Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2664726/GO (2024/0207255-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: GILSON CORREA
ADVOGADO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO - MG099038
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 20:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:30
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2664726/GO (2024/0207255-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: GILSON CORREA
ADVOGADO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO - MG099038
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2664726/GO (2024/0207255-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: GILSON CORREA
ADVOGADO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO - MG099038
AGRAVADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 20:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:30
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2664726/GO (2024/0207255-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: GILSON CORREA
ADVOGADO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO - MG099038
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 15:17
Documento (Certidão)
04/04/2025, 14:00
Publicação
05/02/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2664726/GO (2024/0207255-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: GILSON CORREA
ADVOGADO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO - MG099038
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/02/2025, 14:11
Protocolo de Petição
03/02/2025, 14:00
Publicação
23/12/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2664726/GO (2024/0207255-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: GILSON CORREA
ADVOGADO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUÁRIO - MG099038
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GILSON CORREA contra a decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0003426-76.2010.4.01.3501, assim ementado (fl. 809): ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO NÃO ESTÁVEL. SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE E NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADOS PELA PROVA PERICIAL.LICENCIAMENTO EX OFFICIO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CASSADA. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Sentença proferida na vigência do CPC/73: remessa oficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2° e 3° do art. 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ. 2. O militar temporário sem estabilidade não faz jus à permanência nas Forças Armadas, porquanto o seu reengajamento e o desligamento são atos discricionários da Administração Militar, o que só se excepciona quando o militar está em tratamento médico. 3. A prova pericial realizada nos autos não constatou a existência de incapacidade laboral do autor. 4. À míngua de comprovação nos autos de que o autor se encontrava incapacitado na data do seu desligamento da organização militar, ele não faz jus à reintegração à Forças Armadas, não se vislumbrando ilegalidade no ato do seu licenciamento. De consequência, nada a prover quanto ao pedido de reforma, de pagamento de ajuda de custo e de isenção de IR. 5. A pretensão indenizatória não encontra amparo na alegação de que teria havido abusos ou arbitrariedades nos procedimentos administrativos que resultaram no ato de licenciamento do militar, pois a análise dos autos revela que, para todos os efeitos legais, foram observados os procedimentos formais regulamentares previstos nas normas de regência por ocasião do licenciamento do autor, não havendo que se falar, assim, em reparação a ele devida. 6. A jurisprudência do e. STJ já consolidou o entendimento quanto à necessidade de reposição ao erário dos valores pagos a servidores por força de antecipação de tutela inicialmente deferida e posteriormente cassada, não havendo que se falar, na hipótese, em boa-fé do servidor quanto à percepção de tais verbas: Nesse sentido, entre inúmeros outros: AgRg no REsp n. 1.197.305/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2015, D Je de 24/6/2015. 7. Honorários de advogado devidos pela parte autora e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da gratuidade de justiça. 8. Apelação da União e remessa oficial, tida por interposta, providas. Apelação da parte autora desprovida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 853-859). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, o agravante alega, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 50, IV, e, c.c. 82, 84, 106, II, c.c. o 108, III, IV e V, 109, todos da Lei n. 6.880/1980 vigente à época dos fatos, bem como dos arts. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 e 3º, XI, b, da MP n. 2.215-10/2001. Requer, assim, o provimento do recurso para: [...] reformando totalmente o acórdão recorrido, para afastar a condenação do Recorrente à devolução dos valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela e, ainda, determinar a nulidade do ato de licenciamento e a sua subsequente reforma, com os proventos INTEGRAIS do grau hierárquico ocupado na ativa (art. 106, II c/c art. 108, III, IV e V, e art. 109, da Lei nº 6.880/80 - texto vigente à época dos fatos), nos termos acima alinhavados, com o pagamento de todas as remunerações e vantagens a que faz jus, inclusive isenção do imposto de renda e ajuda de custo de transferência para a inatividade remunerada, com juros e correção monetária, desde a sua ilegal exclusão da Força. Ad argumentandum tantum, caso remotamente seja ultrapassado o pedido anterior de reforma, requer seja determinada a nulidade do ato de exclusão do Recorrente, com a sua reintegração às fileiras militares, na condição de adido/agregado, para que seja assegurada a recuperação de sua saúde, sem prejuízo da percepção dos vencimentos (alimentos), com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito, se na ativa estivesse, com juros e correção monetária, a contar da data da exclusão da Força, nos exatos termos do art. 50, IV, ‘e’ c/c art. 82 e art. 84, da Lei nº 6.880/80, com texto vigente à época dos fatos; de qualquer sorte, com a respectiva inversão do ônus sucumbencial. (fls. 897- 898). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre (fls. 928-931). Apresentado agravo em recurso especial (fls. 935-956). É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, pela necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e porque o aresto atacado estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça (Súmula n. 83 do STJ). Contudo, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, a incapacidade definitiva do Agravante para o serviço militar, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. A propósito: [...] 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Além disso, ressalta-se que a aplicação deste óbice pelo Tribunal de Origem se coaduna com o entendimento desta Corte. À esse respeito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANULAÇÃO DO ATO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo, no sentido da ausência de prova quanto a eventual enfermidade capaz de incapacitar o autor total e definitivamente para o serviço militar ou para o trabalho na vida civil, e tampouco quanto ao suposto sofrimento imposto ao demandante, que viesse a justificar a pretendida indenização por danos morais, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.365.859/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020. Sem grifo no original.) Nesse panorama, verifico que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte a quo para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 813), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 17:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/12/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 14:57
Redistribuição
18/11/2024, 14:45
Recebimento
18/11/2024, 13:55
Remessa (outros motivos)
18/11/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 09:21
Protocolo de Petição
30/09/2024, 08:55
Publicação
19/09/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 18:50
Ato ordinatório
17/09/2024, 22:40
Decisão anterior
17/09/2024, 22:40
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 20:16
Documento (Certidão)
12/09/2024, 18:45
Publicação
10/07/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 17:45
Ato ordinatório
09/07/2024, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/07/2024, 16:31
Protocolo de Petição
09/07/2024, 16:14
Publicação
03/07/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 17:37
Ato ordinatório
01/07/2024, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)