Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818082/RS (2024/0475344-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: NOWATZKI & CIA LTDA
AGRAVANTE: GEORGINA FRAGA MACHADO
ADVOGADOS: MOACIR LEOPOLDO HAESER - RS045143
AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN - RS028958
RENAN TELÖKEN - RS082371
JOAO PEDRO WEIDE - RS0057079
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS035570
CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES - RS073889
KÁTIA GORETTI DIAS VAZZOLLER - RS084557
MATHIAS PIMENTEL CAZAROTTO - RS109432
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818082/RS (2024/0475344-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: NOWATZKI & CIA LTDA
AGRAVANTE: GEORGINA FRAGA MACHADO
ADVOGADOS: MOACIR LEOPOLDO HAESER - RS045143
AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN - RS028958
RENAN TELÖKEN - RS082371
JOAO PEDRO WEIDE - RS0057079
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS035570
CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES - RS073889
KÁTIA GORETTI DIAS VAZZOLLER - RS084557
MATHIAS PIMENTEL CAZAROTTO - RS109432
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818082/RS (2024/0475344-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: NOWATZKI & CIA LTDA
AGRAVANTE: GEORGINA FRAGA MACHADO
ADVOGADOS: MOACIR LEOPOLDO HAESER - RS045143
AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN - RS028958
RENAN TELÖKEN - RS082371
JOAO PEDRO WEIDE - RS0057079
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS035570
CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES - RS073889
KÁTIA GORETTI DIAS VAZZOLLER - RS084557
MATHIAS PIMENTEL CAZAROTTO - RS109432
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818082/RS (2024/0475344-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: NOWATZKI & CIA LTDA
AGRAVANTE: GEORGINA FRAGA MACHADO
ADVOGADOS: MOACIR LEOPOLDO HAESER - RS045143
AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN - RS028958
RENAN TELÖKEN - RS082371
JOAO PEDRO WEIDE - RS0057079
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS035570
CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES - RS073889
KÁTIA GORETTI DIAS VAZZOLLER - RS084557
MATHIAS PIMENTEL CAZAROTTO - RS109432
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
02/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
02/04/2025, 14:32
Publicação
12/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2818082/RS (2024/0475344-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: NOWATZKI & CIA LTDA
AGRAVANTE: GEORGINA FRAGA MACHADO
ADVOGADOS: MOACIR LEOPOLDO HAESER - RS045143
AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN - RS028958
RENAN TELÖKEN - RS082371
JOAO PEDRO WEIDE - RS0057079
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS035570
CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES - RS073889
KÁTIA GORETTI DIAS VAZZOLLER - RS084557
MATHIAS PIMENTEL CAZAROTTO - RS109432
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 16:26
Protocolo de Petição
10/03/2025, 16:08
Publicação
17/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818082/RS (2024/0475344-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: NOWATZKI & CIA LTDA
AGRAVANTE: GEORGINA FRAGA MACHADO
ADVOGADOS: MOACIR LEOPOLDO HAESER - RS045143
AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN - RS028958
RENAN TELÖKEN - RS082371
JOAO PEDRO WEIDE - RS0057079
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS035570
CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES - RS073889
KÁTIA GORETTI DIAS VAZZOLLER - RS084557
MATHIAS PIMENTEL CAZAROTTO - RS109432
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao recurso. O recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO (CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA DECISÃO NÃO EVIDENCIADA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. PRECLUSÃO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A decisão recorrida, embora concisa, e mesmo que eventualmente equivocada, não pode ser caracterizada como nula. Insurgência da parte autora que, em verdade, veicula pretensão que pretende revisar o mérito do entendimento sufragado na origem, o que se mostrava inviável na estreita via dos embargos declaratórios. 2. A 12ª Câmara Cível, em agravo de instrumento de minha Relatoria, decidiu, de forma textual, no tocante ao "valor patrimonial da ação", que "o valor de R$ 0,044209 é nominal, devendo ser considerando, para fins de cálculo, o valor patrimonial de R$ 0,107643" (Agravo de Instrumento n.° 5035783-89.2022.8.21.7000/RS). Esse provimento judicial, ao contrário do que quer fazer crer a parte agravante, não foi de encontro a qualquer outro provimento judicial exarado em momento anterior, na medida em que até então não fixada, de maneira clara e objetiva, o montante a ser efetivamente aplicável para apuração do "quantum debeatur". Assim, em face da preclusão da matéria, descabe a utilização da quantia indicada pela parte autora. 3. A fase de cumprimento de sentença foi deflagrada antes de instaurado o processo de recuperação judicial em que ora se encontra a requerida. Destarte, à época se afigurava viável a incidência da multa e dos honorários de que tratavam o então vigente artigo 475-J do CPC/1973, porquanto ainda possuía a concessionária de telefonia ampla gestão sobre seu patrimônio. Consequentemente, embora o seu pagamento deva ocorrer de acordo com as regras estipuladas na ação de recuperação judicial, é cabível a inclusão, no cumprimento de sentença, dos consectários em comento. Remuneração honorária estabelecida em 10% sobre o débito remanescente em execução. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: Veja-se que a decisão proferida nos Embargos de Declaração n.° 70017932427, opostos em face do acórdão que examinou o recurso de apelo interposto pela concessionária de telefonia, mencionou, unicamente, que quanto às ações da Celular CRT Participações S/A o que deve ser observado, e que é o marco que autoriza a emissão das ações desta companhia, é o valor patrimonial da ação na data da cisão da Companhia Riograndense de Telecomunicações (fl. 354). Quando da fase de conhecimento, portanto, não houve indicação precisa do valor a ser considerado. Ao longo da leitura dos fundamentos expostos no Agravo de Instrumento n.° 70053332697 tampouco se verifica referência expressa à cotação da ação. Naquela oportunidade verificou-se, em verdade, que a quantia indicada pela parte autora estaria equivocada, determinando sua retificação conforme segue (fl. 700, Evento 5 Processo Judicial 15): [...] Nesse contexto, o decidido no Agravo de Instrumento n° 5035783-89.2022.8.21.7000/RS não foi de encontro a qualquer decisão exarada por esta Corte em momento anterior. Como visto, esta se detiveram a indicar o termo a ser utilizado como referência para cálculo da ação, mas não o seu valor específico. Logo, à luz dos argumentos expostos pela parte agravante, e aplicando por analogia o previsto no artigo 1.013, §1°, do CPC/20015 vai expressamente enfrentada a questão alusiva ao valor patrimonial da ação, de modo a que reste observado, quando da elaboração de nova conta por parte da Contadoria, o decidido no Agravo de Instrumento n.° 5035783-89.2022.8.21.7000/RS. A respeito da multa e dos honorários advocatícios, porém, assiste razão à parte credora. É que a fase de cumprimento de sentença foi deflagrada antes de instaurado o processo de recuperação judicial em que ora se encontra a requerida. Destarte, à época se afigurava viável a incidência da multa e dos honorários de que tratavam o então vigente artigo 475-J do CPC/1973, porquanto ainda possuía a concessionária de telefonia ampla gestão sobre seu patrimônio. Isto é, à época do processamento do pedido, poderia a ré ter efetuado o pagamento voluntário da dívida, ainda que parcialmente. Nesses moldes, embora o débito deva ser subsumido ao processo de soerguimento, porquanto originário de fato gerador anterior ao referido processo recuperacional (ausência de pagamento no prazo legal, conforme legislação vigente à época), os consectários decorrentes de sua inércia ainda assim são devidos. Sobre o tema, mutatis mutandis, acórdão de minha Relatoria: Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO
14/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818082/RS (2024/0475344-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: NOWATZKI & CIA LTDA
AGRAVANTE: GEORGINA FRAGA MACHADO
ADVOGADOS: MOACIR LEOPOLDO HAESER - RS045143
AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN - RS028958
RENAN TELÖKEN - RS082371
JOAO PEDRO WEIDE - RS0057079
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS035570
CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES - RS073889
KÁTIA GORETTI DIAS VAZZOLLER - RS084557
MATHIAS PIMENTEL CAZAROTTO - RS109432
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.
16/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/01/2025, 10:15
Redistribuição
15/01/2025, 09:30
Recebimento
15/01/2025, 08:45
Remessa (outros motivos)
15/01/2025, 08:45
Publicação
15/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818082/RS (2024/0475344-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOWATZKI & CIA LTDA
AGRAVANTE: GEORGINA FRAGA MACHADO
ADVOGADOS: MOACIR LEOPOLDO HAESER - RS045143
AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN - RS028958
RENAN TELÖKEN - RS082371
JOAO PEDRO WEIDE - RS0057079
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS035570
CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES - RS073889
KÁTIA GORETTI DIAS VAZZOLLER - RS084557
MATHIAS PIMENTEL CAZAROTTO - RS109432
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 20:10
Distribuição
13/01/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2818082/RS (2024/0475344-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOWATZKI & CIA LTDA
AGRAVANTE: GEORGINA FRAGA MACHADO
ADVOGADOS: MOACIR LEOPOLDO HAESER - RS045143
AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN - RS028958
RENAN TELÖKEN - RS082371
JOAO PEDRO WEIDE - RS0057079
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: MARCIA MALLMANN LIPPERT - RS035570
CARLOS EDUARDO BARCELOS ALVES - RS073889
KÁTIA GORETTI DIAS VAZZOLLER - RS084557
MATHIAS PIMENTEL CAZAROTTO - RS109432
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 10:17
Distribuição (competência exclusiva)
19/12/2024, 09:30
Recebimento
12/12/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: NOWATZKI & CIA LTDA ADVOGADO(A): RENAN TELOKEN ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO WEIDE ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
AGRAVANTE: GEORGINA FRAGA MACHADO ADVOGADO(A): MOACIR LEOPOLDO HAESER (OAB RS045143) ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A): RENAN TELOKEN ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO WEIDE
AGRAVADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A): Marcia Mallmann Lippert (OAB RS035570) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de abril de 2024. Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS Presidente
80 - 23ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA com início em 23 DE ABRIL DE 2024, terça-feira, às 14h, com encerramento previsto para ocorrer até o dia 29/04/2024, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público protocolar, por meio do Sistema eproc, petição com sustentação, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. É possível anexar diretamente no Sistema eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os parâmetros de tamanho e tipo previstos no Ato. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou nos telefones: 32107965, 32107975 e 32107985. 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Memoriais devem ser protocolados no sistema eproc, com a escolha do EV respectivo. Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 5. As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema eproc (RI 248). Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 6. Para maiores informações, pode ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível ([email protected]), ou feito contato pelo telefone (51) 3210.7832 e pelo celular funcional (51) 980352226. Agravo de Instrumento Nº 5353076-62.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 760) RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK
12/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: NOWATZKI & CIA LTDA ADVOGADO(A): RENAN TELOKEN ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO WEIDE ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
AGRAVANTE: GEORGINA FRAGA MACHADO ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958) ADVOGADO(A): RENAN TELOKEN ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO WEIDE
AGRAVADO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): KATIA GORETTI DIAS VAZZOLLER (OAB RS084557) ADVOGADO(A): Marcia Mallmann Lippert (OAB RS035570) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2024. Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS Presidente
80 - 23ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA com início em 27 DE FEVEREIRO DE 2024, terça-feira, às 14h, com encerramento previsto para ocorrer até o dia 04/03/2024, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público protocolar, por meio do Sistema eproc, pedido de sustentação, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. É possível anexar diretamente no Sistema eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os parâmetros de tamanho e tipo previstos no Ato. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou nos telefones: 32107965, 32107975 e 32107985. 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Memoriais devem ser protocolados no sistema eproc, com a escolha do EV respectivo. Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 5. As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema eproc (RI 248). Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 6. Para maiores informações, pode ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível ([email protected]), ou feito contato pelo telefone (51) 3210.7832 e pelo celular funcional (51) 980352226. Agravo de Instrumento Nº 5353076-62.2023.8.21.7000/RS (Pauta: 672) RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK