1. EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (AGRAVANTE)
Autor
EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO ALCANTARINO MENESCAL
OAB/PA 11247·CPF·Representa: Autor
AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO
OAB/PA 8265·CPF·Representa: Autor
DIO GONCALVES CARNEIRO
OAB/PA 19646·CPF·Representa: Autor
MARCIO ROBERTO MAUES DA COSTA
OAB/SP 10840·CPF·Representa: Autor
SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO
OAB/PA 013339·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MUNICIPIO DE SANTAREM
REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art. 1º, § 2º, XXII do Provimento nº06/2009-CJCI 1 – Considerando o retorno dos autos da Instância Superior, INTIMEM AS PARTES, por advogado/defensor/procurador, para, no prazo de 15 dias, procederem aos requerimentos pertinentes. Santarém/PA, 12/06/2025 CARMEN ELISABETE MEURER Documento Assinado de forma Digital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM VARA DE FAZENDA PÚBLICA E EXECUÇÃO FISCAL END. FÓRUM – Av. Mendonça Furtado, s/n.º; bairro de Fátima; CEP: 68.040 – 050; Santarém – Pará E-mail: [email protected] Ação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PJE - Proc. 0012571-24.2016.8.14.0051
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/06/2025, 17:43
Trânsito em julgado
10/06/2025, 17:43
Publicação
19/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2184029/PA (2024/0440347-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA008265
ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - PA013303
SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO - PA013339
GABRIELA DE SOUZA MENDES - PA028864
ANDREA SANTOS BORGES LEAL - PA030573
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTAREM
ADVOGADO: ELCY NUBIA ALVES PEDREIRO - PA009963
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:26
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2184029/PA (2024/0440347-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA008265
ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - PA013303
SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO - PA013339
GABRIELA DE SOUZA MENDES - PA028864
ANDREA SANTOS BORGES LEAL - PA030573
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTAREM
ADVOGADO: ELCY NUBIA ALVES PEDREIRO - PA009963
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2184029/PA (2024/0440347-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA008265
ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - PA013303
SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO - PA013339
GABRIELA DE SOUZA MENDES - PA028864
ANDREA SANTOS BORGES LEAL - PA030573
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTAREM
ADVOGADO: ELCY NUBIA ALVES PEDREIRO - PA009963
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:26
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2184029/PA (2024/0440347-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA008265
ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - PA013303
SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO - PA013339
GABRIELA DE SOUZA MENDES - PA028864
ANDREA SANTOS BORGES LEAL - PA030573
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTAREM
ADVOGADO: ELCY NUBIA ALVES PEDREIRO - PA009963
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
04/04/2025, 16:30
Publicação
18/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2184029/PA (2024/0440347-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA008265
ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - PA013303
SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO - PA013339
GABRIELA DE SOUZA MENDES - PA028864
ANDREA SANTOS BORGES LEAL - PA030573
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SANTAREM
ADVOGADO: ELCY NUBIA ALVES PEDREIRO - PA009963
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/02/2025, 18:31
Protocolo de Petição
14/02/2025, 18:13
Publicação
13/12/2024, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2184029/PA (2024/0440347-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA008265
ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - PA013303
SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO - PA013339
GABRIELA DE SOUZA MENDES - PA028864
ANDREA SANTOS BORGES LEAL - PA030573
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTAREM
ADVOGADO: ELCY NUBIA ALVES PEDREIRO - PA009963
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A contra o acórdão assim ementado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA PROVA. REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o cumprimento, ou não, da obrigação de fazer consistente na prestação de serviços de faturação, cobrança e arrecadação de Contribuição de Iluminação Pública - CIP, de responsabilidade da CELPA (hoje, Equatorial). Nos termos do art. 373 do CPC/15, o autor deve trazer aos autos todas as provas capazes de demonstrar ao julgador que aquilo que alega é verdadeiro. Por sua vez, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em análise, o Município de Santarém logrou êxito em seu ônus probatório, tendo em vista que, de acordo com os vários documentos constantes nos autos, a EQUATORIAL não cumpriu com as cláusulas contratuais. Por sua vez, a EQUATORIAL apenas alega, em um primeiro momento, que apresentou, sim, as prestações de contas ao Município, contendo todos os dados necessários para verificar os valores arrecadados a título de CIP. Porém, não comprovou a alegação, tampouco desconstituiu os documentos juntados pelo ente Municipal. Em um segundo momento, afirma que “o problema surgiu porque o apelado deseja receber informações de um outro modelo de documento, o qual a apelante ainda não foi capaz de produzir, por questões de logística”. Contudo, também não logrou êxito em demonstrar quais foram as questões de logística que a impediram de cumprir com o que a própria empresa se comprometeu nas reuniões, inclusive tendo ciência do layout que deveria seguir. Não merece reforma a parte da sentença que julgou procedente a ação e condenou o EQUATORIAL ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na disponibilização das informações relativas à arrecadação da CIP, em meio digital, de acordo com o layout definido na reunião do dia 9 de dezembro de 2015. Astreintes: A recorrente se insurge contra o valor da astreinte arbitrada pelo juízo a quo em caso de descumprimento, equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) diários, o que entende ser totalmente desarrazoado e desproporcional. Assim, pugna pela reforma da sentença para alterar a periodicidade da multa (diária para mensal), reduzir o seu valor e fixar um teto. Diante do valor elevado e da ausência de limitação temporal, o recurso deve ser parcialmente provido neste aspecto, para que a multa diária seja reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Quanto à periodicidade, a apelante pugna para que a multa passe a ser mensal, e não diária. No entanto, a referida alteração acabaria prejudicando o objetivo inibitório da multa diária, de modo que, neste aspecto, mantenho a periodicidade arbitrada na sentença. Honorários advocatícios: A apelante alega que a sentença deve ser reformada quanto aos honorários advocatícios, para que não sejam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas sim em um valor fixo, em consonância com os parâmetros dos incisos I a IV, § 2°, art. 85, do CPC. No julgamento do REsp 1.746.072-PR, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quais sejam, nos casos em que não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando for inestimável ou irrisório o valor da causa. Considerando que não houve condenação, nem proveito econômico, agiu corretamente o juízo a quo ao fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em consonância com o julgado paradigma do STJ, não havendo qualquer mudança a ser realizada. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença apenas no que tange a astreinte, a qual reduzo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo os demais termos da sentença. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No presente recurso especial o recorrente aponta ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC afirmando em suma que o Tribunal a quo não decidiu de forma adequada, de acordo com as peculiaridades do caso, in casu, especialmente sobre a análise dos documentos apresentados pelo recorrente, não tendo explicitado o porque da menor valia à referida documentação. Adiante indicou ofensa aos arts. 350, 373 e 374, do CPC, afirmando, em suma, que não houve impugnação adequada sobre as alegações do recorrente. Também apresentou como violado o art. 537 do CPC, afirmando, em síntese, que o valor da multa não seria compatível com a natureza pecuniária da demanda. Ao final aponta, malferimento do art. 85, §2º do CPC, uma vez que sendo o valor do proveito econômico inestimável seria impositiva a fixação por arbitramento, conforme o §8º do referido artigo legal. Contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Inicialmente, no tocante à alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC, não se vislumbra a afirmada ofensa, tendo em vista que o julgador se manifestou sobre as questões apontadas, explicitando o porque de não serem as provas suficientes para demonstrar o que se pretendia. Na hipótese dos autos, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou todas as questões pertinentes sobre os pedidos formulados. Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. No mesmo diapasão, destacam-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que deu provimento ao Recurso Especial da embargante. 2. O acórdão do Superior Tribunal de Justiça que proveu Recurso Especial e impôs a decretação da nulidade do acórdão do Tribunal de origem, em conformidade com a jurisprudência do STJ: "como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo-se dolo ou culpa para sua configuração. Precedentes: REsp 1.640.243 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/4/2017; AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015; REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012". 3. Em nenhum momento do decisum há referência a anulação do feito desde a sentença. Incogitável, portanto, essa hipótese extraordinária. Assim, caberá à Corte de Origem apreciar novamente a questão, inclusive o ponto fundamental do cerceamento à defesa, em vista da espécie de responsabilidade já fixada no caso concreto pelo STJ, qual seja, a responsabilidade subjetiva. 4. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 5. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas. 6. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1708260/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 09/06/2020) PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS ATIVOS E INATIVOS. REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458, II, E ART. 535 (1.022 DO CPC/15), II, DO CPC/73. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a declaração do direito dos substituídos ao recálculo do montante devido a título de reajuste de 28,86%, no período de janeiro de 1993 a junho de 1998. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a sentença foi mantida. II - Em relação à indicada violação do art. 535 do CPC/1973 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão, conforme se transcreve a seguir. Quanto à questão em discussão, o Tribunal a quo proferiu o seguinte entendimento (fls. 307-310): (...) A citada medida provisória estendeu aos servidores públicos civis a vantagem de 28,86%, prevendo que as diferenças relativas ao período compreendido entre 1º/1/93 e 30/6/98 seriam pagas, mediante acordo firmado individualmente pelo servidor. Facultou, ainda, aos servidores que estivessem em litígio judicial, visando ao pagamento da vantagem, receber os valores pela via administrativa, mediante transação a ser homologada no Juízo competente. (...) A renúncia à prescrição garantiu aos servidores públicos civis o recomeço da contagem do prazo de 5 anos, para pleitear as diferenças relativas ao período compreendido entre 1993 e junho de 1998. Nessa perspectiva, verifica-se que o termo inicial do prazo prescricional para o pleito da vantagem de 28,86% é a data da primeira edição da Medida Provisória 1.704, qual seja, 1º/7/1998, não importando suas sucessivas reedições em renovação da renúncia por parte da administração. (...) II - Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador. Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. III - Ademais, ainda que assim não fosse, a interpretação de dispositivos legais que exija o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em via de recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1807352/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2020, DJe 11/05/2020) Sobre a violação dos arts. 350, 373 e 374, verifica-se que a tese do recorrente, pela falta de impugnação específica das questões jurídicas e probatórias apresentadas pelo recorrente, impõe a revisitação do conteúdo documental constantes dos autos, o que é inviável no âmbito do recurso especial, incidindo na espécie a sumula 7/STJ. Da mesma forma, saber se a multa seria compatível com o proveito econômico também implica em revisão probatória, recaindo no mesmo óbice processual. Finalmente, no tocante à obrigatoriedade da aplicação do arbitramento, em vez de se utilizar o julgador de percentual sobre o valor da causa, verifica-se que no tema 1076 do STJ, foi estabelecida uma sequencia objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Eis as teses consignadas no referido julgamento, in verbis: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se.
12/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
11/12/2024, 16:10
Não-Provimento
11/12/2024, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2184029/PA (2024/0440347-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO - PA008265
ALEXANDRE COUTINHO DA SILVEIRA - PA013303
SERGIO FIUZA DE MELLO MENDES FILHO - PA013339
GABRIELA DE SOUZA MENDES - PA028864
ANDREA SANTOS BORGES LEAL - PA030573
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SANTAREM
ADVOGADO: ELCY NUBIA ALVES PEDREIRO - PA009963
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.
09/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 13:34
Distribuição (sorteio)
06/12/2024, 11:45
Recebimento
19/11/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A REPRESENTANTE: ANDRÉA SANTOS BORGES LEAL OAB/PA 30.573 AFONSO MARCIUS VAZ LOBATO OAB/PA 8.265
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SANTARÉM REPRESENTANTE: ELCY NÚBIA ALVES PEDREIRO - PROCURADORA MUNICIPAL DECISÃO
PROCESSO N.º: 0012571-24.2016.8.14.0051 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de recurso especial (ID. N.º 17.933.023), interposto por Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A, com fundamento nas alíneas “a” e “c” do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, assim ementadas: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.I.O recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado com o fim de rediscussão da matéria, nem pode ser utilizado com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de fundo, pois neste caso acabaria por utilizar recurso processual inadequado para a desconstituição de ato judicial regularmente proferido.II.Não há qualquer vício na decisão recorrida, isso porque, todos os pontos mencionados no recurso de embargos de declaração foram dispostos de forma clara e fundamentada no voto recorrido.III.Resta claro que um dos objetivos buscados pela parte embargante é rediscutir o mérito da decisão proferida, o que se mostra totalmente descabido na via eleita, eis que o referido recurso tem por finalidade específica propiciar que sejam supridas omissões ou removidas obscuridades e contradições do julgado, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte.IV.Recurso desprovido.” “APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA PROVA. REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.Cinge-se a controvérsia recursal sobre o cumprimento, ou não, da obrigação de fazer consistente na prestação de serviços de faturação, cobrança e arrecadação de Contribuição de Iluminação Pública- CIP, de responsabilidade da CELPA (hoje, Equatorial).II.Nos termos do art. 373 do CPC/15, o autor deve trazer aos autos todas as provas capazes de demonstrar ao julgador que aquilo que alega é verdadeiro. Por sua vez, cabe ao réu, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.III.No caso em análise, o Município de Santarém logrou êxito em seu ônus probatório, tendo em vista que de acordo com os vários documentos constantes nos autos, a EQUATORIAL não cumpriu com as cláusulas contratuais. IV.Por sua vez, a EQUATORIAL apenas alega, em um primeiro momento, que apresentou sim as prestações de contas ao Município, contendo todos os dados necessários para verificar os valores arrecadados a título de CIP, porém, sem comprovar a alegação, tampouco desconstituiu os documentos juntados pelo ente Municipal. E em um segundo momento, afirma que “o problema surgiu porque o apelado deseja receber informações de um outro modelo de documento, o qual a apelante ainda não foi capaz de produzir, por questões de logística”, porém, também não logrou êxito em demonstrar quais foram as questões de logística que a impediram de cumprir com o que a própria empresa se comprometeu nas reuniões, inclusive tendo ciência do layout que deveria seguir.V. Não merece reforma a parte da sentença que julgou procedente a ação e condenou o EQUATORIAL ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na disponibilização das informações relativas à arrecadação da CIP, em meio digital, de acordo com o layout definido na reunião do dia 9 de dezembro de 2015.VI.Astreintes: a recorrente se insurge contra o valor da astreinte arbitrada pelo juízo a quo em caso de descumprimento, equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) diários, o que entende ser totalmente desarrazoado e desproporcional. Assim, pugna pela reforma da sentença para alterar a periodicidade da multa (diária para mensal), reduzir o seu valor e fixar um teto. VII.Diante do valor elevado e ausência de limitação temporal, o recurso deve ser parcialmente provido neste aspecto, para que a multa diária seja reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de 50.000,00 (cinquenta mil reais). Quanto à periodicidade, a apelante pugna para que a multa passe a ser mensal, e não diária, no entanto, a referida alteração acabaria prejudicando o objetivo inibitório da multa diária, de modo que, neste aspecto, mantenho a periodicidade arbitrada na sentença. VIII.Honorários advocatícios: a apelante alega que a sentença deve ser reformada quanto aos honorários advocatícios, para que não sejam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas sim em um valor fixo, em consonância com os parâmetros dos incisos 1 a IV, § 2°, art. 85, do CPC.IX.No julgamento do REsp 1.746.072-PR, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quais sejam, nos casos em que não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando for inestimável ou irrisório o valor da causa.X.Considerando que não houve condenação, nem proveito econômico, agiu corretamente o juízo a quo ao fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em consonância com o julgado paradigma do STJ, não havendo qualquer mudança a ser realizada. XI.Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença apenas no que tange a astreinte, a qual reduzo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, até o limite de 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo os demais termos da sentença.”. O recorrente sustenta, em síntese: a) violação aos artigos 489, §1°, IV, e 1.022, ambos do CPC, quanto à ausência de fundamentação da decisão recorrida; b) ofensa aos artigos 350, 373, II e 374, III, todos do Código de Processo Civil, eis que não refutados pelo Tribunal de origem, tampouco pelo recorrido, os fatos extintivos alegados pelo recorrente; c) contrariedade ao artigo 537, do CPC, uma vez que o acórdão recorrido estabelece multa diária desproporcional e desarrazoada, de forma contrária à interpretação dada pelo C. STJ; d) violação ao artigo 537, do CPC, tendo em vista que o acórdão recorrido não observou a necessidade de compatibilidade da periodicidade da multa com a periodicidade da obrigação; e) ofensa ao artigo 85, §2° e §8°, do CPC, bem como a aplicação de entendimento contrário à tese firmada pelo C. STJ no Tema Repetitivo 1076. Foram apresentadas contrarrazões (ID. N.º 18.819.449). É o relatório. Decido. Os requisitos de admissibilidade do recurso foram satisfeitos, especialmente os relativos à tempestividade, ao exaurimento da instância, à legitimidade da parte, à regularidade da representação, ao interesse recursal e ao preparo, assim como foi atendido o disposto nos artigos 1.029 e 1.030, V, do Código de Processo Civil. Além disso, há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça com o seguinte entendimento: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022)”. Também foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, salvo melhor juízo do tribunal competente para julgar o recurso (artigo 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça). Sendo assim, diante do atendimento dos pressupostos gerais, bem como considerando que a hipótese dos autos não se amolda a nenhum óbice previsto no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, admito o recurso especial. Remeta-se o feito ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: MUNICIPIO DE SANTAREM RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO² EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO N° 0012571-24.2016.8.14.0051
EMBARGANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SANTAREM RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. O recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado com o fim de rediscussão da matéria, nem pode ser utilizado com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de fundo, pois neste caso acabaria por utilizar recurso processual inadequado para a desconstituição de ato judicial regularmente proferido Não há qualquer vício na decisão recorrida, isso porque, todos os pontos mencionados no recurso de embargos de declaração foram dispostos de forma clara e fundamentada no voto recorrido. Resta claro que um dos objetivos buscados pela parte embargante é rediscutir o mérito da decisão proferida, o que se mostra totalmente descabido na via eleita, eis que o referido recurso tem por finalidade específica propiciar que sejam supridas omissões ou removidas obscuridades e contradições do julgado, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. Recurso desprovido. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com início em 30/10/2023. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0012571-24.2016.8.14.0051
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos pela EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face do acórdão de id n° 13490595, que julgou parcialmente provido o recurso de apelação também interposto pela era recorrente. Segue a ementa do julgado: APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA PROVA. REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o cumprimento, ou não, da obrigação de fazer consistente na prestação de serviços de faturação, cobrança e arrecadação de Contribuição de Iluminação Pública- CIP, de responsabilidade da CELPA (hoje, Equatorial). Nos termos do art. 373 do CPC/15, o autor deve trazer aos autos todas as provas capazes de demonstrar ao julgador que aquilo que alega é verdadeiro. Por sua vez, cabe ao réu, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em análise, o Município de Santarém logrou êxito em seu ônus probatório, tendo em vista que de acordo com os vários documentos constantes nos autos, a EQUATORIAL não cumpriu com as cláusulas contratuais. Por sua vez, a EQUATORIAL apenas alega, em um primeiro momento, que apresentou sim as prestações de contas ao Município, contendo todos os dados necessários para verificar os valores arrecadados a título de CIP, porém, sem comprovar a alegação, tampouco desconstituiu os documentos juntados pelo ente Municipal. E em um segundo momento, afirma que “o problema surgiu porque o apelado deseja receber informações de um outro modelo de documento, o qual a apelante ainda não foi capaz de produzir, por questões de logística”, porém, também não logrou êxito em demonstrar quais foram as questões de logística que a impediram de cumprir com o que a própria empresa se comprometeu nas reuniões, inclusive tendo ciência do layout que deveria seguir. Não merece reforma a parte da sentença que julgou procedente a ação e condenou o EQUATORIAL ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na disponibilização das informações relativas à arrecadação da CIP, em meio digital, de acordo com o layout definido na reunião do dia 9 de dezembro de 2015. Astreintes: a recorrente se insurge contra o valor da astreinte arbitrada pelo juízo a quo em caso de descumprimento, equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) diários, o que entende ser totalmente desarrazoado e desproporcional. Assim, pugna pela reforma da sentença para alterar a periodicidade da multa (diária para mensal), reduzir o seu valor e fixar um teto. Diante do valor elevado e ausência de limitação temporal, o recurso deve ser parcialmente provido neste aspecto, para que a multa diária seja reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de 100.000,00 (cinquenta mil reais). Quanto à periodicidade, a apelante pugna para que a multa passe a ser mensal, e não diária, no entanto, a referida alteração acabaria prejudicando o objetivo inibitório da multa diária, de modo que, neste aspecto, mantenho a periodicidade arbitrada na sentença. Honorários advocatícios: a apelante alega que a sentença deve ser reformada quanto aos honorários advocatícios, para que não sejam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas sim em um valor fixo, em consonância com os parâmetros dos incisos 1 a IV, § 2°, art. 85, do CPC. No julgamento do REsp 1.746.072-PR, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quais sejam, nos casos em que não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando for inestimável ou irrisório o valor da causa. Considerando que não houve condenação, nem proveito econômico, agiu corretamente o juízo a quo ao fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em consonância com o julgado paradigma do STJ, não havendo qualquer mudança a ser realizada. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença apenas no que tange a astreinte, a qual reduzo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, até o limite de 100.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo os demais termos da sentença. Em suas razões (id n° 13653128), a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A suscita que apesar de ter sido destacado na decisão sobre a importância da produção de provas no ordenamento jurídico, para manter a sentença do juízo a quo, apenas foi levado em consideração os documentos apresentados pelo Autor em sua inicial (ID. 1326793 - Págs. 17 e 26 e ID. 1326794 - Pág. 2, 6 e 8). No recurso, também levanta alguns pontos de omissão no julgado, tais como: 1) a ausência da menção dos documentos em que a embargante alega ter comprovado o cumprimento das obrigações, bem como ausência de explicação do por que eles não estariam hábeis a comprovar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer; 2) Não explica o motivo pelo qual os dados constantes no CD não são capazes de comprovar o adimplemento da obrigação; 3) as informações contidas no CD, apresentadas em 25/04/2018 pela Apelante/Embargante, não foram impugnadas pelo Apelado/Embargado em suas contrarrazões, protocoladas em 04/05/2018. Em relação ao CD, a embargante alega que, estando o CD ilegível no PJE e, portanto, inacessível às partes, é imprescindível que, ao menos, o Acórdão explique e descreva, pormenorizadamente, o que consta na mídia e por que as informações nela são insuficientes. Em relação à periodicidade da multa, aponta que houve omissão no acórdão que não acolheu o pedido de alteração da periodicidade da multa – de diária para mensal, tendo em vista que em sede de apelação, o seu pleito foi fundamentado no Acórdão 179.796, deste e. TJ/PA, e que não foi demonstrado a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento de que a multa deve estar em consonância com a periodicidade da obrigação de fazer. Por fim, em relação aos honorários advocatícios, aponta a ocorrência de contradição ao decidir que os honorários devem ser fixados com base no valor da causa, “considerando que não houve condenação, nem proveito econômico”. Assevera que a contradição se faz presente a partir do momento em que houve a condenação ao pagamento da multa, motivo pelo qual os honorários devem ou ser estipulados em valor fixo; ou, ao menos, ser arbitrados em percentual sobre o valor nominal da multa – e não sobre o valor da causa. O MUNICÍPIO DE SANTARÉM apresentou contrarrazões (id n° 14327345). É o relatório. VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Presentes os requisitos à admissibilidade recursal, conheço do recurso. O art. 1.022 do CPC estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver no acórdão obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre ponto o qual devia pronunciar-se o Tribunal. Cumpre ressaltar que o recurso de embargos de declaração não pode ser utilizado com o fim de rediscussão da matéria, nem pode ser utilizado com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou propiciar novo exame da própria questão de fundo, pois neste caso acabaria por utilizar recurso processual inadequado para a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. No caso em questão, conforme relatado acima, a embargante aponta alguns pontos de omissão e contradição, motivo pelo qual, por motivos de organização, serão analisados em tópicos. Das provas colacionadas e ausência de fundamentação. A embargante afirma que, apesar de ter destacado a importância da produção de provas no ordenamento jurídico, a decisão apenas levou em consideração os documentos apresentados pelo Autor em sua inicial (ID. 1326793 - Págs. 17 e 26 e ID. 1326794 - Pág. 2, 6 e 8). No entanto, contrariamente ao que aponta a embargante, a decisão é clara ao mencionar que o ora embargado logrou êxito no seu ônus probatório, e listou todos os documentos que serviram para confirmar o fato. Ora, o Município de Santarém se desincumbiu de juntar várias provas demonstrando que a Equatorial não cumpriu com as cláusulas contratuais, nem ao que foi acordado em reunião posterior, a saber: Ofício n° 046/2015- SEFIN (id n°1326793 - Pág. 26); Ata de Reunião- 09/12/2015 – id n° 1326794 - Pág. 2; Ata de Reunião – 13/05/2016- id n° 1326794 - Pág. 6; E-mail do Gabinete da SEFIN (id n° 1326794 - Pág. 8). Por sua vez, conforme também mencionado na decisão, a ora embargante, em um primeiro momento, alega que apresentou sim as prestações de contas ao Município, contendo todos os dados necessários para verificar os valores arrecadados a título de CIP, porém, sem comprovar a alegação. E em um segundo momento, afirma que “o problema surgiu porque o apelado deseja receber informações de um outro modelo de documento, o qual a apelante ainda não foi capaz de produzir, por questões de logística”, porém, também não logrou êxito em demonstrar quais foram as questões de logística que a impediram de cumprir com o que a própria empresa se comprometeu nas reuniões, inclusive tendo ciência do layout que deveria seguir. Neste recurso, a recorrente afirma que foi ignorado o fato de que comprovou o cumprimento da obrigação por meio dos seguintes documentos: faturas agrupadoras dos meses de abril a setembro/2016 e demonstrativo dos valores arrecadados no encontro de contas dos meses de janeiro e fevereiro/2016. Porém,
trata-se de contrato firmado em agosto de 2013, na qual o Município aponta que desde 2015 vem solicitando o envio de informações, em um layout definido contratualmente e em reunião. Sendo assim, por mais que o embargante tenha juntado os documentos mencionados, não se sobrepuseram aos vários documentos trazidos pelo ente municipal, já listados na decisão embargada. Foi destacado também que a Empresa tentou comprovar suas alegações através da juntada de um CD, quando o processo ainda era físico, e após várias tentativas desta magistrada, o conteúdo do CD foi disponibilizado, de acordo com a certidão de id n° 11547221, que não serviu para comprovar as alegações da ora embargante, pois se trata de planilhas sem quaisquer especificações. CD Neste tópico, a recorrente aduz que decisão reconhece a prestação das informações por meio de mídia em CD, porém, afirma genericamente que os dados constantes no CD não são capazes de comprovar o adimplemento da obrigação, sem explicar o porquê. Além disso, aponta que, sendo o CD, documento comprobatório fundamental para resolução da controvérsia; e estando este ilegível no PJE e, portanto, inacessível às partes, é imprescindível que, ao menos, o Acórdão explique e descreva, pormenorizadamente, o que consta na mídia e por que as informações nela são insuficientes. Somado a isso, suscita que as informações contidas no CD, apresentadas em 25/04/2018 pela Apelante/Embargante, não foram impugnadas pelo Apelado/Embargado em suas contrarrazões, protocoladas em 04/05/2018, devendo haver a presunção de veracidade dos fatos não impugnados precisamente (artigo 341, caput, do CPC). Pois bem. Conforme já mencionado, uma das acepções da palavra “prova” está relacionada ao ato de provar que tem como finalidade produzir o convencimento do juiz, fazendo-o que alcance a certeza necessária para tomar sua decisão. O conteúdo do CD foi disponibilizado, de acordo com a certidão de id n° 11547221, porém, não serviu para comprovar as alegações da ora embargante, pois se trata de planilhas sem quaisquer especificações para auxiliar na compreensão das informações, conforme demonstrado nos prints a seguir: Os arquivos contidos na imagem supra, possuem todos o mesmo formato, de modo que, apenas serão utilizados três como exemplo: Segunda pasta: Além disso, é válido destacar as diversas tentativas desta magistrada em ter acesso ao conteúdo do CD, inclusive, no id n° 10191521, consta a informação de que a EQUATORIAL PARÁ foi intimada para apresentar o aludido conteúdo, momento em que informou nos autos que “os autos físicos onde consta o CD mencionado no despacho foram encaminhados à Secretaria da 6ª VC de Santarém em 30/04/2019, que após consulta com a 6ª VC foram recebidos e ARQUIVADOS em 13/09/2019, não estando portanto disponíveis para consulta na referida Secretaria, de modo que requereu o desarquivamento dos autos, com a consequente intimação do requerente através do patrono, para vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias.” No mesmo despacho, também se encontra a informação de que, de acordo com o id n° 9121130 e ss, o processo foi desarquivado, ocasião em que determinei a intimação da requerente (Equatorial), através de seu patrono para vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias. Ainda no despacho de id n° 10191521, no caso de ainda não ser possível o acesso do conteúdo do CD pelo requerente, após petição da parte informando a aludida impossibilidade, certificado pela Secretaria competente, determinei o cumprimento da parte final do despacho de id n° 5826295, com o seguinte teor: “Determino que seja oficiado à Vara de Origem para que disponibilize o conteúdo do CD anexado aos autos físicos (fls 153), a encaminhe a documentação por via digital ou disponibilize no próprio PJE. Não sendo possível, após o fato ser certificado pela secretaria competente, determino o retorno dos autos físicos ao TJE/PA, a fim de que seja disponibilizado o conteúdo do CD em questão”. Ademais, no id n° 11547221, consta certidão, informando a juntada das mídias nos autos, e em sequência, a transcrição das mesmas informações que constam no CD entregue ao gabinete. Sendo assim, as partes tiveram pleno acesso ao conteúdo juntado, tendo, inclusive, realizado sustentação oral, sem, contudo, conseguir convencer esta magistrada, e a Turma Julgadora, de que logrou êxito em seu ônus probatório, e o Município não. Periodicidade da Multa Neste capítulo, aponta que houve omissão no acórdão que não acolheu o pedido de alteração da periodicidade da multa – de diária para mensal, tendo em vista que em sede de apelação, o seu pleito foi fundamentado no Acórdão 179.796, deste e. TJ/PA, e que não foi demonstrado a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento de que a multa deve estar em consonância com a periodicidade da obrigação de fazer. Assevera que a decisão embargada deixou de seguir a jurisprudência invocada pela Apelante, no que diz respeito à periodicidade da multa, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento – o que enseja a oposição de embargos de declaração com base no artigo 1.022, parágrafo único e 489, §1°, VI, ambos do CPC. A seguir, colaciono a ementa que espelha o julgado que o embargante aponta que não foi seguido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. IDOSO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. IRRESIGNAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. OBRIGAÇÃO MENSAL. PERIODICIDADE DA MULTA ALTERADA. VALOR ARBITRADO EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. O objetivo da fixação da astreintes é o de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, compelindo o devedor a cumprir a obrigação na forma especificada. Levando-se em consideração que a determinação judicial de suspensão de descontos possui periodicidade mensal, mostra-se adequada a fixação da multa para o caso de descumprimento na mesma periodicidade. 2 O magistrado deve fixar o valor e a periodicidade da multa, conforme as circunstâncias concretas, buscando a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Recurso conhecido e provido para reformar a periodicidade da multa para mensal e reduzir o seu valor para R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Acórdão 179.796, Relatora Des. Maria Filomena de Almeida Buarque, 1ª Turma de Direito Privado, julgado em 21/08/2017, DJ 28/09/2017). No entanto, não há que se falar em omissão, mas sim em inconformismo da parte, senão vejamos: Em relação às astreintes, anteriormente, havia sido arbitrada a multa diária no patamar de R$100.000,00 (cem mil reais), sem fixar um limite. Na decisão embargada, a multa diária foi reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de 50.000,00 (cinquenta mil reais), e quanto à periodicidade, não foi acolhido o pedido de alteração da multa diária para mensal, pois acabaria prejudicando o objetivo inibitório da multa diária. Para fundamentar o seu pedido, a empresa embargante juntou o acórdão n° Acórdão 179.796, de Relatoria da Des. Maria Filomena de Almeida Buarque, julgada pela 1ª Turma de Direito Privado, em 21/08/2017. Contudo, não se trata de precedente vinculante, de modo que não é necessário fazer distinguishing para discordar com a alteração da periodicidade da multa, que, por sinal, foi justificado, em razão de que a alteração acabaria prejudicando o objetivo inibitório da multa diária, a qual foi, em muito, reduzida. Somado a isso, sabe-se que a fixação da astreinte, no que tange ao valor, ao teto e à periodicidade, depende da análise de cada caso. Tanto é assim que, no julgado abaixo citado,
trata-se de obrigação de não fazer, que tem caráter mensal (similar ao acórdão citado pela embargante), no qual foi arbitrada e mantida em sede recursal a multa diária, vejamos: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMERISTA - INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM 1º GRAU - DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DOS VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA - INSURGÊNCIA DO RÉU - 1. MULTA COMINATÓRIA - PLEITO DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO - INACOLHIMENTO - ASTREINTES CABÍVEL - FIXAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL À SITUAÇÃO DOS AUTOS - 2. ARBITRAMENTO DE MULTA COM INCIDÊNCIA MENSAL POR ATO DE DESCUMPRIMENTO - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - INACOLHIMENTO - MULTA DIÁRIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A astreinte é cabível para compelir o devedor a cumprir fielmente o decisum, sendo que o valor da multa diária deve ser suficiente para dissuadir o descumprimento da ordem judicial, não podendo ser exorbitante ou ínfimo o quantum fixado. 2. A fixação da multa cominatória em periodicidade diária reforça sua força coercitiva e inibe o descumprimento da determinação judicial, preservando sua eficácia. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5049150-84.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. Thu Mar 17 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - AI: 50491508420218240000, Relator: Monteiro Rocha, Data de Julgamento: 17/03/2022, Segunda Câmara de Direito Civil) Destarte, não há que se falar em omissão neste aspecto, e sim em inconformismo, sendo incabível o manejo dos embargos de declaração com o fim de rediscussão da matéria. Contradição na fixação dos Honorários Advocatícios. No último tópico, a recorrente aponta a ocorrência de contradição no julgado, ao decidir que os honorários devem ser fixados com base no valor da causa, “considerando que não houve condenação, nem proveito econômico”. Assevera que a contradição se faz presente a partir do momento em que houve a condenação ao pagamento da multa, motivo pelo qual os honorários devem ou ser estipulados em valor fixo; ou, ao menos, ser arbitrados em percentual sobre o valor nominal da multa – e não sobre o valor da causa. No entanto, é sabido que a multa diária é um mecanismo que visa estimular o cumprimento das decisões judiciais, podendo, inclusive, ser fixada, modificada e excluída de ofício pelo juízo. Outrossim, não se trata de condenação, nem de proveito econômico, de modo que não há contradição no julgado, que seguiu especificamente a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.746.072-PR. Destarte, em que pese os argumentos da embargante, não há qualquer vício na decisão recorrida, isso porque, todos os pontos mencionados no recurso de embargos de declaração foram dispostos de forma clara e fundamentada no voto recorrido. Desta feita, resta claro que um dos objetivos buscados pela parte embargante é rediscutir o mérito da decisão proferida, o que se mostra totalmente descabido na via eleita, eis que o referido recurso tem por finalidade específica propiciar que sejam supridas omissões ou removidas obscuridades e contradições do julgado, não havendo que se confundir decisão obscura, omissa ou contraditória com prestação jurisdicional contrária ao interesse da parte. Por fim, destaco que nova reiteração de embargos declaratórios com teor protelatório ensejará a aplicação de multa de até 2% sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação lançada. É o voto. Belém (PA), 30 de outubro de 2023. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Belém, 21/11/2023
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: MUNICIPIO DE SANTAREM RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ÔNUS DA PROVA. REDUÇÃO E LIMITAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o cumprimento, ou não, da obrigação de fazer consistente na prestação de serviços de faturação, cobrança e arrecadação de Contribuição de Iluminação Pública- CIP, de responsabilidade da CELPA (hoje, Equatorial). Nos termos do art. 373 do CPC/15, o autor deve trazer aos autos todas as provas capazes de demonstrar ao julgador que aquilo que alega é verdadeiro. Por sua vez, cabe ao réu, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em análise, o Município de Santarém logrou êxito em seu ônus probatório, tendo em vista que de acordo com os vários documentos constantes nos autos, a EQUATORIAL não cumpriu com as cláusulas contratuais. Por sua vez, a EQUATORIAL apenas alega, em um primeiro momento, que apresentou sim as prestações de contas ao Município, contendo todos os dados necessários para verificar os valores arrecadados a título de CIP, porém, sem comprovar a alegação, tampouco desconstituiu os documentos juntados pelo ente Municipal. E em um segundo momento, afirma que “o problema surgiu porque o apelado deseja receber informações de um outro modelo de documento, o qual a apelante ainda não foi capaz de produzir, por questões de logística”, porém, também não logrou êxito em demonstrar quais foram as questões de logística que a impediram de cumprir com o que a própria empresa se comprometeu nas reuniões, inclusive tendo ciência do layout que deveria seguir. Não merece reforma a parte da sentença que julgou procedente a ação e condenou o EQUATORIAL ao cumprimento da obrigação de fazer, consistente na disponibilização das informações relativas à arrecadação da CIP, em meio digital, de acordo com o layout definido na reunião do dia 9 de dezembro de 2015. Astreintes: a recorrente se insurge contra o valor da astreinte arbitrada pelo juízo a quo em caso de descumprimento, equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais) diários, o que entende ser totalmente desarrazoado e desproporcional. Assim, pugna pela reforma da sentença para alterar a periodicidade da multa (diária para mensal), reduzir o seu valor e fixar um teto. Diante do valor elevado e ausência de limitação temporal, o recurso deve ser parcialmente provido neste aspecto, para que a multa diária seja reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de 50.000,00 (cinquenta mil reais). Quanto à periodicidade, a apelante pugna para que a multa passe a ser mensal, e não diária, no entanto, a referida alteração acabaria prejudicando o objetivo inibitório da multa diária, de modo que, neste aspecto, mantenho a periodicidade arbitrada na sentença. Honorários advocatícios: a apelante alega que a sentença deve ser reformada quanto aos honorários advocatícios, para que não sejam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas sim em um valor fixo, em consonância com os parâmetros dos incisos 1 a IV, § 2°, art. 85, do CPC. No julgamento do REsp 1.746.072-PR, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quais sejam, nos casos em que não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando for inestimável ou irrisório o valor da causa. Considerando que não houve condenação, nem proveito econômico, agiu corretamente o juízo a quo ao fixar os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em consonância com o julgado paradigma do STJ, não havendo qualquer mudança a ser realizada. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença apenas no que tange a astreinte, a qual reduzo para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, até o limite de 50.000,00 (cinquenta mil reais), mantendo os demais termos da sentença. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1° TURMA DE DIREITO PÚBLICO, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Plenário da 1° Turma de Direito Público, ocorrido em 03/04/2023 Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO.
Ementa - 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO² APELAÇÃO PROCESSO N° 0012571-24.2016.8.14.0051
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: MUNICIPIO DE SANTAREM RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
PROCESSO Nº 0012571-24.2016.8.14.0051 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL Vistos etc. Conforme já relatado em despacho anterior (id n° 3425606), a disponibilização do conteúdo do CD (id n°1326807 - Pág. 2) é necessário para a resolução da lide. Após ter sido intimada para apresentar o aludido conteúdo do CD, a EQUATORIAL PARÁ peticionou informando que “os autos físicos onde consta o CD mencionado no despacho foram encaminhados à Secretaria da 6ª VC de Santarém em 30/04/2019, que após consulta com a 6ª VC foram recebidos e ARQUIVADOS em 13/09/2019, não estando portanto disponíveis para consulta na referida Secretaria”, de modo que requereu o desarquivamento dos autos, com a consequente intimação do requerente através do patrono, para vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias (id n° 3485095). De acordo com o id n° 9121130 e ss, o processo foi desarquivado, de modo que DETERMINO a intimação do requerente, através de seu patrono para vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias. Prestigiando a celeridade processual, no caso de ainda não ser possível o acesso do conteúdo do CD pelo requerente, após petição da parte informando a aludida impossibilidade, certificado pela Secretaria competente, DETERMINO o cumprimento da parte final do despacho de id n° 5826295, com o seguinte teor: “Determino que seja oficiado à Vara de Origem para que disponibilize o conteúdo do CD anexado aos autos físicos (fls 153), a encaminhe a documentação por via digital ou disponibilize no próprio PJE. Não sendo possível, após o fato ser certificado pela secretaria competente, determino o retorno dos autos físicos ao TJE/PA, a fim de que seja disponibilizado o conteúdo do CD em questão”. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Belém/PA, 08 de julho de 2022. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
14/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: MUNICIPIO DE SANTAREM RELATORA: DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
PROCESSO Nº 0012571-24.2016.8.14.0051 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL Vistos etc. Conforme já relatado em despacho anterior (id n° 3425606), a disponibilização do conteúdo do CD (id n°1326807 - Pág. 2) é necessário para a resolução da lide. Após ter sido intimada para apresentar o aludido conteúdo do CD, a EQUATORIAL PARÁ peticionou informando que “os autos físicos onde consta o CD mencionado no despacho foram encaminhados à Secretaria da 6ª VC de Santarém em 30/04/2019, que após consulta com a 6ª VC foram recebidos e ARQUIVADOS em 13/09/2019, não estando portanto disponíveis para consulta na referida Secretaria”, de modo que requereu o desarquivamento dos autos, com a consequente intimação do requerente através do patrono, para vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias (id n° 3485095). De acordo com o id n° 9121130 e ss, o processo foi desarquivado, de modo que DETERMINO a intimação do requerente, através de seu patrono para vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias. Prestigiando a celeridade processual, no caso de ainda não ser possível o acesso do conteúdo do CD pelo requerente, após petição da parte informando a aludida impossibilidade, certificado pela Secretaria competente, DETERMINO o cumprimento da parte final do despacho de id n° 5826295, com o seguinte teor: “Determino que seja oficiado à Vara de Origem para que disponibilize o conteúdo do CD anexado aos autos físicos (fls 153), a encaminhe a documentação por via digital ou disponibilize no próprio PJE. Não sendo possível, após o fato ser certificado pela secretaria competente, determino o retorno dos autos físicos ao TJE/PA, a fim de que seja disponibilizado o conteúdo do CD em questão”. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Belém/PA, 08 de julho de 2022. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
14/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos e etc.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela Centrais Elétricas do Pará S/A – Celpa (EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6° Vara Cível e Empresarial de Santarém que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, julgou procedente o pedido. Compulsando os autos, no idid n° 3425606, verifico que determinei a intimação do apelante para que providencie a disponibilização do conteúdo do CD mencionado no mesmo despacho, tendo em vista que no momento da digitalização, apenas foi feito a cópia que mostra a juntada do CD (id n° 1326807 - Pág. 2), sem o seu respectivo conteúdo. Na sequência, a EQUATORIAL PARÁ peticionou (id n° 3474817) para que " seja determinado que a vara de origem disponibilize o conteúdo do CD anexado aos autos físicos (fls 153), a encaminhe a documentação por via digital ou disponibilize no próprio PJE. Em não sendo possível, que seja determinado o retorno dos autos físicos ao TJE/PA, a fim de que seja disponibilizado o conteúdo do CD em questão, para que a Central de Digitalização possa realizar a inclusão da mídia anteriormente apresentada. Considerando que a situação continua pendente, determino que seja oficiado à Vara de Origem para que disponibilize o conteúdo do CD anexado aos autos físicos (fls 153), a encaminhe a documentação por via digital ou disponibilize no próprio PJE. Não sendo possível, após o fato ser certificado pela secretaria competente, determino o retorno dos autos físicos ao TJE/PA, a fim de que seja disponibilizado o conteúdo do CD em questão. À Secretaria Única de Direito Público e Privado, para as providências cabíveis. Belém, 03 de agosto de 2021 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora