Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2758766/DF (2024/0371838-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF033953
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 20/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/06/2026, 15:42
Conclusão (para decisão)
11/06/2026, 13:16
Petição (Impugnação)
10/06/2026, 12:51
Protocolo de Petição
10/06/2026, 12:41
Publicação
08/06/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2758766/DF (2024/0371838-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF033953
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2758766/DF (2024/0371838-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF033953
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2026, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/06/2026, 08:06
Protocolo de Petição
02/06/2026, 07:50
Publicação
13/05/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2758766/DF (2024/0371838-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO
EMBARGANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF033953
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO e VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA do acórdão proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ementado nos seguintes termos (fls. 310/311): DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, “a análise em torno da necessidade de dilação probatória ou existência de prova pré-constituída é inviável nesta instância superior, por demandar reapreciação do conjunto fático nos termos da Súmula n. 7/STJ” (AgRg no AREsp n. 841.849/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016). 3. O mérito das alegações relativa à prescrição e à decadência não foram analisadas pelo Colegiado local, tendo este concluído que a Excipiente não teria anexado aos autos os documentos necessários ao exame das questões. Forçoso concluir, assim, pela falta de prequestionamento da tese relativa à prescrição e à decadência, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria, sendo plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. 4. No apelo nobre, a Recorrente ressalta a inércia da Exequente, sustentando que, no caso, não se aplicaria a Súmula n. 106/STJ. Ocorre que, “no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Representativo de Controvérsia (Tema 179), a Primeira Seção firmou o entendimento de que demanda reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente, providência inviável nesta via por incidência da Súmula 7/STJ (relator Ministro Luiz Fux)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.568.037/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). 5. Em julgamento qualificado, esta Corte firmou a compreensão de que, “[n]o primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF” (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; sem grifos no original) e de que o prazo prescricional se iniciaria, automaticamente, após a suspensão do feito executivo pelo prazo de um ano. 6. Para se reconhecer, eventualmente, a prescrição intercorrente, na via do apelo nobre, seria imprescindível que os marcos temporais previstos no leading case acima referido estivessem, cabalmente, delineados pela Jurisdição Ordinária. No caso, porém, não estão incontroversos os referidos marcos, notadamente, a data da intimação da Fazenda Pública a respeito da não localização da Executada, sem o que o não conhecimento do recurso especial, no ponto, afigura-se como medida impositiva. 7. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 360): PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de declaratórios. Em suas razões, as partes embargantes sustentam a ocorrência da prescrição intercorrente e a decadência do crédito tributário, com base nos arts. 40 da Lei 6.830/1980 e 174 do Código Tributário Nacional (CTN). Alegam que a execução fiscal foi proposta em 2014 e a citação ocorreu apenas em 2022, demonstrando a inércia da Fazenda Pública (fls. 389/391). A fim de demonstrar o dissenso jurisprudencial, colacionam como paradigma o acórdão proferido no Recurso Especial 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, no qual se decidiu que o prazo de um ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980, teria início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor, ou da inexistência de bens penhoráveis, e que, findo o prazo de um ano de suspensão, seria iniciado automaticamente o prazo prescricional aplicável (fls. 392/394). Asseveram que, diante da similitude fática entre os casos – execução fiscal de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), fatos geradores em 2002/2004, constituição definitiva em 2013/2014, ajuizamento em 2014 e citação apenas em 2022 –, deve prevalecer a orientação do aresto paradigma quanto à contagem automática dos prazos do art. 40 da Lei das Execuções Fiscais – LEF (fls. 392/394). É o relatório. A decisão monocrática de fls. 252/264, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negou provimento sob os fundamentos de que inexistia negativa de prestação jurisdicional e de que a pretensão esbarrava no óbice previsto na Súmula 7 do STJ. A Segunda Turma negou provimento ao agravo interno nos seguintes termos (fls. 316/323, destaques inovados): No presente feito, a ora Agravante sustenta, de início, a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte regional não teria sanado as omissões apontadas, em embargos declaratórios. No mérito, alega tanto a decadência do crédito tributário como a prescrição intercorrente da pretensão executiva. Quanto à preliminar, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Vale ressaltar que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. [...] Quanto ao mérito, ressalto que prevalece, neste Sodalício, a compreensão de que "a análise em torno da necessidade de dilação probatória ou existência de prova pré-constituída é inviável nesta instância superior, por demandar reapreciação do conjunto fático nos termos da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 841.849/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016). [...] Ademais, o mérito das alegações relativa à prescrição e à decadência não foram analisadas pelo Colegiado local, tendo este concluído que a Excipiente não teria anexado aos autos os documentos necessários ao exame das questões. Daí porque é forçoso concluir que pela falta de prequestionamento da tese relativa à prescrição e à decadência, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. [...] Outrossim, com relação à prescrição, a Recorrente ressalta a inércia da Exequente, sustentando que, no caso, não se aplicaria a Súmula n. 106/STJ, a qual preceitua que "[p]roposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Cabe referir, porém, que, "no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Representativo de Controvérsia (Tema 179), a Primeira Seção firmou o entendimento de que demanda reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente, providência inviável nesta via por incidência da Súmula 7/STJ (relator Ministro Luiz Fux)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.568.037/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original). [...] Logo, para se reconhecer, eventualmente, a prescrição intercorrente, na via do apelo nobre, seria imprescindível que os marcos temporais previstos no referido leading case estivessem, cabalmente, delineados pela Jurisdição Ordinária. No caso, porém, não estão incontroversos os referidos marcos, notadamente, a data da intimação da Fazenda Pública a respeito da não localização da Executada, sem o que o não conhecimento do recurso especial, no ponto, afigura-se como medida impositiva. [...] Com efeito, [p]ara afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a não ocorrência da prescrição intercorrente e sobre a dissolução irregular da pessoa jurídica com redirecionamento da execução fiscal para seus sócios-gerentes seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é viável no presente instrumento (AgInt no AREsp n. processual, conforme a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. 1.923.499/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; sem grifos no original). Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. Tal situação impede, por si só, o conhecimento deste meio de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a luz da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. NÃO OFERECIMENTO. AUTONOMIA. MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXIGIBILIDADE. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS. 1. Ação de improbidade. 2. O oferecimento de acordo de não persecução cível, embora possa ser realizado na fase recursal, não constitui direito subjetivo do réu na ação de improbidade senão que depende da anuência do Ministério Público ou da pessoa jurídica interessada, o que não ocorre na hipótese. 3. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento. 4. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, conforme previsto na Súmula 315/STJ, entendimento que se alinha ao disposto no art. 1.043, I e II, do CPC. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.836.885/RN, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 24/3/2026, DJEN de 30/3/2026.) Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES
12/05/2026, 00:00
Não Conhecimento de recurso
09/05/2026, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2758766/DF (2024/0371838-3)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
EMBARGANTE: WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO
EMBARGANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF033953
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/10/2025.
09/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 10:11
Redistribuição (sorteio)
08/10/2025, 09:47
Mudança de Classe Processual
16/09/2025, 11:40
Remessa (outros motivos)
16/09/2025, 11:13
Petição (Embargos de divergência)
09/09/2025, 20:21
Protocolo de Petição
09/09/2025, 20:05
Publicação
19/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2758766/DF (2024/0371838-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO
EMBARGANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF033953
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2758766/DF (2024/0371838-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO
EMBARGANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF033953
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 15:16
Petição (Impugnação)
30/05/2025, 14:11
Protocolo de Petição
30/05/2025, 13:55
Publicação
29/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2758766/DF (2024/0371838-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO
EMBARGANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF033953
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2025, 15:31
Protocolo de Petição
27/05/2025, 15:20
Publicação
20/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2758766/DF (2024/0371838-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF033953
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 20:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:34
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2758766/DF (2024/0371838-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF033953
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
01/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
01/04/2025, 12:11
Publicação
14/02/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2758766/DF (2024/0371838-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF033953
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 12:31
Protocolo de Petição
12/02/2025, 12:12
Publicação
10/12/2024, 09:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2758766/DF (2024/0371838-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
ADVOGADOS: MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS - DF009466
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU - DF043143
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF033953
DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por WAGNER CANHEDO AZEVEDO FILHO e VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Agravo de Instrumento n. 0704849-65.2024.8.07.0000. Na origem, a Corte local negou provimento ao recurso interposto pela ora Agravante "contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do DF que, nos autos da execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL, rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pelo devedor, fundamentada em decadência e prescrição" (fl. 67). O referido acórdão foi assim ementado (fl. 66): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 393/STJ. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A teor Súmula 393/STJ, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. Na hipótese, a executada não coligiu aos autos documentos hábeis a demonstrar, com exatidão, os marcos temporais do fato gerador e da constituição definitiva do crédito tributário, de modo que não é possível reconhecer sua ocorrência por meio de exceção de pré- executividade. 3. A análise acerca da suposta inércia da parte credora em confronto com a morosidade dos mecanismos judiciais à luz do enunciado n. 106 da Súmula do colendo STJ, recomenda cautela, sobretudo se observada a natureza do débito exequendo e a via eleita pela executada. 4. Recurso conhecido e não provido. Opostos embargos declaração, foram rejeitados (fls. 112-117). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Parte Recorrente aponta, preliminarmente, violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem não teria sanado as omissões apontadas nos embargos declaratórios lá opostos. No mérito, sustenta haver afronta ao art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, alegando que teria se operado a decadência do crédito tributário, "já que, entre o fato gerador e a constituição definitiva do tributo, passaram-se mais de dez anos, extrapolando o prazo legal" (fl. 141). Afirma que "se houvesse qualquer causa interruptiva do prazo decadencial, deveria o Fisco demonstrar o alegado" (fl. 139). Também aponta ofensa aos arts. 40 da Lei n. 6.830/1980 e 174, do Código Tributário Nacional, pois, no caso, teria se configurado a prescrição intercorrente. Declina os seguintes argumentos (fls. 142-144; grifos diversos do original): Veja que é fato incontroverso que, desde o ajuizamento da ação, em 2014, temos que a Ré somente fora citada em 2022. Nesse ínterim, insta salientar que a parte não desconhece o teor da Sumula 106/STJ, que afasta a prescrição quando se tratar de mora pelo Poder Judiciário. Referido enunciado sumular, contudo, não se aplica no caso dos autos, porquanto há peculiaridades que transbordam do enunciado descrito, quais sejam: o longo lapso temporal e a citação executiva frustrada. O longo lapso temporal, quase 13 anos sem qualquer movimentação e, se considerar a citação em 2021, quase 15 anos sem que efetivada a citação executiva dão conta de questão fática não submetida à Sumula 106. Também porque a frustração da citação já inicia o prazo a que se refere o art. 40, da LEF, conforme veremos a seguir. É sabido que, proposta a execução fiscal, deve o Fisco dar andamento ao processo no sentido de localizar o devedor e seus bens para constrição. [...] O r. acórdão, contudo, atribuiu ao Poder Judiciário a responsabilidade pela paralisação, em razão da digitalização dos autos, aplicando a Súmula 106/STJ. Ocorre, porém, que somente em 2019 os autos foram remetidos para digitalização. É dizer: ao menos entre 2014 e 2019, o feito ficou paralisado sem nenhuma manifestação do Fisco. Portanto, de qualquer prisma que se olhe, evidente o distinguishing do referido enunciado sumular ao caso dos autos. Com efeito, o art. 40, da Lei nº 6.830/80 é clara ao afirmar que, quando da frustração da citação, o feito será suspenso pelo prazo MÁXIMO de um ano, oportunidade em que suspender-se-á, também, o prazo prescricional. [...] Somente quando findo este prazo anual, voltará a correr o prazo prescricional. É dizer, pois, que em 2019, quando da digitalização, a teor do que dispõe o art. 174, do CTN, já havia fulminada a pretensão executiva. Ao revés, após a distribuição da ação, somente viera a comparecer nos autos em 2022 e 2023, para tratar da recuperação judicial da Ré e requerer pesquisa via SISBAJUD. Assim, a desídia da Fazenda está caracterizada, juntamente com o decurso do prazo prescricional de cinco anos, durante o curso do processo. Nobres julgadores, não houve inércia do Poder Judiciário, especialmente porque digitalizados os autos em 2019, e, repita-se, não houve nenhuma diligencia do Fisco. É o determina o precedente qualificado julgado no Resp 1340553/RS Nobres Ministros, os marcos estão bem descritos, foram delineados e, infelizmente, ignorados pelo r. acórdão, razão pela qual violou o r. acórdão o disposto no art. 40, caput e § 1º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 174, do Código de Trânsito Brasileiro. Veja que o que, de fato, impede a prescrição intercorrente é a efetiva citação executiva – que somente ocorreu QUANDO HÁ MUITO PRESCRITA A PRETENSÃO – ocorrida em 2022. Portanto, de tudo que se vê, fulminada a pretensão executiva do DF pela prescrição intercorrente. Contrarrazões às fls. 161-176. O apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 182-183), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 187-203). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a Parte Agravante impugnou os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, passo, diretamente ao exame do recurso especial. No presente feito, sustenta-se, de início, a existência de negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte regional não teria sanado as omissões apontadas em embargos declaratórios. No mérito, alega-se tanto a decadência do crédito tributário como a prescrição intercorrente da pretensão executiva. Quanto à preliminar, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Vale ressaltar que o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, [n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). No caso, ao julgar o agravo de instrumento, o Tribunal de origem consignou que (fls. 68-72; grifos diversos do original): Como relatado, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do DF que, nos autos da execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL, rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pelo devedor, fundamentada em decadência e prescrição. Transcrevo, para conhecimento da egrégia Turma, decisão que proferi quando da análise do efeito suspensivo vindicado, “verbis”: “Os pontos controvertidos discutidos no presente recurso dizem respeito à alegada decadência e prescrição intercorrente. Eis o teor da r. decisão agravada: “Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), na qual se busca o pagamento de crédito tributário referente a dívida de ICMS. A Executada apresentou Exceção de Pré-executividade (ID 120548274), alegando, em síntese: a) decadência em decorrência do lapso temporal entre a data do lançamento tributário e a data em que o débito foi inscrito em dívida ativa; e b) a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória. Em sede de impugnação (ID 130441417), o Excepto rechaçou a ocorrência de prescrição, sob a alegação de que a demora na citação dos executados deve ser atribuída exclusivamente à falha da prestação jurisdicional, com aplicação do entendimento da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou a impossibilidade de condenação da fazenda pública em honorários de advogado, em eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. Por fim, pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No presente caso, primeiramente a Excipiente arguiu a ocorrência de decadência quando da propositura da ação de execução fiscal, sob a alegação de que o lançamento tributário ocorreu em 28/04/2002 e 30/08/2003, enquanto a inscrição em dívida ativa somente ocorreu entre os meses de agosto e setembro de 2013. Em relação à alegação de decadência quanto à inscrição do débito em dívida ativa (CDA), por supostamente ter transcorrido grande lapso temporal entre a data do lançamento tributário e a constituição definitiva, é importante destacar que a CDA é dotada de presunção de legitimidade, cabendo ao executado provar a suas alegações. A Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal, acostada no ID 41712035, foi feita de forma eletrônica, conforme autoriza a lei, e contém em seus quadros os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80. Assim, não tendo a Excipiente apresentado elementos hábeis a infirmar a presunção de certeza e liquidez que milita em favor do título executivo, tem-se por insubsistente, nesse ponto, a argumentação de decadência da inscrição em dívida ativa e propositura da respectiva ação de execução fiscal. A Excipiente sequer trouxe aos autos cópia do processo administrativo fiscal, a fim de comprovar a veracidade de suas alegações, especialmente quanto à alegada decadência do crédito fazendário. Assim, é inadmissível a análise de suposta decadência na constituição do débito fiscal pela via estreita da exceção de pré-executividade, justamente em razão da necessária dilação probatória e oitiva da parte Exequente. Quanto à alegação de prescrição, em detida análise dos autos, observo que a constituição definitiva do crédito tributário se deu entre 23/07/2013 e 24/09/2013, enquanto a ação executiva foi protocolada e distribuída em juízo na data de 06/08/2014 (ID 41712035, pág. 1). Aos 12/08/2014 foi ordenada a citação da executada, porém, os autos permaneceram paralisados por quase 7 (sete) anos, sem que o juízo originário promovesse a citação da devedora, aliado ao período em que os autos aguardavam o procedimento de digitalização e migração para o sistema PJe. Somente aos 01/03/2021 os autos voltaram a ser movimentados, em razão da redistribuição do feito a esta 2ª Vara de Execução Fiscal, em decorrência da criação de unidade judiciária. Assim, aos 11/03/2021 a Secretaria do juízo expediu o respectivo mandado de citação e a parte Executada foi devidamente citada em 25/03/2022 (AR no ID 119688489). Na espécie, fica claro que a demora decorreu exclusivamente do aparato judiciário. Ora, os fatos acima elencados evidenciam a demora/ausência de prestação jurisdicional por parte do Poder Judiciário, principalmente pelo longo período em que os autos permaneceram paralisados em decorrência das atividades judiciárias e do procedimento de digitalização, configurando-se, assim, falha atribuível ao Poder Judiciário, o que torna inviável o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários, consoante a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Firme neste entendimento, não há falar-se em prescrição do crédito tributário, conforme arguição do Excipiente. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação. Sem honorários, já que não houve extinção da execução. Considerando que consta da autuação do feito que a Executada VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA encontra-se em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INTIME-SE o Exequente para esclarecer a atual situação jurídica da sociedade empresária, bem como, se for o caso, trazer aos autos o endereço para citação do Administrador Judicial. Prazo: 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se.” Em uma análise perfunctória dos elementos de prova juntados aos autos, vislumbro ausentes cumulativamente elementos que evidenciem a probabilidade recursal do direito do executado agravante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, o d. Juízo “a quo” entendeu que, muito embora a prescrição e a decadência sejam causas de extinção do crédito tributário e, por essa razão, seja possível o seu reconhecimento de ofício, a ora agravante não coligiu aos autos os necessários documentos que possam demonstrar, com exatidão, os marcos temporais do fato gerador e da constituição definitiva do crédito tributário, de modo que não seria possível reconhecer sua ocorrência na hipótese, sobretudo em se tratando de exceção de pré- executividade. Em uma análise perfunctória da matéria posta “sub judice”, o posicionamento adotado pelo MM. Juiz monocrático não destoa da jurisprudência do colendo STJ segundo a qual a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). Sob outro enfoque, pertinente destacar que a verificação acerca da alegada prescrição demanda cotejo aprofundado dos eventos que se sucederam nos autos do processo de execução de origem, o que é incompatível com este instante processual. Anote-se, ainda, que a análise acerca da suposta inércia da parte credora, bem como de eventual morosidade dos mecanismos judiciais, à luz do enunciado n. 106 da Súmula do colendo STJ, recomenda cautela, sobretudo se observada a natureza do débito exequendo, oportunizando-se o exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte agravada. No mais, em relação ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, anote-se que a execução fiscal de origem tramita desde o ano de 2014, não sendo possível concluir, neste momento, que, da simples rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pela parte devedora, possam derivar prejuízos concretos a justificar a concessão da pretendida medida suspensiva. Cumpre frisar que a matéria posta em debate será analisada com a profundidade necessária após o exercício do contraditório e da ampla defesa, oportunidade em que o Agravo de Instrumento será definitivamente julgado pelo órgão colegiado competente. Pelas razões acima elencadas, INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo vindicado.” Prossigo aduzindo, nessa assentada, que muito embora a prescrição e a decadência sejam causas de extinção do crédito tributário e, por essa razão, seja possível o seu reconhecimento de ofício, a ora agravante não coligiu aos autos os necessários documentos que possam demonstrar, com exatidão, os marcos temporais do fato gerador e da constituição definitiva das CDA’S, frisando que, nos termos do § 7º, do art. 2º, da Lei n. 6.830/80, “O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico”, bem como no art. 25 da Lei n. 10.522/02, ao dispor que “O termo de inscrição em Dívida Ativa da União, a Certidão de Dívida Ativa dele extraída e a petição inicial em processo de execução fiscal poderão ser subscritos manualmente, ou por chancela mecânica ou eletrônica, observadas as disposições legais", de modo que não seria possível reconhecer sua ocorrência na hipótese, sobretudo em se tratando de exceção de pré-executividade, cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e a ele NEGO PROVIMENTO, para manter íntegra a r. decisão agravada. É como voto. Em verdade, o acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. No caso, há mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Quanto ao mérito, ressalto que prevalece, neste Sodalício, a compreensão de que "a análise em torno da necessidade de dilação probatória ou existência de prova pré-constituída é inviável nesta instância superior, por demandar reapreciação do conjunto fático nos termos da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no AREsp n. 841.849/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 9/5/2016). No mesmo sentido, há dezenas de precedentes na jurisprudência deste Sodalício. A título ilustrativo, colaciono os seguintes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. [...] 4. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). Revisar o entendimento do tribunal local quanto à necessidade de dilação probatória demandaria revolvimento de matéria fático-probatória a atrair o óbice da já citada Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ENTIDADE DESPORTIVA SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, PELA REJEIÇÃO DO INCIDENTE, EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO JULGAMENTO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. TESE RECURSAL INSERVÍVEL À IMPUGNAÇÃO E ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. [...] 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido reflete pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula 393 do STJ, no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória; e o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo não revela ofensa à coisa julgada, na medida em que firma a premissa de o imóvel não estar elencado na decisão transitada em julgado. Ademais, na via do especial, além de não ser adequada a interpretação de lei local, não há como se rever a conclusão pela necessidade de dilação probatória para a análise das alegações da excipiente, no caso concreto. Observância das Súmulas 7 e 83 do STJ e 280 do STF. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.019.904/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBA INDENIZATÓRIA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 3. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou por entender que a análise das questões deduzidas pelo recorrente (incidência da contribuição previdenciária sobre alegadas parcelas indenizatórias) dependeria de realização de prova pericial. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.850.443/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 18/2/2022; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE TIDA POR INADEQUADA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS. REVISÃO, IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. [...] V - O tribunal regional concluiu que, "[...] no caso concreto, a alegação de pagamento do crédito tributário, constituído por declaração do contribuinte, não se mostra evidente a ponto de ser reconhecida de plano, dependendo de análise mais acurada, inviável em sede de exceção de pré-executividade, somente possível em sede de embargos à execução que possuem cognição ampla. Assim, ao menos nesta sede e neste momento processual não há como determinar a extinção da execução fiscal, como requerido" (fl. 268e). VI - In casu, rever o entendimento da Corte a qua, a qual considerou inadequada a via eleita - exceção de pré-executividade -, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. [...] VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.936.198/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVENÇÃO. ARGUIÇÃO APENAS DEPOIS DO JULGAMENTO. PRECLUSÃO. ART. 71, § 4º DO RISTJ. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS 124, I, DO CTN, 133 A 137 DO CPC/2015, E 50, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CARACTERIZÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ACTIO NATA. SÚMULAS 7/STJ E 83/STJ. [...] 4. No caso dos autos, a Corte de origem entendeu que a tese de ilegitimidade passiva demandaria dilação probatória. Assim, para rever tal conclusão, necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.926.463/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021; sem grifos no original.) Ademais, o mérito das alegações relativa à prescrição e à decadência não foram analisadas pelo Colegiado local, tendo este concluído que a Excipiente não teria anexado aos autos os documentos necessários ao exame das questões. Daí porque é forçoso concluir que pela falta de prequestionamento da tese relativa à prescrição e à decadência, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Consigna-se que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Assim, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ao mesmo tempo, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021. Outrossim, com relação à prescrição, a Recorrente ressalta a inércia da Exequente, sustentando que, no caso, não se aplicaria a Súmula n. 106/STJ, a qual preceitua que "[p]roposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Cabe referir, porém, que, "no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, Representativo de Controvérsia (Tema 179), a Primeira Seção firmou o entendimento de que demanda reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia do exequente, providência inviável nesta via por incidência da Súmula n. 7/STJ (relator Ministro Luiz Fux)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.568.037/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE QUANTO À PARALISAÇÃO DO FEITO. PARALISAÇÃO DECORRENTE DA INÉRCIA DO JUDICIÁRIO E DO ENTE FAZENDÁRIO. AFERIÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 4. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.102.431/RJ, sob o rito de recursos repetitivos (Tema 179), consolidou a orientação de que (a) não se verifica a perda da pretensão executiva pelo decurso do prazo prescricional quando a demora na citação da parte executada decorre da inércia do aparelho judiciário, segundo as disposições da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência"; e (b) demanda o reexame de provas avaliar se a demora no andamento do feito ocorreu em razão da morosidade do Poder Judiciário ou por inércia da parte exequente, providência inviável nesta Corte por incidência da Súmula 7/STJ. 5. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.127/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 7/6/2024; sem grifos no original.) TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR CULPA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base na análise do contexto-fático probatório dos autos concluiu: "Desse modo, em que pese o marco interruptivo da prescrição intercorrente seja a localização de bens ou a citação da parte executada, não é possível prejudicar a Fazenda Pública que se mostrou diligente no curso da execução, em razão da inércia do cartório. (...) Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença para afastar a prescrição intercorrente conforme a previsão do enunciado da súmula 106 do STJ" (fls. 658-660, e-STJ). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ "a verificação quanto à responsabilidade pela demora na realização da citação do devedor, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 199.522/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/5/2018.) 3. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.190.513/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARALISAÇÃO DO FEITO. RESPONSABILIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. A verificação quanto à responsabilidade pela demora na realização da citação do devedor, para fins de aplicação ou de afastamento da Súmula 106 do STJ, por demandar reexame de matéria fático-probatória, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.934.758/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022; sem grifos no original.) Vale ressaltar, ainda, que, em julgamento qualificado, esta Corte firmou a compreensão de que, "[n]o primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF" (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018; sem grifos no original) e que o prazo prescricional se iniciaria, automaticamente, após a suspensão do feito executivo pelo prazo de um ano. Logo, para se reconhecer, eventualmente, a prescrição intercorrente, na via do apelo nobre, seria imprescindível que os marcos temporais previstos no referido leading case estivessem, cabalmente, delineados pela Jurisdição Ordinária. No caso, porém, não estão incontroversos os referidos marcos, notadamente, a data da intimação da Fazenda Pública a respeito da não localização da Executada, sem o que o não conhecimento do recurso especial afigura-se como medida impositiva. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, não há como acolher a pretensão recursal, que diz respeito ao reconhecimento da prescrição intercorrente, sem incursão no acervo probatório, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2. Não se mostram incontroversos, nos autos, os marcos temporais previstos no regramento do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. No julgamento qualificado do Recurso Especial n. 1.340.553/RS (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018), firmou-se a compreensão de que o prazo prescricional se iniciaria, automaticamente, após a fluência do prazo de um ano de suspensão do feito executivo. Logo, para se reconhecer, eventualmente, a prescrição intercorrente, na via do apelo nobre, seria imprescindível que os marcos temporais previstos no referido leading case estivessem, cabalmente, delineados pela Jurisdição Ordinária, sem o que o não conhecimento do recurso especial afigura-se como medida impositiva. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.373.690/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.) Com efeito, [p]ara afastar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a não ocorrência da prescrição intercorrente e sobre a dissolução irregular da pessoa jurídica com redirecionamento da execução fiscal para seus sócios-gerentes seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não é viável no presente instrumento processual, conforme a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal. (AgInt no AREsp n. 1.923.499/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; sem grifos no original). Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER, EM PARTE, do recurso e especial e, nessa extensão, A ELE NEGAR PROVIMENTO. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
06/12/2024, 18:20
Publicação
04/11/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 11:02
Redistribuição (sorteio)
30/10/2024, 10:15
Recebimento
30/10/2024, 09:45
Remessa (outros motivos)
30/10/2024, 09:45
Ato ordinatório
29/10/2024, 21:10
Distribuição
29/10/2024, 21:10
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 14:02
Distribuição (competência exclusiva)
07/10/2024, 13:15
Recebimento
30/09/2024, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704849-65.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704849-65.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 393/STJ. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A teor Súmula 393/STJ, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. Na hipótese, a executada não coligiu aos autos documentos hábeis a demonstrar, com exatidão, os marcos temporais do fato gerador e da constituição definitiva do crédito tributário, de modo que não é possível reconhecer sua ocorrência por meio de exceção de pré- executividade. 3. A análise acerca da suposta inércia da parte credora em confronto com a morosidade dos mecanismos judiciais à luz do enunciado n. 106 da Súmula do colendo STJ, recomenda cautela, sobretudo se observada a natureza do débito exequendo e a via eleita pela executada. 4. Recurso conhecido e não provido. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 173, inciso I, e 174, ambos do Código Tributário Nacional, 40 da Lei 6.830/1980, e alegando o transcurso do prazo decadencial e a prescrição intercorrente em virtude da inércia da Fazenda. Pede que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado Marcus Vinícius de Almeida Ramos, OAB/DF nº 9.466 (ID 61911602). II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois “inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente” (AgInt no AREsp n. 2.425.718/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Igual sorte colhe o especial lastreado na indicada afronta aos artigos 173, inciso I, e 174, ambos do Código Tributário Nacional, 40 da Lei 6.830/1980. Isso porque, não houve combate específico contra o fundamento do acórdão recorrido no sentido de que “muito embora a prescrição e a decadência sejam causas de extinção do crédito tributário e, por essa razão, seja possível o seu reconhecimento de ofício, a ora agravante não coligiu aos autos os necessários documentos que possam demonstrar, com exatidão, os marcos temporais do fato gerador e da constituição definitiva das CDA’S” (ID 58728814). Assim, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF, é medida que se impõe, ante a deficiência da fundamentação. Ademais, infirmar tal assertiva é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. Procedam-se às anotações necessárias para que as futuras publicações sejam realizadas em nome do advogado MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS, OAB/DF nº 9.466. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para integrar a decisão, que eventualmente padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica ou processual já apreciada pelo órgão julgador. 2. Ausentes os vícios descritos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeitam-se os embargos declaratórios. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
01/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 393/STJ. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A teor Súmula 393/STJ, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 2. Na hipótese, a executada não coligiu aos autos documentos hábeis a demonstrar, com exatidão, os marcos temporais do fato gerador e da constituição definitiva do crédito tributário, de modo que não é possível reconhecer sua ocorrência por meio de exceção de pré- executividade. 3. A análise acerca da suposta inércia da parte credora em confronto com a morosidade dos mecanismos judiciais à luz do enunciado n. 106 da Súmula do colendo STJ, recomenda cautela, sobretudo se observada a natureza do débito exequendo e a via eleita pela executada. 4. Recurso conhecido e não provido.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704849-65.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do DF que, nos autos da execução fiscal proposta pelo DISTRITO FEDERAL, rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pelo devedor, fundamentada em decadência e prescrição. Em suas razões recursais (ID 55707183), o executado informa e sustenta, em singela síntese, que a execução fiscal está embasada em 2 (duas) CDAs, com sete inscrições cada uma, constituídas, definitivamente, em 2013, isto é, 10 anos após a ocorrência do fato gerador, ocorrido nos idos de 2002 e 2003, restando ultrapassado o prazo de 5 anos previsto no art. 173, I, do CPC, operando-se a decadência. Em outro tópico, diz que o feito restou paralisado entre 2014 e 2021, não havendo que se falar em inércia do Poder Judiciário, especialmente porque digitalizados os autos em 2019, e não houve nenhuma diligência por parte do Fisco neste interregno, restando operada a prescrição intercorrente. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso visando sobrestar os efeitos da r. decisão agravada. No mérito, pugna pela reforma em definitivo do “decisum”, com o reconhecimento da decadência ou, subsidiariamente, da prescrição intercorrente. Preparo regular (ID 55707185). É o relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (artigo 932, inciso II c/c artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC). Os pontos controvertidos discutidos no presente recurso dizem respeito à alegada decadência e prescrição intercorrente. Eis o teor da r. decisão agravada: “Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), na qual se busca o pagamento de crédito tributário referente a dívida de ICMS. A Executada apresentou Exceção de Pré-executividade (ID 120548274), alegando, em síntese: a) decadência em decorrência do lapso temporal entre a data do lançamento tributário e a data em que o débito foi inscrito em dívida ativa; e b) a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão executória. Em sede de impugnação (ID 130441417), o Excepto rechaçou a ocorrência de prescrição, sob a alegação de que a demora na citação dos executados deve ser atribuída exclusivamente à falha da prestação jurisdicional, com aplicação do entendimento da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Argumentou a impossibilidade de condenação da fazenda pública em honorários de advogado, em eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. Por fim, pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Tratando-se de questão de ordem pública, admissível a exceção de pré-executividade, desde que não demande dilação probatória, a teor Súmula 393/STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". No presente caso, primeiramente a Excipiente arguiu a ocorrência de decadência quando da propositura da ação de execução fiscal, sob a alegação de que o lançamento tributário ocorreu em 28/04/2002 e 30/08/2003, enquanto a inscrição em dívida ativa somente ocorreu entre os meses de agosto e setembro de 2013. Em relação à alegação de decadência quanto à inscrição do débito em dívida ativa (CDA), por supostamente ter transcorrido grande lapso temporal entre a data do lançamento tributário e a constituição definitiva, é importante destacar que a CDA é dotada de presunção de legitimidade, cabendo ao executado provar a suas alegações. A Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal, acostada no ID 41712035, foi feita de forma eletrônica, conforme autoriza a lei, e contém em seus quadros os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80. Assim, não tendo a Excipiente apresentado elementos hábeis a infirmar a presunção de certeza e liquidez que milita em favor do título executivo, tem-se por insubsistente, nesse ponto, a argumentação de decadência da inscrição em dívida ativa e propositura da respectiva ação de execução fiscal. A Excipiente sequer trouxe aos autos cópia do processo administrativo fiscal, a fim de comprovar a veracidade de suas alegações, especialmente quanto à alegada decadência do crédito fazendário. Assim, é inadmissível a análise de suposta decadência na constituição do débito fiscal pela via estreita da exceção de pré-executividade, justamente em razão da necessária dilação probatória e oitiva da parte Exequente. Quanto à alegação de prescrição, em detida análise dos autos, observo que a constituição definitiva do crédito tributário se deu entre 23/07/2013 e 24/09/2013, enquanto a ação executiva foi protocolada e distribuída em juízo na data de 06/08/2014 (ID 41712035, pág. 1). Aos 12/08/2014 foi ordenada a citação da executada, porém, os autos permaneceram paralisados por quase 7 (sete) anos, sem que o juízo originário promovesse a citação da devedora, aliado ao período em que os autos aguardavam o procedimento de digitalização e migração para o sistema PJe. Somente aos 01/03/2021 os autos voltaram a ser movimentados, em razão da redistribuição do feito a esta 2ª Vara de Execução Fiscal, em decorrência da criação de unidade judiciária. Assim, aos 11/03/2021 a Secretaria do juízo expediu o respectivo mandado de citação e a parte Executada foi devidamente citada em 25/03/2022 (AR no ID 119688489). Na espécie, fica claro que a demora decorreu exclusivamente do aparato judiciário. Ora, os fatos acima elencados evidenciam a demora/ausência de prestação jurisdicional por parte do Poder Judiciário, principalmente pelo longo período em que os autos permaneceram paralisados em decorrência das atividades judiciárias e do procedimento de digitalização, configurando-se, assim, falha atribuível ao Poder Judiciário, o que torna inviável o reconhecimento da prescrição dos créditos tributários, consoante a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Firme neste entendimento, não há falar-se em prescrição do crédito tributário, conforme arguição do Excipiente.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade, nos termos da fundamentação. Sem honorários, já que não houve extinção da execução. Considerando que consta da autuação do feito que a Executada VIPLAN VIAÇÃO PLANALTO LIMITADA encontra-se em RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INTIME-SE o Exequente para esclarecer a atual situação jurídica da sociedade empresária, bem como, se for o caso, trazer aos autos o endereço para citação do Administrador Judicial. Prazo: 30 (trinta) dias, já considerada a dobra legal. Cumpra-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimem-se.” Em uma análise perfunctória dos elementos de prova juntados aos autos, vislumbro ausentes cumulativamente elementos que evidenciem a probabilidade recursal do direito do executado agravante e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com efeito, o d. Juízo “a quo” entendeu que, muito embora a prescrição e a decadência sejam causas de extinção do crédito tributário e, por essa razão, seja possível o seu reconhecimento de ofício, a ora agravante não coligiu aos autos os necessários documentos que possam demonstrar, com exatidão, os marcos temporais do fato gerador e da constituição definitiva do crédito tributário, de modo que não seria possível reconhecer sua ocorrência na hipótese, sobretudo em se tratando de exceção de pré- executividade. Em uma análise perfunctória da matéria posta “sub judice”, o posicionamento adotado pelo MM. Juiz monocrático não destoa da jurisprudência do colendo STJ segundo a qual a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). Sob outro enfoque, pertinente destacar que a verificação acerca da alegada prescrição demanda cotejo aprofundado dos eventos que se sucederam nos autos do processo de execução de origem, o que é incompatível com este instante processual. Anote-se, ainda, que a análise acerca da suposta inércia da parte credora, bem como de eventual morosidade dos mecanismos judiciais, à luz do enunciado n. 106 da Súmula do colendo STJ, recomenda cautela, sobretudo se observada a natureza do débito exequendo, oportunizando-se o exercício da ampla defesa e do contraditório pela parte agravada. No mais, em relação ao perigo de dano grave ou de difícil reparação, anote-se que a execução fiscal de origem tramita desde o ano de 2014, não sendo possível concluir, neste momento, que, da simples rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pela parte devedora, possam derivar prejuízos concretos a justificar a concessão da pretendida medida suspensiva. Cumpre frisar que a matéria posta em debate será analisada com a profundidade necessária após o exercício do contraditório e da ampla defesa, oportunidade em que o Agravo de Instrumento será definitivamente julgado pelo órgão colegiado competente. Pelas razões acima elencadas, INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo vindicado. Comunique-se ao d. Juízo "a quo". Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC). P. I. Brasília/DF, 14 de fevereiro de 2024. Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator
19/02/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)