ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CRISTIANO BUENO DO PRADO
OAB/MS 016742·CPF·Representa: Autor
DANIEL SEBADELHE ARANHA
OAB/PB 014139·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Realizado cálculo de custas
26/06/2025, 07:15
Realizado cálculo de custas
26/06/2025, 07:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
13/06/2025, 00:17
Ato ordinatório praticado
12/06/2025, 13:30
Arquivado Definitivamente
12/06/2025, 13:16
Realizado cálculo de custas
12/06/2025, 13:15
Expedição de tipo de documento.
12/06/2025, 13:15
Ato ordinatório praticado
12/06/2025, 13:14
Decorrido prazo de parte
12/06/2025, 04:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
29/05/2025, 05:46
Ato ordinatório praticado
28/05/2025, 07:59
Ato ordinatório praticado
27/05/2025, 19:00
Ato ordinatório praticado
27/05/2025, 18:57
Recebidos os autos
26/05/2025, 19:32
Recebidos os autos
26/05/2025, 19:32
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa
•26/05/2025, 19:29
Decisão Monocrática Terminativa
•26/05/2025, 19:25
Realizado cálculo de custas
12/06/2025, 13:15
Expedição de tipo de documento.
12/06/2025, 13:15
Ato ordinatório praticado
12/06/2025, 13:14
Decorrido prazo de parte
12/06/2025, 04:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
29/05/2025, 05:46
Ato ordinatório praticado
28/05/2025, 07:59
Ato ordinatório praticado
27/05/2025, 19:00
Ato ordinatório praticado
27/05/2025, 18:57
Recebidos os autos
26/05/2025, 19:32
Recebidos os autos
26/05/2025, 19:32
Transitado em Julgado em data
24/02/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808823/MS (2024/0458471-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PEDRO PEREZ
ADVOGADO: CRISTIANO BUENO DO PRADO - MS016742
AGRAVADO: ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: DANIEL SEBADELHE ARANHA - MS026370
CARLA ROBERTA SILVA DE OLIVEIRA - PB033224
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PEDRO PEREZ à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF, deficiência de cotejo analítico e cópia do repositório não juntada/autenticada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
17/01/2025, 00:00
Expedição de tipo de documento.
07/08/2024, 18:15
Remetidos os Autos para destino.
07/08/2024, 18:15
Remetidos os Autos para destino.
07/08/2024, 18:15
Ato ordinatório praticado
07/08/2024, 15:41
Juntada de Petição de tipo
02/08/2024, 17:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
11/07/2024, 21:20
Ato ordinatório praticado
11/07/2024, 08:08
Ato ordinatório praticado
10/07/2024, 14:37
Ato ordinatório praticado
10/07/2024, 14:36
Juntada de Petição de tipo
09/07/2024, 22:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
17/06/2024, 22:09
Ato ordinatório praticado
14/06/2024, 07:42
Ato ordinatório praticado
13/06/2024, 17:18
Ato ordinatório praticado
13/06/2024, 17:17
Recebidos os autos
13/06/2024, 15:28
Expedição de tipo de documento.
13/06/2024, 15:28
Ato ordinatório praticado
13/06/2024, 15:28
Julgado procedente o pedido
13/06/2024, 15:28
Conclusos para tipo de conclusão.
25/05/2024, 19:21
Conclusos para tipo de conclusão.
15/02/2024, 18:24
Juntada de Petição de tipo
15/02/2024, 15:25
Juntada de Petição de tipo
15/02/2024, 10:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
26/01/2024, 20:50
Ato ordinatório praticado
26/01/2024, 07:50
Ato ordinatório praticado
25/01/2024, 13:59
Proferido despacho de mero expediente
25/01/2024, 10:11
Recebidos os autos
25/01/2024, 10:11
Conclusos para tipo de conclusão.
24/01/2024, 10:22
Ato ordinatório praticado
23/01/2024, 18:27
Juntada de Petição de tipo
23/01/2024, 11:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
23/11/2023, 20:58
Ato ordinatório praticado
23/11/2023, 07:54
Ato ordinatório praticado
22/11/2023, 14:15
Ato ordinatório praticado
22/11/2023, 14:14
Juntada de Petição de tipo
22/11/2023, 13:01
Ato ordinatório praticado
30/10/2023, 16:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/10/2023, 15:19
Audiência tipo de audiência situação.
30/10/2023, 15:19
Juntada de tipo de documento
30/10/2023, 13:47
Juntada de Petição de tipo
25/10/2023, 19:47
Juntada de Petição de tipo
16/10/2023, 13:02
Ato ordinatório praticado
29/09/2023, 09:08
Juntada de tipo de documento
25/09/2023, 09:56
Juntada de Petição de tipo
20/09/2023, 10:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
06/09/2023, 21:06
Ato ordinatório praticado
06/09/2023, 07:58
Ato ordinatório praticado
06/09/2023, 07:58
Ato ordinatório praticado
05/09/2023, 17:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
05/09/2023, 17:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação