Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
apelado: LUIZ CARLOS RIBEIRO (Justiça Gratuita), Relator: Desembargador Antonio Tadeu Ottoni, fls. 156-163). Embargos Declaratórios REJEITADOS por acórdão proferido aos 09/06/2020 (fls. 180-184). O instituto interpõe Recurso Especial (fls. 190-202) e os autos são encaminhados ao Relator para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade (fl. 207). Por acórdão proferido aos 31/10/2022, mantiveram o acórdão (fls. 210-220). Despacho proferido aos 07/02/2023 determinou o processamento do Recurso Especial (fls. 225-226). Por decisão proferida aos 17/04/2023, foi determinada a devolução dos autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo negar seguimento ao recurso ou encaminhar os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação (conforme o caso) (fls. 231-238). Por acórdão proferido aos 31/07/2023, mantiveram o acórdão (fls. 248-259). Refutado o juízo de retratação, foi determinado o trânsito do Recurso Especial (fls. 264-265). Por decisão proferida aos 12/12/2024, foi dado provimento ao Recurso Especial para o fim de reconhecer que a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistências recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiversendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos (STJ, Recurso Especial 2061596,
recorrente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL;
recorrido: LUIZ CARLOS RIBEIRO, Relator: Ministro Francisco Galvão, fls. 308-309). Por acórdão proferido aos 15/05/2025, negaram provimento ao recurso de agravo interno interposto pelo executado (STJ, 2ª Turma, Relator: Ministro Francisco Galvão, fls. 342-347). Por acórdão proferido aos 11/09/2025, rejeitaram os Embargos Declaratórios opostos pelo executado (fls. 372-378). O acórdão TRANSITOU EM JULGADO aos 07/10/2025 (fl. 402). Portanto, cumpra-se o venerando acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cientificando-se as partes, inclusive, da baixa dos autos. Em termos de prosseguimento, dê-se vista dos autos ao nobre Procurador Federal do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Prazo: 15 (quinze) dias. A intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do Portal Eletrônico Integrado, tem como pré-requisito o cadastro do ente publico no devido polo de atuação processual, com o CNPJ: 29.979.036/0001-40 (Comunicado Conjunto nº 1.383/2018, DJE: 24.07.2018). Int.. - ADV: ELIANDRO MARCOLINO (OAB 134825/SP), CAROLINE MARCOLINO REIS (OAB 317726/SP)
Intimação - Processo 0003520-88.2017.8.26.0319 (processo principal 0004013-51.2006.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Luiz Carlos Ribeiro -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento Definitivo da Sentença que Reconheceu a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523). Este juízo acolheu a impugnação e julgou EXTINTA a execução, condenando a autarquia exequente ao pagamento de custas e honorários (fls. 91-95). Por acórdão proferido aos 11/02/2020, deram provimento ao recurso interposto pela exequente (TJSP, Direito Público, 16ª Câmara, Apelação Cível,