Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019590-81.2022.8.21.0021/RS RELATOR: MARIANA MACHADO PACHECO
AUTOR: VINICIUS MEDEIROS DE SOUZA
ADVOGADO(A): LUCAS DE REZENDE BRINGHENTI (OAB RS089307)
RÉU: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 75 - 05/11/2025 - Remetidos os Autos
06/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019590-81.2022.8.21.0021/RS RELATOR: MARIANA MACHADO PACHECO
AUTOR: VINICIUS MEDEIROS DE SOUZA
ADVOGADO(A): LUCAS DE REZENDE BRINGHENTI (OAB RS089307)
RÉU: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 65 - 18/08/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> AVA1CIV
Número: 50195908120228210021/TJRS
27/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2025, 12:19
Trânsito em julgado
11/06/2025, 15:53
Publicação
20/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795878/RS (2024/0431380-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
ADVOGADOS: FABIO MILMAN - RS024161
CIRO JUNIOR VIEIRA GAERTNER - RS048424
THAÍS DA ROSA MALLMANN - RS073871
ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO - RS095775
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA - RS078013
NATÁLIA COLOVINI - RS114458
IOHÃNA RAÍZI MACHADO - RS115437
VÍTOR JANKUNAS DE OLIVEIRA - RS136214
AGRAVADO: VINICIUS MEDEIROS DE SOUZA
ADVOGADO: LUCAS DE REZENDE BRINGHENTI - RS089307
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:50
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795878/RS (2024/0431380-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
ADVOGADOS: FABIO MILMAN - RS024161
CIRO JUNIOR VIEIRA GAERTNER - RS048424
THAÍS DA ROSA MALLMANN - RS073871
ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO - RS095775
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA - RS078013
NATÁLIA COLOVINI - RS114458
IOHÃNA RAÍZI MACHADO - RS115437
VÍTOR JANKUNAS DE OLIVEIRA - RS136214
AGRAVADO: VINICIUS MEDEIROS DE SOUZA
ADVOGADO: LUCAS DE REZENDE BRINGHENTI - RS089307
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795878/RS (2024/0431380-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
ADVOGADOS: FABIO MILMAN - RS024161
CIRO JUNIOR VIEIRA GAERTNER - RS048424
THAÍS DA ROSA MALLMANN - RS073871
ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO - RS095775
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA - RS078013
NATÁLIA COLOVINI - RS114458
IOHÃNA RAÍZI MACHADO - RS115437
VÍTOR JANKUNAS DE OLIVEIRA - RS136214
AGRAVADO: VINICIUS MEDEIROS DE SOUZA
ADVOGADO: LUCAS DE REZENDE BRINGHENTI - RS089307
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:50
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795878/RS (2024/0431380-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
ADVOGADOS: FABIO MILMAN - RS024161
CIRO JUNIOR VIEIRA GAERTNER - RS048424
THAÍS DA ROSA MALLMANN - RS073871
ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO - RS095775
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA - RS078013
NATÁLIA COLOVINI - RS114458
IOHÃNA RAÍZI MACHADO - RS115437
VÍTOR JANKUNAS DE OLIVEIRA - RS136214
AGRAVADO: VINICIUS MEDEIROS DE SOUZA
ADVOGADO: LUCAS DE REZENDE BRINGHENTI - RS089307
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
08/04/2025, 16:15
Publicação
17/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795878/RS (2024/0431380-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
ADVOGADOS: FABIO MILMAN - RS024161
CIRO JUNIOR VIEIRA GAERTNER - RS048424
THAÍS DA ROSA MALLMANN - RS073871
ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO - RS095775
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA - RS078013
NATÁLIA COLOVINI - RS114458
IOHÃNA RAÍZI MACHADO - RS115437
VÍTOR JANKUNAS DE OLIVEIRA - RS136214
AGRAVADO: VINICIUS MEDEIROS DE SOUZA
ADVOGADO: LUCAS DE REZENDE BRINGHENTI - RS089307
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
13/03/2025, 14:22
Publicação
24/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795878/RS (2024/0431380-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
ADVOGADOS: FABIO MILMAN - RS024161
CIRO JUNIOR VIEIRA GAERTNER - RS048424
THAÍS DA ROSA MALLMANN - RS073871
ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO - RS095775
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA - RS078013
NATÁLIA COLOVINI - RS114458
IOHÃNA RAÍZI MACHADO - RS115437
VÍTOR JANKUNAS DE OLIVEIRA - RS136214
AGRAVADO: VINICIUS MEDEIROS DE SOUZA
ADVOGADO: LUCAS DE REZENDE BRINGHENTI - RS089307
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 298): DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO. REGULARIDADE DA MEDIÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Não há dúvidas quanto à aplicação do CDC na espécie, relativamente às questões técnicas inerentes à distribuição da água potável e sua forma de aferição e cobrança. Cabe à concessionária demonstrar a correção da sua atuação, não necessariamente pelo comando do art. 6º, VIII, do CDC, mas pela regra geral do art. 373, II, do CPC. 2. Hipótese em que a concessionária nada trouxe a título de prova para rebater os questionamentos da parte autora, não trazendo aos autos elementos suficientes a justificar a discrepância dos registros apontada pela parte autora, quanto à fatura de NOV19. 3. Por outro lado, não houve a suspensão do serviço, apenas o procedimento fiscalizatório, facultado à concessionária, que não atuou às escondidas, apenas de forma irregular. Não ocorreu, assim, ato ilícito praticado pela ré, capaz de violar os direitos da personalidade da parte autora, a ensejar o dever de indenizar. 4. Quanto à verba honorária tarifada na sentença, nada a reparar, porquanto embora fixada em valor certo, este ficou, inclusive, em patamar superior ao parâmetro conferido pelo § 2º do art. 85 do CPC, frente ao benefício auferido pela parte autora. APELAÇÕES IMPROVIDAS. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 323). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 333-342), a insurgente apontou violação ao arts. 98, 100 e 120 do Regulamento das Águas e Esgoto; e ao art. 23, V, da Lei n. 11.445/2007. Alegou que “conforme demonstrado em sede de defesa, foram realizadas diversas tentativas pela Recorrente de acesso e ajuste no local onde se encontrava o hidrômetro, contudo, restou impedida em todas as situações, sendo assim, o valor cobrado nas faturas é legítimo (pela média e, posteriormente, fatura de ajuste), uma vez que o consumo foi calculado pela soma do período em que a leitura não conseguiu ser efetuada, diminuído o valor cobrado nas faturas pela média mensal” (e-STJ, fl. 338). Sustentou que inexiste cobrança indevida e muito menos em restituição dos valores cobrados, uma vez que o consumo fora medido, sendo devida a contraprestação pelos serviços disponibilizados de água e esgoto na residência da usuária Argumentou que a parte recorrida não fez prova quanto ao seu direito, diante do faturamento correto do consumo conforme regulamento estadual. Não foram apresentadas as contrarrazões. O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem ante o entendimento de ausência de violação aos artigos indicados e pela incidência das Súmulas n. 211/STJ e 356/STF (e-STJ, fls. 364-366), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 395-405). Brevemente relatado, decido. De saída, no que concerne à alegada violação aos arts. 98, 100 e 120 do Regulamento das Águas e Esgoto, é importante pontuar que não merece ser conhecida a irresignação. Isso porque, consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal, é inviável, na estrita via do recurso especial, o exame de violação a dispositivo de resolução, porquanto tal espécie normativa não se enquadra no conceito de lei federal, prevista no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. A propósito (sem grifo no original): RECURSO ESPECIAL. ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO. INSTRUÇÃO NORMATIVA E REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TEMPESTIVIDADE. REQUISITO FORMAL DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PUBLICAÇÃO EM NOME DE DETERMINADO ADVOGADO. VALIDADE DA PUBLICAÇÃO FEITA EM NOME DO SUBSTABELECENTE. PRECEDENTES. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES: PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E POR PORTAL ELETRÔNICO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO. 1. Para efeito de admissibilidade do recurso especial, o conceito de lei federal compreende os atos normativos (de caráter geral e abstrato), produzidos por órgãos da União com base em competência derivada da própria Constituição, como o são as leis (complementares, ordinárias, delegadas) e as medidas provisórias, bem assim os decretos expedidos pelo Presidente da República. Não cabe a esta Corte a análise de suposta violação de portarias, instruções normativas, resoluções ou regimentos internos dos tribunais. [...] 7. Agravo interno a que se nega provimento, tendo em vista a intempestividade do recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.488.552/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 2/5/2023.) Quanto ao art. 23, V, da Lei n. 11.445/2007, nota-se que a Corte de origem não se pronunciou sobre as matérias alvo do reclamo, tampouco foram opostos os embargos de declaração para tal finalidade, deixando de cumprir a condição do prequestionamento. Com efeito, é firme o entendimento neste Superior Tribunal quanto à incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pela Corte de origem, tampouco foram opostos os embargos declaratórios com intuito de provocar o debate na instância ordinária, como se observa no caso sob julgamento. Ilustrativamente (sem grifo no original): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA POR IRREGULARIDADES NA CONSTRUÇÃO. AVENTADA OFENSA AO ART. 1022 DO CPC. NÃO INDICAÇÃO DO INCISO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALHA NA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVIDO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIO. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO A CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de indicação precisa do inciso do artigo de lei federal supostamente violado caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O vício constante nas razões de apelo nobre, qual seja, a ausência de indicação precisa do dispositivo legal violado, não é irrelevante, tampouco possui natureza meramente formal. Ao contrário, o apontamento do artigo de lei federal supostamente afrontado constitui um dos requisitos - quiçá o principal - de cabimento do recurso especial. A missão constitucional deste Sodalício, exercida na via do recurso especial, é justamente a pacificação da interpretação da legislação infraconstitucional, que não pode ser exercida sem a devida delimitação da controvérsia pela própria Parte Recorrente, a quem cabe indicar, com precisão, o dispositivo legal que teria sido violado ou interpretado de forma divergente pelo Tribunal de origem. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem não apreciou a falha da devida fundamentação sob o enfoque trazido no recurso especial, e a parte recorrente não suscitou a questão nos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 4. Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em R$ 200,00 (duzentos reais). Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
21/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
20/02/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2795878/RS (2024/0431380-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
ADVOGADOS: FABIO MILMAN - RS024161
CIRO JUNIOR VIEIRA GAERTNER - RS048424
THAÍS DA ROSA MALLMANN - RS073871
ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO - RS095775
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA - RS078013
NATÁLIA COLOVINI - RS114458
IOHÃNA RAÍZI MACHADO - RS115437
VÍTOR JANKUNAS DE OLIVEIRA - RS136214
AGRAVADO: VINICIUS MEDEIROS DE SOUZA
ADVOGADO: LUCAS DE REZENDE BRINGHENTI - RS089307
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/12/2024.
24/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/12/2024, 16:46
Redistribuição
23/12/2024, 16:30
Recebimento
23/12/2024, 15:46
Remessa (outros motivos)
23/12/2024, 15:40
Publicação
23/12/2024, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795878/RS (2024/0431380-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO
ADVOGADOS: FABIO MILMAN - RS024161
CIRO JUNIOR VIEIRA GAERTNER - RS048424
THAÍS DA ROSA MALLMANN - RS073871
ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO - RS095775
FELIPE DE ALMEIDA MOTTA - RS078013
NATÁLIA COLOVINI - RS114458
IOHÃNA RAÍZI MACHADO - RS115437
VÍTOR JANKUNAS DE OLIVEIRA - RS136214
AGRAVADO: VINICIUS MEDEIROS DE SOUZA
ADVOGADO: LUCAS DE REZENDE BRINGHENTI - RS089307
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 19:30
Distribuição
19/12/2024, 19:30
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 14:48
Distribuição (competência exclusiva)
28/11/2024, 14:15
Recebimento
12/11/2024, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VINICIUS MEDEIROS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS DE REZENDE BRINGHENTI (OAB RS089307)
APELANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU) PROCURADOR(A): CIRO JUNIOR VIEIRA GAERTNER PROCURADOR(A): FELIPE DE ALMEIDA MOTTA PROCURADOR(A): ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO PROCURADOR(A): THAIS DA ROSA MALLMANN PROCURADOR(A): FABIO MILMAN
APELADO: OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): CRISTIANE TODESCHINI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de julho de 2024. Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO Presidente
80 - 3ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL, SEM VIDEOCONFERÊNCIA, COM DURAÇÃO DE ATÉ 5(CINCO) DIAS ÚTEIS, do dia 25 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h30min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. ATENÇÃO SR(A). ADVOGADO(A): QUANTO À APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS, APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, BEM COMO FRENTE A PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA PARA POSTERIOR SUSTENTAÇÃO ORAL, PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, IMPORTA OBSERVAR O REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, BEM COMO OS DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS EXPEDIDOS POR ESTA CORTE. MAIORES INFORMAÇÕES PELO E-MAIL [email protected], OU PELOS TELEFONES: (51)3210-7634 e (51) 99653-2924 (Este último com atendimento pelo aplicativo Whatsapp). Apelação Cível Nº 5019590-81.2022.8.21.0021/RS (Pauta: 69) RELATOR: Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VINICIUS MEDEIROS DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): LUCAS DE REZENDE BRINGHENTI (OAB RS089307)
APELANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU) PROCURADOR(A): FABIO MILMAN PROCURADOR(A): THAIS DA ROSA MALLMANN PROCURADOR(A): ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO PROCURADOR(A): FELIPE DE ALMEIDA MOTTA PROCURADOR(A): CIRO JUNIOR VIEIRA GAERTNER
APELADO: OS MESMOS MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): CRISTIANE TODESCHINI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de março de 2024. Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO Presidente
80 - 3ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL, SEM VIDEOCONFERÊNCIA, COM DURAÇÃO DE ATÉ 5(CINCO) DIAS ÚTEIS, do dia 21 de março de 2024, quinta-feira, às 14h30min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. ATENÇÃO SR(A). ADVOGADO(A): QUANTO À APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS, APRESENTAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, BEM COMO FRENTE A PEDIDOS DE RETIRADA DE PAUTA PARA POSTERIOR SUSTENTAÇÃO ORAL, PRESENCIAL OU POR VIDEOCONFERÊNCIA, IMPORTA OBSERVAR O REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL, BEM COMO OS DEMAIS ATOS ADMINISTRATIVOS EXPEDIDOS POR ESTA CORTE. MAIORES INFORMAÇÕES PELO E-MAIL [email protected], OU PELOS TELEFONES: (51)3210-7634 e (51) 99653-2924 (Este último com atendimento pelo aplicativo Whatsapp). Apelação Cível Nº 5019590-81.2022.8.21.0021/RS (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO