Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2599312/MA (2024/0112014-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOAO POLICARPO FERREIRA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: LEONARDO MENEZES AQUINO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:29
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 15:42
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2599312/MA (2024/0112014-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOAO POLICARPO FERREIRA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: LEONARDO MENEZES AQUINO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2599312/MA (2024/0112014-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOAO POLICARPO FERREIRA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: LEONARDO MENEZES AQUINO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:29
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 15:42
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2599312/MA (2024/0112014-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOAO POLICARPO FERREIRA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: LEONARDO MENEZES AQUINO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 15:31
Documento (Certidão)
02/04/2025, 13:45
Publicação
03/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2599312/MA (2024/0112014-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOAO POLICARPO FERREIRA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: LEONARDO MENEZES AQUINO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/01/2025, 17:11
Protocolo de Petição
30/01/2025, 16:55
Publicação
12/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2599312/MA (2024/0112014-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOAO POLICARPO FERREIRA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: LEONARDO MENEZES AQUINO
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de cumprimento de sentença. Na sentença, acolheu-se em partes a impugnação do Executado. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 59.480,18 (cinquenta e nove mil, quatrocentos e oitenta reais e dezoito centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO MARANHÃO. ADESÃO AO PLANO GERAL DE CARREIRAS DO ESTADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INCIDÊNCIA DO URV. RE 561.836/RN. LIMITAÇÃO A SER OBSERVADA NA EXECUÇÃO. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Na espécie, a Lei Ordinária Estadual nº. 9.664, que dispõe sobre o plano geral de carreiras e cargos dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE, estabeleceu as diretrizes acerca da reestruturação remuneratória das carreiras na esfera do Poder Executivo Estadual. II. o Agravado comprovou que o Recorrente aderiu ao PGCE em 31/07/2012, conforme ID 67844330 (autos de origem), tendo renunciado expressamente aos valores decorrentes de decisão judicial ou administrativa decorrente da conversão do cruzeiro real em URV. Outrossim, verifica-se que as fichas financeiras demonstram a evolução e acréscimo salarial em decorrência da implementação do novo Plano de Carreira em 2012, situação que impede a implantação do percentual vindicado, bem como limita a cobrança dos retroativos ao ano de 2012, tal como disposto no julgamento vinculante do RE 561836. IV. Cabível a condenação em honorários sucumbenciais, não havendo erronia na fixação equitativa com fulcro na norma do §8º do art. 85 do CPC. V. Agravo de instrumento desprovido. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: No presente caso, entretanto, o Agravado comprovou que o Recorrente aderiu ao PGCE em 31/07/2012, conforme ID 67844330 (autos de origem), tendo renunciado expressamente aos valores decorrentes de decisão judicial ou administrativa decorrente da conversão do cruzeiro real em URV.as fichas financeiras da recorrida (Id nº. 28529136 – autos de origem) demonstram a evolução e acréscimo salarial em decorrência da implementação do novo Plano de Carreira em 2012, situação que impede a implantação do percentual vindicado, bem como limita a cobrança dos retroativos ao ano de 2012, tal como disposto no julgamento vinculante do RE 561836. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (arta. 938 do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
11/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/12/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2599312/MA (2024/0112014-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: JOAO POLICARPO FERREIRA
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: LEONARDO MENEZES AQUINO
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 12:44
Redistribuição
09/12/2024, 08:18
Recebimento
26/11/2024, 13:05
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 13:02
Publicação
27/09/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:01
Decisão anterior
25/09/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 17:01
Documento (Certidão)
12/09/2024, 16:00
Publicação
25/06/2024, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 18:33
Ato ordinatório
24/06/2024, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/06/2024, 13:41
Protocolo de Petição
24/06/2024, 13:20
Publicação
04/06/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2024, 18:23
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/05/2024, 20:31
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 18:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/04/2024, 14:31
Protocolo de Petição
24/04/2024, 14:12
Publicação
18/04/2024, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 18:44
Ato ordinatório
17/04/2024, 17:26
Distribuição (competência exclusiva)
17/04/2024, 16:15
Recebimento
03/04/2024, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: João Policarpo Ferreira Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e outro
Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Leonardo Menezes Aquino D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0818646-06.2022.8.10.0000
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a decisão de base, reconheceu a prescrição da pretensão de recebimento de diferenças salariais diante da adesão ao Plano Geral de Cargos e Salário que reestruturou a carreira dos servidores públicos estaduais, e não reconheceu erro na fixação equitativa da condenação dos honorários sucumbenciais (art. 85 §8º, CPC) (ID 27072087). Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida negou vigência ao enunciado nos artigos 1.022 II e 489 §1º IV do CPC, além de divergência jurisprudencial, uma vez que deixou de enfrentar matérias relevantes deduzidas no recurso. No mais, alega violação ao art. 85 §8º do CPC, pois argumenta que erro na fixação equitativa dos honorários, pelo que requer o conhecimento e provimento do REsp (ID 24272418). Contrarrazões no ID 31687539. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, nada obstante o art. 2° da EC 125/2022 estabeleça que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional”, há controvérsia doutrinária acerca da necessidade de norma infraconstitucional a regulamentar o procedimento em torno da arguição da relevância da questão federal. Por essa razão, ao menos por ora, não se tem analisado essa questão nos juízos de admissibilidade dos recursos especiais interpostos, o que não impede o Superior Tribunal de Justiça de fazê-lo, no exercício de sua competência constitucional. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que a pretensão recursal destina-se a rever o entendimento da Corte local acerca da prescrição da pretensão de recebimento de diferenças salariais diante da adesão ao Plano Geral de Cargos e Salário que reestruturou a carreira dos servidores públicos estaduais e sobre a condenação equitativa dos honorários sucumbenciais. Ocorre que para o exame dessa questão é necessário revolver o acervo fático probatório, incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, entende o STJ que “alterar as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, a fim de aferir a existência ou não de limitação de beneficiários no título executivo, demanda reexame de provas, o que é vedado nesta estreita via recursal, ante o óbice da Súmula 7/STJ” (STJ – REsp: 1602848 RS 2016/0137104-8, Relator: Min. HERMAN BENJAMIN). Ainda, quanto às alegadas violações aos arts. 1.022 II e 489 §1º IV do CPC, o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais reconheceu a prescrição da pretensão de recebimento de diferenças salariais diante da adesão ao Plano Geral de Cargos e Salário que reestruturou a carreira dos servidores públicos estaduais e não reconheceu erro na fixação equitativa da condenação dos honorários sucumbenciais. Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ. No mais, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel. Min. Og Fernandes). Afora isso, não se constata a divergência jurisprudencial apontada no Recurso Especial proposto que apresenta simples transcrição de ementas e não realiza o integral cotejo analítico entre os fundamentos da decisão atacada e aqueles das decisões paradigmas, conforme exigido pelo art. 1.029 §1º do CPC. Sobre o assunto, o STJ entende que a “simples transcrição de ementas ou de excertos dos julgados tidos por dissidentes, sem evidenciar a similitude das situações fáticas e jurídicas, não se presta para demonstração da divergência jurisprudencial” (AgInt no AgInt no AREsp 1900849/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 12 de dezembro de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
14/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - RECURSO ESPECIAL APCIV0818646-06.2022.8.10.0000 RECORRENTE(S):JOAO POLICARPO FERREIRA ADVOGADO(S):PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA MA 765 RECORRIDO(S): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO I N T I M A Ç Ã O Expedida pela Coordenação de Recursos Constitucionais do Tribunal de Justiça do Maranhão, em cumprimento ao art. 1.007 do CPC, e da Resolução nº 2, de 1º de fevereiro de 2017, do STJ, atualizada de acordo com a Instrução Normativa STJ/GP nº 2, de 16 de janeiro de 2023, com a finalidade de: INTIMAR o recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias: ( ) complementar as custas judiciais, em razão da insuficiência no valor do preparo, sob pena de deserção. ( X ) promover o pagamento em dobro das custas não recolhidas ou comprovar o deferimento da assistência judiciária gratuita, sob pena de deserção. Referente ao recurso acima especificado, mediante Guia de Recolhimento da União – GRU Cobrança, do Superior Tribunal de Justiça, emitida através do site: http://www.stj.jus.br. São Luís-MA., datado e assinado eletronicamente
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: JOÃO POLICARPO FERREIRA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765)
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I – Os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não servindo como meio de rediscussão da matéria já decidida. II – A a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe, vez que restou consignado de forma clara e objetiva que “Cabível, portanto, a condenação em honorários sucumbenciais, não havendo erronia na fixação equitativa com fulcro na norma do §8º do art. 85 do CPC”. III - A contradição que enseja a revisão do julgado nos declaratórios é aquela verificada entre os próprios termos do decisum impugnado e não com elementos externos ou entendimento contrário da parte, razão pela qual não subsiste a alegação do referido vício. IV - Incide no caso a Súmula nº 1 desta Colenda 5ª Câmara que dispõe “Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente o propósito de questionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil). V - Embargos rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0818646-06.2022.8.10.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Doutor Joaquim Henrique De Carvalho Lobato. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 04 a 11 de setembro de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: JOÃO POLICARPO FERREIRA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765)
EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DESPACHO
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0818646-06.2022.8.10.0000 Intime-se o Embargado para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do que preleciona o art. 1.023, §2º do CPC/2015. Após retornem imediatamente conclusos. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
19/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: JOÃO POLICARPO FERREIRA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765)
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO MARANHÃO. ADESÃO AO PLANO GERAL DE CARREIRAS DO ESTADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL DE INCIDÊNCIA DO URV. RE 561.836/RN. LIMITAÇÃO A SER OBSERVADA NA EXECUÇÃO. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Na espécie, a Lei Ordinária Estadual nº. 9.664, que dispõe sobre o plano geral de carreiras e cargos dos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo Estadual – PGCE, estabeleceu as diretrizes acerca da reestruturação remuneratória das carreiras na esfera do Poder Executivo Estadual. II. o Agravado comprovou que o Recorrente aderiu ao PGCE em 31/07/2012, conforme ID 67844330 (autos de origem), tendo renunciado expressamente aos valores decorrentes de decisão judicial ou administrativa decorrente da conversão do cruzeiro real em URV. Outrossim, verifica-se que as fichas financeiras demonstram a evolução e acréscimo salarial em decorrência da implementação do novo Plano de Carreira em 2012, situação que impede a implantação do percentual vindicado, bem como limita a cobrança dos retroativos ao ano de 2012, tal como disposto no julgamento vinculante do RE 561836. IV. Cabível a condenação em honorários sucumbenciais, não havendo erronia na fixação equitativa com fulcro na norma do §8º do art. 85 do CPC. V. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0818646-06.2022.8.10.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram deste julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa, José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Doutora Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 26 de junho a 03 de julho de 2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: JOÃO POLICARPO FERREIRA Advogado: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765)
Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO
Decisão (expediente) - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0818646-06.2022.8.10.0000
Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Policarpo Ferreira contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA. É o sucinto relatório. DECIDO. De acordo com o parecer ministerial, da lavra do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, percebo que houve recurso anterior (Agravo de Instrumento 0800662-09.2022.8.10.0000), foi distribuído ao eminente Desembargador Raimundo José Barros de Sousa, da Colenda Quinta Câmara Cível. Dessa forma, remeto os autos para aquele relator, pois é o prevento para julgar a presente lide a fim de evitar decisões conflitantes, de acordo com o art. 293 do Regimento Interno desta Corte. Anulo a decisão proferida (id. 23791587) a ser analisada pelo julgador prevento. Ante o exposto e de acordo com o dispositivo acima referido, determino a remessa dos autos, via Distribuição, ao Gabinete do Des. Raimundo José Barros de Sousa, relator prevento para processar e julgar o presente recurso por conter as mesmas partes e a mesma causa de pedir. Publique-se. Cumpra-se. Dê-se baixa nos presentes autos neste gabinete. São Luís, data do sistema. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Desembargadora
10/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: JOÃO POLICARPO FERREIRA Advogado: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765)
Agravado: ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa DECISÃO
Decisão (expediente) - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0818646-06.2022.8.10.0000
Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Policarpo Ferreira contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA. Alega sobre a impossibilidade de renúncia e limitação temporal da incorporação salarial. Sustenta sobre a condenação indevida em honorários.
Ante o exposto, requer a concessão do efeito suspensivo. No mérito, pugna pela reforma da decisão interlocutória. Contrarrazões (id. 22047867). É o relatório. Passo a decidir. A concessão de liminares requer que, sendo relevante o fundamento do ato impugnado, possa resultar a ineficácia da medida caso não seja deferida, razão pela qual deve ser comprovada a presença simultânea da plausibilidade do direito alegado e do risco associado à demora na entrega da prestação jurisdicional. No caso em apreço, após a análise do conjunto probatório coligido aos autos não vislumbro estarem ausentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar. A reestruturação remuneratória da carreira do Agravante se deu pelas Leis 9860/13 e 9664/12, de modo que importa em limite temporal à incorporação ao índice de URV, conforme entendimento firmado no Tema 5 de Repercussão Geral (RE 561836). Dessa maneira, não cabe o pagamento de diferenças para períodos posteriores àquela reestruturação ocorrida na carreira do Agravante, conforme o Tema 5: Tema 05 Repercussão de Geral STF - EMENTA: (...) IV – A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringirse ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF. V –O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público. VI – A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes. (...) [RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014]. Portanto, o diploma legal estabeleceu que o enquadramento no Plano teria como consequência a renúncia a quaisquer parcelas (incorporadas ou pendentes de incorporação) concernentes às perdas salariais decorrentes da conversão da moeda de Cruzeiros Reais em URV.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Comunique-se a o teor desta decisão ao Juízo de Direito da 7a Vara da Fazenda Pública da Capital Remetam-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA
28/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - DESPACHO Tendo em vista a complexidade da matéria trazida neste recurso, deixo para apreciar o pedido de efeito suspensivo após a formação do contraditório, por entender, diante dos fatos e provas trazidos aos autos, que o adiamento do pronunciamento jurisdicional acerca do pedido liminar não acarretará danos ao Agravante. Intime-se a parte agravada para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo legal (15 dias). Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desa. Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora