Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7019797-84.2019.8.22.0001.
APELANTES: JULIO CESAR GOULART LANES, OAB nº AL9340 Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA, RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA, RIQUENA NETO AR CONDICIONADO LTDA ADVOGADO DOS
Vistos.
Trata-se de agravo interno interposto por Riquena Neto Ar Condicionado Ltda. contra a decisão de ID 30661928, que determinou o sobrestamento do feito em razão da pendência de julgamento do Tema 1266 do Supremo Tribunal Federal. Ocorre que o referido tema transitou em julgado em 29/04/2026, circunstância que autoriza o dessobrestamento dos autos. Assim, resta prejudicado o agravo interno. Passo à admissibilidade do recurso extraordinário.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Riquena Neto Ar Condicionado Ltda., com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 146, 150, III, c, e 155, § 2º, XII, da Constituição Federal; e contrariedade ao Tema 1093 do Supremo Tribunal Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa (ID 11310776): Apelação em mandado de segurança. Tributário. Diferencial de alíquota tributária. Exigência. Legislação vigente. O recolhimento da diferença de ICMS entre a alíquota interna e a interestadual nas operações que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final são devidos quando amparados por lei. Recurso a que se nega provimento. Interpostos recursos extraordinário e especial, a Presidência desta Corte não os admitiu. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno. Em juízo de retratação, a Presidência deu provimento monocrático ao recurso e encaminhou os autos ao relator. O relator manteve o acórdão, cuja ementa foi assim redigida (ID 23158097): Processo civil. Acórdão de acordo com o Tema 1.093 do STF. Inexistência de conflito. Manutenção da decisão colegiada. Mantém-se a decisão colegiada que está de acordo com o Tema estabelecido pela Suprema Corte. Sustenta a parte recorrente que o acórdão recorrido diverge da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1093/STF e na ADI 5469, ao admitir a exigência do DIFAL/ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte antes da edição de lei complementar nacional disciplinando normas gerais sobre a matéria. Alega que o mandado de segurança foi impetrado em 13/05/2019, antes do julgamento do Tema 1093/STF, razão pela qual estaria abrangido pela ressalva das ações em curso na modulação de efeitos. Defende, ainda, que a controvérsia não se limita à anterioridade nonagesimal da LC n. 190/2022, objeto do Tema 1266/STF, mas envolve a aplicação do Tema 1093/STF quanto à inexigibilidade do DIFAL antes da edição de lei complementar nacional. Aponta violação aos arts. 102, III, 146, 150, III, c, e 155, § 2º, XII, da Constituição Federal, bem como contrariedade ao Tema 1093/STF, requerendo a reforma do acórdão para concessão da segurança e afastamento da cobrança do DIFAL/ICMS. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. É o relatório. Decido. Observa-se que as razões do recurso estão relacionadas ao Tema 1266/STF, em que firmada a seguinte tese: I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, c, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. Da análise do tema, observa-se que a Suprema Corte reconheceu a validade das normas relativas ao diferencial de alíquota, atribuindo-lhes eficácia somente após a vigência da Lei Complementar n. 190/2022. Também houve modulação de efeitos para afastar a exigência do DIFAL, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, em relação aos contribuintes que ajuizaram demanda até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo naquele exercício. No caso, o acórdão recorrido concluiu nos seguintes termos (ID 11310776): [...] A cobrança sobre o diferencial de alíquota - DIFAL e ICMS está prevista na Constituição Federal e quando não houver lei específica sobre a matéria, compete a União legislar. Entretanto, a lei estadual regula de forma ampla o diferencial de alíquota e a norma maior solidifica o tema. Com a edição da EC 87/2015, o art. 155 da Constituição Federal passou a prever a forma de recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS e o Convênio ICMS 93/2015, não alterou a alíquota interestadual ou interna ou quanto à base de cálculo devida nas operações que destinem bens, mercadorias ou serviços a consumidor final localizado em outro Estado da Federação. Ademais, a Lei Complementar Estadual n. 87/1996, §1º A base de cálculo do imposto de que tratam os incisos I e II do caput é única e corresponde ao valor da operação ou o preço do serviço, regula a matéria e permaneceu inalterada após a emenda constitucional n. 87/2015 (CF/1988). [...] Nesse contexto, ao contrário da tese recursal, existe Lei Federal e Estadual sobre o tema e a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS se mostra plenamente legal. [...] Em reexame da matéria, o caso assim foi decidido (ID 23158097): Salvo melhor juízo, há evidente equívoco em dizer que há conflito, conquanto o Estado de Rondônia possui norma regulamentadora do DIFAL (a Lei Complementar Estadual nº 688/96 - vide art. 10 -, que permite essa cobrança desde o ano de 2004), o que leva à exceção prevista na própria Repercussão Geral em análise. Tampouco há que se questionar, de forma indevida a ampliação subjetiva da demanda, a ponto de dizer que o acórdão contrariou o aplicação dos Princípios da Anualidade e Nonagesimal, conquanto recentemente com o fito de dirimir tal controvérsia o Pleno da Suprema Corte decidiu: Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o recolhimento do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 dias após a data da publicação da Lei Complementar (LC) 190/2022), que o regulamentou. A decisão majoritária foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070. Colaciono decisão: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, julgando improcedente a ação. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.11.2023. Prevaleceu no julgamento que no caso, o princípio da anterioridade nonagesimal, expressamente mencionado na parte final do artigo 3º da LC 190/2022. A regra diz que a lei deve produzir efeito após 90 dias da data de sua publicação. De acordo com o Supremo, não se aplica ao caso o princípio da anterioridade anual, na medida em que a LC 190/2022 não criou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária. A seu ver, houve o fracionamento do tributo entre o estado produtor e o estado de destino, sem repercussão econômica para o contribuinte. (STF TRIBUNAL PLENO Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7066, 7078 e 7070, rel. Min. Alexandre de Moraes, em 29/11/2023). Ora, se houve estabelecimento pela Suprema Corte de que o status jurídico anterior permanecera intacto em quaisquer de suas premissas sobre o tema, como também estabeleceu o acórdão desta Corte, não há conflito algum. [...] Em razão da manutenção do julgado, o feito foi remetido à Suprema Corte, que determinou a baixa dos autos e o respectivo sobrestamento até o julgamento do Tema 1266/STF. Determinou, ainda, que, após a definição do tema, fossem adotados os procedimentos previstos no art. 1.030, I a III, do CPC (ID 30334126). Nesse sentido, o art. 1.030, II, do Código de Processo Civil estabelece que, havendo aparente divergência entre o acórdão recorrido e precedente vinculante do STJ ou STF, os autos devem retornar ao órgão julgador para que este proceda ao juízo de retratação ou fundamente adequadamente a manutenção do pronunciamento. O objetivo dessa norma processual é promover a racionalização dos recursos excepcionais, evitando que as Cortes Superiores examinem recursos cuja matéria já foi objeto de pronunciamento vinculante, bem como assegurar às instâncias de origem a oportunidade de adequar suas decisões à jurisprudência firmada em recurso repetitivo ou sob o regime de repercussão geral. No caso dos autos, a controvérsia consiste em definir se é devida a cobrança do ICMS-DIFAL, no período compreendido no caso em discussão. Assim, a matéria está relacionada ao Tema 1266 do STF, o que justifica o retorno dos autos ao órgão julgador para que reavalie a fundamentação adotada ou, se for o caso, reafirme o pronunciamento. Pelo exposto, determino o retorno dos autos ao órgão julgador para exame do juízo de retratação ou da manutenção do pronunciamento, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 2 de junho de 2026. Des. Francisco Borges Ferreira Neto Presidente em exercício do Tribunal de Justiça de Rondônia