1. REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO ANDRADE MAGRO
OAB/RJ 112206·CPF·Representa: Autor
DANIEL MORENO VICTORINO
OAB/RJ 212029·CPF·Representa: Autor
ANA RACHEL MUELLER DIAS DE MENESES
OAB/RJ 127771·CPF·Representa: Autor
CLAUDETE RICCI DE PAULA LEÃO
OAB/SP 028743·Representa: Autor
JORGE BERDASCO MARTINEZ
OAB/RJ 136517·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/06/2025, 17:43
Trânsito em julgado
10/06/2025, 17:43
Publicação
19/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783018/SP (2024/0406655-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206
JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
DANIEL MORENO VICTORINO - RJ212029
LORENA DUARTE DE SOUSA - RJ211924
ANA RACHEL MUELLER DIAS DE MENESES - RJ127771
AGRAVADO: CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: CLAUDETE RICCI DE PAULA LEÃO - SP028743
TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO - SP258974
JOÃO CARLOS METTLACH PINTER - SP373787
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
29/04/2025, 15:10
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783018/SP (2024/0406655-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206
JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
DANIEL MORENO VICTORINO - RJ212029
LORENA DUARTE DE SOUSA - RJ211924
ANA RACHEL MUELLER DIAS DE MENESES - RJ127771
AGRAVADO: CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: CLAUDETE RICCI DE PAULA LEÃO - SP028743
TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO - SP258974
JOÃO CARLOS METTLACH PINTER - SP373787
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783018/SP (2024/0406655-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206
JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
DANIEL MORENO VICTORINO - RJ212029
LORENA DUARTE DE SOUSA - RJ211924
ANA RACHEL MUELLER DIAS DE MENESES - RJ127771
AGRAVADO: CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: CLAUDETE RICCI DE PAULA LEÃO - SP028743
TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO - SP258974
JOÃO CARLOS METTLACH PINTER - SP373787
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 16:45
Documento (Certidão)
04/04/2025, 16:00
Publicação
07/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2783018/SP (2024/0406655-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206
JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
DANIEL MORENO VICTORINO - RJ212029
LORENA DUARTE DE SOUSA - RJ211924
ANA RACHEL MUELLER DIAS DE MENESES - RJ127771
AGRAVADO: CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: CLAUDETE RICCI DE PAULA LEÃO - SP028743
TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO - SP258974
JOÃO CARLOS METTLACH PINTER - SP373787
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 16:21
Protocolo de Petição
05/02/2025, 15:55
Publicação
16/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2783018/SP (2024/0406655-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206
JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
DANIEL MORENO VICTORINO - RJ212029
LORENA DUARTE DE SOUSA - RJ211924
ANA RACHEL MUELLER DIAS DE MENESES - RJ127771
AGRAVADO: CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: CLAUDETE RICCI DE PAULA LEÃO - SP028743
TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO - SP258974
JOÃO CARLOS METTLACH PINTER - SP373787
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de recuperação judicial. Na decisão, indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada. O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DESPACHO PROFERIDO INDEFERINDO A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CASO EM QUE PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROBABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO RECURSO, ANTE A POSSIBILIDADE DE OS CRÉDITOS TEREM SIDO OFERTADOS EM EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO EXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO PELO ENVIO DOS VALORES AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: forçoso reconhecer que as razões aventadas demonstram a probabilidade do provimento do recurso, já que há possibilidade de os valores terem sido ofertados na execução fiscal, de forma que, com as informações trazidas nos autos do presente agravo interno, indica-se a existência de discussão a respeito de matéria jurídica de natureza tributária. No mais, evidente o risco de dano grave ou de difícil reparação a justificar a reconsideração e o deferimento do efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, já que o prosseguimento do envio dos valores para o Juízo da Recuperação Judicial n° 0220184-63.2015.8.19.0001 da 5ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro/RJ pode trazer prejuízos ao agravante e à Fazenda Pública. Portanto, o recurso comporta acolhimento, para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora agravante. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
13/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
12/12/2024, 15:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/12/2024, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2783018/SP (2024/0406655-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: REFINARIA DE PETROLEOS DE MANGUINHOS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: RICARDO ANDRADE MAGRO - RJ112206
JORGE BERDASCO MARTINEZ - RJ136517
DANIEL MORENO VICTORINO - RJ212029
LORENA DUARTE DE SOUSA - RJ211924
ANA RACHEL MUELLER DIAS DE MENESES - RJ127771
AGRAVADO: CAIXA BENEFICENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SAO PAULO
ADVOGADOS: CLAUDETE RICCI DE PAULA LEÃO - SP028743
TATIANA IAZZETTI FIGUEIREDO - SP258974
JOÃO CARLOS METTLACH PINTER - SP373787
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.