Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANTARES SERVICOS DE LIMPEZA LTDA Advogado do(a)
APELANTE: IVAN MARCHINI COMODARO - SP297615-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MUNICIPIO DE SANTO ANDRE PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a)
APELADO: CLEMENCE MOREIRA SIKETO - SP236330-A, DEBORA DE ARAUJO HAMAD YOUSSEF - SP251419-A, DEBORA DE FATIMA COLACO BERNARDO GODOY - SP211987-A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000885-63.2017.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por ANTARES SERVIÇOS DE LIMPEZA LTDA., com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão combatido foi lavrado com a seguinte ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE ERRO NO AUTO ENQUADRAMENTO PARA FINS DE CÁLCULO DA ALÍQUOTA GILRAT. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE. 1. Inicialmente, como o pedido da autora se refere à contribuição de âmbito federal, majorada por decreto federal, correto o acolhimento da preliminar de ilegitimidade de parte do Município de Santo André. Ainda que se considerasse haver pedido específico com relação ao Município, este esclareceu que a alíquota cobrada pela Municipalidade nos dois códigos é igual (de 2% para a atividade de seleção e agenciamento), sendo patente a falta de interesse processual. 2. Entendo, assim como o Juiz “a quo”, que a prova testemunhal não era necessária para a solução do feito, conforme análise do mérito a seguir. 3. Conforme o §5º do artigo 202 do Decreto 3.048/99, é de responsabilidade da empresa realizar o enquadramento na atividade preponderante. 4. Ora, como bem destacado pela União, diante da majoração da alíquota para a atividade “seleção e agenciamento de mão-de-obra”- 7810-8/00, a autora pretende ser enquadrada em classificação diversa (“fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros” – 7830-2/00). 5. Contudo, o cadastro CNPJ da empresa (emitido em 22/05/2017) indica como sendo sua atividade principal a “seleção e agenciamento de mão-de-obra” – 7810-8/00 (doc. ID 6093718). 6. Da mesma forma, na Ficha Cadastral na JUCESP (doc. ID 6093892), consta “seleção e agenciamento de mão-de-obra” desde 12/07/2012 (o Auto de Infração versa sobre o período de 06/2012 a 13/2016). Somente em 24/05/2017 consta a alteração para fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros. 7. Desse modo, não se trata de erro meramente formal em declaração. Verifica-se que a declaração de enquadramento encontrava correspondência em outros documentos relativos à empresa (CNPJ e Ficha Cadastral da JUCESP). 8. Assim, inviável a retificação pretendida pela autora. 9. DESPROVIMENTO à apelação da autora. Majorada a condenação da autora em verba honorária para 11% do valor da causa, nos termos do §11 do art. 85 do CPC. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a Recorrente alega, em síntese: a) violação ao art. 5.º, XXXV e LV, da CF, sustentando a existência de cerceamento de defesa, em face do indeferimento da produção das provas requeridas; b) violação ao art. 93, IX da CF; c) ofensa ao art. 5.º, II, da CF, defendendo a legitimidade passiva do Município para a retificação das notas fiscais, já que o referido ente é o responsável pelo recolhimento de ISS dos contribuintes, além de gerar as Notas Fiscais, razão pela qual foi incluído no polo passivo da ação, a fim de que efetuasse a substituição do código de atividade que foi equivocadamente inserido de forma errônea durante anos, ao invés de ser 7810-8/00, seja a 7830-2/00 e, como consequência, seja alterada as alíquotas do RAT; d) o sistema tributário se baseia em signos de riqueza, que dependem de efetiva atividade econômica que gere o direito de tributar para o ente público, na forma de fatos geradores, não bastando a previsão estatutária, antes sendo necessário que a atividade tributável realmente ocorra. No entanto, o Tribunal e o magistrado se basearam em suas decisões em apenas no contrato social, o que, conforme já informado acima não tem o efeito jurídico de configurar efetivo exercício de cada das atividades e e) foi ajuizada Execução Fiscal pela União Federal, buscando a satisfação de supostos créditos tributários, consubstanciados na Certidão de Dívida Ativa n.º 80.4.18.001975-27, a título de contribuições previdenciárias destinadas à seguridade social, SAT/RAT e multa, referentes ao período de 07/2012 a 08/2017, totalizando o valor de R$ 406.106,71 (quatrocentos e seis mil, cento e seis reais e setenta e um centavos). Existe, ainda, uma Ação Anulatória sob n.º 5002336-89.2018.403.6126, ajuizada pela Fazenda Nacional no dia 04/08/2018 - ou seja, ajuizado antes da Execução Fiscal, que já discutia o surgimento desta dívida decorrente do processo administrativo sob n.º 12420.000111/2017-19 – o qual busca a anulação do lançamento e determinar que Recorrente efetue novo lançamento com a multa reduzida a 20% sobre o valor atualizado do crédito, razão pela qual deve ser reconhecida a existência de litispendência entre as ações. Foram apresentadas contrarrazões. O recurso não foi admitido. Irresignado o Recorrente deduziu Agravo de Decisão Denegatória. Os autos foram remetidos ao STF, tendo sido determinada sua a devolução a esta Corte Regional, para aplicação do art. 1.030, I a III, do CPC, à luz do quanto decidido pela Suprema Corte nos autos do ARE n.º 748.371/MT, vinculado ao tema n.º 660 de Repercussão Geral. É o relato do essencial. DECIDO. O STF determinou a devolução destes autos para observância do art. 1.030, I a III, do CPC, à luz do quanto decidido pela Suprema Corte nos autos do ARE n.º 748.371/MT, vinculado ao tema n.º 660 de Repercussão Geral. Todavia, o compulsar dos revela que, em que se pese o respeitável entendimento externado na decisão, em verdade, o ARE n.º 748.371/MT é inaplicável à demanda em análise, uma vez que o Recorrente argui a violação ao art. 5.º, LV, da CF na perspectiva do que entende constituir um cerceamento de defesa, diante do indeferimento da produção das provas requeridas, matéria enfrentada por esta Suprema Corte em paradigma específico, vale dizer, no ARE n.º 639.228/RJ, vinculado ao tema n.º 424 de Repercussão Geral, o qual já foi inclusive aplicado por esta Vice-Presidência no caso em exame. Nessa ordem de ideias, e considerando que o paradigma mencionados na decisão é inaplicável à presente demanda, determino, com a devida vênia, a devolução dos autos ao Supremo Tribunal Federal, para processamento do Agravo de Decisão Denegatória. Int. São Paulo, 24 de julho de 2025.