Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972742/DF (2024/0490543-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: FELIPE OLIVA DAMAZIO
ADVOGADOS: ERIK FRANKLIN BEZERRA - DF015978
EMERSON DAVIS LEÔNIDAS GOMES - PE008385
THIAGO SENNA LEÔNIDAS GOMES - DF034269
FELIPE OLIVA DAMAZIO - DF068742
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: THIAGO RIOS PINA ALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de THIAGO RIOS PINA ALVES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0754714-57.2024.8.07.0000. Consta dos autos o indeferimento de relaxamento da prisão preventiva do paciente. Impetrado Habeas Corpus perante o Tribunal a quo, a medida liminar foi indeferida (fls. 17-20). Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, argumentando que sobrevieram dois fatos novos capazes de ensejar o relaxamento da prisão preventiva. Alega que o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás diminuiu a pena no processo n. 5220025-18.2020.8.09.0137 e fixou regime aberto, expedindo alvará de soltura; enquanto no processo n. 0721944-42.2023.8.07.0001, oriundo da 5ª Vara de Entorpecentes do DF, esta Corte abrandou o regime inicial para semiaberto, e o Juízo da 5ª Vara de Entorpecentes do DF não reexaminou a necessidade de manutenção da prisão preventiva. Aduz que o Juízo da Execução concedeu a prisão domiciliar e determinou a soltura do paciente para posterior retificação do cálculo de penas, mas a autoridade coatora teria desobedecido a cronologia, mantendo a segregação cautelar preventiva, violando a decisão que concedeu a prisão domiciliar. Afirma que, considerando o tempo total de penas impostas, em cotejo com o tempo de pena já cumprido, resta a pena de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 6 (seis) dias, o que resultará em regime semiaberto, fato que não é apto a modificar a prisão domiciliar, havendo incompatibilidade entre a fixação do regime semiaberto e a manutenção da prisão preventiva. Requer, assim, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN