Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1009468-10.2017.8.26.0637 - Imissão na Posse - Imissão - Energisa Sul Sudeste - Distribuidora de Energia S.a. - Fabio Leonardo da Silva Fernandes -
Vistos. P. 2.374: Na sequência da deliberação da p. 2.366, passo a análise da petição e documentos apresentados (p. 2.375/78). Pois bem. Pretendem os autores o levantamento da totalidade dos valores depositados, bem como o destaque da verba correspondente aos honorários contratuais, nos termos da planilha de cálculo juntada à página 2.376, cujo total descrito perfaz a importância de R$249.039,01. De fato, resta incontroverso que a importância total depositada nos autos pertence integralmente aos exequentes, entretanto, consoante se observa dos autos, a soma das quantias indicadas na planilha acostada na p. 2.376, em favor dos exequentes e da parcela referente aos honorários contratuais excede o valor atualmente existente na conta judicial vinculada ao presente feito. Apura-se, que a soma de todos os depósitos realizados, sem atualização monetária, totaliza R$ 219.850,03. Assim, o levantamento deverá se limitar ao referido montante, sem acréscimos de juros ou correção. Outrossim, ante o pedido de destaque dos honorários contratuais, deverão os patronos dos exequentes juntar aos autos os respectivos contratos de honorários advocatícios, a fim de possibilitar a análise e posterior autorização do destaque da verba. Dessa forma, apresentada a planilha com a observação do valor, conforme decisão supra, bem como os contratos de honorários, fica desde já deferida a expedição do mandado de levantamento em favor dos credores com o destaque dos honorários contratuais, desde que respeitado os percentuais contratados, devendo, ainda, ser transferida a cota parte pertencente ao interditado André Augusto da Silva Fernandes, à disposição dos autos de interdição sob nº 0000941-58.1995.8.26.0637, que tramitou perante este juízo. Após, transitada em julgada, arquivem-se os autos, definitivamente. Intime-se. - ADV: ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB 156817/SP), DIEGO RODRIGO MONTEIRO MORALES (OAB 357524/SP), ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB 146997/SP), ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB 156817/SP), LUIS DALMO DE CARVALHO JUNIOR (OAB 283393/SP)