Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2188225/SC (2024/0473520-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DANIEL CARDOSO - SC032704
RECORRIDO: ADELAR RIBEIRO DE AMORIM
RECORRIDO: ALINE GIRARDI MAZZOCATO
RECORRIDO: ANDREIA APARECIDA RODRIGUES DA CRUZ
RECORRIDO: ELAINE STEIN DUARTE
RECORRIDO: FABIANE BREGALDA GIACOMELLI
RECORRIDO: JICELI DE AMORIM
RECORRIDO: JOSILEIA DA COSTA DOS SANTOS
RECORRIDO: LUIZ PAULO FERNANDES
RECORRIDO: PATRICIA ALEXANDRA MARTINEZ
RECORRIDO: RENATA BENEDET
RECORRIDO: RENATA HENRIQUE RAULINO
RECORRIDO: ROSANGELA RODRIGUES CORA DA SILVA
RECORRIDO: SANDRA BULHOES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: VANESSA ELIAS
ADVOGADOS: JOSÉ SÉRGIO DA SILVA CRISTÓVAM - SC016298
JOSIANE ANTUNES DA SILVA CRISTOVAM - SC046789
PEDRO ADOLFO SAVOLDI - SC052387
HELIO AUGUSTO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - SC062632
LEONARDO CRISTOVAM DE JESUS - SC070889
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 95): CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA DOS CREDORES. REDUÇÃO DO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. "A concordância do exequente com a impugnação apresentada autoriza a incidência do art. 90, §4º, do CPC, cuja aplicação não é restrita à fase de conhecimento, podendo ser aplicado, também, na fase de cumprimento de sentença" (Agravo de Instrumento n. 5014317-35.2024.8.24.0000, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-04-2024). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação do art. 90, § 4º, do CPC, porquanto cabível a redução dos honorários apenas "na fase de conhecimento do processo" (fls. 129-133). Requer, assim, o provimento do recurso para "afastar a redução dos honorários prevista no art. 90, §4º do CPC, para o caso em tela" (fl. 133). Apresentada contrarrazões (fls. 151-173). O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 181-183). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto por Adelar Ribeiro de Amorim e outros contra a decisão proferida nos autos n. 50824534920238240023 (Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital), que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e condenou os agravantes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3°, do CPC. O Tribunal local deu provimento ao recurso, por entender cabível a incidência do art. 90, § 4º, do CPC, também na fase de cumprimento de sentença (fls. 92-95). Daí a interposição do presente recurso especial. Quanto à tese recursal referente a necessidade de ser afastada a redução pela metade dos honorários advocatícios sucumbenciais, o entendimento firmado no acórdão recorrido, no sentido de que a concordância do exequente com a impugnação apresentada autoriza a incidência do art. 90, § 4º, do CPC, cuja aplicação não é restrita à fase de conhecimento, podendo ser aplicado, também, na fase de cumprimento de sentença, encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DA VERBA PELA METADE. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 85, §§ 3º E 6º, E 90, § 4º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento exarado na origem, com a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa e a posterior redução pela metade, dado o reconhecimento da procedência do pedido, nos termos do § 4º do art. 90 do CPC/2015, não merece reparo, porquanto em harmonia com a jurisprudência do STJ. Precedentes. 2. A alteração da conclusão do Tribunal a quo acerca da ocorrência, no caso, do reconhecimento da procedência do pedido ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.668.226/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024; sem grifos no original.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ART. 90, §4º, DO CPC/2015. RECONHECIMENTO DA PRETENSÃO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concorda com os embargos à execução ou reconhece a pretensão deduzida em exceção de pré-executividade, e desiste da execução fiscal, requerendo a extinção do feito executivo. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.123.928/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONCORDÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1. É cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com os embargos à execução e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.679.689/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.078.177/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Incide, portanto, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Além disso, ao decidir sobre a ausência dos requisitos estabelecidos pela lei processual civil para a redução dos honorários, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 92-94): Sustentam os agravantes a necessidade de redução pela metade dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 90, § 4°, do CPC, pois não ofereceram resistência ao pedido. [...] Depois do oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, os agravantes efetivamente concordaram com o pedido. Como os agravantes não ofereceram resistência, pelo contrário, reconheceram a procedência da impugnação ao cumprimento de sentença, é de se dar provimento ao recurso, permitindo a redução pela metade dos honorários advocatícios, nos termos do art. 90, § 4°, do CPC. Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente – no sentido de que não cumpridos os requisitos estabelecidos pela lei processual civil para a redução dos honorários – somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatório. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONCORDÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. O STJ já se manifestou no sentido de que é cabível a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais pela metade, prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015, quando a parte exequente concordar com a exceção de pré-executividade e, de imediato, pedir a extinção do feito executivo. 3. Acolher a pretensão recursal, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem, com o intuito de constatar a ausência de direito à redução da verba honorária pela metade, necessária seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.220.922/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS