Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000953-04.2015.8.26.0627 - Procedimento Comum Cível - Intervenção do Estado na Propriedade - OLGA DUARTE CARDOSO ALVES - CUMPRA-SE o v. acórdão. Honorários remanescente conforme da tabela, se o caso. Nos termos do art. 513, § 1.º do CPC e art. 1285 das NSCGJ, requeira a parte vencedora o que de direito para prosseguimento da ação, observando-se que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolizado por meio eletrônico. Caso oriundo de processo físico a parte deverá instruir o cumprimento de sentença de acordo com o art. 1286, § 2.º das NSCGJ; permanecendo (os autos físicos) em Cartório pelo prazo de 30 dias para consulta e extração de cópias pela parte interessada. Antes do arquivamento, observe a serventia o disposto nas NSCGJ, artigo 1098, §5.º (...Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos anteriores....), fazendo, se o caso, a cobrança das custas. Não sendo pagas, expeça-se certidão de débito. Ultimados os autos, não havendo pendencias, ao arquivo Int-se. - ADV: THIAGO APARECIDO DE JESUS (OAB 223581/SP)
17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2025, 15:03
Trânsito em julgado
11/06/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 12:26
Protocolo de Petição
21/05/2025, 12:07
Publicação
20/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2729072/SP (2024/0319237-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: OLGA DUARTE CARDOSO ALVES
ADVOGADOS: DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO - SP241170
THIAGO APARECIDO DE JESUS - SP223581
BRUNO EMILIO DE JESUS - SP278054
CARLOS ALBERTO BARROSO DE FREITAS - SP290912
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANNA LUIZA MORTARI - SP199158
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 16:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:32
Mandado (entregue ao destinatário)
29/04/2025, 15:10
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2729072/SP (2024/0319237-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: OLGA DUARTE CARDOSO ALVES
ADVOGADOS: DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO - SP241170
THIAGO APARECIDO DE JESUS - SP223581
BRUNO EMILIO DE JESUS - SP278054
CARLOS ALBERTO BARROSO DE FREITAS - SP290912
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANNA LUIZA MORTARI - SP199158
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2729072/SP (2024/0319237-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: OLGA DUARTE CARDOSO ALVES
ADVOGADOS: DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO - SP241170
THIAGO APARECIDO DE JESUS - SP223581
BRUNO EMILIO DE JESUS - SP278054
CARLOS ALBERTO BARROSO DE FREITAS - SP290912
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANNA LUIZA MORTARI - SP199158
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 16:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:32
Mandado (entregue ao destinatário)
29/04/2025, 15:10
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2729072/SP (2024/0319237-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: OLGA DUARTE CARDOSO ALVES
ADVOGADOS: DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO - SP241170
THIAGO APARECIDO DE JESUS - SP223581
BRUNO EMILIO DE JESUS - SP278054
CARLOS ALBERTO BARROSO DE FREITAS - SP290912
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANNA LUIZA MORTARI - SP199158
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 15:16
Documento (Certidão)
04/04/2025, 15:00
Publicação
17/02/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2729072/SP (2024/0319237-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: OLGA DUARTE CARDOSO ALVES
ADVOGADOS: DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO - SP241170
THIAGO APARECIDO DE JESUS - SP223581
BRUNO EMILIO DE JESUS - SP278054
CARLOS ALBERTO BARROSO DE FREITAS - SP290912
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANNA LUIZA MORTARI - SP199158
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 15:45
Documento
13/02/2025, 15:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2025, 15:11
Protocolo de Petição
13/02/2025, 14:52
Publicação
06/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2729072/SP (2024/0319237-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: OLGA DUARTE CARDOSO ALVES
ADVOGADOS: DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO - SP241170
THIAGO APARECIDO DE JESUS - SP223581
BRUNO EMILIO DE JESUS - SP278054
CARLOS ALBERTO BARROSO DE FREITAS - SP290912
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANNA LUIZA MORTARI - SP199158
DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração opostos por OLGA DUARTE CARDOSO ALVES, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ (fls. 463-465). Considerando a possibilidade do recebimento dos embargos de declaração como agravo interno, é necessária a intimação da recorrente para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do artigo 1.021, §1º, do CPC. Ante o exposto, INTIME-SE a parte embargante, no prazo de 5 dias, para complementar as razões recursais nos termos do disposto no artigo 1.024, §3º, parte final, do CPC. Após, vista à parte embargada para contrarrazões. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
05/02/2025, 00:00
Mero expediente
04/02/2025, 23:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 17:15
Documento (Certidão)
04/02/2025, 16:15
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:36
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 13:31
Protocolo de Petição
06/12/2024, 13:16
Publicação
05/12/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2729072/SP (2024/0319237-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: OLGA DUARTE CARDOSO ALVES
ADVOGADOS: DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO - SP241170
THIAGO APARECIDO DE JESUS - SP223581
BRUNO EMILIO DE JESUS - SP278054
CARLOS ALBERTO BARROSO DE FREITAS - SP290912
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANNA LUIZA MORTARI - SP199158
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 10:45
Petição (Embargos de declaração)
03/12/2024, 10:21
Protocolo de Petição
03/12/2024, 10:02
Publicação
03/12/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2729072/SP (2024/0319237-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: OLGA DUARTE CARDOSO ALVES
ADVOGADOS: DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO - SP241170
THIAGO APARECIDO DE JESUS - SP223581
BRUNO EMILIO DE JESUS - SP278054
CARLOS ALBERTO BARROSO DE FREITAS - SP290912
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANNA LUIZA MORTARI - SP199158
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OLGA DUARTE CARDOSO ALVES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 304): APELAÇÃO - COMPETÊNCIA - MEIO AMBIENTE - Ação anulatória - Discussão a respeito da reserva legal instituída nos imóveis rurais da autora sem análise do órgão ambiental competente - Matéria de competência das Câmaras Especiais do Meio Ambiente - Resolução nº 623/13 - Determinação de remessa - Aplicabilidade do art. 932, III, do NCPC - Recurso não conhecido. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, conforme ementa in verbis (fl. 357): EMBARGOS DECLARATÓRIOS — Intento recursal que revela tentativa de rediscussão de matéria resolvida - Embargos rejeitados. Em seu recurso especial, às fls. 365-380, a recorrente sustenta violação aos arts. 16, § 4º, da Lei n. 4.771/65 e 166, inciso IV, do Código Civil, alegando, para tanto, que (fls. 378-379): Há, nitidamente, um vício de vontade, pois o órgão ambiental não chegou, ao menos, a manifestar-se favorável ao projeto de averbação de Reserva Legal a ser instituído nos imóveis rurais de propriedade da Apelante Olga Duarte Cardoso Alves, encaixando-se expressamente o art. 166, inc. IV do Código Civil. A lei expressamente exige a concordância do órgão ambiental/estatal para a averbação da Reserva Legal, conforme art. 16, § 4º da Lei nº 4.771/65 (antigo Código Florestal). Não se sabe o motivo, mas o fato é que foi registrada a Área de Reserva Legal sem que houvesse a decisão favorável ao projeto pelo órgão ambiental, na época o IBAMA, quando na verdade somente pode ser registrado tal projeto com o deferimento do projeto. Não é mero vício de incompetência, como afirmado na r. sentença de 1º grau, mas sim de vontade, pois o órgão ambiental tem que aprovar o projeto de averbação da Área de Reserva Legal, o que não aconteceu. (...) Diante disso, é caso de afastamento do reconhecimento da prescrição, julgando-se, logo em seguida, o pedido feito pela Recorrente Duarte Cardoso Alves. O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 416): Verifica-se que o posicionamento apresentado pelos doutos Julgadores, embora contrário às pretensões da recorrente, não traduz desrespeito à legislação, condição para o prosseguimento do recurso sob exame. Ressalte-se, ademais, buscar a recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior. Em seu agravo, às fls. 420-431, a agravante sustenta, em síntese, que "a análise da questão não viola a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, não havendo reanálise de provas, mas mera interpretação legal dos dispositivos apontados" (fl. 430). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o referido fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
29/11/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 12:45
Recebimento
26/11/2024, 12:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
26/11/2024, 12:11
Protocolo de Petição
26/11/2024, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2729072/SP (2024/0319237-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: OLGA DUARTE CARDOSO ALVES
ADVOGADOS: DANIEL DOMINGOS DO NASCIMENTO - SP241170
THIAGO APARECIDO DE JESUS - SP223581
BRUNO EMILIO DE JESUS - SP278054
CARLOS ALBERTO BARROSO DE FREITAS - SP290912
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ANNA LUIZA MORTARI - SP199158
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.