Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2654994/DF (2024/0195050-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MARTRADE AGENCIA MARITIMA LTDA - ME
ADVOGADOS: SILVIO DARCI DA SILVA - RJ045265
FRANCISCO CLÁUDIO DE ALMEIDA SANTOS - DF012742
ELIENE FERREIRA BASTOS - DF011781
MARIA CECÍLIA FARO RIBEIRO - DF009048
GUSTAVO PINTO ZARDI FERREIRA - DF023113
CARLOS FLÁVIO VENÂNCIO MARCÍLIO - DF023100
THAMIRES NUNES SALES - DF059824
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: MICHELLI MORAES GARIGLIO
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARTRADE AGENCIA MARITIMA LTDA - ME, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, a e c, III, da CF, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 1.687-1.688): TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA SOB CPC/1973. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. AGENTE MARÍTIMO. FATO GERADOR POSTERIOR AO DECRETO-LEI N. 2.472/88. SUPERVENIENTE PREVISÃO LEGAL DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO ATRATOR DA RESPONSABILIZAÇÃO. 1. O STJ (REPET-REsp nº 1.129.430/SP c/c TEMA-389) assentou que o agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do DL nº 2.472/1988 (que alterou o artigo 32 do DL nº 37/1966), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava à condição de transportador, haja vista a inexistência de previsão legal). 1.1 - Nas anotações de fixação da tese (STJ, NUGEPNAC), consta: "No que concerne ao período posterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88, sobreveio hipótese legal de responsabilidade tributária solidária (a qual não comporta benefício de ordem, à luz inclusive do parágrafo único, do artigo 124, do CTN) do 'representante, no país, do transportador estrangeiro'. (...)". 2. Antes do DL nº 2.472/1988, o contexto legislativo culminou na edição da SÚMULA/EX-TFR- 192: “O agente marítimo, quando no exercício exclusivo das atribuições próprias, não é considerado responsável tributário, nem se equipara ao transportador para efeitos do Decreto- Lei 37/66”. 3. Com base no referido enunciado sumular, o STJ consolidou o entendimento de que, ainda que existente termo de compromisso firmado pelo agente marítimo (assumindo encargos outros que não os de sua competência), não se lhe poderia atribuir responsabilidade pelos débitos tributários decorrentes da importação, por força do princípio da reserva legal. 4. No que concerne ao período posterior à vigência do DL nº 2.472/1988, sobreveio hipótese legal de responsabilidade tributária solidária do representante, no país, do transportador estrangeiro, sendo esse o caso analisado nos presentes autos, pois as irregularidades apuradas ocorreram em 2001, conforme auto de infração. 5. A recorrente não atuou como "mero agente marítimo do navio transportador", formalizando, inclusive, perante a Alfândega do Porto de Manaus cartão de credenciamento na qualidade de representante do transportador e, valendo-se dessa condição, atuou junto ao órgão aduaneiro. 6. A documentação evidencia a condição da recorrente de "representante das empresas autuadas" e não de simples agente marítimo. São cartões de credenciamento e de identificação que viabilizam a representação do Armador a que se referem e que, na espécie, cometeram diversas irregularidades. 7. As fraudes restaram demonstradas nos presentes autos e no procedimento administrativo, oportunidade nas quais a recorrente exerceu amplo direito de defesa e plena dialética. 8. Constata-se que os dados inseridos no “conhecimento de carga ou de transporte” são diversos daqueles inseridos na “fatura comercial”, consoante salientado pelo juízo a quo ao citar documentos constantes dos autos e da análise do órgão fiscal, que, nesse ponto, goza de presunções legais várias e notórias. 9. O CPC/2015 não se aplica, notadamente a majoração recursal dos honorários advocatícios, às sentenças havidas sob o CPC/1973. 10. Apelação a que se nega provimento. Em seu recurso especial de fls. 1.783-1.806, sustenta a parte recorrente suposta violação, pelo Tribunal de origem, aos arts. 371, 489, §1º, II, III e IV e 1.022 do CPC; 97, V, e 108, § 1º, do CTN; 265 e 663 do CC; 32, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 37/66; e 83, I, da Lei n. 4.502/64, ao alegar que: "[...] não enfrentou a alegação de ilegalidade da aplicação da regra da responsabilidade solidária do Imposto de Importação, previsto no art. 32, parágrafo único, I, do Decreto-lei 37/1966, para a imposição de multa regulamentar de Imposto de Produtos Industrializados prevista no art. 83, I, da Lei 4.502/1964, por afronta literal aos arts. 97, V, e 108, §1°, do CTN, que dispõe que não se pode criar ou aplicar penalidades por analogia, por força do princípio da estrita legalidade [...] a Recorrente, na qualidade de agente marítimo, não pode responder solidariamente por ‘multa regulamentar do IPI’ por ausência de previsão legal que disponha sobre essa responsabilidade solidária na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, assim como também pela ausência de norma legal de extensão para a aplicação de responsabilidade solidária. [...] O Recurso Especial merece ser provido por violação na aplicação da multa regulamentar de IPI, prevista no art. 83, inciso I, da Lei 4.502/1964, na utilização da regra da responsabilidade solidária prevista na Lei do Imposto de Importação em seu art. 32, parágrafo único, inciso I, do Decreto-lei 37/1966 afronta a literalidade dos artigos 97, inciso V, e 108, § 1° do Código Tributário Nacional, que dispõem que, em Direito Tributário, não se pode criar ou aplicar penalidades por analogia, por força do princípio da estrita legalidade." (fls. 1.787-1.796). Ademais, aduz haver divergência jurisprudencial no tocante à questão em testilha diante do entendimento proferido no acórdão recorrido e no paradigma apresentado ante o julgamento do Recurso Especial n. 132.624/SP. O Tribunal de origem, às fls. 1.843-1.844, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: "No que tange à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, verifico que a recorrente, em que pese tenha feito menção a esse artigo no rol dos dispositivos legais supostamente violados, não especificou o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF ('É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia') (AgInt nos EDcl no REsp 2.070.112/CE, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 17/11/2023). No mais, observo que o STJ, no julgamento do REsp 1.129.430/SP, apesar de ter restringido à sistemática dos recursos repetitivos tão somente a tese relativa à ausência de responsabilidade do agente marítimo em período anterior ao Decreto-Lei 2.472/1988, consignou que 'No que concerne ao período posterior à vigência do Decreto-Lei 2.472/88, sobreveio hipótese legal de responsabilidade tributária solidária (a qual não comporta benefício de ordem, à luz inclusive do parágrafo único, do artigo 124, do CTN) do representante, no país, do transportador estrangeiro' (Tema 389, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 14/12/2010). Destaco que, tendo o acórdão recorrido, com base nas provas e nos fatos dos autos, concluído que a recorrente era representante do navio transportador, revela-se inviável, nos termos da Súmula 7 do STJ ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'), a análise da alegação a respeito da mera condição de agente marítimo. Ressalto, ainda, que a incidência dessa Súmula quanto à alínea a, do permissivo constitucional obsta também a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, tendo em vista que as conclusões díspares ocorreram em razão de circunstâncias específicas do caso concreto. Nesse sentido, confira-se: AgInt no REsp 2.108.955/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 04/04/2023. Quanto à alegação de que, em face do princípio da legalidade tributária, é indevida a aplicação da multa regulamentar do Imposto de Produtos Industrializados - IPI por analogia ao Decreto-Lei 37/1966, que dispõe sobre o Imposto de Importação - II, verifico que não houve, no acórdão recorrido, manifestação do Colegiado a respeito da questão, o que impede a admissão do recurso, no particular, por ausência de prequestionamento, conforme o disposto na Súmula 211 do STJ: 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo'. Ante o exposto, não admito o recurso especial." Em seu agravo, às fls. 1.847-1.857, a parte agravante reitera a suposta violação ao art. 1.022 do CPC, ao pontuar que: "Diferentemente do entendimento do Eminente Desembargador Vice-Presidente do TRF da 1ª Região, há expressa violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão recorrido pelas omissões suscitadas nos dois Embargos de Declaração opostos (ID 148254018 e ID 165543030) [...] As razões do Recurso Especial (ID 255305040, sobretudo nas págs. 4, 5 e 14) deixam explícita a omissão do acórdão recorrido, em nítida afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil." (fl. 1.851). Ademais, alega não ser caso de incidência do enunciado da Súmula n. 7 do STJ, porquanto: "[...]a questão debatida no Recurso Especial é exclusivamente de direito pela comprovada demonstração das violações à lei federal. A possibilidade da responsabilização solidária do Imposto de Importação (art. 32, parágrafo único, inciso I, do Decreto-lei 37/1966) para aplicar a multa regulamentar de Imposto de Produtos Industrializados (art. 83, inciso I, da Lei 4.502/1964), sem regra legal de extensão, é questão de direito. A interpretação de que a autorização/credenciamento realizado perante a Alfândega, com o objetivo de que os funcionários da Agência Marítima pudessem adentrar no navio transportador para executarem suas atividades portuárias, implicaria na incumbência de representar legalmente o transportador no País é matéria estritamente de qualificação jurídica da prova (revaloração da prova)." (fls. 1.852-1.853). Afirma ainda considerar ter ocorrido a divergência jurisprudencial supramencionada, pois: "A similitude do acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas está devidamente demonstrada no Recurso Especial." (fl. 1.853). Aponta que não ser caso de ausência de prequestionamento dos dispositivos supostamente violados no acórdão recorrido (inteligência do enunciado da Súmula n. 211 do STJ), ao afirmar que: [...] a Recorrente opôs dois Embargos de Declaração (ID 148254018 e ID 165543030) sustentando que o acórdão recorrido deixou de enfrentar a alegação de violação ao princípio da legalidade pela aplicação da regra da responsabilidade solidária do Imposto de Importação, previsto no art. 32, parágrafo único, I, do Decreto-lei 37/1966, para a imposição de multa regulamentar de Imposto de Produtos Industrializados prevista no art. 83, I, da Lei 4.502/1964, sem norma legal de extensão." (fl. 1.854). No mais, reitera os argumentos apresentados quando da interposição do recurso especial. Requer, ao fim, que seja conhecido do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, no mérito, provê-lo. Transcorrido in albis o prazo para manifestação da parte agravada (fls. 1.861-1.862). É o relatório. De pronto, verifico a existência dos requisitos intrínsecos de admissibilidade relativos à regularidade formal do agravo em recurso especial interposto e à tempestividade. No entanto, quanto aos requisitos extrínsecos, entendo que não houve ataque específico no tocante aos fundamentos apresentados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, quais sejam: I) "No que tange à alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, verifico que a recorrente, em que pese tenha feito menção a esse artigo no rol dos dispositivos legais supostamente violados, não especificou o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF [...]." (fl. 1.844). II) "[...] tendo o acórdão recorrido, com base nas provas e nos fatos dos autos, concluído que a recorrente era representante do navio transportador, revela-se inviável, nos termos da Súmula 7 do STJ ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'), a análise da alegação a respeito da mera condição de agente marítimo." (fl. 1.844). III) "[...] a incidência dessa Súmula quanto à alínea a, do permissivo constitucional obsta também a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, tendo em vista que as conclusões díspares ocorreram em razão de circunstâncias específicas do caso concreto." (fl. 1.844). IV) "Quanto à alegação de que, em face do princípio da legalidade tributária, é indevida a aplicação da multa regulamentar do Imposto de Produtos Industrializados - IPI por analogia ao Decreto-Lei 37/1966, que dispõe sobre o Imposto de Importação - II, verifico que não houve, no acórdão recorrido, manifestação do Colegiado a respeito da questão, o que impede a admissão do recurso, no particular, por ausência de prequestionamento, conforme o disposto na Súmula 211 do STJ [...]". (fl. 1844). Consoante ao primeiro fundamento, tem-se que os argumentos apresentados foram genéricos, não tendo sido demonstrado o modo como, em seu Recurso Especial, teria havido a indicação objetiva e precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado e, ainda, que teriam sido expostas as razões jurídicas demonstrando a alegada ofensa. Quanto ao segundo fundamento, genéricas as argumentações formuladas, não tendo sido demostrado como seria possível a análise das apontadas violações sem que implique o revolvimento do conjunto fático-probatório, ao considerar ter somente havido, no acórdão do Tribunal a quo, fundamentos de direito que motivassem as referidas afrontas aos arts. 97, V, e 108, § 1º, do CTN; 265 e 663 do CC; 32, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 37/66; e 83, I, da Lei n. 4.502/64. No tocante ao terceiro fundamento, não há, nas razões do agravo em recurso especial, argumentos que o infirmem especificamente, considerando o que fora delineando na decisão de inadmissibilidade. Em relação ao quarto fundamento, os argumentos também apresentam-se genéricos, sem, contudo, demonstrar que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo teria apreciado a questão objeto do Recurso Especial à luz dos dispositivos apontados por violados. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide, à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intime-se.