1. SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. (AGRAVANTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
THIAGO GUALBERTO DE OLIVEIRA
OAB/RJ 225311·CPF·Representa: Autor
LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA
OAB/RJ 220033·CPF·Representa: Autor
BRUNO DE ABREU FARIA
OAB/RJ 123070·CPF·Representa: Autor
RAFAEL CAPAZ GOULART
OAB/RJ 149794·CPF·Representa: Autor
THIAGO GUALBERTO DE OLIVEIRA
OAB/RJ 225311·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
13/06/2025, 12:14
Trânsito em julgado
11/06/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 09:41
Protocolo de Petição
28/05/2025, 09:21
Publicação
20/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2691590/SC (2024/0256164-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
ADVOGADOS: BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070
RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
THIAGO GUALBERTO DE OLIVEIRA - RJ225311
LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA - RJ220033
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 20:30
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:31
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2691590/SC (2024/0256164-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
ADVOGADOS: BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070
RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
THIAGO GUALBERTO DE OLIVEIRA - RJ225311
LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA - RJ220033
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2691590/SC (2024/0256164-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
ADVOGADOS: BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070
RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
THIAGO GUALBERTO DE OLIVEIRA - RJ225311
LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA - RJ220033
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 20:30
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:31
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2691590/SC (2024/0256164-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
ADVOGADOS: BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070
RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
THIAGO GUALBERTO DE OLIVEIRA - RJ225311
LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA - RJ220033
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 15:15
Documento (Certidão)
21/03/2025, 14:15
Publicação
23/01/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2691590/SC (2024/0256164-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
ADVOGADOS: BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070
RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
THIAGO GUALBERTO DE OLIVEIRA - RJ225311
LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA - RJ220033
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 17:21
Protocolo de Petição
21/01/2025, 17:05
Ato ordinatório
21/01/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/01/2025, 12:31
Protocolo de Petição
21/01/2025, 12:12
Publicação
23/12/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2691590/SC (2024/0256164-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A.
ADVOGADOS: BRUNO DE ABREU FARIA - RJ123070
RAFAEL CAPAZ GOULART - RJ149794
THIAGO GUALBERTO DE OLIVEIRA - RJ225311
LUCAS COSTA FURTADO DA SILVA - RJ220033
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo recurso especial, interposto por SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S. A., contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO que não admitiu recurso especial dirigido em oposição a acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS. DECRETO Nº 11.374/2023. MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTA. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. INAPLICABILIDADE. ADC Nº 84 MC-REF. O Decreto nº 11.374/2023 manteve as alíquotas das contribuições ao PIS e da COFINS praticadas no período anterior, não havendo majoração ou instituição de tributo a atrair a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal. Opostos aclaratórios às fls. 329-330, os quais não foram acolhidos. Em suas razões recursais, expostas em fls. 352-361, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, art. 489, § 1º, incisos IV e VI, ambos do CPC, ao argumento de que a decisão recorrida teria sido obscura e omissa em pontos relevantes para a solução da controvérsia; dos arts. 8º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n. 95/1998 c.c. o art. 1º do Decreto-lei n. 4.657/1942, ao afirmar que o Decreto n. 11.322/2022 não teria produzido efeitos; e dos arts. 927, inciso III, e 1.040, inciso III, ambos do CPC, pois o acórdão recorrido não teria observado o entendimento firmado no âmbito do STF. O recurso especial foi inadmitido às fls. 393-400, sob o fundamento de que o acórdão recorrido tem como fundamento matéria eminentemente constitucional. Manifestação do Ministério Público às fls. 460-469 pelo desprovimento do recurso. Petição da recorrente às fls. 458 para "expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (CEF), a fim de que apresente o extrato contendo os valores atualizados dos depósitos judiciais realizados in casu". É o relatório. Decido. Conheço do agravo, pois próprio e tempestivo, bem como impugnou os fundamentos da decisão agravada. O acórdão recorrido não possui a(s) omissão(ões) suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Já em relação às demais violações alegadas, o presente recurso especial é manifestamente incognoscível. O Tribunal de origem dirimiu a questão nos seguintes termos (fls. 315 - 318; grifos diversos do original): Como se observa, o Decreto nº 11.322/2022 pretendeu reduzir à metade as alíquotas das contribuições ao PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Ocorre que, no dia 1º de janeiro de 2023, o Poder Executivo editou o Decreto nº 11.374/2023, publicado em 02/01/2023, por meio do qual revogou o Decreto nº 11.322/2022 e repristinou a redação original do Decreto nº 8.426/2015. Considerando que o Decreto nº 11.374/2023 manteve as alíquotas das contribuições ao PIS e da COFINS praticadas no período anterior, não houve majoração ou instituição de tributo, a atrair a aplicação do art. 150, III, "c" e do art. 195, §6º, da Constituição Federal, relativo ao princípio da anterioridade nonagesimal. O Plenário do Supremo Tribunal Federal apreciou recentemente a matéria no referendo da concessão da medida cautelar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 84 "para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023". O acórdão restou assim ementado: REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 1º, II; 3º, I; E 4º DO DECRETO 11.374/2023. ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS PELAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO CUMULATIVA. CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. FATO GERADOR CORRESPONDENTE AO FATURAMENTO MENSAL. AUSÊNCIA DE DIREITO DO CONTRIBUINTE DE SUBMETER-SE A REGIME FISCAL QUE NUNCA ENTROU EM VIGÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR PARCIALMENTE DEFERIDA E REFERENDADA PELO PLENÁRIO. 1. Os arts. 1º, II; 3º, I; e 4º do Decreto 11.374, de 1º de janeiro de 2023, repristinam dispositivos do Decreto 8.426/2015, anteriormente à alteração pretendida pelo Decreto 11.322, de 30 de dezembro de 2022, que reduziu pela metade as alíquotas de PIS e Cofins sobre receitas financeiras auferidas por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa de tais contribuições. 2. Presente o requisito da controvérsia judicial relevante em razão da existência de decisões proferidas pela Justiça Federal que tanto afastam como aplicam as alíquotas previstas no Decreto 11.374/2023. 3. Relativamente à plausibilidade jurídica do pedido, verifica-se que o Decreto 11.374/2023 não instituiu, restabeleceu ou majorou tributo, de modo a atrair o princípio da anterioridade nonagesimal. Por esse motivo, não viola os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, uma vez que o contribuinte já experimentava, desde 2015, a incidência das alíquotas de 0,65% e 4%. 4. As contribuições ao PIS e Cofins têm como fato gerador o faturamento mensal, nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Assim, no exíguo prazo do Decreto 11.322/2022, o contribuinte não adquiriu o direito de submeter-se a regime fiscal que jamais entrou em vigência. 5. O requisito do perigo da demora resta evidenciado em razão da constatação da controvérsia constitucional relevante e da existência de decisões judiciais conflitantes acerca do tema. 6. Pedido acolhido, ad referendum do Plenário do STF, para suspender, até o exame de mérito desta ação, a eficácia das decisões judiciais que tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023, possibilitando o recolhimento da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente. 7. Medida cautelar referendada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. (ADC 84 MC-Ref, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2023, PROCESSO ELETRÔNICO D Je-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023) Do voto do E. Relator Min. Ricardo Lewandowski, extraem-se relevantes fundamentos, que ora reproduzo, como forma de evitar tautologia, em especial no que diz respeito à inocorrência do fato gerador dos tributos: "[...] o regime tributário é definido pela lei vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 144 do Código Tributário Nacional, litteris: “Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.” No presente caso, as contribuições ao PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras, com incidência não cumulativa, têm como fato gerador o faturamento mensal, nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Desse modo, a lei aplicável será aquela vigente à data da ocorrência do fato gerador, ou seja, o art. 1º do Decreto 8.426/2015, repristinado pelo Decreto 11.374/2023. Como se vê, no seu exíguo prazo no ordenamento jurídico, o Decreto 11.322/2022 não foi aplicado ao caso concreto, pois não houve sequer um dia útil a possibilitar auferimento de receita financeira – isto é, como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de submeter-se ao regime fiscal que jamais entrou em vigência. Nesse sentido, rememoro trecho do voto da Ministra Ellen Gracie, no já citado RE 566.032/RS: “O regime tributário, com diz a melhor doutrina e a jurisprudência desta Casa, define-se pela lei vigente à data da ocorrência do fato gerador. E, no caso, antes da ocorrência de qualquer fato tributável, ou seja, de qualquer movimentação financeira sobre a qual incidisse a alíquota, definiu-se uma prorrogação da alíquota até então vigente. Não houve majoração de alíquota, não houve criação de novo tributo, portanto, não há necessidade de respeito à noventena.” Dito isso, embora ainda num exame prefacial, próprio das decisões cautelares, entendo que não houve aumento ou restabelecimento de alíquota de PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, de modo a afastar a anterioridade nonagesimal". Em síntese, não foi verificada a majoração da carga tributária suportada pelo contribuinte a justificar a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, uma vez que as alíquotas da contribuição ao PIS e da COFINS sobre receitas financeiras, fixadas pelo Decreto nº 8.426/2015, permaneceram inalteradas. O ato infralegal que pretendia reduzir as alíquotas não produziu efeitos e, portanto, o Decreto nº 11.374/2023 — que manteve as alíquotas anteriormente praticadas — não se sujeitava ao princípio da anterioridade nonagesimal. A mera expectativa de direito à redução das alíquotas tributárias, ocasionada pela publicação do Decreto nº 11.322/2022, não assegurou aos contribuintes o direito à efetiva implantação das alíquotas reduzidas, esvaziando-se, ainda em 1º de janeiro de 2023, com a edição do Decreto nº 11.374/2023, publicado em 02/01/2023. Em observância à medida cautelar deferida no bojo da ADC nº 84, portanto, deve ser afastada a alegação de violação aos princípio da anterioridade nonagesimal e da segurança jurídica pelo Decreto nº 11.374/2023. Segundo se vê, o acórdão recorrido decidiu a questão em comento com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. Aliás, a própria tese veiculada pelo Recorrente é eminentemente constitucional. Com efeito, embora sustente a violação de dispositivo de lei federal, o Recorrente, em verdade, ampara sua pretensão recursal em fundamentação de nítido caráter constitucional. Para ilustrar a compreensão acima referida, trago à colação os seguintes excertos das razões do recurso especial (fls. 352 - 361; grifos diversos do original): [...] 25. Significa dizer que, com a publicação do Decreto nº 11.374/2023, foram revogadas as alíquotas reduzidas de 0,33% (PIS) e 2% (COFINS) estabelecidas pelo Decreto nº 11.322/2022 e reavivadas as alíquotas superiores de 0,65% (PIS) e 4% (COFINS) previstas na redação original do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, circunstância essa que, à toda evidência, escancara majoração de tributo a ser limitada pela regra de anterioridade nonagesimal prevista nos arts. 150, III, “c”, e 195, § 6º, da Constituição Federal. 26. De fato, tratando-se de garantia individual, isto é, direito fundamental assegurado ao contribuinte, a norma disciplinadora da anterioridade nonagesimal, prevista nos dispositivos constitucionais acima transcritos, tem por objetivo justamente coibir a conduta reiteradamente burlosa do Poder Público aos cânones da segurança jurídica, da moralidade, da eficiência e do direito adquirido (arts. 5º e 37 da Constituição Federal), assegurando que nenhum contribuinte se submeta, antes de 90 (noventa) dias, a normas majoradoras dos tributos por ele devidos. 27. E trazendo o mandamento constitucional ao caso concreto, é absolutamente inafastável que, ao revogar o Decreto nº 11.322/2022 e as alíquotas mais brandas da Contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras (repita-se, 0,33% e 2%), o Decreto nº 11.374/2023, restabelecendo a tributação mais onerosa de 0,65% e 4% das referidas Contribuições, jamais poderia passar a vigorar imediatamente em 02/01/2023, data de sua publicação. 28. Muitíssimo ao contrário, em respeito ao resguardo constitucional de 90 (noventa) dias acima destacado, esse aumento de carga tributária empreendido pelo mais recente Decreto nº 11.374/2023 somente poderá ser oponível aos contribuintes a partir de 02/04/2023, sendo manifesta, pois, a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança, em período anterior, de qualquer valor a título da Contribuição ao PIS e da COFINS com base nas alíquotas de 0,65% e 4%. Ocorre que, conforme já ressaltado, o apelo nobre é recurso de fundamentação vinculada, destinado a uniformizar apenas interpretação da legislação infraconstitucional e não do texto previsto na Carta Magna, conforme preconiza o art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal. Justamente por isso, entende-se incabível o recurso especial cuja tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação divergente de dispositivo de lei federal. A propósito, confira-se os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.278.229/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023; AREsp n. 2.081.847/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.201.965/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023 e AgInt no AREsp n. 2.151.204/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023. Assim, considerando-se a natureza dos fundamentos que amparam a pretensão recursal, mostra-se incognoscível o apelo nobre, pois, na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, "[o] recurso especial não se presta para o exame de eventual tese constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.817.081/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 30/3/2022; sem grifos no original). Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Indefiro petição de fl. 458, a qual deve ser dirigida ao juízo em que realizado o depósito. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
19/12/2024, 14:40
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 19:15
Recebimento
13/11/2024, 19:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/11/2024, 18:51
Protocolo de Petição
13/11/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 10:21
Protocolo de Petição
29/10/2024, 09:51
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:51
Protocolo de Petição
01/10/2024, 16:27
Documento (Certidão)
15/08/2024, 13:58
Redistribuição
15/08/2024, 13:45
Recebimento
15/08/2024, 13:05
Remessa (outros motivos)
15/08/2024, 12:54
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 11:24
Distribuição (competência exclusiva)
25/07/2024, 10:00
Recebimento
11/07/2024, 21:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. (IMPETRANTE) PROCURADOR(A): RAFAEL CAPAZ GOULART
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 18 de dezembro de 2023. Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 30 de janeiro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 07 de fevereiro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5001686-15.2023.4.04.7201/SC (Pauta: 904) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
19/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SOCIEDADE DE EDUCACAO SUPERIOR E CULTURA BRASIL S.A. (IMPETRANTE) PROCURADOR(A): RAFAEL CAPAZ GOULART
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (IMPETRADO) PROCURADOR(A): RAFAEL DIAS DEGANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 27 de setembro de 2023. Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA Presidente
80 - 2ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 09 de outubro de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 17 de outubro de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5001686-15.2023.4.04.7201/SC (Pauta: 1197) RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA