Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 804/808), tempestivo conforme certidão de fl. 810, opostos pela parte ré contra o despacho de fl. 797, alegando contradição no referido despacho com o acórdão que reformou a sentença fls. 383/385. De fato, verifica-se que a sentença de fls. 383/385, proferida nos seguintes termos:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, CPC, para, confirmando a tutela antecipada, (i) determinar o cancelamento do parcelamento e dos valores cobrados a título de recuperação de consumo indicados na inicial, e (ii) sendo os valores consignados recebidos pela ré, que poderá levantá-los, como forma de extinção das obrigações pendentes relativos aos consumos. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC. Transitada em julgado, poderá patrono da ré com poderes específicos levantar os valores depositados. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Após, em sede de apelação, foi proferido o acórdão de fls. 464/478, que deu provimento ao recurso interposto pela concessionária para reformar a sentença, condenando o autor nas custas do processo e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Fls. 497/503, novo acórdão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo autor. Trânsito em julgado em 10/06/2025, às fls. 781. Com razão a parte embargante. Assim, acolho os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada e suprimir do despacho embargado, a transcrição de parte da sentença da reformada. Destarte, onde se lê:
Trata-se de cumprimento de sentença. A sentença (ids. 383/385) julgou procedente o pedido para confirmar a tutela antecipada, (i) determinar o cancelamento do parcelamento e dos valores cobrados a título de recuperação de consumo indicados na inicial, e (ii) sendo os valores consignados recebidos pela ré, que poderá levantá-los, como forma de extinção das obrigações pendentes relativos aos consumos. 1. Ao cartório para que retifique a classe/assunto. 2. Expeça-se mandado de pagamento em favor da ré, dos valores correspondentes à consignação dos valores incontroversos das faturas de energia elétrica, pagos pelo autor, no curso do processo. 3. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Leia-se:
Trata-se de cumprimento de sentença. 1. Ao cartório para que retifique a classe/assunto. 2. Expeça-se mandado de pagamento em favor da ré, dos valores correspondentes à consignação dos valores incontroversos das faturas de energia elétrica, pagos pelo autor, no curso do processo. 3. Após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se.