1. JARAGUA ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA (EMBARGANTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE GUILHERME SENNE DE MORAES
OAB/SP 330378·CPF·Representa: Autor
FLÁVIO SPOTO CORRÊA
OAB/SP 156200·CPF·Representa: Autor
MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS
OAB/SP 131379·CPF·Representa: Autor
GABRIEL GUIMARÃES GERMANO
OAB/SP 460138·CPF·Representa: Autor
GIOVANA CRISTINA RODRIGUES
OAB/SP 440775·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
19/06/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2663878/SP (2024/0208376-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JARAGUA ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS - SP131379
FLÁVIO SPOTO CORRÊA - SP156200
ALEXANDRE GUILHERME SENNE DE MORAES - SP330378
GABRIEL GUIMARÃES GERMANO - SP460138
GIOVANA CRISTINA RODRIGUES - SP440775
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Inclusão em pauta
17/06/2026, 14:13
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 16:18
Petição (Embargos de declaração)
08/06/2026, 16:11
Protocolo de Petição
08/06/2026, 15:25
Publicação
29/05/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2663878/SP (2024/0208376-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JARAGUA ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS - SP131379
FLÁVIO SPOTO CORRÊA - SP156200
ALEXANDRE GUILHERME SENNE DE MORAES - SP330378
GABRIEL GUIMARÃES GERMANO - SP460138
GIOVANA CRISTINA RODRIGUES - SP440775
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2663878/SP (2024/0208376-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JARAGUA ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS - SP131379
FLÁVIO SPOTO CORRÊA - SP156200
ALEXANDRE GUILHERME SENNE DE MORAES - SP330378
GABRIEL GUIMARÃES GERMANO - SP460138
GIOVANA CRISTINA RODRIGUES - SP440775
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2026 a 26/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
28/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2026, 11:10
Não-Provimento
26/05/2026, 23:59
Documento (Certidão)
05/05/2026, 13:30
Conclusão (para decisão)
04/05/2026, 16:00
Publicação
30/04/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2663878/SP (2024/0208376-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JARAGUA ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS - SP131379
FLÁVIO SPOTO CORRÊA - SP156200
ALEXANDRE GUILHERME SENNE DE MORAES - SP330378
GABRIEL GUIMARÃES GERMANO - SP460138
GIOVANA CRISTINA RODRIGUES - SP440775
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 20/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 16:01
Publicação
02/03/2026, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2663878/SP (2024/0208376-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JARAGUA ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS - SP131379
FLÁVIO SPOTO CORRÊA - SP156200
ALEXANDRE GUILHERME SENNE DE MORAES - SP330378
GABRIEL GUIMARÃES GERMANO - SP460138
GIOVANA CRISTINA RODRIGUES - SP440775
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2026, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/02/2026, 17:16
Protocolo de Petição
23/02/2026, 16:59
Publicação
14/01/2026, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2663878/SP (2024/0208376-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JARAGUA ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS - SP131379
FLÁVIO SPOTO CORRÊA - SP156200
ALEXANDRE GUILHERME SENNE DE MORAES - SP330378
GABRIEL GUIMARÃES GERMANO - SP460138
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 444): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial interposto contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, com base em acórdão em conformidade com entendimento firmado em regime de repercussão geral ou de recursos repetitivos, deve ser impugnado por meio de agravo interno, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC. 2. A alegação de violação ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. 3. Para alterar a conclusão que ficou expressamente consignado no acórdão atacado – regularidade da citação por edital –, seria necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável no âmbito do recurso especial, tendo em vista o disposto na Súmula 7/STJ. 4. A análise do dissídio jurisprudencial apontado fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões divergentes ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 481-487). A parte recorrente pede, de início, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o objetivo da presente discussão judicial seria afastar a presunção de dissolução irregular da empresa, com o reconhecimento de que ela só foi aventada no presente caso em razão de a Recorrida não ter diligenciado para obter informações atualizadas da localização da Recorrente. Todavia, os fundamentos de suas alegações não teriam sido apreciados. E continua (fl. 508): O ponto crucial da controvérsia que não foi apreciado em nenhuma instância até então é que, após a citação por edital, a Recorrente compareceu espontaneamente nos autos – deixando claro que permanece em defesa de seus interesses – e apresentou provas de que continua em atividade no Município de Sorocaba/SP, embora esteja em recuperação judicial. Estaria, ainda assim, configurada a dissolução irregular da empresa neste caso? A presunção originada nas tentativas frustradas de citação permanece até o presente momento, não obstante a Recorrente tenha trazido tal questão muitas vezes para discussão. E em nenhuma instância com competência para sopesar as provas trazidas pelas partes houve análise deste tópico importante. Em outras palavras, até aqui o Poder Judiciário negou à Recorrente o direito de ver seu pleito efetivamente apreciado. Argumenta que o acórdão recorrido desconsiderou argumentos essenciais ao deslinde da causa, o que equivale a cerceamento de defesa, transgressão do contraditório e da ampla defesa, pilares da ordem constitucional pátria. Salienta que o julgado que restringe o acesso efetivo à tutela jurisdicional, ao deixar de apreciar argumento essencial à solução da controvérsia, esvazia a possibilidade de apreciação judicial do direito arguido e configura a negativa de prestação jurisdicional. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 594). É o relatório. 2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fls. 501-502 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660 do STF, fixou-se a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. Na hipótese, o exame do alegado desrespeito do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls.): Tal como assinalado na decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 1.030, b, do CPC/2015, haja vista que a questão relativa à possibilidade de citação por edital na execução fiscal quando frustradas as demais modalidades (Tema 102/STJ) foi decidida pelo Tribunal Regional da 3ª Região em conformidade com precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo. Dessa forma, ratifica-se que, de fato, não mereceu conhecimento o agravo nesse aspecto, uma vez que, segundo dispõe o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, tendo sido negado seguimento ao recurso especial na instância a quo, considerando a conformidade do entendimento exarado pelo acórdão recorrido com o firmado em julgamento repetitivo por este Tribunal Superior, a irresignação da parte com a decisão de admissibilidade proferida pela Corte de origem deve se dar por meio de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, sendo a interposição do recurso de agravo em recurso caracterizada como erro grosseiro. Confira-se (sem grifo no original): [...]. Quanto à matéria remanescente, a irresignação não merece prosperar. De fato, a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 não ficou configurada, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Registre-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. A propósito: [...]. O TRF da 3ª Região, ao negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora agravante, assim fundamentou seu entendimento (e-STJ, fl. 252): Senhores Desembargadores, não houve nulidade na citação, pois constados autos que, embora expedida carta de citação, deixou de ser devolvido o AR, o que ensejou citação por mandado, certificando o oficial de justiça a não localização da agravante no endereço da sede cadastrada, circunstância suficiente para redirecionamento da execução fiscal, nos termos da Súmula 435/STJ. Não localizado no endereço cadastrado e não tendo sido informada alteração de sede ou local de funcionamento, a expedição de edital de citação não foi irregular e, ainda que tivesse sido, foi suprida pelo comparecimento espontâneo. Vale transcrever elucidativo trecho do acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fl. 294): Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, primeiramente porque não há falar-se em “folha não numerada”, já que se trata do verso de folha 22 anterior, devidamente numerada, rubricada e em ordem sequencial. Não por outro motivo, registrou o acórdão embargado que, “embora expedida carta de citação, deixou de ser devolvido o AR, o que ensejou citação por mandado”, contexto fático, inclusive, expressamente descrito no despacho de folha 23, que determinou a citação por oficial de justiça, que por sua vez certificou a não localização da agravante no endereço da sede cadastrada. Considerando que cabe ao contribuinte manter atualizado seu domicílio tributário (artigo 127, CTN), não se cogita de pesquisa de localização da executada em outros endereços, pelo que válida a citação por edital, inexistindo, pois, qualquer nulidade. Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, de modo fundamentado, tratou das questões suscitadas, resolvendo de modo integral a controvérsia acerca da questionada nulidade da citação por edital, consignando que, "não localizado no endereço cadastrado e não tendo sido informada alteração de sede ou local de funcionamento, a expedição de edital de citação não foi irregular e, ainda que tivesse sido, foi suprida pelo comparecimento espontâneo" (e-STJ, fl. 252). Portanto, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, tampouco de nulidade do aresto recorrido. 3. Ademais, no julgamento do RE n. 956.302-RG, a Suprema Corte firmou o entendimento de que a questão relativa à possível violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição possui natureza infraconstitucional "quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição Federal ou análise de matéria fática". A referida orientação foi consolidada no Tema n. 895 do STF, nos seguintes termos: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (RE n. 956.302-RG, relator Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 19/5/2016, DJe de 16/6/2016.) No caso dos autos, a apreciação da apontada ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal demandaria o exame de normas infraconstitucionais e/ou a apreciação de matéria fática, motivo pelo qual se aplica a conclusão do STF no Tema n. 895. Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
13/01/2026, 00:00
Sem descrição
12/01/2026, 18:50
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 17:01
Documento (Certidão)
01/12/2025, 13:30
Publicação
02/10/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2663878/SP (2024/0208376-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JARAGUA ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS - SP131379
FLÁVIO SPOTO CORRÊA - SP156200
ALEXANDRE GUILHERME SENNE DE MORAES - SP330378
GABRIEL GUIMARÃES GERMANO - SP460138
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2663878/SP (2024/0208376-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JARAGUA ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS - SP131379
FLÁVIO SPOTO CORRÊA - SP156200
ALEXANDRE GUILHERME SENNE DE MORAES - SP330378
GABRIEL GUIMARÃES GERMANO - SP460138
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/09/2025.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 19:00
Distribuição (competência exclusiva)
30/09/2025, 18:00
Documento (Certidão)
30/09/2025, 17:50
Remessa (outros motivos)
30/09/2025, 12:07
Petição (Recurso extraordinário)
22/09/2025, 18:21
Protocolo de Petição
22/09/2025, 17:50
Publicação
02/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2663878/SP (2024/0208376-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: JARAGUA ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS - SP131379
FLÁVIO SPOTO CORRÊA - SP156200
ALEXANDRE GUILHERME SENNE DE MORAES - SP330378
GABRIEL GUIMARÃES GERMANO - SP460138
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 17:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2663878/SP (2024/0208376-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: JARAGUA ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS - SP131379
FLÁVIO SPOTO CORRÊA - SP156200
ALEXANDRE GUILHERME SENNE DE MORAES - SP330378
GABRIEL GUIMARÃES GERMANO - SP460138
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:18
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 15:31
Documento (Certidão)
27/06/2025, 13:45
Publicação
29/05/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2663878/SP (2024/0208376-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: JARAGUA ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS - SP131379
FLÁVIO SPOTO CORRÊA - SP156200
ALEXANDRE GUILHERME SENNE DE MORAES - SP330378
GABRIEL GUIMARÃES GERMANO - SP460138
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
27/05/2025, 16:02
Publicação
20/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2663878/SP (2024/0208376-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: JARAGUA ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS - SP131379
FLÁVIO SPOTO CORRÊA - SP156200
ALEXANDRE GUILHERME SENNE DE MORAES - SP330378
GABRIEL GUIMARÃES GERMANO - SP460138
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 12:50
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:30
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2663878/SP (2024/0208376-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: JARAGUA ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS - SP131379
FLÁVIO SPOTO CORRÊA - SP156200
ALEXANDRE GUILHERME SENNE DE MORAES - SP330378
GABRIEL GUIMARÃES GERMANO - SP460138
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2663878/SP (2024/0208376-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: JARAGUA ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA
ADVOGADOS: MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS - SP131379
FLÁVIO SPOTO CORRÊA - SP156200
ALEXANDRE GUILHERME SENNE DE MORAES - SP330378
GABRIEL GUIMARÃES GERMANO - SP460138
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 11:50
Redistribuição (prevenção)
22/11/2024, 08:25
Recebimento
21/11/2024, 20:24
Recebimento
21/11/2024, 20:24
Remessa (outros motivos)
20/09/2024, 20:32
Documento (Certidão)
16/09/2024, 17:30
Publicação
22/07/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 17:49
Ato ordinatório
19/07/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/07/2024, 22:51
Protocolo de Petição
18/07/2024, 22:31
Publicação
27/06/2024, 10:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 18:18
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
25/06/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 17:27
Redistribuição (sorteio)
20/06/2024, 17:15
Recebimento
20/06/2024, 16:25
Remessa (outros motivos)
20/06/2024, 16:01
Conclusão (para decisão)
11/06/2024, 14:13
Distribuição (competência exclusiva)
11/06/2024, 14:00
Recebimento
10/06/2024, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JARAGUA ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: ALEXANDRE GUILHERME SENNE DE MORAES - SP330378-A, MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS - SP131379-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005269-07.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, interposto por JARAGUA ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte, nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. LEGITIMIDADE E INTERESSE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. 1. Não houve nulidade na citação, pois consta dos autos que, embora expedida carta de citação, deixou de ser devolvido o AR, o que ensejou citação por mandado, certificando o oficial de justiça a não localização da agravante no endereço da sede cadastrada, circunstância suficiente para redirecionamento da execução fiscal, nos termos da Súmula 435/STJ. 2. Não localizado no endereço cadastrado e não tendo sido informada alteração de sede ou local de funcionamento, a expedição de edital de citação não foi irregular e, ainda que tivesse sido, foi suprida pelo comparecimento espontâneo. 3. O comparecimento espontâneo da empresa não a impede de nomear bens à penhora e embargar a execução fiscal ou opor exceção de pré-executividade, pelo que inviável devolução de prazo para exercício de defesa. 4. Não lhe cabe, porém, pleitear em nome próprio direito alheio, em detrimento do artigo 18, CPC, pois não se confunde a personalidade jurídica da empresa com a pessoa física do sócio. 5. Agravo de instrumento desprovido, revogada a antecipação de tutela recursal. Os embargos de declaração foram rejeitados. A recorrente alega violação ao artigo 1.022, II, do CPC, uma vez que não foram sanados os vícios indicados nos embargos de declaração, bem como ao artigo 256, §3º, do CPC, arguindo a nulidade da citação por edital. Por fim, aponta divergência jurisprudencial. Recurso respondido. Decido. Almeja o recorrente o reconhecimento da nulidade da citação por edital. O acórdão recorrido consignou que não houve nulidade na citação, pois consta dos autos que, embora expedida carta de citação, deixou de ser devolvido o AR, o que ensejou citação por mandado, certificando o oficial de justiça a não localização da agravante no endereço da sede cadastrada. Assim, não localizado no endereço cadastrado e não tendo sido informada alteração de sede ou local de funcionamento, a expedição de edital de citação não foi irregular e, ainda que tivesse sido, foi suprida pelo comparecimento espontâneo. Assim, o acórdão hostilizado enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao Judiciário, consistindo em resposta jurisdicional plena e suficiente à solução do conflito e à pretensão das partes, hipótese em que não existe a alegada ofensa aos artigos 1.022 e incisos do CPC. Omissão ou contradição não se confunde com simples julgamento desfavorável à parte. A questão já se encontra decidida pelo E Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. Com efeito, no julgamento do tema 102 ficou definido que: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. Confirmando tal entendimento, destaca-se: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. MEIOS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. ESGOTAMENTO. REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.103.050/BA (repetitivo), firmou a orientação de que a citação por edital, por ser medida excepcional, somente é admitida depois de esgotadas as tentativas de localização do endereço do devedor, para fins de citação pessoal, pelos correios ou por oficial de justiça. 2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice nas Súmulas 7 e 83 do STJ, pois Tribunal local, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que é válida a citação por edital na presente execução uma vez que houve exaurimento dos meios tendentes à localização do endereço da parte executada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.909.660/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 25/11/2021.) Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência superior. Eventual discussão sobre o cumprimento dos requisitos para o deferimento da citação por edital implicará em revolvimento probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas naquela Corte. Por fim, o recurso não pode ser admitido pela alegação de dissídio jurisprudencial. Com efeito, com fundamento no art. 105, III, "c" da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência; o que não ocorreu nos autos. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DOMÍNIO PÚBLICO. BENS PÚBLICOS. TERRENO DE MARINHA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E DO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. PRETENSÃO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 211/STJ. (...) VIII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IX - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.419.131/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Em face do exposto, nego seguimento ao recurso especial em relação ao tema 102 das demandas repetitivas e, no que sobeja não o admito. Int. São Paulo, 18 de março de 2024.
20/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: JARAGUA ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: ALEXANDRE GUILHERME SENNE DE MORAES - SP330378-A, MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS - SP131379-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005269-07.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: JARAGUA ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: ALEXANDRE GUILHERME SENNE DE MORAES - SP330378-A, MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS - SP131379-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: JARAGUA ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: ALEXANDRE GUILHERME SENNE DE MORAES - SP330378-A, MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS - SP131379-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, primeiramente porque não há falar-se em “folha não numerada”, já que se trata do verso de folha 22 anterior, devidamente numerada, rubricada e em ordem sequencial. Não por outro motivo, registrou o acórdão embargado que, “embora expedida carta de citação, deixou de ser devolvido o AR, o que ensejou citação por mandado”, contexto fático, inclusive, expressamente descrito no despacho de folha 23, que determinou a citação por oficial de justiça, que por sua vez certificou a não localização da agravante no endereço da sede cadastrada. Considerando que cabe ao contribuinte manter atualizado seu domicílio tributário (artigo 127, CTN), não se cogita de pesquisa de localização da executada em outros endereços, pelo que válida a citação por edital, inexistindo, pois, qualquer nulidade. Ademais, consignou o aresto que “o comparecimento espontâneo da empresa não a impede de nomear bens à penhora e embargar a execução fiscal ou opor exceção de pré-executividade, pelo que inviável devolução de prazo para exercício de defesa”. Em verdade, verifica-se a insurgência da embargante com a solução dada, com base em argumentação de inconstitucionalidade, ilegalidade e erro na exegese das normas aplicadas, por adoção de critério de julgamento distinto do preconizado, o que não corresponde a vício sanável na via dos embargos de declaração, que apenas tratam de omissão, contradição ou obscuridade, e não de revisão por error in judicando. Como se observa, não se trata de omissão, erro material ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigo 256, § 3º, do CPC ou princípios do devido processo legal, ampla defesa e segurança jurídica) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005269-07.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. LEGITIMIDADE E INTERESSE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. 1. Não houve nulidade na citação, pois consta dos autos que, embora expedida carta de citação, deixou de ser devolvido o AR, o que ensejou citação por mandado, certificando o oficial de justiça a não localização da agravante no endereço da sede cadastrada, circunstância suficiente para redirecionamento da execução fiscal, nos termos da Súmula 435/STJ. 2. Não localizado no endereço cadastrado e não tendo sido informada alteração de sede ou local de funcionamento, a expedição de edital de citação não foi irregular e, ainda que tivesse sido, foi suprida pelo comparecimento espontâneo. 3. O comparecimento espontâneo da empresa não a impede de nomear bens à penhora e embargar a execução fiscal ou opor exceção de pré-executividade, pelo que inviável devolução de prazo para exercício de defesa. 4. Não lhe cabe, porém, pleitear em nome próprio direito alheio, em detrimento do artigo 18, CPC, pois não se confunde a personalidade jurídica da empresa com a pessoa física do sócio. 5. Agravo de instrumento desprovido, revogada a antecipação de tutela recursal." Alegou-se erro material e omissão, pois desconsiderou nulidade absoluta da citação por edital, ressaltando que “a certidão de cartório com informação acerca do envio da carta de citação consta em folha não numerada no processo, fato que causa perplexidade, uma vez que esta certidão levou o juízo a quo a determinar a citação por oficial de justiça, sem antes determinar que a Exequente realizasse pesquisas em sistemas para tentativa de localização de endereço da Executada. Ora, é evidente que, caso tivesse retornado a carta AR com a informação de 'mudou-se', naturalmente a Exequente realizaria buscas do endereço da Executada e facilmente encontraria a informação. Com a informação adequada trazida aos autos, a citação se daria na sede da empresa que sempre existiu”. Houve contrarrazões. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005269-07.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. LEGITIMIDADE E INTERESSE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, primeiramente porque não há falar-se em “folha não numerada”, já que se trata do verso de folha 22 anterior, devidamente numerada, rubricada e em ordem sequencial. Não por outro motivo, registrou o acórdão embargado que, “embora expedida carta de citação, deixou de ser devolvido o AR, o que ensejou citação por mandado”, contexto fático, inclusive, expressamente descrito no despacho de folha 23, que determinou a citação por oficial de justiça, que por sua vez certificou a não localização da agravante no endereço da sede cadastrada. Considerando que cabe ao contribuinte manter atualizado seu domicílio tributário (artigo 127, CTN), não se cogita de pesquisa de localização da executada em outros endereços, pelo que válida a citação por edital, inexistindo, pois, qualquer nulidade. 3. Ademais, consignou o aresto que “o comparecimento espontâneo da empresa não a impede de nomear bens à penhora e embargar a execução fiscal ou opor exceção de pré-executividade, pelo que inviável devolução de prazo para exercício de defesa”. 4. Em verdade, verifica-se a insurgência da embargante com a solução dada, com base em argumentação de inconstitucionalidade, ilegalidade e erro na exegese das normas aplicadas, por adoção de critério de julgamento distinto do preconizado, o que não corresponde a vício sanável na via dos embargos de declaração, que apenas tratam de omissão, contradição ou obscuridade, e não de revisão por error in judicando. 5. Como se observa, não se trata de omissão, erro material ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere as normas apontadas (artigo 256, § 3º, do CPC ou princípios do devido processo legal, ampla defesa e segurança jurídica) ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 6. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JARAGUA ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: ALEXANDRE GUILHERME SENNE DE MORAES - SP330378-A, MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS - SP131379-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005269-07.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: JARAGUA ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: ALEXANDRE GUILHERME SENNE DE MORAES - SP330378-A, MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS - SP131379-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: JARAGUA ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: ALEXANDRE GUILHERME SENNE DE MORAES - SP330378-A, MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS - SP131379-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Senhores Desembargadores, não houve nulidade na citação, pois consta dos autos que, embora expedida carta de citação, deixou de ser devolvido o AR, o que ensejou citação por mandado, certificando o oficial de justiça a não localização da agravante no endereço da sede cadastrada, circunstância suficiente para redirecionamento da execução fiscal, nos termos da Súmula 435/STJ. Não localizado no endereço cadastrado e não tendo sido informada alteração de sede ou local de funcionamento, a expedição de edital de citação não foi irregular e, ainda que tivesse sido, foi suprida pelo comparecimento espontâneo. O comparecimento espontâneo da empresa não a impede de nomear bens à penhora e embargar a execução fiscal ou opor exceção de pré-executividade, pelo que inviável devolução de prazo para exercício de defesa. Não lhe cabe, porém, pleitear em nome próprio direito alheio, em detrimento do artigo 18, CPC, pois não se confunde a personalidade jurídica da empresa com a pessoa física do sócio, em conformidade com a jurisprudência firme e consolidada. Neste sentido: REsp 1.393.706, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 18/09/2013: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIOS-GERENTES. PRESCRIÇÃO. ART. 6º DO CPC. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA POSTULAR DIREITO DOS SÓCIOS. 1. Nos termos do artigo 6º do CPC "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". 2. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios. Dessa forma, a sociedade executada não tem legitimidade para pleitear o reconhecimento da prescrição intercorrente com relação às sócias. 3. O reconhecimento da prescrição com relação às sócias em nada aproveita à sociedade empresária. Ausência de interesse jurídico. Recurso especial improvido." REsp 1.317.111, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJe 17/12/2014: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEDAÇÃO LEGAL PARA POSTULAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. Demanda indenizatória proposta em nome próprio pelo sócio- gerente pleiteando a reparação dos danos sofridos por sociedade limitada decorrentes de ato ilícito imputada ao réu. 2. Impugnação pelo réu, desde a contestação, da ilegitimidade ativa do sócio. 3. Inocorrência de violação ao princípio da unirrecorribilidade, pois para cada decisão houve a interposição de um único recurso. 4. Ninguém pode pleitear em nome próprio a defesa de direito alheio, salvo quando autorizado por lei (art. 6º do CPC). 5. A Primeira Seção do STJ, em julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, firmou a tese de que a pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio (REsp 1347627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013). 6. "Contrario sensu", o sócio não tem legitimidade para propor ação, em nome próprio, em defesa de direito da socieade. 7. Acolhida a pretensão recursal, fica afastada a multa fixada com base no artigo 538 do CPC. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." AI 5026011-24.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, julgado em 12/05/2022: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE OUTRAS EMPRESAS NO POLO PASSIVO SOB O FUNDAMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA AGRAVANTE PARA REQUERER A EXCLUSÃO DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 18 DO CPC. ALEGAÇÕES NÃO APRESENTADAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005269-07.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que manteve a agravante no polo passivo da execução fiscal. Alegou, em suma, que: (1) a citação por oficial de justiça, determinada de ofício, ocorreu sem tentativa prévia de citação AR e de localização de endereço da executada; (2) após certificação do oficial de justiça, deveriam ter sido requisitadas informações sobre endereços da executada em cadastros públicos, pois seria constatado que se encontrava em recuperação judicial com todos os ativos na sede em Sorocaba; (3) diante de tais equívocos, é nula a citação por edital; (4) com o comparecimento espontâneo deveria ser devolvido o prazo para defesa; e (5) improcede a presunção de dissolução irregular, visto que a empresa existe. Foi concedida antecipação da tutela recursal para suspender a determinação de citação e constrição de bens do sócio da empresa executada. Houve contrarrazões. É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005269-07.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
Trata-se de agravo interno interposto por Voko Intersteel Moveis Ltda contra a decisão monocrática, proferida com base no artigo 932 do CPC, que não conheceu de seu recurso de agravo de instrumento. 2. Sustenta a parte agravante, em síntese, ser "descabida a afirmativa de que haveria pleito em nome próprio de direito de outrem, pois (i) seu pleito visa obter direito ao contraditório, apenas, (ii) houve desconsideração de sua personalidade jurídica e (iii) a imposição da pena de grupo ilícito repercute, em obrigação, neste e noutros processos". Requer, assim, o provimento do presente recurso, a fim de que o agravo de instrumento seja conhecido e provido. 3. No caso, o agravo de instrumento foi interposto pela executada originária em face de decisão que incluiu outras pessoas jurídicas no polo passivo, em razão de reconhecimento de grupo econômico. 4. Entretanto, dispõe o artigo 18 do Código de Processo Civil que "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Neste contexto, a executada originária, ora agravante, não tem legitimidade para, em nome próprio, requerer a exclusão de pessoa jurídica diversa do polo passivo da execução fiscal. 5. Outrossim, depreende-se que as alegações suscitadas no agravo de instrumento não foram objeto de questionamento na instância a quo. Assim, o enfrentamento da temática esbarra na impossibilidade de supressão de instância. 6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. 7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 8. Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões do agravo de instrumento, o que não é o caso, como se observa do relatório. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. 9. Agravo de instrumento não conhecido. Agravo interno desprovido."
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, revogando a tutela concedida. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. LEGITIMIDADE E INTERESSE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. 1. Não houve nulidade na citação, pois consta dos autos que, embora expedida carta de citação, deixou de ser devolvido o AR, o que ensejou citação por mandado, certificando o oficial de justiça a não localização da agravante no endereço da sede cadastrada, circunstância suficiente para redirecionamento da execução fiscal, nos termos da Súmula 435/STJ. 2. Não localizado no endereço cadastrado e não tendo sido informada alteração de sede ou local de funcionamento, a expedição de edital de citação não foi irregular e, ainda que tivesse sido, foi suprida pelo comparecimento espontâneo. 3. O comparecimento espontâneo da empresa não a impede de nomear bens à penhora e embargar a execução fiscal ou opor exceção de pré-executividade, pelo que inviável devolução de prazo para exercício de defesa. 4. Não lhe cabe, porém, pleitear em nome próprio direito alheio, em detrimento do artigo 18, CPC, pois não se confunde a personalidade jurídica da empresa com a pessoa física do sócio. 5. Agravo de instrumento desprovido, revogada a antecipação de tutela recursal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, revogando a tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
13/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JARAGUA ENGENHARIA E INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a)
AGRAVANTE: ALEXANDRE GUILHERME SENNE DE MORAES - SP330378-A, MARCOS MARCELO DE MORAES E MATOS - SP131379-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005269-07.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por JARAGUA ENGENHARIA E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que, em sede de execução fiscal, considerou válida a citação por Edital da empresa e determinou a citação, também por Edital, do sócio da Agravante, em razão do redirecionamento da execução anteriormente deferido, após constatação por oficial de justiça da dissolução irregular. Aduz a Agravante, em síntese, que é nula a citação por Edital porque não foram esgotados todos os meios de tentativa de localização do seu endereço. Afirma que se encontra em recuperação judicial e que poderia ter sido facilmente constatado que todos os seus ativos estão na sede de Sorocaba-SP. Sustenta que foi desconsiderado seu comparecimento espontâneo nos autos, após a citação por Edital e que lhe deve ser devolvido o prazo para apresentação de Embargos à Execução, bem como desconsiderada a constatação de dissolução irregular da empresa, que implicou o redirecionamento ao sócio e a determinação de sua citação. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator se, da imediata produção dos seus efeitos, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese, a partir de uma análise perfunctória do recurso, verifico que estão presentes, ao menos, em parte, os requisitos legais. Com efeito, embora tenha havido citação por Edital, em junho de 2021, a Agravante tomou ciência da ação, tanto que compareceu espontaneamente aos autos, em dezembro de 2021, ou seja, alguns meses depois. Assim, ao menos em princípio, não vislumbro razões para anular a citação efetivada, uma vez que ela atingiu seu objetivo e houve o comparecimento espontâneo da parte aos autos. Também não vislumbro a probabilidade do direito no que respeita ao pedido de devolução de prazo para apresentação de Embargos à Execução. Isso porque eles não se tratam propriamente de uma defesa do Executado, mas de uma ação autônoma, que, na execução fiscal, dependem, outrossim da garantia do juízo (art. 16 da Lei de Execuções Fiscais). Todavia, considerando que o redirecionamento da execução fiscal ao sócio da Agravante decorreu da presunção de dissolução irregular afirmada na certidão de oficial de justiça, antes da citação por Edital da empresa executada e que, após seu comparecimento espontâneo nos autos, verificou-se que, na realidade, a empresa se encontra em processo de recuperação judicial, afasta-se a presunção anteriormente reconhecida. Assim, em princípio, vislumbro a probabilidade de provimento do recurso, no que respeita, apenas, à determinação de citação e constrição de bens do sócio da empresa Executada.
Diante do exposto, defiro, em parte, o pedido de efeito suspensivo, apenas no que se refere à determinação de citação e constrição de bens do sócio da empresa Executada. Providencie a Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias o recolhimento das custas recursais sob pena de não conhecimento do recurso. Vista à parte agravada para apresentação de contraminuta. Após, voltem conclusos para deliberação. São Paulo, 2 de março de 2023.