Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 0020695-70.2011.4.01.3800/MG
RÉU: ROBERTO ALFEU PENA GOMES
ADVOGADO(A): LUCAS FERREIRA BICALHO (OAB MG123415)
ADVOGADO(A): MARCELO PEIXOTO DE MELO (OAB MG080955)
ADVOGADO(A): GUILHERME COELHO COLEN (OAB MG064576)
ADVOGADO(A): RICARDO GESUALDO DE SOUZA (OAB MG100920)
ADVOGADO(A): CARLA FERNANDA DA CRUZ (OAB MG146425)
RÉU: BRUNO SELMI DEI FALCI
ADVOGADO(A): MARCELO PEIXOTO DE MELO (OAB MG080955)
ADVOGADO(A): GUILHERME COELHO COLEN (OAB MG064576)
ADVOGADO(A): RICARDO GESUALDO DE SOUZA (OAB MG100920)
RÉU: JOSE ANGELO DE SOUZA
ADVOGADO(A): GUILHERME COELHO COLEN (OAB MG064576)
ADVOGADO(A): MARCELO PEIXOTO DE MELO (OAB MG080955)
ADVOGADO(A): RICARDO GESUALDO DE SOUZA (OAB MG100920)
RÉU: NADIM ELIAS DONATO FILHO
ADVOGADO(A): MARCELO PEIXOTO DE MELO (OAB MG080955)
ADVOGADO(A): GUILHERME COELHO COLEN (OAB MG064576)
ADVOGADO(A): RICARDO GESUALDO DE SOUZA (OAB MG100920)
RÉU: KATIA REIS BRUGGER
ADVOGADO(A): RICARDO GESUALDO DE SOUZA (OAB MG100920)
ADVOGADO(A): GUILHERME COELHO COLEN (OAB MG064576)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado pelas defesas de BRUNO SELMI DEI FALCI e ROBERTO ALFEU PENA GOMES, com concordância do Ministério Público Federal, visando ao reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.
A prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
No caso em exame, verifica-se que os acusados foram condenados pela prática do delito previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, tendo o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ao apreciar os recursos de apelação, redimensionado a pena definitiva para 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para cada réu.
Após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do artigo 110, §1º, do Código Penal.
Considerando a reprimenda definitiva fixada em 02 (dois) anos de reclusão, o prazo prescricional incidente é de 04 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal:
"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...)
(...)
V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois."
Passa-se, então, à análise dos marcos interruptivos relevantes constantes dos autos.
Verifica-se que a sentença condenatória de primeiro grau foi publicada em 14/06/2016, enquanto o acórdão que julgou os recursos de apelação foi publicado apenas em 04/06/2024.
Entre ambos os marcos processuais transcorreu lapso temporal de aproximadamente 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 21 (vinte e um) dias, período manifestamente superior ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos previsto em lei.
Não se identificam causas suspensivas ou outros marcos interruptivos aptos a impedir o reconhecimento da prescrição no período considerado.
Também a pena de multa resta alcançada pela prescrição, porquanto aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, incidindo o disposto no artigo 114, inciso II, do Código Penal.
Assim, constatado o transcurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos legalmente relevantes, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade dos acusados pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa.
Ante o exposto, acolho os requerimentos formulados pelas defesas e a promoção ministerial e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, NA MODALIDADE RETROATIVA, declarando, por conseguinte, extinta a punibilidade de:
a) BRUNO SELMI DEI FALCI, pela prática do delito previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, §1º, todos do Código Penal;
b) ROBERTO ALFEU PENA GOMES, pela prática do delito previsto no artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.492/1986, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, §1º, todos do Código Penal.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.