Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972199/SP (2024/0489594-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: TIAGO HENRIQUE PAVANI CAMPOS
ADVOGADOS: TIAGO HENRIQUE PAVANI CAMPOS - SP228214
MIKHAIL BEDESCHI DE OLIVEIRA - SP340140
JOSE FABIO MARQUES DE MATOS - SP491794
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA VILHENA JUNIOR
CORRÉU: ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA VILHENA
CORRÉU: MILLER DOS SANTOS
CORRÉU: ROBERTO DA SILVA
CORRÉU: LUCAS SANTOS RODRIGUES
CORRÉU: EDELSON DA SILVA TEODORO
CORRÉU: ISAAC PEREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: ODIAR GOMES PONCIANO
CORRÉU: JONATHAN PEREIRA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA VILHENA JUNIOR, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2298207-79.2024.8.26.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 288, parágrafo único, e 180, § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal. A prisão foi convertida em preventiva. O prévio writ impetrado na origem teve a ordem denegada. Neste mandamus, a impetração aponta ausência de fundamentação e falta dos requisitos para a manutenção da cautelar extrema, bem como ofensa ao princípio da homogeneidade. Alega, também, inobservância da revisão nonagesimal da custódia nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal. Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares não prisionais. Pede, por fim, que, "caso já haja sentença condenatória proferida pela autoridade coatora e sendo mantido encarcerado o paciente, seja a ele concedido o direito de apelar em liberdade, pelos idênticos motivos expostos na presente impetração" (fl. 14). É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 969.504/SP. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN