Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1015468-72.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cleiton Henrique dos Santos Rosa - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Fls.182/184: Prossiga-se no incidente de cumprimento de sentença, onde já houve determinação para expedição de ofício para implantação do benefício. Arquivem-se estes autos. - ADV: THASSIA PROENÇA CREMASCO GUSHIKEN (OAB 258319/SP), THASSIA PROENÇA CREMASCO GUSHIKEN (OAB 258319/SP), JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP)
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1015468-72.2019.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Cleiton Henrique dos Santos Rosa - Ciência ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Cumpra-se o acórdão, observando que eventual cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente. Ficando os autos paralisados, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: JOSE ANTONIO CREMASCO (OAB 59298/SP)
02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/06/2025, 17:13
Trânsito em julgado
10/06/2025, 17:13
Publicação
19/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2313550/SP (2023/0071636-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ELTON FREDERICO VÖLKER - RS033753
FERNANDO DE ALBUQUERQUE ROCCO - SP352850
EDUARDO PEUKERT MASCARENHAS LOPES - RS081077
JOEL HEINRICH GALLO - SP352840
RAFAELA LUCHESE FLORES - RS121630
AGRAVADO: CLEITON HENRIQUE DOS SANTOS ROSA
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO CREMASCO - SP059298
THASSIA PROENÇA CREMASCO GUSHIKEN - SP258319
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 19:30
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:27
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2313550/SP (2023/0071636-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ELTON FREDERICO VÖLKER - RS033753
FERNANDO DE ALBUQUERQUE ROCCO - SP352850
EDUARDO PEUKERT MASCARENHAS LOPES - RS081077
JOEL HEINRICH GALLO - SP352840
RAFAELA LUCHESE FLORES - RS121630
AGRAVADO: CLEITON HENRIQUE DOS SANTOS ROSA
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO CREMASCO - SP059298
THASSIA PROENÇA CREMASCO GUSHIKEN - SP258319
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2313550/SP (2023/0071636-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ELTON FREDERICO VÖLKER - RS033753
FERNANDO DE ALBUQUERQUE ROCCO - SP352850
EDUARDO PEUKERT MASCARENHAS LOPES - RS081077
JOEL HEINRICH GALLO - SP352840
RAFAELA LUCHESE FLORES - RS121630
AGRAVADO: CLEITON HENRIQUE DOS SANTOS ROSA
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO CREMASCO - SP059298
THASSIA PROENÇA CREMASCO GUSHIKEN - SP258319
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 19:30
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:27
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2313550/SP (2023/0071636-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ELTON FREDERICO VÖLKER - RS033753
FERNANDO DE ALBUQUERQUE ROCCO - SP352850
EDUARDO PEUKERT MASCARENHAS LOPES - RS081077
JOEL HEINRICH GALLO - SP352840
RAFAELA LUCHESE FLORES - RS121630
AGRAVADO: CLEITON HENRIQUE DOS SANTOS ROSA
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO CREMASCO - SP059298
THASSIA PROENÇA CREMASCO GUSHIKEN - SP258319
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
18/03/2025, 11:31
Protocolo de Petição
18/03/2025, 11:15
Publicação
05/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2313550/SP (2023/0071636-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ELTON FREDERICO VÖLKER - RS033753
FERNANDO DE ALBUQUERQUE ROCCO - SP352850
EDUARDO PEUKERT MASCARENHAS LOPES - RS081077
JOEL HEINRICH GALLO - SP352840
RAFAELA LUCHESE FLORES - RS121630
AGRAVADO: CLEITON HENRIQUE DOS SANTOS ROSA
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO CREMASCO - SP059298
THASSIA PROENÇA CREMASCO GUSHIKEN - SP258319
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/02/2025, 21:01
Protocolo de Petição
26/02/2025, 20:53
Publicação
05/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2313550/SP (2023/0071636-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ELTON FREDERICO VÖLKER - RS033753
FERNANDO DE ALBUQUERQUE ROCCO - SP352850
EDUARDO PEUKERT MASCARENHAS LOPES - RS081077
JOEL HEINRICH GALLO - SP352840
RAFAELA LUCHESE FLORES - RS121630
EMBARGADO: CLEITON HENRIQUE DOS SANTOS ROSA
ADVOGADOS: JOSE ANTONIO CREMASCO - SP059298
THASSIA PROENÇA CREMASCO GUSHIKEN - SP258319
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA, em face da decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Argumenta a embargante que, "em relação às alegações de violação aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015, a r. decisão embargada se limitou a afirmar que a fundamentação emprestada ao caso seria correta e suficiente. É dizer, a decisão embargada realizou um exame interna corporis do r. acórdão recorrido, como se a suficiência ou insuficiência da fundamentação decorresse tão somente da análise da decisão; não examinando propriamente se as arguições concretas dos embargos de declaração opostos ao E. TJSP eram justificadas" (fl. 837). Requer, ao final, o acolhimento do recurso. Apresentada impugnação a fls. 846/848. É o relatório. Passo a decidir. Conforme se depreende do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não servem à reforma do julgado e não permitem a rediscussão da matéria, pois seu objetivo é introduzir o estritamente necessário para eliminar obscuridade, contradição, erro material e/ou suprimir omissão. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. De se ver, então, serem limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso dos autos, não se constata o alegado vício de omissão, vez que o decisum restou suficientemente fundamentado, no sentido de que, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Com efeito, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou expressamente a desnecessidade de renovação, suplementação ou complementação da prova pericial, firme nos seguintes fundamentos: De plano, rejeito o requerimento de renovação, suplementação ou complementação da prova pericial elaborado nesta Instância, bem como produção de outras provas, inclusive vistoria ambiental, formulado pelo assistente simples da autarquia, pois o laudo foi bem elaborado, analisando o perito de confiança deste Tribunal, com acuidade, as alegadas moléstias, oferecendo trabalho circunstanciado de forma regular e dentro das normas vigentes, a garantir conhecimento seguro das questões pertinentes à solução da demanda, motivo pelo qual, merece total credibilidade. Note-se, ainda, que não há nenhuma obscuridade ou imprecisão no conteúdo do trabalho pericial, de forma a justificar sua anulação, complementação ou renovação. E, se ao julgador cabe conduzir o processo, ele é quem deve considerar se as provas acostadas revelam-se suficientes e aptas a dirimir a controvérsia e, na medida em que, sendo ele o destinatário da prova, incumbe-lhe reconhecer acerca da conveniência das diligências necessárias à formação de seu convencimento, indeferindo aquelas desnecessárias ou protelatórias. Ademais, à exceção das impugnações apresentadas pelo assistente simples à prova pericial atual, os pareceres divergentes de seus assistentes técnicos não trouxeram elementos que infirmem o parecer do experto e nem mesmo abalam a segura e convincente conclusão lançada no laudo pericial oficial. [...] Concluiu o perito pela existência de incapacidade parcial e permanente, observando que o obreiro já está readaptado pela empresa empregadora para atividades compatíveis (fls. 594). O laudo foi impugnado pelo assistente simples (fls. 602/610 e 646/659) que instruiu suas irresignações com críticas de assistente técnico entre outros documentos (fls. 611/617, 618/626 e 660/672). O experto, em seus esclarecimentos, respondendo as críticas, ratificou o laudo pericial (fls. 636/637 e fls. 681/683). Extrai-se do laudo oficial que o obreiro ostenta as lesões reclamadas para ombro direito, cujas sequelas constatadas pelo experto estão consolidadas e repercutem negativamente para o pleno exercício da atividade laborativa habitual, reduzindo a capacidade para o trabalho; sendo certo, ainda, que, pela análise de todos os elementos apresentados, foi possível, ao auxiliar da Corte, estabelecer o liame por fator de concausa. Ainda que o trabalho científico aqui elaborado tenha sido criticado por assistentes técnicos do empregador, temos que, no caso em exame, está nitidamente configurado o comprometimento da capacidade funcional do obreiro, ainda que em grau leve, conforme constatado pelo perito, o que, inclusive, culminou na readaptação do empregado pelo próprio empregador, de acordo com as informações apresentadas. Está evidenciado, então, que o obreiro ostenta uma limitação funcional que repercute para o pleno exercício do trabalho que habitualmente exercia, cujo liame ocupacional pode ser estabelecido pela perícia, ainda que indireto (concausa). Ademais, a própria autarquia reconheceu a existência de liame entre as lesões e o trabalho ao conceder o auxílio-doença acidentário (cf. fls. 201). Acresça-se que a autarquia não trouxe aos autos qualquer outro elemento técnico que pudesse contrariar ou abalar o parecer do perito nomeado pelo Tribunal. Aliás, neste particular, é de todo relevante mencionar que o ente público nem sequer impugnou a prova pericial produzida nesta Instância. Logo, tanto o perito da autarquia, como o oficial, reconheceram o liame entre as moléstias. Assim, cai por terra o pedido de vistoria ambiental formulado pelo empregador se o próprio réu já reconheceu, na via administrativa, o liame ocupacional da patologia. Em respeito ao argumento do assistente simples, no que concerne ao grau leve da doença - que, segundo sua ótica, não implicaria na efetiva redução da capacidade laborativa -, destaco o entendimento assente no C. Superior Tribunal de Justiça (cf. Recurso Especial Repetitivo nº 1.109.591/SC), consolidando a tese firmada no Tema Repetitivo nº 416, no sentido de que: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Não bastasse, temos que a redução da capacidade laborativa e o nexo causal em sentido amplo (causa/concausa) admitido pelo auxiliar desta Corte está corroborado pelos demais elementos dos autos, notadamente pelo documento carreado pelo autor que demonstra que o próprio serviço médico contratado pelo empregador sugeriu a readaptação do obreiro para funções compatíveis com restrições de certos movimentos certos, conforme colacionado no laudo pericial oficial (cf. fls. 581/582), sendo reconhecido anteriormente pela própria autarquia, tanto que, como visto, deferiu administrativamente ao segurado auxílio-doença de natureza acidentária, em razão de sequelas em ombros apontadas na petição inicial e atestadas no laudo aqui produzido. Portanto, respeitado o convencimento do douto magistrado singular, é de rigor a reforma da r. sentença a quo para o decreto de procedência da pretensão aduzida pelo autor (fls. 704-705). Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Inexiste, portanto, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Assim, não há vício formal no decisum, mas tão somente pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida, o que não se admite, ante a especialidade da via eleita. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 21:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/02/2025, 21:00
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:35
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 14:15
Petição (Impugnação)
10/12/2024, 21:11
Protocolo de Petição
10/12/2024, 20:55
Publicação
03/12/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2313550/SP (2023/0071636-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ELTON FREDERICO VÖLKER - RS033753
FERNANDO DE ALBUQUERQUE ROCCO - SP352850
EDUARDO PEUKERT MASCARENHAS LOPES - RS081077
JOEL HEINRICH GALLO - SP352840
RAFAELA LUCHESE FLORES - RS121630
EMBARGADO: CLEITON HENRIQUE DOS SANTOS ROSA
ADVOGADO: JOSE ANTONIO CREMASCO - SP059298
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2024, 19:21
Protocolo de Petição
29/11/2024, 19:06
Publicação
22/11/2024, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2313550/SP (2023/0071636-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ELTON FREDERICO VÖLKER - RS033753
FERNANDO DE ALBUQUERQUE ROCCO - SP352850
EDUARDO PEUKERT MASCARENHAS LOPES - RS081077
JOEL HEINRICH GALLO - SP352840
RAFAELA LUCHESE FLORES - RS121630
AGRAVADO: CLEITON HENRIQUE DOS SANTOS ROSA
ADVOGADO: JOSE ANTONIO CREMASCO - SP059298
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em exame, agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por DELL COMPUTADORES DO BRASIL LTDA., pela ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como pela incidência da Súmula 7/STJ. Em suas razões, a agravante alega ter demonstrado que o Tribunal de origem violou os seguintes dispositivos: (1) artigo 1.022, inciso II, e o artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da rejeição genérica dos Embargos de Declaração da Agravante e da omissão relativa ao exame dos argumentos por ela apresentados, capazes de infirmar a conclusão adotada no julgamento; (2) artigo 480, §3º, do Código de Processo Civil, ao não apresentar fundamentos para desconsiderar integralmente as conclusões periciais obtidas na primeira perícia, levando em consideração apenas o segundo laudo pericial; (3) artigos 469, 473, inciso IV e § 2º, e artigo 477, §2º, do Código de Processo Civil, ao tolerar a total desídia do perito quanto aos esclarecimentos e questionamentos realizados pela DELL, bem como ao acatar integralmente o laudo pericial desprovido de fundamentos técnicos e científicos, baseado em opiniões pessoais e critérios subjetivos; (4) artigos 7º; 10; 123, inciso I, do Código de Processo Civil, ao deixar de consignar que as decisões judiciais não se aplicam à DELL (participante do processo na condição de assistente simples), em razão das limitações ao seu direito ao contraditório e à ampla defesa, na medida que, ingressando tardiamente no processo, foi impedida de produzir provas e exercer atos que eram suscetíveis de influir nas decisões proferidas (fl. 775). Sem contraminuta. É o relatório. Passo a decidir. Quanto à apontada violação aos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC/2015, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. No que diz respeito ao mérito, a alteração das conclusões do Tribunal a quo, no sentido da rejeição do requerimento de complementação, suplementação ou complementação da prova pericial, bem como acerca da necessidade de conversão do julgamento em diligência, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). Isso posto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
19/11/2024, 15:30
Redistribuição (prevenção; sucessão)
24/11/2023, 10:05
Remessa (outros motivos)
01/06/2023, 16:08
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 17:22
Redistribuição
31/05/2023, 17:15
Recebimento
31/05/2023, 13:57
Remessa (outros motivos)
31/05/2023, 11:52
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 18:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)