1. CONCESSIONÁRIA LINHA UNIVERSIDADE S.A. (AGRAVANTE)
Autor
2. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
FERNANDO JACOB NETTO
OAB/SP 237818·CPF·Representa: Autor
GABRIEL MENDES GONÇALVES ISSA
OAB/SP 37755·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
FERNANDO JACOB NETTO
OAB/SP 237818·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
10/06/2025, 17:03
Trânsito em julgado
10/06/2025, 17:03
Publicação
19/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2727470/SP (2024/0313472-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CONCESSIONÁRIA LINHA UNIVERSIDADE S.A.
ADVOGADOS: FERNANDO JACOB NETTO - SP237818
GABRIEL MENDES GONÇALVES ISSA - SP37755
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOYCE LÚCIO COUTINHO DOS SANTOS - SP514936
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 19:30
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:32
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2727470/SP (2024/0313472-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CONCESSIONÁRIA LINHA UNIVERSIDADE S.A.
ADVOGADOS: FERNANDO JACOB NETTO - SP237818
GABRIEL MENDES GONÇALVES ISSA - SP37755
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOYCE LÚCIO COUTINHO DOS SANTOS - SP514936
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2727470/SP (2024/0313472-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CONCESSIONÁRIA LINHA UNIVERSIDADE S.A.
ADVOGADOS: FERNANDO JACOB NETTO - SP237818
GABRIEL MENDES GONÇALVES ISSA - SP37755
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOYCE LÚCIO COUTINHO DOS SANTOS - SP514936
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 19:30
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:32
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2727470/SP (2024/0313472-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CONCESSIONÁRIA LINHA UNIVERSIDADE S.A.
ADVOGADOS: FERNANDO JACOB NETTO - SP237818
GABRIEL MENDES GONÇALVES ISSA - SP37755
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOYCE LÚCIO COUTINHO DOS SANTOS - SP514936
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
28/02/2025, 10:51
Protocolo de Petição
28/02/2025, 10:39
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2727470/SP (2024/0313472-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CONCESSIONÁRIA LINHA UNIVERSIDADE S.A.
ADVOGADOS: FERNANDO JACOB NETTO - SP237818
GABRIEL MENDES GONÇALVES ISSA - SP37755
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOYCE LÚCIO COUTINHO DOS SANTOS - SP514936
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 14:26
Protocolo de Petição
25/02/2025, 14:16
Publicação
05/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2727470/SP (2024/0313472-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: CONCESSIONÁRIA LINHA UNIVERSIDADE S.A.
ADVOGADOS: FERNANDO JACOB NETTO - SP237818
GABRIEL MENDES GONÇALVES ISSA - SP37755
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: JOYCE LÚCIO COUTINHO DOS SANTOS - SP514936
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto por CONCESSIONÁRIA LINHA UNIVERSIDADE S.A. contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 516-525), assim ementado: Apelação – Execução Fiscal – IPTU – Exceção de pré- executividade – Concessionária de serviço público essencial - Imunidade tributária recíproca – Art. 150, VI, “a”, da CF – Descabimento – Entendimento do C. STF nos julgamentos do RE 594.015 (Tema 385 da Repercussão Geral) e do RE 601.720 (Tema 437 da Repercussão Geral) – Precedentes do C. STF e desta E. 18ª Câmara de Direito Público – Sentença de extinção reformada - Recurso provido para rejeitar a objeção e determinar o prosseguimento da execução fiscal. A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes negados (fls. 657-664). Em seguida, interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 32; 34 e 110, todos do CTN; 99; 1.228 e 1.196, todos do Código Civil. O recurso especial foi inadmitido pela aplicação das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ (fls. 693-694), tendo a parte interposto o presente agravo. É o relatório. Passo a decidir. Cuida-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face de CONCESSIONÁRIA LINHA UNIVERSIDADE S/A, referente a crédito de IPTU sobre imóvel que foi desapropriado para implantação da Linha 6 - Laranja, do metrô de São Paulo. Em sede de sentença, o juízo de 1º grau acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer que a recorrente faria jus à imunidade tributária recíproca. Entretanto, interposto recurso de apelação, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso do município e afastou a imunidade, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, os Recursos Extraordinários nº 594.015/SP (Tema 385) e nº 601.720 (Tema 437), que incide o IPTU no caso de imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido ou arrendado à pessoa jurídica de direito privado, como ocorre no presente caso. Assim, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO concluiu que o IPTU é exigível e que a parte não faz jus, pois, à imunidade recíproca, no caso. Com relação às supostas violações ao art. 110 do CTN e arts. 99; 1.228 e 1.196, todos do Código Civil, o acórdão recorrido não decidiu acerca dos referidos dispositivos legais, indicados como violados, tampouco abordou as teses recursais referidas pela parte, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Falta, no caso, prequestionamento, condição de acesso às instâncias excepcionais, de modo a incidir, nesta situação, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Como o acórdão recorrido decidiu a questão referente à incidência do IPTU, no caso, com lastro em fundamento exclusivamente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. A propósito, confiram-se os seguintes julgados aplicáveis ao caso, mutatis mutandis: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO. SUCESSORA. CDA. SUBSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. IMUNIDADE RECÍPROCA. RFFSA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ACÓRDÃO DE ORIGEM AMPARADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. [...] 2. A questão referente à extensão da imunidade recíproca à RFFSA, sociedade de economia mista, foi enfrentada à luz de fundamentos eminentemente constitucionais (arts. 150, VI, a, e 173, § 1º, II, da CF), o que impossibilita o exame da matéria pelo STJ, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.885.614/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023; grifo nosso). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TRIBUNAL DE ORIGEM. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMUNIDADE RECÍPROCA. IMÓVEL. AFETAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. [...] [...] 5. A controvérsia foi decidida pelo Tribunal de origem com base em fundamentos eminentemente constitucionais, com o consequente afastamento da competência revisional deste STJ. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.062.366/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. SUBSTITUIÇÃO. DESNECESSIDADE. IPTU. RFFSA. SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DA UNIÃO. IMUNIDADE RECÍPROCA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. [...] II - Na hipótese dos autos, em relação à alegação de imunidade reciproca da própria RFFSA, no Tribunal a quo, a fundamentação do decisum, no sentido da inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca à responsabilidade tributária por sucessão, foi embasada na interpretação dada ao tema pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento do Recurso Extraordinário n. 599.176/PR, bem como ao art. 150 da Constituição Federal, fatos estes que inviabilizam o exame do pleito da recorrente, sob pena de se analisar matéria cuja competência somente está afeta à Excelsa Corte, consoante dispõe o art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.914.141/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 1º/9/2021; (AgInt no AREsp n. 1.431.681/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF - 5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe 30/4/2021; AgInt no AREsp n. 1.642.570/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020 e AgInt no REsp n. 1.810.849/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/12/2019, DJe 19/12/2019. III - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.970.324/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022; grifo nosso). Estando o aresto de origem embasado em leading case do Pretório Excelso, é mesmo inviável sua revisão por este Sodalício, pois "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; sem grifos no original). Com efeito, "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024; sem grifos no original). Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial, pois inadmissível. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 21:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial