1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVANTE)
Autor
2. ANDREA NILS LOPES DA SILVA (AGRAVANTE)
Autor
3. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (AGRAVADO)
Reu
4. MUNICIPIO DE BODOQUENA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
KAOYE GUAZINA OSHIRO
Representa: Autor
CRISTIANE FERREIRA SIQUEIRA
CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
CRISTIANE FERREIRA SIQUEIRA
OAB/MS 021554·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
20/10/2025, 17:33
Trânsito em julgado
20/10/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 16:30
Protocolo de Petição
10/09/2025, 16:14
Publicação
25/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2640353/MS (2024/0154775-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVANTE: ANDREA NILS LOPES DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BODOQUENA
ADVOGADO: CRISTIANE FERREIRA SIQUEIRA - MS021554
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 19:30
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2640353/MS (2024/0154775-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVANTE: ANDREA NILS LOPES DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BODOQUENA
ADVOGADO: CRISTIANE FERREIRA SIQUEIRA - MS021554
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2640353/MS (2024/0154775-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVANTE: ANDREA NILS LOPES DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BODOQUENA
ADVOGADO: CRISTIANE FERREIRA SIQUEIRA - MS021554
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 19:30
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2640353/MS (2024/0154775-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVANTE: ANDREA NILS LOPES DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BODOQUENA
ADVOGADO: CRISTIANE FERREIRA SIQUEIRA - MS021554
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 15:31
Documento (Certidão)
11/06/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
09/06/2025, 18:21
Protocolo de Petição
09/06/2025, 18:04
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2640353/MS (2024/0154775-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVANTE: ANDREA NILS LOPES DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BODOQUENA
ADVOGADO: CRISTIANE FERREIRA SIQUEIRA - MS021554
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
23/04/2025, 15:58
Publicação
06/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2640353/MS (2024/0154775-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVANTE: ANDREA NILS LOPES DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BODOQUENA
ADVOGADO: CRISTIANE FERREIRA SIQUEIRA - MS021554
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão que não admitiu seu recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, a, da Constituição Federal, visando reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 175): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA – POSSIBILIDADE – TEMA 1002 DO STF – PREQUESTIONAMENTO - RECURSO PROVIDO. Consoante Tema 1002 do STF: "É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide. Opostos embargos de declaração pela ora insurgente, foram rejeitados pelo Tribunal local (e-STJ, fls. 205-211). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 226-236), a parte recorrente apontou violação aos arts. 141, 492, caput, e 1.013 do CPC/2015. Defendeu, em síntese, que o Tribunal de origem, ao determinar o rateio dos honorários advocatícios fixados na sentença entre os entes públicos litisconsortes, em vez de fixar condenação sucumbencial autônoma, extrapolou os limites da matéria devolvida ao Poder Judiciário, em descompasso com a adstrição ao pedido. Sustentou que "o juízo acabou, por via de consequência, reduzindo os honorários sucumbenciais estipulados anteriormente em desfavor do ente municipal”, incorrendo em indevida reformatio in pejus (e-STJ, fl. 232). Alegou que "a própria ideia de preclusão temporal também impede a medida adotada pelo Tribunal. Isso porque, ao não ser interposto, dentro do prazo legal, recurso do Município que questionasse o valor fixado em desfavor dele a título de dívida sucumbencial, esse aspecto da sentença foi atingido pelo fenômeno preclusivo, revestindo-se da chamada imutabilidade interna ao processo". Argumentou, ainda, que o acórdão recorrido se mostrou dissonante da ratio decidendi exposta na fundamentação do tema 1.002/STF. Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 243-248). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local (e-STJ, fls. 250-261), levando a parte insurgente à interposição do presente agravo. Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 293-303). Brevemente relatado, decido. A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, adotou a seguinte fundamentação no âmbito dos embargos de declaração (e-STJ, fls. 209-210 – sem grifo no original): No caso vertente, o acórdão ora embargado deu provimento ao recurso interposto pela Defensoria Pública para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de 50% dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, cujo montante fora de R$ 1.500,00. Contudo, ao contrário das alegações da embargante, o fato de ter havido o rateio entre os entes públicos (município e Estado) não acarretou na redução dos honorários, uma vez que a recorrente irá receber exatamente o montante de R$ 1.500,00 fixado na sentença, porém de forma rateada entre os requeridos. Da mesma forma, constato que o acórdão não extrapolou os limites da lide, na medida que atendeu aos pedidos da embargante quanto à condenação do Estado ao pagamento dos honorários. E mais, afasta-se também a alegada violação ao princípio recursal da vedação da reformatio in pejus, tendo em vista que o julgado não prejudicou a situação da recorrente, na medida que sequer reduziu a condenação da verba sucumbencial. Outrossim, o fato de o ente público municipal não ter interposto recurso objetivando a reforma da sentença quanto os ônus sucumbenciais, não impede de o acórdão determinar o rateio dos valores devidos pelos requeridos, nos termos do art. 87, §1º, do CPC: [...] De outra banda, pela prudente leitura do acórdão, tem-se que houve regular aplicação à tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1002. Ressalte-se, de início, que, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há violação do princípio do tantum devolutum quantum appelatum quando o provimento jurisdicional decorrer da interpretação lógico-sistemática de todo o conteúdo recursal, e não apenas de tópico específico relativo aos pedidos. Assim, tendo a Corte local aplicado o entendimento firmado pelo STF no RE 1.140.005/RJ (Tema 1.002), conforme requerido expressamente pela agravante nas razões da apelação, a condenação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 87 do CPC, não há ofensa ao princípio do tantum devolutum quantum appelatum. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2012. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM EXPRESSO QUANTO A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO A RESPEITO DA AUSÊNCIA DO PEDIDO QUANTO AO REGISTRO. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Quanto à indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual seja a ausência de pedido de penhora de usufruto referente a um imóvel de matrícula 174.125, tendo o julgador abordado a questão. II - De outra parte, quanto à suposta violação dos arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015, cumpre destacar que o exame da decisão prolatada no juízo singular, quando realizada em confronto com o exame do acórdão recorrido, revela que o Tribunal de origem proferiu sua decisão dentro dos parâmetros estabelecidos nos limites da demanda a partir de todos os elementos constantes dos autos. Na decisão recorrida, consta a referência ao pedido feito na Inicial e o fundamento vinculado, conforme infere-se do fragmento transcrito. III - Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "[...] o vício de julgamento extra petita não se configura quando o provimento jurisdicional representar decorrência lógica do pedido, compreendido como aquilo que se pretende com a instauração da demanda e se extrai a partir de uma interpretação lógico-sistemática do afirmado na petição inicial, recolhendo todos os requerimentos feitos em seu corpo, e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica 'dos pedidos'".(AgInt no REsp 1945498/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021). IV - Acrescente-se a isso que, de acordo com o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, a decisão amparada em fundamentos jurídicos diversos daqueles apresentados pela parte autora e rebatidos pela parte ré não configura julgamento que extrapola os limites objetivos da lide (AgInt no AREsp n. 1.587.128/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 2/4/2020; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.464.081/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 17/8/2020). V - Por último, é importante destacar que o Tribunal de origem expressamente consignou que "[...] não há falar em decisão ultra ou extra petita, na medida em que o agravante deixou de demonstrar que inexiste pedido sobre o usufruto dos imóveis e com relação ao imóvel matriculado sob o nº 174.125". Rever esse entendimento exigiria revolvimento do conteúdo probatório dos autos (AgInt no REsp 1926335/AM, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 07/10/2021; AgInt no REsp 1772282/RO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021). VI - Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.736.144/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO À SAÚDE. MEDICAMENTO. REEMBOLSO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL 1. "O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/06/2013). 2. No caso dos autos, inexiste julgamento extra petita, porquanto o bem jurídico tutelado na ação é o direito à saúde, buscando-se com a prestação jurisdicional o fornecimento de medicamento necessário ao tratamento da doença. 3. A condenação ao reembolso dos valores despendidos com a aquisição do medicamento - a qual ocorreu em razão da demora do Poder Público no cumprimento da tutela provisória - configurou, em verdade, decorrência lógica do pedido inicial de recebimento do fármaco. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.801.069/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 16/8/2019.) Quanto à alegada violação ao princípio da non reformatio in pejus, ao argumento de que o rateio dos honorários sucumbenciais estipulados anteriormente em desfavor apenas do ente municipal configuraria redução da referida verba, bem como à suposta configuração da preclusão temporal, verifica-se que os dispositivos legais apontados pela recorrente, quais sejam, arts. 141, 492, caput, e 1.013 do CPC/2015, todos do CPC/2015, não possuem comando normativo suficiente para amparar as teses defendidas, ensejando a aplicação da Súmula n. 284/STF. A título ilustrativo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880. DISTINGUISH. ARTIGOS DE LEI TIDO POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS E SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Com relação aos artigos 97 e 104 da Lei n. 8.078/1990, além não prequestionados, não sevem à pretensão recursal, a qual se relaciona somente com as questões da prescrição e da suspensão processual; por isso, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 211 do STJ e 282 e 284 do STF. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.090.822/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023 – sem grifo no original.) PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CESSÃO DO CRÉDITO PARA A UNIÃO FEDERAL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. ALTERAÇÃO SUBJETIVA NO POLO ATIVO DE EXECUÇÃO JÁ AJUIZADA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO RITO DO CPC. PRECEDENTES. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE NO RESP 1.123.539, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA QUESTÃO RELATIVA À INCOMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. [...] 3. A desnecessidade de inscrição em dívida ativa e afastamento do rito da execução fiscal não permite concluir pela incompetência da Vara Federal especializada em execuções fiscais para prosseguir com a execução na hipótese pelo rito do CPC, seja porque os dispositivos legais tidos por violados não possuem comando normativo específico nesse sentido, seja porque a legislação de organização judiciária federal não está em discussão no presente feito, nem os provimentos da Justiça Federal da 3ª Região, e nem poderiam estar por não se enquadrarem no conceito de lei federal para fins de análise em recurso especial, razão pela qual, no ponto, o recurso especial não merece conhecimento, haja vista a incidência da Súmula nº 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a incidência da Lei nº 6.830/1980 e possibilitar a continuidade da execução pelo rito do CPC. (REsp n. 1.879.563/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 11/12/2020 – sem grifo no original). Por fim, no que diz respeito à distribuição dos ônus sucumbenciais entre o litisconsortes passivos, verifica-se que o Tribunal de origem, ao determinar o rateio da verba honorária entre os vencidos, em partes iguais, decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, conforme se verifica da leitura do seguinte precedente da Segunda Seção: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLURALIDADE DE VENCIDOS E DE VENCEDORES. RATEIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. ART. 87 DO CPC. 1. Nos termos do art. 87 do CPC: a) havendo mais de um integrante no polo ativo, ao valor fixado a título de honorários será distribuído proporcionalmente entre os vencidos nos termos em que determinado na sentença ou, no silêncio desta, de forma solidária; b) o valor dos honorários será rateado pelos integrantes do litisconsórcio vencedor. Em outras palavras, a regra do rateio na distribuição dos ônus sucumbenciais se aplica tanto à pluralidade de autores quanto à de réus, tendo em vista que tal verba é fixada em relação ao objeto discutido e não em relação ao número de vencedores ou vencidos. Precedentes. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl 37.445/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021). Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por não ter sido fixada tal verba nas instâncias ordinárias em desfavor do agravante, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
05/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
28/02/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2640353/MS (2024/0154775-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVANTE: ANDREA NILS LOPES DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: KAOYE GUAZINA OSHIRO - MS019853
AGRAVADO: MUNICIPIO DE BODOQUENA
ADVOGADO: CRISTIANE FERREIRA SIQUEIRA - MS021554
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:44
Redistribuição
22/11/2024, 08:24
Recebimento
21/11/2024, 20:20
Recebimento
21/11/2024, 20:20
Recebimento
21/11/2024, 20:20
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 17:50
Redistribuição
30/07/2024, 17:15
Recebimento
30/07/2024, 16:26
Remessa (outros motivos)
30/07/2024, 15:43
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
16/05/2024, 15:15
Recebimento
30/04/2024, 07:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS)
Interessado: Município de Bodoquena Proc. Município: Cristiane Ferreira Siqueira (OAB: 21554/MS) Interessada: Andrea Nils Lopes da Silva DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0801505-06.2021.8.12.0015/50003 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 25/36 do sequencial n. 50002). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS)
Interessado: Município de Bodoquena Proc. Município: Cristiane Ferreira Siqueira (OAB: 21554/MS) Interessada: Andrea Nils Lopes da Silva DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Agravo em Recurso Especial nº 0801505-06.2021.8.12.0015/50003 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
VISTOS, etc. Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 25/36 do sequencial n. 50002). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS)
Interessado: Município de Bodoquena Proc. Município: Cristiane Ferreira Siqueira (OAB: 21554/MS) Interessada: Andrea Nils Lopes da Silva DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/04/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0801505-06.2021.8.12.0015/50003 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS)
Interessado: Município de Bodoquena Proc. Município: Cristiane Ferreira Siqueira (OAB: 21554/MS) Interessada: Andrea Nils Lopes da Silva DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0801505-06.2021.8.12.0015/50003 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS)
Interessado: Município de Bodoquena Proc. Município: Cristiane Ferreira Siqueira (OAB: 21554/MS) Interessada: Andrea Nils Lopes da Silva DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) POSTO ISSO, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Recurso Especial nº 0801505-06.2021.8.12.0015/50002 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS)
Interessado: Município de Bodoquena Proc. Município: Cristiane Ferreira Siqueira (OAB: 21554/MS) Interessada: Andrea Nils Lopes da Silva DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/11/2023.
Acórdão - Recurso Especial nº 0801505-06.2021.8.12.0015/50002 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS)
Interessado: Município de Bodoquena Proc. Município: Cristiane Ferreira Siqueira (OAB: 21554/MS) Interessada: Andrea Nils Lopes da Silva DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/11/2023.
Acórdão - Recurso Especial nº 0801505-06.2021.8.12.0015/50002 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS)
Interessado: Município de Bodoquena Proc. Município: Cristiane Ferreira Siqueira (OAB: 21554/MS) Interessada: Andrea Nils Lopes da Silva DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0801505-06.2021.8.12.0015/50002 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS)
Interessado: Município de Bodoquena Proc. Município: Cristiane Ferreira Siqueira (OAB: 21554/MS) Interessada: Andrea Nils Lopes da Silva DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0801505-06.2021.8.12.0015/50002 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS)
Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Embargado: Município de Bodoquena Proc. Município: Cristiane Ferreira Siqueira (OAB: 21554/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Interessada: Andrea Nils Lopes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO - APLICAÇÃO DE PRECEDENTE SEM TRÂNSITO EM JULGADO - POSSIBILIDADE - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA QUESTÃO DECIDIDA - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes os vícios contidos no art. 1.022 do NCPC, quais sejam, omissão, obscuridade, contradição, e erro material, rejeitam-se os aclaratórios, mormente quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias já apreciadas pela Corte, o que é defeso em sede de embargos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801505-06.2021.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos declaratórios, nos termos do voto do relator..
29/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS)
Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Embargado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Embargado: Município de Bodoquena Proc. Município: Cristiane Ferreira Siqueira (OAB: 21554/MS)
Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Interessada: Andrea Nils Lopes da Silva DPGE - 1ª Inst.: Danilo Hamano Silveira Campos (OAB: 21230/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/09/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0801505-06.2021.8.12.0015/50000 Comarca de Miranda - 1ª Vara Relator(a): Des. Eduardo Machado Rocha