Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2533741/PE (2023/0436556-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: HOSPITAL MONTE SINAI LTDA
ADVOGADOS: JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES - PE019186
ÉVELY AMANDA FERREIRA DE MELO - PE045846
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Por meio da petição de fl. 465, HOSPITAL MONTE SINAI LTDA pleiteia a desistência do recurso extraordinário de fls. 429-441. No instrumento procuratório de fl. 21, verifica-se que foram conferidos poderes para tanto. 2. Ante o exposto, nos termos dos arts. 998 do Código de Processo Civil e 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2533741/PE (2023/0436556-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: HOSPITAL MONTE SINAI LTDA
ADVOGADOS: JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES - PE019186
ÉVELY AMANDA FERREIRA DE MELO - PE045846
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Por meio da petição de fl. 465, HOSPITAL MONTE SINAI LTDA pleiteia a desistência do recurso extraordinário de fls. 429-441. No instrumento procuratório de fl. 21, verifica-se que foram conferidos poderes para tanto. 2. Ante o exposto, nos termos dos arts. 998 do Código de Processo Civil e 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do STJ, homologo o pedido de desistência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
14/10/2025, 00:00
Desistência de Recurso
11/10/2025, 18:10
Conclusão (para decisão)
07/10/2025, 18:16
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 11:50
Protocolo de Petição
07/10/2025, 11:39
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 15:51
Protocolo de Petição
17/09/2025, 15:31
Publicação
17/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2533741/PE (2023/0436556-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HOSPITAL MONTE SINAI LTDA
ADVOGADOS: JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES - PE019186
ÉVELY AMANDA FERREIRA DE MELO - PE045846
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 379 - 380): PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. JUSTO RECEIO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." III - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no R Esp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no R Esp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, DJe 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) V - Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 416 - 422). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LXXVIII, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado, de modo satisfatório, as questões suscitadas no agravo interno, como a existência de jurisprudência vinculante sobre o tema e a necessidade de superação da extinção do processo sem resolução do mérito, violando o princípio do dever de motivação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 384 - 386): A Corte de origem se manifestou quanto à matéria de fundo utilizando-se dos seguintes fundamentos: Não assiste razão à parte apelante, tendo em vista que o mandado de segurança preventivo supõe o justo receio de que venha sofrer constrangimento ilegal, jamais demonstrado pela impetrante. Ademais, a decisão que a parte autora busca aplicar a sua pretensão é decorrente de recurso extraordinário julgado sob o rito da repercussão geral - Tema 962 do STF, decisão vinculante que obriga não só o Poder Judiciário, porém toda a Administração Pública. O mandado de segurança preventivo, para a sua admissão e processamento, reclama a demonstração por prova pré-constituída de justo receio. Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] Por outro lado, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação, a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Os demais dispositivos legais mencionados pela parte recorrente na petição de recurso especial não foram objeto de análise na Corte de origem. Tampouco o conteúdo foi objeto no acórdão proferido na Corte de origem. Assim, não é possível o conhecimento do recurso especial diante da falta de prequestionamento da matéria. Para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado, e permita-se o conhecimento das alegações da parte recorrente, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem (e. 211/STJ) e indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, no recurso especial (REsp 1.764.914/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 23/11/2018). A matéria deve ser: i) alegada nos embargos de declaração opostos (AgInt no REsp 1.443.520/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1º/4/2019, DJe 10/4/2019); ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo (AgRg no REsp n. 1.459.940/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/5/2016, D Je 2/6/2016) e; iii) relevante e pertinente com a matéria (AgInt no AREsp 1.433.961/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019.) Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/09/2025, 14:30
Negação de seguimento
14/09/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 15:45
Documento (Certidão)
10/09/2025, 13:15
Publicação
26/06/2025, 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2533741/PE (2023/0436556-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HOSPITAL MONTE SINAI LTDA
ADVOGADOS: JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES - PE019186
ÉVELY AMANDA FERREIRA DE MELO - PE045846
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2533741/PE (2023/0436556-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HOSPITAL MONTE SINAI LTDA
ADVOGADOS: JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES - PE019186
ÉVELY AMANDA FERREIRA DE MELO - PE045846
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:00
Distribuição (competência exclusiva)
24/06/2025, 15:15
Documento (Certidão)
24/06/2025, 15:06
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 14:54
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 18:05
Recebimento
18/06/2025, 17:45
Recebimento
18/06/2025, 14:15
Remessa (outros motivos)
18/06/2025, 14:12
Petição (Recurso extraordinário)
09/06/2025, 18:21
Protocolo de Petição
09/06/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
20/05/2025, 14:21
Publicação
19/05/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2533741/PE (2023/0436556-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: HOSPITAL MONTE SINAI LTDA
ADVOGADOS: JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES - PE019186
ÉVELY AMANDA FERREIRA DE MELO - PE045846
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:28
Publicação
25/04/2025, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2533741/PE (2023/0436556-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: HOSPITAL MONTE SINAI LTDA
ADVOGADOS: JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES - PE019186
ÉVELY AMANDA FERREIRA DE MELO - PE045846
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 15:45
Documento (Certidão)
14/04/2025, 13:15
Publicação
17/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2533741/PE (2023/0436556-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: HOSPITAL MONTE SINAI LTDA
ADVOGADOS: JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES - PE019186
ÉVELY AMANDA FERREIRA DE MELO - PE045846
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2025, 22:01
Protocolo de Petição
12/03/2025, 21:47
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 15:36
Protocolo de Petição
06/03/2025, 15:19
Publicação
05/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2533741/PE (2023/0436556-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: HOSPITAL MONTE SINAI LTDA
ADVOGADOS: JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES - PE019186
ÉVELY AMANDA FERREIRA DE MELO - PE045846
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 10:30
Não-Provimento
26/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 11:45
Publicação
11/02/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2533741/PE (2023/0436556-0)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: HOSPITAL MONTE SINAI LTDA
ADVOGADOS: JOÃO ANDRÉ SALES RODRIGUES - PE019186
ÉVELY AMANDA FERREIRA DE MELO - PE045846
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/02/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 15:30
Documento (Certidão)
16/12/2024, 13:15
Publicação
15/10/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 18:27
Ato ordinatório
14/10/2024, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/10/2024, 16:21
Protocolo de Petição
14/10/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 18:01
Protocolo de Petição
26/09/2024, 17:46
Publicação
24/09/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 20:53
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/09/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 13:44
Redistribuição
12/09/2024, 11:45
Recebimento
12/09/2024, 11:05
Remessa (outros motivos)
12/09/2024, 10:59
Publicação
21/06/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 18:06
Ato ordinatório
19/06/2024, 20:12
Acolhimento de Embargos de Declaração
19/06/2024, 20:12
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 17:00
Documento (Certidão)
02/05/2024, 15:30
Publicação
05/04/2024, 09:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 20:13
Ato ordinatório
04/04/2024, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
04/04/2024, 16:36
Protocolo de Petição
04/04/2024, 16:12
Publicação
21/03/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 19:16
Ato ordinatório
20/03/2024, 16:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)