Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1907143/PE (2020/0314216-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: TERMOFERTIL S/A
ADVOGADOS: GUILHERME VEIGA CHAVES - PE021403
JULIANA FALCÃO DE OLIVEIRA ANDRADE - PE021564
MARIA EDUARDA ALENCAR CÂMARA SIMÕES E OUTRO(S) - PE024079
TÁCIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY ALVES E OUTRO(S) - PE019130
LUCIANA MARIA BURIL ALMEIDA - PE038226
GUILHERME VEIGA CHAVES - DF078549
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Termofertil S.A. à decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 3095): RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL REALIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. Em suas razões (e-STJ, fls. 3105-3108), a embargante sustenta a ocorrência de omissão consistente na ausência de fixação de honorários sucumbenciais recursais. Argumenta que (e-STJ, fl. 3106): [...] A sentença de primeiro grau (e-STJ fls. 2560-2564), ao julgar procedentes os embargos à execução, reconhecendo a nulidade do edital e pronunciando a prescrição, condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos patamares mínimos do artigo 85, § 3º, do CPC. Com a reforma integral do acórdão de segundo grau por esta Corte Superior, opera-se o efeito substitutivo, devendo ser restabelecida a condenação honorária imposta na origem. É oportuno destacar que a Fazenda Nacional não se contrapôs à condenação em honorários sucumbenciais em seu recurso ao TRF5, de modo que precluiu seu direito quanto a recorrer em relação ao arbitramento da verba honorária então fixada. Nesse sentido, com o reestabelecimento do direito reconhecido na sentença, deve ser mantida igualmente a condenação estabelecida naquele decisum. Além dos honorários sucumbenciais, o CPC ainda determina a majoração da condenação em honorários na fase recursal (§11 do art. 85). Embora o Tema Repetitivo 1059 do STJ estabeleça que a majoração só ocorre em casos de desprovimento integral do recurso da parte contrária, a doutrina e a prática das Turmas do STJ admitem que, ao prover um recurso e fixar sucumbência, o Tribunal deve levar em conta o trabalho realizado em todas as instâncias, inclusive a especial. Nesse caso, é de se levar em conta, inclusive, que a atuação nas instâncias superiores foi intensa, com diversos recursos, até o efetivo e justo reconhecimento da nulidade da citação editalícia. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 3128-3134). Brevemente relatado, decido. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material. O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e completa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o julgado prolatado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. I - O cabimento de Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, é restrito às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, bem como para correção de erro material. II - Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.496.225/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. HIPÓTESE DE CABIMENTO DO RECURSO INTEGRATIVO NÃO DEMONSTRADA. VIA RECURSAL DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. Na hipótese, a parte Embargante não demonstrou a existência de nenhum dos vícios que autorizam a oposição dos embargos de declaração que, como é cediço, constitui recurso de fundamentação vinculada. Assim, está ausente pressuposto de admissibilidade recursal que impede a análise da insurgência. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.358.586/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) Examinando a decisão embargada, verifica-se que, de fato, a decisão foi omissa quanto à pretensão da parte recorrente à percepção de honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual passo ao exame da matéria. A esse respeito, em que pese à argumentação da parte recorrente, tem-se que a pretensão do recorrente encontra empecilho na jurisprudência desta Corte. Cito, a propósito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DESPACHO CITATÓRIO PROLATADO ANTES DA LC N. 118/2005. ART. 174 DO CTN. HIPÓTESE DIVERSA DO ART. 40 DA LEF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal, alegando, em suma, a irregularidade na desconsideração da personalidade jurídica, a ilegitimidade passiva do sócio incluído no polo passivo, bem assim a inexistência de dissolução irregular da empresa executada; a impenhorabilidade do valor bloqueado por meio do sistema Sisbajud, uma vez que inferior a 40 salários-mínimos e, por fim, a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos da correlata execução fiscal. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para dar parcial provimento, declarando extinta a pretensão executória referente aos Autos n. 0523980-13.2001.4.02.5101, tornando sem efeito todas as medidas constritivas decretadas na execução fiscal em desfavor do recorrente, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. II - O princípio da causalidade, como parâmetro norteador da definição quanto ao cabimento ou não de honorários de sucumbência, conduz a análise desta Corte em diversas hipóteses semelhantes, afastando-se, regra geral, a condenação do credor em razão da extinção anômala do feito executivo quando a parte devedora tenha dado causa à demanda. Observem-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.958.233/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.613.332/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.037.941/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022. III - A pretensão da recorrente de fixação de honorários sucumbenciais decorrentes da extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente, portanto, não comporta provimento, estando compatível com a jurisprudência desta Corte o acórdão de origem prolatado nesse sentido. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.101.827/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - destaquei.) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, mas sem lhes conferir efeitos infringentes. Após, retornem os autos conclusos para análise do agravo interno de fls. 3116-3127 (e-STJ). Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE