1. ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA (AGRAVANTE)
Autor
2. MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULO GUILHERME GORSKI DE QUEIROZ
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
NUBIA SANTOS DAMASCENO
OAB/MG 228414·CPF·Representa: Autor
SARAH FELISBERTO DE SOUZA
OAB/MG 180137·CPF·Representa: Autor
JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO
OAB/MG 107124·CPF·Representa: Autor
BERNARDO JOSE MAIA BORGES
OAB/MG 231332·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
11/06/2025, 14:03
Trânsito em julgado
11/06/2025, 14:03
Publicação
20/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790192/MG (2024/0425736-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES - MG088573
MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS - MG129835
JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
SARAH FELISBERTO DE SOUZA - MG180137
JULIA FARIA ASSIS - MG223185
NUBIA SANTOS DAMASCENO - MG228414
BERNARDO JOSE MAIA BORGES - MG231332
AGRAVADO: MUNICIPIO DE UBERLANDIA
ADVOGADO: VANESSA OLIVEIRA - MG093743
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 20:30
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790192/MG (2024/0425736-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES - MG088573
MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS - MG129835
JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
SARAH FELISBERTO DE SOUZA - MG180137
JULIA FARIA ASSIS - MG223185
NUBIA SANTOS DAMASCENO - MG228414
BERNARDO JOSE MAIA BORGES - MG231332
AGRAVADO: MUNICIPIO DE UBERLANDIA
ADVOGADO: VANESSA OLIVEIRA - MG093743
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790192/MG (2024/0425736-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES - MG088573
MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS - MG129835
JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
SARAH FELISBERTO DE SOUZA - MG180137
JULIA FARIA ASSIS - MG223185
NUBIA SANTOS DAMASCENO - MG228414
BERNARDO JOSE MAIA BORGES - MG231332
AGRAVADO: MUNICIPIO DE UBERLANDIA
ADVOGADO: VANESSA OLIVEIRA - MG093743
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 17:00
Documento (Certidão)
01/04/2025, 16:15
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2790192/MG (2024/0425736-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES - MG088573
MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS - MG129835
JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
SARAH FELISBERTO DE SOUZA - MG180137
JULIA FARIA ASSIS - MG223185
NUBIA SANTOS DAMASCENO - MG228414
BERNARDO JOSE MAIA BORGES - MG231332
AGRAVADO: MUNICIPIO DE UBERLANDIA
ADVOGADO: VANESSA OLIVEIRA - MG093743
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 14:21
Protocolo de Petição
11/02/2025, 14:07
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:38
Publicação
09/12/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790192/MG (2024/0425736-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES - MG088573
MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS - MG129835
JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
SARAH FELISBERTO DE SOUZA - MG180137
JULIA FARIA ASSIS - MG223185
NUBIA SANTOS DAMASCENO - MG228414
BERNARDO JOSE MAIA BORGES - MG231332
AGRAVADO: MUNICIPIO DE UBERLANDIA
ADVOGADO: VANESSA OLIVEIRA - MG093743
DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que inadmitiu o recurso especial manejado, nos autos de Agravo de Instrumento n. 1.0000.23.177265-8/001. Na origem, a Corte local negou provimento ao recurso interposto pela ora Agravante, em acórdão assim resumido (fl. 193): AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEITADA – INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA – NÃO COMPROVADA – TAXA DE FUNCIONAMENTO – NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA NÃO ILIDIDA – TESE FIRMADA NO TEMA 248 PELO STJ – ISSQN – CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE – RECEBIMENTO POR TERCEIRO – VALIDADE – RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal apenas em relação às matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória. - Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 248, "o envio da guia de cobrança (carnê), da taxa de licença para funcionamento, ao endereço do contribuinte, configura a notificação presumida do lançamento do tributo, passível de ser ilidida pelo contribuinte, a quem cabe comprovar seu não recebimento". - Se o contribuinte alega, mas não prova o não recebimento do carnê para pagamento da Taxa de Funcionamento, não há razão jurídica que autorize o reconhecimento da inexigibilidade do crédito tributário pela ausência de notificação válida. - Considera-se válida a citação postal com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, ainda que recebida por terceiros. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos sem atribuição de efeitos infringentes (fls. 266-273). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, incisos III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente alega, de início, que o "ponto central deste recurso [...] consiste em discussão pautada na aplicação do art. 145 do CTN, do Tema n. 248 do STJ e da Súmula n. 397 do STJ e nulidade da CDA em razão da afronta aos arts. 202 e 203 do CTN" (fl. 280). Aduz que (fl. 282): (i) A Recorrente não recebeu notificação de lançamento tributário. Os representantes legais, nos termos da lei, não tomaram conhecimento. (ii) A CDA não informa como foram efetivadas as notificações. Ela é omissa. E por ostentar de presunção de veracidade, conclui-se pela nulidade ou ausência de notificações. (iii) Pelos princípios constitucionais da publicidade, ampla defesa, contraditório, devido processo legal, bem como pelo art. 145 do CTN, a notificação regular se dá direta e pessoalmente. (iv) O Município tem que notificar o contribuinte do lançamento tributário e provar que assim o fez, conforme Tema 248 do STJ, e precedentes. (v) Como não existe esta prova nos autos, conclui-se pela ausência de notificação de lançamento tributário, que é conditio sine qua non para formalização do crédito tributário. Alega que (fls. 285-286): [...] o artigo 202 do CTN dispõe requisitos obrigatórios que devem ser elencados na Certidão de Dívida Ativa, sob pena de nulidade: [...] Todavia, os dispositivos que supostamente sustentariam a Execução Fiscal de origem foram elencados sem qualquer especificidade, especialmente para a demonstração da base cálculo e alíquota utilizados. Diante da impossibilidade de verificação quanto a origem do crédito exequendo e a legislação utilizada para apuração do valor exigido, fere de morte os princípios constitucionais. [...] Ou seja, os dispositivos que fundamentam a Certidão de Dívida Ativa são genéricos e apenas sustentam a cobrança. Portanto, torna-se impossível tomar conhecimento dos fatos e fundamentos da cobrança. Como teria ocorrido a notificação do lançamento? Qual foi o cálculo aplicado para chegar ao valor estipulado? Teve algum poder de polícia? Foi instaurado algum processo tributário-administrativo? De maneira clara e evidente, a Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresenta uma total omissão. Os artigos mencionados na Certidão, conforme reproduzidos anteriormente, não fornecem qualquer possibilidade de obter as respostas corretas para as questões indicadas. Logo, ausente os elementos cruciais da CDA, torna-se inexigível o crédito tributário previamente constituído pelo lançamento, tendo em vista que não atendeu, taxativamente, o disposto na legislação tributária. Contudo, é importante ressaltar que a Recorrente sofreu um prejuízo evidente, uma vez que seu direito de defesa foi prejudicado devido à falta de informações precisas sobre a origem e a natureza dos débitos tributários. Além disso, ela também foi impedida de acessar o processo administrativo que deu origem ao crédito em questão. Logo, sendo nula a CDA, a Execução Fiscal de origem também deve ser, consoante o artigo 203 do CTN: [...] Negou-se seguimento, bem como inadmitiu-se o apelo nobre na origem (fls. 426-429), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 1117-1122). É o relatório. Decido. No caso, a Corte local inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula n. 7 deste Sodalício, declinando os seguintes fundamentos (fl. 427; sem grifos no original): No que concerne à nulidade da notificação e da CDA, verifica-se que a Turma Julgadora, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, consignou que “inexistem quaisquer elementos para o reconhecimento de nulidades; em verdade, a certidão de dívida ativa reflete o crédito executado, preenchendo, o título, todos os requisitos legais que dizem respeito à forma, a teor do que dispõe a norma aplicável.” (Acórdão dos Embargos de Declaração nº 1.0000.23.177265-8/003, documento eletrônico de ordem 10, pág. 7) Como se vê, eventual reforma do entendimento manifestado pela Turma Julgadora não prescindiria do revolvimento do conjunto fático-probatório da demanda, providência incompatível com a estreita via dos recursos excepcionais. De fato, é entendimento assente no Tribunal ad quem que “a aferição da certeza e liquidez da Certidão da Dívida Ativa-CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na instância especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ” (AREsp nº 1.618.790/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 12/05/2020). No entanto, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e concreta, a referida fundamentação da decisão agravada. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte Agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não conhecimento do agravo (art. 932, III, do CPC vigente). 3. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como da Súmula n. 182/STJ, por analogia. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.928.685/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 9/4/2024; sem grifos no original.) [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) É imperioso ressaltar que, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes. Nos termos da jurisprudência desta Corte: [a] impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. [...] O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original). Em suas razões de Agravo, porém, a Recorrente apenas reitera os argumentos lançados na petição de recurso especial relativos ao mérito da pretensão recursal, consignando que, "conforme denota-se do recurso especial interposto, o tópico 3.2 trata especificamente de análise de violação da legislação federal. A parte Agravante demonstrou que na CDA não consta fundamentação legal da cobrança" (fl. 656, sic). Segundo se vê, embora sustente a nulidade da CDA, a Recorrente não cuida de indicar, por meio da colação de excertos do aresto recorrido ou ao menos da indicação das respectivas folhas, a moldura fática incontroversa delineada pela Corte local, sobre a qual pretenderia apenas a atribuição de nova consequência jurídica. Como se sabe, porém: [a] mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula n. 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. (AgInt no AREsp n. 2.302.127/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024; sem grifos no original). Com efeito, "o óbice referente à Súmula 7/STJ deve ser refutado com a demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade. O agravante deveria demonstrar que a tese do Recurso Especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica da causa" (AgInt no AREsp n. 2.536.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original). Inequívoco, portanto, que as razões de Agravo não atendem ao princípio da dialeticidade, razão pela qual torna-se impositivo o não conhecimento do recurso. A propósito: [...] Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) [...] Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles. (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) [...] A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se.
06/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/12/2024, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/12/2024, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790192/MG (2024/0425736-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES - MG088573
MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS - MG129835
JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
SARAH FELISBERTO DE SOUZA - MG180137
JULIA FARIA ASSIS - MG223185
NUBIA SANTOS DAMASCENO - MG228414
BERNARDO JOSE MAIA BORGES - MG231332
AGRAVADO: MUNICIPIO DE UBERLANDIA
ADVOGADO: VANESSA OLIVEIRA - MG093743
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 15:48
Redistribuição
02/12/2024, 15:30
Recebimento
02/12/2024, 14:35
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 14:20
Publicação
02/12/2024, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790192/MG (2024/0425736-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES - MG088573
MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS - MG129835
JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
SARAH FELISBERTO DE SOUZA - MG180137
JULIA FARIA ASSIS - MG223185
NUBIA SANTOS DAMASCENO - MG228414
BERNARDO JOSE MAIA BORGES - MG231332
AGRAVADO: MUNICIPIO DE UBERLANDIA
ADVOGADO: VANESSA OLIVEIRA - MG093743
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
29/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
28/11/2024, 22:00
Distribuição
28/11/2024, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790192/MG (2024/0425736-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIAÇÃO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES - MG088573
MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS - MG129835
JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO - MG107124
SARAH FELISBERTO DE SOUZA - MG180137
JULIA FARIA ASSIS - MG223185
NUBIA SANTOS DAMASCENO - MG228414
BERNARDO JOSE MAIA BORGES - MG231332
AGRAVADO: MUNICIPIO DE UBERLANDIA
ADVOGADO: VANESSA OLIVEIRA - MG093743
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
26/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 13:59
Distribuição (competência exclusiva)
25/11/2024, 13:15
Recebimento
07/11/2024, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 01/10/2024
Agravante(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA; Agravado(a)(s) - MUNICIPIO DE UBERLANDIA;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALESSANDRA PALHARES CARVALHO, BERNARDO JOSE MAIA BORGES, CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES, DANIELA LETICIA ALBIACH, GERALDO ALVES MUNDIM NETO, HUGO REIS DIAS, JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, JONATHAS MESQUITA DO NASCIMENTO, JULIA FARIA ASSIS, LARISSA SANTOS BANDEIRA, LEANDRO FILIPE NUNES, LEONARDO BRANDAO ROCHA, LUCIANO VILELA NUNES, MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS, MARIANA SOUZA ANTUNES, NUBIA SANTOS DAMASCENO, PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS MALAGOLI, SARAH FELISBERTO DE SOUZA, VANESSA OLIVEIRA, YANA VILARINO MOREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 01/10/2024
Agravante(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA; Agravado(a)(s) - MUNICIPIO DE UBERLANDIA;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALESSANDRA PALHARES CARVALHO, BERNARDO JOSE MAIA BORGES, CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES, DANIELA LETICIA ALBIACH, GERALDO ALVES MUNDIM NETO, HUGO REIS DIAS, JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, JONATHAS MESQUITA DO NASCIMENTO, LARISSA SANTOS BANDEIRA, LEANDRO FILIPE NUNES, LEONARDO BRANDAO ROCHA, LUCIANO VILELA NUNES, MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS, MARIANA SOUZA ANTUNES, NUBIA SANTOS DAMASCENO, PEDRO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS MALAGOLI, SARAH FELISBERTO DE SOUZA, VANESSA OLIVEIRA, YANA VILARINO MOREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/08/2024
Recorrente(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA; Recorrido(a)(s) - MUNICIPIO DE UBERLANDIA;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALESSANDRA PALHARES CARVALHO, CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES, DANIELA LETICIA ALBIACH, GERALDO ALVES MUNDIM NETO, HUGO REIS DIAS, JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, JONATHAS MESQUITA DO NASCIMENTO, LARISSA SANTOS BANDEIRA, LEANDRO FILIPE NUNES, LEONARDO BRANDAO ROCHA, LUCIANO VILELA NUNES, MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS, MARIANA SOUZA ANTUNES, SARAH FELISBERTO DE SOUZA, VANESSA OLIVEIRA, YANA VILARINO MOREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 06/08/2024
Recorrente(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA; Recorrido(a)(s) - MUNICIPIO DE UBERLANDIA;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALESSANDRA PALHARES CARVALHO, CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES, DANIELA LETICIA ALBIACH, GERALDO ALVES MUNDIM NETO, HUGO REIS DIAS, JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, JONATHAS MESQUITA DO NASCIMENTO, LARISSA SANTOS BANDEIRA, LEANDRO FILIPE NUNES, LEONARDO BRANDAO ROCHA, LUCIANO VILELA NUNES, MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS, MARIANA SOUZA ANTUNES, SARAH FELISBERTO DE SOUZA, VANESSA OLIVEIRA, YANA VILARINO MOREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 28/06/2024
Recorrente(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA; Recorrido(a)(s) - MUNICIPIO DE UBERLANDIA;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALESSANDRA PALHARES CARVALHO, CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES, DANIELA LETICIA ALBIACH, GERALDO ALVES MUNDIM NETO, HUGO REIS DIAS, JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, JONATHAS MESQUITA DO NASCIMENTO, LARISSA SANTOS BANDEIRA, LEANDRO FILIPE NUNES, LEONARDO BRANDAO ROCHA, LUCIANO VILELA NUNES, MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS, MARIANA SOUZA ANTUNES, SARAH FELISBERTO DE SOUZA, VANESSA OLIVEIRA, YANA VILARINO MOREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 28/06/2024
Recorrente(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA; Recorrido(a)(s) - MUNICIPIO DE UBERLANDIA;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALESSANDRA PALHARES CARVALHO, CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES, DANIELA LETICIA ALBIACH, GERALDO ALVES MUNDIM NETO, HUGO REIS DIAS, JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, JONATHAS MESQUITA DO NASCIMENTO, LARISSA SANTOS BANDEIRA, LEANDRO FILIPE NUNES, LEONARDO BRANDAO ROCHA, LUCIANO VILELA NUNES, MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS, MARIANA SOUZA ANTUNES, SARAH FELISBERTO DE SOUZA, VANESSA OLIVEIRA, YANA VILARINO MOREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 08/03/2024
Embargante(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA; Embargado(a)(s) - MUNICIPIO DE UBERLANDIA;
Relator - Des(a). Luís Carlos Gambogi
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALESSANDRA PALHARES CARVALHO, CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES, DANIELA LETICIA ALBIACH, GERALDO ALVES MUNDIM NETO, GRACIELLA LUIZA ANTUNES VIEIRA, JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, JONATHAS MESQUITA DO NASCIMENTO, LARISSA SANTOS BANDEIRA, LEANDRO FILIPE NUNES, LEONARDO BRANDAO ROCHA, LUCIANO VILELA NUNES, MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS, MARIANA SOUZA ANTUNES, SARAH FELISBERTO DE SOUZA, VANESSA OLIVEIRA, YANA VILARINO MOREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 23/01/2024
Embargante(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA; Embargado(a)(s) - MUNICIPIO DE UBERLANDIA;
Relator - Des(a). Luís Carlos Gambogi
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALESSANDRA PALHARES CARVALHO, CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES, DANIELA LETICIA ALBIACH, GERALDO ALVES MUNDIM NETO, GRACIELLA LUIZA ANTUNES VIEIRA, JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, JONATHAS MESQUITA DO NASCIMENTO, LARISSA SANTOS BANDEIRA, LEANDRO FILIPE NUNES, LEONARDO BRANDAO ROCHA, LUCIANO VILELA NUNES, MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS, MARIANA SOUZA ANTUNES, SARAH FELISBERTO DE SOUZA, VANESSA OLIVEIRA, YANA VILARINO MOREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 05/12/2023
Agravante(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA; Agravado(a)(s) - MUNICIPIO DE UBERLANDIA;
Relator - Des(a). Luís Carlos Gambogi
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALESSANDRA PALHARES CARVALHO, CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES, DANIELA LETICIA ALBIACH, GERALDO ALVES MUNDIM NETO, GRACIELLA LUIZA ANTUNES VIEIRA, HUGO REIS DIAS, JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, JONATHAS MESQUITA DO NASCIMENTO, LARISSA SANTOS BANDEIRA, LEANDRO FILIPE NUNES, LEONARDO BRANDAO ROCHA, LUCIANO VILELA NUNES, MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS, MARIANA SOUZA ANTUNES, SARAH FELISBERTO DE SOUZA, VANESSA OLIVEIRA, YANA VILARINO MOREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 22/11/2023
Agravante(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA; Agravado(a)(s) - MUNICIPIO DE UBERLANDIA;
Relator - Des(a). Luís Carlos Gambogi
Autos incluídos na pauta de julgamento de 04/12/2023, às 13:30 horas
Adv - ALESSANDRA PALHARES CARVALHO, CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES, DANIELA LETICIA ALBIACH, GERALDO ALVES MUNDIM NETO, GRACIELLA LUIZA ANTUNES VIEIRA, HUGO REIS DIAS, JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, JONATHAS MESQUITA DO NASCIMENTO, LARISSA SANTOS BANDEIRA, LEANDRO FILIPE NUNES, LEONARDO BRANDAO ROCHA, LUCIANO VILELA NUNES, MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS, MARIANA SOUZA ANTUNES, SARAH FELISBERTO DE SOUZA, VANESSA OLIVEIRA, YANA VILARINO MOREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 31/10/2023
Agravante(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA; Agravado(a)(s) - MUNICIPIO DE UBERLANDIA;
Relator - Des(a). Luís Carlos Gambogi
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ALESSANDRA PALHARES CARVALHO, CARLOS ALBERTO MOREIRA ALVES, DANIELA LETICIA ALBIACH, GERALDO ALVES MUNDIM NETO, GRACIELLA LUIZA ANTUNES VIEIRA, HUGO REIS DIAS, JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, JONATHAS MESQUITA DO NASCIMENTO, LARISSA SANTOS BANDEIRA, LEANDRO FILIPE NUNES, LEONARDO BRANDAO ROCHA, LUCIANO VILELA NUNES, MARCELO NOGUEIRA DE MORAIS, MARIANA SOUZA ANTUNES, SARAH FELISBERTO DE SOUZA, VANESSA OLIVEIRA, YANA VILARINO MOREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 23/08/2023
Embargante(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA; Embargado(a)(s) - MUNICIPIO DE UBERLANDIA;
Relator - Des(a). Luís Carlos Gambogi
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GRACIELLA LUIZA ANTUNES VIEIRA, HUGO REIS DIAS, JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, LARISSA SANTOS BANDEIRA, LEONARDO BRANDAO ROCHA, MARIANA SOUZA ANTUNES, YANA VILARINO MOREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 27/07/2023
Agravante(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA; Agravado(a)(s) - MUNICIPIO DE UBERLANDIA;
Relator - Des(a). Luís Carlos Gambogi
Autos distribuídos e conclusos ao Des. LUÍS CARLOS GAMBOGI em 27/07/2023
Adv - GRACIELLA LUIZA ANTUNES VIEIRA, HUGO REIS DIAS, JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, LARISSA SANTOS BANDEIRA, LEONARDO BRANDAO ROCHA, MARIANA SOUZA ANTUNES, YANA VILARINO MOREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 28/07/2023
Agravante(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA; Agravado(a)(s) - MUNICIPIO DE UBERLANDIA;
Relator - Des(a). Luís Carlos Gambogi
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GRACIELLA LUIZA ANTUNES VIEIRA, HUGO REIS DIAS, JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, LARISSA SANTOS BANDEIRA, LEONARDO BRANDAO ROCHA, MARIANA SOUZA ANTUNES, YANA VILARINO MOREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 27/07/2023
Agravante(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA; Agravado(a)(s) - MUNICIPIO DE UBERLANDIA;
Relator - Des(a). Luís Carlos Gambogi
Autos distribuídos e conclusos ao Des. LUÍS CARLOS GAMBOGI em 27/07/2023
Adv - GRACIELLA LUIZA ANTUNES VIEIRA, HUGO REIS DIAS, JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, LARISSA SANTOS BANDEIRA, LEONARDO BRANDAO ROCHA, MARIANA SOUZA ANTUNES, YANA VILARINO MOREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
5ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 28/07/2023
Agravante(s) - ASSOCIACAO SALGADO DE OLIVEIRA DE EDUCACAO E CULTURA; Agravado(a)(s) - MUNICIPIO DE UBERLANDIA;
Relator - Des(a). Luís Carlos Gambogi
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GRACIELLA LUIZA ANTUNES VIEIRA, HUGO REIS DIAS, JOAO PAULO FANUCCHI DE ALMEIDA MELO, LARISSA SANTOS BANDEIRA, LEONARDO BRANDAO ROCHA, MARIANA SOUZA ANTUNES, YANA VILARINO MOREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.