SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
Autor
SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF
Reu
Advogados / Representantes
MARIA ROSALI MARQUES BARROS
OAB/DF 20443·CPF·Representa: Autor
ULISSES RIEDEL DE RESENDE
OAB/DF 968·CPF·Representa: Autor
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO
OAB/DF 75711·CPF·Representa: Autor
RAFAEL TEIXEIRA MORETI
OAB/DF 22799·CPF·Representa: Autor
CLEUBER CASTRO MOREIRA
OAB/DF 034039·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Forte nessas razões, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, 26 de fevereiro de 2026 11:45:32. Assinado Eletronicamente Juiz de Direito Substituto
02/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguardem-se prazo para contrarrazões dos embargos de declaração. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc. À parte embargada para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, com esteio no art. 1.023, §2º, do CPC. Após, retornem conclusos para decisão. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios formulado pelo Distrito Federal em face da SAE/DF. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em suscitou a ilegitimidade ativa e requereu a compensação face a existência de precatório (ID 256340336). A exequente defendeu sua legitimidade e rejeitou a possibilidade de compensação (ID 260129696) É o relatório. Decido. De início, anoto a legitimidade ativa para a execução de honorários advocatícios fixados em favor dos Procuradores do Distrito Federal pertence ao próprio ente público, uma vez que o Pró-Jurídico, fundo criado pela Lei Distrital nº 2.605/2000, não possui personalidade jurídica, sendo coordenado pela Procuradoria-Geral do DF, órgão integrante da administração direta. Ademais, a jurisprudência consolidada reconhece que a verba honorária, ainda que destinada aos procuradores públicos, mantém a natureza de receita pública, conferindo legitimidade ao Distrito Federal para a execução do título (Acórdão 2028353, 3ª Turma Cível, TJDFT). Quanto à compensação do débito com precatório, a questão em discussão consiste em verificar se é cabível a compensação entre um débito de honorários sucumbenciais, devido por entidade sindical, e um crédito de precatório que esta detém contra o Distrito Federal. Entretanto, os honorários sucumbenciais fixados em favor do Distrito Federal pertencem aos respectivos procuradores e constituem verba de natureza privada, nos termos do art. 7º da Lei Distrital nº 5.369/2014. Assim, é inviável a compensação do débito de honorários sucumbenciais com crédito de precatório devido pelo Distrito Federal, por ausência do requisito de reciprocidade de credores e devedores (art. 368 do Código Civil), uma vez que os titulares das obrigações são distintos (Procuradores do Distrito Federal e Distrito Federal).
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme Súmula 519/STJ. Prossiga nos termos da decisão ID 253377657. Intimem-se. Brasília - DF, 12 de janeiro de 2026 09:37:04. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios formulado pelo Distrito Federal em face da SAE/DF. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em suscitou a ilegitimidade ativa e requereu a compensação face a existência de precatório (ID 256340336). A exequente defendeu sua legitimidade e rejeitou a possibilidade de compensação (ID 260129696) É o relatório. Decido. De início, anoto a legitimidade ativa para a execução de honorários advocatícios fixados em favor dos Procuradores do Distrito Federal pertence ao próprio ente público, uma vez que o Pró-Jurídico, fundo criado pela Lei Distrital nº 2.605/2000, não possui personalidade jurídica, sendo coordenado pela Procuradoria-Geral do DF, órgão integrante da administração direta. Ademais, a jurisprudência consolidada reconhece que a verba honorária, ainda que destinada aos procuradores públicos, mantém a natureza de receita pública, conferindo legitimidade ao Distrito Federal para a execução do título (Acórdão 2028353, 3ª Turma Cível, TJDFT). Quanto à compensação do débito com precatório, a questão em discussão consiste em verificar se é cabível a compensação entre um débito de honorários sucumbenciais, devido por entidade sindical, e um crédito de precatório que esta detém contra o Distrito Federal. Entretanto, os honorários sucumbenciais fixados em favor do Distrito Federal pertencem aos respectivos procuradores e constituem verba de natureza privada, nos termos do art. 7º da Lei Distrital nº 5.369/2014. Assim, é inviável a compensação do débito de honorários sucumbenciais com crédito de precatório devido pelo Distrito Federal, por ausência do requisito de reciprocidade de credores e devedores (art. 368 do Código Civil), uma vez que os titulares das obrigações são distintos (Procuradores do Distrito Federal e Distrito Federal).
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme Súmula 519/STJ. Prossiga nos termos da decisão ID 253377657. Intimem-se. Brasília - DF, 12 de janeiro de 2026 09:37:04. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709199-13.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF DECISÃO Inexiste omissão. A parte é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme ID 241563232 - Pág. 5. Não há necessidade de constar na Decisão que recebeu o cumprimento de sentença. Ademais, o pedido sequer consta na inicial da fase de cumprimento de sentença, portanto, reitero: inexiste omissão do Juízo, mas sim da parte exequente em formular o pedido. Rejeito os embargos. Sem prejuízo, retifique-se a autuação para constar a gratuidade de justiça deferida pelo C. STJ. Após, aguarde-se o prazo para impugnação. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709199-13.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença. Anote-se no sistema. Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC. Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias. Promova a Secretaria o arquivamento dos autos os quais ensejaram o manejo deste pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta nº 85/2016. Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709199-13.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença. Anote-se no sistema. Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC. Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias. Promova a Secretaria o arquivamento dos autos os quais ensejaram o manejo deste pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta nº 85/2016. Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 14:08:25. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709199-13.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/07/2025, 09:14
Trânsito em julgado
02/07/2025, 09:14
Publicação
20/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2177924/DF (2024/0400147-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: CLEUBER CASTRO MOREIRA - DF034039
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios formulado pelo Distrito Federal em face da SAE/DF. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em suscitou a ilegitimidade ativa e requereu a compensação face a existência de precatório (ID 256340336). A exequente defendeu sua legitimidade e rejeitou a possibilidade de compensação (ID 260129696) É o relatório. Decido. De início, anoto a legitimidade ativa para a execução de honorários advocatícios fixados em favor dos Procuradores do Distrito Federal pertence ao próprio ente público, uma vez que o Pró-Jurídico, fundo criado pela Lei Distrital nº 2.605/2000, não possui personalidade jurídica, sendo coordenado pela Procuradoria-Geral do DF, órgão integrante da administração direta. Ademais, a jurisprudência consolidada reconhece que a verba honorária, ainda que destinada aos procuradores públicos, mantém a natureza de receita pública, conferindo legitimidade ao Distrito Federal para a execução do título (Acórdão 2028353, 3ª Turma Cível, TJDFT). Quanto à compensação do débito com precatório, a questão em discussão consiste em verificar se é cabível a compensação entre um débito de honorários sucumbenciais, devido por entidade sindical, e um crédito de precatório que esta detém contra o Distrito Federal. Entretanto, os honorários sucumbenciais fixados em favor do Distrito Federal pertencem aos respectivos procuradores e constituem verba de natureza privada, nos termos do art. 7º da Lei Distrital nº 5.369/2014. Assim, é inviável a compensação do débito de honorários sucumbenciais com crédito de precatório devido pelo Distrito Federal, por ausência do requisito de reciprocidade de credores e devedores (art. 368 do Código Civil), uma vez que os titulares das obrigações são distintos (Procuradores do Distrito Federal e Distrito Federal).
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme Súmula 519/STJ. Prossiga nos termos da decisão ID 253377657. Intimem-se. Brasília - DF, 12 de janeiro de 2026 09:37:04. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto
15/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios formulado pelo Distrito Federal em face da SAE/DF. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença em suscitou a ilegitimidade ativa e requereu a compensação face a existência de precatório (ID 256340336). A exequente defendeu sua legitimidade e rejeitou a possibilidade de compensação (ID 260129696) É o relatório. Decido. De início, anoto a legitimidade ativa para a execução de honorários advocatícios fixados em favor dos Procuradores do Distrito Federal pertence ao próprio ente público, uma vez que o Pró-Jurídico, fundo criado pela Lei Distrital nº 2.605/2000, não possui personalidade jurídica, sendo coordenado pela Procuradoria-Geral do DF, órgão integrante da administração direta. Ademais, a jurisprudência consolidada reconhece que a verba honorária, ainda que destinada aos procuradores públicos, mantém a natureza de receita pública, conferindo legitimidade ao Distrito Federal para a execução do título (Acórdão 2028353, 3ª Turma Cível, TJDFT). Quanto à compensação do débito com precatório, a questão em discussão consiste em verificar se é cabível a compensação entre um débito de honorários sucumbenciais, devido por entidade sindical, e um crédito de precatório que esta detém contra o Distrito Federal. Entretanto, os honorários sucumbenciais fixados em favor do Distrito Federal pertencem aos respectivos procuradores e constituem verba de natureza privada, nos termos do art. 7º da Lei Distrital nº 5.369/2014. Assim, é inviável a compensação do débito de honorários sucumbenciais com crédito de precatório devido pelo Distrito Federal, por ausência do requisito de reciprocidade de credores e devedores (art. 368 do Código Civil), uma vez que os titulares das obrigações são distintos (Procuradores do Distrito Federal e Distrito Federal).
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme Súmula 519/STJ. Prossiga nos termos da decisão ID 253377657. Intimem-se. Brasília - DF, 12 de janeiro de 2026 09:37:04. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709199-13.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF DECISÃO Inexiste omissão. A parte é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme ID 241563232 - Pág. 5. Não há necessidade de constar na Decisão que recebeu o cumprimento de sentença. Ademais, o pedido sequer consta na inicial da fase de cumprimento de sentença, portanto, reitero: inexiste omissão do Juízo, mas sim da parte exequente em formular o pedido. Rejeito os embargos. Sem prejuízo, retifique-se a autuação para constar a gratuidade de justiça deferida pelo C. STJ. Após, aguarde-se o prazo para impugnação. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709199-13.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença. Anote-se no sistema. Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC. Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias. Promova a Secretaria o arquivamento dos autos os quais ensejaram o manejo deste pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta nº 85/2016. Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709199-13.2022.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Recebo o pedido de Cumprimento de Sentença. Anote-se no sistema. Intime-se a parte devedora (art. 513, §§2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, §1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º, do CPC. Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. Esgotado o prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525 do CPC, sem impugnação, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em 5 dias. Promova a Secretaria o arquivamento dos autos os quais ensejaram o manejo deste pedido de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, da Portaria Conjunta nº 85/2016. Sem prejuízo, invertam-se os polos, se necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF e outros
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 14:08:25. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0709199-13.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/07/2025, 09:14
Trânsito em julgado
02/07/2025, 09:14
Publicação
20/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2177924/DF (2024/0400147-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: CLEUBER CASTRO MOREIRA - DF034039
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 16:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:26
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2177924/DF (2024/0400147-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: CLEUBER CASTRO MOREIRA - DF034039
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 16:11
Protocolo de Petição
25/03/2025, 15:52
Publicação
17/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2177924/DF (2024/0400147-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: CLEUBER CASTRO MOREIRA - DF034039
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
13/03/2025, 16:15
Publicação
06/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177924/DF (2024/0400147-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: CLEUBER CASTRO MOREIRA - DF034039
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 15:50
Não-Provimento
26/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 11:42
Publicação
11/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177924/DF (2024/0400147-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: CLEUBER CASTRO MOREIRA - DF034039
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/02/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
03/02/2025, 12:21
Protocolo de Petição
03/02/2025, 12:07
Publicação
14/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2177924/DF (2024/0400147-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: CLEUBER CASTRO MOREIRA - DF034039
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/01/2025, 11:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/01/2025, 11:01
Protocolo de Petição
10/01/2025, 10:45
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:49
Publicação
03/12/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2177924/DF (2024/0400147-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PUBLICAS NO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
SILAS EZEQUIEL LIMA COITINO - DF075711
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: CLEUBER CASTRO MOREIRA - DF034039
DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ESCOLAS PÚBLICAS NO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fl. 977): APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENCA COLETIVA DA AÇÃO N. 59.888/96. TEMA REPETITIVO 880 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TEMA REPETITIVO 1.076. MANUTEÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO. PARÂMETROS DO ART. 85, §§ 3º, 4º E 5º, DO CPC. 1. No julgamento do REsp 1.301.935/DF, o STJ reconheceu que a prescrição da pretensão executiva da obrigação de pagar imposta na sentença coletiva da ação n. 59.888/96 ocorreu após 5 anos do trânsito em julgado (10/03/2000), afastando, no caso, a modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 880 do STJ. 2. No Tema Repetitivo 1.076, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não é permitida a apreciação equitativa para fixação dos honorários advocatícios, restando definido que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo, o que não sobressai na espécie. 3. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, deverão ser observados os parâmetros do art. 85, §§ 3º, 4º e § 5º, do Código de Processo Civil, para a fixação dos honorários de advogado. Portanto, se o proveito econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3ª, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, nos termos do § 5º do art. 85 do CPC. 4. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, provida parcialmente. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.075-1.088). A parte recorrente aponta violação dos arts. 97 e 104 do Código de Defesa do Consumidor e 313, V, "a", do Código de Processo Civil. Quanto ao Tema 880/STJ, sustenta que estão presentes os requisitos para a aplicação da modulação dos efeitos do referido precedente repetitivo. Contrarrazões às fls. 1.138-1.162. Admitido o recurso na origem, os autos vieram a esta Corte. É o relatório. Inicialmente, defiro à parte recorrente os benefícios da gratuidade de justiça. Entretanto, importante registrar que, diante da eficácia ex nunc, sua concessão opera efeitos somente para o futuro, não retroagindo para abarcar atos processuais pretéritos. Nesse sentido: PET no AREsp n. 2.477.693, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/09/2024; e AREsp n. 2.606.904, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 20/09/2024. O recurso não comporta conhecimento. No tocante à alegação de contrariedade aos arts. 97 e 104 do Código de Defesa do Consumidor e 313, V, "a", do Código de Processo Civil, registre-se que o presente recurso especial carece do requisito constitucional do prequestionamento. Incidem as súmulas 282 do STF, por analogia, e 211 do STJ. Como cediço, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). Quanto à prescrição, o tribunal a quo expressamente consignou que o Tema 880/STJ é inaplicável à hipótese, haja vista a não caracterização de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público para apresentação do respectivo cumprimento do título judicial. Assim, a revisão das premissas em que se baseou o tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório dos autos nesta estreita via recursal. No mesmo sentido, a propósito, as seguintes decisões monocráticas proferidas em feitos análogos ao presente: REsp n. 2.106.387, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 02/07/2024; e REsp n. 2.105.849, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 02/05/2024. Registre-se, por fim, que "a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão" (AgInt no AREsp n. 1.843.629/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 17:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
29/11/2024, 17:30
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 09:18
Distribuição (dependência)
28/11/2024, 08:01
Recebimento
21/10/2024, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709199-13.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENCA COLETIVA DA AÇÃO N. 59.888/96. TEMA REPETITIVO 880 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TEMA REPETITIVO 1.076. MANUTEÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO. PARÂMETROS DO ART. 85, §§ 3º, 4º E 5º, DO CPC. 1. No julgamento do REsp 1.301.935/DF, o STJ reconheceu que a prescrição da pretensão executiva da obrigação de pagar imposta na sentença coletiva da ação n. 59.888/96 ocorreu após 5 anos do trânsito em julgado (10/03/2000), afastando, no caso, a modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 880 do STJ. 2. No Tema Repetitivo 1.076, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não é permitida a apreciação equitativa para fixação dos honorários advocatícios, restando definido que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo, o que não sobressai na espécie. 3. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, deverão ser observados os parâmetros do art. 85, §§ 3º, 4º e § 5º, do Código de Processo Civil, para a fixação dos honorários de advogado. Portanto, se o proveito econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3ª, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, nos termos do § 5º do art. 85 do CPC. 4. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, provida parcialmente. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 97 e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que a decisão proferida no REsp 1301935/DF, em autos de execução coletiva, não vincula ou gera litispendência em relação à atual demanda, porquanto as partes podem optar pela execução individual; b) artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, afirmando a inocorrência da prescrição, uma vez que o caso em tela cumpre todos os requisitos necessários para aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880, e que, mesmo que apresentadas as fichas financeiras, a demanda também não estaria prescrita. Insurge-se contra a aplicação dos efeitos da prescrição com base em posicionamento externado em outra demanda judicial, sem trânsito em julgado. Subsidiariamente, defende a interrupção do prazo prescricional pela interposição da execução coletiva; c) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sem, contudo, demonstrar as razões pelas quais entende que a decisão hostilizada afrontou referida norma legal. Aponta divergência jurisprudencial quanto às teses discorridas nas alíneas "a" e "b", colacionando julgados do STJ. Requer a concessão da gratuidade de justiça e que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Ulisses Riedel de Resende, OAB/DF 968, e Marcos Luis Borges Resende, OAB/DF 3.842. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, é entendimento assente no STJ de que “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. Precedente da Corte Especial” (EDcl no AgInt no AREsp 1738346/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 13/12/2021). No mesmo sentido, confira-se, ainda, o AREsp n. 2.597.471/MG (Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 19/8/2024). Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece prosseguir quanto à mencionada contrariedade aos artigos 97 e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor e 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, bem como no tocante ao invocado dissídio interpretativo. Com efeito, as teses sustentadas pelo recorrente, demais de prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas. Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. Por fim, determino que as publicações relativas ao recorrente sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados Ulisses Riedel de Resende, OAB/DF 968, e Marcos Luis Borges Resende, OAB/DF 3.842. III –
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENCA
SENTENCA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENCA COLETIVA DA AÇÃO N. 59.888/96. TEMA 880 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TEMA REPETITIVO 1.076. MANUTEÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO. PARÂMETROS DO ART. 85, §§ 3º, 4º E 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRESQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo contradição, nem obscuridade e, menos ainda, omissão. 2. No que concerne ao prequestionamento explícito para fins de interposição de recurso extraordinário, o embargante indica violação ao art. 5º, caput e incs. XXXIV, XXXV, LIV e LV, e o art. 37, ambos da Constituição Federal. No entanto, a hipótese retratada nos autos não autoriza a abertura da instância extraordinária com fulcro nos mencionados artigos. Isso porque o Supremo Tribunal Federal já decidiu que os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. (ARE 694.689 AgR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.10.2012, DJe 8.11.2012). De toda sorte, fica prequestionada a matéria nas razões de decidir deste voto. 3. No que concerne a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre na espécie. De todo modo, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento capaz de preencher o requisito para o conhecimento. 4. Embargos conhecidos e não providos.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709199-13.2022.8.07.0018.
Intimação de pauta - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 11ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora MARIA IVATÔNIA, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 10 de julho de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 11ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição e/ou ratificação para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato (artigo 2º, § 1º da Portaria GPR 242/2019). Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 18 de junho de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709199-13.2022.8.07.0018.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 60174704, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (27/06/2024 a 04/07/2024). Brasília/DF, 12 de junho de 2024 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709199-13.2022.8.07.0018.
EMBARGANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (27/06/2024 a 04/07/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) FÁBIO EDUARDO MARQUES, Presidente em exercício do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 27 de Junho de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 21ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (27/06/2024 a 04/07/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telenes informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENCA
SENTENCA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENCA COLETIVA DA AÇÃO N. 59.888/96. TEMA REPETITIVO 880 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE QUALIFICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. TEMA REPETITIVO 1.076. MANUTEÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO. PARÂMETROS DO ART. 85, §§ 3º, 4º E 5º, DO CPC. 1. No julgamento do REsp 1.301.935/DF, o STJ reconheceu que a prescrição da pretensão executiva da obrigação de pagar imposta na sentença coletiva da ação n. 59.888/96 ocorreu após 5 anos do trânsito em julgado (10/03/2000), afastando, no caso, a modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 880 do STJ. 2. No Tema Repetitivo 1.076, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não é permitida a apreciação equitativa para fixação dos honorários advocatícios, restando definido que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo, o que não sobressai na espécie. 3. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, deverão ser observados os parâmetros do art. 85, §§ 3º, 4º e § 5º, do Código de Processo Civil, para a fixação dos honorários de advogado. Portanto, se o proveito econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3ª, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente, nos termos do § 5º do art. 85 do CPC. 4. Apelação conhecida em parte e, nesta extensão, provida parcialmente.
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709199-13.2022.8.07.0018.
Intimação de pauta - Número do CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 1ª Sessão Ordinária Presencial – 5TCV De ordem da Excelentíssima Desembargadora ANA CANTARINO, Presidente da 5ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que, no dia 07 de fevereiro de 2024 (Quarta-feira) com início às 13h30 - treze horas e trinta minutos, na 5TCV - Sala de Sessão nº 301, Palácio de Justiça, realizar-se-á a 1ª Sessão ordinária PRESENCIAL – 5TCV. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo a inscrição para sustentação oral ocorrer no local da sala de sessões até o início do ato. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. Brasília/DF, 13 de dezembro de 2023 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709199-13.2022.8.07.0018.
Certidão - Número do CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL Certifico que em razão da petição ID 54071237, e nos termos do artigo 4º da Portaria GPR 841/2021 - TJDFT, o presente processo foi retirado da 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (19/12/2023 a 25/01/2024). Brasília/DF, 4 de dezembro de 2023 PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível