Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: TRES CORACOES ALIMENTOS S.A. ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: THYAGO DA SILVA BEZERRA - CE26990 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0810735-95.2021.4.05.8100
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional (identificador 6670842) contra a decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao seu recurso extraordinário (identificador 6670935). Em seus embargos de declaração, a recorrente aponta a ocorrência de erro material na decisão embargada quanto à premissa de que seu recurso especial teria sido improvido, sob o argumento de que, em verdade, o recurso foi inicialmente provido e posteriormente houve homologação de pedido de desistência parcial do mandado de segurança perante o Superior Tribunal de Justiça, o qual extinguiu parcialmente o feito sem resolução do mérito no que se refere à discussão sobre depósitos judiciais. Assiste razão à embargante. De fato, a decisão embargada partiu de premissa fática equivocada ao registrar, no relatório, que "O recurso especial e agravo interno improvidos". Conforme consulta dos autos no Superior Tribunal de Justiça, a impetrante formulou pedido de desistência parcial da ação, restrito à discussão sobre o levantamento de depósitos judiciais, pleito que foi efetivamente homologado pela 2ª Turma do STJ, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito neste ponto. Dessa forma, impõe-se a correção do erro material.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos meramente integrativos para sanar o erro material verificado, determinando que, na fundamentação da decisão embargada, onde se lê: O recurso especial e agravo interno improvidos. Passe a constar: O recurso especial restou prejudicado, ante a homologação, pelo STJ, do pedido de desistência parcial da ação formulado pela impetrante, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito no que tange à exclusão da taxa Selic sobre os depósitos judiciais. O processo prosseguiu apenas quanto à pretensão relativa à repetição de indébito. No mais, mantém-se inalterado o dispositivo que negou seguimento ao recurso extraordinário da Fazenda Nacional. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.28