ASSOCIACAO DE ENSINO E ASSISTENCIA SOCIAL SANTA TERESA DE JESUS
CNPJ
Autor
MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO
Reu
Advogados / Representantes
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB/RJ 000009·Representa: Autor
DAVID PERRUCHO SILVA
OAB/RJ 113649·CPF·Representa: Autor
RICARDO ADOLFO LABANCA BASTOS
OAB/RJ 77661·CPF·Representa: Autor
JOSÉ MANUEL SILVA DE BRITO
OAB/RJ 130113·CPF·Representa: Autor
PEDRO DE CASTRO ROCHA
OAB/RJ 098093·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes sobre as prévias dos precatórios de fls. 658/660 e 661/663, bem como, nos termos do Art. 2º do Ato Normativo nº 06/2023, ao beneficiário do precatório para trazer aos autos as seguintes cópias para instrução do ofício precatório, quais sejam: I- cópia do documento de identificação oficial e válido; II - cópia do comprovante de residência do beneficiário; III - os dados bancários dos credores, para fins de pagamento; IV - certidão/comprovante de regularidade do CPF/CNPJ - AVISO N. 275/2023; V- Procuração
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que faltam recolher as seguintes custas para cumprimento de sentença previsto no artigo 534, do CPC, nos termos do Anexo I, procedimento item 3, atos b e c, da tabela de custas: - R$ 32,72 na conta 2212-9 para expedição de cada PRECATÓRIO de acordo com a Tabela 4, item 8, da tabela de Custas; -R$ 13,61 para expedição de mandado de pagamento na conta 1105-6;
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Ao cartório para certificar se há custas a serem recolhidas referente ao início do cumprimento de sentença. 2. Não havendo custas a serem recolhidas, intime-se a Fazenda Pública para que apresente impugnação, se for o caso, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535, do CPC/2015. 3. Havendo impugnação, ao Impugnado. 3. Decorrido o prazo previsto no artigo 535, CPC/2015, sem a apresentação de impugnação expeça-se a prévia do precatório. 4. Após, intimem-se as partes. 5. Não havendo oposição, expeça-se o precatório definitivo. 6. Após, retornem os autos para expedição de RPV/precatório para pagamento das custas.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cumpra-se o v. acórdão. Decorridos cinco dias sem qualquer manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquive-se.
04/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2025, 17:23
Trânsito em julgado
15/08/2025, 13:13
Publicação
20/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806941/RJ (2024/0457886-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS - RJ163344
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SANTA TERESA DE JESUS
ADVOGADOS: RICARDO ADOLFO LABANCA BASTOS - RJ077661
DAVID PERRUCHO SILVA - RJ113649
JOSÉ MANUEL SILVA DE BRITO - RJ130113
PEDRO DE CASTRO ROCHA - RJ098093
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 20:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806941/RJ (2024/0457886-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS - RJ163344
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SANTA TERESA DE JESUS
ADVOGADOS: RICARDO ADOLFO LABANCA BASTOS - RJ077661
DAVID PERRUCHO SILVA - RJ113649
JOSÉ MANUEL SILVA DE BRITO - RJ130113
PEDRO DE CASTRO ROCHA - RJ098093
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•23/06/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Ao cartório para certificar se há custas a serem recolhidas referente ao início do cumprimento de sentença. 2. Não havendo custas a serem recolhidas, intime-se a Fazenda Pública para que apresente impugnação, se for o caso, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535, do CPC/2015. 3. Havendo impugnação, ao Impugnado. 3. Decorrido o prazo previsto no artigo 535, CPC/2015, sem a apresentação de impugnação expeça-se a prévia do precatório. 4. Após, intimem-se as partes. 5. Não havendo oposição, expeça-se o precatório definitivo. 6. Após, retornem os autos para expedição de RPV/precatório para pagamento das custas.
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cumpra-se o v. acórdão. Decorridos cinco dias sem qualquer manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquive-se.
04/02/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/08/2025, 17:23
Trânsito em julgado
15/08/2025, 13:13
Publicação
20/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806941/RJ (2024/0457886-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS - RJ163344
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SANTA TERESA DE JESUS
ADVOGADOS: RICARDO ADOLFO LABANCA BASTOS - RJ077661
DAVID PERRUCHO SILVA - RJ113649
JOSÉ MANUEL SILVA DE BRITO - RJ130113
PEDRO DE CASTRO ROCHA - RJ098093
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 20:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806941/RJ (2024/0457886-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS - RJ163344
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SANTA TERESA DE JESUS
ADVOGADOS: RICARDO ADOLFO LABANCA BASTOS - RJ077661
DAVID PERRUCHO SILVA - RJ113649
JOSÉ MANUEL SILVA DE BRITO - RJ130113
PEDRO DE CASTRO ROCHA - RJ098093
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
14/04/2025, 14:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 14:22
Publicação
24/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2806941/RJ (2024/0457886-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS - RJ163344
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SANTA TERESA DE JESUS
ADVOGADOS: RICARDO ADOLFO LABANCA BASTOS - RJ077661
DAVID PERRUCHO SILVA - RJ113649
JOSÉ MANUEL SILVA DE BRITO - RJ130113
PEDRO DE CASTRO ROCHA - RJ098093
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 14:11
Protocolo de Petição
20/03/2025, 13:51
Publicação
07/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806941/RJ (2024/0457886-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS - RJ163344
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SANTA TERESA DE JESUS
ADVOGADOS: RICARDO ADOLFO LABANCA BASTOS - RJ077661
DAVID PERRUCHO SILVA - RJ113649
JOSÉ MANUEL SILVA DE BRITO - RJ130113
PEDRO DE CASTRO ROCHA - RJ098093
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0176532-88.2018.8.19.0001. Na origem, a Corte local negou provimento ao recurso interposto pela recorrente, em acórdão assim ementado (fl. 348): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENTIDADE ASSISTENCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. COBRANÇA DE IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. RECONHECIMENTO. ART. 150, VI, C, CRFB/1988. ART. 14, CTN. Sentença que reconheceu a imunidade tributária da Associação de Ensino e Assistência Social, extinguindo a execução fiscal da cobrança de IPTU sobre o imóvel pertencente à recorrida. Alegação, em recurso de apelação, de falta de comprovação das condições para a concessão de imunidade tributária. Tese manifestamente contrária às provas dos autos. Manutenção da sentença que se impõe. Desprovimento do recurso. Ambas as parte opuseram embargos de declaração (fls. 360-363 e 364-366), os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 398): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA ILÍQUIDA. ESTIPULAÇÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar omissões, contradições obscuridades e erros materiais que maculem a decisão embargada. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "não é devida a fixação do quantum relativo aos honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando a sentença proferida não for considerada líquida pelo julgador, o que inviabiliza a majoração determinada no referido dispositivo legal". (REsp 1.749.892/RS, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/10/2018). Rejeição de ambos os Embargos de Declaração. Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, §1º, incisos III e IV c.c. o art. 1.022, parágrafo único, inciso II, ambos do CPC/2015; e 9º, inciso IV, alínea c, do CTN (fls. 413-424). Aduz que: "[...] o órgão julgador limitou-se a reconhecer que a entidade cumpre os requisitos fixados pelo artigo 14 do CTN." (fl. 419). Afirma, ainda, que "[a] autora não se enquadra no conceito previsto no texto constitucional de entidade de assistência social e/ou educação, portanto, não fazendo jus a imunidade tributária dos artigos 9º, IV, alínea c do CTN e arts. 150, VI, c, 203 e 209 da CF." (fl. 422). Contrarrazões ao recurso especial apresentadas (fls. 460-474). O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial por entender, em suma, que: 1) não há que se falar em violação do disposto nos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que todas as questões necessárias ao desate da lide foram apreciadas pelo Colegiado; 2) não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo, incidindo, no caso, a Súmula n. 7 do STJ (fls. 492-493). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. Verifico que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, afirmou, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz das teses veiculadas no apelo nobre, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo probatório. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes. Nos termos da jurisprudência desta Corte: [a] impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. [...] O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original). [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Em suas razões de agravo, no entanto, a recorrente apenas alega que "o Município não busca rediscutir o preenchimento dos requisitos do art. 14 do CTN, o que aí sim demandaria reexaminar fatos e/ou provas." (fl. 529). E, embora alegue que não pleitearia a substituição do quadro fático delineado na origem e que seria suficiente a leitura da decisão proferida em primeiro grau e do acórdão recorrido, a agravante não cuida de indicar a moldura fática incontroversa delineada pelo Tribunal local, sem proceder ao devido cotejo entre tais premissas incontroversas e as teses veiculadas no apelo nobre, sendo manifestamente insuficiente a afirmação de que "[...] não é necessário reexaminar provas, mas meramente analisar as premissas fixadas no acórdão recorrido. Como não analisou o pressuposto de ser uma instituição de assistência social, violou o artigos 9º, IV, alínea c do CTN." (fl. 529) sem a demonstração de tal alegação de forma concreta. Com efeito, "o óbice referente à Súmula n. 7/STJ deve ser refutado com a demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade. O agravante deveria demonstrar que a tese do Recurso Especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica da causa" (AgInt no AREsp n. 2.536.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original). Portanto, é inequívoco que deixou de ser observada a dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC/2015). Por conseguinte, o agravo em recurso especial carece do indispensável pressuposto de admissibilidade atinente à impugnação adequada e concreta de todos os fundamentos empregados pela Corte local para não admitir o recurso especial, a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incumbe à parte Agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não conhecimento do agravo (art. 932, III, do CPC vigente). 3. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do agravo em recurso especial, verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015, bem como da Súmula n. 182/STJ, por analogia. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.928.685/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 9/4/2024; sem grifos no original.) [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/02/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806941/RJ (2024/0457886-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS - RJ163344
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SANTA TERESA DE JESUS
ADVOGADOS: RICARDO ADOLFO LABANCA BASTOS - RJ077661
DAVID PERRUCHO SILVA - RJ113649
JOSÉ MANUEL SILVA DE BRITO - RJ130113
PEDRO DE CASTRO ROCHA - RJ098093
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
19/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 15:35
Redistribuição
18/12/2024, 14:15
Recebimento
18/12/2024, 11:32
Remessa (outros motivos)
18/12/2024, 11:15
Publicação
18/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2806941/RJ (2024/0457886-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS - RJ163344
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SANTA TERESA DE JESUS
ADVOGADOS: RICARDO ADOLFO LABANCA BASTOS - RJ077661
DAVID PERRUCHO SILVA - RJ113649
JOSÉ MANUEL SILVA DE BRITO - RJ130113
PEDRO DE CASTRO ROCHA - RJ098093
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
14/12/2024, 00:10
Distribuição
14/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2806941/RJ (2024/0457886-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: FILIPE SILVESTRE LACERDA BASTOS - RJ163344
AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SANTA TERESA DE JESUS
ADVOGADOS: RICARDO ADOLFO LABANCA BASTOS - RJ077661
DAVID PERRUCHO SILVA - RJ113649
JOSÉ MANUEL SILVA DE BRITO - RJ130113
PEDRO DE CASTRO ROCHA - RJ098093
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