transporte aos trabalhadores. 2. Inexiste obrigatoriedade de fornecimento dos serviços pleiteados (“Site de Serviços”), que sempre foram opcionais e não constam dentre aqueles que a empresa se comprometeu a fornecer (“Loja Virtual”). 3. É possível que a empresa gerenciadora do VEM TRABALHADOR tenha feito uma análise interna acerca do “Site de Serviços” e tenha entendido pela suspensão da prestação daquelas utilidades não obrigatórias, seja pelos altos custos de operação, seja pela inoperabilidade, seja pela violação de direitos fundamentais dos trabalhadores. 4. Inexiste qualquer prejuízo ao empregador na suspensão dos serviços, posto que, além de sempre saber de seu caráter opcional, dispõe de outros meios para fiscalização do uso do cartão do VEM TRABALHADOR pelos seus empregados, inclusive menos invasivos do que o fornecimento dos extratos de deslocamento diários dos seus trabalhadores. No mais, a ausência de fornecimento do saldo de cada cartão ao empregador também não lhe causa prejuízos nem a apropriação indevida de tais créditos pela empresa administradora, seja porque os empregados possuem pleno acesso a tais dados, seja porque agora os créditos constantes no cartão do VEM TRABALHADOR não mais expiram, conforme a nova redação do art. 17 da Lei estadual nº 14.474/2011, alterada pela Lei estadual nº 16.861/2020. 5. Recurso não provido. Majorada a condenação em honorários advocatícios Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Cinge-se o debate do presente recurso em analisar a obrigação, ou não, de o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – URBANA PE fornecer à empresa autora/apelante os relatórios de saldo dos cartões do VEM TRABALHADOR, bem como o detalhamento dos itinerários de utilização do benefício de transporte pelos empregados da requerente. Na situação trazida à apreciação do Judiciário Estadual, muito se explicou acerca da natureza jurídica do vale transporte materializado no VEM TRABALHADOR, bem como se destacou as obrigações dos empregados para o correto uso desta ferramenta dentro da relação trabalhista. No entanto, não é esse o objeto da lide aqui sob análise. Estamos tratando da relação existente entre o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO ESTADO DE PERNAMBUCO – URBANA PE (apelado/réu), responsável pelo gerenciamento do VEM TRABALHADOR, e uma empresa que aderiu aos serviços por aquele prestados. Deve se averiguar cumprimento dos termos dos contratos firmado entre ambos, bem como a existência da obrigação de a primeira fornecer, de modo contínuo, as informações nos moldes como requerido pela última – por meio de extratos dos trajetos feitos por cada um dos trabalhadores, bem como o saldo existente em cada um dos cartões individuais. Inauguro analisando como se dão os serviços relativos à administração do VEM TRABALHADOR. Para que os empregadores possam ser compradores de créditos do VEM TRABALHADOR para os seus empregados, há um cadastro obrigatório a ser feito na “Loja Virtual do VEM TRABALHADOR”. Existia, também, a opção de contratação extraordinária do chamado “Site de Serviços do VEM TRABALHADOR”, que prestava justamente as utilidades objeto desta ação cominatória: a consulta de saltos dos cartões individuais, emissão de extratos de uso dos cartões pelos trabalhadores, entre outros. [...] Observando o Termo de Adesão deste serviço opcional (id. nº 24636994), é possível verificar que ele era ofertado por meio de uma contraprestação correspondente a um acréscimo de 2,5% (dois e meio por cento) na tarifa de administração paga ao serviço obrigatório – cláusula 2.1.1. Da mesma forma, a cláusula 3.4 destaca expressamente que se trata de um serviço eletivo, que não faz parte daqueles contratados quando da aceitação do Termo de Adesão e Uso da “Loja Virtual do VEM TRABALHADOR”. Ou seja, é possível notar que o serviço cuja prestação busca que o Apelante/Demandante é um serviço que jamais faz parte daqueles prestados no site de cadastro obrigatório. Destaco que é plenamente possível que a empresa gerenciadora do VEM TRABALHADOR tenha feito uma análise interna acerca do “Site de Serviços” e tenha entendido pela suspensão da prestação daquelas utilidades não obrigatórias, seja pelos altos custos de operação, seja pela inoperabilidade, seja pela violação de direitos fundamentais dos trabalhadores. Novamente reitero que, nesta ação cível, o que se discute é tão somente o dever de a empresa administradora do VEM TRABALHADOR fornecer tais dados aos empregadores, o que concluo não ser compulsório, uma vez que o próprio Termo de Adesão do “Site de Serviços do VEM TRABALHADOR” prevê que estas utilidades não estão incluídas naquelas a serem obrigatoriamente prestadas pelo Demandado. De mais a mais, inexiste qualquer prejuízo ao empregador, posto que, além de sempre saber do caráter opcional do serviço prestado, dispõe de outros meios para fiscalização do uso do cartão do VEM TRABALHADOR pelos seus empregados, inclusive menos invasivos do que o fornecimento dos extratos de deslocamento diários dos seus trabalhadores. Por fim, a ausência de fornecimento do saldo de cada cartão ao empregador também não lhe causa prejuízos nem a apropriação indevida de tais créditos pelo Demandado/Apelado, seja porque os empregados possuem pleno acesso a tais dados, seja porque agora os créditos constantes no cartão do VEM TRABALHADOR não mais expiram, conforme a nova redação do art. 17 da Lei estadual nº 14.474/2011, alterada pela Lei estadual nº 16.861/2020. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (art. 7º, § 3º, do Decreto nº 95.247/87 (revogado porém substituído por dispositivos do Decreto nº 10.854/2021, conforme será posteriormente detalhado) e art. 482, a, da CLT), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/11/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2731353/PE (2024/0321168-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SOLSERV SERVICOS LTDA
OUTRO NOME: SOLSERV SERVICOS EIRELI
ADVOGADO: MARIANA DE ALBUQUERQUE PONTES - PE036760
AGRAVADO: SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAG DO EST DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI - PE023546
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 14:36
Redistribuição
22/11/2024, 09:15
Publicação
30/10/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:12
Recebimento
29/10/2024, 12:45
Remessa (outros motivos)
29/10/2024, 12:35
Distribuição
28/10/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 17:58
Distribuição (competência exclusiva)
28/08/2024, 17:45
Recebimento
26/08/2024, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SOLSERV SERVICOS LTDA APELADO(A): SIND DAS EMP DE TRANSP DE PASSAG DO EST DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmº(ª). Des(ª) do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. Recife, 13 de junho de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0111227-26.2021.8.17.2001