Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905538/SP (2025/0125439-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: NAILDE GOES DOS SANTOS GOUVEIA
ADVOGADOS: LUCIANA DA SILVA PAGGIATTO CAMACHO - SP221071
LUCIANA BARROS DUARTE - SP222573
AGRAVADO: SID SIGNS SUPRIMENTOS PARA COMUNICACAO VISUAL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉA KARINA GUIRELLI LOMBARDI - SP130658
LUCAS GABRIEL SOUSA SANTOS - SP453307
INTERESSADO: PROFISSIONAIS - COMUNICACAO VISUAL E MARCENARIA CORPORATIVA LTDA.
INTERESSADO: EUVANDO CARLOS RAMOS BALTAZAR
INTERESSADO: VALNELICE SILVA NOVAIS BALTAZAR
INTERESSADO: SERGIO RODRIGUES DE GOUVEIA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Nailde Goes dos Santos Gouveia contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com fulcro nas alíneas “a” e “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fls. 582-589): PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. Indeferimento da gratuidade, a determinar o recolhimento do preparo, que acabou não sendo pago. Inércia caracterizada. Deserção evidente. Honorários majorados. Recurso da empresa não conhecido. MONITÓRIA. COMPRA E VENDA. BEM MÓVEL. Apelação da fiadora do contrato que lastreia a ação, a arguir prescrição e ilegitimidade passiva. Improcedência. Termo inicial do prazo prescricional que corresponde à data de vencimento da última parcela do contrato, que reflete ajuste único desdobrado em prestações. Entendimento desta Corte e do STJ. Ação ajuizada antes de escoado o prazo de cinco anos. Legitimidade passiva justificada pela condição de fiadora e garantidora solidária do contrato sub judice, inclusive com renúncia ao benefício de ordem. Recurso a pessoa física desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 600-603). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou o art. 206, § 5º, do Código Civil. Alega que a prescrição das parcelas vencidas em obrigações de trato sucessivo deve ser considerada individualmente. Aduz, ainda, sob pretexto de infringência aos Temas Repetitivos 493, 494 e 495 do STJ, que o Tribunal de Justiça local deu interpretação divergente da que lhe atribuiu outro Tribunal, devendo ser considerada a prescrição individual de cada parcela vencida. Contrarrazões de Sid Signs Suprimentos para Comunicação Visual Ltda às fls. 625-636, com pedido de aplicação de multa conforme §§ 1º, 2º e 11º do art. 85 do CPC. O recurso especial não foi admitido por não verificar ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois as questões foram apreciadas pelo acórdão atacado. Também não ficou demonstrada a vulneração ao art. 206, § 5º, do CC, pois as exigências legais foram atendidas. Quanto à alínea “c”, o dissenso jurisprudencial não foi comprovado conforme exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. Nas razões do seu agravo, a parte recorrente sustenta negativa de vigência da lei federal, especialmente ao art. 206, § 5º, do CC, e divergência jurisprudencial. Alega que a prescrição das parcelas vencidas em obrigações de trato sucessivo deve ser considerada individualmente e que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência de outros tribunais, inclusive do STJ. Impugnação de Sid Signs Suprimentos para Comunicação Visual Ltda às fls. 657-669. Na origem, cuida-se de ação monitória proposta por Sid Signs Suprimentos para Comunicação Visual Ltda. contra Profissionais Comunicação Visual e Marcenaria Corporativa Ltda., Euvando Carlos Ramos Baltazar, Valnelice Silva Novais, Sérgio Rodrigues de Gouveia e Nailde Goes dos Santos Gouveia, visando à constituição de título executivo judicial para o recebimento de crédito no valor de R$ 331.069,20 (trezentos e trinta e um mil, sessenta e nove reais e vinte centavos), referente a parcelas não pagas de um contrato de venda e compra de equipamento de jato de tinta. A sentença julgou procedente a ação monitória, rejeitando os embargos dos réus e constituindo título executivo judicial no valor expresso na inicial, corrigido monetariamente desde a propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até o efetivo pagamento. Os embargos de declaração opostos na oportunidade foram acolhidos para reconhecer que não houve prescrição, mantendo-se a sentença tal como lançada. Assim delimitada a controvérsia, passo à análise do recurso. Não assiste razão à parte agravante. A decisão dos embargos de declaração opostos na origem (e-STJ, fls. 600 - 603), que integraram as razões de decidir do acórdão local, destacaram que os julgados extraídos dos Temas Repetitivos 493, 494 e 495 do STJ não guardam nenhuma semelhança com a hipótese dos autos, não podendo ser adotados de parâmetro para o julgamento da presente causa, conforme se depreende da passagem abaixo reproduzida (e-STJ, fl. 602). Inviável, portanto, o iniludível pretexto infringente de rejulgamento; ou seja, de ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com a sua interpretação, o que não se admite nesta base, modalidade de recurso com fundamentação vinculada, sobretudo diante do que expressamente constou às fls. 586, em que se considerou que o ajuste reflete obrigação única desdobrada em prestações, de modo que o termo inicial do prazo prescricional deve corresponder à data de vencimento da última delas. Os Temas Repetitivos invocados nestes embargos em inequívoca inovação recursal dizem respeito a demandas que envolvem discussão sobre a conversão da tabela de ressarcimento de serviços prestados ao SUS, e em nada se relacionam ao presente caso (grifamos). Nesse contexto, cumpre destacar que, nas razões do recurso especial, a parte agravante não impugnou o referido fundamento limitando-se a repetir a tese de necessidade de adoção do entendimento refletido nos Temas Repetitivos 493, 494 e 495 do STJ, sem refutar o óbice de ausência de similitude fática com relação à presente demanda, sendo de rigor a aplicação da Súmula 283/STF no ponto. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI