Conselhos Regionais e Afins (Anuidade)Agravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
25/04/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Aurãlio Bellizze
Partes do Processo
1. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVANTE)
Autor
2. WILSON LINS DE OLIVEIRA JUNIOR (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LAIDE HELENA CASEMIRO PEREIRA
OAB/SP 087425·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN
OAB/SP 332339·CPF·Representa: Autor
OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO
OAB/SP 086795·CPF·Representa: Autor
CARLA DORTAS SCHONHOFEN
OAB/SP 180919·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
25/08/2025, 15:13
Trânsito em julgado
25/08/2025, 15:13
Publicação
20/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2609963/SP (2024/0106589-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714
CARLA DORTAS SCHONHOFEN - SP180919
OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP086795
TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339
LAIDE HELENA CASEMIRO PEREIRA - SP087425
AGRAVADO: WILSON LINS DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:50
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:29
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2609963/SP (2024/0106589-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714
CARLA DORTAS SCHONHOFEN - SP180919
OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP086795
TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339
LAIDE HELENA CASEMIRO PEREIRA - SP087425
AGRAVADO: WILSON LINS DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2609963/SP (2024/0106589-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714
CARLA DORTAS SCHONHOFEN - SP180919
OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP086795
TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339
LAIDE HELENA CASEMIRO PEREIRA - SP087425
AGRAVADO: WILSON LINS DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2609963/SP (2024/0106589-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714
CARLA DORTAS SCHONHOFEN - SP180919
OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP086795
TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339
LAIDE HELENA CASEMIRO PEREIRA - SP087425
AGRAVADO: WILSON LINS DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2609963/SP (2024/0106589-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714
CARLA DORTAS SCHONHOFEN - SP180919
OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP086795
TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339
LAIDE HELENA CASEMIRO PEREIRA - SP087425
AGRAVADO: WILSON LINS DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:34
Redistribuição
22/11/2024, 08:23
Recebimento
21/11/2024, 20:16
Recebimento
21/11/2024, 20:16
Recebimento
21/11/2024, 20:16
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 13:45
Documento (Certidão)
15/08/2024, 13:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/08/2024, 14:01
Protocolo de Petição
14/08/2024, 13:46
Publicação
02/08/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:08
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
01/08/2024, 09:30
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 14:29
Redistribuição
05/07/2024, 14:00
Recebimento
05/07/2024, 13:17
Remessa (outros motivos)
05/07/2024, 13:06
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 11:19
Distribuição (competência exclusiva)
25/04/2024, 11:15
Recebimento
01/04/2024, 18:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a)
APELANTE: CARLA DORTAS SCHONHOFEN - SP180919-A, LAIDE HELENA CASEMIRO PEREIRA - SP87425-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A
APELADO: WILSON LINS DE OLIVEIRA JUNIOR EDITAL- UVIP EXPEDIDO por determinação do Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. PRAZO: 60 dias. FINALIDADE: INTIMAÇÃO de WILSON LINS DE OLIVEIRA JUNIOR, portador do CPF 198.716.784-87, na rua Santa Rosa, nº 568, Ribeirão Preto/SP, CEP 14075-580, OU, Rua Newton Stilac Leal, nº 351, apto. 32, Jardim Botânico, Ribeirão Preto/SP, CEP 14021-616. CONTEÚDO DA INTIMAÇÃO: Regularizar Representação Processual. CIENTIFICAR o interessado de que o feito se processa na Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência do TRF3, situada na Avenida Paulista, nº 1842, 12º andar - Torre Sul, São Paulo - Capital, com horário de funcionamento das 9 às 19 horas. DAR PUBLICIDADE ao ato mediante disponibilização no Diário Judicial Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região e publicação no sítio eletrônico do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. São Paulo, 12 de setembro de 2023 ANTONIO CEDENHO Vice-Presidente
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO SUBSECRETARIA DOS FEITOS DA VICE PRESIDÊNCIA - UVIP APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002677-51.2022.4.03.6102
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: CARLA DORTAS SCHONHOFEN - SP180919-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A APELADO: WILSON LINS DE OLIVEIRA JUNIOR OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002677-51.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: CARLA DORTAS SCHONHOFEN - SP180919-A, LAIDE HELENA CASEMIRO PEREIRA - SP87425-A APELADO: WILSON LINS DE OLIVEIRA JUNIOR OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da sentença que julgou extinta a execução, sem resolução de mérito. Em suas razões, aduz o apelante, em síntese, que a sentença contraria disposição expressa de lei federal, bem como diverge de entendimento jurisprudencial sedimentado pelo STJ, segundo o qual recai ao contribuinte, única e exclusivamente, ilidir a presunção de certeza e liquidez do título executivo, não lhe competindo, portanto, o ônus da prova da notificação da cobrança. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002677-51.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: CARLA DORTAS SCHONHOFEN - SP180919-A, LAIDE HELENA CASEMIRO PEREIRA - SP87425-A APELADO: WILSON LINS DE OLIVEIRA JUNIOR OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia dos autos gira em torno do reconhecimento da nulidade do crédito tributário inscrito em Certidão de Dívida Ativa, decorrente da ausência de notificação do contribuinte para pagamento do tributo. Com efeito, as anuidades devidas a Conselhos Profissionais, são contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício. Assim é que, a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, formalizado em documento enviado pelo Conselho Profissional, contendo o valor do débito e a data do vencimento, além de outras informações, para que realize o pagamento do tributo ou a impugnação administrativa. Note-se que a notificação do contribuinte objetiva prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo. Nesse passo, é somente após a regular notificação que o devedor poderá impugnar o lançamento. Nesse sentido, transcrevo julgados proferidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA. 1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento. 2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício. 3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. 4. Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1235676/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011) PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL -
SENTENÇA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - DESPROCEDE A COBRANÇA JUDICIAL DE ANUIDADES DEVIDAS A CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL QUANDO O ENTE CREDOR NÃO PROMOVE A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR (PRECEDENTES): RECURSO IMPROVIDO. 1. "O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo" (REsp 1235676/SC). 2. Embora a embargada tenha juntado aos autos cópia do procedimento administrativo que originou a cobrança das anuidades executadas, onde se encontra cópia da notificação da embargante para o recolhimento do tributo ou apresentação de defesa (fls. 45), na espécie não há comprovação de que tal notificação foi efetivamente encaminhada à embargante/executada, pois não consta nenhum aviso de recebimento por correio ou pessoalmente; não há sequer comprovante de postagem. Lançamento que não se aperfeiçoou. 3. Apelação improvida. (AC 00296913020114039999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) Dessa forma, o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. Na espécie, o apelante não fez prova da providência positiva consistente na comprovação da notificação para pagamento das anuidades objeto da Execução Fiscal, aduzindo sua desnecessidade. Ora, ainda que não se faça necessário o procedimento administrativo, é exigível, fora dos casos de lançamento por homologação, a notificação do contribuinte para pagamento. Assim, não tendo o embargado logrado êxito em comprovar a regular notificação da embargante, incide a regra inserta no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil (art. 333, I e II, do CPC/1973) ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. Por fim, o fato de o ora apelado ter estado regularmente inscrito no Conselho, bem como de não haver nos autos prova de pedido de cancelamento de inscrição, não afasta a necessidade de notificação para o pagamento dos débitos, conforme explanado. Dessa forma, de rigor a manutenção da r. sentença, ante a ausência de comprovação da notificação do contribuinte para pagamento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002677-51.2022.4.03.6102 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. LANÇAMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. NULIDADE DA CDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO NÃO PROVIDO. - As anuidades devidas a Conselhos Profissionais, são contribuições do interesse das categorias profissionais, de natureza tributária e sujeitas a lançamento de ofício. Assim é que, a constituição do crédito tributário só ocorre validamente quando o contribuinte é notificado do lançamento, formalizado em documento enviado pelo Conselho Profissional, contendo o valor do débito e a data do vencimento, além de outras informações, para que realize o pagamento do tributo ou a impugnação administrativa. - A notificação do contribuinte objetiva prestigiar o princípio do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal, de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo. Nesse passo, é somente após a regular notificação que o devedor poderá impugnar o lançamento. - O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo. - Na espécie, o apelante não fez prova da providência positiva consistente na comprovação da notificação para pagamento das anuidades objeto da Execução Fiscal, aduzindo sua desnecessidade. - Ora, ainda que não se faça necessário o procedimento administrativo, é exigível, fora dos casos de lançamento por homologação, a notificação do contribuinte para pagamento. Assim, não tendo o embargado logrado êxito em comprovar a regular notificação da executada, incide a regra inserta no art. 373, I e II, do CPC (art. 333, I e II, do CPC/1973) ao afirmar que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito e, à parte contrária, fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor. - Por fim, o fato de o ora apelado ter estado regularmente inscrito no Conselho, bem como de não haver nos prova de pedido de cancelamento de inscrição, não afasta a necessidade de notificação para o pagamento dos débitos, conforme explanado. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
03/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 23 de maio de 2023. Processo nº 5002677-51.2022.4.03.6102 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O processo supra foi incluído na Sessão abaixo indicada. Caso não seja julgado, ressalvado expresso adiamento para Sessão seguinte, será incluído em nova pauta. Sessão de Julgamento: ORDINÁRIA ELETRÔNICA Data: 22-06-2023 Horário: 14:00 Local: QUANDO PRESENCIAL OU HÍBRIDA: "ELETRÔNICA" UTU4 Portaria 01/2020 [email protected] - Av. Paulista, 1842, Torre Sul, Cerqueira Cesar, São Paulo - SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região - São Paulo/SP. Destinatário: WILSON LINS DE OLIVEIRA JUNIOR Nas sessões presenciais as partes poderão comunicar seu interesse na realização de sustentação oral, antecipadamente, e, preferencialmente, até 48 horas antes do horário indicado para a sua realização, por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, ou presencialmente, até o início da sessão de julgamento. Sendo a sessão exclusivamente presencial e havendo viabilidade técnica, a sustentação oral de advogado com domicílio profissional em cidade diversa de onde está sediado o Tribunal poderá ser realizada por videoconferência, desde que requerida exclusivamente por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal do Tribunal, até as quinze horas do dia útil anterior ao da sessão, conforme previsto no art. 937, § 4º do CPC c/c art. 142, Parágrafo Único, do RITRF3. Nas sessões eletrônicas virtuais, o requerimento de sustentação oral poderá implicar adiamento do julgamento do processo, para realização em sessão presencial. Maiores informações sobre a sessão, inclusive acerca da ferramenta eletrônica utilizada, quando for o caso, poderão ser obtidas pelo e-mail da subsecretaria processante disponibilizado no sítio da internet do Tribunal.