Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2172176/PR (2024/0361002-8)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
REQUERENTE: AUTO POSTO CENTER LTDA.
REQUERENTE: AUTO POSTO PINHEIRO BRASIL LTDA
REQUERENTE: POSTO UNIVERSITARIO MACEDO LTDA
REQUERENTE: POSTO REDE MACEDO E CIA LTDA
REQUERENTE: POSTO AMERICA MACEDO COMBUSTIVEIS LTDA
REQUERENTE: POSTO PIONEER LTDA
REQUERENTE: POSTO AMIGAO E MACEDO COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO AUGUSTO SELLA - PR038404
MARCELO TONETTE JUNIOR - PR112024
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, petição nº 00518471/2025 (fls. 486-488), por meio da qual AUTO POSTO CENTER LTDA e OUTROS requerem o sobrestamento do feito, em virtude da afetação dos REsps 2.124.940/RS, 2.178.164/ES e 2.123.838/RS, nos quais foi submetida a julgamento a seguinte questão controversa: Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022 (Tema 1.339/STJ). Requer, ao final (fl. 487): a) seja declarada a nulidade do acórdão publicado em 19/05/2025, por ter sido prolatado em afronta à ordem de suspensão emanada em 06/05/2025; b) subsidiariamente, seja determinada a imediata suspensão dos efeitos dessa decisão e o sobrestamento do presente processo, impedindo-se o trânsito em julgado até a conclusão do julgamento do Tema n.º 1.339, ocasião em que se procederá ao indispensável juízo de retratação ou conformação; É o relatório. Nada a deferir. Conforme assentado no acórdão que julgou o agravo interno interposto contra a decisão que não conhecera do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula 284/STF, o recurso da parte não foi conhecido porque "nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal; o que impede a análise da controvérsia" (fl. 479). Dessa forma, e considerando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "não deve ser acolhido o pedido de sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida à sistemática dos recursos repetitivos quando o recurso nem sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.293.084/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 23/1/2024), não merece acolhimento o pleito da parte requerente, cujo recurso especial interposto não ultrapassou sua barreira cognoscível. Citem-se ainda, na mesma esteira: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.867.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.713.349/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.943.392/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022; AgInt no AREsp n. 1.692.058/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020. Isso posto, indefiro o pedido. Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de fls. 476-477. Após as anotações de praxe, encaminhem-se os autos à origem. Relator
AFRÂNIO VILELA