Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0481432-1. Brasília, 16 de dezembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1195) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/12/2024 às 18:25:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2818175 / GO (2024/0481432-1) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 08/01/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Domínio Público - Imóvel Funcional - Reintegração de Posse e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 08 de janeiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1196) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/01/2025 às 17:08:22 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818175 - GO (2024/0481432-1) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR AGRAVANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO NOME: JN BORGES NETO ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695 AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Brasília, 29 de janeiro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.1197) Documento eletrônico VDA45341642 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/01/2025 21:43:06 Publicação no DJEN/CNJ de 31/01/2025. Código de Controle do Documento: 9e119fa0-f09c-4cc5-84c7-90a109bc1eb2AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 30/01/2025, DECISÃO de fls. 1197 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 31/01/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 31 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1198) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/01/2025 às 06:04:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 31 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1199) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/01/2025 às 09:10:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 31 de janeiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1200) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/01/2025 às 09:16:09 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 16/12/2024 17/12/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818175 (2024/0481432-1 Número Único: 0201350- 40.2012.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 02013504020128090051 20135040 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 1201 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR AGRAVANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO NOME: JN BORGES NETO ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695 AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 Brasília, 31 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1201) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/01/2025 às 09:32:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 31/01/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1197 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 31/01/2025. Brasília, 31 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1202) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/01/2025 às 10:01:40 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2818175 / GO (2024/0481432-1) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 31/01/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Domínio Público - Imóvel Funcional - Reintegração de Posse e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA. Encaminhamento Aos 31 de janeiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1203) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/01/2025 às 11:05:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2818175 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 10/02/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1197 publicado(a) no DJe em 31/01/2025. Brasília - DF, 10 de Fevereiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1204) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/02/2025 às 17:07:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818175 - GO (2024/0481432-1) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR AGRAVANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO NOME: JN BORGES NETO ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695 AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 DECISÃO Na origem, trata-se de. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para deferir a assistência judiciária gratuita à apelante. O valor da causa foi fixado em R$ 18.500,00. O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: REJEIÇÃO. FIADOR. RESPONSABILIDADE EX LEGE. LEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. VÍCIO SUPRIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL E AQUISITIVA (USUCAPIÃO), AFASTADAS. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DOS REQUERIDOS. ÔNUS DA PROVA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE DOS BOTIJÕES Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: (e-STJ Fl.1205) Documento eletrônico VDA45692902 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 18/02/2025 16:18:36 Publicação no DJEN/CNJ de 20/02/2025. Código de Controle do Documento: e0def94e-9a7f-4807-853f-108dc17f5623Com efeito, a ação de reintegração de posse, prevista no art. 560 do CPC, visa especificamente a recuperação da coisa naqueles casos em que o possuidor a perdeu, de forma violenta e precária, tanto que deve provar: a) sua posse, b) a data do esbulho, c) a perda da posse (art. 561 do CPC). É cediço que o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC). E ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC). [...] Logo, rescindido o contrato, por culpa exclusiva dos requeridos, os quais estavam cientes da necessidade de devolução dos objetos, e, não cumprindo com esta obrigação, a posse desses bens passou a ser ilegítima, caracterizando esbulho, ensejador dos interditos possessórios (arts. 560 e 561, do CPC), a fim de a autora reaver os bens que lhe pertencem e que anteriormente tiveram em sua posse. [...] Nesse contexto, do mesmo modo, correta a sentença ao condenar os réus ao pagamento das perdas e danos, caso não seja possível a devolução dos botijões de gás, na forma do artigo 499 do CPC, bem como a pagarem multa contratual (moratória) decorrente do atraso na entrega dos referidos bens, consoante preveem as cláusulas 4.3, 8.1 e 8.2 do contrato (evento 3, arquivo 6), e o artigo 397 do Código Civil, além do aluguel diário até a data da efetiva devolução, em atenção ao disposto no artigo 582 do Código Civil, porquanto essenciais à atividade empresarial da apelada. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp (e-STJ Fl.1206) Documento eletrônico VDA45692902 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 18/02/2025 16:18:36 Publicação no DJEN/CNJ de 20/02/2025. Código de Controle do Documento: e0def94e-9a7f-4807-853f-108dc17f56231.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. Ministro Francisco Falcão Relator (e-STJ Fl.1207) Documento eletrônico VDA45692902 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 18/02/2025 16:18:36 Publicação no DJEN/CNJ de 20/02/2025. Código de Controle do Documento: e0def94e-9a7f-4807-853f-108dc17f5623AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 19/02/2025, DECISÃO de fls. 1205 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 20/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1208) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/02/2025 às 06:17:41 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 20/02/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1205 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 20/02/2025. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1209) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/02/2025 às 06:31:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2818175 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 05/03/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1205 publicado(a) no DJe em 20/02/2025. Brasília - DF, 05 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1210) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 01:39:30 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSBG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu – Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Recorrente: TRANSGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA - ME e OUTRO Recorrida: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. EGRÉGIA TURMA, Os ora agravantes interpõem o presente Agravo Interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo em Recurso Especial, que negou provimento ao recurso sob a fundamentação da incidência da Súmula 7 do STJ. No entanto, a decisão combatida merece ser reconsiderada, devendo o presente recurso ser submetido ao julgamento do órgão colegiado desta Corte, haja vista a relevância da matéria suscitada e a necessidade de uniformização da jurisprudência pátria. I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O presente Agravo Interno é tempestivo e preenche todos os requisitos legais para seu conhecimento. A interposição se dá com fundamento no artigo 1.021 do CPC/2015, sendo cabível ante a negativa de provimento ao Agravo em Recurso Especial por meio de decisão monocrática. II - DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA A decisão agravada indeferiu o seguimento do Recurso Especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas. No entanto, tal entendimento não pode prevalecer, uma vez que a controvérsia (e-STJ Fl.1211) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00180165/2025 recebida em 06/03/2025 15:50:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881683 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 06/03/2025 15:50:41BG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu – Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] estabelecida nos autos é exclusivamente jurídica, dispensando qualquer incursão probatória. Conforme disposto no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, o Recurso Especial deve ser admitido quando houver violação direta à legislação federal ou divergência jurisprudencial entre Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. No presente caso, verifica-se, de forma inequívoca, a existência de violação ao artigo 631 do Código Civil, bem como afronta aos princípios da boa-fé contratual e da segurança jurídica. É de extrema relevância destacar que os agravantes, em seu Recurso Especial, trouxeram argumentos sólidos para demonstrar que a decisão do Tribunal de origem afrontou dispositivos legais expressos. Os principais pontos controvertidos que demandam a intervenção desta Corte são: 1. Violação ao artigo 631 do Código Civil: A obrigação do depositário de restituir os bens nos termos do contrato foi integralmente cumprida pelos agravantes, sem qualquer justificativa legal para a imposição de penalidades ou ônus adicionais. A decisão recorrida impõe uma obrigação não prevista no ordenamento jurídico, destoando da interpretação já consolidada pelo STJ. 2. Incidência da prescrição intercorrente: A inércia da parte contrária por período superior ao previsto em lei para o exercício de sua pretensão não pode ser ignorada. O acórdão recorrido não observou a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, em contrariedade a precedentes firmados por esta Corte Superior. 3. Abusividade das multas contratuais aplicadas: A decisão recorrida impõe penalidades excessivas e desproporcionais, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no artigo 412 do Código Civil. A matéria é de ordem eminentemente jurídica, não exigindo reexame fático- probatório. (e-STJ Fl.1212) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00180165/2025 recebida em 06/03/2025 15:50:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881683 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 06/03/2025 15:50:41BG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu – Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] 4. Omissão do acórdão recorrido em enfrentar questões essenciais: O Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos fundamentais suscitados pelos recorrentes, contrariando o artigo 489, § 1º, IV e VI, do CPC, e afrontando o dever de fundamentação das decisões judiciais. Assim, percebe-se que não se trata de mera revisão probatória, mas de uma análise acerca da correta aplicação da legislação federal. A interpretação conferida pelo Tribunal de origem à matéria debatida nos autos contraria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e gera grave insegurança jurídica, demandando a reavaliação por este Tribunal. III - DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A MATÉRIA O entendimento adotado pelo Tribunal de origem e mantido na decisão monocrática ora agravada contraria a jurisprudência pacífica do STJ. A este respeito, destaca-se o julgamento do REsp 1.190.824/SP, no qual esta Corte firmou o entendimento de que as obrigações do depositário devem ser analisadas sob a ótica da boa-fé objetiva e da literalidade contratual, sem ampliações indevidas. Além disso, no REsp 1.315.092/RS, restou assentado que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida sempre que verificada a inércia da parte interessada por prazo superior ao previsto em lei, reforçando a necessidade de revisão da decisão recorrida. No que tange às cláusulas penais contratuais, o STJ já decidiu, no REsp 1.635.428/SP, que sanções desproporcionais e abusivas devem ser afastadas, sob pena de afronta ao princípio da função social dos contratos. Assim, fica evidente que a decisão monocrática merece ser reformada, sob pena de violação ao direito federal. IV - DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA A questão tratada nos autos extrapola os interesses das partes envolvidas, uma vez que a interpretação equivocada das normas (e-STJ Fl.1213) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00180165/2025 recebida em 06/03/2025 15:50:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881683 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 06/03/2025 15:50:41BG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu – Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] aplicáveis pode gerar um efeito multiplicador nas relações contratuais e empresariais, impactando a segurança jurídica e a previsibilidade dos contratos em âmbito nacional. Caso o entendimento equivocado prevaleça, haverá um sério risco de desestabilização das relações contratuais, permitindo que obrigações inexistentes sejam impostas indevidamente a empresas e indivíduos, desrespeitando o princípio da autonomia privada. V - DO PEDIDO Diante do exposto, requerem os agravantes: 1. A reconsideração da decisão monocrática, admitindo-se o Recurso Especial e determinando o seu processamento. 2. Caso não haja reconsideração, requerem a submissão do presente Agravo Interno à Egrégia Turma para que seja conhecido e provido, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ e permitindo o julgamento do Recurso Especial. 3. O reconhecimento da necessidade de uniformização da jurisprudência sobre a correta interpretação do artigo 631 do Código Civil, da prescrição intercorrente e da abusividade das cláusulas penais. Nesses termos, Pede e aguarda deferimento. Uruaçu, 28 de Fevereiro de 2025. (Assinatura Digital) JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 (e-STJ Fl.1214) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00180165/2025 recebida em 06/03/2025 15:50:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881683 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 06/03/2025 15:50:41Petição Eletrônica protocolada em 06/03/2025 15:50:35 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 OAB: GO049695 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 06/03/2025 hora: 15:50:35 Partes/Advogados AGRAVANTE - TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA 09160593000128 OUTRO NOME - JN BORGES NETO Peticionamento
DECISÃO
AGRAVANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR
AGRAVANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO NOME: JN BORGES NETO ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695
AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023 JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC /2015. ARTIGO 489 DO CPC/2015. A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7, QUANTO À INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA, IMPEDE O A CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem,
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AGRAVANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO NOME: JN BORGES NETO ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695
AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023 JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC /2015. ARTIGO 489 DO CPC/2015. A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7, QUANTO À INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA, IMPEDE O A CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem,
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AGRAVANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO NOME: JN BORGES NETO ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695
AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023 JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - DOMÍNIO PÚBLICO - IMÓVEL FUNCIONAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR
AGRAVANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO: (e-STJ Fl.1236) Documento eletrônico VDA47458704 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 15/05/2025 00:36:34 Código de Controle do Documento: 801f7079-fe93-4680-ab38-85117047d815NOME JN BORGES NETO ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695
AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023 JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 TERMO A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 08/05/2025 14/05/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília, 14 de maio de 2025 (e-STJ Fl.1237) Documento eletrônico VDA47458704 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 15/05/2025 00:36:34 Código de Controle do Documento: 801f7079-fe93-4680-ab38-85117047d815AgInt no AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 16/05/2025, ACORDÃO de fls. 1229 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 19/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 19 de maio de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1238)BG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, 1º andar, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu- Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: AgInt no AREsp nº 2818175 - GO (2024/0481432-1)
Embargantes: Transgás Distribuidora de Gás LTDA – ME e Ernani de Souza Lima Junior Embargada: Copa Energia Distribuidora de Gás S.A. Relator: Ministro Francisco Falcão EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR, Transgás Distribuidora de Gás LTDA – ME e Ernani de Souza Lima Junior, já qualificados, por seu advogado infra-assinado, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, pelas razões de fato e de direito que seguem: I – DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO Os presentes embargos são manifestamente cabíveis e tempestivos, uma vez que o v. Acórdão embargado padece de omissões relevantes, capazes de influenciar no resultado do julgamento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os Embargos de Declaração quando a decisão for omissa, e é exatamente o que se verifica no caso concreto. (e-STJ Fl.1239) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00464574/2025 recebida em 23/05/2025 17:02:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/05/2025 ?s 17:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10189256 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 23/05/2025 17:02:10BG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, 1º andar, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu- Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] II – DAS OMISSÕES ESSENCIAIS O v. Acórdão embargado, embora tenha enfrentado algumas teses recursais, silenciou sobre pontos jurídicos absolutamente relevantes, cujo exame, além de imprescindível, não demanda qualquer reexame fático-probatório, mas mero enfrentamento jurídico da matéria, portanto não sujeito ao óbice da Súmula 7 do STJ. 1. Omissão quanto à tese da prescrição intercorrente e sua repercussão jurídica Os ora embargantes sustentaram, desde a origem, a ocorrência de prescrição intercorrente, decorrente da inércia da parte autora em promover a citação, após longo lapso temporal superior a cinco anos. É incontroverso que, conforme a Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Logo, a inércia processual por período superior a cinco anos gera, por si só, a extinção do direito de ação. A tese foi exaustivamente suscitada e se encontra lastreada em matéria puramente jurídica:
EMBARGANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR
EMBARGANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO NOME: JN BORGES NETO ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695
EMBARGADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023 JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em, DJe 21/3/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão 5/4/2018 Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em, DJe; 10/4/2018 23/4/2018 EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em, DJe. 24/10/2017 7/11/2017 II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos. III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. (e-STJ Fl.1260) Documento eletrônico VDA49742851 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 21/08/2025 15:04:16 Publicação no DJEN/CNJ de 25/08/2025. Código de Controle do Documento: be6c3c22-dd60-499c-8f1c-4d52295cafaaIV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em, DJe. 8/6/2016 15/6/2016 V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar- se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR
EMBARGANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO NOME: JN BORGES NETO ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695
EMBARGADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023 JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em, DJe 21/3/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão 5/4/2018 Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em, DJe; 10/4/2018 23/4/2018 EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em, DJe. 24/10/2017 7/11/2017 II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos. III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. (e-STJ Fl.1262) Documento eletrônico VDA48399917 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 23/06/2025 17:24:31 Código de Controle do Documento: f815c1b8-6bfd-404e-868e-3b4bd315418bIV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em, DJe. 8/6/2016 15/6/2016 V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar- se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO
embargado: [...] 1. Omissão quanto à tese da prescrição intercorrente e sua repercussão jurídica Os ora embargantes sustentaram, desde a origem, a ocorrência de prescrição intercorrente, decorrente da inércia da parte autora em promover a citação, após longo lapso temporal superior a cinco anos. É incontroverso que, conforme a Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Logo, a inércia processual por período superior a cinco anos gera, por si só, a extinção do direito de ação. [...] 2. Omissão quanto à aplicação do art. 631 do Código Civil: adimplemento da obrigação Outra tese expressamente suscitada foi a de que os bens objeto da controvérsia foram colocados à disposição da autora, o que caracteriza o adimplemento da obrigação, afastando, por conseguinte, qualquer imputação de mora, inadimplemento ou esbulho possessório. O art. 631 do Código Civil estabelece que, na falta de estipulação contratual, a restituição do bem deve ser realizada no local em que se encontra. O contrato em análise não estipulou local diverso e os bens foram expressamente postos à disposição da autora, conforme comprova a documentação acostada aos autos. A análise da tese independe de revolvimento probatório, pois decorre da interpretação jurídica da cláusula contratual e da aplicação do art. 631 do CC ao caso concreto. [...] É o relatório. (e-STJ Fl.1264) Documento eletrônico VDA48399917 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 23/06/2025 17:24:31 Código de Controle do Documento: f815c1b8-6bfd-404e-868e-3b4bd315418bVOTO Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em, DJe; EDcl no AgRg 21/3/2018 5/4/2018 no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em, DJe; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator 10/4/2018 23/4/2018 Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em, DJe. 24/10/2017 7/11/2017 Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em, DJe 8/6/2016. 15/6/2016 O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: [...] A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Com efeito, a ação de reintegração de posse, prevista no art. 560 do CPC, visa especificamente a recuperação da coisa naqueles casos em que o possuidor a perdeu, de forma violenta e precária, tanto que deve provar: a) sua posse, b) a data do esbulho, c) a perda da posse (art. 561 do CPC). (e-STJ Fl.1265) Documento eletrônico VDA48399917 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 23/06/2025 17:24:31 Código de Controle do Documento: f815c1b8-6bfd-404e-868e-3b4bd315418bÉ cediço que o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC). E ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC). [...] Logo, rescindido o contrato, por culpa exclusiva dos requeridos, os quais estavam cientes da necessidade de devolução dos objetos, e, não cumprindo com esta obrigação, a posse desses bens passou a ser ilegítima, caracterizando esbulho, ensejador dos interditos possessórios (arts. 560 e 561, do CPC), a fim de a autora reaver os bens que lhe pertencem e que anteriormente tiveram em sua posse. [...] Nesse contexto, do mesmo modo, correta a sentença ao condenar os réus ao pagamento das perdas e danos, caso não seja possível a devolução dos botijões de gás, na forma do artigo 499 do CPC, bem como a pagarem multa contratual (moratória) decorrente do atraso na entrega dos referidos bens, consoante preveem as cláusulas 4.3, 8.1 e 8.2 do contrato (evento 3, arquivo 6), e o artigo 397 do Código Civil, além do aluguel diário até a data da efetiva devolução, em atenção ao disposto no artigo 582 do Código Civil, porquanto essenciais à atividade empresarial da apelada. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis a quo para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC /2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em, DJe. 8/6/2016 15/6/2016 Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente a impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe. 27/10/2017 [...] Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso (e-STJ Fl.1266) Documento eletrônico VDA48399917 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 23/06/2025 17:24:31 Código de Controle do Documento: f815c1b8-6bfd-404e-868e-3b4bd315418bdos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
AGRAVANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR
AGRAVANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO NOME: JN BORGES NETO ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695
AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023 JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - DOMÍNIO PÚBLICO - IMÓVEL FUNCIONAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR
EMBARGANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO NOME: JN BORGES NETO (e-STJ Fl.1268) Documento eletrônico VDA49724530 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 21/08/2025 00:31:47 Código de Controle do Documento: 3414b7c2-1294-4e36-af43-4a6e25a103ccADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695
EMBARGADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023 JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 TERMO A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos 14/08/2025 20/08/2025 termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília, 20 de agosto de 2025 (e-STJ Fl.1269) Documento eletrônico VDA49724530 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 21/08/2025 00:31:47 Código de Controle do Documento: 3414b7c2-1294-4e36-af43-4a6e25a103ccAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/08/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 1260 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 25/08/2025. Brasília, 25 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1270) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/08/2025 às 06:04:38 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 22/08/2025, ACORDÃO de fls. 1260 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 25/08/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 25 de agosto de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1271)AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 04/09/2025 fl.(s) 1260 publicado(a) no DJe em 25/08/2025. Brasília, 04 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1272)AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 1260: transitou em julgado no dia 16 de setembro de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 16 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1273) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/09/2025 às 16:53:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511970032 Nome original: AREsp 2818175.pdf Data: 17/09/2025 17:14:31 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 0201350-40.2012.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202404814321) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 02013504020128090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2818175 (2024/0481432-1) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9881683 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 01 Agravo Interno.pdf 7EC790F6C0DFD10164014AB7DCC9BD5F8262E8A7 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 06/03/2025 15:50:35 (e-STJ Fl.1215) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00180165/2025 recebida em 06/03/2025 15:50:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881683 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 06/03/2025 15:50:41AgInt no AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 07/03/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 180165/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 10/03/2025, Brasília, 10 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1216)AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 10/03/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 10/03/2025. Brasília, 10 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1217) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/03/2025 às 06:44:48 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 20/03/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 10/03/2025. Brasília, 20 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1218) ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR FRANCISCO FALCÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) COPA ENERGIA S.A., já qualificada, por seu advogado infrafirmado, regularmente nomeado, qualificado e constituído na forma da procuração ora anexa, vem a Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por JN BORGES NETO (TRANSGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA – ME) e ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR, acostado à mov. 38 destes autos. Pede deferimento. Salvador/BA, 31 de março de 2025. (assinado eletronicamente) João Francisco Alves Rosa OAB/BA 17.023 OAB/GO 61347-A (e-STJ Fl.1219) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00277001/2025 recebida em 31/03/2025 17:32:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 17:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9986142 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 31/03/2025 17:32:44 CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Tempestividade. A intimação para apresentação de resposta ao recurso foi publicada em 10/03/2025 (segunda-feira), iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 11/03/2025 (terça-feira), findando-se, portanto, em 31/03/2025 (segunda-feira). Assim, é inquestionável a tempestividade da presente peça. 2. Apresentação.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse com pedido liminar interposta pela parte autora, ora agravada, que buscou a reintegração de 1.760 (mil e setecentos e sessenta) vasilhames do tipo P.13 e 04 (quatro) luminosos completos, a rescisão contratual e o pagamento das multas compensatória e moratória. Em seguida, as partes, ofertaram contestação, na qual evocaram as preliminares de prescrição intercorrente, bem como a ocorrência de prescrição aquisitiva dos bens por força de usucapião, ainda, a ilegitimidade passiva ad causam deste último, quanto ao pedido de reintegração de posse, entre outros. Em seguida, foi proferida a sentença de parcial procedência aos requerimentos autorais, nos termos abaixo: DISPOSITIVO ANTE O ACIMA EXPOSTO e sem maiores digressões de ordem processual, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo-se o mérito do pedido nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato de depósito (comodato) firmado entre as partes e objeto da lide e, via de consequência, CONDENAR os demandados, solidariamente, a devolverem os 1.500 (um mil e quinhentos) botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP) ou, em caso de impossibilidade, ao pagamento das perdas e danos decorrentes do instrumento rescindido, correspondente ao valor de todos os bens cedidos em comodato. (e-STJ Fl.1220) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00277001/2025 recebida em 31/03/2025 17:32:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 17:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9986142 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 31/03/2025 17:32:44 CONDENO, também, os réus solidariamente ao pagamento da multa contratual moratória por equipamento retido, equivalente a 1 kg (um quilograma) de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) por dia de atraso na devolução, tendo por base o último faturamento realizado, bem como do aluguel diário dos aludidos bens, em valor de mercado, ambas as condenações a partir de 03/06/2011 até a data da efetiva devolução ou do pagamento das perdas e danos, sendo todo o valor desta igualmente apurado em sede de liquidação de sentença. CONDENO, ainda, os suplicados ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários do advogado da parte requerente, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes dos arts. 82, § 2º; 85, § 2º, ambos do CPC. Por outro lado, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, restando resolvido o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos alhures exposados. Em obediência ao princípio da sucumbência processual na lide secundária (RECONVENÇÃO), CONDENO os requeridos/reconvintes no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor à causa no pedido reconvencional, inteligência do art. 85, § 2º, do CPC. As rés, ora agravantes, por sua vez, interpuseram Recurso de Apelação, levando a Egrégia Câmara a modificar a sentença, nos termos abaixo:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, tão somente, para deferir a assistência judiciária gratuita à apelante e, consequentemente, determinar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Em razão do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. Em face da decisão retro, as recorrentes opuseram embargos de declaração, que foram julgados improvidos. Ato contínuo, as partes agravantes interpuseram o recurso especial que foi inadmitido, nos termos da decisão de mov.226. Após a decisão de inadmissão, as partes interpuseram o agravo em recurso especial a mov.231. Através da decisão de mov.26 o Ilmo. Relator FRANCISCO Falcão entendeu pelo conhecimento do agravo em recurso especial interposto por JN Borges Neto (Transgás Distribuidora de Gás LTDA – ME) e Ernani de Souza Lima Junior para não conhecer o recurso especial:
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. (e-STJ Fl.1221) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00277001/2025 recebida em 31/03/2025 17:32:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 17:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9986142 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 31/03/2025 17:32:44 Através do agravo interno ora contrarrazoado a parte agravante sustenta que o recurso especial interposto não esbarra na súmula 07, alegando que não precisaria reexaminar provas. No entanto, verifica-se que a decisão proferida pelo STJ encontra amparo no Ordenamento Jurídico vigente, não havendo razão para modificação. 3. Das contrarrazões para o não provimento do agravo. O agravante almeja a reforma da decisão que não conheceu o Recurso Especial interposto, sob o fundamento de que o “haja vista a relevância da matéria suscitada e a necessidade de uniformização da jurisprudência pátria.,” fundamentando, ainda, que “a controvérsia estabelecida nos autos é exclusivamente jurídica, dispensando qualquer incursão probatória”. O recorrente, ao interpor o presente agravo interno, busca, na essência, a reanálise do pedido, o que implica em impossível incursão nas provas constantes nos autos, situação que, de maneira inequívoca, não se coaduna com o adequado processamento recursal. O agravo interposto se insurge genericamente contra o acórdão proferido, alegando omissão quanto a diversos artigos do Código Civil e Código de Processo Cível. Entretanto, para que se pudesse apreciar os pleitos levantados pelo recorrente, seria imprescindível o reexame das provas constantes dos autos, uma vez que a própria pretensão recursal, na prática, configura-se como reexame fático. Para aferir se a sentença e o acórdão atacados foram devidamente fundamentados nos pressupostos válidos e regulares do processo, e se as questões relativas à devolução dos bens depositados, à validade da notificação extrajudicial e à aplicação da multa contratual estão corretas, seria necessário revisitar as provas e avaliar a suficiência dos documentos apresentados para embasar o entendimento do juízo. Em suma, para uma adequada deliberação sobre os pedidos formulados no recurso, torna- se indispensável realizar uma minuciosa análise das provas que compõem os autos. O que se observa é que o recorrente, na realidade, pleiteia um reexame dessas provas, em nítido descumprimento ao que é disposto pela Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fática em sede de recurso especial, consoante entendimento retro. (e-STJ Fl.1222) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00277001/2025 recebida em 31/03/2025 17:32:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 17:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9986142 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 31/03/2025 17:32:44 Ainda, a mera alegação do recorrente que há ausência de interesse de agir, aduzindo que contra notificou, que não houve recusa da devolução dos bens, ilegitimidade da fiadora, ausência de notificação, abusividade na multa e prescrição, infringindo os artigos 373, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, implicaria na indispensável apreciação dos fatos e documentos juntados no processo, atraindo a incidência da Súmula 7 STJ, conforme entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA REQUERENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação monitória. 2. Conquanto a jurisprudência deste Tribunal admita a renovação, no ato da interposição do recurso, do pedido de gratuidade de justiça que foi anteriormente denegado nas instâncias ordinárias, exige-se do recorrente que comprove a mudança na sua situação econômica, o que não foi observado na hipótese dos autos. Pedido de concessão da gratuidade de justiça indeferido. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2198009 SP 2022/0268354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA REQUERENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação monitória. 2. Conquanto a jurisprudência deste Tribunal admita a renovação, no ato da interposição do recurso, do pedido de gratuidade de justiça que foi anteriormente denegado nas instâncias ordinárias, exige-se do recorrente que comprove a mudança na sua situação econômica, o que não foi observado na hipótese dos autos. Pedido de concessão da gratuidade de justiça indeferido. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2198009 SP 2022/0268354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA EXEQUENTE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O STJ possui diversos julgados segundo os quais o fato de a parte possuir crédito a receber não é apto a afastar a suspensão da exigibilidade do pagamento das despesas processuais prevista no art. 98, § 3º, do CPC. 2. A reforma do acórdão recorrido, com o fim de verificar o (e-STJ Fl.1223) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00277001/2025 recebida em 31/03/2025 17:32:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 17:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9986142 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 31/03/2025 17:32:44 preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2280888 RN 2023/0013499-4, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 21/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023). Contudo, diferente do quanto exposto no recurso ora contrarrazoado, em nenhum momento a parte demonstrou qualquer violação aos dispositivos legais, como bem destaca o entendimento do relator: Analisando o caderno processual, vejo que não encontra guarida a tese ventilada pelas partes recorrentes em relação à suposta violação aos artigos 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, § único, II, do CPC. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido.” E concluindo que, “Lado outro, a análise de eventual violação aos demais dispositivos da legislação federal apontados, esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos. Em atenção ao caso em apreço, a parte agravada demonstrou de maneira inequívoca o fato constitutivo de seu direito, por meio do contrato de comodato e da efetiva entrega dos botijões de GLP, que foram cedidos gratuitamente aos agravantes/comodatários, conforme evidenciado no evento 3, arquivo 6. Importante frisar que não ocorreu a transferência de propriedade dos bens, conforme claramente exposto na peça contrarrazoada. Por outro lado, os agravantes não se desincumbiram do ônus da prova, conforme estabelecido pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não lograram demonstrar fatos que pudessem modificar, extinguir ou impedir o direito da autora, em especial no tocante à alegação de que não seriam responsáveis pela devolução dos botijões. Em nenhum momento apresentaram provas que refutassem as alegações da parte autora, tampouco forneceram recibos de devolução dos bens, o que torna fragilizada a sua fundamentação. No tocante à questão da prescrição, é patente, após a análise dos autos, que não houve qualquer interrupção do processo imputável à agravada, sendo que eventual atraso na tramitação da ação não se deu por culpa exclusiva da parte recorrida. (e-STJ Fl.1224) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00277001/2025 recebida em 31/03/2025 17:32:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 17:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9986142 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 31/03/2025 17:32:44 Nesse sentido, consoante é cediço, não se pode atribuir à agravada a responsabilidade pelo decurso do tempo que, porventura, levaria à declaração de prescrição. A citação da parte foi devidamente realizada dentro do prazo, e a tramitação processual até o momento da citação não denota qualquer paralisação ou inércia culposa por parte da recorrida. Com efeito, a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça é pertinente, a qual preconiza: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Dessa forma, requer-se o pleno acolhimento das razões apresentadas pela parte agravada, mantendo-se a decisão proferida e afastando-se as alegações de prescrição, bem como a improcedência das alegações de responsabilidade quanto à devolução dos botijões de GLP. 4. Conclusão.
Ante o exposto, o agravado requer que não seja provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de fundamentos para a reforma da decisão que entendeu pelo não conhecimento do recurso especial. Por fim, requer que todas as intimações sejam dirigidas ao bacharel João Francisco Alves Rosa, inscrito na OAB/BA n. 17.023 e OAB/GO 61347-A, sob pena de nulidade. Pede deferimento. Salvador/BA, 31 de março de 2025. (assinado eletronicamente) João Francisco Alves Rosa OAB/BA 17.023 OAB/GO 61347-A (e-STJ Fl.1225) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00277001/2025 recebida em 31/03/2025 17:32:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 17:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9986142 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 31/03/2025 17:32:44Petição Eletrônica protocolada em 31/03/2025 17:32:44 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 OAB: BA017023 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 31/03/2025 hora: 17:32:44 Partes/Advogados AGRAVADO - LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. 60886413000147 OUTRO NOME - COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. Peticionamento Processo: AREsp 2818175 (2024/0481432-1) Tipo de Petição: CONTRAMINUTA AO ARE Sequencial: 9986142 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição CR Agravo Interno em AgrResp - JN BORGES NETO (TRANSGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA – ME) e ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR.pdf FE5FCC0C48CDBE1696F15E6B38440E6FE733B3EB Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 31/03/2025 17:32:44 (e-STJ Fl.1226) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00277001/2025 recebida em 31/03/2025 17:32:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 17:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9986142 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 31/03/2025 17:32:44AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). FRANCISCO FALCÃO Brasília, 31 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1227) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/03/2025 às 18:45:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da SEGUNDA TURMA, com início dia às 08/05/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 14/05/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 24/04/2025 25/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 25 de abril de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1228)AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818175 - GO (2024/0481432-1) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse objetivando a reintegração de posse dos 1.760 botijões P13 com capacidade de 13 Kg e 4 luminosos completos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal, a a quo sentença foi reformada tão somente para deferir a assistência judiciária. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e a quo fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC /2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (e-STJ Fl.1229) Documento eletrônico VDA47483270 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 15/05/2025 13:45:11 Publicação no DJEN/CNJ de 19/05/2025. Código de Controle do Documento: 9318f2c3-6464-4c73-adba-224e61d8cd2brecorrida”. Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em, DJe. 8/6/2016 15/6/2016 III - Nesse sentido: Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea, impede o conhecimento da divergência a jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em, DJe 19/10/2017. 27/10/2017 V - Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos 08/05/2025 14/05/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília,. 15 de maio de 2025 Ministro Francisco Falcão Relator (e-STJ Fl.1230) Documento eletrônico VDA47483270 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 15/05/2025 13:45:11 Publicação no DJEN/CNJ de 19/05/2025. Código de Controle do Documento: 9318f2c3-6464-4c73-adba-224e61d8cd2bAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818175 - GO (2024/0481432-1) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse objetivando a reintegração de posse dos 1.760 botijões P13 com capacidade de 13 Kg e 4 luminosos completos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal, a a quo sentença foi reformada tão somente para deferir a assistência judiciária. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e a quo fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC /2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (e-STJ Fl.1231) Documento eletrônico VDA46966148 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 22/04/2025 15:54:06 Código de Controle do Documento: 6d4835b4-1962-4da1-9955-24592726ad71recorrida”. Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em, DJe. 8/6/2016 15/6/2016 III - Nesse sentido: Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea, impede o conhecimento da divergência a jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em, DJe 19/10/2017. 27/10/2017 V - Agravo interno improvido. RELATÓRIO Na origem,
trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse objetivando a reintegração de posse dos 1.760 botijões P13 com capacidade de 13 Kg e 4 luminosos completos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal, a sentença foi reformada tão somente para deferir a assistência judiciária. a quo
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial fundamentado no art. 105, III, e, da Constituição Federal, visando a c reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: REJEIÇÃO. FIADOR. RESPONSABILIDADE EX LEGE. LEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. VÍCIO SUPRIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL E AQUISITIVA (USUCAPIÃO), AFASTADAS. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DOS REQUERIDOS. ÔNUS DA PROVA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE DOS BOTIJÕES A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II,, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo a (e-STJ Fl.1232) Documento eletrônico VDA46966148 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 22/04/2025 15:54:06 Código de Controle do Documento: 6d4835b4-1962-4da1-9955-24592726ad71relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial." No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos: [...] Conforme disposto no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, o Recurso Especial deve ser admitido quando houver violação direta à legislação federal ou divergência jurisprudencial entre Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. No presente caso, verifica-se, de forma inequívoca, a existência de violação ao artigo 631 do Código Civil, bem como afronta aos princípios da boa-fé contratual e da segurança jurídica. [...] O entendimento adotado pelo Tribunal de origem e mantido na decisão monocrática ora agravada contraria a jurisprudência pacífica do STJ. A este respeito, destaca-se o julgamento do R Esp 1.190.824/SP, no qual esta Corte firmou o entendimento de que as obrigações do depositário devem ser analisadas sob a ótica da boa-fé objetiva e da literalidade contratual, sem ampliações indevidas. Além disso, no R Esp 1.315.092/RS, restou assentado que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida sempre que verificada a inércia da parte interessada por prazo superior ao previsto em lei, reforçando a necessidade de revisão da decisão recorrida. No que tange às cláusulas penais contratuais, o STJ já decidiu, no R Esp 1.635.428 /SP, que sanções desproporcionais e abusivas devem ser afastadas, sob pena de afronta ao princípio da função social dos contratos. Assim, fica evidente que a decisão monocrática merece ser reformada, sob pena de violação ao direito federal. [...] É o relatório. VOTO O agravo interno não merece provimento. A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: (e-STJ Fl.1233) Documento eletrônico VDA46966148 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 22/04/2025 15:54:06 Código de Controle do Documento: 6d4835b4-1962-4da1-9955-24592726ad71Com efeito, a ação de reintegração de posse, prevista no art. 560 do CPC, visa especificamente a recuperação da coisa naqueles casos em que o possuidor a perdeu, de forma violenta e precária, tanto que deve provar: a) sua posse, b) a data do esbulho, c) a perda da posse (art. 561 do CPC). É cediço que o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC). E ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC). [...] Logo, rescindido o contrato, por culpa exclusiva dos requeridos, os quais estavam cientes da necessidade de devolução dos objetos, e, não cumprindo com esta obrigação, a posse desses bens passou a ser ilegítima, caracterizando esbulho, ensejador dos interditos possessórios (arts. 560 e 561, do CPC), a fim de a autora reaver os bens que lhe pertencem e que anteriormente tiveram em sua posse. [...] Nesse contexto, do mesmo modo, correta a sentença ao condenar os réus ao pagamento das perdas e danos, caso não seja possível a devolução dos botijões de gás, na forma do artigo 499 do CPC, bem como a pagarem multa contratual (moratória) decorrente do atraso na entrega dos referidos bens, consoante preveem as cláusulas 4.3, 8.1 e 8.2 do contrato (evento 3, arquivo 6), e o artigo 397 do Código Civil, além do aluguel diário até a data da efetiva devolução, em atenção ao disposto no artigo 582 do Código Civil, porquanto essenciais à atividade empresarial da apelada. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos a quo indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em, DJe 8/6/2016. 15/6/2016 Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. (e-STJ Fl.1234) Documento eletrônico VDA46966148 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 22/04/2025 15:54:06 Código de Controle do Documento: 6d4835b4-1962-4da1-9955-24592726ad71Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente a impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em, DJe. 19/10/2017 27/10/2017
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É o voto. (e-STJ Fl.1235) Documento eletrônico VDA46966148 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 22/04/2025 15:54:06 Código de Controle do Documento: 6d4835b4-1962-4da1-9955-24592726ad71TERMO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgInt no AREsp 2.818.175 / GO Número Registro: 2024/0481432-1 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 02013504020128090051 20135040 Sessão Virtual de a 08/05/2025 14/05/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro AFRÂNIO VILELA Secretário Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO
trata-se de aplicar, ao caso concreto, o conceito jurídico de prescrição intercorrente, à luz dos artigos 189 e 206 do Código Civil, e da citada súmula do STF. O v. Acórdão, contudo, não se manifestou sobre esse ponto, limitando-se a reproduzir os fundamentos do Tribunal de origem, sem enfrentar a essência da alegação. Omissão que compromete a integridade e a completude da prestação jurisdicional, violando os arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 489, §1º, IV, do CPC. Reforça-se: não se busca o reexame de fatos, mas a interpretação jurídica sobre a incidência da prescrição intercorrente (e-STJ Fl.1240) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00464574/2025 recebida em 23/05/2025 17:02:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/05/2025 ?s 17:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10189256 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 23/05/2025 17:02:10BG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, 1º andar, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu- Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] — matéria que, por sua natureza, não esbarra na Súmula 7 do STJ, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 2. Omissão quanto à aplicação do art. 631 do Código Civil: adimplemento da obrigação Outra tese expressamente suscitada foi a de que os bens objeto da controvérsia foram colocados à disposição da autora, o que caracteriza o adimplemento da obrigação, afastando, por conseguinte, qualquer imputação de mora, inadimplemento ou esbulho possessório. O art. 631 do Código Civil estabelece que, na falta de estipulação contratual, a restituição do bem deve ser realizada no local em que se encontra. O contrato em análise não estipulou local diverso e os bens foram expressamente postos à disposição da autora, conforme comprova a documentação acostada aos autos. A análise da tese independe de revolvimento probatório, pois decorre da interpretação jurídica da cláusula contratual e da aplicação do art. 631 do CC ao caso concreto. Contudo, o v. Acórdão não examinou tal argumentação, limitando- se a concluir pela ilegitimidade da posse dos Embargantes, sem, contudo, apreciar se houve, ou não, o adimplemento da obrigação, à luz da mencionada norma legal. A ausência de manifestação sobre tal ponto configura omissão relevante, pois, se reconhecida, poderia infirmar a conclusão adotada no acórdão embargado. A ausência de apreciação desta tese prejudica o direito fundamental dos embargantes à ampla defesa e à prestação (e-STJ Fl.1241) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00464574/2025 recebida em 23/05/2025 17:02:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/05/2025 ?s 17:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10189256 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 23/05/2025 17:02:10BG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, 1º andar, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu- Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] jurisdicional adequada, violando o disposto nos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. III – DA INEXISTÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO É imperioso ressaltar que as omissões apontadas envolvem temas exclusivamente jurídicos, cuja apreciação independe de qualquer incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos, afastando, assim, qualquer incidência da Súmula 7 do STJ. A análise sobre: 1º a incidência da prescrição intercorrente; 2º a caracterização do adimplemento da obrigação mediante a colocação dos bens à disposição; Demanda tão somente a interpretação de normas jurídicas e a sua adequada aplicação aos fatos incontroversos. Assim, o enfrentamento das teses omitidas é absolutamente indispensável, e a omissão compromete a regularidade da prestação jurisdicional, ensejando a interposição destes embargos. IV – DO PREQUESTIONAMENTO O suprimento das omissões ora apontadas é necessário não apenas para garantir a integridade do julgamento, mas também para fins de prequestionamento, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. É inegável que, sem a manifestação expressa desta Egrégia Corte sobre as teses suscitadas, restará comprometido o exercício do direito dos Embargantes ao Recurso Extraordinário, em flagrante (e-STJ Fl.1242) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00464574/2025 recebida em 23/05/2025 17:02:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/05/2025 ?s 17:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10189256 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 23/05/2025 17:02:10BG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, 1º andar, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu- Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF). V – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requerem a Vossa Excelência que: a) Conheça e acolha os presentes Embargos de Declaração, para suprir as omissões indicadas, manifestando-se expressamente sobre: A tese da prescrição intercorrente, à luz da Súmula 150 do STF e dos arts. 189 e 206 do Código Civil; A tese de que houve adimplemento da obrigação, com base no art. 631 do Código Civil, afastando-se, assim, a caracterização de mora e esbulho possessório. b) Caso Vossa Excelência entenda por manter a decisão embargada, que, ao menos, manifeste-se expressamente sobre os referidos pontos, para fins de prequestionamento e viabilização do Recurso Extraordinário. Termos em que, Pede e espera deferimento. Uruaçu, 22 de Maio de 2025. (Assinatura digital) JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 (e-STJ Fl.1243) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00464574/2025 recebida em 23/05/2025 17:02:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/05/2025 ?s 17:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10189256 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 23/05/2025 17:02:10Petição Eletrônica protocolada em 23/05/2025 17:02:09 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 OAB: GO049695 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 23/05/2025 hora: 17:02:09 Partes/Advogados AGRAVANTE - ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR 93019670144 AGRAVANTE - TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA 09160593000128 OUTRO NOME - JN BORGES NETO Peticionamento Processo: AREsp 2818175 (2024/0481432-1) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Sequencial: 10189256 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Embargos Declaratórios no agravo interno Transgás.pdf C92ADE00C9BF4F2760948239F727A966F125ACE3 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 23/05/2025 17:02:09 (e-STJ Fl.1244) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00464574/2025 recebida em 23/05/2025 17:02:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/05/2025 ?s 17:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10189256 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 23/05/2025 17:02:10AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 28/05/2025 VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) publicado ao/à (a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 28/05/2025. Brasília, 28 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1245) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/05/2025 às 06:00:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 27/05/2025, embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl), referente à Petição n. 464574/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 28/05/2025, Brasília, 28 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1246)AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 02/06/2025 fl.(s) 1229 publicado(a) no DJe em 19/05/2025. Brasília, 02 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1247) ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR FRANCISCO FALCÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ref. Processo nº AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) COPA ENERGIA S.A., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado infrafirmado, vem a vossa Excelência, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos por JN BORGES NETO (TRANSGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA – ME) e ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR, expondo e requerendo o que adiante segue. 1. Da tempestividade. Conforme a movimentação nº 57, a publicação da intimação para apresentação das contrarrazões aos embargos de declaração se deu em 28/05/2025 (quarta-feira). Assim, o termo inicial do prazo de 05 (cinco) dias em 29/05/2025 (quinta-feira), primeiro dia útil subsequente, tendo como prazo final em 04/06/2024 (quarta-feira). Portanto, inquestionável a tempestividade do presente ato. 2. Da inadequação do recurso interposto. A parte embargante opôs embargos de declaração, insurgindo-se quanto decisão de mov.49 suscitando a existência de omissões na decisão proferida. Contudo, não se verifica na decisão qualquer vício processual que demande a oposição dos aclaratórios. Pelo contrário, evidencia-se dos fundamentos do recurso horizontal que a parte embargante possui o intuito exclusivo de reformar a decisão em seu favor, ventilando em seus fundamentos tão somente matérias de mérito, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, vez que estes poderão apenas impugnar as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Veja-se: (e-STJ Fl.1248) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00506692/2025 recebida em 04/06/2025 11:24:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/06/2025 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10234924 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 04/06/2025 11:24:01 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse sentido, demonstra-se que todos os argumentos apresentados nos embargos ora contrarrazoados devem ser de pronto afastados, tendo em vista que pretende o embargante a discussão de mérito através do presente recurso, o que é completamente descabido. Veja-se o entendimento jurisprudencial neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juízo, o que não ocorre no presente caso. Art. 1.022 do NCPC. 2. A existência de voto vencido quando do julgamento da matéria perante a Corte Especial não configura instabilidade jurisprudencial, como alegado. Nesse raciocínio, as decisões colegiadas somente poderiam ser tomadas à unanimidade. 3. Verifica-se o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita, estando evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1068188 PR 2017/0055356-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2018) Como é sabido, os embargos de declaração é espécie de recurso com fundamentação vinculada, somente sendo admissíveis nas hipóteses em que há contradição, omissão, obscuridade ou erro material no provimento judicial embargado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Da análise da depreende-se que todas as matérias remetidas para julgamento, constantes nos autos, foram apreciadas, entendendo os Nobres Julgadores pela manutenção da decisão. Nesse sentido, evidencia-se que os embargos de declaração opostos pela embargante não devem ser conhecidos por total ausência de cabimento. 3. Eventualmente. Ad argumentandum tantum. Das supostas omissões indicadas. Na eventualidade de ser conhecida a matéria suscitada nos embargos opostos, no que não se acredita pelas razões expostas, cumpre evidenciar a ausência de fundamentos para o acolhimento dos aclaratórios. (e-STJ Fl.1249) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00506692/2025 recebida em 04/06/2025 11:24:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/06/2025 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10234924 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 04/06/2025 11:24:01 3.1. Da omissão quanto à tese da prescrição intercorrente e sua repercussão jurídica. Não prospera a alegação dos embargantes quanto à existência de omissão no v. Acórdão e tampouco subsiste a tese de ocorrência de prescrição intercorrente. Em primeiro lugar, é necessário destacar que o acórdão embargado enfrentou, de maneira suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não tenha adotado expressamente a tese jurídica sustentada pela parte ora embargante. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que não se configura omissão quando o julgador deixa de mencionar ponto suscitado pelas partes, desde que tenha decidido fundamentadamente a matéria controvertida, ainda que de forma implícita. Além disso destaca-se o trecho da decisão, ao qual o embargante fundamenta omissão: Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em, DJe.8/6/2016 15/6/2016 Além disso, é patente, após a análise dos autos, que não houve qualquer interrupção do processo imputável à embargada, sendo que eventual atraso na tramitação da ação não se deu por culpa exclusiva da parte recorrida. Nesse sentido, consoante é cediço, não se pode atribuir à peticionante a responsabilidade pelo decurso do tempo que, porventura, levaria à declaração de prescrição. A citação da parte foi devidamente realizada dentro do prazo, e a tramitação processual até o momento da citação não denota qualquer paralisação ou inércia por parte da recorrida. Com efeito, a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça é pertinente ao caso concreto, a qual preconiza que: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Dessa forma, inexiste respaldo jurídico para a alegação de prescrição intercorrente, uma vez que o processo tramitou regularmente até o momento da citação, sem qualquer comportamento inerte ou negligente. (e-STJ Fl.1250) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00506692/2025 recebida em 04/06/2025 11:24:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/06/2025 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10234924 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 04/06/2025 11:24:01 Impende registrar, ainda, o entendimento de Vossa Excelência: Não vinga, também, a tese de prescrição aquisitiva dos bens, uma vez que, além das diversas tentativas empreendidas pela apelada para que a apelante os devolvesse, o contrato firmado entre as partes previa expressamente que eles seriam cedidos em comodato. Ora, os atos de mera permissão ou tolerância, sem o animus domini, não induzem a posse, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, não gerando, por isso, o direito à aquisição da propriedade por meio de usucapião. Inclusive, a alegativa da apelante, em suas razões recursais, de que “(…) não foi comprovada a recusa da depositária em restituir os bens, bem como inegável que os bens foram colocados à disposição da mesma, por contranotificação via cartório (…)”, afasta, indubitavelmente, o “animus domini”. Ainda, cumpre demonstrar o entendimento sedimentado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Afastada a alegação de posse justa e comprovado, nos autos, de que ela deriva de simples comodato, além de que até os comodantes, já falecidos, bem como seus sucessores tentaram reaver o imóvel no decorrer dos anos, o que também afasta o animus domini, por parte dos possuidores, justificada a improcedência do pedido de usucapião. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação Cível 0395898- 07.2008.8.09.0051, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023).) Além disso, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a presença de pressupostos objetivos, especialmente a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, o que não ocorreu nos autos. Portanto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas tão somente o inconformismo da parte embargante com o teor da decisão, o que não justifica o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Dessa forma, requer-se o pleno acolhimento das razões apresentadas pela parte embargada, mantendo-se a decisão proferida e afastando-se as alegações de prescrição ora refutada. 3.2. Da inexistência de omissão quanto à aplicação do art. 631 do Código Civil e da improcedência da tese de adimplemento da obrigação. Não procede a alegação de omissão quanto à análise da suposta incidência do art. 631 do Código Civil ao caso concreto. Ao contrário do que sustentam os embargantes, o v. Acórdão enfrentou, de forma adequada e suficiente, os fundamentos essenciais da controvérsia, concluindo de maneira clara pela ilegitimidade da posse exercida pelos embargantes e, por consequência, pela subsistência da obrigação de restituição dos bens. (e-STJ Fl.1251) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00506692/2025 recebida em 04/06/2025 11:24:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/06/2025 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10234924 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 04/06/2025 11:24:01 A tese de que os bens teriam sido "colocados à disposição" da parte autora, a fim de caracterizar o adimplemento da obrigação, não se sustenta diante do conjunto fático e jurídico delineado nos autos. Ainda que o contrato não estipule local específico para a restituição, nos termos do art. 631 do Código Civil, o que se exige é que tal colocação à disposição seja efetiva, inequívoca e em condições de cumprimento voluntário e integral da obrigação, o que manifestamente não ocorreu no caso. Além disso, ao concluir pela ilegitimidade da posse, o acórdão embargado afastou, de forma implícita, a ideia de adimplemento da obrigação, pois é logicamente incompatível reconhecer o cumprimento voluntário de um dever contratual e, ao mesmo tempo, declarar a posse como injusta e ensejadora de esbulho. Nesse sentido, a decisão não padece de omissão, mas apenas diverge da tese sustentada pelos embargantes, o que, por si só, não autoriza a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. A alegação de que a análise da questão independeria de revolvimento probatório tampouco altera esse cenário. O exame da suposta colocação dos bens à disposição demanda, sim, a apreciação da prova documental e fática dos autos, não sendo possível afirmar, de forma abstrata e exclusivamente jurídica, que houve cumprimento da obrigação sem qualquer apuração sobre a real viabilidade, efetividade e regularidade dessa alegada entrega. Portanto, inexiste a apontada omissão. O v. acórdão apreciou os fundamentos jurídicos pertinentes à controvérsia e chegou a conclusão que invalida a tese de adimplemento, mesmo que não tenha feito menção expressa ao artigo 631 do Código Civil, o que não é exigido pelo ordenamento jurídico. Além disso, conforme já destacado no tópico acima, bem como na decisão objeto do recurso, a jurisprudência é clara no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que fundamente adequadamente a decisão. Assim, não há qualquer omissão relevante a ser sanada e os embargos devem ser rejeitados, por constituírem tentativa indevida de rediscutir matéria já decidida sob o manto do inconformismo. (e-STJ Fl.1252) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00506692/2025 recebida em 04/06/2025 11:24:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/06/2025 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10234924 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 04/06/2025 11:24:01 4. Conclusão. Diante de todo o exposto, é evidente a inadequação dos embargos de declaração opostos pela parte embargante, uma vez que o recurso não atende aos requisitos estabelecidos no art. 1.022 do CPC. Observa-se, com clareza, que inexiste qualquer vício na decisão atacada, seja omissão, obscuridade, contradição ou erro material, que justifique a interposição dos aclaratórios. Pelo contrário, o que se pretende é reapreciar matéria de mérito já devidamente enfrentada e decidida, o que revela o caráter infringente e protelatório do recurso manejado. Ademais, mesmo que, por argumentação eventual, fossem conhecidos os embargos, restaria inequívoca a inexistência de omissões relevantes, tendo o acórdão embargado enfrentado, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Portanto, requer-se o não conhecimento dos embargos de declaração, diante da manifesta ausência de cabimento, ou, subsidiariamente, caso ultrapassado tal óbice, o seu total desprovimento, mantendo-se incólume a decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.. Pede deferimento. Salvador/BA, 4 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) João Francisco Alves Rosa OAB/BA n. 17.023 OAB/GO 61347-A (e-STJ Fl.1253) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00506692/2025 recebida em 04/06/2025 11:24:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/06/2025 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10234924 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 04/06/2025 11:24:01Petição Eletrônica protocolada em 04/06/2025 11:24:00 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 OAB: BA017023 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 04/06/2025 hora: 11:24:00 Partes/Advogados AGRAVADO - LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. 60886413000147 Peticionamento Processo: AREsp 2818175 (2024/0481432-1) Tipo de Petição: PETIÇÃO Sequencial: 10234924 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Contrarrazões ao ED 2G - JN BORGES NETO.pdf CB8A457FFD78BCCE702A9C196911720662EB3729 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 04/06/2025 11:24:00 (e-STJ Fl.1254) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00506692/2025 recebida em 04/06/2025 11:24:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/06/2025 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10234924 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 04/06/2025 11:24:01AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). FRANCISCO FALCÃO Brasília, 04 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1255) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/06/2025 às 15:31:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 09/06/2025 Embargada(s) Para Impugnação Dos Embargos de Declaração (edcl) publicado(a) no DJe em 28/05/2025. Brasília, 10 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1256)EDcl no AgInt no AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da SEGUNDA TURMA, com início dia às 14/08/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 20/08/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 25/06/2025 26/06/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 26 de junho de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1257)AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 26/06/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 26/06/2025. Brasília, 26 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1258) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/06/2025 às 21:00:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 01/08/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 26/06/2025. Brasília, 06 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1259)EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818175 - GO (2024 /0481432-1) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos 14/08/2025 20/08/2025 termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília,. 21 de agosto de 2025 Ministro Francisco Falcão Relator (e-STJ Fl.1261) Documento eletrônico VDA49742851 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 21/08/2025 15:04:16 Publicação no DJEN/CNJ de 25/08/2025. Código de Controle do Documento: be6c3c22-dd60-499c-8f1c-4d52295cafaaEDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818175 - GO (2024 /0481432-1) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pela Segunda Turma, conforme a seguinte ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARTIGO 489 DO CPC/2015. A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7, QUANTO À INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA, IMPEDE O CONHECIMENTO DA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse objetivando a reintegração de posse dos 1.760 botijões P13 com capacidade de 13 Kg e 4 luminosos completos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para deferir a assistência judiciária. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos a quo indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a (e-STJ Fl.1263) Documento eletrônico VDA48399917 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 23/06/2025 17:24:31 Código de Controle do Documento: f815c1b8-6bfd-404e-868e-3b4bd315418bdecisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em, DJe. 8/6/2016 15/6/2016 III - Nesse sentido: Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático- probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente a impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe. 27/10/2017 V - Agravo interno improvido. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. (e-STJ Fl.1267) Documento eletrônico VDA48399917 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 23/06/2025 17:24:31 Código de Controle do Documento: f815c1b8-6bfd-404e-868e-3b4bd315418bTERMO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA EDcl no AgInt no AREsp 2.818.175 / GO Número Registro: 2024/0481432-1 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 02013504020128090051 20135040 Sessão Virtual de a 14/08/2025 20/08/2025 Relator dos EDcl no AgInt Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro AFRÂNIO VILELA Secretário Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0481432-1. Brasília, 16 de dezembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1195) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/12/2024 às 18:25:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2818175 / GO (2024/0481432-1) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 08/01/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Domínio Público - Imóvel Funcional - Reintegração de Posse e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 08 de janeiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1196) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/01/2025 às 17:08:22 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818175 - GO (2024/0481432-1) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR AGRAVANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO NOME: JN BORGES NETO ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695 AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Brasília, 29 de janeiro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.1197) Documento eletrônico VDA45341642 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/01/2025 21:43:06 Publicação no DJEN/CNJ de 31/01/2025. Código de Controle do Documento: 9e119fa0-f09c-4cc5-84c7-90a109bc1eb2AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 30/01/2025, DECISÃO de fls. 1197 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 31/01/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 31 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1198) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/01/2025 às 06:04:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 31 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1199) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/01/2025 às 09:10:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 31 de janeiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1200) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/01/2025 às 09:16:09 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 16/12/2024 17/12/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818175 (2024/0481432-1 Número Único: 0201350- 40.2012.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 02013504020128090051 20135040 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 1201 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR AGRAVANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO NOME: JN BORGES NETO ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695 AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 Brasília, 31 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1201) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/01/2025 às 09:32:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 31/01/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1197 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 31/01/2025. Brasília, 31 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1202) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/01/2025 às 10:01:40 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2818175 / GO (2024/0481432-1) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 31/01/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Domínio Público - Imóvel Funcional - Reintegração de Posse e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA. Encaminhamento Aos 31 de janeiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1203) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/01/2025 às 11:05:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2818175 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 10/02/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1197 publicado(a) no DJe em 31/01/2025. Brasília - DF, 10 de Fevereiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1204) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/02/2025 às 17:07:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818175 - GO (2024/0481432-1) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR AGRAVANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO NOME: JN BORGES NETO ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695 AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 DECISÃO Na origem, trata-se de. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para deferir a assistência judiciária gratuita à apelante. O valor da causa foi fixado em R$ 18.500,00. O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: REJEIÇÃO. FIADOR. RESPONSABILIDADE EX LEGE. LEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. VÍCIO SUPRIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL E AQUISITIVA (USUCAPIÃO), AFASTADAS. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DOS REQUERIDOS. ÔNUS DA PROVA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE DOS BOTIJÕES Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: (e-STJ Fl.1205) Documento eletrônico VDA45692902 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 18/02/2025 16:18:36 Publicação no DJEN/CNJ de 20/02/2025. Código de Controle do Documento: e0def94e-9a7f-4807-853f-108dc17f5623Com efeito, a ação de reintegração de posse, prevista no art. 560 do CPC, visa especificamente a recuperação da coisa naqueles casos em que o possuidor a perdeu, de forma violenta e precária, tanto que deve provar: a) sua posse, b) a data do esbulho, c) a perda da posse (art. 561 do CPC). É cediço que o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC). E ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC). [...] Logo, rescindido o contrato, por culpa exclusiva dos requeridos, os quais estavam cientes da necessidade de devolução dos objetos, e, não cumprindo com esta obrigação, a posse desses bens passou a ser ilegítima, caracterizando esbulho, ensejador dos interditos possessórios (arts. 560 e 561, do CPC), a fim de a autora reaver os bens que lhe pertencem e que anteriormente tiveram em sua posse. [...] Nesse contexto, do mesmo modo, correta a sentença ao condenar os réus ao pagamento das perdas e danos, caso não seja possível a devolução dos botijões de gás, na forma do artigo 499 do CPC, bem como a pagarem multa contratual (moratória) decorrente do atraso na entrega dos referidos bens, consoante preveem as cláusulas 4.3, 8.1 e 8.2 do contrato (evento 3, arquivo 6), e o artigo 397 do Código Civil, além do aluguel diário até a data da efetiva devolução, em atenção ao disposto no artigo 582 do Código Civil, porquanto essenciais à atividade empresarial da apelada. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp (e-STJ Fl.1206) Documento eletrônico VDA45692902 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 18/02/2025 16:18:36 Publicação no DJEN/CNJ de 20/02/2025. Código de Controle do Documento: e0def94e-9a7f-4807-853f-108dc17f56231.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. Ministro Francisco Falcão Relator (e-STJ Fl.1207) Documento eletrônico VDA45692902 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 18/02/2025 16:18:36 Publicação no DJEN/CNJ de 20/02/2025. Código de Controle do Documento: e0def94e-9a7f-4807-853f-108dc17f5623AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 19/02/2025, DECISÃO de fls. 1205 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 20/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1208) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/02/2025 às 06:17:41 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 20/02/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1205 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 20/02/2025. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1209) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/02/2025 às 06:31:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2818175 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 05/03/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1205 publicado(a) no DJe em 20/02/2025. Brasília - DF, 05 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1210) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 01:39:30 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSBG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu – Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Recorrente: TRANSGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA - ME e OUTRO Recorrida: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. EGRÉGIA TURMA, Os ora agravantes interpõem o presente Agravo Interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo em Recurso Especial, que negou provimento ao recurso sob a fundamentação da incidência da Súmula 7 do STJ. No entanto, a decisão combatida merece ser reconsiderada, devendo o presente recurso ser submetido ao julgamento do órgão colegiado desta Corte, haja vista a relevância da matéria suscitada e a necessidade de uniformização da jurisprudência pátria. I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O presente Agravo Interno é tempestivo e preenche todos os requisitos legais para seu conhecimento. A interposição se dá com fundamento no artigo 1.021 do CPC/2015, sendo cabível ante a negativa de provimento ao Agravo em Recurso Especial por meio de decisão monocrática. II - DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA A decisão agravada indeferiu o seguimento do Recurso Especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas. No entanto, tal entendimento não pode prevalecer, uma vez que a controvérsia (e-STJ Fl.1211) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00180165/2025 recebida em 06/03/2025 15:50:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881683 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 06/03/2025 15:50:41BG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu – Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] estabelecida nos autos é exclusivamente jurídica, dispensando qualquer incursão probatória. Conforme disposto no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, o Recurso Especial deve ser admitido quando houver violação direta à legislação federal ou divergência jurisprudencial entre Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. No presente caso, verifica-se, de forma inequívoca, a existência de violação ao artigo 631 do Código Civil, bem como afronta aos princípios da boa-fé contratual e da segurança jurídica. É de extrema relevância destacar que os agravantes, em seu Recurso Especial, trouxeram argumentos sólidos para demonstrar que a decisão do Tribunal de origem afrontou dispositivos legais expressos. Os principais pontos controvertidos que demandam a intervenção desta Corte são: 1. Violação ao artigo 631 do Código Civil: A obrigação do depositário de restituir os bens nos termos do contrato foi integralmente cumprida pelos agravantes, sem qualquer justificativa legal para a imposição de penalidades ou ônus adicionais. A decisão recorrida impõe uma obrigação não prevista no ordenamento jurídico, destoando da interpretação já consolidada pelo STJ. 2. Incidência da prescrição intercorrente: A inércia da parte contrária por período superior ao previsto em lei para o exercício de sua pretensão não pode ser ignorada. O acórdão recorrido não observou a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, em contrariedade a precedentes firmados por esta Corte Superior. 3. Abusividade das multas contratuais aplicadas: A decisão recorrida impõe penalidades excessivas e desproporcionais, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no artigo 412 do Código Civil. A matéria é de ordem eminentemente jurídica, não exigindo reexame fático- probatório. (e-STJ Fl.1212) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00180165/2025 recebida em 06/03/2025 15:50:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881683 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 06/03/2025 15:50:41BG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu – Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] 4. Omissão do acórdão recorrido em enfrentar questões essenciais: O Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos fundamentais suscitados pelos recorrentes, contrariando o artigo 489, § 1º, IV e VI, do CPC, e afrontando o dever de fundamentação das decisões judiciais. Assim, percebe-se que não se trata de mera revisão probatória, mas de uma análise acerca da correta aplicação da legislação federal. A interpretação conferida pelo Tribunal de origem à matéria debatida nos autos contraria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e gera grave insegurança jurídica, demandando a reavaliação por este Tribunal. III - DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A MATÉRIA O entendimento adotado pelo Tribunal de origem e mantido na decisão monocrática ora agravada contraria a jurisprudência pacífica do STJ. A este respeito, destaca-se o julgamento do REsp 1.190.824/SP, no qual esta Corte firmou o entendimento de que as obrigações do depositário devem ser analisadas sob a ótica da boa-fé objetiva e da literalidade contratual, sem ampliações indevidas. Além disso, no REsp 1.315.092/RS, restou assentado que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida sempre que verificada a inércia da parte interessada por prazo superior ao previsto em lei, reforçando a necessidade de revisão da decisão recorrida. No que tange às cláusulas penais contratuais, o STJ já decidiu, no REsp 1.635.428/SP, que sanções desproporcionais e abusivas devem ser afastadas, sob pena de afronta ao princípio da função social dos contratos. Assim, fica evidente que a decisão monocrática merece ser reformada, sob pena de violação ao direito federal. IV - DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA A questão tratada nos autos extrapola os interesses das partes envolvidas, uma vez que a interpretação equivocada das normas (e-STJ Fl.1213) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00180165/2025 recebida em 06/03/2025 15:50:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881683 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 06/03/2025 15:50:41BG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu – Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] aplicáveis pode gerar um efeito multiplicador nas relações contratuais e empresariais, impactando a segurança jurídica e a previsibilidade dos contratos em âmbito nacional. Caso o entendimento equivocado prevaleça, haverá um sério risco de desestabilização das relações contratuais, permitindo que obrigações inexistentes sejam impostas indevidamente a empresas e indivíduos, desrespeitando o princípio da autonomia privada. V - DO PEDIDO Diante do exposto, requerem os agravantes: 1. A reconsideração da decisão monocrática, admitindo-se o Recurso Especial e determinando o seu processamento. 2. Caso não haja reconsideração, requerem a submissão do presente Agravo Interno à Egrégia Turma para que seja conhecido e provido, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ e permitindo o julgamento do Recurso Especial. 3. O reconhecimento da necessidade de uniformização da jurisprudência sobre a correta interpretação do artigo 631 do Código Civil, da prescrição intercorrente e da abusividade das cláusulas penais. Nesses termos, Pede e aguarda deferimento. Uruaçu, 28 de Fevereiro de 2025. (Assinatura Digital) JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 (e-STJ Fl.1214) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00180165/2025 recebida em 06/03/2025 15:50:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881683 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 06/03/2025 15:50:41Petição Eletrônica protocolada em 06/03/2025 15:50:35 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 OAB: GO049695 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 06/03/2025 hora: 15:50:35 Partes/Advogados AGRAVANTE - TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA 09160593000128 OUTRO NOME - JN BORGES NETO Peticionamento
DECISÃO
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AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023 JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC /2015. ARTIGO 489 DO CPC/2015. A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7, QUANTO À INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA, IMPEDE O A CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem,
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AGRAVANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO: (e-STJ Fl.1236) Documento eletrônico VDA47458704 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 15/05/2025 00:36:34 Código de Controle do Documento: 801f7079-fe93-4680-ab38-85117047d815NOME JN BORGES NETO ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695
AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023 JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 TERMO A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 08/05/2025 14/05/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília, 14 de maio de 2025 (e-STJ Fl.1237) Documento eletrônico VDA47458704 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 15/05/2025 00:36:34 Código de Controle do Documento: 801f7079-fe93-4680-ab38-85117047d815AgInt no AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 16/05/2025, ACORDÃO de fls. 1229 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 19/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 19 de maio de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1238)BG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, 1º andar, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu- Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: AgInt no AREsp nº 2818175 - GO (2024/0481432-1)
Embargantes: Transgás Distribuidora de Gás LTDA – ME e Ernani de Souza Lima Junior Embargada: Copa Energia Distribuidora de Gás S.A. Relator: Ministro Francisco Falcão EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR, Transgás Distribuidora de Gás LTDA – ME e Ernani de Souza Lima Junior, já qualificados, por seu advogado infra-assinado, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, pelas razões de fato e de direito que seguem: I – DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO Os presentes embargos são manifestamente cabíveis e tempestivos, uma vez que o v. Acórdão embargado padece de omissões relevantes, capazes de influenciar no resultado do julgamento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os Embargos de Declaração quando a decisão for omissa, e é exatamente o que se verifica no caso concreto. (e-STJ Fl.1239) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00464574/2025 recebida em 23/05/2025 17:02:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/05/2025 ?s 17:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10189256 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 23/05/2025 17:02:10BG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, 1º andar, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu- Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] II – DAS OMISSÕES ESSENCIAIS O v. Acórdão embargado, embora tenha enfrentado algumas teses recursais, silenciou sobre pontos jurídicos absolutamente relevantes, cujo exame, além de imprescindível, não demanda qualquer reexame fático-probatório, mas mero enfrentamento jurídico da matéria, portanto não sujeito ao óbice da Súmula 7 do STJ. 1. Omissão quanto à tese da prescrição intercorrente e sua repercussão jurídica Os ora embargantes sustentaram, desde a origem, a ocorrência de prescrição intercorrente, decorrente da inércia da parte autora em promover a citação, após longo lapso temporal superior a cinco anos. É incontroverso que, conforme a Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Logo, a inércia processual por período superior a cinco anos gera, por si só, a extinção do direito de ação. A tese foi exaustivamente suscitada e se encontra lastreada em matéria puramente jurídica:
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EMBARGANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO NOME: JN BORGES NETO ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695
EMBARGADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023 JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em, DJe 21/3/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão 5/4/2018 Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em, DJe; 10/4/2018 23/4/2018 EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em, DJe. 24/10/2017 7/11/2017 II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos. III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. (e-STJ Fl.1260) Documento eletrônico VDA49742851 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 21/08/2025 15:04:16 Publicação no DJEN/CNJ de 25/08/2025. Código de Controle do Documento: be6c3c22-dd60-499c-8f1c-4d52295cafaaIV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em, DJe. 8/6/2016 15/6/2016 V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar- se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
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EMBARGADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023 JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em, DJe 21/3/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão 5/4/2018 Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em, DJe; 10/4/2018 23/4/2018 EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em, DJe. 24/10/2017 7/11/2017 II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos. III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. (e-STJ Fl.1262) Documento eletrônico VDA48399917 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 23/06/2025 17:24:31 Código de Controle do Documento: f815c1b8-6bfd-404e-868e-3b4bd315418bIV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em, DJe. 8/6/2016 15/6/2016 V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar- se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO
embargado: [...] 1. Omissão quanto à tese da prescrição intercorrente e sua repercussão jurídica Os ora embargantes sustentaram, desde a origem, a ocorrência de prescrição intercorrente, decorrente da inércia da parte autora em promover a citação, após longo lapso temporal superior a cinco anos. É incontroverso que, conforme a Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Logo, a inércia processual por período superior a cinco anos gera, por si só, a extinção do direito de ação. [...] 2. Omissão quanto à aplicação do art. 631 do Código Civil: adimplemento da obrigação Outra tese expressamente suscitada foi a de que os bens objeto da controvérsia foram colocados à disposição da autora, o que caracteriza o adimplemento da obrigação, afastando, por conseguinte, qualquer imputação de mora, inadimplemento ou esbulho possessório. O art. 631 do Código Civil estabelece que, na falta de estipulação contratual, a restituição do bem deve ser realizada no local em que se encontra. O contrato em análise não estipulou local diverso e os bens foram expressamente postos à disposição da autora, conforme comprova a documentação acostada aos autos. A análise da tese independe de revolvimento probatório, pois decorre da interpretação jurídica da cláusula contratual e da aplicação do art. 631 do CC ao caso concreto. [...] É o relatório. (e-STJ Fl.1264) Documento eletrônico VDA48399917 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 23/06/2025 17:24:31 Código de Controle do Documento: f815c1b8-6bfd-404e-868e-3b4bd315418bVOTO Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em, DJe; EDcl no AgRg 21/3/2018 5/4/2018 no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em, DJe; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator 10/4/2018 23/4/2018 Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em, DJe. 24/10/2017 7/11/2017 Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em, DJe 8/6/2016. 15/6/2016 O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: [...] A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Com efeito, a ação de reintegração de posse, prevista no art. 560 do CPC, visa especificamente a recuperação da coisa naqueles casos em que o possuidor a perdeu, de forma violenta e precária, tanto que deve provar: a) sua posse, b) a data do esbulho, c) a perda da posse (art. 561 do CPC). (e-STJ Fl.1265) Documento eletrônico VDA48399917 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 23/06/2025 17:24:31 Código de Controle do Documento: f815c1b8-6bfd-404e-868e-3b4bd315418bÉ cediço que o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC). E ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC). [...] Logo, rescindido o contrato, por culpa exclusiva dos requeridos, os quais estavam cientes da necessidade de devolução dos objetos, e, não cumprindo com esta obrigação, a posse desses bens passou a ser ilegítima, caracterizando esbulho, ensejador dos interditos possessórios (arts. 560 e 561, do CPC), a fim de a autora reaver os bens que lhe pertencem e que anteriormente tiveram em sua posse. [...] Nesse contexto, do mesmo modo, correta a sentença ao condenar os réus ao pagamento das perdas e danos, caso não seja possível a devolução dos botijões de gás, na forma do artigo 499 do CPC, bem como a pagarem multa contratual (moratória) decorrente do atraso na entrega dos referidos bens, consoante preveem as cláusulas 4.3, 8.1 e 8.2 do contrato (evento 3, arquivo 6), e o artigo 397 do Código Civil, além do aluguel diário até a data da efetiva devolução, em atenção ao disposto no artigo 582 do Código Civil, porquanto essenciais à atividade empresarial da apelada. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis a quo para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC /2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em, DJe. 8/6/2016 15/6/2016 Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente a impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe. 27/10/2017 [...] Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso (e-STJ Fl.1266) Documento eletrônico VDA48399917 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 23/06/2025 17:24:31 Código de Controle do Documento: f815c1b8-6bfd-404e-868e-3b4bd315418bdos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
AGRAVANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR
AGRAVANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO NOME: JN BORGES NETO ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695
AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023 JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - DOMÍNIO PÚBLICO - IMÓVEL FUNCIONAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR
EMBARGANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO NOME: JN BORGES NETO (e-STJ Fl.1268) Documento eletrônico VDA49724530 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 21/08/2025 00:31:47 Código de Controle do Documento: 3414b7c2-1294-4e36-af43-4a6e25a103ccADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695
EMBARGADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023 JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 TERMO A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos 14/08/2025 20/08/2025 termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília, 20 de agosto de 2025 (e-STJ Fl.1269) Documento eletrônico VDA49724530 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 21/08/2025 00:31:47 Código de Controle do Documento: 3414b7c2-1294-4e36-af43-4a6e25a103ccAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/08/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 1260 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 25/08/2025. Brasília, 25 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1270) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/08/2025 às 06:04:38 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 22/08/2025, ACORDÃO de fls. 1260 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 25/08/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 25 de agosto de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1271)AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 04/09/2025 fl.(s) 1260 publicado(a) no DJe em 25/08/2025. Brasília, 04 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1272)AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 1260: transitou em julgado no dia 16 de setembro de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 16 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1273) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/09/2025 às 16:53:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511970032 Nome original: AREsp 2818175.pdf Data: 17/09/2025 17:14:31 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 0201350-40.2012.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202404814321) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 02013504020128090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2818175 (2024/0481432-1) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9881683 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 01 Agravo Interno.pdf 7EC790F6C0DFD10164014AB7DCC9BD5F8262E8A7 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 06/03/2025 15:50:35 (e-STJ Fl.1215) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00180165/2025 recebida em 06/03/2025 15:50:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881683 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 06/03/2025 15:50:41AgInt no AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 07/03/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 180165/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 10/03/2025, Brasília, 10 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1216)AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 10/03/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 10/03/2025. Brasília, 10 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1217) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/03/2025 às 06:44:48 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 20/03/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 10/03/2025. Brasília, 20 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1218) ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR FRANCISCO FALCÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) COPA ENERGIA S.A., já qualificada, por seu advogado infrafirmado, regularmente nomeado, qualificado e constituído na forma da procuração ora anexa, vem a Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por JN BORGES NETO (TRANSGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA – ME) e ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR, acostado à mov. 38 destes autos. Pede deferimento. Salvador/BA, 31 de março de 2025. (assinado eletronicamente) João Francisco Alves Rosa OAB/BA 17.023 OAB/GO 61347-A (e-STJ Fl.1219) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00277001/2025 recebida em 31/03/2025 17:32:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 17:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9986142 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 31/03/2025 17:32:44 CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Tempestividade. A intimação para apresentação de resposta ao recurso foi publicada em 10/03/2025 (segunda-feira), iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 11/03/2025 (terça-feira), findando-se, portanto, em 31/03/2025 (segunda-feira). Assim, é inquestionável a tempestividade da presente peça. 2. Apresentação.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse com pedido liminar interposta pela parte autora, ora agravada, que buscou a reintegração de 1.760 (mil e setecentos e sessenta) vasilhames do tipo P.13 e 04 (quatro) luminosos completos, a rescisão contratual e o pagamento das multas compensatória e moratória. Em seguida, as partes, ofertaram contestação, na qual evocaram as preliminares de prescrição intercorrente, bem como a ocorrência de prescrição aquisitiva dos bens por força de usucapião, ainda, a ilegitimidade passiva ad causam deste último, quanto ao pedido de reintegração de posse, entre outros. Em seguida, foi proferida a sentença de parcial procedência aos requerimentos autorais, nos termos abaixo: DISPOSITIVO ANTE O ACIMA EXPOSTO e sem maiores digressões de ordem processual, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo-se o mérito do pedido nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato de depósito (comodato) firmado entre as partes e objeto da lide e, via de consequência, CONDENAR os demandados, solidariamente, a devolverem os 1.500 (um mil e quinhentos) botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP) ou, em caso de impossibilidade, ao pagamento das perdas e danos decorrentes do instrumento rescindido, correspondente ao valor de todos os bens cedidos em comodato. (e-STJ Fl.1220) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00277001/2025 recebida em 31/03/2025 17:32:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 17:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9986142 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 31/03/2025 17:32:44 CONDENO, também, os réus solidariamente ao pagamento da multa contratual moratória por equipamento retido, equivalente a 1 kg (um quilograma) de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) por dia de atraso na devolução, tendo por base o último faturamento realizado, bem como do aluguel diário dos aludidos bens, em valor de mercado, ambas as condenações a partir de 03/06/2011 até a data da efetiva devolução ou do pagamento das perdas e danos, sendo todo o valor desta igualmente apurado em sede de liquidação de sentença. CONDENO, ainda, os suplicados ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários do advogado da parte requerente, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes dos arts. 82, § 2º; 85, § 2º, ambos do CPC. Por outro lado, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, restando resolvido o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos alhures exposados. Em obediência ao princípio da sucumbência processual na lide secundária (RECONVENÇÃO), CONDENO os requeridos/reconvintes no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor à causa no pedido reconvencional, inteligência do art. 85, § 2º, do CPC. As rés, ora agravantes, por sua vez, interpuseram Recurso de Apelação, levando a Egrégia Câmara a modificar a sentença, nos termos abaixo:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, tão somente, para deferir a assistência judiciária gratuita à apelante e, consequentemente, determinar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Em razão do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. Em face da decisão retro, as recorrentes opuseram embargos de declaração, que foram julgados improvidos. Ato contínuo, as partes agravantes interpuseram o recurso especial que foi inadmitido, nos termos da decisão de mov.226. Após a decisão de inadmissão, as partes interpuseram o agravo em recurso especial a mov.231. Através da decisão de mov.26 o Ilmo. Relator FRANCISCO Falcão entendeu pelo conhecimento do agravo em recurso especial interposto por JN Borges Neto (Transgás Distribuidora de Gás LTDA – ME) e Ernani de Souza Lima Junior para não conhecer o recurso especial:
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. (e-STJ Fl.1221) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00277001/2025 recebida em 31/03/2025 17:32:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 17:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9986142 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 31/03/2025 17:32:44 Através do agravo interno ora contrarrazoado a parte agravante sustenta que o recurso especial interposto não esbarra na súmula 07, alegando que não precisaria reexaminar provas. No entanto, verifica-se que a decisão proferida pelo STJ encontra amparo no Ordenamento Jurídico vigente, não havendo razão para modificação. 3. Das contrarrazões para o não provimento do agravo. O agravante almeja a reforma da decisão que não conheceu o Recurso Especial interposto, sob o fundamento de que o “haja vista a relevância da matéria suscitada e a necessidade de uniformização da jurisprudência pátria.,” fundamentando, ainda, que “a controvérsia estabelecida nos autos é exclusivamente jurídica, dispensando qualquer incursão probatória”. O recorrente, ao interpor o presente agravo interno, busca, na essência, a reanálise do pedido, o que implica em impossível incursão nas provas constantes nos autos, situação que, de maneira inequívoca, não se coaduna com o adequado processamento recursal. O agravo interposto se insurge genericamente contra o acórdão proferido, alegando omissão quanto a diversos artigos do Código Civil e Código de Processo Cível. Entretanto, para que se pudesse apreciar os pleitos levantados pelo recorrente, seria imprescindível o reexame das provas constantes dos autos, uma vez que a própria pretensão recursal, na prática, configura-se como reexame fático. Para aferir se a sentença e o acórdão atacados foram devidamente fundamentados nos pressupostos válidos e regulares do processo, e se as questões relativas à devolução dos bens depositados, à validade da notificação extrajudicial e à aplicação da multa contratual estão corretas, seria necessário revisitar as provas e avaliar a suficiência dos documentos apresentados para embasar o entendimento do juízo. Em suma, para uma adequada deliberação sobre os pedidos formulados no recurso, torna- se indispensável realizar uma minuciosa análise das provas que compõem os autos. O que se observa é que o recorrente, na realidade, pleiteia um reexame dessas provas, em nítido descumprimento ao que é disposto pela Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fática em sede de recurso especial, consoante entendimento retro. (e-STJ Fl.1222) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00277001/2025 recebida em 31/03/2025 17:32:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 17:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9986142 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 31/03/2025 17:32:44 Ainda, a mera alegação do recorrente que há ausência de interesse de agir, aduzindo que contra notificou, que não houve recusa da devolução dos bens, ilegitimidade da fiadora, ausência de notificação, abusividade na multa e prescrição, infringindo os artigos 373, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, implicaria na indispensável apreciação dos fatos e documentos juntados no processo, atraindo a incidência da Súmula 7 STJ, conforme entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA REQUERENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação monitória. 2. Conquanto a jurisprudência deste Tribunal admita a renovação, no ato da interposição do recurso, do pedido de gratuidade de justiça que foi anteriormente denegado nas instâncias ordinárias, exige-se do recorrente que comprove a mudança na sua situação econômica, o que não foi observado na hipótese dos autos. Pedido de concessão da gratuidade de justiça indeferido. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2198009 SP 2022/0268354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA REQUERENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação monitória. 2. Conquanto a jurisprudência deste Tribunal admita a renovação, no ato da interposição do recurso, do pedido de gratuidade de justiça que foi anteriormente denegado nas instâncias ordinárias, exige-se do recorrente que comprove a mudança na sua situação econômica, o que não foi observado na hipótese dos autos. Pedido de concessão da gratuidade de justiça indeferido. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2198009 SP 2022/0268354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA EXEQUENTE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O STJ possui diversos julgados segundo os quais o fato de a parte possuir crédito a receber não é apto a afastar a suspensão da exigibilidade do pagamento das despesas processuais prevista no art. 98, § 3º, do CPC. 2. A reforma do acórdão recorrido, com o fim de verificar o (e-STJ Fl.1223) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00277001/2025 recebida em 31/03/2025 17:32:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 17:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9986142 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 31/03/2025 17:32:44 preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2280888 RN 2023/0013499-4, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 21/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023). Contudo, diferente do quanto exposto no recurso ora contrarrazoado, em nenhum momento a parte demonstrou qualquer violação aos dispositivos legais, como bem destaca o entendimento do relator: Analisando o caderno processual, vejo que não encontra guarida a tese ventilada pelas partes recorrentes em relação à suposta violação aos artigos 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, § único, II, do CPC. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido.” E concluindo que, “Lado outro, a análise de eventual violação aos demais dispositivos da legislação federal apontados, esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos. Em atenção ao caso em apreço, a parte agravada demonstrou de maneira inequívoca o fato constitutivo de seu direito, por meio do contrato de comodato e da efetiva entrega dos botijões de GLP, que foram cedidos gratuitamente aos agravantes/comodatários, conforme evidenciado no evento 3, arquivo 6. Importante frisar que não ocorreu a transferência de propriedade dos bens, conforme claramente exposto na peça contrarrazoada. Por outro lado, os agravantes não se desincumbiram do ônus da prova, conforme estabelecido pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não lograram demonstrar fatos que pudessem modificar, extinguir ou impedir o direito da autora, em especial no tocante à alegação de que não seriam responsáveis pela devolução dos botijões. Em nenhum momento apresentaram provas que refutassem as alegações da parte autora, tampouco forneceram recibos de devolução dos bens, o que torna fragilizada a sua fundamentação. No tocante à questão da prescrição, é patente, após a análise dos autos, que não houve qualquer interrupção do processo imputável à agravada, sendo que eventual atraso na tramitação da ação não se deu por culpa exclusiva da parte recorrida. (e-STJ Fl.1224) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00277001/2025 recebida em 31/03/2025 17:32:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 17:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9986142 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 31/03/2025 17:32:44 Nesse sentido, consoante é cediço, não se pode atribuir à agravada a responsabilidade pelo decurso do tempo que, porventura, levaria à declaração de prescrição. A citação da parte foi devidamente realizada dentro do prazo, e a tramitação processual até o momento da citação não denota qualquer paralisação ou inércia culposa por parte da recorrida. Com efeito, a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça é pertinente, a qual preconiza: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Dessa forma, requer-se o pleno acolhimento das razões apresentadas pela parte agravada, mantendo-se a decisão proferida e afastando-se as alegações de prescrição, bem como a improcedência das alegações de responsabilidade quanto à devolução dos botijões de GLP. 4. Conclusão.
Ante o exposto, o agravado requer que não seja provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de fundamentos para a reforma da decisão que entendeu pelo não conhecimento do recurso especial. Por fim, requer que todas as intimações sejam dirigidas ao bacharel João Francisco Alves Rosa, inscrito na OAB/BA n. 17.023 e OAB/GO 61347-A, sob pena de nulidade. Pede deferimento. Salvador/BA, 31 de março de 2025. (assinado eletronicamente) João Francisco Alves Rosa OAB/BA 17.023 OAB/GO 61347-A (e-STJ Fl.1225) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00277001/2025 recebida em 31/03/2025 17:32:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 17:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9986142 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 31/03/2025 17:32:44Petição Eletrônica protocolada em 31/03/2025 17:32:44 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 OAB: BA017023 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 31/03/2025 hora: 17:32:44 Partes/Advogados AGRAVADO - LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. 60886413000147 OUTRO NOME - COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. Peticionamento Processo: AREsp 2818175 (2024/0481432-1) Tipo de Petição: CONTRAMINUTA AO ARE Sequencial: 9986142 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição CR Agravo Interno em AgrResp - JN BORGES NETO (TRANSGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA – ME) e ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR.pdf FE5FCC0C48CDBE1696F15E6B38440E6FE733B3EB Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 31/03/2025 17:32:44 (e-STJ Fl.1226) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00277001/2025 recebida em 31/03/2025 17:32:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 17:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9986142 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 31/03/2025 17:32:44AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). FRANCISCO FALCÃO Brasília, 31 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1227) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/03/2025 às 18:45:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da SEGUNDA TURMA, com início dia às 08/05/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 14/05/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 24/04/2025 25/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 25 de abril de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1228)AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818175 - GO (2024/0481432-1) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse objetivando a reintegração de posse dos 1.760 botijões P13 com capacidade de 13 Kg e 4 luminosos completos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal, a a quo sentença foi reformada tão somente para deferir a assistência judiciária. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e a quo fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC /2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (e-STJ Fl.1229) Documento eletrônico VDA47483270 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 15/05/2025 13:45:11 Publicação no DJEN/CNJ de 19/05/2025. Código de Controle do Documento: 9318f2c3-6464-4c73-adba-224e61d8cd2brecorrida”. Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em, DJe. 8/6/2016 15/6/2016 III - Nesse sentido: Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea, impede o conhecimento da divergência a jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em, DJe 19/10/2017. 27/10/2017 V - Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos 08/05/2025 14/05/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília,. 15 de maio de 2025 Ministro Francisco Falcão Relator (e-STJ Fl.1230) Documento eletrônico VDA47483270 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 15/05/2025 13:45:11 Publicação no DJEN/CNJ de 19/05/2025. Código de Controle do Documento: 9318f2c3-6464-4c73-adba-224e61d8cd2bAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818175 - GO (2024/0481432-1) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse objetivando a reintegração de posse dos 1.760 botijões P13 com capacidade de 13 Kg e 4 luminosos completos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal, a a quo sentença foi reformada tão somente para deferir a assistência judiciária. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e a quo fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC /2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (e-STJ Fl.1231) Documento eletrônico VDA46966148 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 22/04/2025 15:54:06 Código de Controle do Documento: 6d4835b4-1962-4da1-9955-24592726ad71recorrida”. Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em, DJe. 8/6/2016 15/6/2016 III - Nesse sentido: Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea, impede o conhecimento da divergência a jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em, DJe 19/10/2017. 27/10/2017 V - Agravo interno improvido. RELATÓRIO Na origem,
trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse objetivando a reintegração de posse dos 1.760 botijões P13 com capacidade de 13 Kg e 4 luminosos completos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal, a sentença foi reformada tão somente para deferir a assistência judiciária. a quo
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial fundamentado no art. 105, III, e, da Constituição Federal, visando a c reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: REJEIÇÃO. FIADOR. RESPONSABILIDADE EX LEGE. LEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. VÍCIO SUPRIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL E AQUISITIVA (USUCAPIÃO), AFASTADAS. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DOS REQUERIDOS. ÔNUS DA PROVA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE DOS BOTIJÕES A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II,, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo a (e-STJ Fl.1232) Documento eletrônico VDA46966148 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 22/04/2025 15:54:06 Código de Controle do Documento: 6d4835b4-1962-4da1-9955-24592726ad71relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial." No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos: [...] Conforme disposto no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, o Recurso Especial deve ser admitido quando houver violação direta à legislação federal ou divergência jurisprudencial entre Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. No presente caso, verifica-se, de forma inequívoca, a existência de violação ao artigo 631 do Código Civil, bem como afronta aos princípios da boa-fé contratual e da segurança jurídica. [...] O entendimento adotado pelo Tribunal de origem e mantido na decisão monocrática ora agravada contraria a jurisprudência pacífica do STJ. A este respeito, destaca-se o julgamento do R Esp 1.190.824/SP, no qual esta Corte firmou o entendimento de que as obrigações do depositário devem ser analisadas sob a ótica da boa-fé objetiva e da literalidade contratual, sem ampliações indevidas. Além disso, no R Esp 1.315.092/RS, restou assentado que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida sempre que verificada a inércia da parte interessada por prazo superior ao previsto em lei, reforçando a necessidade de revisão da decisão recorrida. No que tange às cláusulas penais contratuais, o STJ já decidiu, no R Esp 1.635.428 /SP, que sanções desproporcionais e abusivas devem ser afastadas, sob pena de afronta ao princípio da função social dos contratos. Assim, fica evidente que a decisão monocrática merece ser reformada, sob pena de violação ao direito federal. [...] É o relatório. VOTO O agravo interno não merece provimento. A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: (e-STJ Fl.1233) Documento eletrônico VDA46966148 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 22/04/2025 15:54:06 Código de Controle do Documento: 6d4835b4-1962-4da1-9955-24592726ad71Com efeito, a ação de reintegração de posse, prevista no art. 560 do CPC, visa especificamente a recuperação da coisa naqueles casos em que o possuidor a perdeu, de forma violenta e precária, tanto que deve provar: a) sua posse, b) a data do esbulho, c) a perda da posse (art. 561 do CPC). É cediço que o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC). E ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC). [...] Logo, rescindido o contrato, por culpa exclusiva dos requeridos, os quais estavam cientes da necessidade de devolução dos objetos, e, não cumprindo com esta obrigação, a posse desses bens passou a ser ilegítima, caracterizando esbulho, ensejador dos interditos possessórios (arts. 560 e 561, do CPC), a fim de a autora reaver os bens que lhe pertencem e que anteriormente tiveram em sua posse. [...] Nesse contexto, do mesmo modo, correta a sentença ao condenar os réus ao pagamento das perdas e danos, caso não seja possível a devolução dos botijões de gás, na forma do artigo 499 do CPC, bem como a pagarem multa contratual (moratória) decorrente do atraso na entrega dos referidos bens, consoante preveem as cláusulas 4.3, 8.1 e 8.2 do contrato (evento 3, arquivo 6), e o artigo 397 do Código Civil, além do aluguel diário até a data da efetiva devolução, em atenção ao disposto no artigo 582 do Código Civil, porquanto essenciais à atividade empresarial da apelada. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos a quo indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em, DJe 8/6/2016. 15/6/2016 Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. (e-STJ Fl.1234) Documento eletrônico VDA46966148 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 22/04/2025 15:54:06 Código de Controle do Documento: 6d4835b4-1962-4da1-9955-24592726ad71Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente a impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em, DJe. 19/10/2017 27/10/2017
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É o voto. (e-STJ Fl.1235) Documento eletrônico VDA46966148 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 22/04/2025 15:54:06 Código de Controle do Documento: 6d4835b4-1962-4da1-9955-24592726ad71TERMO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgInt no AREsp 2.818.175 / GO Número Registro: 2024/0481432-1 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 02013504020128090051 20135040 Sessão Virtual de a 08/05/2025 14/05/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro AFRÂNIO VILELA Secretário Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO
trata-se de aplicar, ao caso concreto, o conceito jurídico de prescrição intercorrente, à luz dos artigos 189 e 206 do Código Civil, e da citada súmula do STF. O v. Acórdão, contudo, não se manifestou sobre esse ponto, limitando-se a reproduzir os fundamentos do Tribunal de origem, sem enfrentar a essência da alegação. Omissão que compromete a integridade e a completude da prestação jurisdicional, violando os arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 489, §1º, IV, do CPC. Reforça-se: não se busca o reexame de fatos, mas a interpretação jurídica sobre a incidência da prescrição intercorrente (e-STJ Fl.1240) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00464574/2025 recebida em 23/05/2025 17:02:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/05/2025 ?s 17:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10189256 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 23/05/2025 17:02:10BG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, 1º andar, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu- Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] — matéria que, por sua natureza, não esbarra na Súmula 7 do STJ, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 2. Omissão quanto à aplicação do art. 631 do Código Civil: adimplemento da obrigação Outra tese expressamente suscitada foi a de que os bens objeto da controvérsia foram colocados à disposição da autora, o que caracteriza o adimplemento da obrigação, afastando, por conseguinte, qualquer imputação de mora, inadimplemento ou esbulho possessório. O art. 631 do Código Civil estabelece que, na falta de estipulação contratual, a restituição do bem deve ser realizada no local em que se encontra. O contrato em análise não estipulou local diverso e os bens foram expressamente postos à disposição da autora, conforme comprova a documentação acostada aos autos. A análise da tese independe de revolvimento probatório, pois decorre da interpretação jurídica da cláusula contratual e da aplicação do art. 631 do CC ao caso concreto. Contudo, o v. Acórdão não examinou tal argumentação, limitando- se a concluir pela ilegitimidade da posse dos Embargantes, sem, contudo, apreciar se houve, ou não, o adimplemento da obrigação, à luz da mencionada norma legal. A ausência de manifestação sobre tal ponto configura omissão relevante, pois, se reconhecida, poderia infirmar a conclusão adotada no acórdão embargado. A ausência de apreciação desta tese prejudica o direito fundamental dos embargantes à ampla defesa e à prestação (e-STJ Fl.1241) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00464574/2025 recebida em 23/05/2025 17:02:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/05/2025 ?s 17:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10189256 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 23/05/2025 17:02:10BG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, 1º andar, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu- Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] jurisdicional adequada, violando o disposto nos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. III – DA INEXISTÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO É imperioso ressaltar que as omissões apontadas envolvem temas exclusivamente jurídicos, cuja apreciação independe de qualquer incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos, afastando, assim, qualquer incidência da Súmula 7 do STJ. A análise sobre: 1º a incidência da prescrição intercorrente; 2º a caracterização do adimplemento da obrigação mediante a colocação dos bens à disposição; Demanda tão somente a interpretação de normas jurídicas e a sua adequada aplicação aos fatos incontroversos. Assim, o enfrentamento das teses omitidas é absolutamente indispensável, e a omissão compromete a regularidade da prestação jurisdicional, ensejando a interposição destes embargos. IV – DO PREQUESTIONAMENTO O suprimento das omissões ora apontadas é necessário não apenas para garantir a integridade do julgamento, mas também para fins de prequestionamento, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. É inegável que, sem a manifestação expressa desta Egrégia Corte sobre as teses suscitadas, restará comprometido o exercício do direito dos Embargantes ao Recurso Extraordinário, em flagrante (e-STJ Fl.1242) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00464574/2025 recebida em 23/05/2025 17:02:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/05/2025 ?s 17:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10189256 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 23/05/2025 17:02:10BG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, 1º andar, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu- Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF). V – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requerem a Vossa Excelência que: a) Conheça e acolha os presentes Embargos de Declaração, para suprir as omissões indicadas, manifestando-se expressamente sobre: A tese da prescrição intercorrente, à luz da Súmula 150 do STF e dos arts. 189 e 206 do Código Civil; A tese de que houve adimplemento da obrigação, com base no art. 631 do Código Civil, afastando-se, assim, a caracterização de mora e esbulho possessório. b) Caso Vossa Excelência entenda por manter a decisão embargada, que, ao menos, manifeste-se expressamente sobre os referidos pontos, para fins de prequestionamento e viabilização do Recurso Extraordinário. Termos em que, Pede e espera deferimento. Uruaçu, 22 de Maio de 2025. (Assinatura digital) JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 (e-STJ Fl.1243) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00464574/2025 recebida em 23/05/2025 17:02:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/05/2025 ?s 17:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10189256 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 23/05/2025 17:02:10Petição Eletrônica protocolada em 23/05/2025 17:02:09 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 OAB: GO049695 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 23/05/2025 hora: 17:02:09 Partes/Advogados AGRAVANTE - ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR 93019670144 AGRAVANTE - TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA 09160593000128 OUTRO NOME - JN BORGES NETO Peticionamento Processo: AREsp 2818175 (2024/0481432-1) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Sequencial: 10189256 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Embargos Declaratórios no agravo interno Transgás.pdf C92ADE00C9BF4F2760948239F727A966F125ACE3 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 23/05/2025 17:02:09 (e-STJ Fl.1244) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00464574/2025 recebida em 23/05/2025 17:02:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/05/2025 ?s 17:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10189256 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 23/05/2025 17:02:10AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 28/05/2025 VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) publicado ao/à (a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 28/05/2025. Brasília, 28 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1245) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/05/2025 às 06:00:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 27/05/2025, embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl), referente à Petição n. 464574/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 28/05/2025, Brasília, 28 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1246)AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 02/06/2025 fl.(s) 1229 publicado(a) no DJe em 19/05/2025. Brasília, 02 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1247) ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR FRANCISCO FALCÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ref. Processo nº AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) COPA ENERGIA S.A., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado infrafirmado, vem a vossa Excelência, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos por JN BORGES NETO (TRANSGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA – ME) e ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR, expondo e requerendo o que adiante segue. 1. Da tempestividade. Conforme a movimentação nº 57, a publicação da intimação para apresentação das contrarrazões aos embargos de declaração se deu em 28/05/2025 (quarta-feira). Assim, o termo inicial do prazo de 05 (cinco) dias em 29/05/2025 (quinta-feira), primeiro dia útil subsequente, tendo como prazo final em 04/06/2024 (quarta-feira). Portanto, inquestionável a tempestividade do presente ato. 2. Da inadequação do recurso interposto. A parte embargante opôs embargos de declaração, insurgindo-se quanto decisão de mov.49 suscitando a existência de omissões na decisão proferida. Contudo, não se verifica na decisão qualquer vício processual que demande a oposição dos aclaratórios. Pelo contrário, evidencia-se dos fundamentos do recurso horizontal que a parte embargante possui o intuito exclusivo de reformar a decisão em seu favor, ventilando em seus fundamentos tão somente matérias de mérito, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, vez que estes poderão apenas impugnar as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Veja-se: (e-STJ Fl.1248) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00506692/2025 recebida em 04/06/2025 11:24:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/06/2025 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10234924 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 04/06/2025 11:24:01 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse sentido, demonstra-se que todos os argumentos apresentados nos embargos ora contrarrazoados devem ser de pronto afastados, tendo em vista que pretende o embargante a discussão de mérito através do presente recurso, o que é completamente descabido. Veja-se o entendimento jurisprudencial neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juízo, o que não ocorre no presente caso. Art. 1.022 do NCPC. 2. A existência de voto vencido quando do julgamento da matéria perante a Corte Especial não configura instabilidade jurisprudencial, como alegado. Nesse raciocínio, as decisões colegiadas somente poderiam ser tomadas à unanimidade. 3. Verifica-se o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita, estando evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1068188 PR 2017/0055356-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2018) Como é sabido, os embargos de declaração é espécie de recurso com fundamentação vinculada, somente sendo admissíveis nas hipóteses em que há contradição, omissão, obscuridade ou erro material no provimento judicial embargado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Da análise da depreende-se que todas as matérias remetidas para julgamento, constantes nos autos, foram apreciadas, entendendo os Nobres Julgadores pela manutenção da decisão. Nesse sentido, evidencia-se que os embargos de declaração opostos pela embargante não devem ser conhecidos por total ausência de cabimento. 3. Eventualmente. Ad argumentandum tantum. Das supostas omissões indicadas. Na eventualidade de ser conhecida a matéria suscitada nos embargos opostos, no que não se acredita pelas razões expostas, cumpre evidenciar a ausência de fundamentos para o acolhimento dos aclaratórios. (e-STJ Fl.1249) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00506692/2025 recebida em 04/06/2025 11:24:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/06/2025 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10234924 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 04/06/2025 11:24:01 3.1. Da omissão quanto à tese da prescrição intercorrente e sua repercussão jurídica. Não prospera a alegação dos embargantes quanto à existência de omissão no v. Acórdão e tampouco subsiste a tese de ocorrência de prescrição intercorrente. Em primeiro lugar, é necessário destacar que o acórdão embargado enfrentou, de maneira suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não tenha adotado expressamente a tese jurídica sustentada pela parte ora embargante. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que não se configura omissão quando o julgador deixa de mencionar ponto suscitado pelas partes, desde que tenha decidido fundamentadamente a matéria controvertida, ainda que de forma implícita. Além disso destaca-se o trecho da decisão, ao qual o embargante fundamenta omissão: Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em, DJe.8/6/2016 15/6/2016 Além disso, é patente, após a análise dos autos, que não houve qualquer interrupção do processo imputável à embargada, sendo que eventual atraso na tramitação da ação não se deu por culpa exclusiva da parte recorrida. Nesse sentido, consoante é cediço, não se pode atribuir à peticionante a responsabilidade pelo decurso do tempo que, porventura, levaria à declaração de prescrição. A citação da parte foi devidamente realizada dentro do prazo, e a tramitação processual até o momento da citação não denota qualquer paralisação ou inércia por parte da recorrida. Com efeito, a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça é pertinente ao caso concreto, a qual preconiza que: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Dessa forma, inexiste respaldo jurídico para a alegação de prescrição intercorrente, uma vez que o processo tramitou regularmente até o momento da citação, sem qualquer comportamento inerte ou negligente. (e-STJ Fl.1250) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00506692/2025 recebida em 04/06/2025 11:24:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/06/2025 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10234924 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 04/06/2025 11:24:01 Impende registrar, ainda, o entendimento de Vossa Excelência: Não vinga, também, a tese de prescrição aquisitiva dos bens, uma vez que, além das diversas tentativas empreendidas pela apelada para que a apelante os devolvesse, o contrato firmado entre as partes previa expressamente que eles seriam cedidos em comodato. Ora, os atos de mera permissão ou tolerância, sem o animus domini, não induzem a posse, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, não gerando, por isso, o direito à aquisição da propriedade por meio de usucapião. Inclusive, a alegativa da apelante, em suas razões recursais, de que “(…) não foi comprovada a recusa da depositária em restituir os bens, bem como inegável que os bens foram colocados à disposição da mesma, por contranotificação via cartório (…)”, afasta, indubitavelmente, o “animus domini”. Ainda, cumpre demonstrar o entendimento sedimentado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Afastada a alegação de posse justa e comprovado, nos autos, de que ela deriva de simples comodato, além de que até os comodantes, já falecidos, bem como seus sucessores tentaram reaver o imóvel no decorrer dos anos, o que também afasta o animus domini, por parte dos possuidores, justificada a improcedência do pedido de usucapião. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação Cível 0395898- 07.2008.8.09.0051, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023).) Além disso, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a presença de pressupostos objetivos, especialmente a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, o que não ocorreu nos autos. Portanto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas tão somente o inconformismo da parte embargante com o teor da decisão, o que não justifica o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Dessa forma, requer-se o pleno acolhimento das razões apresentadas pela parte embargada, mantendo-se a decisão proferida e afastando-se as alegações de prescrição ora refutada. 3.2. Da inexistência de omissão quanto à aplicação do art. 631 do Código Civil e da improcedência da tese de adimplemento da obrigação. Não procede a alegação de omissão quanto à análise da suposta incidência do art. 631 do Código Civil ao caso concreto. Ao contrário do que sustentam os embargantes, o v. Acórdão enfrentou, de forma adequada e suficiente, os fundamentos essenciais da controvérsia, concluindo de maneira clara pela ilegitimidade da posse exercida pelos embargantes e, por consequência, pela subsistência da obrigação de restituição dos bens. (e-STJ Fl.1251) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00506692/2025 recebida em 04/06/2025 11:24:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/06/2025 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10234924 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 04/06/2025 11:24:01 A tese de que os bens teriam sido "colocados à disposição" da parte autora, a fim de caracterizar o adimplemento da obrigação, não se sustenta diante do conjunto fático e jurídico delineado nos autos. Ainda que o contrato não estipule local específico para a restituição, nos termos do art. 631 do Código Civil, o que se exige é que tal colocação à disposição seja efetiva, inequívoca e em condições de cumprimento voluntário e integral da obrigação, o que manifestamente não ocorreu no caso. Além disso, ao concluir pela ilegitimidade da posse, o acórdão embargado afastou, de forma implícita, a ideia de adimplemento da obrigação, pois é logicamente incompatível reconhecer o cumprimento voluntário de um dever contratual e, ao mesmo tempo, declarar a posse como injusta e ensejadora de esbulho. Nesse sentido, a decisão não padece de omissão, mas apenas diverge da tese sustentada pelos embargantes, o que, por si só, não autoriza a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. A alegação de que a análise da questão independeria de revolvimento probatório tampouco altera esse cenário. O exame da suposta colocação dos bens à disposição demanda, sim, a apreciação da prova documental e fática dos autos, não sendo possível afirmar, de forma abstrata e exclusivamente jurídica, que houve cumprimento da obrigação sem qualquer apuração sobre a real viabilidade, efetividade e regularidade dessa alegada entrega. Portanto, inexiste a apontada omissão. O v. acórdão apreciou os fundamentos jurídicos pertinentes à controvérsia e chegou a conclusão que invalida a tese de adimplemento, mesmo que não tenha feito menção expressa ao artigo 631 do Código Civil, o que não é exigido pelo ordenamento jurídico. Além disso, conforme já destacado no tópico acima, bem como na decisão objeto do recurso, a jurisprudência é clara no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que fundamente adequadamente a decisão. Assim, não há qualquer omissão relevante a ser sanada e os embargos devem ser rejeitados, por constituírem tentativa indevida de rediscutir matéria já decidida sob o manto do inconformismo. (e-STJ Fl.1252) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00506692/2025 recebida em 04/06/2025 11:24:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/06/2025 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10234924 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 04/06/2025 11:24:01 4. Conclusão. Diante de todo o exposto, é evidente a inadequação dos embargos de declaração opostos pela parte embargante, uma vez que o recurso não atende aos requisitos estabelecidos no art. 1.022 do CPC. Observa-se, com clareza, que inexiste qualquer vício na decisão atacada, seja omissão, obscuridade, contradição ou erro material, que justifique a interposição dos aclaratórios. Pelo contrário, o que se pretende é reapreciar matéria de mérito já devidamente enfrentada e decidida, o que revela o caráter infringente e protelatório do recurso manejado. Ademais, mesmo que, por argumentação eventual, fossem conhecidos os embargos, restaria inequívoca a inexistência de omissões relevantes, tendo o acórdão embargado enfrentado, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Portanto, requer-se o não conhecimento dos embargos de declaração, diante da manifesta ausência de cabimento, ou, subsidiariamente, caso ultrapassado tal óbice, o seu total desprovimento, mantendo-se incólume a decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.. Pede deferimento. Salvador/BA, 4 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) João Francisco Alves Rosa OAB/BA n. 17.023 OAB/GO 61347-A (e-STJ Fl.1253) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00506692/2025 recebida em 04/06/2025 11:24:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/06/2025 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10234924 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 04/06/2025 11:24:01Petição Eletrônica protocolada em 04/06/2025 11:24:00 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 OAB: BA017023 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 04/06/2025 hora: 11:24:00 Partes/Advogados AGRAVADO - LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. 60886413000147 Peticionamento Processo: AREsp 2818175 (2024/0481432-1) Tipo de Petição: PETIÇÃO Sequencial: 10234924 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Contrarrazões ao ED 2G - JN BORGES NETO.pdf CB8A457FFD78BCCE702A9C196911720662EB3729 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 04/06/2025 11:24:00 (e-STJ Fl.1254) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00506692/2025 recebida em 04/06/2025 11:24:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/06/2025 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10234924 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 04/06/2025 11:24:01AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). FRANCISCO FALCÃO Brasília, 04 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1255) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/06/2025 às 15:31:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 09/06/2025 Embargada(s) Para Impugnação Dos Embargos de Declaração (edcl) publicado(a) no DJe em 28/05/2025. Brasília, 10 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1256)EDcl no AgInt no AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da SEGUNDA TURMA, com início dia às 14/08/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 20/08/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 25/06/2025 26/06/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 26 de junho de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1257)AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 26/06/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 26/06/2025. Brasília, 26 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1258) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/06/2025 às 21:00:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 01/08/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 26/06/2025. Brasília, 06 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1259)EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818175 - GO (2024 /0481432-1) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos 14/08/2025 20/08/2025 termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília,. 21 de agosto de 2025 Ministro Francisco Falcão Relator (e-STJ Fl.1261) Documento eletrônico VDA49742851 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 21/08/2025 15:04:16 Publicação no DJEN/CNJ de 25/08/2025. Código de Controle do Documento: be6c3c22-dd60-499c-8f1c-4d52295cafaaEDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818175 - GO (2024 /0481432-1) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pela Segunda Turma, conforme a seguinte ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARTIGO 489 DO CPC/2015. A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7, QUANTO À INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA, IMPEDE O CONHECIMENTO DA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse objetivando a reintegração de posse dos 1.760 botijões P13 com capacidade de 13 Kg e 4 luminosos completos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para deferir a assistência judiciária. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos a quo indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a (e-STJ Fl.1263) Documento eletrônico VDA48399917 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 23/06/2025 17:24:31 Código de Controle do Documento: f815c1b8-6bfd-404e-868e-3b4bd315418bdecisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em, DJe. 8/6/2016 15/6/2016 III - Nesse sentido: Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático- probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente a impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe. 27/10/2017 V - Agravo interno improvido. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. (e-STJ Fl.1267) Documento eletrônico VDA48399917 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 23/06/2025 17:24:31 Código de Controle do Documento: f815c1b8-6bfd-404e-868e-3b4bd315418bTERMO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA EDcl no AgInt no AREsp 2.818.175 / GO Número Registro: 2024/0481432-1 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 02013504020128090051 20135040 Sessão Virtual de a 14/08/2025 20/08/2025 Relator dos EDcl no AgInt Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro AFRÂNIO VILELA Secretário Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0481432-1. Brasília, 16 de dezembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1195) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/12/2024 às 18:25:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2818175 / GO (2024/0481432-1) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 08/01/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Domínio Público - Imóvel Funcional - Reintegração de Posse e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 08 de janeiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1196) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/01/2025 às 17:08:22 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818175 - GO (2024/0481432-1) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR AGRAVANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO NOME: JN BORGES NETO ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695 AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Brasília, 29 de janeiro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.1197) Documento eletrônico VDA45341642 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/01/2025 21:43:06 Publicação no DJEN/CNJ de 31/01/2025. Código de Controle do Documento: 9e119fa0-f09c-4cc5-84c7-90a109bc1eb2AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 30/01/2025, DECISÃO de fls. 1197 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 31/01/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 31 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1198) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/01/2025 às 06:04:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 31 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1199) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/01/2025 às 09:10:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 31 de janeiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1200) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/01/2025 às 09:16:09 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 16/12/2024 17/12/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818175 (2024/0481432-1 Número Único: 0201350- 40.2012.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 02013504020128090051 20135040 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 1201 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR AGRAVANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO NOME: JN BORGES NETO ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695 AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 Brasília, 31 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1201) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/01/2025 às 09:32:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 31/01/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1197 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 31/01/2025. Brasília, 31 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1202) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/01/2025 às 10:01:40 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2818175 / GO (2024/0481432-1) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 31/01/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Domínio Público - Imóvel Funcional - Reintegração de Posse e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA. Encaminhamento Aos 31 de janeiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1203) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/01/2025 às 11:05:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2818175 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 10/02/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1197 publicado(a) no DJe em 31/01/2025. Brasília - DF, 10 de Fevereiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1204) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/02/2025 às 17:07:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818175 - GO (2024/0481432-1) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR AGRAVANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO NOME: JN BORGES NETO ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695 AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 DECISÃO Na origem, trata-se de. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para deferir a assistência judiciária gratuita à apelante. O valor da causa foi fixado em R$ 18.500,00. O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: REJEIÇÃO. FIADOR. RESPONSABILIDADE EX LEGE. LEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. VÍCIO SUPRIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL E AQUISITIVA (USUCAPIÃO), AFASTADAS. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DOS REQUERIDOS. ÔNUS DA PROVA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE DOS BOTIJÕES Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: (e-STJ Fl.1205) Documento eletrônico VDA45692902 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 18/02/2025 16:18:36 Publicação no DJEN/CNJ de 20/02/2025. Código de Controle do Documento: e0def94e-9a7f-4807-853f-108dc17f5623Com efeito, a ação de reintegração de posse, prevista no art. 560 do CPC, visa especificamente a recuperação da coisa naqueles casos em que o possuidor a perdeu, de forma violenta e precária, tanto que deve provar: a) sua posse, b) a data do esbulho, c) a perda da posse (art. 561 do CPC). É cediço que o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC). E ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC). [...] Logo, rescindido o contrato, por culpa exclusiva dos requeridos, os quais estavam cientes da necessidade de devolução dos objetos, e, não cumprindo com esta obrigação, a posse desses bens passou a ser ilegítima, caracterizando esbulho, ensejador dos interditos possessórios (arts. 560 e 561, do CPC), a fim de a autora reaver os bens que lhe pertencem e que anteriormente tiveram em sua posse. [...] Nesse contexto, do mesmo modo, correta a sentença ao condenar os réus ao pagamento das perdas e danos, caso não seja possível a devolução dos botijões de gás, na forma do artigo 499 do CPC, bem como a pagarem multa contratual (moratória) decorrente do atraso na entrega dos referidos bens, consoante preveem as cláusulas 4.3, 8.1 e 8.2 do contrato (evento 3, arquivo 6), e o artigo 397 do Código Civil, além do aluguel diário até a data da efetiva devolução, em atenção ao disposto no artigo 582 do Código Civil, porquanto essenciais à atividade empresarial da apelada. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp (e-STJ Fl.1206) Documento eletrônico VDA45692902 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 18/02/2025 16:18:36 Publicação no DJEN/CNJ de 20/02/2025. Código de Controle do Documento: e0def94e-9a7f-4807-853f-108dc17f56231.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. Ministro Francisco Falcão Relator (e-STJ Fl.1207) Documento eletrônico VDA45692902 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 18/02/2025 16:18:36 Publicação no DJEN/CNJ de 20/02/2025. Código de Controle do Documento: e0def94e-9a7f-4807-853f-108dc17f5623AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 19/02/2025, DECISÃO de fls. 1205 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 20/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1208) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/02/2025 às 06:17:41 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 20/02/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1205 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 20/02/2025. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1209) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/02/2025 às 06:31:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2818175 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 05/03/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1205 publicado(a) no DJe em 20/02/2025. Brasília - DF, 05 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1210) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 01:39:30 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSBG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu – Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Recorrente: TRANSGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA - ME e OUTRO Recorrida: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. EGRÉGIA TURMA, Os ora agravantes interpõem o presente Agravo Interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo em Recurso Especial, que negou provimento ao recurso sob a fundamentação da incidência da Súmula 7 do STJ. No entanto, a decisão combatida merece ser reconsiderada, devendo o presente recurso ser submetido ao julgamento do órgão colegiado desta Corte, haja vista a relevância da matéria suscitada e a necessidade de uniformização da jurisprudência pátria. I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O presente Agravo Interno é tempestivo e preenche todos os requisitos legais para seu conhecimento. A interposição se dá com fundamento no artigo 1.021 do CPC/2015, sendo cabível ante a negativa de provimento ao Agravo em Recurso Especial por meio de decisão monocrática. II - DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA A decisão agravada indeferiu o seguimento do Recurso Especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas. No entanto, tal entendimento não pode prevalecer, uma vez que a controvérsia (e-STJ Fl.1211) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00180165/2025 recebida em 06/03/2025 15:50:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881683 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 06/03/2025 15:50:41BG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu – Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] estabelecida nos autos é exclusivamente jurídica, dispensando qualquer incursão probatória. Conforme disposto no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, o Recurso Especial deve ser admitido quando houver violação direta à legislação federal ou divergência jurisprudencial entre Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. No presente caso, verifica-se, de forma inequívoca, a existência de violação ao artigo 631 do Código Civil, bem como afronta aos princípios da boa-fé contratual e da segurança jurídica. É de extrema relevância destacar que os agravantes, em seu Recurso Especial, trouxeram argumentos sólidos para demonstrar que a decisão do Tribunal de origem afrontou dispositivos legais expressos. Os principais pontos controvertidos que demandam a intervenção desta Corte são: 1. Violação ao artigo 631 do Código Civil: A obrigação do depositário de restituir os bens nos termos do contrato foi integralmente cumprida pelos agravantes, sem qualquer justificativa legal para a imposição de penalidades ou ônus adicionais. A decisão recorrida impõe uma obrigação não prevista no ordenamento jurídico, destoando da interpretação já consolidada pelo STJ. 2. Incidência da prescrição intercorrente: A inércia da parte contrária por período superior ao previsto em lei para o exercício de sua pretensão não pode ser ignorada. O acórdão recorrido não observou a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, em contrariedade a precedentes firmados por esta Corte Superior. 3. Abusividade das multas contratuais aplicadas: A decisão recorrida impõe penalidades excessivas e desproporcionais, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no artigo 412 do Código Civil. A matéria é de ordem eminentemente jurídica, não exigindo reexame fático- probatório. (e-STJ Fl.1212) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00180165/2025 recebida em 06/03/2025 15:50:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881683 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 06/03/2025 15:50:41BG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu – Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] 4. Omissão do acórdão recorrido em enfrentar questões essenciais: O Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos fundamentais suscitados pelos recorrentes, contrariando o artigo 489, § 1º, IV e VI, do CPC, e afrontando o dever de fundamentação das decisões judiciais. Assim, percebe-se que não se trata de mera revisão probatória, mas de uma análise acerca da correta aplicação da legislação federal. A interpretação conferida pelo Tribunal de origem à matéria debatida nos autos contraria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e gera grave insegurança jurídica, demandando a reavaliação por este Tribunal. III - DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A MATÉRIA O entendimento adotado pelo Tribunal de origem e mantido na decisão monocrática ora agravada contraria a jurisprudência pacífica do STJ. A este respeito, destaca-se o julgamento do REsp 1.190.824/SP, no qual esta Corte firmou o entendimento de que as obrigações do depositário devem ser analisadas sob a ótica da boa-fé objetiva e da literalidade contratual, sem ampliações indevidas. Além disso, no REsp 1.315.092/RS, restou assentado que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida sempre que verificada a inércia da parte interessada por prazo superior ao previsto em lei, reforçando a necessidade de revisão da decisão recorrida. No que tange às cláusulas penais contratuais, o STJ já decidiu, no REsp 1.635.428/SP, que sanções desproporcionais e abusivas devem ser afastadas, sob pena de afronta ao princípio da função social dos contratos. Assim, fica evidente que a decisão monocrática merece ser reformada, sob pena de violação ao direito federal. IV - DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA A questão tratada nos autos extrapola os interesses das partes envolvidas, uma vez que a interpretação equivocada das normas (e-STJ Fl.1213) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00180165/2025 recebida em 06/03/2025 15:50:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881683 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 06/03/2025 15:50:41BG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu – Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] aplicáveis pode gerar um efeito multiplicador nas relações contratuais e empresariais, impactando a segurança jurídica e a previsibilidade dos contratos em âmbito nacional. Caso o entendimento equivocado prevaleça, haverá um sério risco de desestabilização das relações contratuais, permitindo que obrigações inexistentes sejam impostas indevidamente a empresas e indivíduos, desrespeitando o princípio da autonomia privada. V - DO PEDIDO Diante do exposto, requerem os agravantes: 1. A reconsideração da decisão monocrática, admitindo-se o Recurso Especial e determinando o seu processamento. 2. Caso não haja reconsideração, requerem a submissão do presente Agravo Interno à Egrégia Turma para que seja conhecido e provido, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ e permitindo o julgamento do Recurso Especial. 3. O reconhecimento da necessidade de uniformização da jurisprudência sobre a correta interpretação do artigo 631 do Código Civil, da prescrição intercorrente e da abusividade das cláusulas penais. Nesses termos, Pede e aguarda deferimento. Uruaçu, 28 de Fevereiro de 2025. (Assinatura Digital) JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 (e-STJ Fl.1214) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00180165/2025 recebida em 06/03/2025 15:50:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881683 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 06/03/2025 15:50:41Petição Eletrônica protocolada em 06/03/2025 15:50:35 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 OAB: GO049695 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 06/03/2025 hora: 15:50:35 Partes/Advogados AGRAVANTE - TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA 09160593000128 OUTRO NOME - JN BORGES NETO Peticionamento
DECISÃO
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AGRAVANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO NOME: JN BORGES NETO ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695
AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023 JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC /2015. ARTIGO 489 DO CPC/2015. A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7, QUANTO À INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA, IMPEDE O A CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem,
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AGRAVANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO NOME: JN BORGES NETO ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695
AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023 JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC /2015. ARTIGO 489 DO CPC/2015. A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7, QUANTO À INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA, IMPEDE O A CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem,
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AGRAVANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO NOME: JN BORGES NETO ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695
AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023 JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - DOMÍNIO PÚBLICO - IMÓVEL FUNCIONAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE AGRAVO INTERNO
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AGRAVANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO: (e-STJ Fl.1236) Documento eletrônico VDA47458704 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 15/05/2025 00:36:34 Código de Controle do Documento: 801f7079-fe93-4680-ab38-85117047d815NOME JN BORGES NETO ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695
AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023 JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 TERMO A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 08/05/2025 14/05/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília, 14 de maio de 2025 (e-STJ Fl.1237) Documento eletrônico VDA47458704 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 15/05/2025 00:36:34 Código de Controle do Documento: 801f7079-fe93-4680-ab38-85117047d815AgInt no AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 16/05/2025, ACORDÃO de fls. 1229 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 19/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 19 de maio de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1238)BG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, 1º andar, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu- Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: AgInt no AREsp nº 2818175 - GO (2024/0481432-1)
Embargantes: Transgás Distribuidora de Gás LTDA – ME e Ernani de Souza Lima Junior Embargada: Copa Energia Distribuidora de Gás S.A. Relator: Ministro Francisco Falcão EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR, Transgás Distribuidora de Gás LTDA – ME e Ernani de Souza Lima Junior, já qualificados, por seu advogado infra-assinado, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, pelas razões de fato e de direito que seguem: I – DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO Os presentes embargos são manifestamente cabíveis e tempestivos, uma vez que o v. Acórdão embargado padece de omissões relevantes, capazes de influenciar no resultado do julgamento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os Embargos de Declaração quando a decisão for omissa, e é exatamente o que se verifica no caso concreto. (e-STJ Fl.1239) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00464574/2025 recebida em 23/05/2025 17:02:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/05/2025 ?s 17:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10189256 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 23/05/2025 17:02:10BG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, 1º andar, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu- Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] II – DAS OMISSÕES ESSENCIAIS O v. Acórdão embargado, embora tenha enfrentado algumas teses recursais, silenciou sobre pontos jurídicos absolutamente relevantes, cujo exame, além de imprescindível, não demanda qualquer reexame fático-probatório, mas mero enfrentamento jurídico da matéria, portanto não sujeito ao óbice da Súmula 7 do STJ. 1. Omissão quanto à tese da prescrição intercorrente e sua repercussão jurídica Os ora embargantes sustentaram, desde a origem, a ocorrência de prescrição intercorrente, decorrente da inércia da parte autora em promover a citação, após longo lapso temporal superior a cinco anos. É incontroverso que, conforme a Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Logo, a inércia processual por período superior a cinco anos gera, por si só, a extinção do direito de ação. A tese foi exaustivamente suscitada e se encontra lastreada em matéria puramente jurídica:
EMBARGANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR
EMBARGANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO NOME: JN BORGES NETO ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695
EMBARGADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023 JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em, DJe 21/3/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão 5/4/2018 Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em, DJe; 10/4/2018 23/4/2018 EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em, DJe. 24/10/2017 7/11/2017 II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos. III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. (e-STJ Fl.1260) Documento eletrônico VDA49742851 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 21/08/2025 15:04:16 Publicação no DJEN/CNJ de 25/08/2025. Código de Controle do Documento: be6c3c22-dd60-499c-8f1c-4d52295cafaaIV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em, DJe. 8/6/2016 15/6/2016 V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar- se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR
EMBARGANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO NOME: JN BORGES NETO ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695
EMBARGADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023 JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em, DJe 21/3/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão 5/4/2018 Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em, DJe; 10/4/2018 23/4/2018 EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em, DJe. 24/10/2017 7/11/2017 II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos. III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. (e-STJ Fl.1262) Documento eletrônico VDA48399917 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 23/06/2025 17:24:31 Código de Controle do Documento: f815c1b8-6bfd-404e-868e-3b4bd315418bIV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em, DJe. 8/6/2016 15/6/2016 V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar- se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO
embargado: [...] 1. Omissão quanto à tese da prescrição intercorrente e sua repercussão jurídica Os ora embargantes sustentaram, desde a origem, a ocorrência de prescrição intercorrente, decorrente da inércia da parte autora em promover a citação, após longo lapso temporal superior a cinco anos. É incontroverso que, conforme a Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Logo, a inércia processual por período superior a cinco anos gera, por si só, a extinção do direito de ação. [...] 2. Omissão quanto à aplicação do art. 631 do Código Civil: adimplemento da obrigação Outra tese expressamente suscitada foi a de que os bens objeto da controvérsia foram colocados à disposição da autora, o que caracteriza o adimplemento da obrigação, afastando, por conseguinte, qualquer imputação de mora, inadimplemento ou esbulho possessório. O art. 631 do Código Civil estabelece que, na falta de estipulação contratual, a restituição do bem deve ser realizada no local em que se encontra. O contrato em análise não estipulou local diverso e os bens foram expressamente postos à disposição da autora, conforme comprova a documentação acostada aos autos. A análise da tese independe de revolvimento probatório, pois decorre da interpretação jurídica da cláusula contratual e da aplicação do art. 631 do CC ao caso concreto. [...] É o relatório. (e-STJ Fl.1264) Documento eletrônico VDA48399917 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 23/06/2025 17:24:31 Código de Controle do Documento: f815c1b8-6bfd-404e-868e-3b4bd315418bVOTO Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em, DJe; EDcl no AgRg 21/3/2018 5/4/2018 no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em, DJe; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator 10/4/2018 23/4/2018 Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em, DJe. 24/10/2017 7/11/2017 Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em, DJe 8/6/2016. 15/6/2016 O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: [...] A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Com efeito, a ação de reintegração de posse, prevista no art. 560 do CPC, visa especificamente a recuperação da coisa naqueles casos em que o possuidor a perdeu, de forma violenta e precária, tanto que deve provar: a) sua posse, b) a data do esbulho, c) a perda da posse (art. 561 do CPC). (e-STJ Fl.1265) Documento eletrônico VDA48399917 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 23/06/2025 17:24:31 Código de Controle do Documento: f815c1b8-6bfd-404e-868e-3b4bd315418bÉ cediço que o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC). E ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC). [...] Logo, rescindido o contrato, por culpa exclusiva dos requeridos, os quais estavam cientes da necessidade de devolução dos objetos, e, não cumprindo com esta obrigação, a posse desses bens passou a ser ilegítima, caracterizando esbulho, ensejador dos interditos possessórios (arts. 560 e 561, do CPC), a fim de a autora reaver os bens que lhe pertencem e que anteriormente tiveram em sua posse. [...] Nesse contexto, do mesmo modo, correta a sentença ao condenar os réus ao pagamento das perdas e danos, caso não seja possível a devolução dos botijões de gás, na forma do artigo 499 do CPC, bem como a pagarem multa contratual (moratória) decorrente do atraso na entrega dos referidos bens, consoante preveem as cláusulas 4.3, 8.1 e 8.2 do contrato (evento 3, arquivo 6), e o artigo 397 do Código Civil, além do aluguel diário até a data da efetiva devolução, em atenção ao disposto no artigo 582 do Código Civil, porquanto essenciais à atividade empresarial da apelada. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis a quo para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC /2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em, DJe. 8/6/2016 15/6/2016 Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente a impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe. 27/10/2017 [...] Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso (e-STJ Fl.1266) Documento eletrônico VDA48399917 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 23/06/2025 17:24:31 Código de Controle do Documento: f815c1b8-6bfd-404e-868e-3b4bd315418bdos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
AGRAVANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR
AGRAVANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO NOME: JN BORGES NETO ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695
AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023 JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - DOMÍNIO PÚBLICO - IMÓVEL FUNCIONAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR
EMBARGANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO NOME: JN BORGES NETO (e-STJ Fl.1268) Documento eletrônico VDA49724530 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 21/08/2025 00:31:47 Código de Controle do Documento: 3414b7c2-1294-4e36-af43-4a6e25a103ccADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695
EMBARGADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023 JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 TERMO A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos 14/08/2025 20/08/2025 termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília, 20 de agosto de 2025 (e-STJ Fl.1269) Documento eletrônico VDA49724530 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 21/08/2025 00:31:47 Código de Controle do Documento: 3414b7c2-1294-4e36-af43-4a6e25a103ccAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/08/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 1260 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 25/08/2025. Brasília, 25 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1270) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/08/2025 às 06:04:38 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 22/08/2025, ACORDÃO de fls. 1260 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 25/08/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 25 de agosto de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1271)AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 04/09/2025 fl.(s) 1260 publicado(a) no DJe em 25/08/2025. Brasília, 04 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1272)AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 1260: transitou em julgado no dia 16 de setembro de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 16 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1273) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/09/2025 às 16:53:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511970032 Nome original: AREsp 2818175.pdf Data: 17/09/2025 17:14:31 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 0201350-40.2012.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202404814321) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 02013504020128090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2818175 (2024/0481432-1) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9881683 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 01 Agravo Interno.pdf 7EC790F6C0DFD10164014AB7DCC9BD5F8262E8A7 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 06/03/2025 15:50:35 (e-STJ Fl.1215) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00180165/2025 recebida em 06/03/2025 15:50:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881683 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 06/03/2025 15:50:41AgInt no AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 07/03/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 180165/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 10/03/2025, Brasília, 10 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1216)AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 10/03/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 10/03/2025. Brasília, 10 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1217) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/03/2025 às 06:44:48 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 20/03/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 10/03/2025. Brasília, 20 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1218) ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR FRANCISCO FALCÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) COPA ENERGIA S.A., já qualificada, por seu advogado infrafirmado, regularmente nomeado, qualificado e constituído na forma da procuração ora anexa, vem a Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por JN BORGES NETO (TRANSGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA – ME) e ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR, acostado à mov. 38 destes autos. Pede deferimento. Salvador/BA, 31 de março de 2025. (assinado eletronicamente) João Francisco Alves Rosa OAB/BA 17.023 OAB/GO 61347-A (e-STJ Fl.1219) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00277001/2025 recebida em 31/03/2025 17:32:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 17:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9986142 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 31/03/2025 17:32:44 CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Tempestividade. A intimação para apresentação de resposta ao recurso foi publicada em 10/03/2025 (segunda-feira), iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 11/03/2025 (terça-feira), findando-se, portanto, em 31/03/2025 (segunda-feira). Assim, é inquestionável a tempestividade da presente peça. 2. Apresentação.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse com pedido liminar interposta pela parte autora, ora agravada, que buscou a reintegração de 1.760 (mil e setecentos e sessenta) vasilhames do tipo P.13 e 04 (quatro) luminosos completos, a rescisão contratual e o pagamento das multas compensatória e moratória. Em seguida, as partes, ofertaram contestação, na qual evocaram as preliminares de prescrição intercorrente, bem como a ocorrência de prescrição aquisitiva dos bens por força de usucapião, ainda, a ilegitimidade passiva ad causam deste último, quanto ao pedido de reintegração de posse, entre outros. Em seguida, foi proferida a sentença de parcial procedência aos requerimentos autorais, nos termos abaixo: DISPOSITIVO ANTE O ACIMA EXPOSTO e sem maiores digressões de ordem processual, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo-se o mérito do pedido nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato de depósito (comodato) firmado entre as partes e objeto da lide e, via de consequência, CONDENAR os demandados, solidariamente, a devolverem os 1.500 (um mil e quinhentos) botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP) ou, em caso de impossibilidade, ao pagamento das perdas e danos decorrentes do instrumento rescindido, correspondente ao valor de todos os bens cedidos em comodato. (e-STJ Fl.1220) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00277001/2025 recebida em 31/03/2025 17:32:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 17:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9986142 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 31/03/2025 17:32:44 CONDENO, também, os réus solidariamente ao pagamento da multa contratual moratória por equipamento retido, equivalente a 1 kg (um quilograma) de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) por dia de atraso na devolução, tendo por base o último faturamento realizado, bem como do aluguel diário dos aludidos bens, em valor de mercado, ambas as condenações a partir de 03/06/2011 até a data da efetiva devolução ou do pagamento das perdas e danos, sendo todo o valor desta igualmente apurado em sede de liquidação de sentença. CONDENO, ainda, os suplicados ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários do advogado da parte requerente, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes dos arts. 82, § 2º; 85, § 2º, ambos do CPC. Por outro lado, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, restando resolvido o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos alhures exposados. Em obediência ao princípio da sucumbência processual na lide secundária (RECONVENÇÃO), CONDENO os requeridos/reconvintes no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor à causa no pedido reconvencional, inteligência do art. 85, § 2º, do CPC. As rés, ora agravantes, por sua vez, interpuseram Recurso de Apelação, levando a Egrégia Câmara a modificar a sentença, nos termos abaixo:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, tão somente, para deferir a assistência judiciária gratuita à apelante e, consequentemente, determinar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Em razão do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. Em face da decisão retro, as recorrentes opuseram embargos de declaração, que foram julgados improvidos. Ato contínuo, as partes agravantes interpuseram o recurso especial que foi inadmitido, nos termos da decisão de mov.226. Após a decisão de inadmissão, as partes interpuseram o agravo em recurso especial a mov.231. Através da decisão de mov.26 o Ilmo. Relator FRANCISCO Falcão entendeu pelo conhecimento do agravo em recurso especial interposto por JN Borges Neto (Transgás Distribuidora de Gás LTDA – ME) e Ernani de Souza Lima Junior para não conhecer o recurso especial:
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. (e-STJ Fl.1221) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00277001/2025 recebida em 31/03/2025 17:32:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 17:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9986142 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 31/03/2025 17:32:44 Através do agravo interno ora contrarrazoado a parte agravante sustenta que o recurso especial interposto não esbarra na súmula 07, alegando que não precisaria reexaminar provas. No entanto, verifica-se que a decisão proferida pelo STJ encontra amparo no Ordenamento Jurídico vigente, não havendo razão para modificação. 3. Das contrarrazões para o não provimento do agravo. O agravante almeja a reforma da decisão que não conheceu o Recurso Especial interposto, sob o fundamento de que o “haja vista a relevância da matéria suscitada e a necessidade de uniformização da jurisprudência pátria.,” fundamentando, ainda, que “a controvérsia estabelecida nos autos é exclusivamente jurídica, dispensando qualquer incursão probatória”. O recorrente, ao interpor o presente agravo interno, busca, na essência, a reanálise do pedido, o que implica em impossível incursão nas provas constantes nos autos, situação que, de maneira inequívoca, não se coaduna com o adequado processamento recursal. O agravo interposto se insurge genericamente contra o acórdão proferido, alegando omissão quanto a diversos artigos do Código Civil e Código de Processo Cível. Entretanto, para que se pudesse apreciar os pleitos levantados pelo recorrente, seria imprescindível o reexame das provas constantes dos autos, uma vez que a própria pretensão recursal, na prática, configura-se como reexame fático. Para aferir se a sentença e o acórdão atacados foram devidamente fundamentados nos pressupostos válidos e regulares do processo, e se as questões relativas à devolução dos bens depositados, à validade da notificação extrajudicial e à aplicação da multa contratual estão corretas, seria necessário revisitar as provas e avaliar a suficiência dos documentos apresentados para embasar o entendimento do juízo. Em suma, para uma adequada deliberação sobre os pedidos formulados no recurso, torna- se indispensável realizar uma minuciosa análise das provas que compõem os autos. O que se observa é que o recorrente, na realidade, pleiteia um reexame dessas provas, em nítido descumprimento ao que é disposto pela Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fática em sede de recurso especial, consoante entendimento retro. (e-STJ Fl.1222) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00277001/2025 recebida em 31/03/2025 17:32:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 17:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9986142 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 31/03/2025 17:32:44 Ainda, a mera alegação do recorrente que há ausência de interesse de agir, aduzindo que contra notificou, que não houve recusa da devolução dos bens, ilegitimidade da fiadora, ausência de notificação, abusividade na multa e prescrição, infringindo os artigos 373, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, implicaria na indispensável apreciação dos fatos e documentos juntados no processo, atraindo a incidência da Súmula 7 STJ, conforme entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA REQUERENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação monitória. 2. Conquanto a jurisprudência deste Tribunal admita a renovação, no ato da interposição do recurso, do pedido de gratuidade de justiça que foi anteriormente denegado nas instâncias ordinárias, exige-se do recorrente que comprove a mudança na sua situação econômica, o que não foi observado na hipótese dos autos. Pedido de concessão da gratuidade de justiça indeferido. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2198009 SP 2022/0268354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA REQUERENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação monitória. 2. Conquanto a jurisprudência deste Tribunal admita a renovação, no ato da interposição do recurso, do pedido de gratuidade de justiça que foi anteriormente denegado nas instâncias ordinárias, exige-se do recorrente que comprove a mudança na sua situação econômica, o que não foi observado na hipótese dos autos. Pedido de concessão da gratuidade de justiça indeferido. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2198009 SP 2022/0268354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA EXEQUENTE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O STJ possui diversos julgados segundo os quais o fato de a parte possuir crédito a receber não é apto a afastar a suspensão da exigibilidade do pagamento das despesas processuais prevista no art. 98, § 3º, do CPC. 2. A reforma do acórdão recorrido, com o fim de verificar o (e-STJ Fl.1223) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00277001/2025 recebida em 31/03/2025 17:32:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 17:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9986142 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 31/03/2025 17:32:44 preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2280888 RN 2023/0013499-4, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 21/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023). Contudo, diferente do quanto exposto no recurso ora contrarrazoado, em nenhum momento a parte demonstrou qualquer violação aos dispositivos legais, como bem destaca o entendimento do relator: Analisando o caderno processual, vejo que não encontra guarida a tese ventilada pelas partes recorrentes em relação à suposta violação aos artigos 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, § único, II, do CPC. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido.” E concluindo que, “Lado outro, a análise de eventual violação aos demais dispositivos da legislação federal apontados, esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos. Em atenção ao caso em apreço, a parte agravada demonstrou de maneira inequívoca o fato constitutivo de seu direito, por meio do contrato de comodato e da efetiva entrega dos botijões de GLP, que foram cedidos gratuitamente aos agravantes/comodatários, conforme evidenciado no evento 3, arquivo 6. Importante frisar que não ocorreu a transferência de propriedade dos bens, conforme claramente exposto na peça contrarrazoada. Por outro lado, os agravantes não se desincumbiram do ônus da prova, conforme estabelecido pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não lograram demonstrar fatos que pudessem modificar, extinguir ou impedir o direito da autora, em especial no tocante à alegação de que não seriam responsáveis pela devolução dos botijões. Em nenhum momento apresentaram provas que refutassem as alegações da parte autora, tampouco forneceram recibos de devolução dos bens, o que torna fragilizada a sua fundamentação. No tocante à questão da prescrição, é patente, após a análise dos autos, que não houve qualquer interrupção do processo imputável à agravada, sendo que eventual atraso na tramitação da ação não se deu por culpa exclusiva da parte recorrida. (e-STJ Fl.1224) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00277001/2025 recebida em 31/03/2025 17:32:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 17:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9986142 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 31/03/2025 17:32:44 Nesse sentido, consoante é cediço, não se pode atribuir à agravada a responsabilidade pelo decurso do tempo que, porventura, levaria à declaração de prescrição. A citação da parte foi devidamente realizada dentro do prazo, e a tramitação processual até o momento da citação não denota qualquer paralisação ou inércia culposa por parte da recorrida. Com efeito, a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça é pertinente, a qual preconiza: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Dessa forma, requer-se o pleno acolhimento das razões apresentadas pela parte agravada, mantendo-se a decisão proferida e afastando-se as alegações de prescrição, bem como a improcedência das alegações de responsabilidade quanto à devolução dos botijões de GLP. 4. Conclusão.
Ante o exposto, o agravado requer que não seja provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de fundamentos para a reforma da decisão que entendeu pelo não conhecimento do recurso especial. Por fim, requer que todas as intimações sejam dirigidas ao bacharel João Francisco Alves Rosa, inscrito na OAB/BA n. 17.023 e OAB/GO 61347-A, sob pena de nulidade. Pede deferimento. Salvador/BA, 31 de março de 2025. (assinado eletronicamente) João Francisco Alves Rosa OAB/BA 17.023 OAB/GO 61347-A (e-STJ Fl.1225) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00277001/2025 recebida em 31/03/2025 17:32:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 17:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9986142 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 31/03/2025 17:32:44Petição Eletrônica protocolada em 31/03/2025 17:32:44 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 OAB: BA017023 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 31/03/2025 hora: 17:32:44 Partes/Advogados AGRAVADO - LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. 60886413000147 OUTRO NOME - COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. Peticionamento Processo: AREsp 2818175 (2024/0481432-1) Tipo de Petição: CONTRAMINUTA AO ARE Sequencial: 9986142 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição CR Agravo Interno em AgrResp - JN BORGES NETO (TRANSGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA – ME) e ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR.pdf FE5FCC0C48CDBE1696F15E6B38440E6FE733B3EB Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 31/03/2025 17:32:44 (e-STJ Fl.1226) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00277001/2025 recebida em 31/03/2025 17:32:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 17:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9986142 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 31/03/2025 17:32:44AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). FRANCISCO FALCÃO Brasília, 31 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1227) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/03/2025 às 18:45:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da SEGUNDA TURMA, com início dia às 08/05/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 14/05/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 24/04/2025 25/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 25 de abril de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1228)AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818175 - GO (2024/0481432-1) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse objetivando a reintegração de posse dos 1.760 botijões P13 com capacidade de 13 Kg e 4 luminosos completos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal, a a quo sentença foi reformada tão somente para deferir a assistência judiciária. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e a quo fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC /2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (e-STJ Fl.1229) Documento eletrônico VDA47483270 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 15/05/2025 13:45:11 Publicação no DJEN/CNJ de 19/05/2025. Código de Controle do Documento: 9318f2c3-6464-4c73-adba-224e61d8cd2brecorrida”. Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em, DJe. 8/6/2016 15/6/2016 III - Nesse sentido: Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea, impede o conhecimento da divergência a jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em, DJe 19/10/2017. 27/10/2017 V - Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos 08/05/2025 14/05/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília,. 15 de maio de 2025 Ministro Francisco Falcão Relator (e-STJ Fl.1230) Documento eletrônico VDA47483270 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 15/05/2025 13:45:11 Publicação no DJEN/CNJ de 19/05/2025. Código de Controle do Documento: 9318f2c3-6464-4c73-adba-224e61d8cd2bAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818175 - GO (2024/0481432-1) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse objetivando a reintegração de posse dos 1.760 botijões P13 com capacidade de 13 Kg e 4 luminosos completos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal, a a quo sentença foi reformada tão somente para deferir a assistência judiciária. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e a quo fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC /2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (e-STJ Fl.1231) Documento eletrônico VDA46966148 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 22/04/2025 15:54:06 Código de Controle do Documento: 6d4835b4-1962-4da1-9955-24592726ad71recorrida”. Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em, DJe. 8/6/2016 15/6/2016 III - Nesse sentido: Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea, impede o conhecimento da divergência a jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em, DJe 19/10/2017. 27/10/2017 V - Agravo interno improvido. RELATÓRIO Na origem,
trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse objetivando a reintegração de posse dos 1.760 botijões P13 com capacidade de 13 Kg e 4 luminosos completos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal, a sentença foi reformada tão somente para deferir a assistência judiciária. a quo
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial fundamentado no art. 105, III, e, da Constituição Federal, visando a c reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: REJEIÇÃO. FIADOR. RESPONSABILIDADE EX LEGE. LEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. VÍCIO SUPRIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL E AQUISITIVA (USUCAPIÃO), AFASTADAS. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DOS REQUERIDOS. ÔNUS DA PROVA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE DOS BOTIJÕES A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II,, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo a (e-STJ Fl.1232) Documento eletrônico VDA46966148 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 22/04/2025 15:54:06 Código de Controle do Documento: 6d4835b4-1962-4da1-9955-24592726ad71relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial." No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos: [...] Conforme disposto no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, o Recurso Especial deve ser admitido quando houver violação direta à legislação federal ou divergência jurisprudencial entre Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. No presente caso, verifica-se, de forma inequívoca, a existência de violação ao artigo 631 do Código Civil, bem como afronta aos princípios da boa-fé contratual e da segurança jurídica. [...] O entendimento adotado pelo Tribunal de origem e mantido na decisão monocrática ora agravada contraria a jurisprudência pacífica do STJ. A este respeito, destaca-se o julgamento do R Esp 1.190.824/SP, no qual esta Corte firmou o entendimento de que as obrigações do depositário devem ser analisadas sob a ótica da boa-fé objetiva e da literalidade contratual, sem ampliações indevidas. Além disso, no R Esp 1.315.092/RS, restou assentado que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida sempre que verificada a inércia da parte interessada por prazo superior ao previsto em lei, reforçando a necessidade de revisão da decisão recorrida. No que tange às cláusulas penais contratuais, o STJ já decidiu, no R Esp 1.635.428 /SP, que sanções desproporcionais e abusivas devem ser afastadas, sob pena de afronta ao princípio da função social dos contratos. Assim, fica evidente que a decisão monocrática merece ser reformada, sob pena de violação ao direito federal. [...] É o relatório. VOTO O agravo interno não merece provimento. A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: (e-STJ Fl.1233) Documento eletrônico VDA46966148 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 22/04/2025 15:54:06 Código de Controle do Documento: 6d4835b4-1962-4da1-9955-24592726ad71Com efeito, a ação de reintegração de posse, prevista no art. 560 do CPC, visa especificamente a recuperação da coisa naqueles casos em que o possuidor a perdeu, de forma violenta e precária, tanto que deve provar: a) sua posse, b) a data do esbulho, c) a perda da posse (art. 561 do CPC). É cediço que o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC). E ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC). [...] Logo, rescindido o contrato, por culpa exclusiva dos requeridos, os quais estavam cientes da necessidade de devolução dos objetos, e, não cumprindo com esta obrigação, a posse desses bens passou a ser ilegítima, caracterizando esbulho, ensejador dos interditos possessórios (arts. 560 e 561, do CPC), a fim de a autora reaver os bens que lhe pertencem e que anteriormente tiveram em sua posse. [...] Nesse contexto, do mesmo modo, correta a sentença ao condenar os réus ao pagamento das perdas e danos, caso não seja possível a devolução dos botijões de gás, na forma do artigo 499 do CPC, bem como a pagarem multa contratual (moratória) decorrente do atraso na entrega dos referidos bens, consoante preveem as cláusulas 4.3, 8.1 e 8.2 do contrato (evento 3, arquivo 6), e o artigo 397 do Código Civil, além do aluguel diário até a data da efetiva devolução, em atenção ao disposto no artigo 582 do Código Civil, porquanto essenciais à atividade empresarial da apelada. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos a quo indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em, DJe 8/6/2016. 15/6/2016 Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. (e-STJ Fl.1234) Documento eletrônico VDA46966148 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 22/04/2025 15:54:06 Código de Controle do Documento: 6d4835b4-1962-4da1-9955-24592726ad71Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente a impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em, DJe. 19/10/2017 27/10/2017
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É o voto. (e-STJ Fl.1235) Documento eletrônico VDA46966148 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 22/04/2025 15:54:06 Código de Controle do Documento: 6d4835b4-1962-4da1-9955-24592726ad71TERMO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgInt no AREsp 2.818.175 / GO Número Registro: 2024/0481432-1 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 02013504020128090051 20135040 Sessão Virtual de a 08/05/2025 14/05/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro AFRÂNIO VILELA Secretário Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO
trata-se de aplicar, ao caso concreto, o conceito jurídico de prescrição intercorrente, à luz dos artigos 189 e 206 do Código Civil, e da citada súmula do STF. O v. Acórdão, contudo, não se manifestou sobre esse ponto, limitando-se a reproduzir os fundamentos do Tribunal de origem, sem enfrentar a essência da alegação. Omissão que compromete a integridade e a completude da prestação jurisdicional, violando os arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 489, §1º, IV, do CPC. Reforça-se: não se busca o reexame de fatos, mas a interpretação jurídica sobre a incidência da prescrição intercorrente (e-STJ Fl.1240) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00464574/2025 recebida em 23/05/2025 17:02:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/05/2025 ?s 17:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10189256 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 23/05/2025 17:02:10BG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, 1º andar, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu- Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] — matéria que, por sua natureza, não esbarra na Súmula 7 do STJ, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 2. Omissão quanto à aplicação do art. 631 do Código Civil: adimplemento da obrigação Outra tese expressamente suscitada foi a de que os bens objeto da controvérsia foram colocados à disposição da autora, o que caracteriza o adimplemento da obrigação, afastando, por conseguinte, qualquer imputação de mora, inadimplemento ou esbulho possessório. O art. 631 do Código Civil estabelece que, na falta de estipulação contratual, a restituição do bem deve ser realizada no local em que se encontra. O contrato em análise não estipulou local diverso e os bens foram expressamente postos à disposição da autora, conforme comprova a documentação acostada aos autos. A análise da tese independe de revolvimento probatório, pois decorre da interpretação jurídica da cláusula contratual e da aplicação do art. 631 do CC ao caso concreto. Contudo, o v. Acórdão não examinou tal argumentação, limitando- se a concluir pela ilegitimidade da posse dos Embargantes, sem, contudo, apreciar se houve, ou não, o adimplemento da obrigação, à luz da mencionada norma legal. A ausência de manifestação sobre tal ponto configura omissão relevante, pois, se reconhecida, poderia infirmar a conclusão adotada no acórdão embargado. A ausência de apreciação desta tese prejudica o direito fundamental dos embargantes à ampla defesa e à prestação (e-STJ Fl.1241) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00464574/2025 recebida em 23/05/2025 17:02:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/05/2025 ?s 17:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10189256 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 23/05/2025 17:02:10BG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, 1º andar, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu- Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] jurisdicional adequada, violando o disposto nos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. III – DA INEXISTÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO É imperioso ressaltar que as omissões apontadas envolvem temas exclusivamente jurídicos, cuja apreciação independe de qualquer incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos, afastando, assim, qualquer incidência da Súmula 7 do STJ. A análise sobre: 1º a incidência da prescrição intercorrente; 2º a caracterização do adimplemento da obrigação mediante a colocação dos bens à disposição; Demanda tão somente a interpretação de normas jurídicas e a sua adequada aplicação aos fatos incontroversos. Assim, o enfrentamento das teses omitidas é absolutamente indispensável, e a omissão compromete a regularidade da prestação jurisdicional, ensejando a interposição destes embargos. IV – DO PREQUESTIONAMENTO O suprimento das omissões ora apontadas é necessário não apenas para garantir a integridade do julgamento, mas também para fins de prequestionamento, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. É inegável que, sem a manifestação expressa desta Egrégia Corte sobre as teses suscitadas, restará comprometido o exercício do direito dos Embargantes ao Recurso Extraordinário, em flagrante (e-STJ Fl.1242) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00464574/2025 recebida em 23/05/2025 17:02:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/05/2025 ?s 17:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10189256 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 23/05/2025 17:02:10BG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, 1º andar, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu- Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF). V – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requerem a Vossa Excelência que: a) Conheça e acolha os presentes Embargos de Declaração, para suprir as omissões indicadas, manifestando-se expressamente sobre: A tese da prescrição intercorrente, à luz da Súmula 150 do STF e dos arts. 189 e 206 do Código Civil; A tese de que houve adimplemento da obrigação, com base no art. 631 do Código Civil, afastando-se, assim, a caracterização de mora e esbulho possessório. b) Caso Vossa Excelência entenda por manter a decisão embargada, que, ao menos, manifeste-se expressamente sobre os referidos pontos, para fins de prequestionamento e viabilização do Recurso Extraordinário. Termos em que, Pede e espera deferimento. Uruaçu, 22 de Maio de 2025. (Assinatura digital) JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 (e-STJ Fl.1243) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00464574/2025 recebida em 23/05/2025 17:02:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/05/2025 ?s 17:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10189256 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 23/05/2025 17:02:10Petição Eletrônica protocolada em 23/05/2025 17:02:09 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 OAB: GO049695 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 23/05/2025 hora: 17:02:09 Partes/Advogados AGRAVANTE - ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR 93019670144 AGRAVANTE - TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA 09160593000128 OUTRO NOME - JN BORGES NETO Peticionamento Processo: AREsp 2818175 (2024/0481432-1) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Sequencial: 10189256 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Embargos Declaratórios no agravo interno Transgás.pdf C92ADE00C9BF4F2760948239F727A966F125ACE3 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 23/05/2025 17:02:09 (e-STJ Fl.1244) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00464574/2025 recebida em 23/05/2025 17:02:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/05/2025 ?s 17:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10189256 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 23/05/2025 17:02:10AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 28/05/2025 VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) publicado ao/à (a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 28/05/2025. Brasília, 28 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1245) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/05/2025 às 06:00:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 27/05/2025, embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl), referente à Petição n. 464574/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 28/05/2025, Brasília, 28 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1246)AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 02/06/2025 fl.(s) 1229 publicado(a) no DJe em 19/05/2025. Brasília, 02 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1247) ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR FRANCISCO FALCÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ref. Processo nº AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) COPA ENERGIA S.A., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado infrafirmado, vem a vossa Excelência, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos por JN BORGES NETO (TRANSGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA – ME) e ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR, expondo e requerendo o que adiante segue. 1. Da tempestividade. Conforme a movimentação nº 57, a publicação da intimação para apresentação das contrarrazões aos embargos de declaração se deu em 28/05/2025 (quarta-feira). Assim, o termo inicial do prazo de 05 (cinco) dias em 29/05/2025 (quinta-feira), primeiro dia útil subsequente, tendo como prazo final em 04/06/2024 (quarta-feira). Portanto, inquestionável a tempestividade do presente ato. 2. Da inadequação do recurso interposto. A parte embargante opôs embargos de declaração, insurgindo-se quanto decisão de mov.49 suscitando a existência de omissões na decisão proferida. Contudo, não se verifica na decisão qualquer vício processual que demande a oposição dos aclaratórios. Pelo contrário, evidencia-se dos fundamentos do recurso horizontal que a parte embargante possui o intuito exclusivo de reformar a decisão em seu favor, ventilando em seus fundamentos tão somente matérias de mérito, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, vez que estes poderão apenas impugnar as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Veja-se: (e-STJ Fl.1248) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00506692/2025 recebida em 04/06/2025 11:24:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/06/2025 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10234924 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 04/06/2025 11:24:01 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse sentido, demonstra-se que todos os argumentos apresentados nos embargos ora contrarrazoados devem ser de pronto afastados, tendo em vista que pretende o embargante a discussão de mérito através do presente recurso, o que é completamente descabido. Veja-se o entendimento jurisprudencial neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juízo, o que não ocorre no presente caso. Art. 1.022 do NCPC. 2. A existência de voto vencido quando do julgamento da matéria perante a Corte Especial não configura instabilidade jurisprudencial, como alegado. Nesse raciocínio, as decisões colegiadas somente poderiam ser tomadas à unanimidade. 3. Verifica-se o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita, estando evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1068188 PR 2017/0055356-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2018) Como é sabido, os embargos de declaração é espécie de recurso com fundamentação vinculada, somente sendo admissíveis nas hipóteses em que há contradição, omissão, obscuridade ou erro material no provimento judicial embargado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Da análise da depreende-se que todas as matérias remetidas para julgamento, constantes nos autos, foram apreciadas, entendendo os Nobres Julgadores pela manutenção da decisão. Nesse sentido, evidencia-se que os embargos de declaração opostos pela embargante não devem ser conhecidos por total ausência de cabimento. 3. Eventualmente. Ad argumentandum tantum. Das supostas omissões indicadas. Na eventualidade de ser conhecida a matéria suscitada nos embargos opostos, no que não se acredita pelas razões expostas, cumpre evidenciar a ausência de fundamentos para o acolhimento dos aclaratórios. (e-STJ Fl.1249) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00506692/2025 recebida em 04/06/2025 11:24:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/06/2025 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10234924 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 04/06/2025 11:24:01 3.1. Da omissão quanto à tese da prescrição intercorrente e sua repercussão jurídica. Não prospera a alegação dos embargantes quanto à existência de omissão no v. Acórdão e tampouco subsiste a tese de ocorrência de prescrição intercorrente. Em primeiro lugar, é necessário destacar que o acórdão embargado enfrentou, de maneira suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não tenha adotado expressamente a tese jurídica sustentada pela parte ora embargante. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que não se configura omissão quando o julgador deixa de mencionar ponto suscitado pelas partes, desde que tenha decidido fundamentadamente a matéria controvertida, ainda que de forma implícita. Além disso destaca-se o trecho da decisão, ao qual o embargante fundamenta omissão: Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em, DJe.8/6/2016 15/6/2016 Além disso, é patente, após a análise dos autos, que não houve qualquer interrupção do processo imputável à embargada, sendo que eventual atraso na tramitação da ação não se deu por culpa exclusiva da parte recorrida. Nesse sentido, consoante é cediço, não se pode atribuir à peticionante a responsabilidade pelo decurso do tempo que, porventura, levaria à declaração de prescrição. A citação da parte foi devidamente realizada dentro do prazo, e a tramitação processual até o momento da citação não denota qualquer paralisação ou inércia por parte da recorrida. Com efeito, a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça é pertinente ao caso concreto, a qual preconiza que: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Dessa forma, inexiste respaldo jurídico para a alegação de prescrição intercorrente, uma vez que o processo tramitou regularmente até o momento da citação, sem qualquer comportamento inerte ou negligente. (e-STJ Fl.1250) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00506692/2025 recebida em 04/06/2025 11:24:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/06/2025 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10234924 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 04/06/2025 11:24:01 Impende registrar, ainda, o entendimento de Vossa Excelência: Não vinga, também, a tese de prescrição aquisitiva dos bens, uma vez que, além das diversas tentativas empreendidas pela apelada para que a apelante os devolvesse, o contrato firmado entre as partes previa expressamente que eles seriam cedidos em comodato. Ora, os atos de mera permissão ou tolerância, sem o animus domini, não induzem a posse, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, não gerando, por isso, o direito à aquisição da propriedade por meio de usucapião. Inclusive, a alegativa da apelante, em suas razões recursais, de que “(…) não foi comprovada a recusa da depositária em restituir os bens, bem como inegável que os bens foram colocados à disposição da mesma, por contranotificação via cartório (…)”, afasta, indubitavelmente, o “animus domini”. Ainda, cumpre demonstrar o entendimento sedimentado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Afastada a alegação de posse justa e comprovado, nos autos, de que ela deriva de simples comodato, além de que até os comodantes, já falecidos, bem como seus sucessores tentaram reaver o imóvel no decorrer dos anos, o que também afasta o animus domini, por parte dos possuidores, justificada a improcedência do pedido de usucapião. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação Cível 0395898- 07.2008.8.09.0051, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023).) Além disso, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a presença de pressupostos objetivos, especialmente a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, o que não ocorreu nos autos. Portanto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas tão somente o inconformismo da parte embargante com o teor da decisão, o que não justifica o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Dessa forma, requer-se o pleno acolhimento das razões apresentadas pela parte embargada, mantendo-se a decisão proferida e afastando-se as alegações de prescrição ora refutada. 3.2. Da inexistência de omissão quanto à aplicação do art. 631 do Código Civil e da improcedência da tese de adimplemento da obrigação. Não procede a alegação de omissão quanto à análise da suposta incidência do art. 631 do Código Civil ao caso concreto. Ao contrário do que sustentam os embargantes, o v. Acórdão enfrentou, de forma adequada e suficiente, os fundamentos essenciais da controvérsia, concluindo de maneira clara pela ilegitimidade da posse exercida pelos embargantes e, por consequência, pela subsistência da obrigação de restituição dos bens. (e-STJ Fl.1251) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00506692/2025 recebida em 04/06/2025 11:24:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/06/2025 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10234924 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 04/06/2025 11:24:01 A tese de que os bens teriam sido "colocados à disposição" da parte autora, a fim de caracterizar o adimplemento da obrigação, não se sustenta diante do conjunto fático e jurídico delineado nos autos. Ainda que o contrato não estipule local específico para a restituição, nos termos do art. 631 do Código Civil, o que se exige é que tal colocação à disposição seja efetiva, inequívoca e em condições de cumprimento voluntário e integral da obrigação, o que manifestamente não ocorreu no caso. Além disso, ao concluir pela ilegitimidade da posse, o acórdão embargado afastou, de forma implícita, a ideia de adimplemento da obrigação, pois é logicamente incompatível reconhecer o cumprimento voluntário de um dever contratual e, ao mesmo tempo, declarar a posse como injusta e ensejadora de esbulho. Nesse sentido, a decisão não padece de omissão, mas apenas diverge da tese sustentada pelos embargantes, o que, por si só, não autoriza a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. A alegação de que a análise da questão independeria de revolvimento probatório tampouco altera esse cenário. O exame da suposta colocação dos bens à disposição demanda, sim, a apreciação da prova documental e fática dos autos, não sendo possível afirmar, de forma abstrata e exclusivamente jurídica, que houve cumprimento da obrigação sem qualquer apuração sobre a real viabilidade, efetividade e regularidade dessa alegada entrega. Portanto, inexiste a apontada omissão. O v. acórdão apreciou os fundamentos jurídicos pertinentes à controvérsia e chegou a conclusão que invalida a tese de adimplemento, mesmo que não tenha feito menção expressa ao artigo 631 do Código Civil, o que não é exigido pelo ordenamento jurídico. Além disso, conforme já destacado no tópico acima, bem como na decisão objeto do recurso, a jurisprudência é clara no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que fundamente adequadamente a decisão. Assim, não há qualquer omissão relevante a ser sanada e os embargos devem ser rejeitados, por constituírem tentativa indevida de rediscutir matéria já decidida sob o manto do inconformismo. (e-STJ Fl.1252) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00506692/2025 recebida em 04/06/2025 11:24:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/06/2025 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10234924 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 04/06/2025 11:24:01 4. Conclusão. Diante de todo o exposto, é evidente a inadequação dos embargos de declaração opostos pela parte embargante, uma vez que o recurso não atende aos requisitos estabelecidos no art. 1.022 do CPC. Observa-se, com clareza, que inexiste qualquer vício na decisão atacada, seja omissão, obscuridade, contradição ou erro material, que justifique a interposição dos aclaratórios. Pelo contrário, o que se pretende é reapreciar matéria de mérito já devidamente enfrentada e decidida, o que revela o caráter infringente e protelatório do recurso manejado. Ademais, mesmo que, por argumentação eventual, fossem conhecidos os embargos, restaria inequívoca a inexistência de omissões relevantes, tendo o acórdão embargado enfrentado, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Portanto, requer-se o não conhecimento dos embargos de declaração, diante da manifesta ausência de cabimento, ou, subsidiariamente, caso ultrapassado tal óbice, o seu total desprovimento, mantendo-se incólume a decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.. Pede deferimento. Salvador/BA, 4 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) João Francisco Alves Rosa OAB/BA n. 17.023 OAB/GO 61347-A (e-STJ Fl.1253) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00506692/2025 recebida em 04/06/2025 11:24:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/06/2025 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10234924 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 04/06/2025 11:24:01Petição Eletrônica protocolada em 04/06/2025 11:24:00 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 OAB: BA017023 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 04/06/2025 hora: 11:24:00 Partes/Advogados AGRAVADO - LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. 60886413000147 Peticionamento Processo: AREsp 2818175 (2024/0481432-1) Tipo de Petição: PETIÇÃO Sequencial: 10234924 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Contrarrazões ao ED 2G - JN BORGES NETO.pdf CB8A457FFD78BCCE702A9C196911720662EB3729 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 04/06/2025 11:24:00 (e-STJ Fl.1254) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00506692/2025 recebida em 04/06/2025 11:24:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/06/2025 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10234924 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 04/06/2025 11:24:01AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). FRANCISCO FALCÃO Brasília, 04 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1255) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/06/2025 às 15:31:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 09/06/2025 Embargada(s) Para Impugnação Dos Embargos de Declaração (edcl) publicado(a) no DJe em 28/05/2025. Brasília, 10 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1256)EDcl no AgInt no AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da SEGUNDA TURMA, com início dia às 14/08/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 20/08/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 25/06/2025 26/06/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 26 de junho de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1257)AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 26/06/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 26/06/2025. Brasília, 26 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1258) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/06/2025 às 21:00:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 01/08/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 26/06/2025. Brasília, 06 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1259)EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818175 - GO (2024 /0481432-1) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos 14/08/2025 20/08/2025 termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília,. 21 de agosto de 2025 Ministro Francisco Falcão Relator (e-STJ Fl.1261) Documento eletrônico VDA49742851 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 21/08/2025 15:04:16 Publicação no DJEN/CNJ de 25/08/2025. Código de Controle do Documento: be6c3c22-dd60-499c-8f1c-4d52295cafaaEDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818175 - GO (2024 /0481432-1) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pela Segunda Turma, conforme a seguinte ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARTIGO 489 DO CPC/2015. A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7, QUANTO À INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA, IMPEDE O CONHECIMENTO DA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse objetivando a reintegração de posse dos 1.760 botijões P13 com capacidade de 13 Kg e 4 luminosos completos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para deferir a assistência judiciária. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos a quo indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a (e-STJ Fl.1263) Documento eletrônico VDA48399917 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 23/06/2025 17:24:31 Código de Controle do Documento: f815c1b8-6bfd-404e-868e-3b4bd315418bdecisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em, DJe. 8/6/2016 15/6/2016 III - Nesse sentido: Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático- probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente a impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe. 27/10/2017 V - Agravo interno improvido. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. (e-STJ Fl.1267) Documento eletrônico VDA48399917 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 23/06/2025 17:24:31 Código de Controle do Documento: f815c1b8-6bfd-404e-868e-3b4bd315418bTERMO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA EDcl no AgInt no AREsp 2.818.175 / GO Número Registro: 2024/0481432-1 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 02013504020128090051 20135040 Sessão Virtual de a 14/08/2025 20/08/2025 Relator dos EDcl no AgInt Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro AFRÂNIO VILELA Secretário Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO
Baixa Definitiva
16/09/2025, 16:53
Trânsito em julgado
16/09/2025, 16:53
Publicação
25/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR
EMBARGANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
OUTRO NOME: JN BORGES NETO
ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695
EMBARGADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A.
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR
EMBARGANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
OUTRO NOME: JN BORGES NETO
ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695
EMBARGADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A.
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0481432-1. Brasília, 16 de dezembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1195) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/12/2024 às 18:25:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2818175 / GO (2024/0481432-1) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 08/01/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Domínio Público - Imóvel Funcional - Reintegração de Posse e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 08 de janeiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1196) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/01/2025 às 17:08:22 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818175 - GO (2024/0481432-1) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR AGRAVANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO NOME: JN BORGES NETO ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695 AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Brasília, 29 de janeiro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.1197) Documento eletrônico VDA45341642 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/01/2025 21:43:06 Publicação no DJEN/CNJ de 31/01/2025. Código de Controle do Documento: 9e119fa0-f09c-4cc5-84c7-90a109bc1eb2AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 30/01/2025, DECISÃO de fls. 1197 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 31/01/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 31 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1198) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/01/2025 às 06:04:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 31 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1199) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/01/2025 às 09:10:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 31 de janeiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1200) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/01/2025 às 09:16:09 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 16/12/2024 17/12/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818175 (2024/0481432-1 Número Único: 0201350- 40.2012.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 02013504020128090051 20135040 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 1201 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR AGRAVANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO NOME: JN BORGES NETO ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695 AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 Brasília, 31 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1201) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/01/2025 às 09:32:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 31/01/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1197 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 31/01/2025. Brasília, 31 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1202) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/01/2025 às 10:01:40 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2818175 / GO (2024/0481432-1) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 31/01/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Domínio Público - Imóvel Funcional - Reintegração de Posse e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA. Encaminhamento Aos 31 de janeiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1203) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/01/2025 às 11:05:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2818175 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 10/02/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1197 publicado(a) no DJe em 31/01/2025. Brasília - DF, 10 de Fevereiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1204) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/02/2025 às 17:07:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818175 - GO (2024/0481432-1) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR AGRAVANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO NOME: JN BORGES NETO ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695 AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 DECISÃO Na origem, trata-se de. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para deferir a assistência judiciária gratuita à apelante. O valor da causa foi fixado em R$ 18.500,00. O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: REJEIÇÃO. FIADOR. RESPONSABILIDADE EX LEGE. LEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. VÍCIO SUPRIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL E AQUISITIVA (USUCAPIÃO), AFASTADAS. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DOS REQUERIDOS. ÔNUS DA PROVA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE DOS BOTIJÕES Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: (e-STJ Fl.1205) Documento eletrônico VDA45692902 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 18/02/2025 16:18:36 Publicação no DJEN/CNJ de 20/02/2025. Código de Controle do Documento: e0def94e-9a7f-4807-853f-108dc17f5623Com efeito, a ação de reintegração de posse, prevista no art. 560 do CPC, visa especificamente a recuperação da coisa naqueles casos em que o possuidor a perdeu, de forma violenta e precária, tanto que deve provar: a) sua posse, b) a data do esbulho, c) a perda da posse (art. 561 do CPC). É cediço que o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC). E ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC). [...] Logo, rescindido o contrato, por culpa exclusiva dos requeridos, os quais estavam cientes da necessidade de devolução dos objetos, e, não cumprindo com esta obrigação, a posse desses bens passou a ser ilegítima, caracterizando esbulho, ensejador dos interditos possessórios (arts. 560 e 561, do CPC), a fim de a autora reaver os bens que lhe pertencem e que anteriormente tiveram em sua posse. [...] Nesse contexto, do mesmo modo, correta a sentença ao condenar os réus ao pagamento das perdas e danos, caso não seja possível a devolução dos botijões de gás, na forma do artigo 499 do CPC, bem como a pagarem multa contratual (moratória) decorrente do atraso na entrega dos referidos bens, consoante preveem as cláusulas 4.3, 8.1 e 8.2 do contrato (evento 3, arquivo 6), e o artigo 397 do Código Civil, além do aluguel diário até a data da efetiva devolução, em atenção ao disposto no artigo 582 do Código Civil, porquanto essenciais à atividade empresarial da apelada. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp (e-STJ Fl.1206) Documento eletrônico VDA45692902 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 18/02/2025 16:18:36 Publicação no DJEN/CNJ de 20/02/2025. Código de Controle do Documento: e0def94e-9a7f-4807-853f-108dc17f56231.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. Ministro Francisco Falcão Relator (e-STJ Fl.1207) Documento eletrônico VDA45692902 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 18/02/2025 16:18:36 Publicação no DJEN/CNJ de 20/02/2025. Código de Controle do Documento: e0def94e-9a7f-4807-853f-108dc17f5623AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 19/02/2025, DECISÃO de fls. 1205 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 20/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1208) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/02/2025 às 06:17:41 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 20/02/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1205 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 20/02/2025. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1209) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/02/2025 às 06:31:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2818175 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 05/03/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1205 publicado(a) no DJe em 20/02/2025. Brasília - DF, 05 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1210) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 01:39:30 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSBG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu – Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Recorrente: TRANSGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA - ME e OUTRO Recorrida: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. EGRÉGIA TURMA, Os ora agravantes interpõem o presente Agravo Interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo em Recurso Especial, que negou provimento ao recurso sob a fundamentação da incidência da Súmula 7 do STJ. No entanto, a decisão combatida merece ser reconsiderada, devendo o presente recurso ser submetido ao julgamento do órgão colegiado desta Corte, haja vista a relevância da matéria suscitada e a necessidade de uniformização da jurisprudência pátria. I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O presente Agravo Interno é tempestivo e preenche todos os requisitos legais para seu conhecimento. A interposição se dá com fundamento no artigo 1.021 do CPC/2015, sendo cabível ante a negativa de provimento ao Agravo em Recurso Especial por meio de decisão monocrática. II - DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA A decisão agravada indeferiu o seguimento do Recurso Especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas. No entanto, tal entendimento não pode prevalecer, uma vez que a controvérsia (e-STJ Fl.1211) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00180165/2025 recebida em 06/03/2025 15:50:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881683 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 06/03/2025 15:50:41BG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu – Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] estabelecida nos autos é exclusivamente jurídica, dispensando qualquer incursão probatória. Conforme disposto no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, o Recurso Especial deve ser admitido quando houver violação direta à legislação federal ou divergência jurisprudencial entre Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. No presente caso, verifica-se, de forma inequívoca, a existência de violação ao artigo 631 do Código Civil, bem como afronta aos princípios da boa-fé contratual e da segurança jurídica. É de extrema relevância destacar que os agravantes, em seu Recurso Especial, trouxeram argumentos sólidos para demonstrar que a decisão do Tribunal de origem afrontou dispositivos legais expressos. Os principais pontos controvertidos que demandam a intervenção desta Corte são: 1. Violação ao artigo 631 do Código Civil: A obrigação do depositário de restituir os bens nos termos do contrato foi integralmente cumprida pelos agravantes, sem qualquer justificativa legal para a imposição de penalidades ou ônus adicionais. A decisão recorrida impõe uma obrigação não prevista no ordenamento jurídico, destoando da interpretação já consolidada pelo STJ. 2. Incidência da prescrição intercorrente: A inércia da parte contrária por período superior ao previsto em lei para o exercício de sua pretensão não pode ser ignorada. O acórdão recorrido não observou a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, em contrariedade a precedentes firmados por esta Corte Superior. 3. Abusividade das multas contratuais aplicadas: A decisão recorrida impõe penalidades excessivas e desproporcionais, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no artigo 412 do Código Civil. A matéria é de ordem eminentemente jurídica, não exigindo reexame fático- probatório. (e-STJ Fl.1212) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00180165/2025 recebida em 06/03/2025 15:50:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881683 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 06/03/2025 15:50:41BG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu – Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] 4. Omissão do acórdão recorrido em enfrentar questões essenciais: O Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos fundamentais suscitados pelos recorrentes, contrariando o artigo 489, § 1º, IV e VI, do CPC, e afrontando o dever de fundamentação das decisões judiciais. Assim, percebe-se que não se trata de mera revisão probatória, mas de uma análise acerca da correta aplicação da legislação federal. A interpretação conferida pelo Tribunal de origem à matéria debatida nos autos contraria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e gera grave insegurança jurídica, demandando a reavaliação por este Tribunal. III - DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A MATÉRIA O entendimento adotado pelo Tribunal de origem e mantido na decisão monocrática ora agravada contraria a jurisprudência pacífica do STJ. A este respeito, destaca-se o julgamento do REsp 1.190.824/SP, no qual esta Corte firmou o entendimento de que as obrigações do depositário devem ser analisadas sob a ótica da boa-fé objetiva e da literalidade contratual, sem ampliações indevidas. Além disso, no REsp 1.315.092/RS, restou assentado que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida sempre que verificada a inércia da parte interessada por prazo superior ao previsto em lei, reforçando a necessidade de revisão da decisão recorrida. No que tange às cláusulas penais contratuais, o STJ já decidiu, no REsp 1.635.428/SP, que sanções desproporcionais e abusivas devem ser afastadas, sob pena de afronta ao princípio da função social dos contratos. Assim, fica evidente que a decisão monocrática merece ser reformada, sob pena de violação ao direito federal. IV - DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA A questão tratada nos autos extrapola os interesses das partes envolvidas, uma vez que a interpretação equivocada das normas (e-STJ Fl.1213) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00180165/2025 recebida em 06/03/2025 15:50:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881683 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 06/03/2025 15:50:41BG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu – Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] aplicáveis pode gerar um efeito multiplicador nas relações contratuais e empresariais, impactando a segurança jurídica e a previsibilidade dos contratos em âmbito nacional. Caso o entendimento equivocado prevaleça, haverá um sério risco de desestabilização das relações contratuais, permitindo que obrigações inexistentes sejam impostas indevidamente a empresas e indivíduos, desrespeitando o princípio da autonomia privada. V - DO PEDIDO Diante do exposto, requerem os agravantes: 1. A reconsideração da decisão monocrática, admitindo-se o Recurso Especial e determinando o seu processamento. 2. Caso não haja reconsideração, requerem a submissão do presente Agravo Interno à Egrégia Turma para que seja conhecido e provido, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ e permitindo o julgamento do Recurso Especial. 3. O reconhecimento da necessidade de uniformização da jurisprudência sobre a correta interpretação do artigo 631 do Código Civil, da prescrição intercorrente e da abusividade das cláusulas penais. Nesses termos, Pede e aguarda deferimento. Uruaçu, 28 de Fevereiro de 2025. (Assinatura Digital) JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 (e-STJ Fl.1214) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00180165/2025 recebida em 06/03/2025 15:50:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881683 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 06/03/2025 15:50:41Petição Eletrônica protocolada em 06/03/2025 15:50:35 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 OAB: GO049695 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 06/03/2025 hora: 15:50:35 Partes/Advogados AGRAVANTE - TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA 09160593000128 OUTRO NOME - JN BORGES NETO Peticionamento
DECISÃO
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AGRAVANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO NOME: JN BORGES NETO ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695
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AGRAVANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR
AGRAVANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO: (e-STJ Fl.1236) Documento eletrônico VDA47458704 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 15/05/2025 00:36:34 Código de Controle do Documento: 801f7079-fe93-4680-ab38-85117047d815NOME JN BORGES NETO ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695
AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023 JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 TERMO A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 08/05/2025 14/05/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília, 14 de maio de 2025 (e-STJ Fl.1237) Documento eletrônico VDA47458704 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 15/05/2025 00:36:34 Código de Controle do Documento: 801f7079-fe93-4680-ab38-85117047d815AgInt no AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 16/05/2025, ACORDÃO de fls. 1229 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 19/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 19 de maio de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1238)BG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, 1º andar, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu- Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: AgInt no AREsp nº 2818175 - GO (2024/0481432-1)
Embargantes: Transgás Distribuidora de Gás LTDA – ME e Ernani de Souza Lima Junior Embargada: Copa Energia Distribuidora de Gás S.A. Relator: Ministro Francisco Falcão EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR, Transgás Distribuidora de Gás LTDA – ME e Ernani de Souza Lima Junior, já qualificados, por seu advogado infra-assinado, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, pelas razões de fato e de direito que seguem: I – DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO Os presentes embargos são manifestamente cabíveis e tempestivos, uma vez que o v. Acórdão embargado padece de omissões relevantes, capazes de influenciar no resultado do julgamento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os Embargos de Declaração quando a decisão for omissa, e é exatamente o que se verifica no caso concreto. (e-STJ Fl.1239) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00464574/2025 recebida em 23/05/2025 17:02:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/05/2025 ?s 17:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10189256 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 23/05/2025 17:02:10BG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, 1º andar, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu- Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] II – DAS OMISSÕES ESSENCIAIS O v. Acórdão embargado, embora tenha enfrentado algumas teses recursais, silenciou sobre pontos jurídicos absolutamente relevantes, cujo exame, além de imprescindível, não demanda qualquer reexame fático-probatório, mas mero enfrentamento jurídico da matéria, portanto não sujeito ao óbice da Súmula 7 do STJ. 1. Omissão quanto à tese da prescrição intercorrente e sua repercussão jurídica Os ora embargantes sustentaram, desde a origem, a ocorrência de prescrição intercorrente, decorrente da inércia da parte autora em promover a citação, após longo lapso temporal superior a cinco anos. É incontroverso que, conforme a Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Logo, a inércia processual por período superior a cinco anos gera, por si só, a extinção do direito de ação. A tese foi exaustivamente suscitada e se encontra lastreada em matéria puramente jurídica:
EMBARGANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR
EMBARGANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO NOME: JN BORGES NETO ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695
EMBARGADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023 JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em, DJe 21/3/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão 5/4/2018 Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em, DJe; 10/4/2018 23/4/2018 EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em, DJe. 24/10/2017 7/11/2017 II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos. III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. (e-STJ Fl.1260) Documento eletrônico VDA49742851 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 21/08/2025 15:04:16 Publicação no DJEN/CNJ de 25/08/2025. Código de Controle do Documento: be6c3c22-dd60-499c-8f1c-4d52295cafaaIV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em, DJe. 8/6/2016 15/6/2016 V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar- se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR
EMBARGANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO NOME: JN BORGES NETO ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695
EMBARGADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023 JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em, DJe 21/3/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão 5/4/2018 Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em, DJe; 10/4/2018 23/4/2018 EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em, DJe. 24/10/2017 7/11/2017 II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos. III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. (e-STJ Fl.1262) Documento eletrônico VDA48399917 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 23/06/2025 17:24:31 Código de Controle do Documento: f815c1b8-6bfd-404e-868e-3b4bd315418bIV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em, DJe. 8/6/2016 15/6/2016 V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar- se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO
embargado: [...] 1. Omissão quanto à tese da prescrição intercorrente e sua repercussão jurídica Os ora embargantes sustentaram, desde a origem, a ocorrência de prescrição intercorrente, decorrente da inércia da parte autora em promover a citação, após longo lapso temporal superior a cinco anos. É incontroverso que, conforme a Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Logo, a inércia processual por período superior a cinco anos gera, por si só, a extinção do direito de ação. [...] 2. Omissão quanto à aplicação do art. 631 do Código Civil: adimplemento da obrigação Outra tese expressamente suscitada foi a de que os bens objeto da controvérsia foram colocados à disposição da autora, o que caracteriza o adimplemento da obrigação, afastando, por conseguinte, qualquer imputação de mora, inadimplemento ou esbulho possessório. O art. 631 do Código Civil estabelece que, na falta de estipulação contratual, a restituição do bem deve ser realizada no local em que se encontra. O contrato em análise não estipulou local diverso e os bens foram expressamente postos à disposição da autora, conforme comprova a documentação acostada aos autos. A análise da tese independe de revolvimento probatório, pois decorre da interpretação jurídica da cláusula contratual e da aplicação do art. 631 do CC ao caso concreto. [...] É o relatório. (e-STJ Fl.1264) Documento eletrônico VDA48399917 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 23/06/2025 17:24:31 Código de Controle do Documento: f815c1b8-6bfd-404e-868e-3b4bd315418bVOTO Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em, DJe; EDcl no AgRg 21/3/2018 5/4/2018 no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em, DJe; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator 10/4/2018 23/4/2018 Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em, DJe. 24/10/2017 7/11/2017 Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em, DJe 8/6/2016. 15/6/2016 O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: [...] A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Com efeito, a ação de reintegração de posse, prevista no art. 560 do CPC, visa especificamente a recuperação da coisa naqueles casos em que o possuidor a perdeu, de forma violenta e precária, tanto que deve provar: a) sua posse, b) a data do esbulho, c) a perda da posse (art. 561 do CPC). (e-STJ Fl.1265) Documento eletrônico VDA48399917 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 23/06/2025 17:24:31 Código de Controle do Documento: f815c1b8-6bfd-404e-868e-3b4bd315418bÉ cediço que o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC). E ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC). [...] Logo, rescindido o contrato, por culpa exclusiva dos requeridos, os quais estavam cientes da necessidade de devolução dos objetos, e, não cumprindo com esta obrigação, a posse desses bens passou a ser ilegítima, caracterizando esbulho, ensejador dos interditos possessórios (arts. 560 e 561, do CPC), a fim de a autora reaver os bens que lhe pertencem e que anteriormente tiveram em sua posse. [...] Nesse contexto, do mesmo modo, correta a sentença ao condenar os réus ao pagamento das perdas e danos, caso não seja possível a devolução dos botijões de gás, na forma do artigo 499 do CPC, bem como a pagarem multa contratual (moratória) decorrente do atraso na entrega dos referidos bens, consoante preveem as cláusulas 4.3, 8.1 e 8.2 do contrato (evento 3, arquivo 6), e o artigo 397 do Código Civil, além do aluguel diário até a data da efetiva devolução, em atenção ao disposto no artigo 582 do Código Civil, porquanto essenciais à atividade empresarial da apelada. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis a quo para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC /2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em, DJe. 8/6/2016 15/6/2016 Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente a impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe. 27/10/2017 [...] Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso (e-STJ Fl.1266) Documento eletrônico VDA48399917 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 23/06/2025 17:24:31 Código de Controle do Documento: f815c1b8-6bfd-404e-868e-3b4bd315418bdos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
AGRAVANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR
AGRAVANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO NOME: JN BORGES NETO ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695
AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023 JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - DOMÍNIO PÚBLICO - IMÓVEL FUNCIONAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR
EMBARGANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO NOME: JN BORGES NETO (e-STJ Fl.1268) Documento eletrônico VDA49724530 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 21/08/2025 00:31:47 Código de Controle do Documento: 3414b7c2-1294-4e36-af43-4a6e25a103ccADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695
EMBARGADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023 JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 TERMO A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos 14/08/2025 20/08/2025 termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília, 20 de agosto de 2025 (e-STJ Fl.1269) Documento eletrônico VDA49724530 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 21/08/2025 00:31:47 Código de Controle do Documento: 3414b7c2-1294-4e36-af43-4a6e25a103ccAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/08/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 1260 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 25/08/2025. Brasília, 25 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1270) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/08/2025 às 06:04:38 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 22/08/2025, ACORDÃO de fls. 1260 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 25/08/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 25 de agosto de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1271)AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 04/09/2025 fl.(s) 1260 publicado(a) no DJe em 25/08/2025. Brasília, 04 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1272)AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 1260: transitou em julgado no dia 16 de setembro de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 16 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1273) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/09/2025 às 16:53:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511970032 Nome original: AREsp 2818175.pdf Data: 17/09/2025 17:14:31 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 0201350-40.2012.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202404814321) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 02013504020128090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2818175 (2024/0481432-1) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9881683 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 01 Agravo Interno.pdf 7EC790F6C0DFD10164014AB7DCC9BD5F8262E8A7 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 06/03/2025 15:50:35 (e-STJ Fl.1215) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00180165/2025 recebida em 06/03/2025 15:50:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881683 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 06/03/2025 15:50:41AgInt no AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 07/03/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 180165/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 10/03/2025, Brasília, 10 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1216)AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 10/03/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 10/03/2025. Brasília, 10 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1217) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/03/2025 às 06:44:48 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 20/03/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 10/03/2025. Brasília, 20 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1218) ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR FRANCISCO FALCÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) COPA ENERGIA S.A., já qualificada, por seu advogado infrafirmado, regularmente nomeado, qualificado e constituído na forma da procuração ora anexa, vem a Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por JN BORGES NETO (TRANSGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA – ME) e ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR, acostado à mov. 38 destes autos. Pede deferimento. Salvador/BA, 31 de março de 2025. (assinado eletronicamente) João Francisco Alves Rosa OAB/BA 17.023 OAB/GO 61347-A (e-STJ Fl.1219) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00277001/2025 recebida em 31/03/2025 17:32:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 17:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9986142 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 31/03/2025 17:32:44 CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Tempestividade. A intimação para apresentação de resposta ao recurso foi publicada em 10/03/2025 (segunda-feira), iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 11/03/2025 (terça-feira), findando-se, portanto, em 31/03/2025 (segunda-feira). Assim, é inquestionável a tempestividade da presente peça. 2. Apresentação.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse com pedido liminar interposta pela parte autora, ora agravada, que buscou a reintegração de 1.760 (mil e setecentos e sessenta) vasilhames do tipo P.13 e 04 (quatro) luminosos completos, a rescisão contratual e o pagamento das multas compensatória e moratória. Em seguida, as partes, ofertaram contestação, na qual evocaram as preliminares de prescrição intercorrente, bem como a ocorrência de prescrição aquisitiva dos bens por força de usucapião, ainda, a ilegitimidade passiva ad causam deste último, quanto ao pedido de reintegração de posse, entre outros. Em seguida, foi proferida a sentença de parcial procedência aos requerimentos autorais, nos termos abaixo: DISPOSITIVO ANTE O ACIMA EXPOSTO e sem maiores digressões de ordem processual, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo-se o mérito do pedido nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato de depósito (comodato) firmado entre as partes e objeto da lide e, via de consequência, CONDENAR os demandados, solidariamente, a devolverem os 1.500 (um mil e quinhentos) botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP) ou, em caso de impossibilidade, ao pagamento das perdas e danos decorrentes do instrumento rescindido, correspondente ao valor de todos os bens cedidos em comodato. (e-STJ Fl.1220) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00277001/2025 recebida em 31/03/2025 17:32:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 17:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9986142 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 31/03/2025 17:32:44 CONDENO, também, os réus solidariamente ao pagamento da multa contratual moratória por equipamento retido, equivalente a 1 kg (um quilograma) de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) por dia de atraso na devolução, tendo por base o último faturamento realizado, bem como do aluguel diário dos aludidos bens, em valor de mercado, ambas as condenações a partir de 03/06/2011 até a data da efetiva devolução ou do pagamento das perdas e danos, sendo todo o valor desta igualmente apurado em sede de liquidação de sentença. CONDENO, ainda, os suplicados ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários do advogado da parte requerente, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes dos arts. 82, § 2º; 85, § 2º, ambos do CPC. Por outro lado, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, restando resolvido o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos alhures exposados. Em obediência ao princípio da sucumbência processual na lide secundária (RECONVENÇÃO), CONDENO os requeridos/reconvintes no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor à causa no pedido reconvencional, inteligência do art. 85, § 2º, do CPC. As rés, ora agravantes, por sua vez, interpuseram Recurso de Apelação, levando a Egrégia Câmara a modificar a sentença, nos termos abaixo:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, tão somente, para deferir a assistência judiciária gratuita à apelante e, consequentemente, determinar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Em razão do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. Em face da decisão retro, as recorrentes opuseram embargos de declaração, que foram julgados improvidos. Ato contínuo, as partes agravantes interpuseram o recurso especial que foi inadmitido, nos termos da decisão de mov.226. Após a decisão de inadmissão, as partes interpuseram o agravo em recurso especial a mov.231. Através da decisão de mov.26 o Ilmo. Relator FRANCISCO Falcão entendeu pelo conhecimento do agravo em recurso especial interposto por JN Borges Neto (Transgás Distribuidora de Gás LTDA – ME) e Ernani de Souza Lima Junior para não conhecer o recurso especial:
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. (e-STJ Fl.1221) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00277001/2025 recebida em 31/03/2025 17:32:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 17:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9986142 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 31/03/2025 17:32:44 Através do agravo interno ora contrarrazoado a parte agravante sustenta que o recurso especial interposto não esbarra na súmula 07, alegando que não precisaria reexaminar provas. No entanto, verifica-se que a decisão proferida pelo STJ encontra amparo no Ordenamento Jurídico vigente, não havendo razão para modificação. 3. Das contrarrazões para o não provimento do agravo. O agravante almeja a reforma da decisão que não conheceu o Recurso Especial interposto, sob o fundamento de que o “haja vista a relevância da matéria suscitada e a necessidade de uniformização da jurisprudência pátria.,” fundamentando, ainda, que “a controvérsia estabelecida nos autos é exclusivamente jurídica, dispensando qualquer incursão probatória”. O recorrente, ao interpor o presente agravo interno, busca, na essência, a reanálise do pedido, o que implica em impossível incursão nas provas constantes nos autos, situação que, de maneira inequívoca, não se coaduna com o adequado processamento recursal. O agravo interposto se insurge genericamente contra o acórdão proferido, alegando omissão quanto a diversos artigos do Código Civil e Código de Processo Cível. Entretanto, para que se pudesse apreciar os pleitos levantados pelo recorrente, seria imprescindível o reexame das provas constantes dos autos, uma vez que a própria pretensão recursal, na prática, configura-se como reexame fático. Para aferir se a sentença e o acórdão atacados foram devidamente fundamentados nos pressupostos válidos e regulares do processo, e se as questões relativas à devolução dos bens depositados, à validade da notificação extrajudicial e à aplicação da multa contratual estão corretas, seria necessário revisitar as provas e avaliar a suficiência dos documentos apresentados para embasar o entendimento do juízo. Em suma, para uma adequada deliberação sobre os pedidos formulados no recurso, torna- se indispensável realizar uma minuciosa análise das provas que compõem os autos. O que se observa é que o recorrente, na realidade, pleiteia um reexame dessas provas, em nítido descumprimento ao que é disposto pela Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fática em sede de recurso especial, consoante entendimento retro. (e-STJ Fl.1222) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00277001/2025 recebida em 31/03/2025 17:32:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 17:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9986142 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 31/03/2025 17:32:44 Ainda, a mera alegação do recorrente que há ausência de interesse de agir, aduzindo que contra notificou, que não houve recusa da devolução dos bens, ilegitimidade da fiadora, ausência de notificação, abusividade na multa e prescrição, infringindo os artigos 373, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, implicaria na indispensável apreciação dos fatos e documentos juntados no processo, atraindo a incidência da Súmula 7 STJ, conforme entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA REQUERENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação monitória. 2. Conquanto a jurisprudência deste Tribunal admita a renovação, no ato da interposição do recurso, do pedido de gratuidade de justiça que foi anteriormente denegado nas instâncias ordinárias, exige-se do recorrente que comprove a mudança na sua situação econômica, o que não foi observado na hipótese dos autos. Pedido de concessão da gratuidade de justiça indeferido. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2198009 SP 2022/0268354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA REQUERENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação monitória. 2. Conquanto a jurisprudência deste Tribunal admita a renovação, no ato da interposição do recurso, do pedido de gratuidade de justiça que foi anteriormente denegado nas instâncias ordinárias, exige-se do recorrente que comprove a mudança na sua situação econômica, o que não foi observado na hipótese dos autos. Pedido de concessão da gratuidade de justiça indeferido. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2198009 SP 2022/0268354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA EXEQUENTE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O STJ possui diversos julgados segundo os quais o fato de a parte possuir crédito a receber não é apto a afastar a suspensão da exigibilidade do pagamento das despesas processuais prevista no art. 98, § 3º, do CPC. 2. A reforma do acórdão recorrido, com o fim de verificar o (e-STJ Fl.1223) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00277001/2025 recebida em 31/03/2025 17:32:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 17:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9986142 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 31/03/2025 17:32:44 preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2280888 RN 2023/0013499-4, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 21/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023). Contudo, diferente do quanto exposto no recurso ora contrarrazoado, em nenhum momento a parte demonstrou qualquer violação aos dispositivos legais, como bem destaca o entendimento do relator: Analisando o caderno processual, vejo que não encontra guarida a tese ventilada pelas partes recorrentes em relação à suposta violação aos artigos 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, § único, II, do CPC. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido.” E concluindo que, “Lado outro, a análise de eventual violação aos demais dispositivos da legislação federal apontados, esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos. Em atenção ao caso em apreço, a parte agravada demonstrou de maneira inequívoca o fato constitutivo de seu direito, por meio do contrato de comodato e da efetiva entrega dos botijões de GLP, que foram cedidos gratuitamente aos agravantes/comodatários, conforme evidenciado no evento 3, arquivo 6. Importante frisar que não ocorreu a transferência de propriedade dos bens, conforme claramente exposto na peça contrarrazoada. Por outro lado, os agravantes não se desincumbiram do ônus da prova, conforme estabelecido pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não lograram demonstrar fatos que pudessem modificar, extinguir ou impedir o direito da autora, em especial no tocante à alegação de que não seriam responsáveis pela devolução dos botijões. Em nenhum momento apresentaram provas que refutassem as alegações da parte autora, tampouco forneceram recibos de devolução dos bens, o que torna fragilizada a sua fundamentação. No tocante à questão da prescrição, é patente, após a análise dos autos, que não houve qualquer interrupção do processo imputável à agravada, sendo que eventual atraso na tramitação da ação não se deu por culpa exclusiva da parte recorrida. (e-STJ Fl.1224) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00277001/2025 recebida em 31/03/2025 17:32:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 17:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9986142 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 31/03/2025 17:32:44 Nesse sentido, consoante é cediço, não se pode atribuir à agravada a responsabilidade pelo decurso do tempo que, porventura, levaria à declaração de prescrição. A citação da parte foi devidamente realizada dentro do prazo, e a tramitação processual até o momento da citação não denota qualquer paralisação ou inércia culposa por parte da recorrida. Com efeito, a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça é pertinente, a qual preconiza: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Dessa forma, requer-se o pleno acolhimento das razões apresentadas pela parte agravada, mantendo-se a decisão proferida e afastando-se as alegações de prescrição, bem como a improcedência das alegações de responsabilidade quanto à devolução dos botijões de GLP. 4. Conclusão.
Ante o exposto, o agravado requer que não seja provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de fundamentos para a reforma da decisão que entendeu pelo não conhecimento do recurso especial. Por fim, requer que todas as intimações sejam dirigidas ao bacharel João Francisco Alves Rosa, inscrito na OAB/BA n. 17.023 e OAB/GO 61347-A, sob pena de nulidade. Pede deferimento. Salvador/BA, 31 de março de 2025. (assinado eletronicamente) João Francisco Alves Rosa OAB/BA 17.023 OAB/GO 61347-A (e-STJ Fl.1225) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00277001/2025 recebida em 31/03/2025 17:32:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 17:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9986142 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 31/03/2025 17:32:44Petição Eletrônica protocolada em 31/03/2025 17:32:44 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 OAB: BA017023 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 31/03/2025 hora: 17:32:44 Partes/Advogados AGRAVADO - LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. 60886413000147 OUTRO NOME - COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. Peticionamento Processo: AREsp 2818175 (2024/0481432-1) Tipo de Petição: CONTRAMINUTA AO ARE Sequencial: 9986142 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição CR Agravo Interno em AgrResp - JN BORGES NETO (TRANSGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA – ME) e ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR.pdf FE5FCC0C48CDBE1696F15E6B38440E6FE733B3EB Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 31/03/2025 17:32:44 (e-STJ Fl.1226) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00277001/2025 recebida em 31/03/2025 17:32:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 17:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9986142 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 31/03/2025 17:32:44AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). FRANCISCO FALCÃO Brasília, 31 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1227) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/03/2025 às 18:45:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da SEGUNDA TURMA, com início dia às 08/05/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 14/05/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 24/04/2025 25/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 25 de abril de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1228)AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818175 - GO (2024/0481432-1) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse objetivando a reintegração de posse dos 1.760 botijões P13 com capacidade de 13 Kg e 4 luminosos completos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal, a a quo sentença foi reformada tão somente para deferir a assistência judiciária. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e a quo fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC /2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (e-STJ Fl.1229) Documento eletrônico VDA47483270 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 15/05/2025 13:45:11 Publicação no DJEN/CNJ de 19/05/2025. Código de Controle do Documento: 9318f2c3-6464-4c73-adba-224e61d8cd2brecorrida”. Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em, DJe. 8/6/2016 15/6/2016 III - Nesse sentido: Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea, impede o conhecimento da divergência a jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em, DJe 19/10/2017. 27/10/2017 V - Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos 08/05/2025 14/05/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília,. 15 de maio de 2025 Ministro Francisco Falcão Relator (e-STJ Fl.1230) Documento eletrônico VDA47483270 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 15/05/2025 13:45:11 Publicação no DJEN/CNJ de 19/05/2025. Código de Controle do Documento: 9318f2c3-6464-4c73-adba-224e61d8cd2bAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818175 - GO (2024/0481432-1) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse objetivando a reintegração de posse dos 1.760 botijões P13 com capacidade de 13 Kg e 4 luminosos completos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal, a a quo sentença foi reformada tão somente para deferir a assistência judiciária. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e a quo fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC /2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (e-STJ Fl.1231) Documento eletrônico VDA46966148 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 22/04/2025 15:54:06 Código de Controle do Documento: 6d4835b4-1962-4da1-9955-24592726ad71recorrida”. Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em, DJe. 8/6/2016 15/6/2016 III - Nesse sentido: Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea, impede o conhecimento da divergência a jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em, DJe 19/10/2017. 27/10/2017 V - Agravo interno improvido. RELATÓRIO Na origem,
trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse objetivando a reintegração de posse dos 1.760 botijões P13 com capacidade de 13 Kg e 4 luminosos completos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal, a sentença foi reformada tão somente para deferir a assistência judiciária. a quo
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial fundamentado no art. 105, III, e, da Constituição Federal, visando a c reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: REJEIÇÃO. FIADOR. RESPONSABILIDADE EX LEGE. LEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. VÍCIO SUPRIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL E AQUISITIVA (USUCAPIÃO), AFASTADAS. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DOS REQUERIDOS. ÔNUS DA PROVA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE DOS BOTIJÕES A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II,, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo a (e-STJ Fl.1232) Documento eletrônico VDA46966148 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 22/04/2025 15:54:06 Código de Controle do Documento: 6d4835b4-1962-4da1-9955-24592726ad71relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial." No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos: [...] Conforme disposto no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, o Recurso Especial deve ser admitido quando houver violação direta à legislação federal ou divergência jurisprudencial entre Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. No presente caso, verifica-se, de forma inequívoca, a existência de violação ao artigo 631 do Código Civil, bem como afronta aos princípios da boa-fé contratual e da segurança jurídica. [...] O entendimento adotado pelo Tribunal de origem e mantido na decisão monocrática ora agravada contraria a jurisprudência pacífica do STJ. A este respeito, destaca-se o julgamento do R Esp 1.190.824/SP, no qual esta Corte firmou o entendimento de que as obrigações do depositário devem ser analisadas sob a ótica da boa-fé objetiva e da literalidade contratual, sem ampliações indevidas. Além disso, no R Esp 1.315.092/RS, restou assentado que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida sempre que verificada a inércia da parte interessada por prazo superior ao previsto em lei, reforçando a necessidade de revisão da decisão recorrida. No que tange às cláusulas penais contratuais, o STJ já decidiu, no R Esp 1.635.428 /SP, que sanções desproporcionais e abusivas devem ser afastadas, sob pena de afronta ao princípio da função social dos contratos. Assim, fica evidente que a decisão monocrática merece ser reformada, sob pena de violação ao direito federal. [...] É o relatório. VOTO O agravo interno não merece provimento. A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: (e-STJ Fl.1233) Documento eletrônico VDA46966148 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 22/04/2025 15:54:06 Código de Controle do Documento: 6d4835b4-1962-4da1-9955-24592726ad71Com efeito, a ação de reintegração de posse, prevista no art. 560 do CPC, visa especificamente a recuperação da coisa naqueles casos em que o possuidor a perdeu, de forma violenta e precária, tanto que deve provar: a) sua posse, b) a data do esbulho, c) a perda da posse (art. 561 do CPC). É cediço que o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC). E ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC). [...] Logo, rescindido o contrato, por culpa exclusiva dos requeridos, os quais estavam cientes da necessidade de devolução dos objetos, e, não cumprindo com esta obrigação, a posse desses bens passou a ser ilegítima, caracterizando esbulho, ensejador dos interditos possessórios (arts. 560 e 561, do CPC), a fim de a autora reaver os bens que lhe pertencem e que anteriormente tiveram em sua posse. [...] Nesse contexto, do mesmo modo, correta a sentença ao condenar os réus ao pagamento das perdas e danos, caso não seja possível a devolução dos botijões de gás, na forma do artigo 499 do CPC, bem como a pagarem multa contratual (moratória) decorrente do atraso na entrega dos referidos bens, consoante preveem as cláusulas 4.3, 8.1 e 8.2 do contrato (evento 3, arquivo 6), e o artigo 397 do Código Civil, além do aluguel diário até a data da efetiva devolução, em atenção ao disposto no artigo 582 do Código Civil, porquanto essenciais à atividade empresarial da apelada. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos a quo indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em, DJe 8/6/2016. 15/6/2016 Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. (e-STJ Fl.1234) Documento eletrônico VDA46966148 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 22/04/2025 15:54:06 Código de Controle do Documento: 6d4835b4-1962-4da1-9955-24592726ad71Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente a impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em, DJe. 19/10/2017 27/10/2017
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É o voto. (e-STJ Fl.1235) Documento eletrônico VDA46966148 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 22/04/2025 15:54:06 Código de Controle do Documento: 6d4835b4-1962-4da1-9955-24592726ad71TERMO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgInt no AREsp 2.818.175 / GO Número Registro: 2024/0481432-1 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 02013504020128090051 20135040 Sessão Virtual de a 08/05/2025 14/05/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro AFRÂNIO VILELA Secretário Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO
trata-se de aplicar, ao caso concreto, o conceito jurídico de prescrição intercorrente, à luz dos artigos 189 e 206 do Código Civil, e da citada súmula do STF. O v. Acórdão, contudo, não se manifestou sobre esse ponto, limitando-se a reproduzir os fundamentos do Tribunal de origem, sem enfrentar a essência da alegação. Omissão que compromete a integridade e a completude da prestação jurisdicional, violando os arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 489, §1º, IV, do CPC. Reforça-se: não se busca o reexame de fatos, mas a interpretação jurídica sobre a incidência da prescrição intercorrente (e-STJ Fl.1240) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00464574/2025 recebida em 23/05/2025 17:02:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/05/2025 ?s 17:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10189256 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 23/05/2025 17:02:10BG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, 1º andar, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu- Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] — matéria que, por sua natureza, não esbarra na Súmula 7 do STJ, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 2. Omissão quanto à aplicação do art. 631 do Código Civil: adimplemento da obrigação Outra tese expressamente suscitada foi a de que os bens objeto da controvérsia foram colocados à disposição da autora, o que caracteriza o adimplemento da obrigação, afastando, por conseguinte, qualquer imputação de mora, inadimplemento ou esbulho possessório. O art. 631 do Código Civil estabelece que, na falta de estipulação contratual, a restituição do bem deve ser realizada no local em que se encontra. O contrato em análise não estipulou local diverso e os bens foram expressamente postos à disposição da autora, conforme comprova a documentação acostada aos autos. A análise da tese independe de revolvimento probatório, pois decorre da interpretação jurídica da cláusula contratual e da aplicação do art. 631 do CC ao caso concreto. Contudo, o v. Acórdão não examinou tal argumentação, limitando- se a concluir pela ilegitimidade da posse dos Embargantes, sem, contudo, apreciar se houve, ou não, o adimplemento da obrigação, à luz da mencionada norma legal. A ausência de manifestação sobre tal ponto configura omissão relevante, pois, se reconhecida, poderia infirmar a conclusão adotada no acórdão embargado. A ausência de apreciação desta tese prejudica o direito fundamental dos embargantes à ampla defesa e à prestação (e-STJ Fl.1241) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00464574/2025 recebida em 23/05/2025 17:02:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/05/2025 ?s 17:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10189256 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 23/05/2025 17:02:10BG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, 1º andar, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu- Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] jurisdicional adequada, violando o disposto nos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. III – DA INEXISTÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO É imperioso ressaltar que as omissões apontadas envolvem temas exclusivamente jurídicos, cuja apreciação independe de qualquer incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos, afastando, assim, qualquer incidência da Súmula 7 do STJ. A análise sobre: 1º a incidência da prescrição intercorrente; 2º a caracterização do adimplemento da obrigação mediante a colocação dos bens à disposição; Demanda tão somente a interpretação de normas jurídicas e a sua adequada aplicação aos fatos incontroversos. Assim, o enfrentamento das teses omitidas é absolutamente indispensável, e a omissão compromete a regularidade da prestação jurisdicional, ensejando a interposição destes embargos. IV – DO PREQUESTIONAMENTO O suprimento das omissões ora apontadas é necessário não apenas para garantir a integridade do julgamento, mas também para fins de prequestionamento, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. É inegável que, sem a manifestação expressa desta Egrégia Corte sobre as teses suscitadas, restará comprometido o exercício do direito dos Embargantes ao Recurso Extraordinário, em flagrante (e-STJ Fl.1242) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00464574/2025 recebida em 23/05/2025 17:02:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/05/2025 ?s 17:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10189256 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 23/05/2025 17:02:10BG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, 1º andar, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu- Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF). V – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requerem a Vossa Excelência que: a) Conheça e acolha os presentes Embargos de Declaração, para suprir as omissões indicadas, manifestando-se expressamente sobre: A tese da prescrição intercorrente, à luz da Súmula 150 do STF e dos arts. 189 e 206 do Código Civil; A tese de que houve adimplemento da obrigação, com base no art. 631 do Código Civil, afastando-se, assim, a caracterização de mora e esbulho possessório. b) Caso Vossa Excelência entenda por manter a decisão embargada, que, ao menos, manifeste-se expressamente sobre os referidos pontos, para fins de prequestionamento e viabilização do Recurso Extraordinário. Termos em que, Pede e espera deferimento. Uruaçu, 22 de Maio de 2025. (Assinatura digital) JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 (e-STJ Fl.1243) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00464574/2025 recebida em 23/05/2025 17:02:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/05/2025 ?s 17:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10189256 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 23/05/2025 17:02:10Petição Eletrônica protocolada em 23/05/2025 17:02:09 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 OAB: GO049695 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 23/05/2025 hora: 17:02:09 Partes/Advogados AGRAVANTE - ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR 93019670144 AGRAVANTE - TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA 09160593000128 OUTRO NOME - JN BORGES NETO Peticionamento Processo: AREsp 2818175 (2024/0481432-1) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Sequencial: 10189256 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Embargos Declaratórios no agravo interno Transgás.pdf C92ADE00C9BF4F2760948239F727A966F125ACE3 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 23/05/2025 17:02:09 (e-STJ Fl.1244) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00464574/2025 recebida em 23/05/2025 17:02:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/05/2025 ?s 17:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10189256 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 23/05/2025 17:02:10AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 28/05/2025 VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) publicado ao/à (a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 28/05/2025. Brasília, 28 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1245) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/05/2025 às 06:00:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 27/05/2025, embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl), referente à Petição n. 464574/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 28/05/2025, Brasília, 28 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1246)AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 02/06/2025 fl.(s) 1229 publicado(a) no DJe em 19/05/2025. Brasília, 02 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1247) ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR FRANCISCO FALCÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ref. Processo nº AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) COPA ENERGIA S.A., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado infrafirmado, vem a vossa Excelência, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos por JN BORGES NETO (TRANSGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA – ME) e ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR, expondo e requerendo o que adiante segue. 1. Da tempestividade. Conforme a movimentação nº 57, a publicação da intimação para apresentação das contrarrazões aos embargos de declaração se deu em 28/05/2025 (quarta-feira). Assim, o termo inicial do prazo de 05 (cinco) dias em 29/05/2025 (quinta-feira), primeiro dia útil subsequente, tendo como prazo final em 04/06/2024 (quarta-feira). Portanto, inquestionável a tempestividade do presente ato. 2. Da inadequação do recurso interposto. A parte embargante opôs embargos de declaração, insurgindo-se quanto decisão de mov.49 suscitando a existência de omissões na decisão proferida. Contudo, não se verifica na decisão qualquer vício processual que demande a oposição dos aclaratórios. Pelo contrário, evidencia-se dos fundamentos do recurso horizontal que a parte embargante possui o intuito exclusivo de reformar a decisão em seu favor, ventilando em seus fundamentos tão somente matérias de mérito, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, vez que estes poderão apenas impugnar as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Veja-se: (e-STJ Fl.1248) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00506692/2025 recebida em 04/06/2025 11:24:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/06/2025 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10234924 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 04/06/2025 11:24:01 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse sentido, demonstra-se que todos os argumentos apresentados nos embargos ora contrarrazoados devem ser de pronto afastados, tendo em vista que pretende o embargante a discussão de mérito através do presente recurso, o que é completamente descabido. Veja-se o entendimento jurisprudencial neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juízo, o que não ocorre no presente caso. Art. 1.022 do NCPC. 2. A existência de voto vencido quando do julgamento da matéria perante a Corte Especial não configura instabilidade jurisprudencial, como alegado. Nesse raciocínio, as decisões colegiadas somente poderiam ser tomadas à unanimidade. 3. Verifica-se o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita, estando evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1068188 PR 2017/0055356-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2018) Como é sabido, os embargos de declaração é espécie de recurso com fundamentação vinculada, somente sendo admissíveis nas hipóteses em que há contradição, omissão, obscuridade ou erro material no provimento judicial embargado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Da análise da depreende-se que todas as matérias remetidas para julgamento, constantes nos autos, foram apreciadas, entendendo os Nobres Julgadores pela manutenção da decisão. Nesse sentido, evidencia-se que os embargos de declaração opostos pela embargante não devem ser conhecidos por total ausência de cabimento. 3. Eventualmente. Ad argumentandum tantum. Das supostas omissões indicadas. Na eventualidade de ser conhecida a matéria suscitada nos embargos opostos, no que não se acredita pelas razões expostas, cumpre evidenciar a ausência de fundamentos para o acolhimento dos aclaratórios. (e-STJ Fl.1249) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00506692/2025 recebida em 04/06/2025 11:24:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/06/2025 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10234924 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 04/06/2025 11:24:01 3.1. Da omissão quanto à tese da prescrição intercorrente e sua repercussão jurídica. Não prospera a alegação dos embargantes quanto à existência de omissão no v. Acórdão e tampouco subsiste a tese de ocorrência de prescrição intercorrente. Em primeiro lugar, é necessário destacar que o acórdão embargado enfrentou, de maneira suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não tenha adotado expressamente a tese jurídica sustentada pela parte ora embargante. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que não se configura omissão quando o julgador deixa de mencionar ponto suscitado pelas partes, desde que tenha decidido fundamentadamente a matéria controvertida, ainda que de forma implícita. Além disso destaca-se o trecho da decisão, ao qual o embargante fundamenta omissão: Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em, DJe.8/6/2016 15/6/2016 Além disso, é patente, após a análise dos autos, que não houve qualquer interrupção do processo imputável à embargada, sendo que eventual atraso na tramitação da ação não se deu por culpa exclusiva da parte recorrida. Nesse sentido, consoante é cediço, não se pode atribuir à peticionante a responsabilidade pelo decurso do tempo que, porventura, levaria à declaração de prescrição. A citação da parte foi devidamente realizada dentro do prazo, e a tramitação processual até o momento da citação não denota qualquer paralisação ou inércia por parte da recorrida. Com efeito, a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça é pertinente ao caso concreto, a qual preconiza que: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Dessa forma, inexiste respaldo jurídico para a alegação de prescrição intercorrente, uma vez que o processo tramitou regularmente até o momento da citação, sem qualquer comportamento inerte ou negligente. (e-STJ Fl.1250) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00506692/2025 recebida em 04/06/2025 11:24:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/06/2025 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10234924 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 04/06/2025 11:24:01 Impende registrar, ainda, o entendimento de Vossa Excelência: Não vinga, também, a tese de prescrição aquisitiva dos bens, uma vez que, além das diversas tentativas empreendidas pela apelada para que a apelante os devolvesse, o contrato firmado entre as partes previa expressamente que eles seriam cedidos em comodato. Ora, os atos de mera permissão ou tolerância, sem o animus domini, não induzem a posse, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, não gerando, por isso, o direito à aquisição da propriedade por meio de usucapião. Inclusive, a alegativa da apelante, em suas razões recursais, de que “(…) não foi comprovada a recusa da depositária em restituir os bens, bem como inegável que os bens foram colocados à disposição da mesma, por contranotificação via cartório (…)”, afasta, indubitavelmente, o “animus domini”. Ainda, cumpre demonstrar o entendimento sedimentado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Afastada a alegação de posse justa e comprovado, nos autos, de que ela deriva de simples comodato, além de que até os comodantes, já falecidos, bem como seus sucessores tentaram reaver o imóvel no decorrer dos anos, o que também afasta o animus domini, por parte dos possuidores, justificada a improcedência do pedido de usucapião. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação Cível 0395898- 07.2008.8.09.0051, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023).) Além disso, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a presença de pressupostos objetivos, especialmente a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, o que não ocorreu nos autos. Portanto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas tão somente o inconformismo da parte embargante com o teor da decisão, o que não justifica o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Dessa forma, requer-se o pleno acolhimento das razões apresentadas pela parte embargada, mantendo-se a decisão proferida e afastando-se as alegações de prescrição ora refutada. 3.2. Da inexistência de omissão quanto à aplicação do art. 631 do Código Civil e da improcedência da tese de adimplemento da obrigação. Não procede a alegação de omissão quanto à análise da suposta incidência do art. 631 do Código Civil ao caso concreto. Ao contrário do que sustentam os embargantes, o v. Acórdão enfrentou, de forma adequada e suficiente, os fundamentos essenciais da controvérsia, concluindo de maneira clara pela ilegitimidade da posse exercida pelos embargantes e, por consequência, pela subsistência da obrigação de restituição dos bens. (e-STJ Fl.1251) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00506692/2025 recebida em 04/06/2025 11:24:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/06/2025 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10234924 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 04/06/2025 11:24:01 A tese de que os bens teriam sido "colocados à disposição" da parte autora, a fim de caracterizar o adimplemento da obrigação, não se sustenta diante do conjunto fático e jurídico delineado nos autos. Ainda que o contrato não estipule local específico para a restituição, nos termos do art. 631 do Código Civil, o que se exige é que tal colocação à disposição seja efetiva, inequívoca e em condições de cumprimento voluntário e integral da obrigação, o que manifestamente não ocorreu no caso. Além disso, ao concluir pela ilegitimidade da posse, o acórdão embargado afastou, de forma implícita, a ideia de adimplemento da obrigação, pois é logicamente incompatível reconhecer o cumprimento voluntário de um dever contratual e, ao mesmo tempo, declarar a posse como injusta e ensejadora de esbulho. Nesse sentido, a decisão não padece de omissão, mas apenas diverge da tese sustentada pelos embargantes, o que, por si só, não autoriza a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. A alegação de que a análise da questão independeria de revolvimento probatório tampouco altera esse cenário. O exame da suposta colocação dos bens à disposição demanda, sim, a apreciação da prova documental e fática dos autos, não sendo possível afirmar, de forma abstrata e exclusivamente jurídica, que houve cumprimento da obrigação sem qualquer apuração sobre a real viabilidade, efetividade e regularidade dessa alegada entrega. Portanto, inexiste a apontada omissão. O v. acórdão apreciou os fundamentos jurídicos pertinentes à controvérsia e chegou a conclusão que invalida a tese de adimplemento, mesmo que não tenha feito menção expressa ao artigo 631 do Código Civil, o que não é exigido pelo ordenamento jurídico. Além disso, conforme já destacado no tópico acima, bem como na decisão objeto do recurso, a jurisprudência é clara no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que fundamente adequadamente a decisão. Assim, não há qualquer omissão relevante a ser sanada e os embargos devem ser rejeitados, por constituírem tentativa indevida de rediscutir matéria já decidida sob o manto do inconformismo. (e-STJ Fl.1252) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00506692/2025 recebida em 04/06/2025 11:24:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/06/2025 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10234924 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 04/06/2025 11:24:01 4. Conclusão. Diante de todo o exposto, é evidente a inadequação dos embargos de declaração opostos pela parte embargante, uma vez que o recurso não atende aos requisitos estabelecidos no art. 1.022 do CPC. Observa-se, com clareza, que inexiste qualquer vício na decisão atacada, seja omissão, obscuridade, contradição ou erro material, que justifique a interposição dos aclaratórios. Pelo contrário, o que se pretende é reapreciar matéria de mérito já devidamente enfrentada e decidida, o que revela o caráter infringente e protelatório do recurso manejado. Ademais, mesmo que, por argumentação eventual, fossem conhecidos os embargos, restaria inequívoca a inexistência de omissões relevantes, tendo o acórdão embargado enfrentado, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Portanto, requer-se o não conhecimento dos embargos de declaração, diante da manifesta ausência de cabimento, ou, subsidiariamente, caso ultrapassado tal óbice, o seu total desprovimento, mantendo-se incólume a decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.. Pede deferimento. Salvador/BA, 4 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) João Francisco Alves Rosa OAB/BA n. 17.023 OAB/GO 61347-A (e-STJ Fl.1253) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00506692/2025 recebida em 04/06/2025 11:24:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/06/2025 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10234924 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 04/06/2025 11:24:01Petição Eletrônica protocolada em 04/06/2025 11:24:00 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 OAB: BA017023 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 04/06/2025 hora: 11:24:00 Partes/Advogados AGRAVADO - LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. 60886413000147 Peticionamento Processo: AREsp 2818175 (2024/0481432-1) Tipo de Petição: PETIÇÃO Sequencial: 10234924 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Contrarrazões ao ED 2G - JN BORGES NETO.pdf CB8A457FFD78BCCE702A9C196911720662EB3729 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 04/06/2025 11:24:00 (e-STJ Fl.1254) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00506692/2025 recebida em 04/06/2025 11:24:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/06/2025 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10234924 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 04/06/2025 11:24:01AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). FRANCISCO FALCÃO Brasília, 04 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1255) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/06/2025 às 15:31:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 09/06/2025 Embargada(s) Para Impugnação Dos Embargos de Declaração (edcl) publicado(a) no DJe em 28/05/2025. Brasília, 10 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1256)EDcl no AgInt no AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da SEGUNDA TURMA, com início dia às 14/08/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 20/08/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 25/06/2025 26/06/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 26 de junho de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1257)AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 26/06/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 26/06/2025. Brasília, 26 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1258) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/06/2025 às 21:00:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 01/08/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 26/06/2025. Brasília, 06 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1259)EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818175 - GO (2024 /0481432-1) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos 14/08/2025 20/08/2025 termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília,. 21 de agosto de 2025 Ministro Francisco Falcão Relator (e-STJ Fl.1261) Documento eletrônico VDA49742851 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 21/08/2025 15:04:16 Publicação no DJEN/CNJ de 25/08/2025. Código de Controle do Documento: be6c3c22-dd60-499c-8f1c-4d52295cafaaEDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818175 - GO (2024 /0481432-1) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pela Segunda Turma, conforme a seguinte ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARTIGO 489 DO CPC/2015. A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7, QUANTO À INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA, IMPEDE O CONHECIMENTO DA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse objetivando a reintegração de posse dos 1.760 botijões P13 com capacidade de 13 Kg e 4 luminosos completos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para deferir a assistência judiciária. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos a quo indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a (e-STJ Fl.1263) Documento eletrônico VDA48399917 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 23/06/2025 17:24:31 Código de Controle do Documento: f815c1b8-6bfd-404e-868e-3b4bd315418bdecisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em, DJe. 8/6/2016 15/6/2016 III - Nesse sentido: Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático- probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente a impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe. 27/10/2017 V - Agravo interno improvido. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. (e-STJ Fl.1267) Documento eletrônico VDA48399917 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 23/06/2025 17:24:31 Código de Controle do Documento: f815c1b8-6bfd-404e-868e-3b4bd315418bTERMO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA EDcl no AgInt no AREsp 2.818.175 / GO Número Registro: 2024/0481432-1 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 02013504020128090051 20135040 Sessão Virtual de a 14/08/2025 20/08/2025 Relator dos EDcl no AgInt Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro AFRÂNIO VILELA Secretário Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0481432-1. Brasília, 16 de dezembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.1195) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/12/2024 às 18:25:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2818175 / GO (2024/0481432-1) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 08/01/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Domínio Público - Imóvel Funcional - Reintegração de Posse e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 08 de janeiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1196) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/01/2025 às 17:08:22 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818175 - GO (2024/0481432-1) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR AGRAVANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO NOME: JN BORGES NETO ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695 AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Brasília, 29 de janeiro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.1197) Documento eletrônico VDA45341642 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/01/2025 21:43:06 Publicação no DJEN/CNJ de 31/01/2025. Código de Controle do Documento: 9e119fa0-f09c-4cc5-84c7-90a109bc1eb2AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 30/01/2025, DECISÃO de fls. 1197 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 31/01/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 31 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1198) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/01/2025 às 06:04:47 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 31 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1199) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/01/2025 às 09:10:03 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 31 de janeiro de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1200) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/01/2025 às 09:16:09 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 16/12/2024 17/12/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818175 (2024/0481432-1 Número Único: 0201350- 40.2012.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GOIANIA / GO Nº na Origem: 02013504020128090051 20135040 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 1201 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0 AGRAVANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR AGRAVANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO NOME: JN BORGES NETO ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695 AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 Brasília, 31 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1201) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/01/2025 às 09:32:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 31/01/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1197 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 31/01/2025. Brasília, 31 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1202) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/01/2025 às 10:01:40 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2818175 / GO (2024/0481432-1) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 31/01/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Domínio Público - Imóvel Funcional - Reintegração de Posse e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA. Encaminhamento Aos 31 de janeiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.1203) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/01/2025 às 11:05:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2818175 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 10/02/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1197 publicado(a) no DJe em 31/01/2025. Brasília - DF, 10 de Fevereiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1204) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/02/2025 às 17:07:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818175 - GO (2024/0481432-1) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO AGRAVANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR AGRAVANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO NOME: JN BORGES NETO ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695 AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 DECISÃO Na origem, trata-se de. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para deferir a assistência judiciária gratuita à apelante. O valor da causa foi fixado em R$ 18.500,00. O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: REJEIÇÃO. FIADOR. RESPONSABILIDADE EX LEGE. LEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. VÍCIO SUPRIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL E AQUISITIVA (USUCAPIÃO), AFASTADAS. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DOS REQUERIDOS. ÔNUS DA PROVA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE DOS BOTIJÕES Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: (e-STJ Fl.1205) Documento eletrônico VDA45692902 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 18/02/2025 16:18:36 Publicação no DJEN/CNJ de 20/02/2025. Código de Controle do Documento: e0def94e-9a7f-4807-853f-108dc17f5623Com efeito, a ação de reintegração de posse, prevista no art. 560 do CPC, visa especificamente a recuperação da coisa naqueles casos em que o possuidor a perdeu, de forma violenta e precária, tanto que deve provar: a) sua posse, b) a data do esbulho, c) a perda da posse (art. 561 do CPC). É cediço que o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC). E ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC). [...] Logo, rescindido o contrato, por culpa exclusiva dos requeridos, os quais estavam cientes da necessidade de devolução dos objetos, e, não cumprindo com esta obrigação, a posse desses bens passou a ser ilegítima, caracterizando esbulho, ensejador dos interditos possessórios (arts. 560 e 561, do CPC), a fim de a autora reaver os bens que lhe pertencem e que anteriormente tiveram em sua posse. [...] Nesse contexto, do mesmo modo, correta a sentença ao condenar os réus ao pagamento das perdas e danos, caso não seja possível a devolução dos botijões de gás, na forma do artigo 499 do CPC, bem como a pagarem multa contratual (moratória) decorrente do atraso na entrega dos referidos bens, consoante preveem as cláusulas 4.3, 8.1 e 8.2 do contrato (evento 3, arquivo 6), e o artigo 397 do Código Civil, além do aluguel diário até a data da efetiva devolução, em atenção ao disposto no artigo 582 do Código Civil, porquanto essenciais à atividade empresarial da apelada. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp (e-STJ Fl.1206) Documento eletrônico VDA45692902 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 18/02/2025 16:18:36 Publicação no DJEN/CNJ de 20/02/2025. Código de Controle do Documento: e0def94e-9a7f-4807-853f-108dc17f56231.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. Ministro Francisco Falcão Relator (e-STJ Fl.1207) Documento eletrônico VDA45692902 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 18/02/2025 16:18:36 Publicação no DJEN/CNJ de 20/02/2025. Código de Controle do Documento: e0def94e-9a7f-4807-853f-108dc17f5623AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 19/02/2025, DECISÃO de fls. 1205 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 20/02/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1208) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/02/2025 às 06:17:41 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 20/02/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 1205 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 20/02/2025. Brasília, 20 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1209) Documento eletrônico juntado ao processo em 20/02/2025 às 06:31:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2818175 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 05/03/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 1205 publicado(a) no DJe em 20/02/2025. Brasília - DF, 05 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.1210) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 01:39:30 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSBG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu – Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Recorrente: TRANSGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA - ME e OUTRO Recorrida: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. EGRÉGIA TURMA, Os ora agravantes interpõem o presente Agravo Interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC/2015, em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo em Recurso Especial, que negou provimento ao recurso sob a fundamentação da incidência da Súmula 7 do STJ. No entanto, a decisão combatida merece ser reconsiderada, devendo o presente recurso ser submetido ao julgamento do órgão colegiado desta Corte, haja vista a relevância da matéria suscitada e a necessidade de uniformização da jurisprudência pátria. I - DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE O presente Agravo Interno é tempestivo e preenche todos os requisitos legais para seu conhecimento. A interposição se dá com fundamento no artigo 1.021 do CPC/2015, sendo cabível ante a negativa de provimento ao Agravo em Recurso Especial por meio de decisão monocrática. II - DA NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA A decisão agravada indeferiu o seguimento do Recurso Especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas. No entanto, tal entendimento não pode prevalecer, uma vez que a controvérsia (e-STJ Fl.1211) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00180165/2025 recebida em 06/03/2025 15:50:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881683 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 06/03/2025 15:50:41BG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu – Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] estabelecida nos autos é exclusivamente jurídica, dispensando qualquer incursão probatória. Conforme disposto no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, o Recurso Especial deve ser admitido quando houver violação direta à legislação federal ou divergência jurisprudencial entre Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. No presente caso, verifica-se, de forma inequívoca, a existência de violação ao artigo 631 do Código Civil, bem como afronta aos princípios da boa-fé contratual e da segurança jurídica. É de extrema relevância destacar que os agravantes, em seu Recurso Especial, trouxeram argumentos sólidos para demonstrar que a decisão do Tribunal de origem afrontou dispositivos legais expressos. Os principais pontos controvertidos que demandam a intervenção desta Corte são: 1. Violação ao artigo 631 do Código Civil: A obrigação do depositário de restituir os bens nos termos do contrato foi integralmente cumprida pelos agravantes, sem qualquer justificativa legal para a imposição de penalidades ou ônus adicionais. A decisão recorrida impõe uma obrigação não prevista no ordenamento jurídico, destoando da interpretação já consolidada pelo STJ. 2. Incidência da prescrição intercorrente: A inércia da parte contrária por período superior ao previsto em lei para o exercício de sua pretensão não pode ser ignorada. O acórdão recorrido não observou a aplicação do instituto da prescrição intercorrente, em contrariedade a precedentes firmados por esta Corte Superior. 3. Abusividade das multas contratuais aplicadas: A decisão recorrida impõe penalidades excessivas e desproporcionais, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade previstos no artigo 412 do Código Civil. A matéria é de ordem eminentemente jurídica, não exigindo reexame fático- probatório. (e-STJ Fl.1212) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00180165/2025 recebida em 06/03/2025 15:50:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881683 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 06/03/2025 15:50:41BG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu – Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] 4. Omissão do acórdão recorrido em enfrentar questões essenciais: O Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre pontos fundamentais suscitados pelos recorrentes, contrariando o artigo 489, § 1º, IV e VI, do CPC, e afrontando o dever de fundamentação das decisões judiciais. Assim, percebe-se que não se trata de mera revisão probatória, mas de uma análise acerca da correta aplicação da legislação federal. A interpretação conferida pelo Tribunal de origem à matéria debatida nos autos contraria jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e gera grave insegurança jurídica, demandando a reavaliação por este Tribunal. III - DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A MATÉRIA O entendimento adotado pelo Tribunal de origem e mantido na decisão monocrática ora agravada contraria a jurisprudência pacífica do STJ. A este respeito, destaca-se o julgamento do REsp 1.190.824/SP, no qual esta Corte firmou o entendimento de que as obrigações do depositário devem ser analisadas sob a ótica da boa-fé objetiva e da literalidade contratual, sem ampliações indevidas. Além disso, no REsp 1.315.092/RS, restou assentado que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida sempre que verificada a inércia da parte interessada por prazo superior ao previsto em lei, reforçando a necessidade de revisão da decisão recorrida. No que tange às cláusulas penais contratuais, o STJ já decidiu, no REsp 1.635.428/SP, que sanções desproporcionais e abusivas devem ser afastadas, sob pena de afronta ao princípio da função social dos contratos. Assim, fica evidente que a decisão monocrática merece ser reformada, sob pena de violação ao direito federal. IV - DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA A questão tratada nos autos extrapola os interesses das partes envolvidas, uma vez que a interpretação equivocada das normas (e-STJ Fl.1213) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00180165/2025 recebida em 06/03/2025 15:50:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881683 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 06/03/2025 15:50:41BG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu – Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] aplicáveis pode gerar um efeito multiplicador nas relações contratuais e empresariais, impactando a segurança jurídica e a previsibilidade dos contratos em âmbito nacional. Caso o entendimento equivocado prevaleça, haverá um sério risco de desestabilização das relações contratuais, permitindo que obrigações inexistentes sejam impostas indevidamente a empresas e indivíduos, desrespeitando o princípio da autonomia privada. V - DO PEDIDO Diante do exposto, requerem os agravantes: 1. A reconsideração da decisão monocrática, admitindo-se o Recurso Especial e determinando o seu processamento. 2. Caso não haja reconsideração, requerem a submissão do presente Agravo Interno à Egrégia Turma para que seja conhecido e provido, afastando-se a aplicação da Súmula 7 do STJ e permitindo o julgamento do Recurso Especial. 3. O reconhecimento da necessidade de uniformização da jurisprudência sobre a correta interpretação do artigo 631 do Código Civil, da prescrição intercorrente e da abusividade das cláusulas penais. Nesses termos, Pede e aguarda deferimento. Uruaçu, 28 de Fevereiro de 2025. (Assinatura Digital) JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 (e-STJ Fl.1214) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00180165/2025 recebida em 06/03/2025 15:50:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881683 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 06/03/2025 15:50:41Petição Eletrônica protocolada em 06/03/2025 15:50:35 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 OAB: GO049695 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 06/03/2025 hora: 15:50:35 Partes/Advogados AGRAVANTE - TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA 09160593000128 OUTRO NOME - JN BORGES NETO Peticionamento
DECISÃO
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AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023 JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC /2015. ARTIGO 489 DO CPC/2015. A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7, QUANTO À INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA, IMPEDE O A CONHECIMENTO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem,
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AGRAVANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO: (e-STJ Fl.1236) Documento eletrônico VDA47458704 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 15/05/2025 00:36:34 Código de Controle do Documento: 801f7079-fe93-4680-ab38-85117047d815NOME JN BORGES NETO ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695
AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023 JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 TERMO A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 08/05/2025 14/05/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília, 14 de maio de 2025 (e-STJ Fl.1237) Documento eletrônico VDA47458704 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 15/05/2025 00:36:34 Código de Controle do Documento: 801f7079-fe93-4680-ab38-85117047d815AgInt no AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 16/05/2025, ACORDÃO de fls. 1229 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 19/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 19 de maio de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1238)BG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, 1º andar, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu- Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Processo: AgInt no AREsp nº 2818175 - GO (2024/0481432-1)
Embargantes: Transgás Distribuidora de Gás LTDA – ME e Ernani de Souza Lima Junior Embargada: Copa Energia Distribuidora de Gás S.A. Relator: Ministro Francisco Falcão EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RELATOR, Transgás Distribuidora de Gás LTDA – ME e Ernani de Souza Lima Junior, já qualificados, por seu advogado infra-assinado, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face do v. Acórdão que negou provimento ao Agravo Interno, pelas razões de fato e de direito que seguem: I – DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO Os presentes embargos são manifestamente cabíveis e tempestivos, uma vez que o v. Acórdão embargado padece de omissões relevantes, capazes de influenciar no resultado do julgamento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis os Embargos de Declaração quando a decisão for omissa, e é exatamente o que se verifica no caso concreto. (e-STJ Fl.1239) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00464574/2025 recebida em 23/05/2025 17:02:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/05/2025 ?s 17:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10189256 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 23/05/2025 17:02:10BG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, 1º andar, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu- Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] II – DAS OMISSÕES ESSENCIAIS O v. Acórdão embargado, embora tenha enfrentado algumas teses recursais, silenciou sobre pontos jurídicos absolutamente relevantes, cujo exame, além de imprescindível, não demanda qualquer reexame fático-probatório, mas mero enfrentamento jurídico da matéria, portanto não sujeito ao óbice da Súmula 7 do STJ. 1. Omissão quanto à tese da prescrição intercorrente e sua repercussão jurídica Os ora embargantes sustentaram, desde a origem, a ocorrência de prescrição intercorrente, decorrente da inércia da parte autora em promover a citação, após longo lapso temporal superior a cinco anos. É incontroverso que, conforme a Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Logo, a inércia processual por período superior a cinco anos gera, por si só, a extinção do direito de ação. A tese foi exaustivamente suscitada e se encontra lastreada em matéria puramente jurídica:
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EMBARGANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO NOME: JN BORGES NETO ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695
EMBARGADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023 JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em, DJe 21/3/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão 5/4/2018 Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em, DJe; 10/4/2018 23/4/2018 EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em, DJe. 24/10/2017 7/11/2017 II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos. III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. (e-STJ Fl.1260) Documento eletrônico VDA49742851 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 21/08/2025 15:04:16 Publicação no DJEN/CNJ de 25/08/2025. Código de Controle do Documento: be6c3c22-dd60-499c-8f1c-4d52295cafaaIV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em, DJe. 8/6/2016 15/6/2016 V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar- se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
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EMBARGADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023 JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em, DJe 21/3/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão 5/4/2018 Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em, DJe; 10/4/2018 23/4/2018 EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em, DJe. 24/10/2017 7/11/2017 II - As alegações de omissão da parte se referem ao mérito da controvérsia, que não foi analisado nesta Corte. O fato de o acórdão reproduzir o mesmo texto dos fundamentos, relacionados aos óbices de admissibilidade do recurso, aplicados na decisão de admissibilidade, não importa em violação dos arts. 489 e 1.021, §3º, do CPC/2015, pois a alteração do texto referente aos óbices não modificaria o fato de que os fundamentos de admissibilidade aplicados continuam os mesmos. III - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. (e-STJ Fl.1262) Documento eletrônico VDA48399917 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 23/06/2025 17:24:31 Código de Controle do Documento: f815c1b8-6bfd-404e-868e-3b4bd315418bIV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em, DJe. 8/6/2016 15/6/2016 V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar- se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO
embargado: [...] 1. Omissão quanto à tese da prescrição intercorrente e sua repercussão jurídica Os ora embargantes sustentaram, desde a origem, a ocorrência de prescrição intercorrente, decorrente da inércia da parte autora em promover a citação, após longo lapso temporal superior a cinco anos. É incontroverso que, conforme a Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Logo, a inércia processual por período superior a cinco anos gera, por si só, a extinção do direito de ação. [...] 2. Omissão quanto à aplicação do art. 631 do Código Civil: adimplemento da obrigação Outra tese expressamente suscitada foi a de que os bens objeto da controvérsia foram colocados à disposição da autora, o que caracteriza o adimplemento da obrigação, afastando, por conseguinte, qualquer imputação de mora, inadimplemento ou esbulho possessório. O art. 631 do Código Civil estabelece que, na falta de estipulação contratual, a restituição do bem deve ser realizada no local em que se encontra. O contrato em análise não estipulou local diverso e os bens foram expressamente postos à disposição da autora, conforme comprova a documentação acostada aos autos. A análise da tese independe de revolvimento probatório, pois decorre da interpretação jurídica da cláusula contratual e da aplicação do art. 631 do CC ao caso concreto. [...] É o relatório. (e-STJ Fl.1264) Documento eletrônico VDA48399917 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 23/06/2025 17:24:31 Código de Controle do Documento: f815c1b8-6bfd-404e-868e-3b4bd315418bVOTO Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em, DJe; EDcl no AgRg 21/3/2018 5/4/2018 no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em, DJe; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator 10/4/2018 23/4/2018 Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em, DJe. 24/10/2017 7/11/2017 Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em, DJe 8/6/2016. 15/6/2016 O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante, conforme se confere dos seguintes trechos: [...] A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Com efeito, a ação de reintegração de posse, prevista no art. 560 do CPC, visa especificamente a recuperação da coisa naqueles casos em que o possuidor a perdeu, de forma violenta e precária, tanto que deve provar: a) sua posse, b) a data do esbulho, c) a perda da posse (art. 561 do CPC). (e-STJ Fl.1265) Documento eletrônico VDA48399917 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 23/06/2025 17:24:31 Código de Controle do Documento: f815c1b8-6bfd-404e-868e-3b4bd315418bÉ cediço que o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC). E ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC). [...] Logo, rescindido o contrato, por culpa exclusiva dos requeridos, os quais estavam cientes da necessidade de devolução dos objetos, e, não cumprindo com esta obrigação, a posse desses bens passou a ser ilegítima, caracterizando esbulho, ensejador dos interditos possessórios (arts. 560 e 561, do CPC), a fim de a autora reaver os bens que lhe pertencem e que anteriormente tiveram em sua posse. [...] Nesse contexto, do mesmo modo, correta a sentença ao condenar os réus ao pagamento das perdas e danos, caso não seja possível a devolução dos botijões de gás, na forma do artigo 499 do CPC, bem como a pagarem multa contratual (moratória) decorrente do atraso na entrega dos referidos bens, consoante preveem as cláusulas 4.3, 8.1 e 8.2 do contrato (evento 3, arquivo 6), e o artigo 397 do Código Civil, além do aluguel diário até a data da efetiva devolução, em atenção ao disposto no artigo 582 do Código Civil, porquanto essenciais à atividade empresarial da apelada. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis a quo para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC /2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em, DJe. 8/6/2016 15/6/2016 Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente a impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe. 27/10/2017 [...] Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso (e-STJ Fl.1266) Documento eletrônico VDA48399917 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 23/06/2025 17:24:31 Código de Controle do Documento: f815c1b8-6bfd-404e-868e-3b4bd315418bdos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
AGRAVANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR
AGRAVANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO NOME: JN BORGES NETO ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695
AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023 JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - DOMÍNIO PÚBLICO - IMÓVEL FUNCIONAL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR
EMBARGANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - MICROEMPRESA OUTRO NOME: JN BORGES NETO (e-STJ Fl.1268) Documento eletrônico VDA49724530 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 21/08/2025 00:31:47 Código de Controle do Documento: 3414b7c2-1294-4e36-af43-4a6e25a103ccADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695
EMBARGADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023 JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347 TERMO A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos 14/08/2025 20/08/2025 termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília, 20 de agosto de 2025 (e-STJ Fl.1269) Documento eletrônico VDA49724530 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 21/08/2025 00:31:47 Código de Controle do Documento: 3414b7c2-1294-4e36-af43-4a6e25a103ccAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/08/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 1260 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 25/08/2025. Brasília, 25 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1270) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/08/2025 às 06:04:38 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 22/08/2025, ACORDÃO de fls. 1260 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 25/08/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 25 de agosto de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1271)AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 04/09/2025 fl.(s) 1260 publicado(a) no DJe em 25/08/2025. Brasília, 04 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1272)AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 1260: transitou em julgado no dia 16 de setembro de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 16 de setembro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1273) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/09/2025 às 16:53:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511970032 Nome original: AREsp 2818175.pdf Data: 17/09/2025 17:14:31 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins, decisão proferida pelo STJ e ou STF. Protocolo de 1° Grau: 0201350-40.2012.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202404814321) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 02013504020128090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2818175 (2024/0481432-1) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9881683 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição 01 Agravo Interno.pdf 7EC790F6C0DFD10164014AB7DCC9BD5F8262E8A7 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 06/03/2025 15:50:35 (e-STJ Fl.1215) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00180165/2025 recebida em 06/03/2025 15:50:41 Petição Eletrônica juntada ao processo em 06/03/2025 ?s 16:16:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9881683 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 06/03/2025 15:50:41AgInt no AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 07/03/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 180165/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 10/03/2025, Brasília, 10 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1216)AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 10/03/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 10/03/2025. Brasília, 10 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1217) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/03/2025 às 06:44:48 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 20/03/2025 Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 10/03/2025. Brasília, 20 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1218) ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR FRANCISCO FALCÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) COPA ENERGIA S.A., já qualificada, por seu advogado infrafirmado, regularmente nomeado, qualificado e constituído na forma da procuração ora anexa, vem a Vossa Excelência, apresentar CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por JN BORGES NETO (TRANSGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA – ME) e ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR, acostado à mov. 38 destes autos. Pede deferimento. Salvador/BA, 31 de março de 2025. (assinado eletronicamente) João Francisco Alves Rosa OAB/BA 17.023 OAB/GO 61347-A (e-STJ Fl.1219) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00277001/2025 recebida em 31/03/2025 17:32:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 17:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9986142 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 31/03/2025 17:32:44 CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1. Tempestividade. A intimação para apresentação de resposta ao recurso foi publicada em 10/03/2025 (segunda-feira), iniciando-se o prazo de 15 (quinze) dias no primeiro dia útil subsequente, ou seja, em 11/03/2025 (terça-feira), findando-se, portanto, em 31/03/2025 (segunda-feira). Assim, é inquestionável a tempestividade da presente peça. 2. Apresentação.
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse com pedido liminar interposta pela parte autora, ora agravada, que buscou a reintegração de 1.760 (mil e setecentos e sessenta) vasilhames do tipo P.13 e 04 (quatro) luminosos completos, a rescisão contratual e o pagamento das multas compensatória e moratória. Em seguida, as partes, ofertaram contestação, na qual evocaram as preliminares de prescrição intercorrente, bem como a ocorrência de prescrição aquisitiva dos bens por força de usucapião, ainda, a ilegitimidade passiva ad causam deste último, quanto ao pedido de reintegração de posse, entre outros. Em seguida, foi proferida a sentença de parcial procedência aos requerimentos autorais, nos termos abaixo: DISPOSITIVO ANTE O ACIMA EXPOSTO e sem maiores digressões de ordem processual, hei por bem JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo-se o mérito do pedido nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato de depósito (comodato) firmado entre as partes e objeto da lide e, via de consequência, CONDENAR os demandados, solidariamente, a devolverem os 1.500 (um mil e quinhentos) botijões de gás liquefeito de petróleo (GLP) ou, em caso de impossibilidade, ao pagamento das perdas e danos decorrentes do instrumento rescindido, correspondente ao valor de todos os bens cedidos em comodato. (e-STJ Fl.1220) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00277001/2025 recebida em 31/03/2025 17:32:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 17:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9986142 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 31/03/2025 17:32:44 CONDENO, também, os réus solidariamente ao pagamento da multa contratual moratória por equipamento retido, equivalente a 1 kg (um quilograma) de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) por dia de atraso na devolução, tendo por base o último faturamento realizado, bem como do aluguel diário dos aludidos bens, em valor de mercado, ambas as condenações a partir de 03/06/2011 até a data da efetiva devolução ou do pagamento das perdas e danos, sendo todo o valor desta igualmente apurado em sede de liquidação de sentença. CONDENO, ainda, os suplicados ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários do advogado da parte requerente, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes dos arts. 82, § 2º; 85, § 2º, ambos do CPC. Por outro lado, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, restando resolvido o mérito da lide nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelos fundamentos alhures exposados. Em obediência ao princípio da sucumbência processual na lide secundária (RECONVENÇÃO), CONDENO os requeridos/reconvintes no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor à causa no pedido reconvencional, inteligência do art. 85, § 2º, do CPC. As rés, ora agravantes, por sua vez, interpuseram Recurso de Apelação, levando a Egrégia Câmara a modificar a sentença, nos termos abaixo:
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, tão somente, para deferir a assistência judiciária gratuita à apelante e, consequentemente, determinar a suspensão da exigibilidade da verba honorária, nos termos do artigo 98, §3º do CPC. Em razão do parcial provimento do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais. Em face da decisão retro, as recorrentes opuseram embargos de declaração, que foram julgados improvidos. Ato contínuo, as partes agravantes interpuseram o recurso especial que foi inadmitido, nos termos da decisão de mov.226. Após a decisão de inadmissão, as partes interpuseram o agravo em recurso especial a mov.231. Através da decisão de mov.26 o Ilmo. Relator FRANCISCO Falcão entendeu pelo conhecimento do agravo em recurso especial interposto por JN Borges Neto (Transgás Distribuidora de Gás LTDA – ME) e Ernani de Souza Lima Junior para não conhecer o recurso especial:
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. (e-STJ Fl.1221) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00277001/2025 recebida em 31/03/2025 17:32:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 17:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9986142 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 31/03/2025 17:32:44 Através do agravo interno ora contrarrazoado a parte agravante sustenta que o recurso especial interposto não esbarra na súmula 07, alegando que não precisaria reexaminar provas. No entanto, verifica-se que a decisão proferida pelo STJ encontra amparo no Ordenamento Jurídico vigente, não havendo razão para modificação. 3. Das contrarrazões para o não provimento do agravo. O agravante almeja a reforma da decisão que não conheceu o Recurso Especial interposto, sob o fundamento de que o “haja vista a relevância da matéria suscitada e a necessidade de uniformização da jurisprudência pátria.,” fundamentando, ainda, que “a controvérsia estabelecida nos autos é exclusivamente jurídica, dispensando qualquer incursão probatória”. O recorrente, ao interpor o presente agravo interno, busca, na essência, a reanálise do pedido, o que implica em impossível incursão nas provas constantes nos autos, situação que, de maneira inequívoca, não se coaduna com o adequado processamento recursal. O agravo interposto se insurge genericamente contra o acórdão proferido, alegando omissão quanto a diversos artigos do Código Civil e Código de Processo Cível. Entretanto, para que se pudesse apreciar os pleitos levantados pelo recorrente, seria imprescindível o reexame das provas constantes dos autos, uma vez que a própria pretensão recursal, na prática, configura-se como reexame fático. Para aferir se a sentença e o acórdão atacados foram devidamente fundamentados nos pressupostos válidos e regulares do processo, e se as questões relativas à devolução dos bens depositados, à validade da notificação extrajudicial e à aplicação da multa contratual estão corretas, seria necessário revisitar as provas e avaliar a suficiência dos documentos apresentados para embasar o entendimento do juízo. Em suma, para uma adequada deliberação sobre os pedidos formulados no recurso, torna- se indispensável realizar uma minuciosa análise das provas que compõem os autos. O que se observa é que o recorrente, na realidade, pleiteia um reexame dessas provas, em nítido descumprimento ao que é disposto pela Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fática em sede de recurso especial, consoante entendimento retro. (e-STJ Fl.1222) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00277001/2025 recebida em 31/03/2025 17:32:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 17:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9986142 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 31/03/2025 17:32:44 Ainda, a mera alegação do recorrente que há ausência de interesse de agir, aduzindo que contra notificou, que não houve recusa da devolução dos bens, ilegitimidade da fiadora, ausência de notificação, abusividade na multa e prescrição, infringindo os artigos 373, 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, implicaria na indispensável apreciação dos fatos e documentos juntados no processo, atraindo a incidência da Súmula 7 STJ, conforme entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA REQUERENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação monitória. 2. Conquanto a jurisprudência deste Tribunal admita a renovação, no ato da interposição do recurso, do pedido de gratuidade de justiça que foi anteriormente denegado nas instâncias ordinárias, exige-se do recorrente que comprove a mudança na sua situação econômica, o que não foi observado na hipótese dos autos. Pedido de concessão da gratuidade de justiça indeferido. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2198009 SP 2022/0268354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA REQUERENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. 1. Ação monitória. 2. Conquanto a jurisprudência deste Tribunal admita a renovação, no ato da interposição do recurso, do pedido de gratuidade de justiça que foi anteriormente denegado nas instâncias ordinárias, exige-se do recorrente que comprove a mudança na sua situação econômica, o que não foi observado na hipótese dos autos. Pedido de concessão da gratuidade de justiça indeferido. 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2198009 SP 2022/0268354-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA EXEQUENTE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O STJ possui diversos julgados segundo os quais o fato de a parte possuir crédito a receber não é apto a afastar a suspensão da exigibilidade do pagamento das despesas processuais prevista no art. 98, § 3º, do CPC. 2. A reforma do acórdão recorrido, com o fim de verificar o (e-STJ Fl.1223) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00277001/2025 recebida em 31/03/2025 17:32:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 17:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9986142 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 31/03/2025 17:32:44 preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2280888 RN 2023/0013499-4, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 21/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/08/2023). Contudo, diferente do quanto exposto no recurso ora contrarrazoado, em nenhum momento a parte demonstrou qualquer violação aos dispositivos legais, como bem destaca o entendimento do relator: Analisando o caderno processual, vejo que não encontra guarida a tese ventilada pelas partes recorrentes em relação à suposta violação aos artigos 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, § único, II, do CPC. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido.” E concluindo que, “Lado outro, a análise de eventual violação aos demais dispositivos da legislação federal apontados, esbarra no óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos. Em atenção ao caso em apreço, a parte agravada demonstrou de maneira inequívoca o fato constitutivo de seu direito, por meio do contrato de comodato e da efetiva entrega dos botijões de GLP, que foram cedidos gratuitamente aos agravantes/comodatários, conforme evidenciado no evento 3, arquivo 6. Importante frisar que não ocorreu a transferência de propriedade dos bens, conforme claramente exposto na peça contrarrazoada. Por outro lado, os agravantes não se desincumbiram do ônus da prova, conforme estabelecido pelo artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Não lograram demonstrar fatos que pudessem modificar, extinguir ou impedir o direito da autora, em especial no tocante à alegação de que não seriam responsáveis pela devolução dos botijões. Em nenhum momento apresentaram provas que refutassem as alegações da parte autora, tampouco forneceram recibos de devolução dos bens, o que torna fragilizada a sua fundamentação. No tocante à questão da prescrição, é patente, após a análise dos autos, que não houve qualquer interrupção do processo imputável à agravada, sendo que eventual atraso na tramitação da ação não se deu por culpa exclusiva da parte recorrida. (e-STJ Fl.1224) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00277001/2025 recebida em 31/03/2025 17:32:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 17:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9986142 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 31/03/2025 17:32:44 Nesse sentido, consoante é cediço, não se pode atribuir à agravada a responsabilidade pelo decurso do tempo que, porventura, levaria à declaração de prescrição. A citação da parte foi devidamente realizada dentro do prazo, e a tramitação processual até o momento da citação não denota qualquer paralisação ou inércia culposa por parte da recorrida. Com efeito, a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça é pertinente, a qual preconiza: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Dessa forma, requer-se o pleno acolhimento das razões apresentadas pela parte agravada, mantendo-se a decisão proferida e afastando-se as alegações de prescrição, bem como a improcedência das alegações de responsabilidade quanto à devolução dos botijões de GLP. 4. Conclusão.
Ante o exposto, o agravado requer que não seja provido o agravo interno, tendo em vista a ausência de fundamentos para a reforma da decisão que entendeu pelo não conhecimento do recurso especial. Por fim, requer que todas as intimações sejam dirigidas ao bacharel João Francisco Alves Rosa, inscrito na OAB/BA n. 17.023 e OAB/GO 61347-A, sob pena de nulidade. Pede deferimento. Salvador/BA, 31 de março de 2025. (assinado eletronicamente) João Francisco Alves Rosa OAB/BA 17.023 OAB/GO 61347-A (e-STJ Fl.1225) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00277001/2025 recebida em 31/03/2025 17:32:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 17:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9986142 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 31/03/2025 17:32:44Petição Eletrônica protocolada em 31/03/2025 17:32:44 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 OAB: BA017023 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 31/03/2025 hora: 17:32:44 Partes/Advogados AGRAVADO - LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. 60886413000147 OUTRO NOME - COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A. Peticionamento Processo: AREsp 2818175 (2024/0481432-1) Tipo de Petição: CONTRAMINUTA AO ARE Sequencial: 9986142 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição CR Agravo Interno em AgrResp - JN BORGES NETO (TRANSGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA – ME) e ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR.pdf FE5FCC0C48CDBE1696F15E6B38440E6FE733B3EB Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 31/03/2025 17:32:44 (e-STJ Fl.1226) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00277001/2025 recebida em 31/03/2025 17:32:44 Petição Eletrônica juntada ao processo em 31/03/2025 ?s 17:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9986142 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 31/03/2025 17:32:44AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). FRANCISCO FALCÃO Brasília, 31 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1227) Documento eletrônico juntado ao processo em 31/03/2025 às 18:45:35 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da SEGUNDA TURMA, com início dia às 08/05/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 14/05/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 24/04/2025 25/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 25 de abril de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1228)AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818175 - GO (2024/0481432-1) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse objetivando a reintegração de posse dos 1.760 botijões P13 com capacidade de 13 Kg e 4 luminosos completos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal, a a quo sentença foi reformada tão somente para deferir a assistência judiciária. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e a quo fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC /2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (e-STJ Fl.1229) Documento eletrônico VDA47483270 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 15/05/2025 13:45:11 Publicação no DJEN/CNJ de 19/05/2025. Código de Controle do Documento: 9318f2c3-6464-4c73-adba-224e61d8cd2brecorrida”. Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em, DJe. 8/6/2016 15/6/2016 III - Nesse sentido: Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea, impede o conhecimento da divergência a jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em, DJe 19/10/2017. 27/10/2017 V - Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos 08/05/2025 14/05/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília,. 15 de maio de 2025 Ministro Francisco Falcão Relator (e-STJ Fl.1230) Documento eletrônico VDA47483270 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 15/05/2025 13:45:11 Publicação no DJEN/CNJ de 19/05/2025. Código de Controle do Documento: 9318f2c3-6464-4c73-adba-224e61d8cd2bAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818175 - GO (2024/0481432-1) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse objetivando a reintegração de posse dos 1.760 botijões P13 com capacidade de 13 Kg e 4 luminosos completos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal, a a quo sentença foi reformada tão somente para deferir a assistência judiciária. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e a quo fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC /2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (e-STJ Fl.1231) Documento eletrônico VDA46966148 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 22/04/2025 15:54:06 Código de Controle do Documento: 6d4835b4-1962-4da1-9955-24592726ad71recorrida”. Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em, DJe. 8/6/2016 15/6/2016 III - Nesse sentido: Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea, impede o conhecimento da divergência a jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em, DJe 19/10/2017. 27/10/2017 V - Agravo interno improvido. RELATÓRIO Na origem,
trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse objetivando a reintegração de posse dos 1.760 botijões P13 com capacidade de 13 Kg e 4 luminosos completos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal, a sentença foi reformada tão somente para deferir a assistência judiciária. a quo
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial fundamentado no art. 105, III, e, da Constituição Federal, visando a c reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: REJEIÇÃO. FIADOR. RESPONSABILIDADE EX LEGE. LEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. VÍCIO SUPRIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL E AQUISITIVA (USUCAPIÃO), AFASTADAS. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DOS REQUERIDOS. ÔNUS DA PROVA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE DOS BOTIJÕES A decisão recorrida tem o seguinte dispositivo: "Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II,, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo a (e-STJ Fl.1232) Documento eletrônico VDA46966148 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 22/04/2025 15:54:06 Código de Controle do Documento: 6d4835b4-1962-4da1-9955-24592726ad71relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial." No agravo interno, a parte recorrente traz, resumidamente, os seguintes argumentos: [...] Conforme disposto no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, o Recurso Especial deve ser admitido quando houver violação direta à legislação federal ou divergência jurisprudencial entre Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais. No presente caso, verifica-se, de forma inequívoca, a existência de violação ao artigo 631 do Código Civil, bem como afronta aos princípios da boa-fé contratual e da segurança jurídica. [...] O entendimento adotado pelo Tribunal de origem e mantido na decisão monocrática ora agravada contraria a jurisprudência pacífica do STJ. A este respeito, destaca-se o julgamento do R Esp 1.190.824/SP, no qual esta Corte firmou o entendimento de que as obrigações do depositário devem ser analisadas sob a ótica da boa-fé objetiva e da literalidade contratual, sem ampliações indevidas. Além disso, no R Esp 1.315.092/RS, restou assentado que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida sempre que verificada a inércia da parte interessada por prazo superior ao previsto em lei, reforçando a necessidade de revisão da decisão recorrida. No que tange às cláusulas penais contratuais, o STJ já decidiu, no R Esp 1.635.428 /SP, que sanções desproporcionais e abusivas devem ser afastadas, sob pena de afronta ao princípio da função social dos contratos. Assim, fica evidente que a decisão monocrática merece ser reformada, sob pena de violação ao direito federal. [...] É o relatório. VOTO O agravo interno não merece provimento. A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: (e-STJ Fl.1233) Documento eletrônico VDA46966148 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 22/04/2025 15:54:06 Código de Controle do Documento: 6d4835b4-1962-4da1-9955-24592726ad71Com efeito, a ação de reintegração de posse, prevista no art. 560 do CPC, visa especificamente a recuperação da coisa naqueles casos em que o possuidor a perdeu, de forma violenta e precária, tanto que deve provar: a) sua posse, b) a data do esbulho, c) a perda da posse (art. 561 do CPC). É cediço que o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC). E ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC). [...] Logo, rescindido o contrato, por culpa exclusiva dos requeridos, os quais estavam cientes da necessidade de devolução dos objetos, e, não cumprindo com esta obrigação, a posse desses bens passou a ser ilegítima, caracterizando esbulho, ensejador dos interditos possessórios (arts. 560 e 561, do CPC), a fim de a autora reaver os bens que lhe pertencem e que anteriormente tiveram em sua posse. [...] Nesse contexto, do mesmo modo, correta a sentença ao condenar os réus ao pagamento das perdas e danos, caso não seja possível a devolução dos botijões de gás, na forma do artigo 499 do CPC, bem como a pagarem multa contratual (moratória) decorrente do atraso na entrega dos referidos bens, consoante preveem as cláusulas 4.3, 8.1 e 8.2 do contrato (evento 3, arquivo 6), e o artigo 397 do Código Civil, além do aluguel diário até a data da efetiva devolução, em atenção ao disposto no artigo 582 do Código Civil, porquanto essenciais à atividade empresarial da apelada. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos a quo indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em, DJe 8/6/2016. 15/6/2016 Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. (e-STJ Fl.1234) Documento eletrônico VDA46966148 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 22/04/2025 15:54:06 Código de Controle do Documento: 6d4835b4-1962-4da1-9955-24592726ad71Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente a impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em, DJe. 19/10/2017 27/10/2017
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno. É o voto. (e-STJ Fl.1235) Documento eletrônico VDA46966148 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 22/04/2025 15:54:06 Código de Controle do Documento: 6d4835b4-1962-4da1-9955-24592726ad71TERMO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA AgInt no AREsp 2.818.175 / GO Número Registro: 2024/0481432-1 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 02013504020128090051 20135040 Sessão Virtual de a 08/05/2025 14/05/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro AFRÂNIO VILELA Secretário Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO
trata-se de aplicar, ao caso concreto, o conceito jurídico de prescrição intercorrente, à luz dos artigos 189 e 206 do Código Civil, e da citada súmula do STF. O v. Acórdão, contudo, não se manifestou sobre esse ponto, limitando-se a reproduzir os fundamentos do Tribunal de origem, sem enfrentar a essência da alegação. Omissão que compromete a integridade e a completude da prestação jurisdicional, violando os arts. 93, IX, da Constituição Federal, e 489, §1º, IV, do CPC. Reforça-se: não se busca o reexame de fatos, mas a interpretação jurídica sobre a incidência da prescrição intercorrente (e-STJ Fl.1240) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00464574/2025 recebida em 23/05/2025 17:02:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/05/2025 ?s 17:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10189256 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 23/05/2025 17:02:10BG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, 1º andar, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu- Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] — matéria que, por sua natureza, não esbarra na Súmula 7 do STJ, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 2. Omissão quanto à aplicação do art. 631 do Código Civil: adimplemento da obrigação Outra tese expressamente suscitada foi a de que os bens objeto da controvérsia foram colocados à disposição da autora, o que caracteriza o adimplemento da obrigação, afastando, por conseguinte, qualquer imputação de mora, inadimplemento ou esbulho possessório. O art. 631 do Código Civil estabelece que, na falta de estipulação contratual, a restituição do bem deve ser realizada no local em que se encontra. O contrato em análise não estipulou local diverso e os bens foram expressamente postos à disposição da autora, conforme comprova a documentação acostada aos autos. A análise da tese independe de revolvimento probatório, pois decorre da interpretação jurídica da cláusula contratual e da aplicação do art. 631 do CC ao caso concreto. Contudo, o v. Acórdão não examinou tal argumentação, limitando- se a concluir pela ilegitimidade da posse dos Embargantes, sem, contudo, apreciar se houve, ou não, o adimplemento da obrigação, à luz da mencionada norma legal. A ausência de manifestação sobre tal ponto configura omissão relevante, pois, se reconhecida, poderia infirmar a conclusão adotada no acórdão embargado. A ausência de apreciação desta tese prejudica o direito fundamental dos embargantes à ampla defesa e à prestação (e-STJ Fl.1241) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00464574/2025 recebida em 23/05/2025 17:02:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/05/2025 ?s 17:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10189256 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 23/05/2025 17:02:10BG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, 1º andar, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu- Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] jurisdicional adequada, violando o disposto nos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. III – DA INEXISTÊNCIA DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO É imperioso ressaltar que as omissões apontadas envolvem temas exclusivamente jurídicos, cuja apreciação independe de qualquer incursão sobre o acervo fático-probatório dos autos, afastando, assim, qualquer incidência da Súmula 7 do STJ. A análise sobre: 1º a incidência da prescrição intercorrente; 2º a caracterização do adimplemento da obrigação mediante a colocação dos bens à disposição; Demanda tão somente a interpretação de normas jurídicas e a sua adequada aplicação aos fatos incontroversos. Assim, o enfrentamento das teses omitidas é absolutamente indispensável, e a omissão compromete a regularidade da prestação jurisdicional, ensejando a interposição destes embargos. IV – DO PREQUESTIONAMENTO O suprimento das omissões ora apontadas é necessário não apenas para garantir a integridade do julgamento, mas também para fins de prequestionamento, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. É inegável que, sem a manifestação expressa desta Egrégia Corte sobre as teses suscitadas, restará comprometido o exercício do direito dos Embargantes ao Recurso Extraordinário, em flagrante (e-STJ Fl.1242) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00464574/2025 recebida em 23/05/2025 17:02:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/05/2025 ?s 17:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10189256 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 23/05/2025 17:02:10BG ADVOGADOS JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 Avenida Tocantins, Qd. 11 Lt. 54, 1º andar, Centro, Cep 76.400-000 – Uruaçu- Goiás. Telefone: (62) 98294 9522. E-mail: [email protected] violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF). V – DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requerem a Vossa Excelência que: a) Conheça e acolha os presentes Embargos de Declaração, para suprir as omissões indicadas, manifestando-se expressamente sobre: A tese da prescrição intercorrente, à luz da Súmula 150 do STF e dos arts. 189 e 206 do Código Civil; A tese de que houve adimplemento da obrigação, com base no art. 631 do Código Civil, afastando-se, assim, a caracterização de mora e esbulho possessório. b) Caso Vossa Excelência entenda por manter a decisão embargada, que, ao menos, manifeste-se expressamente sobre os referidos pontos, para fins de prequestionamento e viabilização do Recurso Extraordinário. Termos em que, Pede e espera deferimento. Uruaçu, 22 de Maio de 2025. (Assinatura digital) JOÃO NATAL BORGES NETO OAB/GO 49.695 (e-STJ Fl.1243) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00464574/2025 recebida em 23/05/2025 17:02:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/05/2025 ?s 17:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10189256 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 23/05/2025 17:02:10Petição Eletrônica protocolada em 23/05/2025 17:02:09 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 OAB: GO049695 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 23/05/2025 hora: 17:02:09 Partes/Advogados AGRAVANTE - ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR 93019670144 AGRAVANTE - TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA 09160593000128 OUTRO NOME - JN BORGES NETO Peticionamento Processo: AREsp 2818175 (2024/0481432-1) Tipo de Petição: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Sequencial: 10189256 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Embargos Declaratórios no agravo interno Transgás.pdf C92ADE00C9BF4F2760948239F727A966F125ACE3 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 23/05/2025 17:02:09 (e-STJ Fl.1244) STJ-Petição Eletrônica (EDcl) 00464574/2025 recebida em 23/05/2025 17:02:10 Petição Eletrônica juntada ao processo em 23/05/2025 ?s 17:21:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10189256 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO NATAL BORGES NETO CPF: 00888072155 Recebido em 23/05/2025 17:02:10AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 28/05/2025 VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) publicado ao/à (a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 28/05/2025. Brasília, 28 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1245) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/05/2025 às 06:00:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEDcl no AgInt no AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 27/05/2025, embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl), referente à Petição n. 464574/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 28/05/2025, Brasília, 28 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1246)AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 02/06/2025 fl.(s) 1229 publicado(a) no DJe em 19/05/2025. Brasília, 02 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1247) ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO RELATOR FRANCISCO FALCÃO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Ref. Processo nº AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) COPA ENERGIA S.A., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado infrafirmado, vem a vossa Excelência, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos por JN BORGES NETO (TRANSGÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA – ME) e ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR, expondo e requerendo o que adiante segue. 1. Da tempestividade. Conforme a movimentação nº 57, a publicação da intimação para apresentação das contrarrazões aos embargos de declaração se deu em 28/05/2025 (quarta-feira). Assim, o termo inicial do prazo de 05 (cinco) dias em 29/05/2025 (quinta-feira), primeiro dia útil subsequente, tendo como prazo final em 04/06/2024 (quarta-feira). Portanto, inquestionável a tempestividade do presente ato. 2. Da inadequação do recurso interposto. A parte embargante opôs embargos de declaração, insurgindo-se quanto decisão de mov.49 suscitando a existência de omissões na decisão proferida. Contudo, não se verifica na decisão qualquer vício processual que demande a oposição dos aclaratórios. Pelo contrário, evidencia-se dos fundamentos do recurso horizontal que a parte embargante possui o intuito exclusivo de reformar a decisão em seu favor, ventilando em seus fundamentos tão somente matérias de mérito, o que não é possível por meio dos embargos de declaração, vez que estes poderão apenas impugnar as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Veja-se: (e-STJ Fl.1248) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00506692/2025 recebida em 04/06/2025 11:24:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/06/2025 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10234924 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 04/06/2025 11:24:01 Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse sentido, demonstra-se que todos os argumentos apresentados nos embargos ora contrarrazoados devem ser de pronto afastados, tendo em vista que pretende o embargante a discussão de mérito através do presente recurso, o que é completamente descabido. Veja-se o entendimento jurisprudencial neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PROPÓSITO MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o Juízo, o que não ocorre no presente caso. Art. 1.022 do NCPC. 2. A existência de voto vencido quando do julgamento da matéria perante a Corte Especial não configura instabilidade jurisprudencial, como alegado. Nesse raciocínio, as decisões colegiadas somente poderiam ser tomadas à unanimidade. 3. Verifica-se o nítido propósito de rediscutir a decisão e para tanto não se presta a via eleita, estando evidente o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1068188 PR 2017/0055356-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2018) Como é sabido, os embargos de declaração é espécie de recurso com fundamentação vinculada, somente sendo admissíveis nas hipóteses em que há contradição, omissão, obscuridade ou erro material no provimento judicial embargado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). Da análise da depreende-se que todas as matérias remetidas para julgamento, constantes nos autos, foram apreciadas, entendendo os Nobres Julgadores pela manutenção da decisão. Nesse sentido, evidencia-se que os embargos de declaração opostos pela embargante não devem ser conhecidos por total ausência de cabimento. 3. Eventualmente. Ad argumentandum tantum. Das supostas omissões indicadas. Na eventualidade de ser conhecida a matéria suscitada nos embargos opostos, no que não se acredita pelas razões expostas, cumpre evidenciar a ausência de fundamentos para o acolhimento dos aclaratórios. (e-STJ Fl.1249) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00506692/2025 recebida em 04/06/2025 11:24:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/06/2025 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10234924 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 04/06/2025 11:24:01 3.1. Da omissão quanto à tese da prescrição intercorrente e sua repercussão jurídica. Não prospera a alegação dos embargantes quanto à existência de omissão no v. Acórdão e tampouco subsiste a tese de ocorrência de prescrição intercorrente. Em primeiro lugar, é necessário destacar que o acórdão embargado enfrentou, de maneira suficiente e fundamentada, todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que não tenha adotado expressamente a tese jurídica sustentada pela parte ora embargante. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é clara ao estabelecer que não se configura omissão quando o julgador deixa de mencionar ponto suscitado pelas partes, desde que tenha decidido fundamentadamente a matéria controvertida, ainda que de forma implícita. Além disso destaca-se o trecho da decisão, ao qual o embargante fundamenta omissão: Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em, DJe.8/6/2016 15/6/2016 Além disso, é patente, após a análise dos autos, que não houve qualquer interrupção do processo imputável à embargada, sendo que eventual atraso na tramitação da ação não se deu por culpa exclusiva da parte recorrida. Nesse sentido, consoante é cediço, não se pode atribuir à peticionante a responsabilidade pelo decurso do tempo que, porventura, levaria à declaração de prescrição. A citação da parte foi devidamente realizada dentro do prazo, e a tramitação processual até o momento da citação não denota qualquer paralisação ou inércia por parte da recorrida. Com efeito, a aplicação da Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça é pertinente ao caso concreto, a qual preconiza que: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Dessa forma, inexiste respaldo jurídico para a alegação de prescrição intercorrente, uma vez que o processo tramitou regularmente até o momento da citação, sem qualquer comportamento inerte ou negligente. (e-STJ Fl.1250) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00506692/2025 recebida em 04/06/2025 11:24:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/06/2025 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10234924 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 04/06/2025 11:24:01 Impende registrar, ainda, o entendimento de Vossa Excelência: Não vinga, também, a tese de prescrição aquisitiva dos bens, uma vez que, além das diversas tentativas empreendidas pela apelada para que a apelante os devolvesse, o contrato firmado entre as partes previa expressamente que eles seriam cedidos em comodato. Ora, os atos de mera permissão ou tolerância, sem o animus domini, não induzem a posse, nos termos do artigo 1.208 do Código Civil, não gerando, por isso, o direito à aquisição da propriedade por meio de usucapião. Inclusive, a alegativa da apelante, em suas razões recursais, de que “(…) não foi comprovada a recusa da depositária em restituir os bens, bem como inegável que os bens foram colocados à disposição da mesma, por contranotificação via cartório (…)”, afasta, indubitavelmente, o “animus domini”. Ainda, cumpre demonstrar o entendimento sedimentado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. REQUISITOS AUSENTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Afastada a alegação de posse justa e comprovado, nos autos, de que ela deriva de simples comodato, além de que até os comodantes, já falecidos, bem como seus sucessores tentaram reaver o imóvel no decorrer dos anos, o que também afasta o animus domini, por parte dos possuidores, justificada a improcedência do pedido de usucapião. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação Cível 0395898- 07.2008.8.09.0051, Rel. Des. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/10/2023, DJe de 10/10/2023).) Além disso, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a presença de pressupostos objetivos, especialmente a intimação da parte autora para dar andamento ao feito, o que não ocorreu nos autos. Portanto, não se constata omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, mas tão somente o inconformismo da parte embargante com o teor da decisão, o que não justifica o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Dessa forma, requer-se o pleno acolhimento das razões apresentadas pela parte embargada, mantendo-se a decisão proferida e afastando-se as alegações de prescrição ora refutada. 3.2. Da inexistência de omissão quanto à aplicação do art. 631 do Código Civil e da improcedência da tese de adimplemento da obrigação. Não procede a alegação de omissão quanto à análise da suposta incidência do art. 631 do Código Civil ao caso concreto. Ao contrário do que sustentam os embargantes, o v. Acórdão enfrentou, de forma adequada e suficiente, os fundamentos essenciais da controvérsia, concluindo de maneira clara pela ilegitimidade da posse exercida pelos embargantes e, por consequência, pela subsistência da obrigação de restituição dos bens. (e-STJ Fl.1251) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00506692/2025 recebida em 04/06/2025 11:24:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/06/2025 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10234924 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 04/06/2025 11:24:01 A tese de que os bens teriam sido "colocados à disposição" da parte autora, a fim de caracterizar o adimplemento da obrigação, não se sustenta diante do conjunto fático e jurídico delineado nos autos. Ainda que o contrato não estipule local específico para a restituição, nos termos do art. 631 do Código Civil, o que se exige é que tal colocação à disposição seja efetiva, inequívoca e em condições de cumprimento voluntário e integral da obrigação, o que manifestamente não ocorreu no caso. Além disso, ao concluir pela ilegitimidade da posse, o acórdão embargado afastou, de forma implícita, a ideia de adimplemento da obrigação, pois é logicamente incompatível reconhecer o cumprimento voluntário de um dever contratual e, ao mesmo tempo, declarar a posse como injusta e ensejadora de esbulho. Nesse sentido, a decisão não padece de omissão, mas apenas diverge da tese sustentada pelos embargantes, o que, por si só, não autoriza a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. A alegação de que a análise da questão independeria de revolvimento probatório tampouco altera esse cenário. O exame da suposta colocação dos bens à disposição demanda, sim, a apreciação da prova documental e fática dos autos, não sendo possível afirmar, de forma abstrata e exclusivamente jurídica, que houve cumprimento da obrigação sem qualquer apuração sobre a real viabilidade, efetividade e regularidade dessa alegada entrega. Portanto, inexiste a apontada omissão. O v. acórdão apreciou os fundamentos jurídicos pertinentes à controvérsia e chegou a conclusão que invalida a tese de adimplemento, mesmo que não tenha feito menção expressa ao artigo 631 do Código Civil, o que não é exigido pelo ordenamento jurídico. Além disso, conforme já destacado no tópico acima, bem como na decisão objeto do recurso, a jurisprudência é clara no sentido de que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que fundamente adequadamente a decisão. Assim, não há qualquer omissão relevante a ser sanada e os embargos devem ser rejeitados, por constituírem tentativa indevida de rediscutir matéria já decidida sob o manto do inconformismo. (e-STJ Fl.1252) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00506692/2025 recebida em 04/06/2025 11:24:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/06/2025 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10234924 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 04/06/2025 11:24:01 4. Conclusão. Diante de todo o exposto, é evidente a inadequação dos embargos de declaração opostos pela parte embargante, uma vez que o recurso não atende aos requisitos estabelecidos no art. 1.022 do CPC. Observa-se, com clareza, que inexiste qualquer vício na decisão atacada, seja omissão, obscuridade, contradição ou erro material, que justifique a interposição dos aclaratórios. Pelo contrário, o que se pretende é reapreciar matéria de mérito já devidamente enfrentada e decidida, o que revela o caráter infringente e protelatório do recurso manejado. Ademais, mesmo que, por argumentação eventual, fossem conhecidos os embargos, restaria inequívoca a inexistência de omissões relevantes, tendo o acórdão embargado enfrentado, de forma clara e fundamentada, todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. Portanto, requer-se o não conhecimento dos embargos de declaração, diante da manifesta ausência de cabimento, ou, subsidiariamente, caso ultrapassado tal óbice, o seu total desprovimento, mantendo-se incólume a decisão proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.. Pede deferimento. Salvador/BA, 4 de junho de 2025. (assinado eletronicamente) João Francisco Alves Rosa OAB/BA n. 17.023 OAB/GO 61347-A (e-STJ Fl.1253) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00506692/2025 recebida em 04/06/2025 11:24:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/06/2025 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10234924 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 04/06/2025 11:24:01Petição Eletrônica protocolada em 04/06/2025 11:24:00 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 OAB: BA017023 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 04/06/2025 hora: 11:24:00 Partes/Advogados AGRAVADO - LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A. 60886413000147 Peticionamento Processo: AREsp 2818175 (2024/0481432-1) Tipo de Petição: PETIÇÃO Sequencial: 10234924 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição Contrarrazões ao ED 2G - JN BORGES NETO.pdf CB8A457FFD78BCCE702A9C196911720662EB3729 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 04/06/2025 11:24:00 (e-STJ Fl.1254) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00506692/2025 recebida em 04/06/2025 11:24:01 Petição Eletrônica juntada ao processo em 04/06/2025 ?s 11:41:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 10234924 com assinatura eletrônica Signatário(a): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA CPF: 89755154515 Recebido em 04/06/2025 11:24:01AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator). FRANCISCO FALCÃO Brasília, 04 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1255) Documento eletrônico juntado ao processo em 04/06/2025 às 15:31:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Vista À(s) Parte(s) 09/06/2025 Embargada(s) Para Impugnação Dos Embargos de Declaração (edcl) publicado(a) no DJe em 28/05/2025. Brasília, 10 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1256)EDcl no AgInt no AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da SEGUNDA TURMA, com início dia às 14/08/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 20/08/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 25/06/2025 26/06/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 26 de junho de 2025. SEGUNDA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1257)AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 26/06/2025 PAUTA DE JULGAMENTOS publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em ao/à 26/06/2025. Brasília, 26 de junho de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1258) Documento eletrônico juntado ao processo em 26/06/2025 às 21:00:28 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818175/GO (2024/0481432-1) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Pauta de 01/08/2025 Julgamentos publicado(a) no DJe em 26/06/2025. Brasília, 06 de agosto de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.1259)EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818175 - GO (2024 /0481432-1) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos 14/08/2025 20/08/2025 termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela. Brasília,. 21 de agosto de 2025 Ministro Francisco Falcão Relator (e-STJ Fl.1261) Documento eletrônico VDA49742851 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 21/08/2025 15:04:16 Publicação no DJEN/CNJ de 25/08/2025. Código de Controle do Documento: be6c3c22-dd60-499c-8f1c-4d52295cafaaEDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818175 - GO (2024 /0481432-1) RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno. O recurso foi julgado pela Segunda Turma, conforme a seguinte ementa do acórdão: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ARTIGO 489 DO CPC/2015. A INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7, QUANTO À INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA, IMPEDE O CONHECIMENTO DA A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse objetivando a reintegração de posse dos 1.760 botijões P13 com capacidade de 13 Kg e 4 luminosos completos. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para deferir a assistência judiciária. II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos a quo indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a (e-STJ Fl.1263) Documento eletrônico VDA48399917 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 23/06/2025 17:24:31 Código de Controle do Documento: f815c1b8-6bfd-404e-868e-3b4bd315418bdecisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. Nesse sentido: EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi Desembargadora convocada TRF 3ª Região, Primeira Seção, julgado em, DJe. 8/6/2016 15/6/2016 III - Nesse sentido: Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático- probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Ressalte-se, ainda, que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente a impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe. 27/10/2017 V - Agravo interno improvido. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante os seguintes vícios no acórdão
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. (e-STJ Fl.1267) Documento eletrônico VDA48399917 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FRANCISCO FALCÃO Assinado em: 23/06/2025 17:24:31 Código de Controle do Documento: f815c1b8-6bfd-404e-868e-3b4bd315418bTERMO DE JULGAMENTO SEGUNDA TURMA EDcl no AgInt no AREsp 2.818.175 / GO Número Registro: 2024/0481432-1 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 02013504020128090051 20135040 Sessão Virtual de a 14/08/2025 20/08/2025 Relator dos EDcl no AgInt Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro AFRÂNIO VILELA Secretário Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI AUTUAÇÃO
19/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
16/09/2025, 16:53
Trânsito em julgado
16/09/2025, 16:53
Publicação
25/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR
EMBARGANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
OUTRO NOME: JN BORGES NETO
ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695
EMBARGADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A.
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR
EMBARGANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
OUTRO NOME: JN BORGES NETO
ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695
EMBARGADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A.
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
04/06/2025, 11:41
Protocolo de Petição
04/06/2025, 11:24
Publicação
28/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR
EMBARGANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
OUTRO NOME: JN BORGES NETO
ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695
EMBARGADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A.
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
23/05/2025, 17:02
Publicação
19/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR
AGRAVANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
OUTRO NOME: JN BORGES NETO
ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695
AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A.
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR
AGRAVANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
OUTRO NOME: JN BORGES NETO
ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695
AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A.
ADVOGADOS: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - BA017023
JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
31/03/2025, 17:34
Publicação
10/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
AGRAVANTE: JN BORGES NETO
ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695
AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
AGRAVADO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A.
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347
INTERESSADO: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 16:16
Protocolo de Petição
06/03/2025, 15:51
Publicação
20/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR
AGRAVANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
OUTRO NOME: JN BORGES NETO
ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695
AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A.
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347
DECISÃO Na origem, trata-se de. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada tão somente para deferir a assistência judiciária gratuita à apelante. O valor da causa foi fixado em R$ 18.500,00. O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JUSTIÇA GRATUITA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO: REJEIÇÃO. FIADOR. RESPONSABILIDADE EX LEGE. LEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. VÍCIO SUPRIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL E AQUISITIVA (USUCAPIÃO), AFASTADAS. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL DOS REQUERIDOS. ÔNUS DA PROVA. REINTEGRAÇÃO NA POSSE DOS BOTIJÕES Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Com efeito, a ação de reintegração de posse, prevista no art. 560 do CPC, visa especificamente a recuperação da coisa naqueles casos em que o possuidor a perdeu, de forma violenta e precária, tanto que deve provar: a) sua posse, b) a data do esbulho, c) a perda da posse (art. 561 do CPC). É cediço que o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, do CPC). E ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373, II, do CPC). [...] Logo, rescindido o contrato, por culpa exclusiva dos requeridos, os quais estavam cientes da necessidade de devolução dos objetos, e, não cumprindo com esta obrigação, a posse desses bens passou a ser ilegítima, caracterizando esbulho, ensejador dos interditos possessórios (arts. 560 e 561, do CPC), a fim de a autora reaver os bens que lhe pertencem e que anteriormente tiveram em sua posse. [...] Nesse contexto, do mesmo modo, correta a sentença ao condenar os réus ao pagamento das perdas e danos, caso não seja possível a devolução dos botijões de gás, na forma do artigo 499 do CPC, bem como a pagarem multa contratual (moratória) decorrente do atraso na entrega dos referidos bens, consoante preveem as cláusulas 4.3, 8.1 e 8.2 do contrato (evento 3, arquivo 6), e o artigo 397 do Código Civil, além do aluguel diário até a data da efetiva devolução, em atenção ao disposto no artigo 582 do Código Civil, porquanto essenciais à atividade empresarial da apelada. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
19/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/02/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR
AGRAVANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
OUTRO NOME: JN BORGES NETO
ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695
AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A.
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 11:05
Redistribuição
31/01/2025, 10:00
Recebimento
31/01/2025, 09:16
Remessa (outros motivos)
31/01/2025, 09:10
Publicação
31/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR
AGRAVANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
OUTRO NOME: JN BORGES NETO
ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695
AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A.
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/01/2025, 00:00
Distribuição
29/01/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818175/GO (2024/0481432-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ERNANI DE SOUZA LIMA JUNIOR
AGRAVANTE: TRANSGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
OUTRO NOME: JN BORGES NETO
ADVOGADO: JOÃO NATAL BORGES NETO - GO049695
AGRAVADO: LIQUIGAS DISTRIBUIDORA S.A.
OUTRO NOME: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A.
ADVOGADO: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA - GO061347
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.