EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL
Reu
OI- TELEMAR NORTE LESTE S/A
Reu
Advogados / Representantes
MAURICIO DE ALENCAR BATISTELLA
OAB/PA 13886·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA
OAB/PA 17515·CPF·Representa: Autor
VERA LUCIA LIMA LARANJEIRA
OAB/PA 17196·CPF·Representa: Autor
RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA
OAB/PA 110·CPF·Representa: Autor
CARLA RENATA DE OLIVEIRA CARNEIRO
OAB/PA 14974·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: NAIDES SANTANA BRINQUEDO Advogado do(a)
REQUERENTE: MAURICIO DE ALENCAR BATISTELLA - PA13886-B
REQUERIDO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - EQUATORIAL e outros Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA17515 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE MIRANDA LIMA - RJ131436, VERA LUCIA LIMA LARANJEIRA - PA17196-A ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTOS N° 006/2006-CJRMB E 006/2009-CJCI, ART. 1º, § 2º Intima-se a parte impugnada a apresentar contrarrazões à impugnação ao cumprimento de sentença, em 15 dias úteis. Responda exclusivamente pela aba 'Expedientes' do PJe (Painel do Representante Processual), sob pena de atraso processual. Documento assinado eletronicamente conforme certificação digital JAIANE DE LIMA SILVA Vara Única de Pacajá. PACAJá/PA, 9 de abril de 2026.
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Pacajá RUA INÊS SOARES, S/N, CENTRO, PACAJá - PA - CEP: 68485-000 Telefone: (91) 982510815 [email protected] Número do Processo Digital: 0020457-54.2015.8.14.0069 Classe e Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Indenizaçao por Dano Moral (1855)
10/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PACAJÁ JUÍZO DE VARA ÚNICA Fórum Juiz Washington Costa Carvalho – Tv. Inês Soares, 1, Centro, Pacajá, CEP: 68485-000, e-mail:[email protected] / Fone: (91) 982510815. 0020457-54.2015.8.14.0069. DECISÃO.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA protocolado sob o ID 157430048. 1) Intimação do(s) executado(s), pessoalmente, e na pessoa de seus patronos constituídos, via sistema PJe, para pagar o valor da condenação atualizado, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 523 do CPC, dispensando-se nova conclusão para esse fim. 2) Advirta-se a parte executada que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, incidirão multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o débito, conforme previsto no §1º do art. 523 do CPC. 3) Fica a parte executada advertida de que o prazo de 15 (quinze) dias ora fixado é também o prazo para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o art. 525, caput, do CPC, a qual deverá ser instruída com os documentos indispensáveis, sendo que as matérias arguíveis estão elencadas no §1º do referido dispositivo legal. 4) Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem sua efetivação e sem a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, ficam desde já autorizadas as medidas executivas cabíveis, incluindo pesquisa e constrição de ativos financeiros via SISBAJUD, pesquisa de veículos via RENAJUD, bem como quaisquer outras diligências disponíveis nos sistemas eletrônicos conveniados ao Poder Judiciário, necessárias à satisfação do crédito exequendo. 5) Após o prazo assinalado, certifique a Secretaria se houve manifestação das partes executadas e retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA. Pacajá/PA, data e hora firmados na assinatura digital. GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Titular desta Vara Única da Comarca de Pacajá
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791097/PA (2024/0425416-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA017515
ANTONIO LOBATO PAES NETO - PA017277
EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR - PA019470
GIOVANNA MATOS DA COSTA - PA030712
AGRAVADO: NAIDES SANTANA BRINQUEDO
ADVOGADO: MAURICIO DE ALENCAR BATISTELLA - PA13886-B
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PACAJÁ RUA INÊS SOARES, S/Nº, CENTRO - PABX 91-3197-5252, CEP: 68.485-000, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Prioridade no cumprimento para possível Baixa Processual - IEJud Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento 006/2006-CRMB c.c. 006/2009-CJCI, ficam as partes, na pessoa de seus advogados habilitados nos autos, intimadas, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, tendo em vista o Trânsito em Julgado ocorrido, relativo ao Acórdão, Decisão Monocrática e/ou Sentença dos autos. Ficam as partes intimadas, ainda, de que, não havendo requerimento no prazo supracitado, ensejará no arquivamento dos autos. Pacajá/PA, 12 de setembro de 2025 ARTUR MARQUES DO REGO MONTEIRO Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB.
15/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/09/2025, 13:53
Trânsito em julgado
10/09/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:01
Protocolo de Petição
19/08/2025, 15:41
Publicação
19/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2791097/PA (2024/0425416-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA017515
ANTONIO LOBATO PAES NETO - PA017277
EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR - PA019470
GIOVANNA MATOS DA COSTA - PA030712
EMBARGADO: NAIDES SANTANA BRINQUEDO
ADVOGADO: MAURICIO DE ALENCAR BATISTELLA - PA13886-B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791097/PA (2024/0425416-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA017515
ANTONIO LOBATO PAES NETO - PA017277
EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR - PA019470
GIOVANNA MATOS DA COSTA - PA030712
AGRAVADO: NAIDES SANTANA BRINQUEDO
ADVOGADO: MAURICIO DE ALENCAR BATISTELLA - PA13886-B
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/11/2024.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PACAJÁ RUA INÊS SOARES, S/Nº, CENTRO - PABX 91-3197-5252, CEP: 68.485-000, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Prioridade no cumprimento para possível Baixa Processual - IEJud Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento 006/2006-CRMB c.c. 006/2009-CJCI, ficam as partes, na pessoa de seus advogados habilitados nos autos, intimadas, com amplo acesso aos autos eletrônicos, para requererem o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, tendo em vista o Trânsito em Julgado ocorrido, relativo ao Acórdão, Decisão Monocrática e/ou Sentença dos autos. Ficam as partes intimadas, ainda, de que, não havendo requerimento no prazo supracitado, ensejará no arquivamento dos autos. Pacajá/PA, 12 de setembro de 2025 ARTUR MARQUES DO REGO MONTEIRO Servidor(a) da Secretaria da Vara Única de Pacajá/PA Assino, nos termos do Provimento 08/2014-CJRMB.
15/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/09/2025, 13:53
Trânsito em julgado
10/09/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:01
Protocolo de Petição
19/08/2025, 15:41
Publicação
19/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2791097/PA (2024/0425416-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA017515
ANTONIO LOBATO PAES NETO - PA017277
EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR - PA019470
GIOVANNA MATOS DA COSTA - PA030712
EMBARGADO: NAIDES SANTANA BRINQUEDO
ADVOGADO: MAURICIO DE ALENCAR BATISTELLA - PA13886-B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2791097/PA (2024/0425416-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA017515
ANTONIO LOBATO PAES NETO - PA017277
EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR - PA019470
GIOVANNA MATOS DA COSTA - PA030712
EMBARGADO: NAIDES SANTANA BRINQUEDO
ADVOGADO: MAURICIO DE ALENCAR BATISTELLA - PA13886-B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 15:00
Publicação
29/05/2025, 01:24
Petição (Impugnação)
28/05/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2791097/PA (2024/0425416-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA017515
ANTONIO LOBATO PAES NETO - PA017277
EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR - PA019470
GIOVANNA MATOS DA COSTA - PA030712
EMBARGADO: NAIDES SANTANA BRINQUEDO
ADVOGADO: MAURICIO DE ALENCAR BATISTELLA - PA13886-B
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/05/2025, 00:00
Protocolo de Petição
27/05/2025, 20:01
Ato ordinatório
27/05/2025, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
27/05/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
20/05/2025, 16:54
Publicação
20/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791097/PA (2024/0425416-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA017515
ANTONIO LOBATO PAES NETO - PA017277
EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR - PA019470
GIOVANNA MATOS DA COSTA - PA030712
AGRAVADO: NAIDES SANTANA BRINQUEDO
ADVOGADO: MAURICIO DE ALENCAR BATISTELLA - PA13886-B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:50
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791097/PA (2024/0425416-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA017515
ANTONIO LOBATO PAES NETO - PA017277
EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR - PA019470
GIOVANNA MATOS DA COSTA - PA030712
AGRAVADO: NAIDES SANTANA BRINQUEDO
ADVOGADO: MAURICIO DE ALENCAR BATISTELLA - PA13886-B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
03/04/2025, 16:15
Publicação
12/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2791097/PA (2024/0425416-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA017515
ANTONIO LOBATO PAES NETO - PA017277
EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR - PA019470
RENATA MENDONÇA DE MORAES - PA024943
GIOVANNA MATOS DA COSTA - PA030712
MAYCON MIGUEL ALVES - PA020859
AGRAVADO: NAIDES SANTANA BRINQUEDO
ADVOGADO: MAURICIO DE ALENCAR BATISTELLA - PA13886-B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 18:11
Protocolo de Petição
10/03/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:21
Protocolo de Petição
19/02/2025, 14:14
Publicação
19/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2791097/PA (2024/0425416-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA017515
ANTONIO LOBATO PAES NETO - PA017277
EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR - PA019470
RENATA MENDONÇA DE MORAES - PA024943
GIOVANNA MATOS DA COSTA - PA030712
MAYCON MIGUEL ALVES - PA020859
AGRAVADO: NAIDES SANTANA BRINQUEDO
ADVOGADO: MAURICIO DE ALENCAR BATISTELLA - PA13886-B
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 804-807) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado (e-STJ, fls. 619-621): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO EFETUADO. DESERÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO SERVIÇO. MORTE. DESCARGA ELÉTRICA. FALTA DE MANUTENÇÃO E FIAÇÃO INADEQUADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS D A P R O V A. O P E L E G I S. A U S Ê N C I A D E C O M P R O V A Ç Ã O D E C A U S A EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DA EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA S. A. CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA OI S. A. NÃO CONHECIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ: “a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção” (AgInt no REsp 1900494/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) 2. No contexto do fato do serviço, entende-se que a caracterização do defeito gerador do acidente decorre da falta de segurança esperada pelo consumidor, levando-se em consideração o modo como o serviço é prestado, os resultados e riscos da atividade e o tempo em que foi prestado. Do conjunto probatório exsurge clara a conduta ilícita da Apelante, qual seja, falha na manutenção da segurança da instalação da rede elétrica no poste de sua propriedade, o que gerou incêndio na estrutura e a fuga de alta tensão para a fiação de telecomunicação, que culminou por atingir a vítima, causando-lhe a morte por descarga elétrica. 3. Identificada hipótese de fato do serviço, na forma do art. 14, do CDC, posto que a situação considerada evidencia a afetação extrapatrimonial da Apelada em razão de defeito na prestação do serviço de manutenção e fiscalização da segurança da estrutura de distribuição de energia elétrica e de fiação de telecomunicação inadequada. 4. Pela dicção expressa do art. 14, §3º, do CDC, em casos de fato do serviço, a responsabilidade civil dos fornecedores somente será afastada quando estes comprovarem: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, ii) que houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, cabe ao fornecedor do serviço comprovar as causas excludentes da responsabilidade civil, invertendo-se o ônus da prova ope legis e independente de manifestação judicial a respeito. Precedentes do STJ. 5. Do acervo de provas, percebe-se impossível acolher as teses de culpa de terceiro, culpa exclusiva da vítima e mesmo culpa concorrente, porquanto as causas do acidente de consumo derivaram direta e exclusivamente das falhas conjuntas da concessionária de energia elétrica e da empresa de telecomunicações, restando, por isso mesmo, caracterizada a responsabilidade solidária pelos danos causados. 6. No campo do direito privado do consumidor, a solidariedade entre os fornecedores, na hipótese de fato do serviço, assume a condição de presunção legal, justamente por força da regra do art. 25, §1º, do CDC, de modo que todos os integrantes da cadeia de prestação do serviço estarão obrigados a responder pelos danos eventualmente causados em decorrência do fornecimento do serviço. 7. Se mostra admissível a redução do quantum indenizatório fixado na sentença a título de compensação pelos danos morais causados a Apelada, a fim de se adequar o valor da indenização aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 8. No que tange aos consectários legais da condenação, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública, devem ser adotados os parâmetros definidos na jurisprudência pacífica do STJ. Assim, a correção monetária do dano moral incide pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Noutro ponto, a incidência de juros de mora de 1% deve se dar a partir da citação. 9. Apelação da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S. A. conhecida e parcialmente provida e Apelação da OI S. A. não conhecida. Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 762): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 326 DO STJ. NECESSIDADE DE DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITISCONSORTES PASSIVOS. OMISSÃO. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. SUPRESSÃO DE PÁGINAS DO RECURSO DE APELAÇÃO. DEFEITO NÃO CONFIGURADO. SEQUÊNCIA DE PAGINAÇÃO PERFEITA. CERTIDÃO DE AUSÊNCIA DE IRREGUALIDADE NA DIGITALZIAÇÃO DOS AUTOS. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. EMBARGOS DE EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE PARCIALMENTE. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE OI S. A. CONHECIDOS E REJEITADOS. Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, divergência jurisprudencial e violação ao art. 944 do CC/2002. Sustentou a necessidade de redimensionamento do valor da condenação, uma vez que manifestamente exorbitante. Destacou que a manutenção da quantia fixada na origem viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 804-807). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 809-818). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". A respeito do valor da condenação para reparação dos danos sofridos pela recorrida, o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ, fls. 663-666): Quanto ao valor da indenização, entende-se assistir razão à Apelante. Inobstante a dificuldade na tarefa de quantificação do dano moral, é induvidoso que existem situações que, de fato, são causadoras de prejuízos à esfera psíquica dos indivíduos. Ordinariamente, apenas o contexto fático de cada caso concreto pode determinar a extensão de dano de ordem moral. Da conduta praticada pela Apelante e da corré decorreu nítido prejuízo à esfera moral da Apelada, haja vista a perda instantânea do marido, com quem a autora mantinha duradouro e firmes laços de afeto e companheirismo. A perda da pessoa amada com quem se conviveu durante várias décadas, se construiu família duradoura e se manteve relação amorosa, é causa do mais grave e negativo abalo psicológico, sendo inexistente qualquer forma preparação social para tal fato, já que o natural é não contar com a perda abruta de pessoas queridas. Além disso, o acontecimento morte, por si só, gera sofrimento pessoal indescritível no próprio instante em que este ocorre, principalmente para aqueles que possuem laços de afeto com a vítima. A Autora presenciou a morte do marido em razão da descarga elétrica, restando obrigada a conviver com a lembrança do evento fatídico por anos a fio, até mesmo pela vida toda. Dessa forma, a quantia referente à indenização deve se mostrar hábil a compensar, adequadamente, o dano moral suportado, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere sua conduta ilícita, sem gerar indevido enriquecimento sem causa da vítima do dano. Em casos dessa natureza, vale dizer, quando o fato do serviço resulta morte, há jurisprudência do STJ legitimando valores em ordem inferior aquele estabelecido na sentença do juízo a quo. [...] Nesse contexto, se mostra admissível redução parcial do quantum indenizatório fixado na sentença a título de compensação pelos danos morais causados à Apelada, a fim de se adequar o valor da indenização aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, preceitos que orientam a definição do valor condizente da indenização. Na ponderação do quantum indenizatório, verifica-se: i) grau das ofensas produzidas foram extremamente relevantes, gerando, a um só tempo, abalo psicológico negativo, sentimento de dor profunda e perda irreparável, bem como o sentimento de desamparo moral pelo fim da relação de convivência cotidiana; ii) as partes envolvidas na lide são fornecedoras de serviço reconhecidas nacionalmente e possuem amplos recursos financeiros; e, iii) as circunstâncias do ato ilícito demonstram que a Apelante e a corré não resguardaram qualquer tipo de manutenção quanto a adequação da rede elétrica ligada no imóvel da pessoa falecida. Neste contexto, a fim de proporcionar a justa compensação da vítima pelo abalo psicológico sofrido, e, de outra parte, advertir os ofensores sobre sua conduta lesiva, estabelece- se, por razoável e equitativo, a fixação o valor da indenização por danos morais em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), importância que se mostra em total consonância com as provas dos autos, que identificam o efetivo abalo psicológico sofrido. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a revisão, em julgamento de recurso especial, do valor atribuído pelo Tribunal de origem para reparação dos danos decorrentes de ilícito civil só se justifica quando constatada manifesta exorbitância ou irrisoriedade, apta afastar a incidência da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ÓBITO DA PACIENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 282, 356/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DOS FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Piauí objetivando indenização por danos materiais e morais, em razão do falecimento da conjugue do autor, por descumprimento do Estado de ordem judicial para o fornecimento de medicamento. II - Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - O acórdão recorrido assim decidiu: "(...) E, não obstante tal sistemática, vejo que a ordem constitucional fora flagrantemente desrespeitada no presente caso, já que o direito à saúde e, por conseqüência, a inviolabilidade do direito à vida, diante de tais fatos aqui constatados, foram indiscutivelmente cerceados à Srª. MARIA ADALGIZA LUZ CARVALHO, não havendo como não responsabilizar o Estado demandado, que, friso, ao arrepio da Carta Magna, simplesmente descumpriu ordem judicial para o fornecimento da medicação à enferma por vários meses (fl. 136)." IV - Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018, AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020 (...)" V - Quanto à segunda controvérsia, incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010, REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019 (...). VI - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Além disso, não se pode olvidar que as provas carreadas aos autos indicam a ocorrência de deliberado descumprimento de ordem judicial por parte do Estado, o que demonstra o seu extremo desrespeito, embora seja responsável por zelar pela observância das normas jurídicas, sendo, portanto, necessário considerar tal comportamento para fins de elevação da quantificação indenizatória." VII - Tendo em vista os critérios alhures citados, bem como o fato de ser a falecida pessoa idosa, que recebia benefício previdenciário de 1 (um) salário-mínimo, como alegado pelo recorrente, ressaltando que o arbitramento dos danos morais se assenta na premissa de que a indenização deve ser quantificada em valor suficiente a desestimular o ofensor a repetir a falta (função pedagógico-punitiva), sem, por outro lado, constituir-se em meio para o enriquecimento indevido por parte do ofendido, compreendo que a condenação de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em favor do demandante, respeita os critérios de cautela e razoabilidade (fl. 139). VIII - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: "Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte". (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator inistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019, AgInt no AREsp 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020). IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.595.926/PI, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RETORNO DOS AUTOS PARA CONTRADITÓRIO DA PROVA EMPRESTADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, pois o julgado apreciou as questões apresentadas pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento e elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente. 2. O recurso especial deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula 283/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, com relação à validade e suficiência da prova produzida, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial. Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado a título de danos morais seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.513.312/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) No caso em exame, do excerto acima transcrito, depreende-se que a Corte local, considerando a situação concreta apresentada nos autos, reconheceu a necessidade de redução do valor da condenação, atestando, desse modo, a quantia de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) como adequada e suficiente para reparar a morte do marido da parte recorrida. Com efeito, incabível a revisão do posicionamento adotado, ante a incidência da Súmula 7/STJ. Em virtude da aplicação do mencionado óbice sumular, fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
18/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
17/02/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2791097/PA (2024/0425416-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - PA017515
ANTONIO LOBATO PAES NETO - PA017277
EUGENIO COUTINHO DE OLIVEIRA JUNIOR - PA019470
RENATA MENDONÇA DE MORAES - PA024943
GIOVANNA MATOS DA COSTA - PA030712
MAYCON MIGUEL ALVES - PA020859
AGRAVADO: NAIDES SANTANA BRINQUEDO
ADVOGADO: MAURICIO DE ALENCAR BATISTELLA - PA13886-B
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 15:45
Redistribuição
07/02/2025, 15:30
Recebimento
07/02/2025, 14:45
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 14:35
Distribuição
07/02/2025, 14:20
Erro ou Recusa na Comunicação
06/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 21:00
Distribuição
05/02/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
19/11/2024, 14:45
Recebimento
07/11/2024, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais INTIMA a parte AGRAVADA: NAIDES SANTANA BRINQUEDO, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC. Belém, 15 de julho de 2024. Marco Túlio Sampaio de Melo Analista Judiciário da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (Representante: GIOVANNA MATOS DA COSTA - OAB/PA nº 30.712) RECORRIDO(A): NAIDES SANTANA BRINQUEDO (Representante: MAURICIO DE ALENCAR BATISTELLA - OAB/PA nº 13.886-B) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0020457-54.2015.8.14.0069 RECURSO ESPECIAL
Trata-se de RECURSO ESPECIAL (ID nº 18860626), interposto por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, fundado no disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob a relatoria do(a) Exmo.(a) Des.(a) CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, assim ementado(s): “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 326 DO STJ. NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITISCONSORTES PASSIVO. OMISSÃO. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. SUPRESSÃO DE PÁGINAS DO RECURSO DE APELAÇÃO. DEFEITO NÃO CONFIGURADO. SEQUÊNCIA DE PAGINAÇÃO PERFEITA. CERTIDÃO DE AUSÊNCIA DE IRREGUALIDADE NA DIGITALZIAÇÃO DOS AUTOS. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. EMBARGOS DE EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE OI S.A. CONHECIDOS E REJEITADOS.” (ID nº 18453660) “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO EFETUADO. DESERÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO SERVIÇO. MORTE. DESCARGA ELÉTRICA. FALTA DE MANUTENÇÃO E FIAÇÃO INADEQUADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OPE LEGIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DA EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA S.A. CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA OI S.A. NÃO CONHECIDA.” (ID nº 5820775) A parte recorrente alegou, em resumo, divergência jurisprudencial e violação ao disposto no artigo 944 do Código Civil, sob o argumento de que o acórdão teria fixado o valor dos danos morais sem observância à razoabilidade e proporcionalidade. Foram apresentadas contrarrazões (ID nº 19495972). É o relatório. Decido. De início, destaco que, segundo decisão do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n.º 08), “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Pois bem, a alegação de violação à razoabilidade e proporcionalidade na fixação de danos morais, ainda que alegada divergência jurisprudencial, esbarra na súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça [[1]], uma vez que para apreciar as situações que se assemelham e avaliar a razoabilidade e proporcionalidade no valor da indenização, seria necessário o reexame de fatos e provas. Nesse sentido, observe-se o teor da(s) seguinte(s) ementa(s): “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE ANTONIO E OUTRO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n.º 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.433.171/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.)” Sendo assim, não admito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC), pelo óbice da súmula 07 do STJ. Decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, seguindo-se a baixa dos autos à Unidade de Processamento Judicial correspondente, para os ulteriores de direito. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará [1] Súmula 07/STJ: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, OI- TELEMAR NORTE LESTE S/A
APELADO: NAIDES SANTANA BRINQUEDO RELATOR(A): Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2024: _____/MARÇO/2024. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0020457-54.2015.8.14.0069 COMARCA: PACAJÁ / PA. EMBARGANTE(S): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. OI S.A. ADVOGADO(A)(S): ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB/PA 17.515). ALEXANDRE MIRANDA LIMA (OAB/PA 13.867-A) DANIEL MOURA LIDOINO (OAB/ES 17.318). EMBARGADO(A)(S): NAIDES SANTANA BRINQUEDO. ADVOGADO(A)(S): MAURICIO DE ALENCAR BATISTELLA (OAB/PA 13.886-B). RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 326 DO STJ. NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITISCONSORTES PASSIVO. OMISSÃO. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. SUPRESSÃO DE PÁGINAS DO RECURSO DE APELAÇÃO. DEFEITO NÃO CONFIGURADO. SEQUÊNCIA DE PAGINAÇÃO PERFEITA. CERTIDÃO DE AUSÊNCIA DE IRREGUALIDADE NA DIGITALZIAÇÃO DOS AUTOS. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. EMBARGOS DE EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE OI S.A. CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0020457-54.2015.8.14.0069 Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração em Apelação Cível, e REJEITAR, para manter in totum os termos do acórdão vergastada, nos termos da fundamentação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator e Presidente – Des. Leonardo de Noronha Tavares e Desª. Maria do Céo Maciel Coutinho. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 5ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, aos quatro (4) dias do mês de março (3) do ano de dois mil e vinte e quatro (2024). CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0020457-54.2015.8.14.0069 COMARCA: PACAJÁ / PA. EMBARGANTE(S): EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. OI S.A. ADVOGADO(A)(S): ANDRÉ LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB/PA 17.515) Alexandre Miranda Lima (OAB/PA 13.867-A) Daniel Moura Lidoino (OAB/ES 17.318) EMBARGADO(A)(S): NAIDES SANTANA BRINQUEDO ADVOGADO(A)(S): MAURICIO DE ALENCAR BATISTELLA (OAB/PA 13.886-B) RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. R E L A T Ó R I O Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Tratam os autos de recursos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos pelas requeridas EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e OI S.A., em face do Acórdão de Id. 5820775, que (i) conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela primeira embargante, no sentido de reformar a sentença para reduzir o valor da condenação solidária das requeridas ao pagamento de danos morais em favor da embargada, arbitrando o quantum indenizatório no valor de R$ R$-240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), e, (ii) não conheceu do recurso de apelação da segunda embargante, em razão da sua deserção. Nas razões dos aclaratórios opostos por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Id. 5916822) alega-se, em suma, a configuração de omissão do acórdão, porquanto o apelo interposto pela ora embargante culminou na reforma parcial da sentença, com redução do valor da indenização por danos morais, de modo que seria admitida a condenação da requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais recursais, conforme a regra do art. 85, §1º, do CPC. Afirma-se que o acórdão foi silente quanto a condenação da parte ao pagamento de honorários decorrentes do provimento parcial do apelo. Nas razões dos embargos de declaração opostos por OI S.A. (Id. 5930003) afirma-se que o acórdão foi omisso por não ter considerado a informação apresentada na petição de Id. 1232338, na qual teria sido demonstrado que efetivamente houve a comprovação do recolhimento de custas do preparo do apelo no ato de interposição deste recurso. Alega, assim, que ao declarar a deserção da apelação, o acórdão embargado se baseou em premissa fática equivocada, pois a ausência do relatório de conta do preparo, do boleto bancário e do respectivo comprovante de pagamento decorreu de falha no procedimento de digitalização dos autos, pelo setor competente do TJ/PA, razão pela qual deveria ser conhecida a apelação interposta pela referida embargante. Em manifestações (Ids. 6007796 e 6010011), a embargada pugna pela rejeição de ambos os recursos de embargos de declaração, pois inexistentes quaisquer dos vícios do art. 1.022, do CPC. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento do plenário virtual. Belém/PA, 6 de fevereiro de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador-Relator VOTO V O T O Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA 326 DO STJ. NECESSIDADE DE DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITISCONSORTES PASSIVO. OMISSÃO. FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS. SUPRESSÃO DE PÁGINAS DO RECURSO DE APELAÇÃO. DEFEITO NÃO CONFIGURADO. SEQUÊNCIA DE PAGINAÇÃO PERFEITA. CERTIDÃO DE AUSÊNCIA DE IRREGUALIDADE NA DIGITALZIAÇÃO DOS AUTOS. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. EMBARGOS DE EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE OI S.A. CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Juízo de Admissibilidade dos embargos de declaração. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal nos embargos de declaração. Assim, conheço de ambos os aclaratórios opostos. Assinala-se que, após a oposição dos referidos embargos de declaração pelos então apelantes, diante de decisão interlocutória que determinou remessa do recurso perante os órgãos da Seção de Direito Público (Id. 11029619), houve a oposição de um específico embargos de declaração (Id. 11129447) contra tal decisão. Ocorre, porém, que, diante do reconhecimento da competência deste órgão fracionário, com o consequente e atual julgamento dos aclaratórios originalmente opostos em face do acórdão de mérito, tem-se por completamente prejudicado os embargos de declaração de Id. 11129447. II. Embargos de declaração de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (Id. 5916822). Precisamente, a embargante afirma que a decisão colegiada padece de omissão na aplicação da regra do art. 85, §1º, do CPC, uma vez que do parcial provimento do recurso de apelação com a consequente reforma da sentença para redução do quantum indenizatório fixado em primeiro grau, seria cabível a fixação de honorários de sucumbência em prol do advogado da apelante. De fato, o recurso de apelação interposto pela ora embargante foi conhecido e parcialmente provido. Desta forma, a sentença foi reformada em parte, reduzindo-se o valor da indenização por danos morais fixadas em primeiro grau. Apesar do provimento parcial da apelação, a interpretação sistemática dos §§ 1º, 2º e 11, do art. 85 do CPC, não permite concluir pela existência autônoma de uma verba de honorários sucumbenciais exclusivamente originada do julgamento de recurso. Com efeito, conforme expressa previsão contida no §1º do art. 85, do CPC, a condenação dos honorários sucumbenciais em sede recursal é cumulativa e deve seguir o princípio da sucumbência, ou seja, deve levar em consideração eventual percentual já fixado na sentença impugnada, não podendo ultrapassar os limites mínimo e máximo preconizados no §2º do mesmo art. 85, bem como avaliar quem restou efetivamente vencido na demanda proposta. In casu, muito embora a redução do valor representativo da reparação dos danos morais sofridos pela autora, ainda restou mantida a condenação solidária das fornecedoras ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais, em face do abalo moral sofrido pela parte. Na realidade, ao pleitear a condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em razão do provimento parcial da apelação, o que a ora embargante objetiva é caracterizar sucumbência recíproca entre a autora e os réus, na forma do art. 86 do CPC, considerando a redução do valor da indenização por danos morais resultante do julgamento da apelação. Ocorre, contudo, que a fixação do valor da indenização por danos morais em quantia inferior ao montante pleiteado na petição inicial não tem o condão de configurar sucumbência recíproca, conforme enunciado da Súmula 326 do STJ: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, bem como jurisprudência pacífica da Corte Superior (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.937.242/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023). Por isso, não é admitida a condenação da apelada, ora embargada, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbências, mesmo que o apelo da embargante tenha tido provimento parcial, porquanto ainda permaneceu mantido a condenação por danos morais imposta na sentença e confirmada no acórdão guerreado. De toda forma, mesmo não se afigurando cabível a condenação da autora ao pagamento de honorários de sucumbência, verifica-se, ainda no campo dos ônus sucumbenciais, que diante do não conhecimento do apelo do outro litisconsorte passivo e do parcial provimento do apelo da embargante EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., houve a majoração dos honorários sucumbenciais em desfavor dos requeridos, ora embargantes. Contudo, para fins de atendimento da norma do art. 87, §1º, do CPC, registra-se que o percentual de 15% sobre o valor da condenação deverá ser proporcionalmente distribuído em 5% dos honorários para a ora embargante e 10% para a ré OI S.A.. III. Embargos de declaração de OI S.A. (Id. 5930003). Nos aclaratórios opostos pela embargante OI. S.A. aduz-se que o acórdão, na medida em que declarou a deserção da apelação, não analisou a informação contida na petição de Id. 1232338, que demonstra ter havido a devida comprovação do recolhimento do preparo recursal no ato da interposição, daí porque alega-se que a premissa seria equivocada. De plano, rechaça-se a ocorrência de omissão no acórdão quanto a configuração de deserção do recurso de apelação interposto pela OI S.A. A premissa fático-processual adotada no acordão é perfeitamente clara: a apelante não logrou comprovar o efetivo recolhimento do preparo recursal do apelo no ato de interposição do recurso, na forma disciplinada no art. 1.007 do CPC, tampouco o recolhimento dobrado previsto no §4º do mesmo dispositivo legal. Sobre a questão acordão embargado registrou: “[...] Ainda em sede de admissibilidade recursal, cabe assinalar que o apelo interposto por OI S.A. não atende adequadamente todos os pressupostos recursais. Com efeito,
trata-se de recurso deserto, porquanto não foi devidamente comprovado o preparo recursal. Explica-se: O art. 1.007, do CPC, dispõe literalmente que: ‘No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.’ Por seu turno, a Lei Estadual nº. 8.328/2016, em seu art. 9º, §1º, prevê que tal comprovação se dá pela juntada cumulativa dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo. Na hipótese dos autos, conforme se verifica da petição de apelação da OI S.A. (Id. 621029, pág. 1/25), não resta identificado os documentos referentes à comprovação do preparo recursal acima mencionados. Na realidade, a sequência de paginação do apelo interposto demonstra que apenas foi juntada a comprovação do pagamento de despesas processual referente ao protocolo judicial integrado, mas não há qualquer comprovação do recolhimento das custas processuais de preparo recursal imediato, na medida que não foi apresentado quaisquer dos documentos do art. 9º, §1º, da supracitada lei estadual. Por isso mesmo, no despacho exarado pelo relator originário (Id. 1159837) já se assinalava a ausência de recolhimento de preparo no ato de interposição do apelo, dando ensejo a aplicação da regra do §4º, do art. 1.007, do CPC, ou seja, da imperatividade do recolhimento em dobro, o que não foi efetivamente realizado pela referida Apelante. É que, se a comprovação do recolhimento de preparo não se dá no ato de interposição do recurso, o preparo deve se realizado em dobro, sob pena de deserção do recurso. [...]” O argumento da embargante acerca da suposta falha no procedimento de digitalização dos autos físicos para meio eletrônico não deu ensejo à admissão do apelo. Com efeito, o acordão vergastado não considerou minimamente verossímil a alegação de falha no ato digitalização dos autos. Isso porque, analisando especialmente a petição do recurso de apelação interposto pela embargante (Id. 621029, pág. 1/25) conclui-se que não há qualquer indicativo concreto de supressão das páginas que integravam a petição de apelação, sendo que “a sequência de paginação do apelo interposto demonstra que apenas foi juntada a comprovação do pagamento de despesas processual referente ao protocolo judicial integrado.” Analisando o Id. 621029, pág. 1/25, que se refere à petição de interposição do apelo, percebe-se que inexiste descontinuidade ou supressão de digitalização das páginas. Na numeração de páginas dos autos físicos que foram digitalizados, conforme demonstra o carimbo de paginação, o apelo da embargante inicia à fl. 274, seguindo estritamente a ordem sequencial crescente até a fl. 298, sendo que a fl. 299 corresponde à página de interposição do recurso de apelação da outra ré. Ou seja, a digitalização não parece ter suprimido as páginas referentes ao recolhimento do preparo recursal. Aliás, a certidão de digitalização de Id. 621033, confeccionada pela central de distribuição, não atestou qualquer irregularidade na digitalização dos autos físicos. Por fim, não convence a alegação apresentada pela embargante na petição de Id. 1232370, no sentido de que houve a comprovação do recolhimento do preparo na interposição, porquanto a petição de Id. 1232373 não possui numeração carimbada da unidade judiciária, de modo que tal petição pode apenas representar a cópia do recurso de apelação que foi protocolizado sem os documentos comprobatórios do recolhimento do preparo. Se depreende, portanto, que a decisão colegiada efetivamente não acolheu as justificações da apelante quanto a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição, já que não houve configuração de falha na digitalização dos autos. ASSIM, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e ACOLHO EM PARTE os Embargos de Declaração de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., sem efeitos modificativos, e, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração de OI S.A., integrando a decisão colegiada apenas para definir que o percentual de 15% sobre o valor da condenação deverá ser proporcionalmente distribuído entre os demandados, cabendo em 5% dos honorários para a ré EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e 10% para a ré OI S.A. É como voto. Belém/PA, 4 de março de 2024. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator Belém, 12/03/2024
13/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL n 0020457-54.2015.8.14.0069 APELANTE(S): OI S.A. EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A) APELADA: NAIDES SANTANA BRINQUEDO RELATORA: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc. Encaminhem-se os autos ao Des. Constantino Augusto Guerreiro, para apreciação dos Embargos de Declaração ID. 5916822, nos termos do art. 930, do CPC c/c o art. 116 e 135, inciso III, do Regimento Interno. INT. Redistribua-se. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATORA
03/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0020457-54.2015.8.14.0069 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada). Belém,(Pa), 11 de agosto de 2021
12/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - ACÓRDÃO – ID _________ - PJE – DJE Edição ________/2021: _____/AGOSTO/2021. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0020457-54.2015.8.14.0069 COMARCA: PACAJÁ / PA. APELANTE(S): OI S.A. EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S.A) ADVOGADO(A)(S): Alexandre Miranda Lima (OAB/PA 13.867-A) ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB/PA 17.515) APELADA: NAIDES SANTANA BRINQUEDO ADVOGADO(A)(S): Maurício Batistella (OAB/PA 13.886-B) RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO EFETUADO. DESERÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO SERVIÇO. MORTE. DESCARGA ELÉTRICA. FALTA DE MANUTENÇÃO E FIAÇÃO INADEQUADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OPE LEGIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DA EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA S.A. CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA OI S.A. NÃO CONHECIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ: “a ausência de regular comprovação do preparo, no ato de interposição do recurso, implica a incidência do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015. Quem não prova o pagamento a tempo e modo, sem o amparo de justa causa (§ 6º), nem efetua o recolhimento em dobro quando intimado (§§ 4º e 5º), sofre a pena da deserção” (AgInt no REsp 1900494/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021) 2. No contexto do fato do serviço, entende-se que a caracterização do defeito gerador do acidente decorre da falta de segurança esperada pelo consumidor, levando-se em consideração o modo como o serviço é prestado, os resultados e riscos da atividade e o tempo em que foi prestado. Do conjunto probatório exsurge clara a conduta ilícita da Apelante, qual seja, falha na manutenção da segurança da instalação da rede elétrica no poste de sua propriedade, o que gerou incêndio na estrutura e a fuga de alta tensão para a fiação de telecomunicação, que culminou por atingir a vítima, causando-lhe a morte por descarga elétrica. 3. Identificada hipótese de fato do serviço, na forma do art. 14, do CDC, posto que a situação considerada evidencia a afetação extrapatrimonial da Apelada em razão de defeito na prestação do serviço de manutenção e fiscalização da segurança da estrutura de distribuição de energia elétrica e de fiação de telecomunicação inadequada. 4. Pela dicção expressa do art. 14, §3º, do CDC, em casos de fato do serviço, a responsabilidade civil dos fornecedores somente será afastada quando estes comprovarem: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, ii) que houve a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, cabe ao fornecedor do serviço comprovar as causas excludentes da responsabilidade civil, invertendo-se o ônus da prova ope legis e independente de manifestação judicial a respeito. Precedentes do STJ. 5. Do acervo de provas, percebe-se impossível acolher as teses de culpa de terceiro, culpa exclusiva da vítima e mesmo culpa concorrente, porquanto as causas do acidente de consumo derivaram direta e exclusivamente das falhas conjuntas da concessionária de energia elétrica e da empresa de telecomunicações, restando, por isso mesmo, caracterizada a responsabilidade solidária pelos danos causados. 6. No campo do direito privado do consumidor, a solidariedade entre os fornecedores, na hipótese de fato do serviço, assume a condição de presunção legal, justamente por força da regra do art. 25, §1º, do CDC, de modo que todos os integrantes da cadeia de prestação do serviço estarão obrigados a responder pelos danos eventualmente causados em decorrência do fornecimento do serviço. 7. Se mostra admissível a redução do quantum indenizatório fixado na sentença a título de compensação pelos danos morais causados a Apelada, a fim de se adequar o valor da indenização aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. 8. No que tange aos consectários legais da condenação, haja vista tratar-se de matéria de ordem pública, devem ser adotados os parâmetros definidos na jurisprudência pacífica do STJ. Assim, a correção monetária do dano moral incide pelo INPC a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Noutro ponto, a incidência de juros de mora de 1% deve se dar a partir da citação. 9. Apelação da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. conhecida e parcialmente provida e Apelação da OI S.A. não conhecida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Apelação Cível e lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença de primeiro grau apenas no tocante a redução do valor de danos morais, para condenar, solidariamente, as demandadas a indenizar a autora, pelos danos morais, no valor de R$-240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sob o qual incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento da indenização (súmula 362 do STJ), mantendo-se os demais termos da sentença, inclusive a condenação em danos materiais fixadas e aplicar o art. 85, §11, do CPC e considerar a continuidade da condenação das demandadas, majora-se a condenação dos apelantes em honorários de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com o voto do relator. Turma Julgadora: Des. Constantino Augusto Guerreiro – Relator, Des. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior – Presidente, Des. Leonardo de Noronha Tavares e Juiz Convocado José Torquato Araújo de Alencar. Plenário de Direito Privado, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 27ª Sessão Ordinária do Plenário de Videoconferência, aos dois (2) dias do mês de agosto (8) do ano de dois mil e vinte e um (2021). CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator