Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Rcl 49008/SP (2025/0138305-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECLAMANTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA
ADVOGADO: MARCOS TADEU DE CARVALHO - RJ062973
RECLAMADO: JUIZ FEDERAL DA 5A VARA DE SANTOS - SJ/SP
DECISÃO Trata-se de Reclamação, com pedido liminar, ajuizada por MARCOS VINICIUS DA SILVA alegando descumprimento da ordem emanada por esta Corte, no HC n. 961.418-SP, pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Santos-SP, na Ação Penal n. 5002884-15.2020.4.03.6104. Em seu arrazoado, o reclamante alega que a presente reclamação busca resguardar a autoridade da decisão no HC 961.418-SP, cuja efetividade foi esvaziada pela conduta do juízo reclamado, que mantém a acusação de associação para o tráfico fundada em provas ilícitas e não respeita o trancamento da persecução penal relativa ao art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Sustenta que essa imbricação probatória torna inviável o prosseguimento da ação penal com a denúncia nos moldes em que foi apresentada, pois a manutenção da acusação de associação para o tráfico com base em elementos derivados de um crime já extinto viola os princípios da legalidade e da correlação entre acusação e prova, além de afrontar a própria decisão judicial que determinou o trancamento da ação penal pelo delito de tráfico. Argumenta que uma simples leitura das alegações finais apresentadas pelo Ministério Público Federal revela, de forma inequívoca, que as provas relativas ao crime de tráfico de drogas, cujo trancamento foi determinado por decisão judicial, se confundem com as provas do crime de associação para o tráfico. Refere que a manutenção da denúncia é manifestamente irrazoável, uma vez que a peça acusatória insiste em imputar ao peticionário a prática do crime de tráfico internacional de drogas, cuja ação penal já foi trancada por decisão da Corte Superior de Justiça. Além disso, a denúncia fundamenta-se em elementos probatórios obtidos em buscas declaradas nulas, ou em provas delas derivadas, o que compromete a higidez do processo. Aduz que a imputação remanescente pelo crime de associação para o tráfico também perdeu sua razão de ser, pois está intrinsicamente vinculada à acusação de tráfico internacional de drogas, a qual já foi afastada por decisão da instância superior. Alega que a fundamentação invocada pelo juízo reclamado de que a decisão desta Corte será cumprida por ocasião da sentença condenatória não é válida, pois o princípio do livre convencimento não autoriza a utilização de provas ilícitas já declaradas imprestáveis pela instância superior. Argumenta que o cumprimento da decisão de exclusão das provas é imperativo e inquestionável, sendo vedada qualquer tentativa de reintroduzi-las no processo sob qualquer pretexto. Requer, liminarmente, a suspensão do prazo para a apresentação das alegações finais pela defesa até o efetivo cumprimento da ordem de desentranhamento das provas anuladas. E ainda, pelo reconhecimento da invalidade da denúncia por suporte probatório inidôneo. Ao final, pugna pela procedência da presente reclamação, determinando ao Juízo da 5ª Vara Federal de Santos-SP que desentranhe todas as provas derivadas das diligências declaradas nulas, que reconheça o trancamento da ação penal e que impeça a utilização de referências ao evento 3 ou a elementos de prova abrangidos pela decisão de trancamento parcial. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 263-264). Informações prestadas às fls. 268-273, e-STJ. O Ministério Público opinou pela improcedência da reclamação (e-STJ, fls. 275-279). É o relatório. Decido. A Reclamação Constitucional, nos termos do art. 105, inciso I, alínea f, da Constituição da República e do art. 187 do RISTJ, constitui instrumento processual destinado à preservação da competência deste Tribunal, à garantia da autoridade de seus julgados e à observância de julgamento proferido em incidente de assunção de competência. No julgamento do HC n. 961.418-SP, esta Corte reconheceu a nulidade das buscas e apreensões perpetradas na Imobiliária Casa Forte e no Condomínio Brava Home, determinando o desentranhamento de todas provas colhidas nessas duas diligências e as delas decorrentes, bem como o trancamento parcial da Ação Penal n. 5002884-15.2020.4.03.6104 quanto ao crime de tráfico de drogas. Na decisão reclamada, o Juízo da 5ª Vara Federal de Santos-SP deixou expressamente consignado que o julgado proferido por esta Corte, no HC n. 961.418-SP, será devidamente observado por ocasião da prolação da sentença condenatória. Em adição, o magistrado informou que foi determinado o trancamento da Ação Penal n. 5002884-15.2020.4.03.6104 quanto ao crime de tráfico internacional de drogas, mantendo-se o seu prosseguimento apenas com relação ao delito de associação para o tráfico, e que a determinação de desentranhamento das provas obtidas nas buscas e apreensões perpetradas na Imobiliária Casa Forte e no Condomínio Brava Home, assim como as delas decorrentes, foi devidamente cumprida pela Secretaria do Juízo. Nesse contexto, consoante manifestado pelo Ministério Público Federal, verifica-se que "o Juiz Federal da 5ª Vara de Santos – SJ/SP, ora reclamado, vem cumprindo as determinações contidas na decisão proferida pelo eg. STJ" (e-STJ, fl. 278), explicitando que: Conforme bem esclareceu o juízo reclamado em suas informações, o Ministério Público Federal postulou o desentranhamento dos mandados, documentos e demais elementos obtidos quando das buscas e apreensões realizadas na Imobiliária Casa Forte Imóveis e no Condomínio Brava Home, em Balneário Camboriú-SC, levados a efeito com base nos mandados de busca e apreensão nº 43/2019 e 44/2019 (Id 358387500), o que foi acolhido pelo Juízo reclamado. Aliás, o juízo reclamado informou que “a determinação contida na decisão de Id 358551701 foi devidamente cumprida pela Secretaria deste Juízo, sendo realizado o desentranhamento e à juntada aos autos das peças de Ids 31865005, 31865040, 31865253 e da denúncia, com a exclusão dos trechos pertinentes (Ids 361720601, 361720604, 361720606, 361720607 e 361720608)” - fl. 270. No mais, o juízo reclamado esclareceu que as demais determinações contidas na decisão monocrática exarada pelo Ministro Ribeiro Dantas no Habeas Corpus n. 961.418 – SP serão devidamente observadas por ocasião da prolação da “sentença, oportunidade em que será realizada análise das provas produzidas nos autos, com a exclusão das declaradas nulas, nos exatos termos do r. julgado proferido no Habeas Corpus nº 961418 – SP” (fl. 270). (e-STJ, fls. 278-279) Diante do exposto, julgo improcedente a presente reclamação. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS