Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2729113/MG (2024/0315044-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO MG
ADVOGADOS: GLADYS SOUZA DE REQUE - MG049689
RICARDO SILVA VIANA JUNIOR - MG083039
AGRAVADO: ASSOCIACAO MINEIRA DE INSPETORES ESCOLARES - AMIE
ADVOGADOS: GERALDO LINS DE SALES - MG016490
REGIARA SOLARES DE ANDRADE - MG096320
ROSIMARA MERICE DOS SANTOS - MG125312
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal. Na origem, o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado MG interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e arbitrou honorários advocatícios em benefício das credoras, no importe de 8% (oito por cento) do valor de R$ 565.874,27 (quinhentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e setenta e quatro reais e vinte e sete centavos). A referida execução decorre de título judicial formado nos autos de ação coletiva proposta por associação em que se requereu, na condição de substituta processual dos servidores aposentados, a declaração de inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria dos seus associados, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados sob esta rubrica, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e a tese de prescrição, e, no mérito, negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, para manter a incólume a r. decisão agravada e indeferir o pedido de condenação do recorrente por litigância de má-fé. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PRECLUSÃO - INEXISTENTE - PRELIMINAR CONHECIDA E REJEITADA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - RENÚNCIA AO TETO DA RPV - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL - ATO NÃO APERFEIÇOADO - RETRATAÇÃO DO ATO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - CONDENAÇÃO DE ALTO VALOR - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE - TEMA REPETITIVO nº 1.076 DO STJ - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO COMPROVADA. A preliminar de ilegitimidade ativa é matéria de ordem pública, que pode ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão temporal. Comprovado que a parte exequente respeitou o marco prescricional fixado, deve ser rejeitada a tese de prescrição da pretensão executiva. A renúncia é ato jurídico pessoal e unilateral, o qual, sendo apresentado em juízo, depende de homologação judicial para se aperfeiçoar e gerar seus efeitos. Em razão disso, é cabível a retratação do ato, antes da prolação da sentença homologatória. É vedada a fixação de honorários sucumbenciais por equidade em causas em que o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, conforme tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n° 1.076. A condenação por litigância de má-fé requer a comprovação da conduta dolosa da parte, ou seja, que visa obstruir o trâmite regular do processo ou obter vantagem ilegal. Recurso conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Contra a decisão cuja ementa se encontra acima transcrita, foi interposto o presente recurso especial, em que se aponta violação do art. 329 do CPC/2015, para que "seja declarada a prescrição do crédito cobrado, já que não houve o correto aditamento do cumprimento de sentença antes do marco temporal já definido na decisão judicial, qual seja 01/04/2009". Foram apresentadas contrarrazões. Após decisum que inadmitiu o recurso especial, foi interposto o presente agravo em recurso especial. É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto. De início – e para a certeza das coisas – é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie (fls. 805-810): PRELIMINAR ILEGITIMIDADE ATIVA Inobstante, conforme alegado pela agravada, a preliminar de ilegitimidade ativa não tenha sido arguida na impugnação apresentada pelo agravante, trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser suscitada a qualquer momento e grau de jurisdição, vez que não se sujeita à preclusão temporal. (...) Assim sendo, e tendo em vista que no feito foi tratada apenas da legitimidade da AMIE enquanto substituta processual dos seus associados, cabível e adequado que se conheça da preliminar de legitimidade ativa das exequentes, para que se garanta a lisura do processo executivo e segurança jurídica às partes. Sobre os limites subjetivos da coisa julgada material em ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil, como no caso dos autos, imperioso ressaltar a tese do Tema nº 499 do STF (leading case RE 612.043/PR): "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento." Por oportuno, ressalto a síntese fática feita pelo relator anterior, d. Des. Renato Dresch, feita na decisão em que deferiu o pedido de efeito suspensivo (Ordem nº 36): "Considerando tratar-se de feito proposto no distante ano de 2000, farei um breve histórico da demanda. A Associação Mineira de Inspetores Escolares - AMIE, na condição de substituta processual dos servidores aposentados, ajuizou, em face Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais - IPSEMG, ação declaratória c/c cobrança, requerendo a declaração de inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos dos associados e a repetição do indébito de valores indevidamente descontados. Por sentença, proferida em 12/02/2001, o então Juiz Pedro Bitencourt, da 2ª Vara de Fazenda Estadual da Comarca de Belo Horizonte, julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, em relação ao ESTADO DE MINAS GERAIS e procedente o pedido em relação ao IPSEMG, para determinar que não proceda ao desconto da contribuição previdenciária dos proventos dos associados da Autora, bem como "para condená-lo à restituição dos valores pagos pelos servidores aposentados associados da autora, a título de contribuição previdenciária da lei 9.830/86, com redação dada pela lei 13.455/00, a partir da Emenda Constitucional n° 20/98...", devidamente corrigido. A sentença foi confirmada pela Turma Julgadora desta 4ª Câmara Cível, em maio/2002. O Recurso Especial interposto foi inadmitido, assim como foi inadmitido o Extraordinário. Foi negado seguimento ao REsp em Agravo de Instrumento, tampouco foi conhecido pelo STJ, por decisão transitada em julgado no ano de 2008. Enquanto corriam os recursos nos Tribunais Superiores, o IPSEMG interpôs embargos do devedor na origem (024.05.823558-1), que foram rejeitados por intempestividade, em 27/08/2007. A AMIE interpôs agravo de instrumento contra a decisão que recebeu a apelação interposta pelo IPSEMG no efeito suspensivo e devolutivo, ao qual foi dado provimento pela Turma Julgadora desta 4ª Câmara Cível, para determinar o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo. À apelação interposta pelo IPSEMG esta 4ª Câmara Cível negou provimento, em 17/04/2008, todavia, o IPSEMG interpôs recurso especial ao qual o STJ deu parcial provimento, para reconhecer a tempestividade dos embargos de terceiros, e a decisão transitou em julgado em 04/05/2009. Até que a AMIE interpôs apelação contra a sentença que acolheu parcialmente os embargos do devedor e determinou o decote da execução da sentença nos autos 0024.00.078288-8 os créditos referentes aos associados em relação aos quais não foi apresentado o pedido de execução até a data de 01/04/2009 e limitou o número de litisconsortes a dez associados por execução, e a Turma Julgadora desta 4ª Câmara Cível negou provimento à apelação n° 1.0024.14.085453-0/001, nos termos do voto deste Relator, em decisão, proferida em 18/08/2016, assim ementada: 'EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO À PARTE DOS CREDORES - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1 - A Execução de dívida da Fazenda Pública sujeita- se ao prazo da prescrição quinquenal previsto no Decreto n° 20.910/1932, por se tratar de norma especial aplicável a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública; 2 - A limitação do litisconsórcio facultativo encontra previsão no parágrafo único do art. 46 do CPC/1973 e será determinada nos casos em que a acumulação de litisconsortes comprometer a economia e a eficiência processual; 3 - Alterada a situação processual, poderá ser revista a decisão que indeferiu a limitação do litisconsórcio facultativo, sem que este ato afronte a coisa julgada formal; 4 - Mantém-se os honorários sucumbenciais fixados em conformidade com a natureza e o valor da causa e o trabalho desempenhado pelos procuradores das partes, nos termos do art. 20, §§3º e 4º, do CPC/1973.' Embora negado seguimento ao Extraordinário interposto pela AMIE, foi admitido o Recurso Especial apresentado pela Associação, todavia, este não foi conhecido pelo STJ e a decisão transitou em julgado em 24/08/2018. A Associação apresentou cumprimento à sentença (ordem 13). Intimado para pagamento, o Executado IPSEMG impugnou o cumprimento de sentença (ordem 23), isso já no ano de 2019 e sobreveio a decisão que acolheu parcialmente a impugnação para decotar o excesso de R$17.487,99 do valor da execução, em 08/08/2019 (ordem 27, fls.1-2). Diante do acolhimento parcial da impugnação ao cumprimento de sentença pela parte Exequente, o Executado interpôs o presente agravo de instrumento (grifou-se)." Assim sendo, a tese do Tema n° 499 do STF, de fato, aplica-se ao caso, vez que, a ação originária era uma ação coletiva em que a AMIE, associação civil, enquanto representantes dos servidores aposentados, propôs a demanda em face do IPSEMG, visando a declaração de inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos dos associados e a repetição do indébito de valores indevidamente descontados. Conforme já exposto, nos autos do processo de conhecimento discutiu-se tão somente a legitimidade da AMIE enquanto substituta processual dos servidores aposentados, na qualidade de associados, sendo reconhecida sua legitimidade nos da sentença, que foi confirmada em reexame necessário, pela c. 4ª Câmara Cível, nos termos do acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n° 000.231.823-6/00. Dessa forma, como aduzido pelo próprio recorrente, "apenas no cumprimento de sentença da ação coletiva que se individualiza a prestação jurisdicional a ser realizada, sendo esse o momento para verificar a legitimidade dos beneficiários da decisão". Destarte, considerando o termo final estabelecido pela c. 4ª Câmara Cível no julgamento da Apelação Cível n° 1.0024.14.085453- 0/001, são válidos os pedidos de execução apresentados pela AMIE, em favor dos associados, até 01/04/2009. No caso em apreço, o cumprimento de sentença foi proposto em favor de (Ordem nº 13): Anna Maria Chaves Ferreira Maia, Arlete Versiani Nunes Pinto, Avia Bueno Ribeiro, Carlota Eugenia Narciso Soares Santos, Cleusa Maria Ribeiro, Comari Rodrigues de Souza, Sebastiana Celia Esteves Bianco, Silvia de Andrade Almeida, Silvia Maria Braga Alvim Avila e Sydia de Lima Ferreira. A partir da análise dos documentos que instruem a peça de ingresso do cumprimento de sentença, verifico que foi devidamente comprovada a legitimidade das exequentes, vez que, constam na listagem apresentada pela AMIE nos autos da “Ação de Execução de Sentença”, datada de 03/04/2007 (Ordem nº 04, fls. 25-39). Com base no exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa. PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO Conforme demonstrado no tópico anterior, a c. 4ª Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 1.0024.14.085453-0/001, estabeleceu a data de 01/04/2009 como marco prescricional. Assim sendo, considerando que o pedido de execução foi apresentado em 03/04/2007, não há que se falar em prescrição. Ante o exposto, REJEITO o pedido de reconhecimento da prescrição. Entretanto, tais fundamentos não foram impugnados pela parte recorrente, nas razões do recurso especial, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis: Súmula n. 283 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. É possível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença com caráter contencioso. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 864.643/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018). Ademais, é de se ter que, as conclusões da Corte de origem, no sentido de que "a partir da análise dos documentos que instruem a peça de ingresso do cumprimento de sentença, verifico que foi devidamente comprovada a legitimidade das exequentes, vez que, constam na listagem apresentada pela AMIE nos autos da 'Ação de Execução de Sentença', datada de 03/04/2007 (Ordem nº 04, fls. 25-39)" decorreram da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. 2. Não há falar em violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 283/STF. 4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, para o fim de afastar-se o reconhecimento da prescrição, na forma pretendida pela recorrente, demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.929.465/SE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se.