Averbação/Cômputo/Conversão de tempo de serviço especialAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
13/11/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Aurãlio Bellizze
Partes do Processo
EZILDO APARECIDO AUGUSTO
CPF
Autor
2. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA
OAB/SP 376533·CPF·Representa: Autor
LEANDRO HIDEKI AKASHI
OAB/SP 364760·CPF·Representa: Autor
ÉRICA HIROE KOUMEGAWA
OAB/SP 292398·CPF·Representa: Autor
PEDRO LUIS MARICATTO
OAB/SP 269016·CPF·Representa: Autor
MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/SP 302550·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZILDO APARECIDO AUGUSTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERICA HIROE BORGES KOUMEGAWA - SP292398 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Diante da manifestação da Autarquia Previdenciária, informando o cumprimento da obrigação de fazer por meio da ELAB - Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais (revisão do benefício programado do autor EZILDO APARECIDO AUGUSTO), dê-se ciência às partes. Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da regularidade da implantação/revisão do benefício previdenciário e requerer o que entender de direito. Decorrido o prazo sem novas manifestações e nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com as devidas baixas e cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003006-67.2021.4.03.6112
14/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EZILDO APARECIDO AUGUSTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERICA HIROE BORGES KOUMEGAWA - SP292398 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Transitado em julgado o Acórdão que reconheceu tempo especial (20/10/2004 a 8/2/2010) e determinou a revisão da aposentadoria do autor (NB 152.098.192-6) da parte autora, o INSS apresentou demonstrativo de cálculo (id 456112239), com o qual a parte autora não concordou (id 546771351). Verifico a existência de divergência técnica substantiva entre os cálculos apresentados pelas partes: O INSS fixou a RMI em R$ 1.126,51, apurando um tempo de contribuição de 33 anos, 6 meses e 27 dias, com aplicação de coeficiente de 85% e fator previdenciário de 0,6871. A parte autora impugna tais valores, sustentando que a RMI correta é de R$ 1.578,29. Alega que o tempo de contribuição totaliza 36 anos, 9 meses e 21 dias, o que elevaria o coeficiente para 100% e o fator previdenciário para 0,7578. Ademais, o autor aponta a necessidade de aplicação do Tema 1070 do STJ para a soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes, citando diversas competências entre os anos de 2003 e 2013 que teriam sido ignoradas pela Autarquia. Diante da complexidade dos cálculos e da disparidade de valores, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial (CECALC) para que proceda à conferência e análise técnica, manifestando-se especificamente sobre: a) O tempo de contribuição total, considerando o período especial reconhecido judicialmente (20/01/2004 a 08/02/2010) em conjunto com os períodos administrativos; b) A correção da RMI e do salário-de-benefício, observando a aplicação do fator previdenciário e coeficientes pertinentes; c) A ocorrência de atividades concomitantes e a correção da soma dos salários-de-contribuição de acordo com o Tema 1070 do STJ, conforme as competências listadas pela parte autora. Com o retorno da contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 4 de fevereiro de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003006-67.2021.4.03.6112
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZILDO APARECIDO AUGUSTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERICA HIROE BORGES KOUMEGAWA - SP292398 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante o contido na petição id 436674643,
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003006-67.2021.4.03.6112 intime-se a ELAB via Sistema para análise e, sendo o caso, proceder às correções necessárias. PRESIDENTE PRUDENTE, 16 de outubro de 2025. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZILDO APARECIDO AUGUSTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERICA HIROE BORGES KOUMEGAWA - SP292398 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Ante a ausência de requerimentos das partes, remetam-se os autos ao arquivo.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003006-67.2021.4.03.6112 Intime-se. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EZILDO APARECIDO AUGUSTO Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533, ERICA HIROE BORGES KOUMEGAWA - SP292398, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tópico Síntese ATENÇÃO: As ordens serão enviadas ao PREVJUD Ordem 1 Titular EZILDO APARECIDO AUGUSTO Serviço JUD - Revisar Benefício Programado Código da Espécie 46 Número do Benefício - Renda Mensal Inicial - DIB - Data de Inicio do Benefício - DCB - Data de Cessação do Benefício - DII - Data de Início da Incapacidade - É Segurado Especial Não DIP - Data de Início do Pagamento Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial Possui Representação Legal? Não
Quadro-Resumo Estruturado - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003006-67.2021.4.03.6112
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZILDO APARECIDO AUGUSTO Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533, ERICA HIROE BORGES KOUMEGAWA - SP292398, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não havendo requerimentos, arquivem-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 4 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003006-67.2021.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
07/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2025, 14:33
Trânsito em julgado
11/06/2025, 14:33
Publicação
20/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2479022/SP (2023/0374377-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EZILDO APARECIDO AUGUSTO
ADVOGADOS: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016
ÉRICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398
MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550
LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760
ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EZILDO APARECIDO AUGUSTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERICA HIROE BORGES KOUMEGAWA - SP292398 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Transitado em julgado o Acórdão que reconheceu tempo especial (20/10/2004 a 8/2/2010) e determinou a revisão da aposentadoria do autor (NB 152.098.192-6) da parte autora, o INSS apresentou demonstrativo de cálculo (id 456112239), com o qual a parte autora não concordou (id 546771351). Verifico a existência de divergência técnica substantiva entre os cálculos apresentados pelas partes: O INSS fixou a RMI em R$ 1.126,51, apurando um tempo de contribuição de 33 anos, 6 meses e 27 dias, com aplicação de coeficiente de 85% e fator previdenciário de 0,6871. A parte autora impugna tais valores, sustentando que a RMI correta é de R$ 1.578,29. Alega que o tempo de contribuição totaliza 36 anos, 9 meses e 21 dias, o que elevaria o coeficiente para 100% e o fator previdenciário para 0,7578. Ademais, o autor aponta a necessidade de aplicação do Tema 1070 do STJ para a soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes, citando diversas competências entre os anos de 2003 e 2013 que teriam sido ignoradas pela Autarquia. Diante da complexidade dos cálculos e da disparidade de valores, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial (CECALC) para que proceda à conferência e análise técnica, manifestando-se especificamente sobre: a) O tempo de contribuição total, considerando o período especial reconhecido judicialmente (20/01/2004 a 08/02/2010) em conjunto com os períodos administrativos; b) A correção da RMI e do salário-de-benefício, observando a aplicação do fator previdenciário e coeficientes pertinentes; c) A ocorrência de atividades concomitantes e a correção da soma dos salários-de-contribuição de acordo com o Tema 1070 do STJ, conforme as competências listadas pela parte autora. Com o retorno da contadoria, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 4 de fevereiro de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003006-67.2021.4.03.6112
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZILDO APARECIDO AUGUSTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERICA HIROE BORGES KOUMEGAWA - SP292398 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante o contido na petição id 436674643,
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003006-67.2021.4.03.6112 intime-se a ELAB via Sistema para análise e, sendo o caso, proceder às correções necessárias. PRESIDENTE PRUDENTE, 16 de outubro de 2025. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZILDO APARECIDO AUGUSTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ERICA HIROE BORGES KOUMEGAWA - SP292398 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760 ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Despacho Ante a ausência de requerimentos das partes, remetam-se os autos ao arquivo.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003006-67.2021.4.03.6112 Intime-se. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: EZILDO APARECIDO AUGUSTO Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533, ERICA HIROE BORGES KOUMEGAWA - SP292398, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tópico Síntese ATENÇÃO: As ordens serão enviadas ao PREVJUD Ordem 1 Titular EZILDO APARECIDO AUGUSTO Serviço JUD - Revisar Benefício Programado Código da Espécie 46 Número do Benefício - Renda Mensal Inicial - DIB - Data de Inicio do Benefício - DCB - Data de Cessação do Benefício - DII - Data de Início da Incapacidade - É Segurado Especial Não DIP - Data de Início do Pagamento Primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial Possui Representação Legal? Não
Quadro-Resumo Estruturado - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003006-67.2021.4.03.6112
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZILDO APARECIDO AUGUSTO Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533, ERICA HIROE BORGES KOUMEGAWA - SP292398, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, não havendo requerimentos, arquivem-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 4 de julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003006-67.2021.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
07/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
11/06/2025, 14:33
Trânsito em julgado
11/06/2025, 14:33
Publicação
20/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2479022/SP (2023/0374377-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EZILDO APARECIDO AUGUSTO
ADVOGADOS: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016
ÉRICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398
MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550
LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760
ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:28
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2479022/SP (2023/0374377-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EZILDO APARECIDO AUGUSTO
ADVOGADOS: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016
ÉRICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398
MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550
LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760
ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2479022/SP (2023/0374377-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EZILDO APARECIDO AUGUSTO
ADVOGADOS: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016
ÉRICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398
MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550
LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760
ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:09
Redistribuição
22/11/2024, 08:21
Recebimento
21/11/2024, 20:06
Recebimento
21/11/2024, 20:06
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 16:46
Documento (Certidão)
14/05/2024, 15:30
Publicação
11/03/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 18:44
Ato ordinatório
08/03/2024, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/03/2024, 11:46
Protocolo de Petição
08/03/2024, 11:40
Publicação
22/02/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 19:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
20/02/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 15:05
Redistribuição
14/02/2024, 13:15
Recebimento
14/02/2024, 12:50
Remessa (outros motivos)
14/02/2024, 12:40
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 13:12
Distribuição (competência exclusiva)
13/11/2023, 09:30
Recebimento
11/10/2023, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EZILDO APARECIDO AUGUSTO Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-N, ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003006-67.2021.4.03.6112 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal, de reconhecimento e averbação como tempo especial os períodos de 29/04/1995 a 05/01/1999, de 01/03/1999 a 12/07/2001, de 01/03/2002 a 22/09/2004, de 09/02/2010 a 10/01/2011 e de 24/01/2011 a 01/11/2013, em que o Recorrente laborou com exposição a agentes nocivos, com a conversão dos mesmos em tempo comum e aplicação de fator legal (1,4); e revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 152.098.192-6), com implementação da nova RMI, desde o inÌcio de sua vigÍncia, em 01/11/2013, a decisão recorrida assim fundamentou, consoante ementa: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REVISÃO DA RMI DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. - Cerceamento de defesa não visualizado. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte da especialidade requerida (ruído). - A parte autora faz jus à revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante da conversão do interregno enquadrado, vedado o cômputo em duplicidade de eventuais períodos já enquadrados administrativamente. - Considerando as datas do requerimento administrativo e de ajuizamento desta demanda, há que ser observada a prescrição das prestações vencidas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), fica condenado o INSS em verba honorária ao advogado da parte autora, arbitrada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando, porém, suspensa, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora parcialmente provida. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a dizer que não é adequado o recurso especial para revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. A pretensão da parte recorrente, no ponto, destoa do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO NÃO COMPROVADA. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO A QUO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. SÚMULA 7. 1. O Tribunal a quo, soberano na análise do conjunto probatório, entendeu pela ausência de comprovação de exposição à atividade insalubre. Dessa forma, modificar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. A fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 824.714/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES NOCIVOS. EXIGIDA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.032/95. SÚMULA 83/STJ. EXPOSIÇÃO EFETIVA AO AGENTE DANOSO. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento firmado pelo Tribunal de origem, no sentido de que a comprovação do exercício permanente (não ocasional, nem intermitente) somente passou a ser exigida a partir da Lei n. 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, não merece censura, pois em harmonia com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência, ao ponto, da Súmula 83 do STJ. 2. In casu, concluindo as instâncias de origem que o autor estava exposto de modo habitual e permanente a condições perigosas, conclusão contrária demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de afronta ao óbice contido na Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 15/04/2013) AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE ELETRICIDADE. ENQUADRAMENTO NO DECRETO Nº 83.080/1979. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, constando nos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço, ainda que não inscrito em regulamento, posto que o rol de atividades nocivas descritas no Decreto nº 83.080/1979 é meramente exemplificativo. 2. No caso, muito embora a atividade de eletricista não estivesse expressamente mencionada no Anexo II do Decreto n.º 83.080/1979, tem-se que é pressuposto da aposentadoria especial não apenas o enquadramento da atividade, mas a efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, o que restou demonstrado nos autos. 3. Tendo a Corte de origem afirmado expressamente, que no desempenho de sua atividade, o autor estava submetido ao agente nocivo eletricidade, de modo habitual e permanente, verificar essa condição por este Superior Tribunal importaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado sumular nº 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.170.672/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 29.06.2012) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EZILDO APARECIDO AUGUSTO Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-N, ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003006-67.2021.4.03.6112 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EZILDO APARECIDO AUGUSTO Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-N, ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EZILDO APARECIDO AUGUSTO Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-N, ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003). Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016) Dessa forma, não assiste razão à parte embargante. Com efeito, os pedidos de reconhecimento da especialidade períodos de 29/4/1995 a 5/1/1999, de 1º/3/1999 a 12/7/2001, de 1º/3/2002 a 22/9/2004, de 9/2/2010 a 10/1/2011 e de 24/1/2011 a 1º/11/2013, já foram amplamente analisados no acórdão embargado, não se verificando qualquer vício apontado pelo autor. Em relação aos interstícios de 29/4/1995 a 5/1/1999, de 1º/3/1999 a 12/7/2001, de 1º/3/2002 a 22/9/2004, nos quais o demandante exerceu a função de "motorista", embora a documentação acostada aos autos tenha indicado a exposição aos fatores de risco "ruído" e "calor", não consta a aferição dos níveis de intensidade aos quais o embargante esteve exposto, fato que impossibilita o enquadramento pretendido. Ademais, a exposição ao fator de risco “calor” proveniente de fonte natural, assim como outras intempéries, não é suficiente para se considerar a atividade de "motorista" como de natureza especial. Ressalte-se, ainda, serem inservíveis os níveis de ruído indicados no laudo pericial, os quais foram aferidos por similaridade em circunstâncias diversas daquelas em que o segurado efetivamente exerceu suas atividades. Já no que tange aos intervalos de 9/2/2010 a 10/1/2011 e de 24/1/2011 a 1º/11/2013, o embargante não colacionou aos autos documentos capazes de ensejar o reconhecimento da alegada especialidade. Ainda em relação ao período de 9/2/2010 a 10/1/2011, vale esclarecer que o fato de o autor ter permanecido trabalhando na mesma função e empresa em que exerceu suas funções no lapso de 20/10/2004 a 8/2/2010, não torna possível o enquadramento de intervalo posterior à data de emissão do documento apresentado (Perfil Profissiográfico Previdenciário - Id. 262871532 - fl. 5/6). Desse modo, incabível se afigura o reconhecimento da excepcionalidade dos interregnos citados, à míngua de comprovação do exercício da atividade em condições degradantes. Nesse diapasão, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer. À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003006-67.2021.4.03.6112 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento à sua apelação. A parte embargante alega, precipuamente, a ocorrência de omissão, obscuridade e contradição no acórdão no que tange ao não reconhecimento da totalidade do tempo de serviço especial pleitado, haja vista a documentação apresentada. Requer nova manifestação e novo julgamento. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003006-67.2021.4.03.6112 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. - O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição. - Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede. - Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
04/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
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APELANTE: ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-N, ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003006-67.2021.4.03.6112 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: EZILDO APARECIDO AUGUSTO Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A, ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EZILDO APARECIDO AUGUSTO Advogados do(a)
APELANTE: PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016-A, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550-A, ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398-N, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760-N, ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido. No caso, inexiste o alegado cerceamento de defesa. Ressalte-se o fato de que a parte autora detém os ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil (CPC). Nesse passo, verifica-se que a parte requerente juntou documentos suficientes para o deslinde da demanda. Ademais, inexistindo dúvida fundada sobre as condições em que o segurado desenvolveu suas atividades laborativas, despicienda revela-se a produção de novas provas para o julgamento da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal. Desse modo, rejeito a preliminar arguida pela parte autora. Feitas essas considerações, passo à análise das questões de mérito trazidas a julgamento. Da atividade especial Consoante assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a caracterização e a comprovação do tempo de atividade exercida sob condições especiais é disciplinada pela lei em vigor à época da prestação laboral. Ademais, as regras para possível conversão entre tempos de serviço especial e comum é determinada pela legislação vigente na data do preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício, independentemente da época de efetivo exercício da atividade. Nesse sentido, destaco teses fixadas pelo STJ em precedentes vinculantes: Tema Repetitivo 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Tema Repetitivo 546: A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Efetivamente, até a data da promulgação da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019 remanesceu na legislação previdenciária a possibilidade de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum, consoante fatores de conversão indicados no artigo 70 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003. Entretanto, desde a entrada em vigor dessa Emenda (13/11/2019) está vedada a conversão de tempo especial em comum, consoante regra inserta em seu artigo 25, § 2º: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” De fato, a vedação refere-se tão-somente à conversão de tempo e não há impedimento ao reconhecimento de atividade exercida sob condições especiais depois da vigência da EC n. 103/2019, sobretudo por remanescer a possibilidade de obtenção de aposentadoria especial nos termos do seu artigo 19, § 1º, I. Assim, retomando a questão acerca da caracterização e da comprovação da atividade exercida em condições especiais, tem-se a seguinte evolução normativa: a) para o período até 28/4/1995, quando vigente a Lei n. 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho se houver o enquadramento da categoria profissional nos Decretos n. 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/1979 (Anexo II), ou na legislação especial, ou se demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor, casos em que sempre se exigiu a aferição mediante perícia técnica); b) para o período de 29/4/1995 (data de extinção do enquadramento por categoria profissional) até 5/3/1997 (quando vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/1995 no artigo 57 da Lei n. 8.213/1991), faz-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), sem a exigência de embasamento em laudo técnico, salvo ruído e calor; c) desde 6/3/1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n. 8.213/1991 (Lei de Benefícios) pela Medida Provisória n. 1.523/1996 (convertida na Lei n. 9.528/1997): passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos pela apresentação de formulário-padrão, fundado em laudo técnico, ou mediante perícia técnica; d) após 1º/1/2004, conforme estabelecido na Instrução Normativa INSS/DC n. 99/2003, artigo 148, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo artigo 58, § 4º, da Lei n. 9.528/1997, passou a ser indispensável para a análise da atividade especial requerida. Esse documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) e, desde que regularmente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais legalmente habilitados (engenheiro ou médico de segurança do trabalho), responsáveis pelos registros ambientais, exime o segurado da apresentação do laudo técnico em juízo. A propósito, a lei não exige a contemporaneidade desses documentos (laudo técnico e PPP). É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se no decorrer do tempo. Do agente nocivo ruído Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, são consideradas insalubres as atividades que expõem o segurado aos seguintes níveis de pressão sonora, consoante previsão dos decretos regulamentadores: (i) até 5/3/1997 – ruído superior a 80 decibéis (Anexo do Decreto n. 53.831/1964); (ii) de 6/3/1997 a 18/11/2003 - ruído superior a 90 decibéis (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999, na redação original); (iii) desde 19/11/2003 - ruído superior a 85 decibéis (Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, com a alteração introduzida pelo Decreto n. 4.882/2003). Quanto a esse aspecto, o STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 694), consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (REsp Repetitivo n. 1.398.260). No mais, possível utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017). Do Equipamento de Proteção Individual - EPI Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI). Desde então, com amparo na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, fixou as seguintes teses sobre a questão: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. Da fonte de custeio Questões afetas ao recolhimento de contribuições específicas para o custeio da aposentadoria especial, não devem, em tese, influir no reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais pelo segurado empregado, à vista dos princípios da solidariedade e da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), aplicáveis neste enfoque. Pelos mesmos motivos, não cabe cogitar de violação à regra inscrita no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal de 1988 (CF/1988). A propósito, segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso do benefício em debate, não se submetem ao comando dessa norma, cuja regra dirige-se à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente. Nesse sentido: ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30.10.1997; RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03.03.1998; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20.11.2007. Do caso concreto Examinando os autos, verifica-se que é possível o enquadramento, como especial, do interstício de: - 20/10/2004 a 8/2/2010 (data de emissão do documento) - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) indica exposição habitual e permanente ao agente nocivo ruído em níveis superiores aos limites de tolerância previstos nas normas regulamentares. Ressalta-se: possível utilização de metodologia diversa não desnatura a especialidade do período, uma vez constatada a exposição a ruído superior ao limite considerado salubre e comprovado por meio de PPP ou laudo técnico, consoante jurisprudência desta Corte (Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017). Cabe acrescentar que o reconhecimento da especialidade em relação a somente um agente nocivo já é suficiente para a sua caracterização. Contudo, no tocante aos outros intervalos controvertidos de 29/4/1995 a 5/1/1999, de 1º/3/1999 a 12/7/2001, de 1º/3/2002 a 22/9/2004, de 9/2/2010 a 10/1/2011 e de 24/1/2011 a 1º/11/2013, não prospera a contagem diferenciada requerida. Em que pese os Perfis Profissiográficos Previdenciários relativos aos períodos de 29/4/1995 a 5/1/1999, de 1º/3/1999 a 12/7/2001, de 1º/3/2002 a 22/9/2004, tenham indicado a exposição aos fatores de risco "ruído" e "calor", não consta dos documentos a aferição dos níveis de intensidade aos quais o autor esteve exposto, fato que impossibilita o enquadramento pretendido. Ademais, cumpre salientar que o fator de risco “calor” proveniente de fonte natural, assim como outras intempéries, não é suficiente para se considerar a atividade de motorista como de natureza especial. Isso porque o calor a que estava submetido era relacionado a meras intempéries climáticas, inidôneo a gerar reconhecimento de tempo especial. É preciso que haja fonte artificial de calor para que seja possível o reconhecimento da atividade especial. Acerca do tema, trago os seguintes precedentes: TRF3 - APELREEX 00021417020054039999, Juiz Convocado Alexandre Sormani – Turma Suplementar da Terceira Seção, DJF3 DATA: 15/10/2008; TRF3, AC 00466070320154039999, Desembargador Federal Gilberto Jordan – Nona Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/2/2017; TRF1 - Recursos 05034573820164058312, Juiz Federal Relator Paulo Roberto Parca de Pinho – 1ª Turma Recursal, Creta - Data: 9/2/2017 - p. N/I. Ressalte-se que a sujeição às intempéries da natureza (condições climáticas - sol, chuva, frio, calor, radiações não-ionizantes, poeira etc.), por si só, é insuficiente a caracterizar o trabalho desenvolvido como insalubre ou penoso. Ademais, quanto aos interstícios de 9/2/2010 a 10/1/2011 e de 24/1/2011 a 1º/11/2013, a parte autora deixou de carrear formulário certificador minimamente descritivo de atividade potencialmente agressiva, não servindo os níveis de ruído indicados no laudo pericial, aferidos por similaridade em circunstâncias distintas daquelas em que o segurado efetivamente desempenhou suas atividades nos lapsos mencionados. Em síntese, somente prospera o pleito de reconhecimento do caráter especial das atividades executadas no interregno de 20/10/2004 a 8/2/2010. Nessas circunstâncias, a parte autora faz jus à revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante da conversão do interregno enquadrado, vedado o cômputo em duplicidade de eventuais períodos já enquadrados administrativamente. Considerando as datas do requerimento administrativo (DER 1º/11/2013) e de ajuizamento desta demanda (8/10/2021), há que ser observada a prescrição das prestações vencidas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. Contudo, desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), fica condenado o INSS em verba honorária ao advogado da parte autora, arbitrada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando, porém, suspensa, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado. No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003006-67.2021.4.03.6112 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço especial, com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução submete-se ao disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual suscita, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa. No mérito, exora a procedência integral dos pedidos arrolados na inicial. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003006-67.2021.4.03.6112 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da parte autora para, nos termos da fundamentação: (i) enquadrar como atividade especial o intervalo de 20/10/2004 a 8/2/2010; (ii) reconhecer o direito do autor à revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) estabelecer a forma de incidência dos consectários legais. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO PARCIAL. REVISÃO DA RMI DEVIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. - Cerceamento de defesa não visualizado. - Conjunto probatório suficiente para demonstrar parte da especialidade requerida (ruído). - A parte autora faz jus à revisão da RMI do benefício em contenda, para computar o acréscimo resultante da conversão do interregno enquadrado, vedado o cômputo em duplicidade de eventuais períodos já enquadrados administrativamente. - Considerando as datas do requerimento administrativo e de ajuizamento desta demanda, há que ser observada a prescrição das prestações vencidas anteriores ao quinquênio que precede a propositura da ação. - Sobre atualização do débito e compensação da mora, até o mês anterior à promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, há de ser adotado o seguinte: (i) a correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal; (ii) os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Em virtude de sucumbência recíproca e da vedação à compensação (art. 85, § 14, da Lei n. 13.105/2015), fica condenado o INSS em verba honorária ao advogado da parte autora, arbitrada em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, bem como a parte autora a pagar honorários de advogado ao INSS, fixados em 7% (sete por cento) sobre a mesma base de cálculo, ficando, porém, suspensa, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação autoral, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EZILDO APARECIDO AUGUSTO Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760, ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003006-67.2021.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos, em sentença. 1. Relatório
Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, pela qual EZILDO APARECIDO AUGUSTO, devidamente qualificado na inicial, promove em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, objetivando a REVISÃO de sua aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão de tempo especial em tempo comum. Juntou documentos. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita e indeferida a tutela. Citado, o INSS ofereceu contestação (Id 239596341), como preliminar de não contagem de tempo de auxílio-doença como tempo especial; impugnação a concessão da gratuidade e prescrição. Sustentou a ausência de prova do período de atividade especial e discorreu sobre os requisitos para a concessão do benefício administrativamente. Alegou que a parte autora não comprovou por meio hábil ter laborado em atividade urbana especial nos períodos questionados na inicial, não sendo possível o enquadramento por função. Discorreu sobre o caso concreto. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica. O feito foi saneado pelo despacho de Id 249497370. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. 2. Decisão/Fundamentação Julgo o feito na forma do art. 355, I, do CPC. 2.1 Do Tempo Especial alegado na inicial Sustenta a parte autora que, durante os períodos de trabalho narrados na inicial, esteve sujeito a condições insalubres, penosas ou perigosas, pois estava em contato com agentes prejudiciais à saúde e a sua integridade física. Assim sendo, teria direito à contagem do tempo especial, contudo, a Autarquia Previdenciária não reconheceu os períodos laborativos como insalubres, penosos ou perigosos, por entender que não estava exposto de modo permanente aos fatores de risco. Primeiramente, insta ressaltar que no presente feito não se discute o reconhecimento de tempo de serviço, este se encontra devidamente comprovado no CNIS e CTPS da autora. Assim, a questão fulcral da presente demanda consiste em saber se a parte autora estava sujeita, ou não, no exercício de seu labor a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde que lhe dessem direito a concessão de aposentadoria especial. Sobre isso, há insalubridade quando existe exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde, acima dos limites normais e toleráveis (tais como produtos químicos, físicos ou biológicos, por exemplo). São atividades perigosas aquelas que impliquem em contato habitual ou permanente com circunstâncias de risco acentuado. Observe-se que as condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço. Há que se destacar que o trabalho nas condições em questão abrange o profissional que o executa diretamente, como, também, o servente, auxiliar ou ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e perigo, independente da idade da pessoa. Frise-se que os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalubre, penosa ou perigosa, isto é, com continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência e ocasionalidade referem-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Logo, se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em parte de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente. Antes da edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento da atividade especial, de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. Para fazer prova de suas alegações, a parte autora juntou diversos PPPs referentes à atividade de Motorista, bem como sua CTPS. Da Atividade de Motorista A atividade de motorista, em princípio, pode ser considerada especial, pelo enquadramento da própria atividade, quando se trata de motorista de ônibus de transporte ou caminhão de grande porte. Tal contagem por enquadramento, contudo, só pode ser feita até 28/04/95. Para o período posterior a 28/04/1995 se faz necessário verificar a efetiva exposição a agentes agressivos, à luz dos formulários de informações de atividade especial e PPPs. Destarte, o trabalho realizado como motorista de ônibus de passageiro ou caminho de carga é considerado especial (Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e Decreto n° 83.080, de 24.01.79, no item 2.4.2) pelo enquadramento da atividade somente até 28/04/1995. Após tal data, a atividade somente poderá ser considerada especial se houver a comprovação de exposição a agentes agressivos em limites superiores aos permitidos, não se configurando o tempo especial, pela simples exposição a agentes que tornem penosas a atividade. Em outras palavras, a simples exposição a calor, vibração e poeira até torna a atividade de motorista penosa, mas não permite, por si só, o enquadramento da atividade como especial. Confira-se a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADEESPECIAL NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. Da análise da cópia do formulário DSS 8030, do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e do laudo técnico trazido aos autos (fls. 43, 108/109 e 111/173), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício de atividades especiais no período de 29/04/1995 a 23/03/2011, ocasião em que exercia a função de cobrador/motorista de ônibus. 2. Salienta-se que a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. 3. Nesse contexto, o formulário DSS 8030 de f. 43, o PPP de fls. 108/109 e o laudo técnico de fls. 111/121 não mencionam quaisquer agentes insalubres, de modo que o período de 29/04/1995 a 23/03/2011 deve ser tido como tempode serviço comum. 4. Logo, a pretensão não pode ser deferida na justa medida em que a legislação de regência não contempla a possibilidade de reconhecimento de atividade especial por meras intempéries climáticas (frio, chuva, calor e pó); por sua vez, a menção genérica à poeira ou poluição (sem qualquer descritivo e sem aduzir qual a sua concentração) também não permite o acolhimento do pleito. Destaque-se, ainda, que os argumentos tecidos pela parte autora no sentido de submissão à vibração de corpo inteiro quando do exercício de seu labor (laudo técnico de fls. 111/121, em especial) não caracterizam atividade especial ante a ausência de preceito legal prevendo tal hipótese. 5. Apelação da parte autora improvida. (TRF3. AC 0009074020144036183. Sétima Turma. Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto. e-DJF3 22/09/2017) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como especiais, períodos de labor do autor, a fim de possibilitar a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.- O reconhecimento da atividade especial apenas é possível no interstício de 20.09.2001 a 31.08.2007 - exposição aos agentes nocivos cal e cimento, conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 114/115.- Enquadramento no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que elenca como especial os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto.- Nos demais períodos, não foi apresentado qualquer documento que atestasse a efetiva exposição a agentes nocivos, em limites superiores aos legalmente estabelecidos. Nesse sentido, os documentos de fls. 43 (que menciona ruído, vibração, frio, calor e umidade, sem indicação de intensidade, bem como "poeiras, névoas e neblinas", sem especificar de que natureza), e o de fls. 114/115 (que indica, para o período de 01.09.2007 a 25.09.2013, apenas exposição a agentes ergonômicos e mecânicos, como monotonia, repetitividade e risco de colisões no trânsito). Nenhum dos itens mencionados possibilita o enquadramento pretendido.- As funções exercidas pelo autor nos demais períodos (servente, encarregado, eletricista e outras ilegíveis) não permitem enquadramento por categoria profissional.- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.- O requerente não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. Assim, não faz jus à concessão da aposentadoria especial.- O autor também não perfez tempo de serviço suficiente para a aposentação por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.- Apelos das partes parcialmente providos. (TRF3. AC 00127794520174039999. Oitava Turma. Relator: Desembargadora Federal Tânia Marangoni. e-DJF3 10/07/2017) Do Ruído Lembre-se que o E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664.335 (com repercussão geral reconhecida), por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. Além disso, a Corte, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Registre-se que o fato do laudo não ser contemporâneo não impede o reconhecimento do tempo como especial, pois não há exigência neste sentido – de que o laudo seja contemporâneo ao período. Aliás, este o ensinamento da recente Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Pois bem. Ressalte-se que, em matéria de ruído, o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) pela empresa, ainda que afaste a insalubridade, não impede o reconhecimento do tempo como especial, se os limites de intensidade de som estiverem acima do mínimo previsto pela legislação previdenciária para se considerar o tempo como especial. Nesse sentido, a Súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “O uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Contudo, hoje, está pacificado no E. STJ (Resp 1.398.260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do serviço, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Neste Recurso Especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em 14/05/2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003 que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial. Com base neste entendimento, passei a acompanhar a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a cada período, a lei vigente na época da prestação do serviço. Assim, para o período anterior a 06/03/1997, o limite de tolerância estabelecido é de 80 dB(A). A partir do Decreto n° 2.172/1997, de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite de ruído a ser aplicado é 90 dB(A) e, por fim, após a edição do Decreto n° 4.882/2003, em 18/11/2003, aplica-se o limite de 85 dB(A). Do Agente Vibração Lembre-se que na legislação brasileira, estão previstos dois indicadores para a avaliação da exposição ocupacional às vibrações de corpo inteiro: aceleração resultante de exposição normalizada (aren) e valor da dose de vibração resultante (VDVR). Segundo a NR 15 (Alterada pela Portaria MTE 1.297/2014), os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB (Vibração de Mãos e Braços) são os estabelecidos nas Normas de Higiene Ocupacional (NHO) da FUNDACENTRO, caracterizando-se a condição insalubre: 1) caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m/s2; ou 2) caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75. As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio. O Laudo Técnico respectivo deve se valer de descrição e resultado da avaliação preliminar da exposição, realizada de acordo com o item 3 do Anexo 1 da NR-9 do MTE. Ocorre que o juízo (bem como a jurisprudência dominante), em relação ao agente vibração, só o considera como agente agressivo apto a caracterizar o tempo como especial em casos específicos. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.- Ausência de previsão legal para o enquadramento da atividade de cobrador de ônibus em virtude da vibração de corpo inteiro (VCI), restrita aos trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, a teor do código 1.1.5 do anexo III, do Decreto n.º 53.831/64, código 1.1.4 do anexo I, do Decreto n.º 83.080/79 e código 2.0.2 do anexo IV, do Decreto n.º 3.048/99. Inadmissibilidade de laudo pericial elaborado por iniciativa unilateral, em face de empresas paradigmas.- Apelação do INSS provida. (TRF3. AC 00011270420154036183. Oitava Turma. Relator: Desembargadora Federal David Dantas. e-DJF3 04/09/2017) Assim, ainda que o motorista de ônibus seja, na prática, exposto à vibração (VCI) em sua rotina de trabalho, o tempo de serviço respectivo não pode ser computado como especial, pois somente a exposição específica ao agente vibração que ocorre em trabalhadores que se utilizam de perfuratrizes e marteletes pneumáticos (vibração de impacto) permite que se reconheça o tempo como especial. Dos períodos de Motorista de Ônibus após 28/04/1995 Da M Gava – Transportes Frigoríficos Ltda Em relação a empresa M Gava – Transportes Frigoríficos Ltda, a parte autora juntou o PPP de Id 239597347 – fls. 63/66 do processo administrativo, na função de motorista, com suposta exposição aa Calor, Poeira e Ruído. Em relação ao Calor, não se tratava de exposição a fontes artificiais de calor, razão pela qual não é possível reconhecer a especialidade do tempo por este fundamento. Da mesma maneira, a exposição a poeira da estrada, não é apta a configurar especialidade do tempo, pois não se trata de exposição a poeiras químicas artificiais. Além disso, não houve aferição dos níveis de exposição. Finalmente, como em relação à exposição ao ruído não consta medida de aferição, tem-se que deve ser considerada como dentro dos limites de tolerância, não se podendo reconhecer o tempo como especial. Lembre-se que para o ruído sempre foi necessário a existência de laudo que aferisse os níveis de pressão sonora. Logo, não reconheço o tempo como especial. Da Transvoar Transportes Na Empresa Transvoar Transportes, a parte autora juntou o PPP de Id 239597347 – fls. 67/79 do processo administrativo, na função de motorista, com suposta exposição aa Calor, Poeira e Ruído. Em relação ao Calor, não se tratava de exposição a fontes artificiais de calor, razão pela qual não é possível reconhecer a especialidade do tempo por este fundamento. Da mesma maneira, a exposição a poeira da estrada, não é apta a configurar especialidade do tempo, pois não se trata de exposição a poeiras químicas artificiais. Além disso, não houve aferição dos níveis de exposição. Finalmente, como em relação à exposição ao ruído não consta medida de aferição, tem-se que deve ser considerada como dentro dos limites de tolerância, não se podendo reconhecer o tempo como especial. Lembre-se que para o ruído sempre foi necessário a existência de laudo que aferisse os níveis de pressão sonora. Logo, não reconheço o tempo como especial. Da Eletropontal Comércio e Instações Elétricas Na Eletropontal Comércio e Instações Elétricas, o autor exerceu a atividade de Motorista, exposto aos agentes inerentes à esta atividade, em períodos diversos, conforme o PPP de Id 239596971 – fls. 71/74 do processo administrativo. Menciona o PPP exposição a ruído, poeira e calor. Em relação ao ruído, informa que não foi feita medição de intensidade. Em relação ao Calor, não se tratava de exposição a fontes artificiais de calor, razão pela qual não é possível reconhecer a especialidade do tempo por este fundamento. Da mesma maneira, a exposição a poeira da estrada, não é apta a configurar especialidade do tempo, pois não se trata de exposição a poeiras químicas. Além disso, não houve aferição dos níveis de exposição. Finalmente, como em relação à exposição ao ruído não consta medida de aferição, tem-se que deve ser considerada como dentro dos limites de tolerância, não se podendo reconhecer o tempo como especial. Lembre-se que para o ruído sempre foi necessário a existência de laudo que aferisse os níveis de pressão sonora. Logo, não reconheço o tempo como especial. Da Transportes Rodoviário Takigawa Na Empresa de Transportes Rodoviário Takigawa Andorinha, o autor exerceu a atividade de Motorista de Caminhão, exposto aos agentes inerentes à esta atividade, em períodos diversos. Conforme o PPP de Id 239596971 – fls. 75/76 do processo administrativo, a parte autora estava exposta a calor, poeira e a ruído de 86,70 dB (A) Slow. Em relação ao Calor, não se tratava de exposição a fontes artificiais de calor, razão pela qual não é possível reconhecer a especialidade do tempo por este fundamento. Da mesma maneira, a exposição a poeira da estrada, não é apta a configurar especialidade do tempo, pois não se trata de exposição a poeiras químicas. Além disso, não houve aferição dos níveis de exposição. Já no que tange ao ruído, 86,70 dB (A) Slow, este foi objeto de técnica de medição inadequada para a aferição de exposição para fins previdenciárias. Com efeito, deveria ter sido utilizada a NHO – 01 e não a suposta “Car Resp Lenta Slow!” que é inadequada para aferir os níveis de pressão sonora. Ademais, na descrição das atividades consta que o autor dirigia veículos com capacidade 24.000 Kg para o transporte de carga sob refrigeração, veículos estes que dificilmente produzem ruído acima de 85 dB (A) conforme se observa em feitos semelhantes. Finalmente, o LTCAT juntado Id 239596971 – fls. 77/82 do processo administrativo consta que a empresa possuia 19 carretas, que geravam exposição a ruído diversos, sendo que havia exposição desde apenas a 74 dB (A) até 88 dB (A). Ora, neste contexto, não como afirmar que a exposição do autor realmente era de 86,70 dB (A), já que não se esclareceu qual o veículo conduzido pelo autor. Além disso, caso a medida de pressão sonora fosse normalizada de acordo com a NHO -01, também não haveria como ter certeza de que os níveis de pressão sonoras seriam estes. Logo, deixo de reconhecer o tempo como especial. Sem prejuízo, lembre-se que o agente vibração não permite o reconhecimento da especialidade do tempo, conforme já mencionado em tópico próprio. Da Comando Diesel Transportes e Logística Ltda Na Empresa Comando Diesel Transportes e Logística Ltda a parte autora não chegou a juntar o PPP respectivo, mas requer seja utilizada a documentação dos demais períodos como prova por similaridade. Não obstante, tendo em vista que os demais períodos não foram reconhecidos como tempo especial, da mesma maneira este período não pode ser reconhecido com base na prova por similaridade. 2.4 Do Pedido de Revisão Não tendo sido reconhecido nenhum dos períodos pleiteados como tempo especial, resta prejudicado o pedido de revisão formulado. O caso, portanto, é de improcedência da demanda. 3. Dispositivo 3. Dispositivo Em face do exposto, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Tendo em vista a sucumbência total da parte autora, imponho-lhe o dever de pagar honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, diante da sua simplicidade, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Entretanto, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fica a exigibilidade da cobrança suspensa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do §3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem custas, ante a gratuidade concedida e por ser o INSS delas isento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independentemente de ulterior despacho. P. I. PRESIDENTE PRUDENTE, 24 de junho de 2022.
27/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EZILDO APARECIDO AUGUSTO Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760, ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003006-67.2021.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos em inspeção. EZILDO APARECIDO AUGUSTO ajuizou ação previdenciária, visando a revisão de sua aposentaria com o reconhecimento de atividade especial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. O INSS apresentou contestação, impugnando a assistência judiciária gratuita deferida. Requereu a suspensão do feito pelo tema 998 e arguiu a prescrição A parte autora apresentou réplica e não requereu a produção de outras provas. Instado a comprovar a hipossuficiência econômica, juntou documentos. Delibero. As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Da impugnação à assistência judiciária gratuita O INSS impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita deferido. Entendo que o autor possui situação econômico-social compatível com a declaração de incapacidade. Apesar da renda média atual do autor ultrapassar o limite disposto no artigo 790, § 3º da CLT, o qual pode ser aplicado por analogia aos processos previdenciários, conforme extrato de remunerações constante do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, entendo que o autor possui situação econômico-social compatível com a declaração de incapacidade. Qualificou-se na inicial como Motorista, sendo que a cópia de imposto de renda juntado no id 247072712, indica ser funcionário da Comando Diesel Transportes e Logísitca e receber benefício de aposentadoria, percebendo renda mensal em torno de R$ 3.878,60. Portanto, mantenho a gratuidade processual deferida no despacho inicial. Prescrição Quanto à prescrição, tratando-se de benefício previdenciário, as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação estão prescritas, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91. Do tema 998, STJ Considerando que o REsp 1723181/RS já transitou em julgado em 04/05/2021 e os Embargos Declaratórios do REsp 1759098/RS foram rejeitados com rejeição dos embargos, entendo que não é o caso de suspensão do feito. Das provas Quanto às provas a serem produzidas, o reconhecimento de atividade especial, a comprovação do fato constitutivo do direito pleiteado, ou seja, o exercício da atividade sob condições ambientais nocivas é feita mediante a apresentação de formulário próprio (SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP (perfil profissiográfico previdenciário) e/ou laudo pericial a ser fornecido pelo(s) empregador(es), referentes a todos os períodos em que deseja ver convertido o tempo especial em comum. Além disso, é ônus do segurado apresentar os documentos comprobatórios do exercício da atividade em condições especiais para a obtenção do enquadramento pretendido, nos termos da Legislação previdenciária. Sob tais premissas, ressalto que constitui dever do segurado comprovar a atividade especial em uma das seguintes formas: a. até 28/04/1995, comprovar a exposição a agente nocivo ou o enquadramento por categoria profissional, bastando, para tanto, a juntada das informações patronais que permitam, de forma idônea e verossímil, a subsunção aos quadros anexos aos Decretos 53831/64 e 83080/79; não se fala em laudo técnico até então, ressalvando-se o caso do agente nocivo ruído; b. de 28/04/1995 até 10/12/1997, comprovar o enquadramento por agente nocivo (por categoria profissional já não é mais possível), também bastando a juntada de informações patronais idôneas, nos termos já mencionados no tópico anterior; c. a partir de 10/12/1997, indispensável a juntada de laudo técnico atualizado para o enquadramento por exposição a agente nocivo, acompanhado das informações patronais, ou Perfil Profissiográfico Previdenciário, que faz as vezes de ambos documentos, que deve estar respaldado em laudo técnico de condições ambientais, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, sendo a ele fornecido quando da rescisão do trabalho (art. 58, 4º, da Lei n. 8213/91). Ora, a legislação esclarece, portanto, quais os meios probatórios necessários para o enquadramento da atividade como tempo especial. Caso o empregador se negue ao fornecimento de referidos documentos, cabível a discussão em sede própria, mediante ação cominatória. Há que se destacar, por oportuno, que a parte autora trouxe, com a inicial, documentos visando a comprovação do fato constitutivo do direito ora pleiteado, tais como os PPP's mencionados acima, de modo que é desnecessária a produção de outras provasl. Por fim, destaco que não há prejuízo da parte, em querendo, acostar novos documentos que comprovem a especialidade da atividade em questão, bem como dos agentes nocivos a que estava sujeito. Registre-se para sentença. Publique-se. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 5 de maio de 2022.
06/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZILDO APARECIDO AUGUSTO Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760, ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante a impugnação à gratuidade da justiça arguida pelo INSS em contestação, concedo prazo de 15 dias para a parte autora traga aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência arguida, como a juntada de holerites, comprovantes de despesas e declaração de imposto de ano, sob pena de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. Após, retornem os autos conclusos para deliberações e saneamento do feito.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003006-67.2021.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 4 de março de 2022.
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZILDO APARECIDO AUGUSTO Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760, ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Apresentada a resposta pelo INSS no ID239596341, faculto à parte autora manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, fluindo o mesmo prazo para que individualize, com pertinentes justificativas, os meios de prova dos quais efetivamente deseja utilizar-se.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003006-67.2021.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 14 de janeiro de 2022.
17/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZILDO APARECIDO AUGUSTO Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760, ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003006-67.2021.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos, em despacho. A parte autora ajuizou a presente demanda pretendendo a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Instada a comprovar o valor atribuído à causa, a parte autora apresentou a petição id. 149615833, de 16/10/2021. Delibero. Primeiramente, recebo a petição id. 149615833, de 16/10/2021, como emenda à inicial. Por outro lado, no que toca à audiência de conciliação e mediação, prevista no artigo 334 do novo CPC, esclareço que deixo de designar o ato em decorrência de expressa manifestação contrária da parte autora. No mais, não tendo a parte autora apresentado pedido liminar, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, bem como para que, no mesmo prazo, especifique as provas cuja produção deseja, indicando-lhes a conveniência. Apresentada a resposta, faculto à parte autora manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, fluindo o mesmo prazo para que individualize, com pertinentes justificativas, os meios de prova dos quais efetivamente deseja utilizar-se. Defiro a gratuidade processual, nos termos do artigo 98 do CPC. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 8 de novembro de 2021.
09/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: EZILDO APARECIDO AUGUSTO Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE FRANCISCO GALERA PARRA - SP376533, LEANDRO HIDEKI AKASHI - SP364760, ERICA HIROE KOUMEGAWA - SP292398, MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP302550, PEDRO LUIS MARICATTO - SP269016
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003006-67.2021.4.03.6112 / 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Vistos, em despacho. A parte autora ajuizou a presente demanda pretendendo a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Deu à causa o valor de R$ 86.236,92. Delibero. Por ora, fixo prazo de 15 dias para que a parte autora apresente planilha de cálculos demonstrando o valor atribuído à causa. Intime-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 15 de outubro de 2021.