Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
AUTOR: GUSTAVO CESAR DE SOUZA MOURAO - DF21649, JOAO PAULO SOUSA MENDES - DF54970, MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461-A, RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217, SOFIA COSTA CARVALHO - DF78183, THAISE AFFONSO DIAS - DF40242
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Outrossim, considerando o trânsito em julgado, requeiram as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Consigno, ademais, que eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido nestes autos, por meio de petição instruída com procuração atualizada outorgada pela parte exequente, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa do instrumento de mandato. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0022840-27.2014.4.03.6100
08/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/06/2025, 13:33
Trânsito em julgado
10/06/2025, 13:33
Publicação
19/05/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2650864/SP (2024/0190213-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: NANCI CAMPOS - SP083577
RENATO TORINO - SP162697
GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO - DF021649
RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217
THAISE AFFONSO DIAS - DF040242
JOÃO PAULO SOUSA MENDES - DF054970
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461S
CATARINA OLIVEIRA DE LIMA - DF069634
SOFIA COSTA CARVALHO - DF078183
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: KÁTIA APARECIDA MANGONE - SP241798
ÉDERSON LEITE BRAGA - PI007862
FERNANDA MAGNUS SALVAGNI - SP277746B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso
14/05/2025, 23:59
Petição
06/05/2025, 18:06
Protocolo de Petição
06/05/2025, 17:49
Mandado
30/04/2025, 16:30
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2650864/SP (2024/0190213-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: NANCI CAMPOS - SP083577
RENATO TORINO - SP162697
GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO - DF021649
RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217
THAISE AFFONSO DIAS - DF040242
JOÃO PAULO SOUSA MENDES - DF054970
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461S
CATARINA OLIVEIRA DE LIMA - DF069634
SOFIA COSTA CARVALHO - DF078183
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: KÁTIA APARECIDA MANGONE - SP241798
ÉDERSON LEITE BRAGA - PI007862
FERNANDA MAGNUS SALVAGNI - SP277746B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2650864/SP (2024/0190213-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: NANCI CAMPOS - SP083577
RENATO TORINO - SP162697
GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO - DF021649
RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217
THAISE AFFONSO DIAS - DF040242
JOÃO PAULO SOUSA MENDES - DF054970
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461S
CATARINA OLIVEIRA DE LIMA - DF069634
SOFIA COSTA CARVALHO - DF078183
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: KÁTIA APARECIDA MANGONE - SP241798
ÉDERSON LEITE BRAGA - PI007862
FERNANDA MAGNUS SALVAGNI - SP277746B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso
14/05/2025, 23:59
Petição
06/05/2025, 18:06
Protocolo de Petição
06/05/2025, 17:49
Mandado
30/04/2025, 16:30
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2650864/SP (2024/0190213-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: NANCI CAMPOS - SP083577
RENATO TORINO - SP162697
GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO - DF021649
RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217
THAISE AFFONSO DIAS - DF040242
JOÃO PAULO SOUSA MENDES - DF054970
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461S
CATARINA OLIVEIRA DE LIMA - DF069634
SOFIA COSTA CARVALHO - DF078183
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: KÁTIA APARECIDA MANGONE - SP241798
ÉDERSON LEITE BRAGA - PI007862
FERNANDA MAGNUS SALVAGNI - SP277746B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2650864/SP (2024/0190213-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: NANCI CAMPOS - SP083577
RENATO TORINO - SP162697
GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO - DF021649
RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217
THAISE AFFONSO DIAS - DF040242
JOÃO PAULO SOUSA MENDES - DF054970
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461S
CATARINA OLIVEIRA DE LIMA - DF069634
SOFIA COSTA CARVALHO - DF078183
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: KÁTIA APARECIDA MANGONE - SP241798
ÉDERSON LEITE BRAGA - PI007862
FERNANDA MAGNUS SALVAGNI - SP277746B
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 11:35
Redistribuição
07/03/2025, 11:30
Recebimento
07/03/2025, 09:15
Remessa
07/03/2025, 09:15
Publicação
07/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2650864/SP (2024/0190213-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: NANCI CAMPOS - SP083577
RENATO TORINO - SP162697
GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO - DF021649
RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217
THAISE AFFONSO DIAS - DF040242
JOÃO PAULO SOUSA MENDES - DF054970
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461S
CATARINA OLIVEIRA DE LIMA - DF069634
SOFIA COSTA CARVALHO - DF078183
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: KÁTIA APARECIDA MANGONE - SP241798
ÉDERSON LEITE BRAGA - PI007862
FERNANDA MAGNUS SALVAGNI - SP277746B
DESPACHO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento devido à ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula nº 7/STJ (e-STJ fls. 505/509). Em suas razões (e-STJ fls. 513/527), o agravante alega a incompetência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito, devendo os autos serem remetidos à Primeira Seção. Reitera a alegação de negativa de prestação jurisdicional, visto que o tribunal de origem não enfrentou questões relevantes para o correto desfecho da causa. Afirma a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ quanto aos artigos 189 do Código Civil e 373, II, e §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Afinal, requer a cassação da decisão e envio dos autos à Primeira Seção ou, não havendo reconsideração, seja o feito submetido ao colegiado. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 533/536, postulando o reconhecimento de litigância de má-fé. É o relatório. DECIDO. No caso, verifica-se que devem ser acolhidas as alegações do agravante para determinar o envio dos autos à redistribuição a um dos Ministros da Primeira Seção desta Corte, competente para a análise da questão, conforme o julgamento do Conflito de Competência nº 148.188/DF, a saber: "PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. COMPROMETIMENTO DO FCVS. APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66). 1. Já se manifestou a Corte Especial do STJ no sentido de que, nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção. Precedentes: CC n. 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23/4/2012, DJe de 10/5/2012; CC n. 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ de 22/3/2004, p. 186. 2. As próprias Turmas da Primeira Seção reiteradamente já declararam sua competência para o julgamento de questões que envolvem os contratos de mútuo habitacional que impliquem comprometimento do FCVS. REsp n. 1.607.242/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 11/10/2016; AgInt no REsp n. 1.584.571/RS, Rel. Min. Relatora Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 13/6/2016; AgRg no AREsp n. 469.407/PE, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe de 23/9/2015. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Primeira Seção." (CC 148.188/DF, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Corte Especial, julgado em 4/10/2023, DJe de 16/10/2023) No caso dos autos, a agravante, na qualidade de instituição financeira atuante como agente financeira em contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, pretende a condenação da Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de saldo residual de financiamento imobiliário com recursos do FCVS. Diante disso, compreende-se que deve ser melhor apreciada a questão da presença ou não de apólices do ramo público no feito, em cotejo com o acórdão do Supremo Tribunal Federal, prolatado nos autos do RE nº 827.996/PR, que fixou o tema de Repercussão Geral nº 1.011/STF. Sendo assim, torno sem efeito a decisão de e-STJ fls. 505/509, e determino o envio dos autos à redistribuição a um dos Ministros que compõem a Primeira Seção desta Corte, competente para apreciar a eventual existência de apólices do ramo público no feito, de acordo com o estabelecido no Tema nº 1.011 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
06/03/2025, 00:00
Mero expediente
05/03/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 15:45
Petição
18/02/2025, 18:46
Protocolo de Petição
18/02/2025, 18:26
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2650864/SP (2024/0190213-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: NANCI CAMPOS - SP083577
RENATO TORINO - SP162697
GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO - DF021649
RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217
THAISE AFFONSO DIAS - DF040242
JOÃO PAULO SOUSA MENDES - DF054970
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461S
CATARINA OLIVEIRA DE LIMA - DF069634
SOFIA COSTA CARVALHO - DF078183
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: KÁTIA APARECIDA MANGONE - SP241798
FERNANDA MAGNUS SALVAGNI - SP277746B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 17:00
Petição
07/02/2025, 16:31
Protocolo de Petição
07/02/2025, 16:14
Publicação
05/12/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2650864/SP (2024/0190213-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: NANCI CAMPOS - SP083577
RENATO TORINO - SP162697
GUSTAVO CÉSAR DE SOUZA MOURÃO - DF021649
RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217
THAISE AFFONSO DIAS - DF040242
JOÃO PAULO SOUSA MENDES - DF054970
MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461S
CATARINA OLIVEIRA DE LIMA - DF069634
SOFIA COSTA CARVALHO - DF078183
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: KÁTIA APARECIDA MANGONE - SP241798
FERNANDA MAGNUS SALVAGNI - SP277746B
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SFH. AGENTE FINANCEIRA. PEDIDO DE COBERTURA DE SALDO RESIDUAL MEDIANTE RECURSOS DO FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. 1. Pretende a autora, na qualidade de instituição financeira atuante como agente financeira em contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, a condenação da Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de saldo residual de financiamento imobiliário com recursos do FCVS. 2. A Jurisprudência firmou o entendimento de que a caracterização da prescrição pressupõe a possibilidade de exercício do direito de ação e a inércia de seu titular. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso concreto, em que se discute a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o prazo prescricional era de vinte anos (art. 177 do Código Civil de 1916) e veio a ser reduzido para cinco anos com o advento do Código Civil de 2002 (art. 206, § 5°, I). 5. A presente demanda poderia ter sido ajuizada desde 17/08/2006, data em que a CEF recusou seu requerimento administrativo de cobertura de saldo devedor mediante recursos do FCVS. 6. Sequer é possível cogitar de suspensão ou interrupção do prazo prescricional pelo pedido administrativo de reconsideração formulado pela autora em 27/10/2014, eis que naquela data o prazo prescricional quinquenal já havia decorrido. 7. Sendo assim, ajuizada a demanda apenas em 26/09/2018, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição. 8. Invertidos os ônus sucumbenciais para condenar a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 9. Apelação da CEF e reexame necessário providos para reconhecer a prescrição da pretensão autoral" (e-STJ fls. 325/326). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 382/385). No especial (e-STJ fls. 396/414), o recorrente aponta violação dos artigos 373, II, §§ 1º e 2º, 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, I, do Código de Processo Civil e 189 do Código Civil. Aduz que o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao deixar de se manifestar a respeito das seguintes questões: (i) ausência do preenchimento de requisitos para a incidência do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil; (ii) por não ter sido concluída a segunda etapa do procedimento, não há falar em termo inicial da prescrição; (iii) aplicação ao caso do artigo 205 do Código Civil; e (iv) atribuição do ônus da prova quanto ao termo inicial do prazo prescricional. Afirma que, "(...) ainda que se admitisse, o que o embargante faz apenas para argumentar, que a dívida estabelecida entre as partes fosse líquida e estivesse inserida em um instrumento público ou particular, e que o procedimento administrativo tivesse sido mesmo concluído com a negativa por 'indício de multiplicidade', não se tem prova da comunicação desta negativa ao Santander, aqui recorrente na data considerada pelo acórdão" (e-STJ fl. 411). Sustenta que, para fins de verificar o termo inicial da prescrição, a data em que a parte teve ciência da decisão que lhe foi desfavorável não necessariamente coincide com a data em que houve a negativa e, no caso, o acórdão admite a possibilidade de que a ciência poderia ter ocorrido em data posterior. Argumenta que o ônus da prova de sua ciência da negativa é da parte ora recorrida, ante a impossibilidade de provar fato negativo. Ao final, requer o provimento do recurso. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 421/439), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo daí o presente agravo. É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. A insurgência não merece prosperar. Na origem, Banco Santander ajuizou ação judicial em desfavor da Caixa Econômica Federal (CEF) objetivando a condenação da ré ao pagamento de valores correspondentes à quitação de saldos devedores de financiamentos imobiliários com recursos do FCVS. O magistrado de primeiro grau de jurisdição julgou pela procedência do pedido autoral para "(...) reconhecer à parte autora o direito ao ressarcimento da quitação integral do saldo devedor existente pelo FCVS dos contratos firmados com os mutuários Ramirez Mozzato Gonzales, Renato Mineo Sakamoto e Rodney Cardinali, com juros e correção monetária que deverão ser apurados de acordo com o Manual de Cálculos da justiça Federal" (e-STJ fls. 153/154). O Tribunal regional, por sua vez, deu provimento ao apelo da CEF e ao reexame necessário para reconhecer a prescrição da pretensão da parte autora, ora recorrente. Os embargos de declaração que se seguiram foram rejeitados. Irresignado, busca o recorrente a reforma do julgado. De início, no tocante à negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. No caso, a prescrição da pretensão autoral foi reconhecida por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, em que o prazo vintenário foi reduzido para 5 (cinco) anos pela legislação civil em vigor. Do mesmo modo, o extrato de consulta datado em 2014 não foi considerado como termo inicial do prazo prescricional. Eis a letra do acórdão: "(...) E, no caso concreto, em que se discute a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o prazo prescricional era de vinte anos (art. 177 do Código Civil de 1916) e veio a ser reduzido para cinco anos com o advento do Código Civil de 2002 (art. 206, § 5°, I). Caso o prazo prescricional tenha se iniciado ainda na vigência do CC/1916, se haverá de observar, ainda, a regra de transição prevista no artigo 2.028 do CC/2002 (...) (...) Vê-se que a presente demanda poderia ter sido ajuizada, em relação a cada contrato, desde 18/03/2005, 01/02/2006 e 21/12/2006, datas em que a CEF recusou seus requerimentos administrativos de cobertura de saldo devedor mediante recursos do FCVS (ID 92589196 - pág. 94, 99 e 100). Verdade que a requerente pode ter tido ciência dessa negativa em data posterior, mas cabia a ela demonstrar que data teria sido essa, enquanto fato constitutivo de seu direito, o que deixou de fazer. Não serve, a tanto, mero extrato de consulta datado de 2014, uma vez que isso só demonstra a data da consulta, e não aquela em que a parte teve ciência da decisão que lhe foi desfavorável. (...) Igualmente rejeito a tese de inaplicabilidade do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil porque a dívida não seria líquida. Referida dívida é líquida porque certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto e extensão, sem necessidade de cálculos ou qualquer outro método para sua apuração. O fato de ser devida ou não está no campo da exigibilidade, ou não, do pagamento" (e-STJ fls. 322 e 324). Registra-se, ainda, que, no julgamento dos declaratórios, o Tribunal regional esclareceu que a "(...) alegação de que a CEF não concluiu o procedimento de habilitação é de todo descabida, já que a mera leitura do teor dos documentos pelos quais o banco estatal negou cobertura aos saldos devedores de forma definitiva" (e-STJ fl. 385). Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Registra-se que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não estaria obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas a respeito daqueles capazes de, em tese, de algum modo, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador (inciso IV), o que foi feito. No mais, considerando a motivação do acórdão recorrido acima transcrita, a revisão do julgado nos termos pretendidos pelo recorrente no tocante aos artigos 189 do Código Civil e 373 do CPC esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ. A propósito: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. 'A intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil no recurso especial' (AgInt no AgInt no AREsp 1.999.005/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023). (...) 5. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.075.142/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO E DE SEGURO ATIVOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO E TERMO INICIAL. AFERIÇÃO DO TERMO INICIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. No caso, o Tribunal local, com arrimo no acervo fático-probatório, considerou que ocorreu interrupção do prazo prescricional no momento da recusa pela seguradora ao pagamento da cobertura indenizatória. A modificação do entendimento firmado, mormente para alterar o marco inicial do prazo prescricional, demandaria o reexame de provas, a atrair o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.410.487/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
03/12/2024, 15:30
Petição
12/07/2024, 22:11
Protocolo de Petição
12/07/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 17:42
Redistribuição
21/06/2024, 16:45
Recebimento
21/06/2024, 15:55
Remessa
21/06/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 08:13
Distribuição (competência exclusiva)
29/05/2024, 08:00
Recebimento
24/05/2024, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
APELADO: CATARINA OLIVEIRA DE LIMA - DF69634, MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461-A, RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022840-27.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SFH. AGENTE FINANCEIRA. PEDIDO DE COBERTURA DE SALDO RESIDUAL MEDIANTE RECURSOS DO FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. 1. Pretende a autora, na qualidade de instituição financeira atuante como agente financeira em contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, a condenação da Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de saldo residual de financiamento imobiliário com recursos do FCVS. 2. A Jurisprudência firmou o entendimento de que a caracterização da prescrição pressupõe a possibilidade de exercício do direito de ação e a inércia de seu titular. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso concreto, em que se discute a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o prazo prescricional era de vinte anos (art. 177 do Código Civil de 1916) e veio a ser reduzido para cinco anos com o advento do Código Civil de 2002 (art. 206, § 5°, I). 5. A presente demanda poderia ter sido ajuizada desde 17/08/2006, data em que a CEF recusou seu requerimento administrativo de cobertura de saldo devedor mediante recursos do FCVS. 6. Sequer é possível cogitar de suspensão ou interrupção do prazo prescricional pelo pedido administrativo de reconsideração formulado pela autora em 27/10/2014, eis que naquela data o prazo prescricional quinquenal já havia decorrido. 7. Sendo assim, ajuizada a demanda apenas em 26/09/2018, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição. 8. Invertidos os ônus sucumbenciais para condenar a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 9. Apelação da CEF e reexame necessário providos para reconhecer a prescrição da pretensão autoral. Interpostos embargos de declaração, os mesmos foram rejeitados e o julgado foi assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SFH. AGENTE FINANCEIRA. PEDIDO DE COBERTURA DE SALDO RESIDUAL MEDIANTE RECURSOS DO FCVS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. 1. Este Colegiado decidiu, expressamente, que a dívida em discussão nestes autos é líquida e consta de instrumento particular, sendo aplicável ao caso o prazo quinquenal e tendo ocorrido a prescrição. 2. Não menos expresso foi o julgado ao asseverar que o ajuizamento da demanda era possível desde 2006, quando houve a negativa de cobertura pela CEF, sendo certo que a embargante não comprovou a data da ciência inequívoca desta negativa. 3. Desta forma, a presente reiteração das alegações de iliquidez do débito, inexistência de instrumento público ou privado e de aplicação do prazo prescricional decenal revelam tão somente a pretensão de rejulgamento da causa. 4. A alegação de que a CEF não concluiu o procedimento de habilitação é de todo descabida, já que a mera leitura do teor dos documentos pelos quais o banco estatal negou cobertura aos saldos devedores de forma definitiva. 5. Embargos de declaração rejeitados. Alega a parte recorrente violação a dispositivos legais, sustentando: a) omissão e ausência de fundamentação na decisão recorrida; b) o termo inicial para contagem do prazo prescricional deveria ser a data em que a parte teve ciência da decisão que lhe foi desfavorável; c) o Santander só teve conhecimento das negativas da CEF no dia 18.09.2014. Decido. O recurso não merece admissão. Inicialmente, não cabe o recurso por violação ao art. 1.022, do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido enfrentou, de maneira fundamentada, o cerne da mencionada controvérsia, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes. Trata-se, portanto, de mera tentativa de rediscussão de matéria exaustivamente apreciada, porém não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte. O acórdão que julgou os embargos de declaração, por sua vez, reconheceu que as teses e fundamentos necessários à solução jurídica foram apreciados pelo acordão. Para melhor esclarecimento, segue transcrição de trecho do voto proferido no julgamento dos embargos de declaração (ID 278270705, p. 1): Este Colegiado decidiu, expressamente, que a dívida em discussão nestes autos é líquida e consta de instrumento particular, sendo aplicável ao caso o prazo quinquenal e tendo ocorrido a prescrição. Não menos expresso foi o julgado ao asseverar que o ajuizamento da demanda era possível desde 2006, quando houve a negativa de cobertura pela CEF, sendo certo que a embargante não comprovou a data da ciência inequívoca desta negativa. Desta forma, a presente reiteração das alegações de iliquidez do débito, inexistência de instrumento público ou privado e de aplicação do prazo prescricional decenal revelam tão somente a pretensão de rejulgamento da causa. A alegação de que a CEF não concluiu o procedimento de habilitação é de todo descabida, já que a mera leitura do teor dos documentos pelos quais o banco estatal negou cobertura aos saldos devedores de forma definitiva (ID 92589196 - pág. 94, 99 e 100). No tocante ao art. 489 do CPC/2.015, a decisão recorrida analisou os aspectos peculiares do caso concreto, oferecendo resposta jurisdicional precisa em relação ao pretendido pelas partes. Saliente-se, ainda, que fundamentação contrária ao interesse da parte não significa ausência de motivação, bem como que o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as argumentações do recorrente, bastando que fundamente sua decisão. No mais, a pretexto de alegar violações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Após análise dos elementos contidos nos autos, a Turma julgadora decidiu, no tocante ao termo inicial da prescrição, nos seguintes termos (ID 267217245, p. 4): Vê-se que a presente demanda poderia ter sido ajuizada, em relação a cada contrato, desde 18/03/2005, 01/02/2006 e 21/12/2006, datas em que a CEF recusou seus requerimentos administrativos de cobertura de saldo devedor mediante recursos do FCVS (ID 92589196 - pág. 94, 99 e 100). Verdade que a requerente pode ter tido ciência dessa negativa em data posterior, mas cabia a ela demonstrar que data teria sido essa, enquanto fato constitutivo de seu direito, o que deixou de fazer. Não serve, a tanto, mero extrato de consulta datado de 2014, uma vez que isso só demonstra a data da consulta, e não aquela em que a parte teve ciência da decisão que lhe foi desfavorável. Não prospera, ainda, o argumento de que tais decisões seriam provisórias. É certo que a parte interessada poderia ter manejado o recurso administrativo cabível, mas, ao não fazê-lo, tais decisões tornaram-se definitivas. Revisitar referidas conclusões pressupõe revolvimento do acervo fático probatório dos autos, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 15 de fevereiro de 2024.
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
APELADO: CATARINA OLIVEIRA DE LIMA - DF69634, MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461-A, RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022840-27.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
APELADO: CATARINA OLIVEIRA DE LIMA - DF69634, MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461-A, RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
APELADO: CATARINA OLIVEIRA DE LIMA - DF69634, MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461-A, RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Este Colegiado decidiu, expressamente, que a dívida em discussão nestes autos é líquida e consta de instrumento particular, sendo aplicável ao caso o prazo quinquenal e tendo ocorrido a prescrição. Não menos expresso foi o julgado ao asseverar que o ajuizamento da demanda era possível desde 2006, quando houve a negativa de cobertura pela CEF, sendo certo que a embargante não comprovou a data da ciência inequívoca desta negativa. Desta forma, a presente reiteração das alegações de iliquidez do débito, inexistência de instrumento público ou privado e de aplicação do prazo prescricional decenal revelam tão somente a pretensão de rejulgamento da causa. A alegação de que a CEF não concluiu o procedimento de habilitação é de todo descabida, já que a mera leitura do teor dos documentos pelos quais o banco estatal negou cobertura aos saldos devedores de forma definitiva (ID 92589196 - pág. 94, 99 e 100).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022840-27.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER S/A. contra o acórdão de ID 275937375, cuja ementa transcrevo: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SFH. AGENTE FINANCEIRA. PEDIDO DE COBERTURA DE SALDO RESIDUAL MEDIANTE RECURSOS DO FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. 1. Pretende a autora, na qualidade de instituição financeira atuante como agente financeira em contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, a condenação da Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de saldo residual de financiamento imobiliário com recursos do FCVS. 2. A Jurisprudência firmou o entendimento de que a caracterização da prescrição pressupõe a possibilidade de exercício do direito de ação e a inércia de seu titular. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso concreto, em que se discute a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o prazo prescricional era de vinte anos (art. 177 do Código Civil de 1916) e veio a ser reduzido para cinco anos com o advento do Código Civil de 2002 (art. 206, § 5°, I). 5. A presente demanda poderia ter sido ajuizada desde 17/08/2006, data em que a CEF recusou seu requerimento administrativo de cobertura de saldo devedor mediante recursos do FCVS. 6. Sequer é possível cogitar de suspensão ou interrupção do prazo prescricional pelo pedido administrativo de reconsideração formulado pela autora em 27/10/2014, eis que naquela data o prazo prescricional quinquenal já havia decorrido. 7. Sendo assim, ajuizada a demanda apenas em 26/09/2018, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição. 8. Invertidos os ônus sucumbenciais para condenar a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 9. Apelação da CEF e reexame necessário providos para reconhecer a prescrição da pretensão autoral”. Sustenta o embargante omissão quanto ao fato de que a dívida ora cobrada nunca foi líquida e que nunca existiu documento público ou privado que tivesse estabelecido o débito. Argumenta que “o procedimento formal constante do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do Fundo de Compensação de Variações Salariais–MNPO/FCVS define até o valor que será devido pelo FCVS ao credor, circunstância que retira, absolutamente, a liquidez da dívida”. Descreve as etapas que, no seu entender, compõem esse procedimento. Alega ter havido omissão quanto ao fato de que “o processo de habilitação levado a efeito pela CEF não foi concluído, porquanto se limitou a dizer que havia ‘indício’ de múltiplos financiamentos”. Afirma que o acórdão embargado “também se omitiu de examinar o art. 205, do Código Civil, e a jurisprudência unânime do Superior Tribunal de Justiça (Corte Especial) e do próprio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que se consolidaram no sentido de que a prescrição, nessas hipóteses, era aquela vintenária do Código Civil de 1916 e, com a vigência do CC de 2002, passou a ser de 10 anos”. Argumenta omissão quanto ao fato de, no seu entender, ter provado que “a ciência inequívoca da negativa se deu em 18.09.2014, meses antes do ajuizamento da ação”. Pretende o prequestionamento da matéria (ID 270281734). Resposta pela parte adversa (ID 278189540). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022840-27.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SFH. AGENTE FINANCEIRA. PEDIDO DE COBERTURA DE SALDO RESIDUAL MEDIANTE RECURSOS DO FCVS. PRESCRIÇÃO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. 1. Este Colegiado decidiu, expressamente, que a dívida em discussão nestes autos é líquida e consta de instrumento particular, sendo aplicável ao caso o prazo quinquenal e tendo ocorrido a prescrição. 2. Não menos expresso foi o julgado ao asseverar que o ajuizamento da demanda era possível desde 2006, quando houve a negativa de cobertura pela CEF, sendo certo que a embargante não comprovou a data da ciência inequívoca desta negativa. 3. Desta forma, a presente reiteração das alegações de iliquidez do débito, inexistência de instrumento público ou privado e de aplicação do prazo prescricional decenal revelam tão somente a pretensão de rejulgamento da causa. 4. A alegação de que a CEF não concluiu o procedimento de habilitação é de todo descabida, já que a mera leitura do teor dos documentos pelos quais o banco estatal negou cobertura aos saldos devedores de forma definitiva. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
APELADO: CATARINA OLIVEIRA DE LIMA - DF69634, MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461-A, RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022840-27.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
APELADO: MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461-A, RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
APELADO: MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461-A, RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pretende a autora, na qualidade de instituição financeira atuante como agente financeira em contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, a condenação da ré ao pagamento de saldo residual de financiamento imobiliário com recursos do FCVS. De início, consigno que a prescrição é matéria cognoscível de ofício, a teor do artigo 193 do Código Civil de 2002 e do artigo 487, II, do CPC/2015. Possível, portanto, conhecer da matéria, ainda que só trazida pela parte apelante em memoriais. Registro, ainda, que a Jurisprudência firmou o entendimento de que a caracterização da prescrição pressupõe a possibilidade de exercício do direito de ação e a inércia de seu titular. Neste sentido: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO AFASTADA ANTE O NÃO RECONHECIMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da prescrição não basta o transcurso do tempo, sendo necessária a presença concomitante: (a) da possibilidade de exercício de uma ação que tutele o direito; e (b) da inércia do seu titular. 2. A propósito, a eminente Ministra ELIANA CALMON afirma que a prescrição pressupõe mora do credor decorrente de inércia motivada por incúria, negligência ou desídia, e jamais por boa-fé na conduta alheia, no caso do Estado, guardião dos valores da moralidade, legalidade, publicidade e eficiência, que se omitiu em expressar as razões da recusa ao cumprimento da obrigação (REsp. 962.714/SP, DJe 24.09.2008). 3. No caso dos autos, conforme consta do acórdão recorrido, os autores não se quedaram inertes; deduziram, oportunamente, praticando, ao longo de todo o período, atos estritamente relacionados com a intenção de cobrar o título. 4. A alteração do decisum, quanto à ausência de inércia dos autores, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. Agravo Regimental da UFRN desprovido” (destaquei). (STJ, AgRg no REsp n° 1.223.175/RN. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. Primeira Turma, DJe: 25/06/2015). E, no caso concreto, em que se discute a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o prazo prescricional era de vinte anos (art. 177 do Código Civil de 1916) e veio a ser reduzido para cinco anos com o advento do Código Civil de 2002 (art. 206, § 5°, I). Caso o prazo prescricional tenha se iniciado ainda na vigência do CC/1916, se haverá de observar, ainda, a regra de transição prevista no artigo 2.028 do CC/2002, in verbis: "Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada". Assim tem decidido este Tribunal: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SFH. AGENTE FINANCEIRA. PEDIDO DE COBERTURA DE SALDO RESIDUAL MEDIANTE RECURSOS DO FCVS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. 1. Pretende a autora, na qualidade de instituição financeira atuante como agente financeira em contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, a condenação da Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de saldo residual de financiamento imobiliário com recursos do FCVS. 2. A Jurisprudência firmou o entendimento de que a caracterização da prescrição pressupõe a possibilidade de exercício do direito de ação e a inércia de seu titular. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso concreto, em que se discute a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o prazo prescricional era de vinte anos (art. 177 do Código Civil de 1916) e veio a ser reduzido para cinco anos com o advento do Código Civil de 2002 (art. 206, § 5°, I). 5. A presente demanda poderia ter sido ajuizada desde 04/10/2006, data em que a CEF recusou seu requerimento administrativo de cobertura de saldo devedor mediante recursos do FCVS. 6. Sequer é possível cogitar de suspensão ou interrupção do prazo prescricional pelo pedido administrativo de reconsideração formulado pela autora em 24/10/2014, eis que naquela data o prazo prescricional quinquenal já havia decorrido. 7. Sendo assim, ajuizada a demanda apenas em 26/10/2018, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição. 8. Honorários devidos pela apelante majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015. 9. Prescrição reconhecida de ofício. 10. Apelação prejudicada” (destaquei). (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 5022129-92.2018.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 28/10/2022, intimação via sistema em 07/11/2022). “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SFH. AGENTE FINANCEIRA. PEDIDO DE COBERTURA DE SALDO RESIDUAL MEDIANTE RECURSOS DO FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. 1. Pretende a autora, na qualidade de instituição financeira atuante como agente financeira em contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, a condenação da Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de saldo residual de financiamento imobiliário com recursos do FCVS. 2. A Jurisprudência firmou o entendimento de que a caracterização da prescrição pressupõe a possibilidade de exercício do direito de ação e a inércia de seu titular. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso concreto, em que se discute a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o prazo prescricional era de vinte anos (art. 177 do Código Civil de 1916) e veio a ser reduzido para cinco anos com o advento do Código Civil de 2002 (art. 206, § 5°, I). 5. A presente demanda poderia ter sido ajuizada desde 11/07/2003, data em que a CEF recusou seu requerimento administrativo de cobertura de saldo devedor mediante recursos do FCVS. 6. Sequer é possível cogitar de suspensão ou interrupção do prazo prescricional pelo pedido administrativo de reconsideração formulado pela autora em 22/10/2014, eis que naquela data o prazo prescricional quinquenal já havia decorrido. 7. Sendo assim, ajuizada a demanda apenas em 21/09/2018, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição. 8. Honorários devidos pela apelante majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no § 11 do artigo 85 do CPC/2015. 9. Apelação não provida” (destaquei). (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 5023919-14.2018.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 27/09/2022). Vê-se que a presente demanda poderia ter sido ajuizada, em relação a cada contrato, desde 18/03/2005, 01/02/2006 e 21/12/2006, datas em que a CEF recusou seus requerimentos administrativos de cobertura de saldo devedor mediante recursos do FCVS (ID 92589196 - pág. 94, 99 e 100). Verdade que a requerente pode ter tido ciência dessa negativa em data posterior, mas cabia a ela demonstrar que data teria sido essa, enquanto fato constitutivo de seu direito, o que deixou de fazer. Não serve, a tanto, mero extrato de consulta datado de 2014, uma vez que isso só demonstra a data da consulta, e não aquela em que a parte teve ciência da decisão que lhe foi desfavorável. Não prospera, ainda, o argumento de que tais decisões seriam provisórias. É certo que a parte interessada poderia ter manejado o recurso administrativo cabível, mas, ao não fazê-lo, tais decisões tornaram-se definitivas. Igualmente rejeito a tese de inaplicabilidade do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil porque a dívida não seria líquida. Referida dívida é líquida porque certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objeto e extensão, sem necessidade de cálculos ou qualquer outro método para sua apuração. O fato de ser devida ou não está no campo da exigibilidade, ou não, do pagamento. E o argumento da CEF de que o débito não poderia ser pago em dinheiro, mas mediante habilitação junto ao FCVS, também não lhe retira a liquidez, mas diz tão somente com a forma de pagamento, se devida fosse. Sendo assim, ajuizada a demanda apenas em 28/11/2014, sem notícias de qualquer causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição. Inverto os ônus sucumbenciais para condenar a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sem honorários recursais, uma vez que a autora não havia sido condenada em honorários em sentença. A requerida passa a se sagrar integralmente vencedora na demanda e, portanto, não haverá de arcar com custas nem honorários.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022840-27.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e REEXAME NECESSÁRIO contra sentença proferida em ação ordinária proposta em face dela pelo BANCO SANTANDER S/A. objetivando a condenação da ré ao pagamento de valores correspondentes à quitação de saldos devedores de financiamentos imobiliários com recursos do FCVS. Narra o banco autor em sua inicial, em síntese, que cumpriu suas obrigações legais e contratuais para com seus mutuários como agente financeiro do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, mas que, ao pleitear junto à CEF a cobertura mediante recursos do FCVS, foi surpreendida pela recusa fundada na suposta multiplicidade de contratos de três mutuários (ID 92589196 - pág. 04/13). Contestação pela CEF (ID 92589196 - pág. 75/88). Impugnação ao valor da causa proposta pela ré foi acolhida para retificar o valor da causa para R$ 441.952,67 (quatrocentos e quarenta e um mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos) (ID 92589196 - pág. 123/124). A União Federal requereu seu ingresso na lide na qualidade de assistente simples da CEF, o que foi deferido (ID 92589196 - pág. 132/133 e 134). Em sentença prolatada em 22/03/2018, o Juízo de Origem julgou procedente o pedido para reconhecer à parte autora o direito ao ressarcimento da quitação integral do saldo devedor referente aos contratos dos três mutuários discutidos nos autos, condenando a ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico. Submeteu a sentença ao reexame necessário ante a presença da União (ID 92589196 - pág. 137/150). Embargos de declaração opostos pela CEF foram rejeitados (ID 92589196 - pág. 154/155 e 169/171). A CEF apela para ver o pedido julgado improcedente. Subsidiariamente, sustenta que a quitação dos saldos residuais deve se dar “na forma prevista na Lei 10.150/2000, através de procedimento de novação (termo usado na referida norma), com títulos públicos federais, sendo que os recursos utilizados na novação, mesmo que em títulos, devem compor a Lei de Diretrizes Orçamentárias”, sendo impossível, portanto, o pagamento de valores em espécie. Pede, ainda, a redução equitativa dos valores de honorários advocatícios (ID 92589196 - pág. 174/186). Contrarrazões pela autora (ID 92589196 - pág. 196/204). Em sessão de julgamentos de 14/02/2023, a Primeira Turma deste Tribunal decidiu suspender o processo para dar vista ao Banco Santander dos memoriais juntados aos autos pela Caixa Econômica Federal (ID 270058245 e 269462965). Intimado, o Banco Santander manifestou-se e trouxe documentos (ID 270282184 e seguintes). Intimada, a CEF manifestou-se sobre os novos documentos (ID 271540432). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022840-27.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, voto dar provimento à apelação da CEF e ao reexame necessário para reconhecer a prescrição da pretensão da autora e inverter os ônus sucumbenciais para condenar a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. É como voto. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SFH. AGENTE FINANCEIRA. PEDIDO DE COBERTURA DE SALDO RESIDUAL MEDIANTE RECURSOS DO FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NEGATIVA DE COBERTURA. 1. Pretende a autora, na qualidade de instituição financeira atuante como agente financeira em contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, a condenação da Caixa Econômica Federal - CEF ao pagamento de saldo residual de financiamento imobiliário com recursos do FCVS. 2. A Jurisprudência firmou o entendimento de que a caracterização da prescrição pressupõe a possibilidade de exercício do direito de ação e a inércia de seu titular. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso concreto, em que se discute a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o prazo prescricional era de vinte anos (art. 177 do Código Civil de 1916) e veio a ser reduzido para cinco anos com o advento do Código Civil de 2002 (art. 206, § 5°, I). 5. A presente demanda poderia ter sido ajuizada desde 17/08/2006, data em que a CEF recusou seu requerimento administrativo de cobertura de saldo devedor mediante recursos do FCVS. 6. Sequer é possível cogitar de suspensão ou interrupção do prazo prescricional pelo pedido administrativo de reconsideração formulado pela autora em 27/10/2014, eis que naquela data o prazo prescricional quinquenal já havia decorrido. 7. Sendo assim, ajuizada a demanda apenas em 26/09/2018, de rigor o reconhecimento da ocorrência da prescrição. 8. Invertidos os ônus sucumbenciais para condenar a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 9. Apelação da CEF e reexame necessário providos para reconhecer a prescrição da pretensão autoral. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da CEF e ao reexame necessário para reconhecer a prescrição da pretensão da autora e inverter os ônus sucumbenciais para condenar a autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
APELADO: MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461-A, RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217-A OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Tendo em vista a determinação proferida pela E. Primeira Turma, em Sessão de Julgamento realizada em 14/2/2023, procedo à intimação do Banco Santander dos Memoriais juntados aos autos pela Caixa Econômica Federal. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022840-27.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
APELADO: MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA - SP244461-A, RICARDO CHIAVEGATTI - SP183217-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY. ID nº 269462965:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0022840-27.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY recebo os memoriais apresentados pela apelante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Aguarde-se o julgamento do feito na sessão designada para 14/02/2023. Intime(m)-se. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023.