1. C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO LTDA. (AGRAVANTE)
Autor
2. ATHAYDE & ADVOGADOS ASSOCIADOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE
OAB/PR 42164·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO ALMEIDA DE ALMEIDA
OAB/PR 27112·CPF·Representa: Autor
RENE TOEDTER
OAB/PR 42420·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ BETTEGA D`AVILA
OAB/PR 31102·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA MARTINS DE FRANÇA
OAB/PR 65469·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905511/PR (2025/0125360-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: C.S.E. - MECANICA E INSTRUMENTACAO LTDA.
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ BETTEGA D`AVILA - PR031102
GUSTAVO ADOLFO ALMEIDA DE ALMEIDA - PR027112
FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR029134
RENÉ TOEDTER - PR042420
LETÍCIA MARTINS DE FRANÇA - PR065469
AGRAVADO: ATHAYDE & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANCISCO CORRÊA ATHAYDE - PR008227
GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE - PR042164
ANA CAROLINA FERREIRA BARONI - PR036225
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
30/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 12:39
Redistribuição (sorteio)
29/07/2025, 12:00
Recebimento
25/07/2025, 16:12
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:56
Publicação
25/07/2025, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 04:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2905511/PR (2025/0125360-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CSE MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ BETTEGA D`AVILA - PR031102
FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR029134
RENÉ TOEDTER - PR042420
LETÍCIA MARTINS DE FRANÇA - PR065469
AGRAVADO: ATHAYDE & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANCISCO CORRÊA ATHAYDE - PR008227
GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE - PR042164
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2905511/PR (2025/0125360-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CSE MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ BETTEGA D`AVILA - PR031102
FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR029134
RENÉ TOEDTER - PR042420
LETÍCIA MARTINS DE FRANÇA - PR065469
AGRAVADO: ATHAYDE & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANCISCO CORRÊA ATHAYDE - PR008227
GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE - PR042164
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
22/07/2025, 23:10
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
03/07/2025, 16:11
Protocolo de Petição
03/07/2025, 15:55
Publicação
17/06/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2905511/PR (2025/0125360-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CSE MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ BETTEGA D`AVILA - PR031102
FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR029134
RENÉ TOEDTER - PR042420
LETÍCIA MARTINS DE FRANÇA - PR065469
AGRAVADO: ATHAYDE & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANCISCO CORRÊA ATHAYDE - PR008227
GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE - PR042164
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/06/2025, 16:26
Protocolo de Petição
13/06/2025, 15:52
Publicação
30/05/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905511/PR (2025/0125360-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CSE MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ BETTEGA D`AVILA - PR031102
FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR029134
RENÉ TOEDTER - PR042420
LETÍCIA MARTINS DE FRANÇA - PR065469
AGRAVADO: ATHAYDE & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANCISCO CORRÊA ATHAYDE - PR008227
GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE - PR042164
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CSE MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/05/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2905511/PR (2025/0125360-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CSE MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO LTDA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ BETTEGA D`AVILA - PR031102
FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENCO - PR029134
RENÉ TOEDTER - PR042420
LETÍCIA MARTINS DE FRANÇA - PR065469
AGRAVADO: ATHAYDE & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANCISCO CORRÊA ATHAYDE - PR008227
GUSTAVO DE PAULI ATHAYDE - PR042164
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 16:45
Distribuição (competência exclusiva)
23/04/2025, 16:30
Recebimento
08/04/2025, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Recurso: 0020727-63.2017.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Apelante(s): ATHAYDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA C.S.E. MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO LTDA Apelado(s): ATHAYDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA C.S.E. MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO LTDA
VISTOS. I. Compulsando os autos, verifico a conveniência da tentativa de autocomposição, razão pela qual se solicita a adoção das providências para a realização de audiência de conciliação entre as partes, diga-se, conjuntamente, nos dois recursos de apelação – 0019878-91.2017.8.16.0001 e 0020727-63.2017.8.16.0001 – na medida em que são recorrentes ambas as partes, utilizando-se das ferramentas virtuais disponíveis. II. Assim, nos termos da Resolução nº 10/2008 e do art. 5º da Instrução Normativa nº 04/2008, encaminhem-se os autos ao CEJUSC – 2º Grau. Curitiba, 02 de agosto de 2023. Desembargador Cláudio Smirne Diniz Relator 1
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020727-63.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020727-63.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): ATHAYDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA Réu(s): C.S.E. MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO LTDA SENTENÇA 1. Rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora no mov. 104, vez que não vislumbro a presença de qualquer uma das circunstâncias descritas no artigo 1022 do CPC que pudesse justificar o cabimento do presente recurso, tratando-se de mero inconformismo da embargante, que deverá fazer uso, neste caso, do incidente processual cabível à manifestação da sua insurgência. 2. Tendo em vista o recurso de apelação interposto no mov. 105, intime-se a parte apelada para que, no prazo legal previsto no art. 1.010, §1° do CPC apresente suas contrarrazões. Intimações e diligências necessárias. Danielle Maria Busato Sachet Juíza de Direito
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020727-63.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020727-63.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): ATHAYDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA Réu(s): C.S.E. MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO LTDA SENTENÇA 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença que julgou em conjunto os autos n° 19878-91.2017.8.16.0001 e n° 20727-63.2017.8.16.0001. Em relação aos autos n° 19878-91.2017.8.16.0001, a empresa C.S.E. afirma que a decisão é omissa, pois deixou de analisar os argumentos dos itens “II.c” e “II.d” da petição inicial, além de não ter registrado a destinação dos valores depositados em juízo a título de aviso prévio. No que concerne aos autos n° 0020727-63.2017.8.16.0001, sustenta que a sentença deixou de analisar a impugnação ao valor da causa. Ainda, também não teria observado a orientação do REsp n° 1346171-PR, onde o STJ autorizou que o cliente promova a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios a qualquer tempo e sem qualquer ônus. Afirma também a existência de obscuridade da decisão, já que houve penalização bis in idem em seu desfavor diante da cumulação dos valores devidos a título de aviso prévio da cláusula sexta e a multa de 10% arbitrada com base no art. 413 do Código Civil. Sustenta também a omissão sobre a argumentação veiculada no item “III.c” da contestação e ao questionamento da parte se as bonificações natalinas integram ou não a base de cálculo da multa arbitrada, além da possibilidade de compensação da condenação com o aviso prévio já indenizado. Finalmente, asseverou que a fixação da sucumbência foi obscura, deixando de observar que a parte autora sucumbiu em maior parte. Por sua vez, a parte autora alega a existência de contradição na decisão, considerando que reconheceu a validade da cláusula sexta do ajuste, contudo, promoveu a redução dos valores devidos em razão da rescisão operada no caso. Vieram-me conclusos. 2. Conheço os embargos opostos, pois tempestivos, acolhendo em parte aqueles opostos pela parte demandada nos autos n° 0020727-63.2017.8.16.0001. Isso porque que a sentença impugnada deixou de analisar a impugnação ao valor da causa apresentado pela parte requerida, razão pela qual complemento a decisão, nos termos a seguir: “(...) II – FUNDAMENTAÇÃO (...) Autos n° 0020727-63.2017.8.16.0001 Preliminarmente Impugnação ao valor da causa Em sua defesa, a parte requerida sustenta que o valor atribuído à causa pela parte autora se encontra equivocado, vez que não representa o valor da dívida exigida nos presentes autos. E, sem grandes delongas, entendo que assiste razão à parte impugnante. Isso porque de fato o valor atribuído pela parte requerente não se encontra de acordo com a disposição do art. 292, I do CPC, que dispõe que: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; (...)” Ademais, ainda que exista discussão acerca dos valores que seriam efetivamente devidos, tem-se que a pretensão condenatória da parte autora restou efetivamente delineada, qual seja a soma entre os valores mensais devidos até o fim do prazo mínimo do contrato, compreendendo as bonificações natalinas e despesas com deslocamento, que, nos termos da impugnação, totalizam R$ 2.697.900,00.
Diante do exposto, nos termos do ar. 292, §3° e 293 do CPC, acolho a presente impugnação ao valor da causa, fixando-o no patamar de R$ 2.697.900,00. (...)” Contudo, a mesma sorte não assiste aos litigantes em suas demais razões de embargos. Veja-se que a decisão recorrida não contém nenhuma contradição, omissão ou obscuridade a fim de justificar o cabimento dos presentes embargos, tratando-se de mero inconformismo dos embargantes, que deverão fazer o uso, neste caso, do incidente processual cabível à manifestação de sua insurgência. No que concerne aos autos n° 0020727-63.2017.8.16.0001, sobre a alegada omissão acerca da decisão do REsp n° 1346171-PR, registro que a controvérsia da demanda reside em aferir se a parte requerida deve arcar com a quantia integral dos honorários fixados pelo prazo mínimo do contrato. Não se trata, portanto, de discussão que envolve a possibilidade de rescisão unilateral do contrato de prestação de serviços advocatícios sem ônus ao contratante, a despeito de previsão de cláusula penal, que sequer restou convencionada no presente caso. Ainda, inexiste cobrança dúplice no presente caso, pois a quantia de 10% do valor remanescente do contrato devida pela ré deverá ser calculada a partir do termo final do aviso prévio, e deve incluir as bonificações natalinas previstas na cláusula segunda, vez que prevista na remuneração do escritório autor. Também não se verifica a existência de obscuridade na fixação da sucumbência, já que a decisão recorrida atendeu o disposto no art. 86 do CPC, reconhecendo a sucumbência recíproca entre as partes. Quanto à contradição alegada pelo autor, registro que o reconhecimento da validade de cláusula que estabelece duração mínima para o contrato celebrado entre as partes nos autos em apenso não impede redução equitativa dos valores que devem ser pagos pela demandada em razão da rescisão antecipada. Em relação aos autos n° 19878-91.2017.8.16.0001, registro à parte requerente que, por óbvio, os argumentos dos itens “II.c” e “II.d” da petição inicial não subsistem, especialmente diante da ausência de demonstração de vício de consentimento da parte ao firmar o aditivo indicado na exordial. Conforme registrado na decisão impugnada, as provas produzidas no decorrer da instrução demonstram que: o representante legal da empresa requerente tinha ciência dos termos do prazo previsto no aditivo ao ponto de dispensar as diligências internas comumente empregadas; ou que a requerente tinha equipe qualificada e acostumada a revisar as avenças firmadas com seus parceiros comerciais, tendo sido enviada ao seu funcionário competente para análise, que aprovou a cláusula que tratava do prazo mínimo sem qualquer insurgência. Ademais, os valores consignados a título de aviso prévio nos referidos autos deverão ser destinados ao pagamento da condenação dos autos n° 0020727-63.2017.8.16.0001, em que foi reconhecido a obrigação da parte autora neste sentido, sendo que eventual montante remanescente será restituído à parte depositante, como de praxe. Dessa forma, ante a ausência de qualquer uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos nestes pontos medida é imperativa. 3.
Diante do exposto, acolho em parte os embargos, a fim de analisar a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré nos autos n° 0020727-63.2017.8.16.0001, nos termos da presente decisão. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020727-63.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0020727-63.2017.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$90.000,00 Autor(s): ATHAYDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS, ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA Réu(s): C.S.E. MECÂNICA E INSTRUMENTAÇÃO LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Autos n° 0019878-91.2017.8.16.0001
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual ajuizada por C.S.E. – Mecânica e Instrumentação S.A. e Athayde & Advogados Associados, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que, desde 1984, presta serviços de manutenção, montagem, comissionamento e operação de guindastes em instalações de indústrias petroquímicas. Afirma que, em 01/05/2007, as partes firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios, celebrado por prazo indeterminado e passível de resilição mediante notificação com noventa dias de antecedência. Alega que a remuneração da ré consistia em um valor fixo mensal para assessorar todas as demandas judiciais e extrajudiciais. Aduz que tal contrato foi renovado em 01/01/2012, momento em que o preço foi repactuado e o prazo para notificação prévia foi alterado de noventa para cento e vinte dias. Posteriormente, afirma que foram firmados três novos aditivos, sendo que os dois primeiros, firmados em 01/08/2014 e 01/04/2016, somente reajustaram o preço. O terceiro aditivo, por sua vez, estabeleceu prazo de seis anos e voltou a fixar o prazo de noventa dias para notificação prévia para resilição. Contudo, alega que o terceiro aditivo, firmado em 01/08/2016, previu prazo mínimo de vigência de seis anos para o contrato, o que não foi discutido pelas partes em momento algum. Aduz que tal repactuação coincidiu com a conclusão da operação de aquisição de seu controle acionário pelo Grupo Aker Solutions. Indica que a alteração da cláusula de vigência somente foi constatada porque em fevereiro de 2017 a ré pretendeu novamente impor uma majoração de sua remuneração. No referido momento, aduz que já estava sob controle do Grupo Aker, e, estranhando tal conduta, revisou os termos contratados e passou a questionar a cláusula de vigência que não tinha sido objeto de negociação. Indica que tal cláusula é nula de pleno direito e viola o princípio da boa-fé objetiva. Assim, alega que notificou a ré, solicitando que fossem substabelecidos os processos judiciais e administrativos sob responsabilidade desta, resilindo o contrato de prestação de serviços advocatícios, pagando R$90.000,00 correspondente ao aviso prévio de noventa dias, o que fez por liberalidade considerando o extenso relacionamento entre as partes. No entanto, a ré teria recusado o pagamento consignado, exigindo valores exorbitantes e totalmente descabidos. Diante disso, ajuizou a presente demanda, requerendo liminarmente autorização do Juízo para consignar a quantia de R$104.760,97 a título de indenização do aviso prévio e remuneração pro rata. Ao final, requer a procedência total da ação, para reconhecer e declarar a nulidade do prazo de vigência contratual estabelecido na Cláusula Sexta do Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços de 01/08/2016 e declarar eficaz a resilição do Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios já realizada, independentemente de qualquer penalidade. Juntou documentos. A liminar foi deferida (mov. 11). A parte autora informou que a ré encaminhou título para protesto decorrente do contrato objeto dos autos, requerendo a concessão de tutela de urgência incidental para suspender os efeitos do protesto em questão (mov. 25). A tutela foi concedida (mov. 27). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 50). Preliminarmente, sustenta a irregularidade na representação da autora. No mérito, indica que a parte autora estava ciente dos termos contratuais, inexistindo o vício de consentimento alegado na exordial. Alega que a autora se trata de empresa com faturamento anual acima dos R$ 200.000.000,00, sempre contando com farta equipe de profissionais na área do direito que certamente analisaram e revisaram integralmente o teor do contrato em discussão. Afirma que a autora, ao firmar sua venda ao grupo Aker, omitiu a existência do contrato objeto do feito, ou ambas se encontram em conluio buscando se eximir de suas responsabilidades. Alega que a requerente atua de forma contumaz no sentido de fraudar direitos e obrigações em várias relações comerciais. Requer a rejeição dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação (mov. 53). O feito foi saneado (mov. 65 e 209), momento em que a preliminar suscitada pela ré foi afastada, restando deferida a produção de prova testemunhal e a expedição de ofício ao CADE, a fim de se obter os documentos da compra da autora pelo grupo Aker. Os documentos foram juntados (mov. 141), e a audiência de instrução foi realizada (mov. 288). As partes apresentaram alegações finais (mov. 295 e 296). Vieram-me conclusos. Breve relato. Decido. Autos n° 0020727-63.2017.8.16.0001
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Athayde & Advogados Associados em face de CSE – Mecânica e Instrumentação S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que prestou serviços de advocacia para a ré, conforme termo aditivo ao contrato de prestação de serviços firmado em 01/08/2016, após ampla discussão e análise entre os contratantes. Afirma que, na cláusula sexta do referido ajuste, foi estabelecido de comum acordo entre as partes que sua duração mínima seria de seis anos, a contar da data da sua assinatura. Contudo, alega que, em 14/07/2017, a ré lhe notificou informando a rescisão unilateral do ajuste, razão pela qual seriam devidos os honorários estabelecidos contratualmente pelo prazo estabelecido na referida cláusula, acrescido dos 90 dias de prévio aviso. Informa que haviam pendências a serem acertadas entre as partes, especialmente no que concerne ao teor da cláusula quarta do contrato, onde restou ajustado que a demandada deveria pagar uma diária por deslocamento da cidade de Curitiba para outras comarcas, no valor de 09% do valor pago mensalmente. Afirma que a requerida deixou de pagar tais valores durante vários anos que a relação contratual perdurou. Assim, ajuizou a presente demanda, a fim de que a ré seja condenada ao pagamento do valor decorrente da rescisão unilateral e da demais quantias previstas no contrato. Juntou documentos. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (mov. 64). Preliminarmente, impugnou o valor da causa. No mérito, sustenta a nulidade da cláusula que estipula a duração mínima do contrato, em razão de erro e em virtude da boa-fé objetiva, sendo que inexistiu discussão prévia entre as partes acerca da alteração do prazo de vigência ou mesmo referência clara a tal circunstância. Indica que durante toda a relação mantida entre as partes, o prazo da avença era sempre indeterminado, e logo antes de sua aquisição pelo grupo Aker, a autora maliciosamente registrou o prazo determinado indicado na inicial. Aduz que a cláusula em questão é abusiva, vez que lhe obriga a pagar o mesmo que pagaria durante sessenta meses para receber os serviços contratados, sem qualquer contraprestação. Discorreu sobre a pretensão veiculada nos autos em apenso. Invocou o instituto da supressio a fim de justificar a ausência de pagamento das diárias. Assim, pugnou pela rejeição dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Impugnação à contestação (mov. 70). Foi determinada a instrução em conjunto com os autos em apenso (mov. 82). Vieram-me conclusos. Breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Mérito Autos n° 0019878-91.2017.8.16.0001 Conforme já relatado, a autora pretende a declaração de nulidade da cláusula sexta do aditivo ao contrato de prestação de serviços advocatícios firmado pelas partes em 01/08/2016 (mov. 1.6), bem como a declaração de validade da rescisão contratual operada em julho de 2017 (mov. 1.8). A fim de fundamentar sua pretensão, a requerente alega que, a despeito de ter firmado a avença em questão, o teor da referida cláusula jamais foi tratado durante as negociações do aditivo, tendo sido inserida no contrato pela ré de forma unilateral em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé objetiva, aproveitando-se da confiança que lhe era depositada e contrariando a natureza do contrato. Por sua vez, a requerida alega que a autora estava ciente dos termos contratuais, inexistindo o vício de vontade indicado na exordial, e que esta sempre contou com farta equipe de profissionais na área do direito que certamente analisaram e revisaram integralmente o teor do contrato em discussão, não havendo a possibilidade de questionar a validade do ajuste. Assim, tem-se que o único ponto controvertido da ação é a existência de eventual vício de consentimento da autora ao firmar o aditivo indicado na exordial (mov. 1.6). E, nos termos do art. 373, I do CPC, caberia à demandada a comprovação de tal cenário, vez que fato constitutivo do seu direito. Contudo, após análise detida dos autos, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório descrito acima, deixando de demonstrar que a referida cláusula é passível de anulação na forma do art. 138 do Código Civil, ao passo que não é possível verificar qualquer ato da parte requerida no sentido de induzir a requerente em erro essencial quanto ao negócio jurídico entabulado. Registro inicialmente, que não se vislumbra demonstração de eventual hipossuficiência técnica da parte autora a ponto de justificar a narrativa descrita na exordial, tratando-se a requerente de empresa de grande porte e que habitualmente celebra negócios que envolvem valores vultuosos (mov. 141), sendo que a hipótese de que firmou o aditivo de “forma desavisada” não é plausível. Assim, diante de tal fato, bem como em razão do teor do art. 421-A e 422 do Código Civil, a parte requerente deveria ter demonstrado de forma robusta que incorreu em erro substancial em decorrência da atuação do requerido mediante ofensa aos princípios da boa-fé objetiva e de probidade que norteiam os negócios jurídicos. No entanto, a prova testemunhal produzida nos autos (mov. 288) atestou que os contratos firmadas pela autora eram costumeiramente revisadas pelo sr. Renato, funcionário encarregado de tal função. E, segundo o depoimento do sr. Altair, representante legal da demandante, este foi o caso do aditivo tratado nos presentes autos, confessando que enviou a minuta para análise de sua equipe (mov. 288.5, 02m34s): (...) (A requerida) preparou um aditivo contratual e nos mandou, dei uma olhada, passei pro Renato (...) que era quem cuidava de todos os contratos dos fornecedores, e falei “dá uma olhada imprimi e traz pra mim assinar”, passei que estava sendo negociado o realinhamento em valor, a única coisa em que tinha sido modificado o contrato, o Renato deu uma olhada, disse que estava tudo certo, trouxe e eu assinei (...) Veja-se que o teor de sua declaração expressamente contraria o depoimento do sr. Renato (mov. 288.7), ao afirmar que o sr. Altair, representante da empresa requerente, firmou a avença antes do contrato passar por sua revisão, apesar de usualmente “olhar para ver se tinha alguma coisa diferente”. Portanto, a prova testemunhal comprovou que: o representante legal da empresa requerente tinha ciência dos termos do aditivo ao ponto de dispensar as diligências internas comumente empregadas; ou que a requerente tinha equipe qualificada e acostumada a revisar as avenças firmadas com seus parceiros comerciais, tendo sido enviada ao seu funcionário competente para análise, que o aprovou sem qualquer insurgência. Ou seja, é certo que a autora tinha conhecimento dos termos do contrato que firmou, não podendo agora, após o término da avença, alegar a nulidade descrita na inicial a fim de se esquivar de suas obrigações contratuais, que caso acolhida, implicaria em benefício decorrente de sua própria torpeza, seja por não ter lido os termos da avença, ou em razão de lapso de seu funcionário encarregado que deixou de checar o prazo de vigência da minuta O que se verifica no presente caso, portanto, é que a parte autora aceitou os termos propostos pelo prestador de serviços advocatícios, sujeitando-se à vigência do contrato nos termos da cláusula impugnada nos presentes autos, sendo que, caso contrário, poderia ter simplesmente não ter o firmado. Tal tese é corroborada pelas demais circunstâncias que envolvem o caso. Inobstante sustentar que a reprodução integral da avença no aditivo é indício de que o réu teria maliciosamente alterado sua vigência sem sua concordância, a parte autora deixou de esclarecer por que tal fato não levantou suspeitas no próprio ato da repactuação, o que dá sustentação à afirmação do representante da ré em audiência de que o aditivo foi redigido de tal forma a pedido do sr. Altair a fim de que todos os seus termos fossem disponibilizados ao grupo Aker. Ora, caso a alteração da forma de redação do aditivo pudesse ser interpretado como indício de algum ardil do requerido, certamente o representante legal da requerida teria interpelado o escritório demandado no momento da repactuação e promovido a leitura integral de seus termos, a fim de se resguardar e evitar discussões como a presente. Inclusive, conforme registrado pela parte requerida, as negociações do aditivo e o envio das minutas se prolongou por mais de três meses (mov. 1.7), havendo inúmeras oportunidades para verificar os termos do contrato a qual iria se obrigar. Ademais, o referido contrato foi indicado na lista de contratos ativos da autora no momento de sua venda ao grupo Aker (mov. 141.38). Registre-se que o documento em questão, juntado pela própria parte requerente, faz referência ao mês de setembro de 2016, ou seja, após a assinatura do aditivo tratado nos autos. Assim, é possível presumir que, ao contrário do que foi dito pelos informantes trazidos em audiência pela requerente, o contrato de prestação de serviços advocatícios com prazo de vigência de seis anos foi disponibilizado ao grupo empresarial norueguês, inexistindo qualquer insurgência da autora. Observo ainda que inexiste mínima demonstração de que a parte requerida exigiu que o sr. Altair firmasse junto ao termo de entrega dos documentos da empresa que estavam em posse do escritório um termo de ratificação da cláusula sexta do contrato de prestação de serviços advocatícios. Vale ressaltar também a ausência de incompatibilidade da referida cláusula com a natureza do contrato em foco, vez que, a princípio, inexiste óbice para a rescisão do ajuste, desde que a parte requerente cumpra com eventuais penalidades e obrigações que pactuou. Outrossim, evidente que as provas produzidas durante a instrução processual corroboram a narrativa da ré no sentido de que a requerente aceitou os termos propostos no aditivo impugnado. Não havendo demonstração da hipótese descrita no art. 138 do Código civil, necessário preservar os termos pactuados entre as partes. Assim, a improcedência da demanda é medida imperativa. Autos n° 0020727-63.2017.8.16.0001 Conforme já relatado, a parte autora pretende a condenação da requerida ao pagamento de valores decorrentes da rescisão contratual unilateral promovida por meio da notificação mencionada na exordial. Afirma que a demandada deve arcar com a quantia dos honorários fixados pelo prazo mínimo do contrato, bem como pelo período de comunicação prévia, conforme previsão das cláusulas segunda, quarta e sexta do termo aditivo ao contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 01/08/2016, supostamente descumpridas pela demandada. Por sua vez, a requerida alega que a cláusula sexta que dispõe da vigência mínima do contrato deve ser declarada nula, vez que não foi objeto de tratativa entre as partes, tendo sida inserida no contrato sem sua concordância, bem como sua abusividade, vez que pretende na verdade estabelecer uma cláusula penal excessivamente onerosa. Pois bem. Quanto à nulidade da cláusula sexta, conforme tratado na fundamentação da sentença dos autos em apenso, restou evidenciado que a ré aceitou os termos propostos no aditivo indicado pela autora, não havendo que se falar em vício de vontade no momento de sua pactuação, sendo, a princípio, válida de pleno direito. Contudo, melhor sorte lhe assiste em relação à onerosidade excessiva alegada. Isso porque, de fato, compelir a demandada ao pagamento de todos os valores que seriam devidos durante toda a relação contratual em razão da rescisão unilateral não é medida razoável, implicando em enriquecimento sem causa da autora em detrimento da requerida, contrariando o princípio da boa-fé objetiva e a noção de função social do contrato. Nesse sentido: “TÍTULOS DE CRÉDITO – DUPLICATA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C SUSTAÇÃO DE PROTESTO E CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE CLÁUSULA PENAL - Sentença de parcial procedência (...) Cláusula penal – Valor reduzido por onerosidade excessiva na incidência sobre o valor global do contrato – Cabimento na exegese do CC, art. 413 – Sentença mantida (...) (TJSP - 37ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível 1012647-17.2019.8.26.0625 – rel. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto – j. 13/10/2020) Veja-se que o montante pleiteado pela demandante representa a execução dos serviços interrompidos por aproximadamente seis anos, sendo flagrante o excesso indicado pela requerida, e, por isso, merece redução equitativa por parte do Juízo, nos termos do art. 413, do Código Civil: “Art. 413. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.” Outrossim, imperativa sua redução para o montante representado por 10% do remanescente do negócio. Ainda, não há como acolher a pretensão autoral no que concerne aos valores exigidos em função da cláusula quarta. O documento presente no mov. 1.5 não se presta para demonstrar as despesas com deslocamento previstos na cláusula indicada, tratando-se de relatório apócrifo que não detalha minimamente os gastos a serem restituídos, bem como se encontra desacompanhando de qualquer comprovante com passagens, gasolina, pedágio, hotel, entre outros. A despeito da possibilidade de apuração do valor despendido em sede de liquidação, a demonstração da existência de tais despesas poderiam ter sido juntado aos autos desde já por parte da demandante, o que não foi feito, sendo que tal ônus lhe incumbia, nos termos do art. 373, I do CPC. Inclusive, o teor da referida cláusula exige a prestação de contas das despesas realizadas, o que não se vislumbra no presente caso. Portanto, a procedência parcial da presente ação de cobrança se impõe. III - DISPOSITIVO Autos n° 0019878-91.2017.8.16.0001
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, nos termos da fundamentação. Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que fixo em 10% sobre da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Autos n° 0020727-63.2017.8.16.0001
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, e condenando a requerida ao pagamento dos serviços prestados pela parte demandante até a data do recebimento da notificação de rescisão, bem como aviso prévio de noventa dias e cláusula penal de 10% do valor remanescente do contrato, devidamente corrigidos pelo INPC/IGP-DI desde a rescisão, e acrescidos de juros de mora de 1% desde a citação, nos termos da fundamentação. Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento pro rata das custas judiciais bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Cumpram-se, ademais, todas as providências preconizadas no Código de Normas e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito