Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2905507/SP (2025/0125342-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: KOVR SEGURADORA S A
ADVOGADOS: ANDRE PISSOLITO CAMPOS - SP261263
NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850
AGRAVANTE: MEZZO ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO PEDREIRA DE FREITAS - SP194979
LARISSA MAGALHÃES MORATTO DIAS - SP462264
VICTORIA CICERA DOS SANTOS - SP483420
AGRAVADO: EMPRESA NACIONAL DE SEGURANCA LTDA
AGRAVADO: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA
AGRAVADO: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA.
ADVOGADO: JANINNE MACIEL OLIVEIRA DE CARVALHO - SP365599
AGRAVADO: KOVR SEGURADORA S A
ADVOGADOS: ANDRE PISSOLITO CAMPOS - SP261263
NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850
AGRAVADO: MEZZO ASSESSORIA E PLANEJAMENTO LTDA
ADVOGADOS: CLÁUDIO PEDREIRA DE FREITAS - SP194979
LARISSA MAGALHÃES MORATTO DIAS - SP462264
VICTORIA CICERA DOS SANTOS - SP483420
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado por KOVR SEGURADORA S.A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 777): "SEGURO. Ação de obrigação de fazer ajuizada por subestipulante. Seguro de vida em grupo. Sentença de parcial procedência. Apelo das autoras e da corré estipulante. Prêmio pago pelas autoras à estipulante, que deixou de repassar à seguradora, corré. Negativa de indenização pela seguradora com fundamento na ausência de pagamento do prêmio. Ausência de notificação aos segurados, por meio da subestipulante, que impede a negativa de indenização. Precedentes. Termos do contrato entre às corrés que não se impõem às autoras. Obrigação solidária reconhecida. Procedência do pedido inicial. Sentença reformada. Ônus sucumbencial redistribuído. Apelo das autoras provido. Apelo da corré desprovido. " Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 776-781). A parte recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 818-834), a violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e 757, 760, 763 e 767 do Código Civil de 2002, além de divergência jurisprudencial. Sustentou, em síntese, a ausência de prestação jurisdicional e fundamentação; e que a responsabilidade pelo pagamento das indenizações securitárias é exclusiva da estipulante Mezzo, em caso de inadimplência no repasse dos prêmios. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 839-847). O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial ante a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; a falta de demonstração de ofensa aos dispositivos apontados; e a incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 863-866). É o relatório. Decido. Primeiramente, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão, contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. DÚVIDA QUANTO AO VALOR DISCUTIDO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é possível ao magistrado encaminhar os autos à contadoria para apurar se os cálculos estão em conformidade com o título em execução, consoante art. 524, § 2º, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.604.512/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) O Tribunal de origem, ao reconhecer a responsabilidade da seguradora, consignou o seguinte excerto (e-STJ, fls. 778-781): Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pelas autoras (subestipulantes), que aderiram ao contrato de seguro de vida em grupo firmado entre as rés, seguradora (Kovr, nova denominação de Investprev) e estipulante (Mezzo), com a apólice nº 93701053, vigente de 31 de dezembro de 2020 a 31 de dezembro de 2023. Todavia, as autoras, que pagavam os prêmios à estipulante que os repassava à seguradora, foram informadas por seus funcionários, no segundo semestre de 2021, que as indenizações estariam sido indeferidas por ausência de repasse do prêmio (fls. 173/185). Ocorre que nunca foram notificadas do suposto inadimplemento e do risco de suspensão dos pagamentos das indenizações e, portanto, diante da abusividade e do descaso com os segurados, decidiram contratar nova apólice com seguradora diversa, com vigência a partir de 31 de outubro de 2021. Com efeito, não se olvida que o contrato firmado entre as corrés, estipulante e seguradora, previa que a ausência de pagamento do prêmio implicaria a suspensão automática das coberturas (item 5.1, “g”, fls. 77) e que, na ausência de repasse tempestivamente à seguradora do prêmio pago pelas subestipulantes, autora, à estipulante, caberia à estipulante o pagamento da indenização ao segurado, em caso de sinistro (idem, “i”). Ocorre que à seguradora corré cabia a prévia notificação dos segurados, por meio das subestipulantes, diante da natureza coletiva do presente contrato, sobre a ausência de pagamento do prêmio de seguro, antes de negar a indenização. Nesse sentido: (...) Eventual notificação enviada à estipulante (fls. 651/655), pois, não afasta a obrigação da prévia ciência aos segurados por meio das subestipulantes. Em consequência, a cláusula do contrato firmado entre as corrés não se imputa às autoras, obviamente, e, em consequência, as corrés terão que se entender, o que, em tese, já estaria sido discutido em demanda de obrigação de fazer ajuizada pela estipulante contra a seguradora (fls. 401/422). Ademais, é incontroverso que a estipulante recebera o valor do prêmio pago pelas autoras e que deixou de efetuar o repasse por motivos objetos da outra demanda, o que também não se impõe às autoras. Assim, de rigor o reconhecimento da responsabilidade solidária das corrés pelas recusas nos pagamentos das indenizações com fundamento na ausência de pagamento do prêmio, impondo-se a obrigação de arcarem com a indenização dos sinistros, desde que cobertos, ocorridos entre 1º de janeiro de 2021 a 30 de outubro de 2021. (...) Destarte, deve ser reformada a r. sentença, para julgar integralmente procedente a demanda, declarando-se a responsabilidade solidária das corrés pela ausência de pagamentos das indenizações cobertas no período de vidência da apólice. (Sem grifo no original). O entendimento consolidado por esta Corte é de que o simples atraso no pagamento das parcelas do prêmio do seguro não acarreta a extinção automática do contrato. É imperativo que a seguradora constitua previamente o contratante em mora, o que torna injustificada a negativa de pagamento da indenização devida. Dessa forma, o Tribunal de origem proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se, portanto, a Súmula 83 do STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE BENEFICIÁRIA DE SEGURO DE VIDA - ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO DA MORA. SÚMULA 83/STJ - INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. 1. O atraso no pagamento de prestações do prêmio do seguro não determina a resolução automática do contrato de seguro, exigindo-se a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mostrando-se indevida a negativa de pagamento da indenização correspondente. Incidência da súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.381.183/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.) De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já determinou que, normalmente, o estipulante não tem a obrigação de pagar a indenização do seguro, pois sua função é apenas de intermediário, agindo como representante do segurado para facilitar o processo de contratação do seguro. No caso em questão, o Tribunal estadual concluiu que existiria responsabilidade solidária, uma vez que a estipulante não transferiu os valores e a seguradora não notificou sobre a possível falta de pagamento do prêmio. Portanto, alterar essa decisão exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Corroboram esse entendimento os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO RESPONSABILIDADE. REPASSE DE PARCELAS MENSAIS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 283 E 284 1. O estipulante, em regra, não é responsável pelo pagamento de indenização securitária, ressalvados os casos de mau cumprimento do mandato, praticando atos que impeçam a cobertura do sinistro ou se sua conduta permitir a legítima expectativa no segurado de ser o responsável pelo pagamento. 2. Hipótese em que as instâncias de origem, soberanas no exame das provas dos autos, delinearam que a responsabilidade da estipulante decorreu da circunstância de não ter repassado para a seguradora as parcelas mensais descontadas do autor da ação. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido - ausência de repasse à seguradora das parcelas mensais pagas pelo segurado - enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.604.626/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021.) "Civil e processual civil. Seguro em grupo. Estipulante. Legitimidade passiva. Reexame de provas. - A estipulante age como mera mandatária e, portanto, é parte ilegítima para figurar na ação em que o segurado pretende obter o pagamento da indenização securitária, exceto quando a ela possa ser atribuída a responsabilidade por mal cumprimento do mandato, que acarrete o não pagamento da indenização. - Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu com base nas provas dos autos que a estipulante deu causa à justa recusa da seguradora ao pagamento da indenização securitária. Recurso especial não conhecido. (REsp 539.822/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 03/11/2004, p. 200, g.n.) Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos de R$ 6.000,00 para R$ 6.500,00. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO